Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
Descritores: | RECONVENÇÃO PEDIDO SERVIDÃO DE PASSAGEM FACTO ILÍCITO | ||
Data do Acordão: | 01/28/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | VAGOS | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 274.º ; 661.º E N.º 1, ALÍN. E), DO 668.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 1350.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | 1. A 1.ª parte da alín. a) do n.º 2 do artigo 274.º do Código de Processo Civil (“fundamento à acção”) vai no sentido de ser admissível a reconvenção quando o respectivo pedido tiver a mesma causa de pedir da que subjaz ao pedido da acção e a 2.ª parte (“fundamento à defesa”) tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico com conexão ou representação no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o - o que não acontece quando os AA. pedem o reconhecimento do direito de servidão de passagem por usucapião a favor de prédio seu, a que os RR., negando tal direito, contrapuseram o pedido de demolição de pavilhões e cobertura de um pátio, dos AA., porque construídos clandestinamente; 2. A alín. c) do mesmo preceito (“mesmo efeito jurídico”) visa a admissibilidade da reconvenção nas situações em que o pedido do réu se mova dentro da mesma relação jurídica - o que não acontece face àquele pedido dos AA. e ao pedido dos RR. de remoção de um beirado e 3 tubos de queda de águas pluviais (estilicídio); 3. Viola o princípio do pedido, enquanto emanação do princípio do dispositivo, a sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem alegadamente constituída por usucapião, por falta de prova dos requisitos desta e em contrapartida e ex officio declara constituída uma servidão legal de passagem por encravamento voluntário relativo do mesmo prédio e fixa indemnização agravada, o que, assim condenando em objecto diverso do pedido, conduz à sua nulidade (artigo 661.º e n.º 1, alín. e), do 668.º, do Código de Processo Civil; 4. Julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem, o acto dos RR. de terem rasgado o leito da alegada servidão não é ilícito, nem culposo, não podendo, por isso, fundar responsabilidade civil por facto ilícito, sendo que, por se tratar de mero incómodo o facto provado de que “os AA. andaram nervosos”, à partida, já excluir indemnização por danos não patrimoniais; 5. O artigo 1350.º do Código Civil só protege o proprietário vizinho, não o hipotético beneficiário de servidão de passagem e não é um receio qualquer que justifica a tutela, a qual, além disso, para lograr efectividade tem de apurar-se se do eventual desmoronamento da obra (poço) podem ou não resultar danos para o prédio vizinho - o que, no caso, os AA. não demonstraram, por isso soçobrando o que, a esse título, foi também decidido. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A....e mulher B....propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, acção declarativa com forma de processo sumário contra C....e mulher D...., pedindo a condenação destes, em via principal, a reconhecer o direito de propriedade sobre um prédio misto e de que “através deste” fora constituída, por usucapião, uma servidão de passagem de pé e carro e abster-se de perturbar o seu livre exercício, a arrasar um poço de rega e a indemnizar os AA. na importância de € 827,09, sendo € 500,00 a título de danos patrimoniais e o restante a título de danos não patrimoniais e, subsidiariamente, a reconhecer, para lá também do direito de propriedade, aquela servidão, agora sobre um prédio dos RR., a reforçar a construção do poço de rega e o aumento das paredes até altura mínima de 1,50 m e a tapá-lo, bem como no pagamento de igual indemnização. Contestaram os RR. fundamentalmente impugnando a matéria da petição inicial e reconviram para pedir a condenação dos AA. a reconhecer o direito de propriedade do R. marido sobre 4 prédios rústicos e que a linha divisória do prédio dos AA. e um dos do R. marido (art.º matricial n.º 3098) é, não qualquer servidão, mas um segmento de recta limitado a poente por um marco cravado no solo, a nascente pelo ponto onde esteve cravado um outro, junto à estrada, no alinhamento da face interna do muro de vedação construído pelos AA., e a demolir tudo quanto construíram para norte dessa linha divisória. Mais pediram o reconhecimento de que sobre aquele prédio n.º 3098 não existe nem servidão de passagem, nem de escoamento de águas a favor do prédio dos AA., pedindo, ainda, a abstenção de passar sobre a faixa daquele terreno do R. e a demolição de 2 pavilhões e cobertura de um pátio, por se tratar de construções clandestinas e remoção de um beirado e 3 tubos de queda de águas pluviais que descarregam sobre o mesmo prédio. Houve lugar a réplica e tréplica, esta, contudo, não admitida, por impertinente, face à forma sumária do processo. Foi proferido saneador “stricto sensu”. Foi admitida a reconvenção, à excepção de 2 dos pedidos, concretamente de demolição dos pavilhões e cobertura, e remoção do beirado e dos tubos de queda de águas pluviais, por não emergirem do mesmo facto jurídico fundamento da acção ou da defesa (reconhecimento de servidão e negação desta). Por alegada simplicidade na selecção da matéria de facto controvertida a Ex.ma Juíza absteve-se de fixar a base instrutória. Os RR., não concordando com a inadmissibilidade daqueles 2 pedidos, apresentaram recurso, de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo, tendo apresentado alegações, a que não responderam, contudo, os AA. E nelas apresentaram, em resumo, as seguintes conclusões: a) – Os agravados pretendem, entre outras coisas, ver declarado um direito de servidão de passagem sobre um prédio dos agravantes, a favor de um prédio dos agravados; b) – Nesse seu prédio os agravados construíram dois enormes armazéns para recolha de maquinaria e veículos pesados, alterando a natureza rústica do seu prédio e tornando mais onerosa a servidão do prédios dos agravados; c) – As construções realizadas pelos agravados são ilegais e não podem ser legalizadas porque estão implantadas em terreno de reserva agrícola e de reserva ecológica nacionais, onde nada pode ser construído; d) – O pedido formulado sob n.º 6 da reconvenção reconduz-se a uma linear consequência da questão objecto da lide que é a de saber se os agravantes são ou não titulares do direito de propriedade plena sobre determinada faixa de terra que os agravados também reclamam para si; e) – O pedido reconvencional formulado sob n.º 6 encontra suporte na alín. a) do n.º 2 do art.º 274.º do CPC e o n.º 7 nas alíns. a) e c) do n.º 2 do mesmo normativo. f) – O despacho recorrido terá, assim, violado o disposto no art.º 274.º do CPC e não levou em consideração o preceituado nos art.ºs 1550.º e 1565.º, do Cód. Civil. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença que: a) – Condenou os RR. A reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio misto indicado na petição inicial; b) – Absolveu-os dos pedidos de reconhecimento da servidão de passagem alegadamente constituída por usucapião; c) – Condenou-os, contudo, a “reconhecerem a existência de uma servidão de passagem a pé e carro sobre o prédio, servidão essa que tem largura constante de 3 metros e prolonga-se desde a estrada e até poente num comprimento de cem metros, encontrando-se o seu prédio onerado em 1,50 m de largura de toda a extensão (de 100 m) da servidão e absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o uso da servidão”, em contrapartida condenando os AA. na indemnização agravada do n.º 1 do art.º 1552.º de montante a apurar em liquidação de sentença; d) – Condenou os RR. A proceder à reparação das paredes do poço de forma a ficarem com a altura de 1,50 m; e) – Condenou-os, ainda, no pagamento da indemnização de € 557,09; f) – Condenou os AA. no reconhecimento do direito de propriedade dos RR. sobre os prédios rústicos indicados na contestação e absolveu-os dos demais pedidos reconvencionais. Inconformados com o assim decidido, apelaram os RR., em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões, resumidas: a) – Apurando-se que a servidão em causa nos autos, a favor do prédio dos apelados, não foi constituída por usucapião, não se vê que de outra forma possa ter sido constituída, pois não foi alegado nem provado que o tivesse sido por contrato, testamento, destinação de pai de família ou decisão judicial anterior; b) – No caso de se entender que com a fórmula que adoptou a sentença recorrida pretende declarar constituída uma servidão legal de passagem sobre o prédio dos apelantes, a favor do prédio dos apelados, então a sentença é nula por força do disposto na alín. e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; c) – Não pode entender-se da petição dos apelados que estes pretendem a declaração de uma nova servidão legal de passagem a favor de prédio encravado, ou seja, uma expropriação por utilidade particular; d) – Os apelados não provaram, como lhes competia, que o seu prédio não tem comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio; e) – Pelo contrário, o que resultou provado foi que “o terreno e a casa dos AA. confrontam pelo lado nascente com uma rua, à qual acedem directamente”; f) - Não se entende por que razão a sentença recorrida atribui à servidão em causa um comprimento de cem metros, sendo certo que essa era a distância necessária para se ir da rua aos prédios situados a poente e não ao prédio dos apelados; g) – Quanto à distância entre a referida rua e o ponto do prédio dos apelados à antiga servidão, nem sequer foi indicada qual fosse, sabendo-se, apenas, que os apelados quando utilizavam abusivamente a servidão constituída a favor dos prédios situados a poente, entravam no seu prédio a poente da construção principal – o que é manifestamente insuficiente e não tem nada a ver com o comprimento da servidão que existiu a favor dos prédios situados a poente e não se entende o que se pretendeu decidir quanto à largura da servidão; h) – Como resulta dos factos apurados a primitiva servidão sobre o prédio dos apelantes a favor dos prédios situados a poente, extinguiu-se em 16 de Agosto de 2000, data em que os apelantes passaram a ser proprietários de todos os prédios situados a poente, dos dominantes e do serviente; i) – É absurda a condenação dos apelantes a indemnizarem os apelados por alegados prejuízos, pois se ficou excluída a existência de uma servidão de passagem sobre o prédio dos apelantes a favor do prédio dos apelados, constituída por usucapião, e não ficou demonstrada a sua constituição por qualquer outra forma legal, terá que concluir-se que tal servidão não existia quando os apelantes impediram a passagem aos apelados; j) – Os apelantes nunca poderão, pois, ser condenados por violarem um direito que os apelados, a final, não tinham; l) – A sentença recorrida violou as normas do art.º 668.º n.º 1, ali. e) do CPC e os art.ºs 1547.º, n.ºs 1 e 2, 1550.º, n.ºs 1 e 2 e 1569.º, do Cód. Civil, pelo que deverá ser revogada quanto às suas alíns. c), d), e) e f), julgando-se improcedentes os pedidos dos apelados a que tais decisões se referem e procedentes todos os pedidos deduzidos pelos apelantes. Os AA contra-alegaram a pugnar pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * 2. O recurso de agravo De acordo com o disposto no art.º 710.º, n.º 1, do CPC comecemos a nossa análise pelo recurso de agravo interposto quanto à inadmissibilidade de 2 dos pedidos reconvencionais. E a questão a dirimir é saber se relativamente a esses 2 pedidos se verificam ou não os requisitos objectivos da reconvenção, concretamente da alín. a) do n.º 2 do art.º 274.º do CPC (“quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”), que serviu de base à não admissibilidade ou, também, da alín. c) (“quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”), como pretendem os agravantes. Simplificando, visa a acção, na sua essência, o reconhecimento do direito de servidão de passagem dos AA., a defesa, a negação de tal direito, e os pedidos reconvencionais não admitidos, um, a demolição de pavilhões e cobertura de um pátio dos AA., outro, a remoção de um beirado e 3 tubos de queda de águas pluviais. Interpretando aquela alínea a) do n.º 2 do art.º 274.º do CPC, a 1.ª parte (“fundamento à acção”) tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da que serve de suporte ao pedido da acção. A 2.ª parte (“fundamento à defesa”) tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico com representação no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o. A alín. c) do mesmo preceito (“mesmo efeito jurídico”) tem o sentido de a reconvenção ser admissível nas situações em que o pedido do réu se move dentro da mesma relação jurídica. Para lá dos requisitos processuais, que aqui não relevam, os requisitos objectivos de admissibilidade dos pedidos reconvencionais traduzem-se, pois, na exigência de uma certa conexão entre eles e o pedido. V. Ac. RP de 16.9.91, CJ, 1991, 4.º-247, Ac. STJ de 5.3.06, BMJ, 455.º-389 e 27.4.06, Proc. 06A945, dgsi, A. Varela e outros, “Manual de Proc. Civil, 2.ª ed., págs. 327-329, e A. dos Reis, ”CPC”, Anot. I, 3.ª ed., reimp., 378-380. Em relação ao 1.º daqueles pedidos, importa salientar que os RR. fundamentaram a demolição na clandestinidade das construções, implantadas em zona de reserva agrícola e ecológica, por força do Plano de Urbanização de Vagos, desse modo violando regras destinadas à protecção do ambiente e da qualidade de vida e, uma das construções, ainda, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, isto é, visaram a tutela de interesses difusos. Ora, enxertar aqui uma acção popular Art.ºs 1.º e 12.º da Lei n.º 83/95 de 31.8. extravasa por completo o âmbito da defesa. Só nas alegações de recurso os RR. reportaram as construções ao agravamento do âmbito da servidão rural em causa na medida em que se destinam a recolher maquinaria e veículos pesados. Embora a destempo o fazendo, é preciso convir que o remédio para a servidão não estaria tanto, ou tão-pouco, na demolição das construções, antes no impedimento de circulação do respectivo equipamento. Daí também a falta de conexão com a defesa. Seja como for, e em suma, tal pedido, nenhuma conexão apresenta com o pedido dos AA: nem o reduz, nem o modifica, nem o extingue. É um outro. Quanto ao 2.º (subsidiário) (remoção do beirado e tubos de queda), não respeita ao “mesmo efeito jurídico” da acção, pois não diz respeito, como esta, a uma servidão de passagem, mas a hipotética servidão de estilicídio. Face ao exposto, improvido será o agravo. Vejamos agora a apelação: * 3. A apelação 3.1. Os factos provados Porque a matéria de facto dada como provada e elencada na sentença da 1.ª instância não foi expressamente impugnada, nem importa alterá-la, nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC, dá-se a mesma, aqui, por reproduzida. * 3.2. O direito De acordo com a delimitação do recurso à parte dispositiva da sentença objecto das alíns. c), d), e) e f), são 3 as questões a resolver: - 1.ª - Nulidade da sentença por ter condenado em objecto diverso (constituição de uma nova servidão legal de passagem para prédio voluntariamente encravado) do pedido (reconhecimento de servidão de passagem por usucapião) (vício de ultra petita); 2.ª – Fundamento, ou não, para o pedido de indemnização de € 557,09 por danos patrimoniais e não patrimoniais; 3.ª – Obrigação de reparação do poço de rega. Vejamos. Quanto à 1.ª, haverá que começar por dizer que a sentença recorrida está longe de ser modelar, não só pelo resultado final a que chegou, mas pela falta de alguma clareza e rigor na enunciação da matéria de facto provada, a raiar a complexidade e a contradição e a confundir-se uma acção declarativa de reconhecimento de servidão de passagem com uma acção de reivindicação, para terminar, ex officio, em decisão-surpresa de acção constitutiva de servidão legal de passagem de prédio relativamente encravado, sem que tal fosse objecto de pedido e de contraditório e sem que os respectivos pressupostos tivessem arrimo nessa matéria. Não obstante a reforma processual civil de 1995 houvesse ampliado o poder inquisitório do tribunal em algumas matérias, que aqui não relevam, o n.º 1 do art.º 264.º do CPC continua a manter a consagração do princípio do pedido, enquanto emanação do princípio do dispositivo, no sentido de competir exclusivamente às partes a delimitação dos termos do litígio mediante o enunciado dos fundamentos (causa de pedir) e a formulação das respectivas pretensões (pedido). Como salienta A. Varela e outros Ob. cit. pág. 243 e ss. “é ao titular do direito violado que incumbe requerer do tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado à reparação do seu direito. “Nemo index sine actore; Ne procedat index ex officio”. A petição inicial é precisamente o acto processual pelo qual o titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer do tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça. E a sua importância basilar resulta precisamente de não haver acção sem petição, ou seja, de não haver concessão oficiosa da tutela jurisdicional. Entre as indicações mais importantes que devem constar da petição destacam-se (…) a formulação do pedido (…)”. A formulação do pedido reveste também a maior importância porque o juiz “não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (ne eat index ultra vel extra petita partium) – art.º 661.º, n.º 1 do CPC”. Continua o mesmo autor que “ a sentença deve manter-se quanto ao seu conteúdo dentro dos limites definidos pela pretensão do autor e da reconvenção eventualmente deduzida pelo réu”. O disposto no art.º 661.º “trata-se de um mero corolário do princípio dispositivo, numa área que constitui o núcleo irredutível deste princípio. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes”. “A violação do princípio consignado no art.º 661.º, ou seja, a não coincidência da decisão com os petita partium determina a nulidade da sentença (art.º 668.º, n.º 1, alín. e))”. Ob. cit. pág. 675. Citando Rocco, no sentido de a sentença dever corresponder à acção, diz A. dos Reis que, se o juiz conhecer de questão que nenhuma das partes lhe submeta, peca por excesso, exerce actividade exorbitante ou excessiva e deve anular-se, por vício de ultra petita a sentença em que o juiz invoca como razão de decidir uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso daquele que as partes fundaram a petição. “CPC, Anot”, V, pág 52. e ss. Que a acção declarativa de reconhecimento da servidão por usucapião era coisa diversa da acção constitutiva de uma servidão legal de passagem, basta recordar que até à reforma processual de 1995 esta seguia forma de processo especial de arbitramento – expropriação por utilidade particular – art.ºs 1052.º, n.º 1 e 1056.º, do CPC e 1550.º do Cód. Civil. Ora bem. Face àqueles ensinamentos, já estamos em condições de concluir que, peticionando-se o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião, cujos requisitos da posse, enquanto direito real de gozo, se não provaram e oficiosamente o tribunal, por seu livre alvedrio vem, ele próprio, na sentença, constituir uma servidão legal de passagem com fundamento em encravamento relativo do prédio, tal decisão, assim constitutiva, sofre do apontado vício de “ultra petita”, nessa parte sendo nula (n.º 1, ali, e), do cit. art.º 668.º). A sentença recorrida ensaiou uma justificação para – quer-nos parecer – obstar à nulidade: de que a petição inicial é um todo e, por isso, deve o juiz conhecer de um pedido formulado no articulado, embora não levado às conclusões da petição inicial. E aduziu jurisprudência nesse sentido. Contudo, lendo e relendo a petição inicial Que talvez se tivesse justificado mandar corrigir, na altura própria, desde logo para tornar claro, quanto ao 1.º pedido principal se se estava a falar de uma acção de reivindicação tendo como objecto uma parcela do prédio (parte do leito de um caminho) e não de constituição de servidão de passagem através do próprio prédio, já que a servidão é sempre um encargo não sobre o próprio prédio, mas sobre o prédio serviente!, não se vê formulado, em nenhum lado, o pedido de constituição da servidão por encravamento do prédio dos AA. E, depois, o conceito de encravamento é relativo. Para lá de se ter dado como provado que “o terreno e a casa que os AA. [alegam pertencer-lhes] confrontam pelo lado nascente com uma rua, à qual acedem directamente”, a lei (art.º 1550.º do CC) só confere o direito de constituição de servidão a prédio total ou parcialmente encravado desde que o respectivo proprietário não tenha condições que permita estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio para si. Ora, antes de impor um ónus a outrem, haveria que excluir que o acesso à parte poente do prédio dos AA. não poderia fazer-se sem excessivo incómodo ou dispêndio pelo terreno deles próprios! Depois, para a subsunção ao art.º 1552.º do CC haveria que factualizar o justo motivo aí indicado (n.º 1), bem como o grau de culpa como critério fixador da indemnização agravada (n.º 2) e jamais pedida ou contraditada!.. E que danos ficariam para liquidar no incidente de liquidação? - É por demais sabido que, conforme jurisprudência há muito firmada, só é passível deixar para liquidação, agora no respectivo incidente da acção, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais a sua existência esteja comprovada, mas não existam elementos para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. É, pois, essencial a prova da existência dos danos, ficando para mais tarde o apuramento do respectivo valor (art.ºs 661.º, n.º 2 do CPC e 565.º e 566.º, n.º 3, do CC). Ora, a sentença nenhuns danos apurou, ou deixou de apurar, para que pudessem ter sido reparados, ainda que iliquidamente! Nem podia, aliás, apurá-los, já que ninguém os alegara! * 2.º – Quanto à indemnização a título de danos patrimoniais, a factualidade que a suporta (“reparação do caminho de servidão”), tendo afinal sido julgado improcedente, com trânsito em julgado nesta parte, o pedido de reconhecimento da servidão por usucapião e sendo que, entre outros, são requisitos da responsabilidade civil precisamente a ilicitude e a culpa (art.º 483.º do CC), reconhecida a sem-razão dos AA., obviamente nenhum direito lhes assiste a esse propósito. Igual fundamentação poderia valer quanto aos danos não patrimoniais, não fora o simples incómodo em que assentaram (tão só, “os AA. andaram nervosos” – alín. BC) dos factos assentes na sentença) jamais poder justificar, à partida, qualquer indemnização (art.º 496.º, n.º 1, do CC). * 3.º - Finalmente, quanto à obrigação de reparação do poço de rega, vejamos a factualidade alegada, depois a provada e a “interpretada” na sentença: - Alegaram a esse título os AA. (art.ºs 47.º e 56.º da petição inicial): junto ao caminho de servidão, antes da entrada para o prédio dos AA., os RR. possuem um poço, com cerca de 7 m, com paredes muito antigas, construção em adobe, com paredes que não possuem mais de 0,50 m de altura, admitindo-se 1 m em alguns lados, poço esse completamente desprotegido, nele podendo cair uma criança, um adulto, durante a noite, um animal, ou mesmo um veículo que na servidão possa estar a passar, no momento em que possa ruir, sendo que tal poço já não serve a propriedade, incultivada há anos. Foi pacificamente dado com o provado que, “no prédio dos RR,. mesmo junto ao caminho e imediatamente antes da entrada de 9 m para o prédio dos AA., possuem os RR. um poço de rega, de paredes de adobe, em risco de ruir a qualquer momento; as paredes de protecção laterais não possuem mais de 0,50 m de altura, tendo 1 m em algum dos lados; o poço, no seu estado actual, não permite a extracção de água (pontos 29.º a 31.º dos factos assentes e alíns. BD) a BG)”). E fundamentou-se a condenação no seguinte: o estado em que se encontra o poço oferece perigo para as pessoas do prédio vizinho, que ali passam muito próximo, pois podem ruir as suas paredes, permitindo a queda de alguém no seu interior. Dispõe o art.º 1350.º do CC que, se qualquer (…) obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir do responsável pelos danos as providências necessárias à eliminação do perigo. Antes da reforma processual civil aludida cabia ao caso em apreço a acção especial de arbitramento, na sugestiva modalidade de “acção de prevenção contra o dano”. Correspondendo-lhe, agora, a forma comum, trata-se de uma acção que só o proprietário do prédio vizinho pode exercer, não, v. g., o beneficiário de servidão, como qua tale os AA. haviam pedido quando limitaram o perigo de dano “aos que pudessem estar a passar na servidão quando ruísse”. Embora certos ordenamentos, como o Código Civil italiano confiram o direito também aos titulares de qualquer direito real de gozo, a nossa lei é, pois, mais restritiva. V. Pires de Lima e A. Varela, “Cód. Civil, Anot.”, III, 2.ª, pág. 188. E não é um receio qualquer que justifica a tutela. O receio tem de ser fundamentado e para isso devem concorrer factos objectivos e o excesso de temor do proprietário é irrelevante. Como salientam P. Lima e A. Varela Ob. cit., pág. 190. a decisão deve assentar num tríplice pressuposto: a) – Saber se a obra oferece ou não o perigo de ruir; b) – Apurar se do eventual desmoronamento da obra podem ou não resultar danos para o prédio vizinho; c) – Escolher as providências adequadas à prevenção do perigo dentro dos critérios de menor onerosidade para o dono da obra e da necessária segurança para o dono do prédio ameaçado. Ora, voltando ao caso dos autos, que temos nós? - Também aqui a Ex.ma Juíza a quo extrapolou da matéria alegada (do perigo na servidão de passagem) e da provada (onde não localizou em concreto o perigo – “mesmo junto ao caminho e imediatamente antes da entrada de 9 m”) para concluir que “o estado em que se encontra o poço oferece perigo para as pessoas do prédio vizinho que ali passam muito próximo, pois que podem ruir as suas paredes, permitindo a queda de alguém no seu interior”. Sendo que a situação, como tantas outras similares, poderá justificar intervenção policial e administrativa, não se vê como a ruína do poço possa pôr em causa danos aos AA. enquanto proprietários vizinhos. E que danos? De possível queda no poço? Com ruína ou sem ruína isso pode acontecer. É certo que a ruína aumentará o risco, mas só assim acontecerá se houver introdução, lícita ou ilícita, na propriedade dos RR. onde se situa o poço… Não há, portanto, matéria factual de forma a concluir que do desmoronamento eventual do poço podem ou não resultar danos para o prédio vizinho dos AA. E, assim, deveria ter naufragado a acção quanto a tal pedido, como na procedência do recurso naufragará. * 3.3. Conclusões Aqui chegados, podemos concluir do seguinte modo: a) – A 1.ª parte da alín. a) do n.º 2 do art.º 274.º do CPC (“fundamento à acção”) vai no sentido de ser admissível a reconvenção quando o respectivo pedido tiver a mesma causa de pedir da que subjaz ao pedido da acção e a 2.ª parte (“fundamento à defesa”) tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico com conexão ou representação no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o - o que não acontece quando os AA. pedem o reconhecimento do direito de servidão de passagem por usucapião a favor de prédio seu, a que os RR., negando tal direito, contrapuseram o pedido de demolição de pavilhões e cobertura de um pátio, dos AA., porque construídos clandestinamente; b) – A alín. c) do mesmo preceito (“mesmo efeito jurídico”) visa a admissibilidade da reconvenção nas situações em que o pedido do réu se mova dentro da mesma relação jurídica - o que não acontece face àquele pedido dos AA. e ao pedido dos RR. de remoção de um beirado e 3 tubos de queda de águas pluviais (estilicídio); c) – Viola o princípio do pedido, enquanto emanação do princípio do dispositivo, a sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem alegadamente constituída por usucapião, por falta de prova dos requisitos desta e em contrapartida e ex officio declara constituída uma servidão legal de passagem por encravamento voluntário relativo do mesmo prédio e fixa indemnização agravada, o que, assim condenando em objecto diverso do pedido, conduz à sua nulidade (art.º 661.º e n.º 1, alín. e), do 668.º, do CPC; d) – Julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem, o acto dos RR. de terem rasgado o leito da alegada servidão não é ilícito, nem culposo, não podendo, por isso, fundar responsabilidade civil por facto ilícito, sendo que, por se tratar de mero incómodo o facto provado de que “os AA. andaram nervosos”, à partida, já excluir indemnização por danos não patrimoniais; e) - O art.º 1350.º do Cód. Civil só protege o proprietário vizinho, não o hipotético beneficiário de servidão de passagem e não é um receio qualquer que justifica a tutela, a qual, além disso, para lograr efectividade tem de apurar-se se do eventual desmoronamento da obra (poço) podem ou não resultar danos para o prédio vizinho - o que, no caso, os AA. não demonstraram, por isso soçobrando o que, a esse título, foi também decidido. * 4. Decisão Face a todo o exposto, julgam: a) - Não provido o recurso de agravo interposto pelos RR; b) - Procedente a apelação e consequentemente revogam a sentença na parte recorrida, ou seja, quanto às alíns. c), d), e) e f) do seu dispositivo, cujos pedidos julgam improcedentes e, em consequência lógica do ora decidido e do trânsito em julgado da sentença recorrida quanto à absolvição dos RR. a que respeita à alín. a), igualmente do seu dispositivo, procedente a reconvenção quanto ao pedido de condenação dos AA. a abster-se de passar sobre a faixa de terreno em questão seja a pé, seja com qualquer veículo, no demais decidido a mantendo. Custas, na 1.ª instância, da acção, 4/5 pelos AA. e 1/5 pelos RR. e da reconvenção 4/5 pelos RR. e 1/5 pelos AA. As do agravo são pelos RR. e as da apelação pelos AA. |