Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2401/11.0TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PREJUÍZO DOS CREDORES
Data do Acordão: 09/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.237, 238, 239 CIRE
Sumário: 1.- É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
2.- Quando a lei exige, no âmbito dos n°s 2 e 3 do art.° 18 do CIRE, que o devedor seja titular de uma empresa para que sobre ele recaia a obrigação de se apresentar à insolvência, manifestamente não se satisfaz com a qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade.
3. O “ prejuízo dos credores”, enquanto requisito autónomo para o indeferimento liminar ( art.238 nº1 d) CIRE ) , acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos.
4.- Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer).
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

S (…), Requerente nos autos de insolvência de pessoa singular, à margem referenciada, não se conformando com a decisão que indeferiu o seu pedido de exoneração do passivo restante, veio dele interpor recurso de apelação, alegando e formulando as seguintes conclusões:

1. No caso em apreço a Recorrente não violou a condição imposta pela al. d) do n.° 1 do artigo 238° do CIRE, como se entendeu na sentença recorrida.

2. O facto da Recorrente ter abandonado a Maia, em 2007 na sequência do divórcio, na altura, sem emprego e sem alimentos para o filho, e ter procurado refúgio juntos dos pais — não se pode concluir daí que, a Recorrente teve consciência de impossibilidade de, só por si, superar a situação difícil que atravessava, e que, se iniciou então o prazo de 6 meses para a sua apresentação. De facto,

3. Quando saiu, veio à procura de nova vida - e conseguiu obter emprego com vencimento de valor igual ao do salário mínimo, mas a que acrescem outros proventos pois, tudo tem feito para melhorar a sua situação (vide declaração de I.R.S. juntas com a petição, e das quais resultam rendimentos bem superiores ao salário base).

4. À data da saída (2007) o património estava intacto, (existindo a casa, mobílias, e a empresa de que era único gerente, o ex-marido) — e tal património ficou a ser administrado pela ex-marido, tendo a Recorrente apenas direito à sua meação

5. A casa — Único bem valioso — que fora adquirido por 12.000 contos (59.855,75 €) foi vendido em 2009 - dois anos depois da fuga - por 75.000,00 €, ou seja por valor superior ao capital mutuado - vide relatório do Sr. Administrador e reclamação de crédito do credor.

E,

6. Os outros bens (mobílias) fora extraviadas pelo ex-marido, que tinha a sua posse, e não pela ora Recorrente.

E;

7. Somente, com a notificação à Recorrente, feita pela Agente de Execução em 02.06.2011 (doc. 8 junto com a p.i.) onde lhe era exigido o pagamento de juros na sequência da casa vendida, e de que, tinha ainda juros para pagar em valor superior ao capital mutuado, sendo exigido ainda a indicação de novos bens à penhora - Só então é que a Recorrente tomou consciência de que apesar de estar a trabalhar lutando por melhorar a sua vida, dificilmente tinha perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica até porque, o ex- marido, responsável solidário, continua a não pagar alimentos, e, a não pagar ou assumir qualquer pagamento dos débitos comuns.

E,

8. Face a tal consciência — ou seja que era a única que lutava para sair de tal situação, pois o ex-marido, nem o filho ajuda — resolveu então apresentar-se a insolvência, o que fez em 01.09.2011, ou seja cerca de 90 dias depois daquela notificação de 2 de Junho de 2011, ou seja, antes do decurso do prazo legal (6 meses).

9. Face a esta factualidade, bem demonstrada nos autos - é claro que, não foi com a fuga, em 2007, que se iniciou o prazo para a apresentação - mas tão-somente, mais recentemente, quando a Recorrente, teve plena consciência de que, só por si, e com a casa já vendida, não tinha perspectiva séria de resolver todos os problemas (dela e do ex-marido).

10. Tal prazo de apresentação não é um prazo de caducidade - e de qualquer modo não foi violado pela Recorrente, e, mesmo que se entendesse que tal prazo fora ultrapassado, certo é que, o prazo só por si não leva ao indeferimento, pois, tem que ser acompanhado doutro requisito - que tal comportamento, causou e agravou os prejuízos para os credores, tal como é jurisprudência pacífica, e ainda que tal prejuízo tem que ser provado pelos credores/administradores, pois não se presume

E,

11. O credor principal, com a venda, obteve, um valor superior ao capital (75.000,00 €) logo não se agravou a situação, pois, o simples vencimento de juros, hoje não é entendido como prejuízo para efeito de verificação deste requisito (vide jurisprudência pacifica do STJ e da Relação de Coimbra atrás citada)..

12. Por outro lado, para além do crédito hipotecário — solidário da Recorrente e do ex-marido — resta uma dívida à Segurança Social de 1.200,00 € - que, no prazo de 5 anos, atentos os rendimentos dela, facilmente pagará, e, o crédito do BES, é um crédito resultante dum aval crédito ainda não exigido ao devedor principal, desconhecendo-se se tal devedor paga ou não o crédito, daí que, também, quanto a este, não possa afirmar-se que o eventual atraso da Recorrente na apresentação, agrave tal crédito — que pode e deve ser exigido não à Recorrente, mas ao devedor principal.

13. No decurso de tempo em 2007 (saída da Maia) e a apresentação - não só a situação não se agravou, pois, o credor principal, vendeu a casa e obteve valor superior ao capital mutuado, restante juros por pagar — como, pelo contrário, a Recorrente que fugira sem esperança e sem perspectiva, recuperou a sua vida, já provendo ao seu sustento e do filho, e estando em condições de libertar fundos para em 5 anos, resolver o passivo restante.

14. Na douta sentença - presume-se uma situação de impossibilidade de cumprimento, decorrente do divórcio, que não é verdadeiro, e que os factos e elementos dos autos (emprego, venda da casa etc...) provam o contrário, e, presumiu-se que os prejuízos não só existiam, como se agravaram - o que também não é verdadeiro, pois, a simples existência de juros moratórios, não é entendido como prejuízo, para efeito de tal dispositivo legal, e, de qualquer modo, tal prejuízo e agravamento não se pode presumir, como se faz, na douta sentença recorrida — pois como é jurisprudência pacífica, compete ao credor/administrador tal prova, não podendo o julgador presumir e concluir, nos termos em que o fez.

15. Neste caso concreto — a Recorrente só, após a venda da casa, e notificação consubstanciada no doc. 8, numa fase em que já obtivera emprego e estabilidade económica, e quando se apercebeu de que o ex-marido nada pagava ou amortizava das responsabilidades conjuntas, é que teve consciência de que dificilmente, só por si, saldaria todas as dívidas, e, só então decidiu apresentar-se  - o que fez em tempo.

16. Tal situação não agravou o prejuízo já existente para os credores, traduzindo apenas em juros moratórios, pois o capital fora recuperado na totalidade, e tal prejuízo, no conceito da al. d) do artigo 238° do CIRE não pode ser equivalente a existência desses juros — e, de qualquer modo não se presume, competindo a sua prova ao credor/administrador.

17. É assim manifesto que, com os dados existentes nos autos, não se podia nem presumir o agravamento dos prejuízos, nem a sua existência, como não se podia entender, como entendeu, que a simples fuga após o divórcio, na procura de melhoria da sua situação - que se verificou de facto - consubstancia uma consciência de impossibilidade de cumprimento, quando é exactamente o contrário (é uma forma de melhoria, e não de agravamento da situação).

Desta forma,

18. Não está verificada, como erradamente se entendeu, a existência dos requisitos previstos da al. d) do artigo 238°, n.° 1 do CIRE — pelo contrário, verifica-se que a Recorrente se apresentou em tempo, e que não existiu nem prejuízo, nem o seu agravamento para os credores, em suma fez-se errada interpretação de tal disposição legal.

Não foram produzidas contra alegações.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa:

Na decisão proferida considerou-se, segundo resulta da alegação efectuada na petição inicial e que foi considerada confessada na sentença que decretou a insolvência, dando por assente que:

1 - A requerente divorciou-se em 08-01-2007, ficando com um filho menor a cargo.

2 - Na sequência do divórcio, o ex-marido, deixou de pagar a pensão de alimentos para o filho, situação que ainda hoje se mantém, obrigando a requerente a abandonar a Maia, pois, à data não tinha emprego e não podia suportar, as suas despesas, e muito menos o custo da prestação do empréstimo hipotecário, referente à casa, morada de família.

3 - A requerente viu-se assim na necessidade de procurar apoio junto dos pais, em Viseu, pois não tinha emprego, nem podia sustentar o filho, nem pagar outras despesas, nomeadamente as decorrentes dos empréstimos, existente à data do divórcio.

4 - A data do divórcio, o casal tinha o seguinte passivo:

a) Divida à Finicrédito no valor global de 7.460,00 €;

b) Divida hipotecária ao B.P.I. no montante global de 85.284,00 €, garantida por hipoteca constituída sob a fracção, propriedade do casal.

5 - Com a vinda, para Viseu, da Requerente, o ex-marido, ficou na posse dos bens móveis, dando-lhe o destino que bem entendeu, e bem assim, na gerência da sociedade comercial, e deixaram (quer a Requerente, quer o ex-marido) de pagar as prestações de ambos os empréstimos.

6 - O empréstimo à Finicrédito veio a ser totalmente pago, pela mãe da Requerente, substituindo-se aos devedores, e, quanto ao outro empréstimo, o credor B.P.I., instaurou a competente execução, dando origem ao processo 8721/07.0TBMAI, dos Juízes de Execução da Maia, e, nesse processo executivo a casa, que fora cada de morada de família do casal, veio a ser vendida (em 2009), tendo sido adquirida pela credora (B.P.l.) pelo valor de 75.000,00 C.

7 - Mesmo com a venda feita, a execução prosseguiu os seus trâmites, e a Requerente foi notificada, para em 10 dias pagar o saldo ainda em dívida de 89.840,48 €, conforme notificação recebida do Sr. Agente de Execução.

8 - Já em Viseu a Requerente, procurou emprego, tendo dado aulas de formação, e, como esteve, algum tempo, no regime de “recibos verdes”, como trabalhadora independente, acabou por atrasar os descontos para a Segurança Social, tendo sido notificada para pagar a quanto de 1.552,20 €, tendo assim, a sua situação perante a Segurança Social, também por regularizar, hoje no valor de 1.241,76 €.

9 - A requerente, viu-se, nesta fase, sem bens móveis, sem a casa, entretanto vendida, e gerência da empresa, e sem alimentos para o filho, vivendo do apoio dos pais, que não só lhe disponibilizaram casa, como a passaram a ajudar monetariamente, fazendo-lhe sucessivos empréstimos.

10 - A requerente, passou assim a ser devedora de significativas quantias perante diversos credores.

11 - A requerente celebrou um contrato de trabalho a termo incerto e tempo parcial, com data de 2-11-2010, com a Fundação Frei Pedro, auferindo 475,00 € mensais.

12 - Sempre que aparecerem novos trabalhos, ou oportunidades a requerente não enjeitou oportunidade para as aproveitar, daí que, tenha nos últimos anos além deste trabalho, efectuados outros, com rendimento variável.

13 - O trabalho, não é certo, e muito menos garantido, e de qualquer modo, os seus rendimentos, correspondem ao mínimo legal, e não fora o apoio dos progenitores, e a requerente não podia sequer sustentar-se a si e ao filho a seu cargo.

14 - É com o actual vencimento base 475,00 € que faz face às suas despesas e bem assim às do filho menor a seu cargo.

15 - A requerente, apesar de esforços feitos, deixou assim de ter possibilidades de saldar os compromissos assumidos, que vêm ainda do tempo do casal, e não fora o apoio dos pais, que pagaram um débito, e que têm ajudado as despesas correntes normais, e a requerente não poderia sobreviver.

Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código.

Decorrentemente, a questão noemática a decidir encerra, fundamentalmente, matéria de direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.°s 660°, nº 2, 684° e 685°-A, do Código de Processo Civil), a todas se atribuindo o necessário enquadramento factual.

Impõe-se, assim, encontrar solução apenas para a seguinte questão:

1. Saber se, no caso, não há - como considerou o tribunal recorrido -, ou existe  - como entende a recorrente -, fundamento para proferir despacho inicial de admissão de exoneração do passivo restante, nos termos da al. d) do nº 1 do art.° 238° do CIRE (Código da insolvência e da Recuperação de Empresas)?

Apreciando, diga-se - convocando, para apreciação de tal jaez, apreciação também expressa no ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO de 07 de Outubro de 2010, in www.dgsi.pt - Relator Filipe Caroço - que o art.° 235° do CIRE estabelece o princípio geral de que, se o devedor for uma pessoa singular, pode obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento.

Este regime, tributário da ideia de fresh start ou de reeducação, tem como objectivo a extinção das dívidas e a libertação do devedor que, mediante o cumprimento de várias condições legais em período de tempo legalmente fixado (5 anos) e reunidos que estejam determinados requisitos, desenvolva uma conduta positiva, favorável à satisfação dos créditos, de tal modo que se revele merecedor, também pelo seu comportamento anterior ao processo de insolvência, do benefício advindo da exoneração (art.°s 237°, 238° e 239°). Ocorrerá, assim, uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.

Trata-se, pois, de um benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”. O prosseguimento do incidente depende de despacho liminar, prevendo o n.° 1 do art. 238° os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração.

Do requerimento, sempre a apresentar pelo devedor, deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei (art.° 236°, nº 3). Dos referidos requisitos (ou pressupostos) a observar, uns são de natureza processual, como é o caso dos mencionados no art.° 236° e na al. c) do art. 237°, e outros de natureza substantiva, como acontece com os indicados nas al.s b) a g) do n° 1 do art. 238°, “ex vi” da al. a) do art. 237°.

Desenvolvendo um pouco aquele ponto, o procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida - nem podia ser - logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.° 1, do art.° 239°. Assim, não havendo motivo para indeferimento liminar, o juiz profere o denominado despacho inicial do processamento (art.° 239°), continuando a potencial concessão efectiva da exoneração dependente da inexistência de motivos para o indeferimento liminar e ainda do cumprimento, pelo devedor, das condições a que fica obrigado no despacho inicial, além de outros requisitos a que se refere o art.° 237°.

É desse despacho inicial, que não viabilizou a possibilidade de vir a ser concedida a exoneração definitiva do passivo restante, que vem interposto o recurso com fundamento na inobservância da aI. d) do n° 1 do art.° 238°. É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.

Dispõe aquela aI. d) que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

A razão do estabelecimento do dever de apresentação do insolvente é a de propiciar, o mais rapidamente possível, a solução da situação de acordo com os parâmetros legais, na convicção de que o seu arrastamento apenas pode gerar mais inconvenientes e prejuízos, e está ligada à existência de uma empresa, acautelando o exercício do comércio, das outras actividades económicas e o interesse público na protecção do crédito comercial e empresarial.

Sem olvidar, mesmo, que, pela complexidade das relações económicas de mercado que se travam entre as empresas, nomeadamente pela via do crédito, impõe-se com muito mais acuidade um tratamento rápido das patologias ligadas às empresas do que propriamente aos particulares não comerciantes.

Por isso, o legislador, quando constituiu o devedor titular de uma empresa comercial na obrigação de se apresentar à insolvência, pretendeu evitar a repercussão da sua crise numa crise colectiva geral, evitando a produção de danos para os interesses particular e geral.

Quando a lei exige, no âmbito dos n°s 2 e 3 do art.° 18°, que o devedor seja titular de uma empresa para que sobre ele recaia a obrigação de se apresentar à falência, manifestamente, não se satisfaz com a qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade.

Assim afastado o contexto jurídico da primeira parte da al. d) do no 1 do art.° 238°, o ora insolvente, nos termos da segunda parte da mesma norma jurídica, só poderá ver o pedido de exoneração liminarmente indeferido se, cumulativamente, se tivesse abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Daí que, para o indeferimento liminar do pedido, seja inquestionável, pois, a necessidade de demonstrar que da parte dele houve abstenção de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência e, cumulativamente, os demais requisitos previstos na norma, enquanto comportamento dos devedores contributivo para a verificação da insolvência ou para o respectivo agravamento:

- que o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;

- que desse atraso resulte prejuízo para os credores; e

- que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Com explicam Carvalho Fernandes e João Labareda (Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 280) “para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportado do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe «qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar razoavelmente convicto de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tornar necessária a declaração da insolvência”.

Não ocorrendo estas circunstâncias (basta que não se verifique uma delas), o despacho liminar deve ser, por conseguinte, de admissão do pedido.

Questão diferente é a do conceito indeterminado do “prejuízo para os credores” exigido pela mesma norma legal, sem consenso interpretativo na jurisprudência:

- enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente;

 - outra defende que o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência) [Acórdão da Relação do Porto de 12.05.2009, in www.dgsi.pt] ou, mais especificamente, que não integra o “prejuízo” previsto no art. 238°, no 1, d) do C.I.R.E. o simples acumular do montante dos juros [Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 14.05.2009 e acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2010, in www.dgsi.pt].

Assim, pois que a mora resultante do atraso no pagamento, em abstracto, não pode deixar de contribuir para o avolumar da dívida, mormente por causa dos juros que sempre lhe estão associados, em especial quando se trata de dívidas a instituições financeiras. Na verdade, estando em causa dívidas vencidas, ipso facto, o imediato vencimento de juros de mora, o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa, necessariamente, prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menor elevado.

Contudo, é, também, nosso entendimento que é de afastar a primeira das referidas posições. Bastaria então um juro mínimo para se concluir pela existência do dito “prejuízo” e dar lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, quando, na realidade, o legislador não exclui um juízo efectivo sobre a conduta do requerente, para avaliação do merecimento ou desmerecimento do benefício pretendido.

Como proficientemente se argumenta no acórdão da Relação do Porto de 19.5.2010 [in www.dgsi.pt citando também o acórdão da Relação de Lisboa de 11.1.2010.] - que aqui igualmente se convoca -, o atraso implica sempre um avolumar do passivo. O legislador não pode ter querido prever naquela alínea d) como excepção aquilo que é o normal ocorrer; donde se conclui que o conceito de prejuízo aí previsto constitui algo mais do que já resulta do previsto nesse dispositivo. Esse prejuízo não pode consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea. Não pode o intérprete escamotear que o legislador do CIRE estava consciente de que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. Representando a insolvência de uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (art.° 30, n° 1); inevitável será a constatação de que estas vencem juros (art.° 804° e seg.s do Código Civil), que assim aumentam (quantitativamente) o passivo do devedor.

E, em reforço, acrescenta ainda aquele acórdão de 19.5.2010 que não pode considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do n° 1 do art. 238° inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo dos credores). Tivesse sido esse o sentido e alcance da lei, bastaria estabelecer o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo quando o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência.

Não basta, pois, o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros). Tal representaria valorizar um prejuízo ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de insolvência, o que não se afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente.

Enquanto requisito autónomo daquele indeferimento liminar, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros pressupostos. Valoriza-se aqui, como acima posto em evidência, a conduta do devedor apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa.

Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitas do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. O que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem - diz-se ainda no acórdão de 19.5.2010 [neste mesmo sentido, o acórdão proferido no processo n° 135/09.4TBSJM.P1, com data de 14.1.2010 publicado no sítio www.dgsi.pt.].

O que se traveja, igualmente, com a circunstância de se dizer - como no ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO de 18 de Junho de 2009, in www.dgsi.pt - Relator José Ferraz -  que o artigo 3°/1 do CIRE que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, que, pela sua situação económico/financeira, se encontra numa situação que revele a total impotência do devedor para satisfazer a generalidade dos compromissos assumidos.

Pelo processo de insolvência visa-se a liquidação de todo o activo do devedor e a sua distribuição pelos credores, em ordem a satisfazer, na maior medida possível e pela forma mais eficiente, os interesses destes. Como se escreve no preâmbulo do DL 53/2004, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”, por isso, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia”, pelo que esse código procura dotá-los “dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilitados de pontualmente cumprir obrigações vendidas”.

Não obstante essa “finalidade precípua” do processo de insolvência, quando se trata de devedores insolventes, que sejam pessoas singulares, a lei falimentar prevê uma medida de protecção àqueles que tenham pautada a sua actuação no mercado pela licitude, boa fé nos negócios e rectidão nas relações estabelecidas, e, apesar disso, se viram na contingência (de quem actua no mercado) da insolvência, vindo a ser aliviados de uma parte, que pode ser significativa ou a mais significativa, das suas dívidas e recomeçar uma nova vida económica, livres do pesado fardo das dívidas “passadas”. Assim, diz-se nesse preâmbulo que o Código conjuga o “principio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”através do regime da “exoneração do passivo restante” que se analisa em poder “ser concedida ao devedor singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”.

Deste modo ao insolvente (pessoa singular), que não tenha incorrido em qualquer das situações previstas no artigo 238°, decorrido o período de prova, de cinco anos, de correcta actuação — o legalmente denominado “período de cessão” — com cumprimento dos deveres impostos, é-lhe concedia a exoneração, ficando liberto das dívidas que, no processo de insolvência e nos cinco anos após o seu encerramento, não tenha conseguido pagar, possibilitando-lhe a “reintegração plena na vida económica”.

Dispõe o artigo 235° que, se o insolvente for uma pessoa singular, pode-lhe ser concedida a exoneração do passivo restante, se não conseguir pagar todas as dívidas no processo de insolvência ou nos cinco anos seguintes ao encerramento do processo. A exoneração deve ser requerida pelo devedor, na petição, se este for o requerente da insolvência, ou nos dez dias posteriores à citação, devendo mencionar no requerimento que preenche os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições impostas para vir a ser-lhe concedida a libertação do passivo restante (artigo 236°/1 e 3).

Na situação em apreço, ressuma, circunstancialmente - como não deixou de ser assinalado em decisório , que:

“(…) desde o divórcio ocorrido em 2007, a requerente não tem rendimentos suficientes que lhe permitam fazer face ao passivo, não tendo qualquer perspectiva desde então de melhorar a sua situação financeira, o que foi desde logo constatado pela própria na medida em que se refugiou na casa dos seus pais para assegurar a sua sobrevivência e a do seu filho.

Ao mudar-se para a casa dos seus pais após o divórcio, por não ter condições para assegurar sozinha o seu sustento e o do filho menor, trazendo como bagagem as dívidas de que era titular, a requerente demonstrou ter conhecimento da situação de insolvência em que se encontrava e da impossibilidade de, por si, superar tal situação e melhorar as suas condições económicas e financeiras.

A vinda para Viseu para casa dos pais, por não conseguir assegurar o seu sustento e o do seu filho, resulta, pois, da tomada de consciência da requerente em relação à impossibilidade de assegurar a sua própria sobrevivência e, por maioria de razão, o cumprimento das suas obrigações.

A falta de apresentação à insolvência nessa altura agravou a situação dos seus credores, prejudicando-os, na medida em que a vinda para esta cidade implicou abandono do património mobiliário mencionado no art. 7º da p.i., cujo destino diz ignorar, sendo certo que constituía a garantia geral das suas obrigações e poderia ter sido apreendido se, logo nessa altura em que se apercebeu da penúria em que se encontrava, tivesse cumprido o ónus da apresentação à insolvência.

Resulta, por outro lado, da lista de fls. 192 e seg. do PP, que a dívida à Segurança Social remonta a 2008, a dívida ao BPI remonta a 2007, ano em que esta instituição instaurou execução contra a ora insolvente e seu ex-marido.

Resulta manifesto da própria exposição dos factos constantes da p.i. que a requerente tem há anos conhecimento de que, por si, não é capaz de assumir os seus compromissos, de que não tem perspectiva de melhorar a sua situação face à desproporção dos rendimentos que vai auferindo no confronto com o volume do passivo a seu cargo e que a inércia registada durante anos antes da apresentação à insolvência potenciou que perdesse o rasto ao património mobiliário de que se diz titular, impedindo a sua frutificação e desta forma prejudicando os credores (…).

A tal evidência não consegue obstar, como vem alegado - até por ausência de comprovação na dimensão pretendida, e consequente inferência - de que

- A Mma. Juiz na douta sentença recorrida, tirou uma errada conclusão - que, com a saída da Maia, em fuga, pela Recorrente, se iniciou o prazo de 6 meses para apresentação - quando, tal saída, não agravou a sua situação económica, pelo contrário, a Recorrente fixou-se em Viseu, e conseguiu, obter emprego e proventos, e estabilizar e melhorar a sua situação económica - e só com a venda o património comum, e a exigência do pagamento de juros, superior ao valor já recebido pelo credor, é que a Recorrente tomou consciência de que, teria que trabalhar toda a vida para “pagar juros” - e então, antes do prazo de 6 meses após tal notificação — requereu a sua insolvência.

- Por outro lado, a Mma. Juiz presumiu prejuízos, quando, a prova dos mesmos compete aos credores, e ou ao Administrador.

De facto, o débito diminuiu com a venda e amortização da dívida, e os restantes débitos (um - Segurança Social, é pequeno e pagável, nos 5 anos, e o outro é subsidiário, e ainda não exigido ao devedor principal).

E, por outro lado, os juros de tal situação, não se podem presumir como constituindo um agravamento ou prejuízo para este efeito.

Desta forma,

As duas conclusões (início do prazo para apresentação) e existência de prejuízos e seu agravamento, foram erradamente tiradas, já que não se podiam presumir.

Conclui-se, assim, que existem elementos factuais nos autos que não indiciam a existência de culpa da insolvente na criação da situação de insolvência. Inexistindo, assim, prejuízo para os seus credores (recte, (agora) único credor BPI), tendo em conta a simples contagem dos juros.

O que atribui resposta afirmativa à questão formulada na pretensão formulada, mas pela recorrente.

Podendo concluir-se, sumariando, que:

1.

É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.

2.

Dispõe a aI. d) do nº1 do art. 238º CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

3.

Enquanto requisito autónomo daquele indeferimento liminar, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros pressupostos. Valoriza-se aqui, como acima posto em evidência, a conduta do devedor apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa.

4.

Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer).

5.

 São estes comportamentos conformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte da devedora não é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitas do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica.

6.

 O que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem. E, como os Autos evidenciam, de forma vinculadora, na matéria considerada assente, a recorrente não foi, seguramente, relapsa na possibilidade de se redimir economicamente.

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se estarem verificados todos os requisitos para ser admitido e prosseguir o pedido de exoneração do passivo restante.

 

Sem Custas.

Coimbra, 25, de Setembro, de 2012 .

Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

João Moreira do Carmo