Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1754/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. FERREIRA BARROS
Descritores: FALÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: BAIXEM OS AUTOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 20.º, N.º 1 E 229.º DO CPEREF, 234.º-A, N.º2 E 463.º, N.º 4 DO CPC.
Sumário:

1. Nos casos em a citação depende de judicial, ao abrigo do n.º 4 do artigo 234º do Código de Processo Civil, é permitido ao juiz, antes de ordenar a citação, convidar a parte a corrigir a petição ou requerimento inicial quando estes que se mostrem deficientes ou irregulares.
2. Em processo de falência o recurso interposto contra o despacho de indeferimento liminar da petição de agravo, nos termos do n.º 2 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, não se tratando de recurso previsto no artigo 229.º do CPEREF.
3. No processo de falência, que é um processo especial, a espécie de recurso está prevista no n.º 4 do artigo 463.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
1

EXAME PRELIMINAR (art. 701º do CPC):
A petição inicial visando a declaração de falência do Requerido foi liminarmente indeferida, como se vê de fls. 23 a 25, com fundamento em ineptidão daquele articulado.
O Requerente não se conformou com tal decisão , tendo interposto recurso, a fls. 30, que admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, citando-se, a este respeito, o preceituado no n.º1 do art. 229º do CPEREF.

Mas o recurso de indeferimento liminar da petição visando a declaração de falência deve ser admitido pela forma sobredita?
Não sofre dúvida que a petição pode ser liminarmente indeferida, como decorre do disposto no n.º1 do art. 20º do citado diploma.
Estabelece, também, o n.º 1 do art. 229º mesmo diploma, que o recurso interposto contra a sentença que denegue a declaração de falência sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Mas tal sentença em apreço não se confunde com o despacho que indefere liminarmente a petição inicial. Trata-se da sentença aludida no n.º2 do art. 124º, proferida após audiência de julgamento, incidindo sobre o mérito, enquanto o indeferimento liminar só extingue a instância e é de mera forma, podendo o autor ou requerente entregar, no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento, uma nova petição.
Mas não se tratando do recurso a que alude o n.º1 do art. 229º, também não cai na previsão do n.º2 do mesmo normativo. O regime estabelecido no n.º2 visa a celeridade processual, não afectando os demais termos do processo de falência.
O processo de falência é um processo especial, e como tal, nos termos do n.º 1 do art. 463º do CPC, regula-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário. E quanto a recursos em processos especiais vigora o regime previsto nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, estabelecendo este último número que são de “apelação os recursos interpostos da sentença ou de quaisquer despachos que decidam do mérito da causa”. E, por exclusão, os demais serão de agravo.
O recurso a interpor do despacho de indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial de declaração de falência não está, pois, prevenido ou é regulado pelo art. 229º do CPEREF, sendo o seu regime definido pelo CPC. E nos termos do n.º 2 do art. 234º-A do CPC, “é admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1ª instância”. Tal significa que, na caso ajuizado, o recurso é, pois, de agravo.
Mas, como impõe o n.º3 do mesmo artigo, “o despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento”. Também no processo de falência só não é citado o devedor, no início da acção, se tiver sido requerida a declaração de falência e for considerada inconveniente a sua imediata audição (n.º 4 do art. 20º do CPEREF), mas tal inconveniente não ocorre no caso presente.
Sendo assim, porque o recurso a interpor é de agravo nos termos do n.º 2 do art. 234º-A do CPC, impõe-se cumprir o estatuído no n.º 3 do mesmo normativo, e proferir o despacho aludido no art. 744º. Mas é nosso entendimento que o art. 234º-A não impõe, desde logo, o indeferimento liminar, sendo permitido ao juiz convidar o autor ou requerente a corrigir o articulado inicial que se mostre irregular ou deficiente. Ou seja, o articulado inicial deficiente ou irregular não impõe necessariamente o indeferimento liminar. Não dependendo a citação de prévio despacho do juiz, então o convite à sanação dos vícios do articulado inicial só ocorrerá ao abrigo do art. 508º.
Tendo, pois, o recurso subido a este Tribunal sem que se mostre cumprido o disposto no n.º 3 do art. 234º-A e 744º, ambos do CPC, baixem os autos ao Tribunal “a quo” para os devidos efeitos.
Se, por acaso, não se mantiver a instância de recurso, deverá ser dado conhecimento a este Tribunal de 2ª instância.
Notifique.
COIMBRA, 18.05.04