Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3986/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
DIREITOS DO TRABALHADOR
Data do Acordão: 05/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 13º , 16º, 17º E 24º DO DL Nº 64-A/89, DE 27/02. ARTº 255º DO C.CIV..
Sumário: I – Desde que um despedimento colectivo não obedeça aos respectivos trâmites legais, tal despedimento fica eivado de ilicitude, o que confere aos trabalhadores os direitos previstos no artº 13º do DL 64-A/89, de 27/02 ( indemnização por antiguidade e as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à decisão judicial final ).
II – Havendo coacção moral no sentido de obrigar um trabalhador a assinar uma declaração onde diz nada mais ter a receber da entidade patronal, sob pena de não lhe ser paga uma determinada indemnização ( inferior àquela a que teria direito ), tal declaração é anulável a pedido do trabalhador .
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
Através de acção com processo comum emergente do contrato individual de trabalho instaurada por A... , B..., C..., D..., contra “ E..., Sociedade comercial por quotas, com sede no Lugar do Farvão, em Gouveia, todos devidamente identificados nos autos, as autoras pedem os seguintes créditos laborais: € 9 747,00; € 7 942,00; € 7 220,00; € 3 971,00, respectivamente, alegando para tanto e, em síntese que trabalharam para a ré até 30/1/2003, porque esta se recusou a receber o trabalho, encerrou o estabelecimento, vendeu o Pavilhão, no sentido de obviar ao pagamento das indemnizações.

Contestou a ré, alegando também basicamente e, em síntese que teve de encerrar porquanto, não tinha encomendas, logo e, em consequência não podia dar trabalho ás autoras; no entanto estas receberam uma determinada importância a título de compensação pela rescisão do contrato de trabalho, conforme documentos que juntou. Responderam as autoras mantendo no essencial a alegação.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que considerando a existência de um despedimento colectivo ilícito, condenou a Ré a pagar :

- à A A... a quantia global de € 10. 875 ;

- à A B... a quantia global de € 9. 070

- à A C... a quantia global de € 8. 348

- à A D... a quantia global de e 5. 099

para além relativamente a todas elas as remunerações que se venceram até á data da sentença e juros moratórios legais.

Discordando apelou a Ré alegando e concluindo:

1ª A Ré extingui a sua actividade em 31/1/02, data essa que procedeu ao encerramento da empresa;

2ª No dia 2/1 seguinte, foi comunicado pela entidade patronal aos trabalhadores que a empresa tinha encerrado e que os respectivos postos de trabalho se encontravam extintos;

3ª No dia 6 de Janeiro seguinte houve uma reunião entre AA e representantes da Ré, na qual foi proposto um acordo com vista ao pagamento de uma compensação por força da quebra do contrato de trabalho;

4ª Em cumprimento do acordado foram lavrados os documentos nºs 3 a 13, juntos aos autos que foram assinados pelos trabalhadores, incluindo as ora AA

5ª Na data da assinatura de tais documentos, cada trabalhador, recebeu uma quantia a título de compensação pela quebra do contrato do trabalho;

6ª Com a assinatura de tal documento e com o recebimento de tal quantia cada trabalhador declarou-se pago de todas as retribuições e compensações a que tinha direito por força desse contrato

7ª Extinta a relação laboral e paga tal quantia nada mais assistia às AA reivindicar ou receber, até porque as demais retribuições salariais vencidas se encontravam totalmente pagas

8ª Com a propalada decisão recorrida foram violadas as disposições dos artºs 72º do CPT e 26 e segs. do D.L. 64- A/89 de 27/2

Contra alegaram as recorridas defendendo a justeza da sentença impugnada.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr PGA emitido douto parecer, no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir.

Dos Factos

Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância:

1- A Ré é uma sociedade comercial que se dedicava à confecção de malhas.

2- No exercício daquela actividade, admitiu as A.A. ao seu serviço.

3- A A... foi admitida em 02/08/1976, tendo ocupado por último, a categoria profissional de prensadeira , auferindo como salário a quantia de € 361,00 mensais acrescido de férias, subsídio de férias e Natal.

4-Sob as ordens, direcção, fiscalização da Ré a A. sempre exerceu com zelo e assiduidade, as funções inerentes à sua categoria, ou seja, trabalhando com as prensas a vapor.

5- A A. terminou o exercício das suas funções em 03/01/03.

6- A B... foi admitida em 01/09/1981, tendo ocupado por último, a categoria profissional de costureira, auferindo como salário a quantia de 361,00 euros mensais, acrescido de férias, subsídio de férias e Natal.

7-Sob as ordens, direcção, fiscalização da R, a A. sempre exerceu com zelo e assiduidade, as funções inerentes à sua categoria ou seja, cosendo à mão e à máquina, no todo ou em parte, peças de vestuário.

8-A A. terminou o exercício das suas funções em 03/01/03 .

9-A C... foi admitida em 1/04/1983, tendo ocupado por último, a categoria profissional de remalhadeira, auferindo como salário a quantia de 361,00 euros mensais, acrescido de férias, subsídio de férias e Natal.

10-Sob as ordens, direcção, fiscalização da Ré, a A. sempre exerceu com zelo assiduidade, as funções inerentes à sua categoria, ou seja, trabalhando com as máquinas de remalhar que pregam as golas nas malhas.

11- A A terminou o exercício das suas funções em 03/0 1/03.

12- A. D...foi admitida em 21/4/1992, tendo ocupado por último, a categoria profissional de apanhadeira de malhas, auferindo como salário a quantia de € 361,00 mensais, acrescido de férias, subsídio de férias e de Natal.

13- Sob as ordens, direcção, fiscalização da ré, a A. sempre exerceu com zelo e assiduidade, as funções inerentes á sua categoria, ou seja, controlando a qualidade das malhas antes e depois da execução das peças, reparando e eliminando os defeitos que as malhas apresentam.

14-A A terminou o exercício das suas funções em 03/0 1/03.

15-Os referidos contratos de trabalho terminaram pelo facto da Ré se ter recusado a receber o trabalho das A.A.

16-A seguir aos feriados da época Natalícia as A.A., bem como todas as restantes trabalhadoras da Ré, no dia 02/0 1/03 entraram na fábrica para iniciar o seu trabalho, pelas 8 horas, vestindo as batas e dirigindo-se para os seus postos.

17-Logo no início da laboração, o gerente António da Cruz Mendes dirigiu-se às A.A. e disse-lhes que saíssem da empresa, invocando motivos vários.

18- As A.A., saíram das instalações, mas, logo no dia 03/01/03 voltaram à empresa pensando que iriam retomar o trabalho, o que não sucedeu, tendo-lhes sido vedado o acesso aos respectivos postos de trabalho .

19-Tendo a Ré entregue apenas ali e naquela data, a cada uma das A.A., a declaração de situação de desemprego, datada de 31/12/02.

20-Logo no dia seguinte, em 04/1/03, a Ré começou a retirar as máquinas existentes na fábrica.

21-No dia 06/01/03, as A.A. tendo-se apercebido de tal factualidade, dirigiram-se à gerência, solicitando explicações para os factos que estavam a decorrer .

22- E, não lhes havia sido pago nem garantido qualquer retribuição ou demais créditos laborais.

23- No entanto, a Ré com este comportamento visou o encerramento do estabelecimento, o quê conseguiu, tendo-se consubstanciado no despedimento de todas as operárias.

24- Para além disso, tiveram posteriormente conhecimento as A.A. que a Ré procedeu à venda do pavilhão industrial onde esta operava, no dia 20/12/2002.

25-Conteúdo do Doc. nº 1 junto com a contestação.

26-Entretanto e no dia 26 de Dezembro seguinte, a assembleia de sócios da sociedade agora Ré reuniu mais uma vez extraordinariamente, no sentido de analisar novamente a situação e o futuro da empresa.

27-Concluiu-se então que as hipóteses de salvar a empresa eram muito remotas.

28-Perante tal situação, foi decidido “encerrar a empresa a partir de trinta e um de Dezembro de dois mil e dois no que toca á sua laboração”.

29-Mais foi decidido “negociar de imediato com cos credores para acertarem o pagamento dos seus créditos com o património da empresa” já que foi entendido “ não haver outra forma de o fazer”.

30-No dia 3 de Janeiro seguinte, depois de regressarem ao seu posto de trabalho, os trabalhadores foram informados de que a gerência havia decidido encerrar a empresa por se afigurar impossível manter a laboração, tendo sido entregue, a cada a Declaração para efeitos de recebimento do subsídio de desemprego .

31-No dia 3 de Janeiro houve uma reunião entre os trabalhadores e a gerência com vista á definição da sua situação.

32- No dia 6 de Janeiro realizou-se uma outra, a pedido dos trabalhadores na qual estiveram grande parte dos trabalhadores e os representantes da empresa.

33-Conteúdo dos documentos nºs 3 a 13 juntos com a contestação.

34-A. ré alienou o pavilhão onde exercia a actividade.

Relativamente a este elenco há que aditar dois factos, que foram considerados, como provados pelo Ex. mo Juiz do Tribunal recorrido( cfr. fls.100), mas que, certamente por lapso não foram transcritos na fundamentação de facto, da sentença recorrida.

E assim:

35- Os docs. de fls. 3 a 13 foram elaborados pela Ré e apresentado às AA para que estas os assinassem, como condição de receberem as quantias referentes a um salário como compensação da rescisão do contrato de trabalho

36- Na altura as AA encontravam-se em situação económica difícil.

Do Direito

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.

Pelo que no caso em apreço cumpre dilucidar, se se está efectivamente perante um despedimento colectivo e por outro lado, qual o valor dos documentos em que as AA referem nada mais ter a receber da Ré.

Vejamos então:

Pode dizer-se desde já que, perante a factualidade dada como assente arredado está o quadro da caducidade dos contratos de trabalho, por impossibilidade da empregadora receber o trabalho das AA.

Como se sabe uma das formas de caducidade do contrato de trabalho e´ a verificação da impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do empregador receber a prestação laboral do trabalhador( cfr. artº 4º b) do D.L. 64-A/89 de que serão todos os artigos posteriormente indicados, sem menção de origem).

Pode dizer-se que a prestação se torna impossível, quando por qualquer circunstância( legal, natural ou humana) o comportamento exigível ao devedor se torna inviável ( A Varela, Das Obrigações, 2º vol. 3ª ed. , pág. 67)

Todavia e no que concerne ao contrato de trabalho a impossibilidade que determina a caducidade terá que ser superveniente, absoluta e definitiva.

Diz-se superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois de constituído o vínculo laboral; é absoluta quando seja total, vale dizer, quando( in casu) a empregadora não esteja em condições de receber sequer parte do trabalho; finalmente será definitiva quando face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável o recebimento do trabalho.

Ora e no caso em apreço somente se apurou que a assembleia dos sócios da Ré, entenderam serem muito remotas as possibilidades de “ salvar a empresa” pelo que resolveram fechá-la a partir de cerda data.

Com esta factualidade, não logra a ré, como era seu ónus( artº 342º nº1 do CCv) o objectivo de demonstrar a tal impossibilidade absoluta e definitiva, como era seu ónus, pois fica-se sem saber, qual o motivo e as circunstâncias, que determinaram que a Ré resolvesse terminar a sua laboração e se esse findar era definitivo, ou antes existiria ainda a hipótese de uma futura reabertura.

Pretende a recorrente que foram violados ela sentença recorrida, o disposto nos artºs 26 e segs.

Segundo o nº1 do dito artº 26º a extinção do posto de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais relativos à empresa, determina a cessação do contrato de trabalho.

Porém para que tal suceda exige o legislador a ocorrência de uma série cumulativa de factores, referidos no artº 27º, que de forma alguma estão assentes, nem sequer foram trazidos á colação neste processo.

Temos isso sim que apurado ficou que a Ré, em determinada data, não permitiu mais que os trabalhadores ali laborassem( embora eles se apresentassem ao serviço para tal)

tendo-lhe sido vedado o acesso aos respectivos postos de trabalho e começando a retirar as máquinas existentes na fábrica, que depois veio a encerrar, deixando sem trabalho todos os funcionários que ali laboravam

Ora todos estes factores integram uma situação de despedimento colectivo, tal como esta figura é definida pelo artº 16.

Contudo e porque não obedeceu ao trâmites legais( desde logo dada a ausência das comunicações a que alude o artº 17º ) tal despedimento ficou eivado de ilicitude- artº 24 a)- o que confere aos trabalhadores os direitos previstos no artº 13º ( artº 24º nº 2).

Assim e nomeadamente têm estes direito a perceber a indemnização por antiguidade e as remunerações vencidas e vincendas desde a data do despedimento até á decisão final judicial, com as deduções mencionadas no nº 2 a) e b) do citado artº 13º.

Contudo e no caso em análise as AA, subscreveram os documentos de fls. 56,57,58 e 59, onde declararam, além do mais, que com a quantia que ali referiam ter recebido “ se encontravam pagas de todas as retribuições , subsídios e compensações a que tinham direito... nada mais tendo a receber”.

Temos assim e portanto que tais declarações , interpretadas segundo a teoria da impressão do destinatário, consagrada na nossa lei( cfr. artº 236º nº1 do CCv) levariam á conclusão de que as AA abdicaram de exigir mais fosse o que fosse à R, em consequência do contrato de trabalho que os ligava, sendo certo que , uma vez que o convénio já cessara, os direitos referentes aos trabalhadores passam a assumir a característica da disponibilidade, pois as razões que consagram a indisponibilidade de direitos durante a existência do vínculo laboral( e que se prendem essencialmente com a posição de subordinação económica e essencialmente jurídica em que o trabalhador se encontra) , falecem quando o contrato termina.

E como tais documentos embora de natureza particular, porque assinados pelas AA( que não impugnaram as suas assinaturas) foram apresentados pela Ré contra elas, têm força probatória plena, não só quanto às declarações neles contidas, mas também no que concerne aos factos que para as declarantes são desfavoráveis( artº 376º nº s 1 e 2 do CCv), concluir-se-ia que as tais declarações abdicativas teriam como efeito a impossibilidade das AA exigirem mais fosso o que fosse da Ré.

Contudo para que tal sucedesse necessário seria que as tais declarações negocias, tivessem sido emitidas, não estando a vontade das AA, viciadas por qualquer motivo.

E pelo que se apurou- e em nosso modesto entendimento- estão- no de facto, já que de certo modo se encontravam coactas.

Na realidade, ficou provado que os ditos documentos foram elaborados pela Ré( o que só por si seria irrelevante) sendo que a sua assinatura era condição imposta pela aqui apelante, para que as AA recebessem um mês de compensação pela cessação do convénio.

O que vale dizer, que tendo elas legalmente direito a muito mais do que tal quantitativo, a entidade patronal, impunha-lhes um dilema: ou assinavam e recebiam aquela quantia, que era muito inferior ao que tinham direito ou não assinavam e nem aquilo recebiam.

Ora isto num quadro( provado) da existência de dificuldades económicas por parte da AA, configura a nosso ver, uma situação de coacção moral.

Efectivamente e de acordo com o disposto no artº 255º nº 1 do CCv, diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.

Aqui embora exista concordância entre a vontade e a declaração, a formação daquela é perturbada por razões anómalas e valoradas pela ordem jurídica, como ilegítimos- cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 381/2-.

E acrescenta o nº 2 do mesmo normativo que a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.

Aqui evidentemente não se está perante uma ameaça concernente á pessoa das AA ou de outrem; mas cremos ser perfeitamente admissível a integração da conduta da Ré( demais a mais a fugir às responsabilidades pecuniárias que tinha para com os seus trabalhadores, pelo simples facto de resolver encerrar a empresa) no conceito de ameaça à fazenda( tomada esta expressão no sentido de situação económica ).

A ameaça existe( as AA ou assinavam, ou a consequência era nada lhes ser pago), é ilícita( é ilegítima a prossecução do fim pretendido pela Ré- pagar apenas um salário- utilizando o meio que utilizou, ou seja condicionando esse pagamento à assinatura de uma declaração em que as AA abdicavam de tudo o resto a que tinha direito- cfr. Mota Pinto , ob. citada, pág. 405) e logicamente perante todo este quadro não pode deixar de configurar-se , nem que seja através do recurso às regras da experiência comum da vida, um natural receio por parte das AA de nada virem efectivamente a perceber, caso não assinassem.

E não se pode olvidar que, como se apurou as mesmas atravessavam uma fase de dificuldades económicas.

A declaração assim obtida é anulável, sendo que a anulabilidade tanto pode ser exercida por via de acção como de excepção( como ocorre no caso dos autos).

Anuladas assim as declarações feitas, deixam de ter o valor que potencialmente pareceriam ter, não resultando delas qualquer conduta abdicativa por parte das apeladas.

Pelo que têm direito às quantias peticionadas, conforme o disposto nos artºs 24º nº 2 e 13º já citados.

Termos em que e concluindo, julgando-se improcedente a apelação confirma- se a sentença recorrida ( devendo todavia notar-se que às quantias a receber pelas AA haverá que abater- e por cada uma delas- o montante de € 321, 29, que “ adiantadamente “ já receberam, conforme os docs. de fls. 56 a 59).

Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Fixo os honorários devidos ao Ex. mo Patrono Oficioso da Ré em 8Urs.