Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | COELHO DE MATOS | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
Data do Acordão: | 01/25/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 410, 413, 408.º E 616, N.º1 DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | A promessa de venda sem eficácia real não pode ser objecto de impugnação pauliana. A procedência da acção contra o promitente vendedor permite ao autor (credor) executar os bens no seu património, mesmo que os tenha já prometido vender. Daí que não seja admissível o chamamento a juízo do promitente comprador. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A..., com sede em Leiria, demandou, na respectiva comarca, B...; C..., com sede em Marrazes, Leiria, e outros, para impugnar (impugnação pauliana) a venda de imóveis e cessão de quotas efectuadas pela 1.ª ré a outros réus, com vista a poder obter pagamento do seu crédito à custa dos bens alienados, que antes constituíam património do devedor e, nessa medida, garantiam a obrigação. No decurso da acção e em requerimento autónomo, a autora requereu a intervenção provocada de D... e E..., nos termos do artigo 325.º do Código de Processo Civil, como associadas dos réus, e para que a sentença a proferir na acção atinja o efeito útil normal, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, uma vez que os réus adquirentes já prometeram vender às chamadas os prédios objecto da venda impugnada. 2. Considerando que só a realização do contrato prometido é impugnável, por só ele afectar a diminuição do património do devedor, o sr. juiz indeferiu o pedido de chamamento com fundamento na ilegitimidade das chamadas, para serem demandas pela autora, sem prejuízo de poder vir a fazê-lo, caso venham a ser celebrados os contratos prometidos. A autora não se conforma e agrava da decisão, pelas razões que sintetiza nas seguintes conclusões: 1ª. Ao contrário do que se afirmou no despacho recorrido, não é necessário que se verifique tradição de imóveis objecto de um contrato-promessa de compra e venda para fundamentar acção de impugnação pauliana; 2ª. Com efeito, é suficiente para a propositura deste tipo de acção que os contratos-promessa celebrados tenham eficácia real, o que sucede no caso concreto; Além de que, 3ª. Tais contratos foram celebrados com uma cláusula de execução específica, nos termos do art. 830º do CC, e 4ª. Consequentemente, constituem actos que envolvem uma diminuição da garantia patrimonial da recorrente; 5ª. É certo que, nos termos do art. 613º do CC, a recorrente poderia não suscitar o incidente de intervenção de terceiros naquele momento e fazê-lo em momento posterior; 6ª. Contudo, até por razões de economia processual, se justifica a intervenção, na presente acção, das promitentes compradoras; e 7ª. Por conseguinte, deveria ter sido deferido o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela recorrente nos termos do art. 325º e ss. do CPC, já que as chamadas têm legitimidade para serem demandadas por esta; 8ª. Por todo o exposto, o despacho recorrido violou o disposto nas normas dos arts. 27º e 325º do CPC, e 610º e 613º do CC, entre outros, pelo que deverá ser revogado. 3. As agravadas contra-alegaram, no sentido da confirmação do julgado. Foi proferido despacho de sustentação. Estão corridos os vistos. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta que a factualidade se circunscreve ao acima referido e ainda que as chamadas D... e E... registaram a seu favor a aquisição provisória dos prédios, cuja venda se impugna, tendo por base o dito contrato promessa. 4. Recapitulando, a autora impugna actos de alienação do património da 1.ª ré aos outros réus, para aí poder executar os bens alienados, em pagamento do seu crédito sobre a 1.ª ré. Como já existe um contrato promessa de nova transmissão desses bens, pretende agora que as promitentes compradoras intervenham na causa, porque só assim a sentença a proferir na acção de impugnação produz o seu efeito útil normal, porquanto este contrato tem eficácia real. A este propósito escreveu a apelante, na sua douta alegação, que “após diligências efectuadas na Conservatória de Registo Predial de Leiria, a A. constatou que a 2.ª Ré, C..., prometeu vender às ora chamadas os prédios rústicos mencionados nos arts. 22° e 24° da Réplica, (...) . Com este chamamento a A. visa assegurar a garantia patrimonial dos RR. e a satisfação do seu crédito; e isto porque a 2.ª Ré e os seus administradores, subscritores, também, do seu capital social, a saber os 6° e 7.º Réus - que adquiriram, com intenção e consciência de prejudicar ou impedir a satisfação do crédito da A., com a insolvência da 1.ª Ré, bens que esta possuía - prometeram vendê-los, às chamadas, simuladamente” E depois acrescenta: “as chamadas agiram, pois, igualmente, com má-fé, intenção e consciência de que, com tais actos, esvaziavam o património da 2.ª Ré, impedindo a satisfação do crédito da A. e eventualmente de outros credores; por conseguinte, para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal, concretamente em relação aos prédios prometidos vender pela 2.ª Ré às chamadas, e por estas prometidos adquirir, e para que seja declarada a ineficácia de tais contratos e a sua restituição aos primitivos titulares, é necessária a intervenção daquelas, nos termos dos arts. 28°, n.º 2 e 29° do CPC; pelo que requer a sua intervenção, nos termos do art. 325° do CPC, como associadas dos Réus.” |