Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7494/06.9TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GREGÓRIO JESUS
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
ESCRITO CONFIDENCIAL
Data do Acordão: 01/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA – 3ºJUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 41º, 42º E 43º DO CÓDIGO COMERCIAL; 534º DO CPC.
Sumário: I – O artº 41º do Código Comercial consagra o princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial.

II – Porém, no que se refere às relações civis, regulam os artºs 42º e 43º do Código Comercial as formas de aceder à escrituração mercantil, por remissão do artº 534º do CPC.

III – O artº 42º permite a exibição judicial por inteiro, da escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra – em qualquer uma destas circunstâncias o comerciante é obrigado, se lhe for solicitado, a colocar à disposição do tribunal toda a escrituração mercantil, para ser analisada com vista à prova das questões suscitadas.

IV – Por sua vez, o artº 43º admite um exame parcial da escrita mercantil, que pode ser requerido por qualquer uma das partes em litígio ou oficiosamente, relativamente à escrita na posse da outra ou mesmo de terceiro, desde que a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

V – O exame a realizar está conexo com a prova por arbitramento ou inspecção judicial – com efeito, estas diligências permitem conciliar, de forma proporcional, os direitos ao segredo comercial e à descoberta da verdade material.

VI – De um lado, os peritos ou o tribunal analisam e avaliam, no escritório do comerciante, o que importa ao apuramento da verdade sem reproduzirem as partes inspeccionadas ou examinadas; de outro lado, assim se evita que a escrita, ou parte dela, estando à disposição do tribunal, possa ficar fora do controle do comerciante e ao alcance de terceiros.

VII – O que quer dizer que, se o comerciante não autorizar outra forma de análise da escrita mercantil, esta só poderá ser feita nos termos específicos do artº 43º do C. Comercial.

VIII – Assim, salvo expressa disposição legal nesse sentido, nunca é permitida a cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração sem a anuência da entidade cuja escrita é examinada.

Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO      

A...., com sede na ...., instaurou acção declarativa com processo ordinário contra B...., com sede na ....., C....., com sede....., e D...., com sede ...., pedindo a sua condenação a:

a) omitir toda a produção, armazenamento ou distribuição por qualquer forma de caixas de plástico para o aligeiramento de lajes;

b) a 1ª ré a não afirmar a terceiros a autoria inventiva de caixas de aligeiramento de lajes e a não veicular ao público e a todos os terceiros informações que possam permitir essa conclusão;

c) as rés a não anunciar ao público e a não comunicar a terceiros por qualquer meio, da comercialização por si de caixas plásticas para o aligeiramento de lajes fungiformes;

d) as rés a pagar solidariamente à autora indemnização no valor de 473.179,08€ acrescido dos respectivos juros de mora à taxa comercial, contados a partir da notificação do presente pedido até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, a violação pelas rés do Direito de Patente Europeia nº 0884427 e do Direito de Patente Nacional nº 102019 adquiridos pela autora relativos a uma invenção - caixas plásticas de aligeiramento para lajes em construção civil - publicitando, reivindicando a autoria da inovação, e produzindo a 1ª ré produtos que aplicam tecnologias no âmbito de protecção da patente titulada pela autora, mediante um comportamento desleal, que são vendidos e distribuídos junto das empresas de construção civil pelas outras rés com elevados lucros, prejudicando a actividade da autora.

As rés contestaram excepcionando e impugnando os factos alegados, o que motivou a réplica da autora.

Foi elaborado despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto.



[……………………………………………………………………]


Na apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes, a fls. 764, foi deferido o pedido formulado pela autora no sentido de a ré B...juntar aos autos.

 - todas as facturas por si emitidas respeitantes a vendas de caixas plásticas para aligeiramento de lajes fungiformes;

- as declarações periódicas de IVA entregues à Administração Fiscal referentes aos períodos onde tais vendas tenham sido lançadas na contabilidade e registadas como IVA liquidado.

[………………………………………………………………………]

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC, diploma a que pertencem todos os preceitos neste acórdão referidos sem menção de origem)[1], sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente (arts.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal).

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações[2].

[……………………………………………………………………]

No 2º Agravo

a) Nulidade por omissão de pronúncia sobre o efeito atribuído ao recurso;

b) Nulidade do despacho por falta de fundamentação;

c) Se a junção ordenada de facturas emitidas pela agravante e declarações periódicas de IVA, viola o principio do segredo da escrituração mercantil, e concretamente o disposto nos artigos 42° e 43° do Código Comercial.

[………………………………………………………….]



                                             II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Com interesse para as decisões a proferir, para além da descrição cronológica das incidências directamente com elas relacionadas feita no relatório que antecede, importa alinhar o teor dos seguintes elementos:

[…………………………………………………………………….]



Quanto ao 2º Agravo

8. A autora requereu para prova dos quesitos 1º a 8º, 96º a 102º e 133º a 140º, ao abrigo do disposto no art. 528º, nºs 1 e 2, do CPC, que a ré B...fosse notificada para juntar aos autos:

- todas as facturas por si emitidas respeitantes a vendas de caixas plásticas para aligeiramento de lajes fungiformes;

- as declarações periódicas de IVA entregues á Administração Fiscal referentes aos períodos onde tais vendas tenham sido lançadas na contabilidade e registadas como IVA liquidado (fls. 612);

9. O que foi deferido pelo despacho de fls. 764.



[…………………………………………………………]

DE DIREITO

[…………………………………………………………………..]



2º Agravo

.

C) Nulidade por omissão de pronúncia sobre o efeito atribuído ao recurso

Renova aqui a agravante a omissão do efeito atribuído ao recurso.

Não é de todo exacto o reparo. Não deu a atenção devida ao despacho de fls. 1136 em que foi afastado o efeito suspensivo, por a recorrente não ter concretizado minimamente o alegado “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”. Ficou, pois, implicitamente fixado o efeito devolutivo, a regra geral.

Improcede a censura feita.

D) Nulidade do despacho por falta de fundamentação.

Alega de seguida que o despacho impugnado é nulo por falta de fundamentação legal, mas também por falta de objecto porque não identifica quais as vendas nem as facturas nem os períodos a que se referem as declarações periódicas do IVA.

Importa relembrar os seguintes dados da tramitação do processo:

- A autora requereu para prova dos quesitos 1º a 8º, 96º a 102º e 133º a 140º, ao abrigo do disposto no art. 528º, nºs 1 e 2, do CPC, que a ré B...fosse notificada para juntar aos autos:

- todas as facturas por si emitidas respeitantes a vendas de caixas plásticas para aligeiramento de lajes fungiformes;

- as declarações periódicas de IVA entregues á Administração Fiscal referentes aos períodos onde tais vendas tenham sido lançadas na contabilidade e registadas como IVA liquidado (fls. 612);

- A ré veio pronunciar-se através do seu requerimento de fls. 711 e segs, argumentando no sentido de ser destituído de fundamento legal a pretensão da autora pelo que deve ser indeferida.

- Contudo, aquele pedido foi deferido pelo despacho de fls. 764 do seguinte teor:

Fls, 612 – Notifique-se a Ré D....,…., como se requer.”.

As decisões judicias que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei ordinária (artigo 205º, nº 1, da Constituição).

A lei ordinária prescreve, por seu turno, no art. 158º do CPC que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas (nº1), e a “justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição” (nº 2).

A lei impõe a fundamentação das decisões judiciais porque estas significam a adaptação da vontade da lei ao caso concreto em causa, e porque as partes, para saberem do seu acerto ou desacerto, designadamente com vista à decisão sobre se as devem ou não impugnar necessitam de conhecer da sua base fáctico jurídica.

Como, contraponto do que prescreve o artigo 158º, estabelece a lei serem nulos a sentença ou o despacho que não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (arts. 666º, nº 3, e 668º, nº 1, al. b)).

Considerando o conteúdo do despacho recorrido, resulta que ele não foi objecto de fundamentação, mesmo sucinta. Assim, não contém o referido despacho um mínimo de fundamentação, encontrando-nos perante uma declaração genérica de deferimento que nos remete para as razões aduzidas pela requerente autora, isto é, que expressa adesão aos fundamentos jurídicos e de facto por esta invocados.

Só que a realização da diligência se revela controvertida e daí que a fundamentação não possa consistir na simples adesão aos fundamentos de qualquer das partes.

Impõe-se, por isso, a declaração da sua nulidade. Assiste razão à agravante.

De acordo com a regra da substituição consagrada no art. 715º, nº 1, do CPC, aqui aplicável por força do disposto no art. 749º do mesmo diploma, deve então esta Relação conhecer do objecto do agravo, do deferimento ou não da diligência em causa, mas nessa apreciação reside precisamente a problemática da seguinte questão suscitada nas alegações da agravante.

E) Se a junção ordenada de facturas emitidas pela agravante e declarações periódicas de IVA, viola o principio do segredo da escrituração mercantil, e concretamente o disposto nos artigos 42° e 43° do Código Comercial.

A este propósito defende a recorrente que a junção das facturas ordenada é ilegal, porque é violadora de direitos e interesses legítimos da agravante, sendo desnecessária à boa decisão da causa, e o despacho recorrido nulo porque não ponderou a aplicabilidade das normas dos artigos 42° e 43° do Código Comercial, por si invocadas, que sendo normas especiais prevalecem sobre o principio da colaboração das partes na descoberta da verdade, estabelecido no artigo 519° do CPC.

Vejamos.

A questão suscitada está conexa com o que usualmente se considera o carácter secreto da escrituração comercial consagrado, como princípio geral, no art. 41º do Código Comercial que dispõe o seguinte: "Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal pode fazer ou ordenar varejo ou diligência alguma para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente os seus livros de escrituração mercantil".

Mas o sigilo centra-se apenas nisto, verificar se os livros estão ou não “arrumados”, porque em várias circunstâncias, em face do interesse público ou de certas pessoas ou entidades (a nível penal, fiscal, administrativo e civil), os elementos de escrita podem ou devem ser divulgados.

Logo, no que se refere às relações civis, regulam os arts. 42º e 43º do Código Comercial as formas de aceder à escrituração mercantil.

O art. 42º permite a exibição judicial por inteiro, da escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra. Em qualquer uma destas circunstâncias o comerciante é obrigado, se lhe for solicitado, a colocar à disposição do tribunal toda a escrituração mercantil, para ser analisada com vista à prova das questões suscitadas.

Por sua vez, o art. 43º admite um exame parcial da escrita mercantil, que pode ser requerido por qualquer uma das partes em litígio ou oficiosamente, relativamente à escrita na posse da outra ou mesmo de terceiro[3], desde que “...a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida”. Acrescenta o seu § único que “o exame dos livros e documentos do comerciante, a haver lugar, far-se-á no escritório deste, em sua presença, e limitar-se-á a averiguar e extrair o tocante aos pontos especificados que tenham relação com a questão[4].

Enquanto, a “exibição judicial” por inteiro envolve o exame completo dos livros, permitindo uma devassa total da actividade profissional do comerciante, pelo que só pode ter lugar nos casos taxativamente enumerados no artigo 42º, já o “exame por apresentação” preceituado pelo artigo 43º, constitui um exame mais restrito aos lançamentos que interessam à prova de determinado facto concreto, não assumindo, consequentemente, a mesma gravidade.

Deste modo, procura-se proteger, nas palavras de Brito Correia citado pela agravante, a privacidade do comerciante, “de afastar os seus bens da cobiça alheia e de evitar que a sua actividade seja afectada por informações sobre a sua situação e as perspectivas do negócio[5].

Deste exposto parece resultar que o exame a realizar está conexo com a prova por arbitramento ou inspecção judicial. Com efeito, estas diligências permitem conciliar, de forma proporcional, os direitos ao segredo comercial e à descoberta da verdade material. De um lado, os peritos ou o tribunal analisam e avaliam, no escritório do comerciante, o que importa ao apuramento da verdade sem reproduzirem as partes inspeccionadas ou examinadas, de outro lado, assim se evita que a escrita, ou parte dela, estando à disposição do tribunal, possa ficar fora do controle do comerciante e ao alcance de terceiros, como argumenta a agravante dada a publicidade do processo (art. 167º do CPC).

O que quer dizer que, se o comerciante não autorizar outra forma de análise da escrita mercantil, esta só poderá ser feita nos termos específicos do art. 43º do Código Comercial.

Assim, salvo expressa disposição legal nesse sentido, nunca é permitida a cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração sem a anuência da entidade cuja escrita é examinada.

E o tribunal não pode, livremente, a seu livre critério, aceder aos elementos da escrita comercial, a não ser nos termos exarados nos arts. 42º e 43º do Código Comercial, já que estas normas, de natureza substantiva[6], se mantêm em vigor por não terem sido revogadas pelo CPC de 1961, conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, de 22 de Abril de 1997, já supra anotado, e onde se cita doutrina e jurisprudência de conformidade[7].

Aliás, o regime neles estabelecido está directamente relacionado com o actual art. 534º, do CPC, que dispõe: “a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial”.

Ora, aplicando estes princípios ao caso em recurso, é de concluir que a diligência probatória visada é diferente da consignada no art. 43º do Código Comercial, pois foi requerida a junção aos autos de documentos que fazem parte da escrita mercantil da ré, que esta não autorizou, nem expressa ou tacitamente.

Portanto, tem razão a agravante quando defende que a junção ordenada de facturas emitidas pela agravante e declarações periódicas de IVA, viola o disposto nos artigos 42° e 43° do Código Comercial.

Mas a questão não acaba aqui, pois que, como acima deixámos, de acordo com a regra da substituição consagrada no art. 715º, nº 1, do CPC, deve esta Relação conhecer do pedido pela autora/recorrida.

Assim sendo, e como flui do que se vem dizendo, a dimensão da pretensão da requerente não implica a exibição judicial por inteiro dos livros de escrituração comercial da recorrente, mas tão somente o exame judicial limitado, permitido e previsto no art. 43º.

E é inquestionável que a agravante tem “responsabilidade na questão”, pois a autora deduziu contra ela pedido indemnizatório assente na lesão do direito de patente e concorrência desleal, com o consequente prejuízo da sua imagem, queda financeira, e por lucros cessantes, e, dessa sorte, mesmo contra a sua vontade, sempre poderá ter de se sujeitar a esse exame limitado.

Na verdade, a autora formulou os seus pedidos alicerçada em factos que impugnados estão vertidos na base instrutória, e cuja resposta incumbe ao julgador.

E, para formar a sua convicção, o Tribunal necessita de todas as provas que estiverem ao seu alcance desde que legítimas. Exige o caso em apreço, até pelos valores elevadíssimos que estão em causa, a obtenção do meio de prova adequado, seguro e inequívoco.

A diligência probatória em discussão, assume, assim, indiscutivelmente, o maior relevo para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio. Ocorre motivo ponderoso para se solicitar o exame aludido[8], atentas as inevitáveis dificuldades relacionadas com a demonstração por outra via das vendas feitas pela ré.

De resto, qualquer prova minimamente credível que a autora quisesse produzir a propósito da temática em referência, implicaria, necessária e inevitavelmente, o fornecimento de informações desta natureza pela parte contrária.

Decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/97, Proc.97A826: “ A escrituração comercial não é mais secreta que quaisquer outros assentos ou escritos particulares, pelo contrário, e precisamente porque é imposta por lei para permitir conhecer em cada momento o estado do negócio e fortuna do comerciante, isto é, porque se destina a constituir essencialmente um meio de prova, a escrita pode ser objecto de exame, até, embora em casos especiais, contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence.[9].

Os documentos que a autora pretendia que a recorrente facultasse visam a matéria incluída nos pontos 96º a 102º e 133º a 140º[10] da base instrutória.

O exame, então, deverá ser feito nos estritos termos consignados no normativo inserto no artigo 43º do Código Comercial, e de harmonia com o preceituado no artigo 582º e segs. do CPC.

Para o exame, quando requerido por pessoa diversa do dono da escrituração, não se exige que se indique de forma especificada e precisa o seu objecto, por isso ser de difícil cumprimento por quem não tem conhecimento da escrita. Bastará que se indique o assunto concreto sobre que os lançamentos hão-de versar, e se indique com maior ou menor precisão, por indicação de quaisquer circunstância ou referência como por exemplo a época das operações a que respeitem ou o seu registo, os lançamentos a examinar[11].

Destarte, dá-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida.

No uso do dever de substituição dos arts. 715º, nº 1, e atento o disposto nos arts. 265º, nº 3, do CPC e 43º do Código Comercial ordena-se se proceda a exame na escrita comercial da agravante.

O objecto da perícia, será restrito à matéria contida nos artigos 96º a 102º e 133º a 140º da base instrutória e assim delimitada, visando a produção e vendas de caixas plásticas de aligeiramento de lajes fungiformes após 14/11/00 (data indicada como a da ruptura das relações contratuais) até 20/12/06 (data da instauração da acção), nos locais e obras neles mencionadas.

No mais, competirá ao tribunal a quo providenciar quanto à realização da perícia na conformidade da lei processual.



[……………………………………………………………………]

III-DECISÃO


Termos em que se acorda em:

-  negar provimento aos 1º e 3º agravos, com custas pela agravante;

- conceder provimento ao 2º agravo, e consequentemente revogar a decisão impugnada que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos, com exame à escrita da agravante nos termos acima determinados.

Custas deste recurso pela agravada.


[1] Todos os artigos deste diploma citados e a citar reportam-se à vigência e redacções anteriores às alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº 303/2007 de 24/08, ainda aqui aplicáveis.
[2] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 13/09/2007, Proc. n.º 07B2113 e de 08/11/2007, Proc. n.º 07B3586, disponíveis no ITIJ.
[3] Cfr. neste sentido o Ac do STJ (uniformizador de jurisprudência) nº2/98, de 22 de Abril de 1997, in DR, I Série-A, de 8 de Janeiro de 1998; Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, 2ª ed., vol. I, págs. 166/167.
[4] Cfr. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, Vol. 1, 2ª Edição, 1945, págs. 544, 545 e 561.
[5] Direito Comercial, Vol. I pag. 309.
[6] Para Cunha Gonçalves, no Tratado do Direito Civil, vol. XIII, pág. 559, “Trata-se de normas de direito substantivo e de garantias de crédito dos comerciantes, do segredo e do êxito das suas operações”, conforme citação no Ac. do STJ, de 15/06/93, BMJ nº 428, 607.
[7] Neste sentido se pronunciou o Ac. da RP de 15/10/96, na CJ 1996, Tomo IV, pág. 227.
[8] Embora apreciando questão conexa pronunciou-se neste mesmo sentido o Ac. desta Relação de 29/01/08, Proc. 2087/03.5TBPBL.C1, no ITIJ.
[9] Sumariado no sítio do ITIJ.
[10] Os pontos 1º a 8º igualmente indicados pela autora prendem-se com as outras rés.
[11] Assim adverte Pinto Coelho, ob cit., pág. 561.