Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3318/06.5TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MATERIAIS
PERDA DE VEÍCULO
Data do Acordão: 03/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: NELAS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 562º, 566º E 1305º DO CÓDIGO CIVIL DL 522/85 DE 31-12; DL 83/06 DE 3-5; DL 291/07 DE 21-8
Sumário: 1. É regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano.
2. Por essa regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo do pretendido conserto do veículo num valor entre € 2 995,85 e € 3 944,75 e em bom estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo.
3. O regime instaurado pelo DL 83/06 ao aditar ao DL 522/85 os artigos 20º-A a 20º-O (entretanto substituídos pelo regime do DL 291/07- S.O.R.C.A.) visa directamente apenas a regularização extrajudicial de sinistros, no termo de cujo processo de regularização a seguradora deve apresentar ao lesado uma proposta razoável de indemnização, podendo esta aferir-se pelo valor venal do veículo no caso de perda total.
4. Não tendo o lesado aceitado essa proposta, nada justifica a aplicação directa desse regime ao caso que ele apresente a juízo, onde pode fazer valer o direito à reparação nos termos do Código Civil.
5. Tendo ficado privado do uso do veículo sinistrado que lhe pertencia e utilizava, o lesado tem o direito à indemnização pela privação do uso, independentemente da existirem ou não outros danos resultantes dessa privação do uso, dado que esta é em si mesma um dano (art. 1305º e 483º nº 1 do CC).
Decisão Texto Integral: I- Relatório:

A....instaurou a presente acção contra a seguradora Z…. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 4 944,75 de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido aos 13-12-2005 entre o veículo XO-80-44 conduzido pelo marido da A. e o veículo 78-20-OQ conduzido por B.... cuja responsabilidade civil estava transferida para a ré, acrescendo àquela quantia os juros desde a citação.
Discriminou no próprio pedido as seguintes parcelas daquela quantia total: € 3 944,75 relativamente à reparação do veículo; quantia não inferior a € 1000,00 pela paralisação do veículo durante dois meses; quantia indemnizatória pelos lucros cessantes na exploração do estabelecimento da A, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, além do mais, que é empresária em nome individual e o dito veículo XO era o único meio de transporte da A. e marido, os quais o utilizavam diariamente, tanto na actividade profissional como na vida pessoal. Tal veículo estava em excelente estado de conservação. Apesar de solicitada, a ré não lhe facultou veículo de substituição. E assim esteve dois meses, até que, face à situação desesperante, a A. se viu obrigada a adquirir outro veículo, em 2ª mão, provisoriamente, veículo pouco durável que não tem qualidade nem garantias. E ainda aguarda ansiosamente pela reparação da viatura. Além do dano pela paralisação do veículo, ainda sofreu os danos pela diminuição de vendas, as quais baixaram em mais de 50%.
A ré contestou, defendendo além do mais que, conforme peritagem feita pela S…., o montante da reparação era de € 2995,85, o valor venal do veículo era de € 750 e o dos salvados de € 100, pelo que não se justificava a sua reparação, devendo considerar-se que houve perda total do veículo. E a restituição in integro era excessivamente onerosa, devendo a indemnização fixar-se no valor do veículo à data do acidente, entregando a A. os salvados.
A ré juntou 4 documentos (v.g. relatório de peritagem da S…, carta da A. enviada à ré em 3-1-2005, relatório da S…. sobre perda total).
Após os articulados, foi proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória com 25 quesitos.
Após o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à A.:
a) A quantia de € 2 995,85, acrescida do montante que vier a ser liquidado necessário à reparação dos danos sofridos pelo XO mencionados nos pontos de facto 7 a 11 do provado no valor máximo de € 3 944,75;
b) A quantia de € 400,00 relativa à privação do uso do veículo;
c) Juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação sobre € 2 995,85 até integral pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso que cingiu à condenação no pagamento do custo da reparação e à condenação em indemnização pela privação do uso, concluindo a sua alegação:
1º - Deve a ré ser condenada a pagar à A. apenas o valor venal da viatura, sendo a A. quem detém os salvados;
2º - A fixação do quantum indemnizatório deve ser relegada para execução de sentença porque não se provou o exacto valor venal da viatura;
3º - Deve a ré ser absolvida do pagamento de quantia ressarcitória da privação do uso do veículo;
4º - A decisão violou os art. 562º e 566º do CC e a redacção dada ao DL 522/85 de 31-12 pelo DL 83/06 de 3-5.
A A. não contra-alegou.
Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II- Fundamentos:

Provada que está a invocada ocorrência do acidente e inquestionadas que estão a decisão de facto e a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré tal como a 1ª instância julgou, dão-se por reproduzidos os factos provados na 1ª instância (art. 713º nº 6 do CPC), apenas se reproduzindo os que interessam ao recurso:
(…) 7. Em consequência do embate, o XO ficou danificado na porta da frente lado direito, nas portas do lado esquerdo, no rodapé em chapa, no pára-choques da frente, na grelha da frente, no guarda-lamas da frente, na jante da roda da frente esquerda, no pneu e jante, no cubo da roda traseira esquerda, no eixo das rodas, nos rolamentos, no amortecedor da frente do lado esquerdo, no braço da suspensão, na manga do eixo, na ponteira da direcção, nos dois tampões das rodas e nos três frisos do lado esquerdo –(7.º).
8. Danificou o painel das duas portas do lado direito do XO –(8.º).
9. Partiu o farolim pisca frente do lado esquerdo –(9.º).
10. Desalinhou a direcção –(10.º).
11. E amolgou a chapa e danificou a pintura –(11.º).
12. A reparação dos danos referidos nos artigos 7.º a 11.º importa, pelo menos, no montante de €2.995,85 –(12.º).
13. O XO terá que ser sujeito a inspecção técnica extraordinária, cujo custo é de €77,40 –(13.º).
14. A autora utilizava o XO para o transporte de mercadoria –(14.º).
15. A autora utilizava o XO nas suas deslocações pessoais designadamente ao contabilista, farmácia e centro de saúde –(18.º).
16. Os médicos, Centro de Saúde e farmácia situam-se a, pelo menos, 6km da residência da autora –(20.º).
17. A autora adquiriu uma viatura em 2.ª mão –(21.º).
18. O XO antes do acidente não tinha qualquer problema de mecânica -(22.º).
19. O valor venal do XO é de, pelo menos, €750,00 –(24.º).
20. O valor dos salvados é de, pelo menos, €100,00 –(25.º).
21. O XO, pertença da autora, era conduzido por Guilhermino Rodrigues Dores (…) –(D).
Apenas se adita o seguinte:

Segundo a peritagem extrajudicial efectuada por conta da ré, o veículo XO é um Opel Corsa, de 1200 cm3, ano 1991, com 35203 km. E conforme doc nº 4 junto pela ré a fl. 41, o mesmo veículo encontrava-se em bom estado de conservação.
Estes dados factuais não foram impugnados pela autora.

Estabelecida e não posta em causa no recurso a responsabilidade civil do segurado da ré, com culpa exclusiva do mesmo, cumpre conhecer das questões suscitadas no recurso.

1)- Pretende a ré que deve ser condenada a pagar à A. apenas o valor venal da viatura, ou seja, € 750, e não o custo da reparação do veículo.
Todavia, provou-se que a reparação do veículo XO-80-44 (o seu conserto) importa, pelo menos, no montante de € 2 995,85. E, como já vimos, a 1ª instância condenou a ré a pagar à A. a quantia de € 2 995,85, acrescida do montante que vier a ser liquidado necessário à reparação dos danos sofridos pelo XO mencionados nos pontos de facto 7 a 11 do provado no valor máximo de € 3 944,75 (este o valor do pedido quanto ao conserto do veículo).
No nosso entender, a ré não tem razão.
A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito (vd. artigo 562º e a referência do artigo 566º nº 1 à reparação integral) ( Neste acórdão, os artigos sem menção de qual o diploma legal donde constam são do Código Civil.). Não uma reparação meramente parcial. O caso não é de aplicação do disposto no artigo 570º.
O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente é um valor objectivo, como se o veículo estivesse à venda ou o seu dono o pusesse à venda. Todavia, não consta que a A. quisesse vender o veículo, nem esta pode ser coagida a vender o veículo (como se se tratasse de venda forçada ou expropriação forçada) nem a suportar volente nolente um resultado semelhante que a ré seguradora pretende que à A. seja imposta.
O que sabemos é que a A. pretende a reparação, ou seja, a colocação do veículo em estado idêntico àquele em que estava no momento anterior ao acidente. Este é um direito que lhe assiste, ao abrigo dos preceitos legais que acabámos de indicar. O valor subjectivo, consistente no interesse que o veículo representava para a A. e que dita a pretensão de conserto, prepondera sobre o valor objectivo ( Cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed, p. 910, nota: deve atender-se ao valor subjectivo da coisa sempre que ele exceda o valor corrente ou comum.).
Argumenta a recorrente com o disposto no artigo 20º-I do DL nº 522/85 de 31-12 na redacção dada pelo DL nº 83/06 de 3-5. Perante a posição da 1ª instância de que à dita do acidente este DL ainda não estava em vigor e é portanto inaplicável (perante o seu artigo 5º), retorquiu a seguradora recorrente na sua alegação que «o facto de o diploma formalmente não se aplicar ao caso em apreço não deve servir para fazer conta que ele não existe» e acrescenta outra argumentação pseudo-jurídica referida ao contrato social, à Constituição e ao povo… (fl. 154).

É elementar que a existência de uma lei é pressuposto da sua vigência mas esse é um ponto que não se deve confundir com a sua vigência temporal nem com o seu âmbito material de aplicação. E a recorrente confunde esses aspectos, olvidando a sua diferenciação.

Analisemos com mais detalhe o argumento retirado do DL 83/06.

Sobre a pretensa aplicabilidade do regime instaurado pelo DL nº 83/06, ao aditar o Capítulo II-A (artigos 20º-A a 20º-O) ao DL nº 522/85:

Esse novo regime não é aplicável ao caso dos autos, nem directamente, nem a título subsidiário. Com efeito:

1)- Percorrendo o texto do preâmbulo e do articulado, conclui-se que o diploma visa promover a regularização rápida e informada dos sinistros apenas por danos materiais e apenas nos próprios veículos e visa evitar o recurso a tribunal, devendo as seguradoras culminar o processo extrajudicial com uma proposta razoável de indemnização aos lesados. Tudo em reforço da protecção dos lesados (ali ditos consumidores). Formalmente, esse desiderato consta dos artigos 20º-A a 20º-O, complementados por sanção contra-ordenacional aplicável à seguradora que não cumpra tais normas. Fixam-se aí «as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros», para de forma pronta e diligente pagarem as indemnizações «devidas» (art. 20º-A).
São regras a observar pelas empresas de seguros. E o processo de regularização deve culminar por uma proposta razoável ao lesado. Proposta que, portanto, o lesado aceita ou não aceita. É, pois, um processo extrajudicial de regularização. Visa evitar o recurso a juízo, em processos naturalmente morosos, desproporcionalmente morosos atendendo aos danos meramente materiais, muitas vezes apenas de “chapa”.
A occasio legis assim o explica, atenta a verificação de mole imensa de veículos acidentados e danificados, muitas vezes sem que os lesados sofram outros danos ou prejuízos, que a existirem seriam dificilmente quantificáveis. Foi neste contexto, que o novo regime surgiu, para dar resposta rápida e extrajudicial às pretensões dos lesados.
Mas se o lesado não aceita a proposta de regularização extrajudicial, nada justifica a aplicação directa do novo regime ao caso que venha ser presente a juízo. Para mais, quando a redacção do artigo 20º-I posterga ou olvida, sem a revogar, a regra fundamental da lei geral sobre a reparação integral do dano, constante dos artigos 562º e 566º nº 1 do Código Civil. A implicar portanto—na hipótese de a aplicação do DL 83/86 não estar afastada em razão das suas normas sobre aplicação no tempo e no âmbito material—interpretação restritiva.

Desta feita, tal novo regime não visa directamente a sua aplicação em juízo; e as suas regras, v. g. sobre indemnização por perda total ou sobre veículo de substituição, só supletivamente (em relação às regras da lei geral) poderiam cobrar aplicação ( É de notar que o regime instaurado pelo DL 83/06 foi revogado e substituído pelo constante do DL nº 291/07 de 21-8 (regime do S.O.R.C.A.), diploma este que revogou em bloco o DL nº 522/85 de 31-12 (L.S.O.). Na parte que rege o processo extrajudicial de regularização dos sinistros (Cap. III), o novo DL ampliou o âmbito material de aplicação a outros danos além dos contemplados pelo DL 83/06 e vincula também o FGA e o GP de Carta Verde além das seguradoras. E aperfeiçoa o regime de indemnização por perda total (vd. o artigo 41º nºs 1, 2 e 3 em contraponto com o substituído artigo 20º-I nºs 1, 2 e 3). A nosso ver (e passe o obter dictum), as considerações expendidas no texto a respeito do DL 83/06 valem, mutatis mutandis, quanto ao novo diploma. Sobre o DL 291/07, vd. Calvão da Silva, in RLJ 137, p. 63 e 64.).
Mas, para aplicação supletiva, seria necessário que se verificasse caso omisso cuja regulação impusesse o recurso a tal regime especial. E no caso dos autos não ocorre tal omissão, pois que há que observar a regra da reparação integral do dano (a pretendida indemnização pela perda total apenas cobre uma parte do dano no veículo, dano cujo valor total é o do conserto).
2)-Em segundo lugar, esse DL 83/06 apenas é aplicável aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor, isto é, a partir de 1-9-2006 (art. 5º e 7º), logo não abrangendo temporalmente o sinistro objecto deste processo.
3)-Em terceiro lugar, o âmbito material circunscrito pelo artigo 20º-B nº 1 mostra que do novo regime instaurado pelo DL 83/06 está excluído o caso concreto, delineado na petição inicial e antes da instauração do processo já constante da carta da A. à ré junta aos autos, pois que a A. pretendia e pretende indemnização também pelo dano de imobilização do veículo (ver al. c) desse nº 1).
Pelas razões referidas em 2) e 3), não é pois de admirar que não haja notícia de a ré ter implementado o processo extrajudicial de regularização do sinistro em causa de harmonia com as regras desse novo regime.
A 1ª instância decidiu-se correctamente pela não aplicação do regime instaurado pelo dito DL 83/06, ao fundar-se no seu art. 5º, em razão do qual esse regime apenas é (seria) aplicável aos acidentes ocorridos após o seu início de vigência. O que não implica, todavia, considerar que, se não fora essa restrição de vigência temporal (aliás harmónica com o disposto no artigo 12º do CC), o tribunal haveria de fixar indemnização de acordo com aquele regime de modo a postergar a regra da restitutio in integro.

Também num caso semelhante, com recurso interposto por uma seguradora mas para o STJ, em que aquela argumentava com base no regime instaurado pelo DL 83/06, pretendendo fazer prevalecer a fixação da indemnização pelo valor venal do veículo em detrimento do valor do conserto do veículo, o Supremo desatendeu a pretensão da seguradora, dando prevalência à reconstituição in natura e ao valor patrimonial subjectivo para o lesado, sobre o valor venal (vd. acórdão de 4-12-2007 no Pº 06 B 4219 acessível na net- dgsi/jstj).

E acrescentou o mesmo acórdão: se a seguradora não quer a reparação in natura, «compete-lhe alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, por um determinado preço (mais baixo do que a reparação), um outro veículo que lhe satisfizesse de modo idêntico as suas necessidades… “danificadas”».
E, tal como se decidiu no acórdão do STJ de 10.02.2004, Proc. 03 A 4468 (na net- dgsi), “o entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. Em todo o caso, salvo melhor opinião, esse entendimento não pode servir para, em benefício do responsável, não restituir o lesado à situação que teria se não fosse a lesão. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos. (…) A excessiva onerosidade, diga-se, não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar mais que o valor comercial, antes tem de ser aferida também em função da situação económica do devedor, e é evidente que não há nenhuma Companhia de Seguros que não possa suportar o custo da reparação em causa”.
Perfilhamos no caso esse entendimento jurisprudencial.
De nada vale, pois, a invocação do conceito de perda total, em detrimento da regra primordial da reparação integral, à qual acima fizemos referência.

b)- A remessa para liquidação em execução de sentença:
Diversamente do que a apelante defende, a sentença deu cumprimento ao disposto nos artigos do 565º e 566º nº 3 do Código Civil e do 661º nº 2 do CPC, como se vê da alínea a) da sua parte dispositiva.

c)- Sobre a privação do uso do veículo:
Defende a recorrente que não devia ser fixada indemnização a esse título porque não se provaram os danos resultantes dessa privação do uso.
Erradamente o defende.
Provado que o veículo pertence à autora e que esta esteve privada do uso do veículo que utilizava para o transporte de mercadoria e nas suas deslocações pessoais, temos que a privação do uso é em si mesmo um dano, independentemente da inexistência de outros danos (v. g. os invocados prejuízos de exploração comercial do estabelecimento), pois que estoutros danos seriam danos indirectos. A inexistência de danos indirectos não prejudica a existência do dano directo (a inversa é que seria verdadeira: só há dano indirecto se há dano directo). E a privação do uso é em si mesmo um dano, visto o disposto no artigo 1305º do Código Civil, e como tal indemnizável nos termos do disposto nos artigos 483º e 562º e segs do CC.

Consequentemente, não foram violados os preceitos invocados pela recorrente e a apelação deve improceder.

III- Decisão:

Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.
Custas pela apelante.

Coimbra, 2008-03-11