Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
294/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: RELAÇÃO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: ACÇÃO ORDINÁRIA
Legislação Nacional: ARTIGOS 266.º; 518.º; 519.º, N.º 4; 528.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 25.º , 1; 26.º, 1; 34.º, 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 135.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTS. 78 E 79-1 DO DL 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO
Sumário: 1. O dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266, CPC, no campo da instrução da causa.
2. O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3, do art. 519º, CPC.
3. O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções) e 137 CPP (segredo de Estado, nos termos da Lei 6/94, de 7 de Abril, abrangendo nomeadamente os factos cuja revelação possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional): invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias.
4. O que quer dizer que o dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135-1 CP. Impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando relativo a factos das relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (arts. 78 e 79-1 do DL 298/92, de 31 de Dezembro).
5. Assinalando-se, de resto, que o dever de sigilo não é invocável perante herdeiros do titular da conta.
6. Naturalmente que a existência do dever de sigilo não dispensa o cliente da instituição de crédito do dever de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre as suas contas e operações bancárias. O que, na dualidade das circunstâncias assinaladas, nos Autos, se verifica, fazendo ressumar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:



I - A Causa:

A...., Autora nos autos de prestação de contas à margem referenciados, veio, como incidente no referido processo de prestação de contas, ao abrigo das disposições conjugadas dos art. 519.°, n.° 4 do CPC e art. 135.° do CP, requerer a dispensa do dever de segredo bancário, alegando e concluindo o que consigna de fls.686-692.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:
1.
A Requerente foi uma dos quatro co-herdeiros das heranças abertas por óbitos de seus pais B... (que também usava C..., falecido em 13/07/1995) e D... (falecida, em 01/02/2005), inventariados nos autos principais (Proc. 698/2001), que correu termos pelo 5.° Juízo Cível da Comarca de Coimbra.
2
No período decorrido, entre 01/02/2000 até 10/03/2005 (data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha), as funções de cabeça-de-casal foram desempenhadas pela co-herdeira E..., (Ré no processo de prestação de contas) tendo a mesma administrado a seu bel-prazer o acervo das heranças, de entre o qual fizeram parte, além dos 42 (quarenta e dois) prédios relacionados/partilhados, diversas contas bancárias em diferentes instituição de crédito e financeiras, e mesmo após essa data (10/03/2005), até 31/12/2005, continuou a Ré a receber e a administrar rendas de prédios que não lhe pertencem exclusivamente, por terem sido adjudicados em compropriedade a todos os co-herdeiros.
3
Não obstante todas as tentativas extrajudiciais para que a cabeça-de-casal prestasse contas da sua administração, a verdade é que a mesma nunca o fez voluntariamente, nem mesmo depois de ter sido citada, nos autos de prestação de contas, as apresentou, tendo sido transferida para a ora Requerente/Autora o poder de as apresentar, nos termos do art. 1015.º do CPC.
(Não existe o ponto 4)
5
Para que a Autora pudesse apresentar contas teria que obter através das entidades bancárias e da cabeça-de-casal (Ré) os elementos indispensáveis para o efeito, como por exemplo, a identificação das contas bancárias, os extractos comprovativos dos saldos e movimentos bancários, os recibos de rendas, entre muitos outros elementos e documentos que ao longo do processo de prestação de contas têm sido requeridos.
6
A Requerente, na qualidade de Autora do processo de prestação de contas, requereu em 29/03/2006, a intervenção do Tribunal de Primeira Instância, para ordenar a notificação da Ré e do Banco de Portugal, conforme consta de fls. 26 a 29 dos referidos autos, para que fosse conhecidas, entre outros elementos, a identificação das contas bancárias dos de cujus, os saldos e movimentos efectuados, desde 01/02/2000, devendo as entidades bancárias juntar aos autos extractos das referidas contas.



7
Apesar das dificuldades levantadas inicialmente pela quase totalidade das instituições bancárias em fornecer os elementos solicitados, como consta dos documentos de fls. 34, 36 a 62 dos autos de prestação de contas, com os esclarecimentos adicionais fornecidos pela Autora, por requerimento de 06/06/2006, (fls. 71 a 75) para melhor identificação dos de cujus, as entidade bancárias responderam, nos termos de fls. 138 a 146, 180 a 211, 217 a 225, 237 a 286, 292, 294 a 310 do processo de prestação de contas.
8
Sucede porém que, em 10/08/2006, o Milienium BCP, S.A.. a fls. 294 veio escudar-se, no segredo profissional bancário (previsto no art. 78.° do Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 201/2002, de 26 de Setembro), a fornecer os elementos solicitados quanto a contas co-tituladas pelos ou por alguns dos co- herdeiros, tendo mais tarde, em 14/08/2006, informado o Tribunal que tais “entidades” não constam dos ficheiros.
9
Também o Banco Santander Totta, S.A. a fls. 295 invocou o segredo bancário para não facultar ao Tribunal e, na prática, a uma das co-herdeiras — a Requerente A...., a identificação das contas bancárias, saldos e movimentos, já que, como consta alegado no processo, houve contas abertas por alguns co-herdeiros, para as quais terão sido transferidos saldos de contas bancárias que pertenceram aos de cujus, e nas quais terão sido depositas rendas recebidas pela cabeça-de-casal, como frutos civis das heranças que administrou.
10
Em 31/10/2006, a Requerente, na qualidade de A. do processo de prestação de contas, fez um requerimento chamando a atenção para a ausência de resposta por parte do BPI, S.A., da Caixa Geral de Depósitos, S.A., do Banco Nacional Ultramarino, S.A., e da insuficiência de elementos fornecidos pela Caixa Económica — Montepio Geral, S.A..


11
Nessa mesma data, em 3 1/10/2006, a Autora juntou ao processo documentos comprovativos a existência de diversas contas bancárias, das quais são titulares ou co-titulares os de cujus, nos seguintes Bancos:
a) BPI, S.A.;
b) Caixa Económica — Montepio Geral, S.A.;
c) Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
d) Banco Nacional Ultramarino, S.A.; e
e) Banco Pinto & Solto Mayor, S.A., incorporado no Millennium BCP, S.A..

O BPI, SA., veio então juntar aos autos os documentos de fls. 524 a 651; a Caixa Económica — Montepio Geral, S.A., respondeu nos termos constantes de fls. 516 a 518; o Millennium BCP, S.A. respondeu, a fls. 523, que a conta identificada pela Autora tinha sido saldada, em 1998.
13.°
Contudo, a Caixa Geral de Depósitos, SA, a fls. 509, veio informar que os elementos solicitados estão sujeitos a segredo bancário, sendo que não forneceria ao Tribunal, nem à Autora da acção de prestação de contas as informações e documentos solicitados, enquanto não fosse dispensada do dever de segredo bancário (Cfr. documento a fis. 509).
14.°
O Banco Nacional Ultramarino, S.A. não chegou a fornecer qualquer resposta ou elemento solicitado, sendo previsível que se escude no segredo bancário.
15.°
Assim, por haver indícios de contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no Santander — Totta, S.A. e no Banco Nacional Ultramarino, S.A., tituladas pelos de cujus, (conforme documentos juntos aos autos, a fls. ..., com o requerimento da Autora, de 31/10/2006), das quais a ora Requerente é co-herdeira; como a Ré se recusa a prestar contas; a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e o Santander — Totta, S.A. se escusam fornecer os elementos, alegando sujeitos ao segredo bancário; havendo ainda uma ausência de resposta do Banco Nacional Ultramarino, S.A., há a necessidade de ser dispensado o segredo bancário das referidas Instituições para que a co-herdeira — A.... —, possa, como Autora da acção de prestação de contas, apresentá-las nos termos do art. 1015.° do CPC.
16
No caso concreto, há um interesse preponderante da co-herdeira A.... (ora Requerente), para prestar contas da administração das heranças que a Ré se recusou, em conhecer as contas bancárias de seus falecidos pais e aquelas para as quais foram transferidos os saldos existentes; os saldos e movimentos efectuados após o óbito de sua mãe (em 01/02/2000), dado que a cabeça-de-casal, (que administrou as heranças das quais fazem Parte as contas sempre se recusou a informar, prestar contas e a partilhar os saldos existentes — reitera-se), devendo prevalecer esse interesse da co-herdeira sobre o dever geral e abstracto de segredo bancário, o qual, in casu, deverá ser dispensado.
17
Foram, nos termos expressos, ouvidos os organismos representativos, em causa.


Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código.


Das conclusões, ressalta a seguinte questão:

1) Justifica-se a dispensa do dever de segredo bancário, nos termos invocados, relativamente às Instituições referenciadas?

Apreciando, dir-se-á que o dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266, CPC, no campo da instrução da causa. Tal como o dever de esclarecer imposto pelo nº 2 do art. 266, respeita ao plano da cooperação material, dele se distinguindo, porém, por respeitar, já não ao esclarecimento da alegação, mas ao esclarecimento dos factos, isto é, à prova. Além disso, incumbe também a terceiros.

As partes e os terceiros a quem o tribunal o solicite devem facultar objectos que constituem meios de prova (documentos ou monumentos: arts. 518 e 528-531), prestar depoimento de parte ou testemunhal (arts. 552 e 616) e esclarecer o relatório pericial (art. 588), submeter-se à inspecção judicial (cf. art. 612-1) e ao exame pericial (cf. art. 582) e praticar os demais actos que o tribunal determine (ver, por exemplo, os arts. 581, 584-1, 585, 587-3).

À parte ou ao terceiro que viole o dever de cooperar para a descoberta da verdade será aplicada multa, nos termos do art. 102 CCustas, sem prejuízo da utilização de meios de coacção que visem obter a colaboração recusada (veja-se, por exemplo, os arts. 532, 537 e 629-4).

O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3, do art. 519º, CPC.

O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções) e 137 CPP (segredo de Estado, nos termos da Lei 6/94, de 7 de Abril, abrangendo nomeadamente os factos cuja revelação possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional): invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias, salvo no caso do segredo de Estado, que é confirmado pelo Ministro da Justiça; verificado o direito — ou o dever — ao segredo e se não se tratar de segredo religioso ou de Estado, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se suscite decide se ele é de manter ou não, fazendo prevalecer o critério do interesse preponderante.

O que quer dizer que o dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135-1 CP. Impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando relativo a factos das relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (arts. 78 e 79-1 do DL 298/92, de 31 de Dezembro).

Numerosos são os acórdãos que se pronunciaram, na vigência do anterior DL 2/78, de 9 de Janeiro, e já na do DL 298/92, quanto à total prevalência, assim estabelecida, do dever de sigilo sobre o dever de as instituições de crédito cooperarem com os tribunais. Veja-se, por exemplo, os acs. do STJ de 10.4.80, BMJ, 296, p. 190, de 21.5.80, BMJ, 297, p. 207, de 20.10.88, BMJ, 380, p. 492, de 19.4.95, CJ/STJ, 1995, III, p. 37, e de 29.2.96, BMJ, 454, p. 731, o penúltimo negando a um cônjuge, fora do processo de suprimento do consentimento, o acesso às contas bancárias do outro e o último chegando ao extremo de considerar que o mandado dirigido à sede dum banco, para penhora do saldo de contas aí existentes em nome do executado, violaria o sigilo bancário (ver, em sentido contrário, o ac. do STJ de 14.1.97, BMJ, 463, p. 472). Esta última consequência, que confundia a informação sobre o cliente do banco com a colaboração na prática de actos processuais judicialmente ordenados (Luís GUILHERME CATARINO, Segredo bancário e revelação jurisdicional, RMP, 74, p. 87), deixou de poder ser tirada desde que o DL 329-A195 consagrou, no art. 861-A-2, o dever de a instituição de crédito comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora. Por outro lado, por via da remissão do n.° 4, é hoje aplicável ao sigilo bancário o art. 135-3 CPP, pelo que o tribunal superior poderá dispensá-lo se considerar mais relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra. É o que, por exemplo, sempre deve acontecer no caso da acção de alimentos. O ac. do TRL de 17.2.2000, CJ, 2000, 1, p. 121, decidiu ser legítima - obviamente o era - a colheita de informações bancárias sobre as contas do requerente a apoio judiciário.


Assinale-se, de resto, que o dever de sigilo não é invocável perante herdeiros do titular da conta ( Vide o ac. do STJ de 28.6.94, BMJ, 438, p. 432).

Naturalmente que a existência do dever de sigilo não dispensa o cliente da instituição de crédito do dever de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre as suas contas e operações bancárias (ver, designadamente, o art. 837-A) (José Lebre de Freitas, CPC, Anotado, Volume 2º,pp.408-412). O que, na dualidade das circunstâncias assinaladas, nos Autos, se verifica, fazendo ressumar.

Colhe, assim, resposta afirmativa a questão formulada.




Podendo, deste modo, concluir-se que:

1. O dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266, CPC, no campo da instrução da causa.

2. O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3, do art. 519º, CPC.

3. O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções) e 137 CPP (segredo de Estado, nos termos da Lei 6/94, de 7 de Abril, abrangendo nomeadamente os factos cuja revelação possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional): invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias.

4. O que quer dizer que o dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135-1 CP. Impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando relativo a factos das relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (arts. 78 e 79-1 do DL 298/92, de 31 de Dezembro).

5. Assinalando-se, de resto, que o dever de sigilo não é invocável perante herdeiros do titular da conta.

6. Naturalmente que a existência do dever de sigilo não dispensa o cliente da instituição de crédito do dever de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre as suas contas e operações bancárias. O que, na dualidade das circunstâncias assinaladas, nos Autos, se verifica, fazendo ressumar.


III. A Decisão:


Nestes termos, ex vi dos art. 519.°, n.° 4 do CPC e art. 135.° do CP, para efeitos da alínea d), do n.° 2 do art. 79.° do Decreto-Lei n.° 298192, de 31 de Dezembro, decide-se dispensar do segredo bancário, na procedência do impetrado, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., o Banco Santander — Totta, SA. e o Banco Nacional Ultramarino, S.A., para que tais Instituições forneçam ao 5º Juízo Cível da Comarca de Coimbra (Proc. 698-A/ 2001):

a) A identificação das contas bancárias, indicando o respectivo balcão e número de conta e esclarecendo o tipo de conta (conta à ordem, a prazo, PPR, Fundos de Investimento, acções, etc.), das quais, em 01/02/2000, fossem titulares os de cujus:

1) B... que também usava C..., falecido em 13/07/1995, no estado de casado com D..., era natural da freguesia e concelho de Soure, onde nasceu em 16/05/1920, filho de António Caetano que também usava António Rodrigues Caetano e de Cesaltina Caetano que também usava Maria Cesaltina Caetano, com última residência na Rua Trindade Coelho, n.° 20, em Coimbra, contribuinte fiscal n.° 115 803 572;
2) D..., falecida em 01/02/2000, no estado de viúva de B..., era natural da freguesia e concelho de Soure, onde nasceu em 29/01/1929, filha de Hermínio da Cunha Cantante e de Emília Dias Madeira da Cunha Cantante, com última residência na Rua Trindade Coelho, n.° 20, em Coimbra, titular do Bilhete de Identidade n.° 571403, emitido em 06/10/1995, pelo Arquivo de Identificação Civil de Coimbra, e contribuinte fiscal n.° 115 803 580;
Ou co-titulares de contas bancárias, todos ou alguns dos co-herdeiros abaixo indicados:
3) E..., divorciada, natural da freguesia de S. Bartolomeu, concelho de Coimbra, residente na Rua Dr. António Maldonado Freitas, lote 10 — 1.0 E, nas Caldas da Rainha, titular do Bilhete de Identidade n.° 1587058, emitido em 21/10/1994, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lisboa e contribuinte fiscal n.° 158 396 898;
4) Maria de Lurdes da Cunha Cantante Caetano, casada, natural da freguesia de 5. Bartolomeu, concelho de Coimbra, residente no Prolongamento da Rua Pedro Alvares Cabral, lote A — 1.0 A, em Coimbra, titular do Bilhete de Identidade n.° 4132244, emitido em 29/04/1998, pelo Arquivo de Identificação Civil de Coimbra e contribuinte fiscal n.° 124 834 159;
5) Jorge Miguel da Cunha Cantante Caetano, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra, residente na Rua Mãe de Deus, n.° 56-A, em Ponta Delgada - Açores, titular do Bilhete de Identidade n.° 8226242, emitido em 15/03/1999, pelo Arquivo de Identificação Civil de Coimbra e contribuinte fiscal n.° 175 448 132; e
6) A...., casada, natural da freguesia de S. Bartolomeu, concelho de Coimbra, residente na Rua de Santo António, n.° 83 — 4.° andar direito, em Faro, titular do Bilhete de Identidade n.° 2445270, emitido em 04/07/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Faro e contribuinte fiscal n.° 172 697 646; e
b) Quais os saldos das ditas contas bancárias nas datas de 01/02/2000, 10/03/2005 e 30/06/2005;
c) Sejam juntos aos presentes autos, pelos respectivos bancos, todos os extractos de movimentos, desde 01/02/2000 até à presente data e
d) Identificarem as contas e seus titulares, para as quais tenham sido transferidos saldos ou quaisquer quantias superiores a 500,00 €, já que nos extractos poderão aparecer débitos/transferências sem identificação da conta/titular para a qual foram creditas/transferidos.


Sem custas.