Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1627/22.5T8CTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: DETERMINAÇÃO OFICIOSA DE MEIOS DE PROVA
FACTOS COMPLETARES E CONCRETIZADORES
EFEITO PRECLUSIVO
COMUNICAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FIXAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 04/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 5.º, N.º 2, AL.ª B), 367.º, N.º 1, 411.º E 475º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Incumbindo ao autor a alegação dos factos completares e concretizadores, a sua não alegação na petição inicial não tem efeito preclusivo, pelo que, se os mesmos forem trazidos aos autos na instrução da causa, sobre eles pode incidir prova, podendo o juiz sobre eles determinar oficiosamente as provas que entender para melhor esclarecimento dos mesmos.

II – O que é imposto pelo artigo 5.º, n.º 2, al. b), é que tais factos, resultantes da instrução da causa, não venham a ser considerados na decisão final, sem que o tribunal afirme expressamente a sua intenção de ampliar a matéria de facto, disso dando conhecimento às partes a fim de as mesmas se pronunciarem sobre os mesmos, querendo, antes do encerramento da discussão.

III – A fixação do objeto da perícia pela indicação das “as questões de facto que se pretendem ver esclarecidas” (artigo 475.º, n.º 1), dispensa a formulação de perguntas precisas, deixando ao perito maior margem de manobra na elaboração do relatório.

IV – O princípio do contraditório não exige que o juiz tenha de ouvir previamente as partes (seja sobre o objeto da perícia, seja sobre as entidades por si designadas) antes de determinar oficiosamente a realização de qualquer meio de prova.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n° 1627/22.5T8CTB-A.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Helena Melo

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

A Associação de Moradores... veio intentar o presente Procedimento Cautelar Comum contra a CBF – Central de Biomassa do ..., Lda.,

alegando, em síntese:

a requerida instalou na Zona Industrial do ... uma Central de Biomassa a poucas dezenas de metros de diversas habitações, que ali já se encontravam há algumas dezenas de anos;

com a entrada em funcionamento da central, a 13 de dezembro de 2019, a Requerida iniciou uma atividade ininterrupta produtora de ruído intenso, vibrações e libertação de poeiras durante todo o período do dia e noite, todos os dias do ano, o que deu origem a várias ações de fiscalização por parte dos serviços municipais;

apesar das inúmeras promessas da Requerida para a implementação de medidas de mitigação, algumas, como a instalação de paneis de absorção de ruído em torno das principais fontes de ruído, a verdade é que não implementou nenhuma medida que tenha reduzido com eficácia a produção de ruído, vibrações e poeiras nem adequou a sua atividade a esse objetivo;

os ruídos e vibrações intensos são audíveis em todas as divisões das casas, ocorrem 24 horas por dia, impedem o normal e necessário sono e descanso, prejudicam a capacidade produtiva, é fonte de permanente e crescente stress e gera um natural sentimento de injustiça e revolta;

a população vê-se igualmente impossibilitada de cultivar e alimentar-se dos seus produtos em situação de normalidade tendo em conta a elevada emissão de partículas libertadas pela chaminé da central de biomassa e pela trituração da biomassa e que se depositam nos alimentos que ali são produzidos nos diversos campos agrícolas e nas mais diferentes partes das habitações;

a atividade poluente da Requerida contribuiu para o aumento dos custos de vida dos residentes, designadamente relacionados com a aquisição de medicamentos, instalação de equipamentos de corte acústico, limpezas, aumento da eletricidade por necessidade de utilização de ar-condicionado, etc.,

a Câmara Municipal ... notificou a Requerida por diversas vezes para que esta cumprisse a Lei, e para que garantisse o normal descanso e a qualidade do ar da população ali residente e, para este efeito, ofereceu sucessivos prazos para correção técnica dos equipamentos produtores de ruído;

a unidade industrial da Requerida continua a laborar ininterruptamente agravando, dia após dia, a qualidade de vida e a saúde da população;

o agravamento da produção de ruído no período noturno e fins de semana, produzido pela unidade industrial e pelas atividades da trituração, agravou-se nos últimos dias tornando o descanso noturno e diurno praticamente impossível.

Em consequência, requer:

seja ordenado à Requerida:

- A suspensão de todas as atividades ruidosas no período noturno entre as 22 horas e as 8 horas do dia seguinte,

- A Suspensão das atividades ruidosas no período correspondente aos dias de descanso semanal (fins de semana e feriados).

- A suspensão da atividade de trituração de biomassa no parque de biomassa em qualquer momento do dia.

- A fixação de uma sanção pecuniária compulsória a pagar nos termos legais não inferior a €1000,00 (mil euros) por cada dia de incumprimento.

E ainda,

Que se ordene à Direção-Geral de Energia que faça juntar o processo de licenciamento e quaisquer outros relativos a inspeções ou contraordenações relativos à Central de Biomassa do ....

Que se ordene à Agência Portuguesa do Ambiente que faça juntar todos os elementos e informação relativos a quaisquer procedimentos de fiscalização, pareceres, Avaliação de Impacte Ambiental ou contraordenações relativos à Central de Biomassa do ....

Que se ordene ao Município ... que faça juntar ao processo o processo de licenciamento urbanístico relativo à Central de Biomassa do ....

Determinada a citação da Requerida, por esta foi apresentada Contestação, onde, para além de apresentar defesa por exceção, pugna pelo indeferimento da providência.

Notificada para tal efeito, a Requerente veio Responder à matéria de exceção.

Proferido despacho a julgar improcedentes cada uma das invocadas exceções, foi iniciada a audiência final, procedendo-se à audição de três testemunhas da requerente e à prestação de declarações de parte da Requerente, designando-se o dia 30.01.2023, para a continuação da mesma.

A 20-01-2023, é pelo juiz a quo proferido o seguinte Despacho, de que agora se recorre:

“Face à prova até então produzida (vd. acta de audiência do dia 13-01-2022 e documentação constante dos autos), resulta que poderá existir emissão constante de ruídos, poeiras, cinzas, gases e outras substâncias não concretamente apuradas, provindos da Central de Biomassa do ..., num raio de, pelo menos, 500 metros que abrange a localidade da ... (sítio da ...), onde existem moradias, riachos e floresta.

Resulta também da Informação n.º I005476-202105-ARHTO CB, datada de 11-05-2021, remetida pela Agência Portuguesa do Ambiente que se verificou no exterior da Central de Biomassa «acumulação de volume considerável de cinzas (…) em piso aparentemente não impermeabilizado» tendo sido explicado «que esta área apresenta um material enterrado impermeável para impedir a infiltração de cinzas». Mais resulta de tal informação que, relativamente às cinzas, foi enviado projecto relativo ao armazenamento de cinzas na área exterior identificada, Zona de Armazenamento provisório das Escórias da Central de Biomassa do ... (CBF), sendo indicado que esta zona é constituída pelo seguinte: «• 2 camadas de polietileno, cada uma em uma direção diferente. • Tout.venant aproximadamente 20 cm • Declive até o anel da caixa cega de 1,2 metros e altura aproximada de 1,7 metros»

Nas providências cautelares vigora o princípio do inquisitório, tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 367.º do Código de Processo Civil, podendo, por isso, o Tribunal construir autonomamente as bases constitutivas da sua decisão, ordenando a produção de prova que considerar conveniente, «encontrando-se o tribunal legitimado a exercer livremente o poder de investigação da verdade material, realizando as diligências de prova que entenda por convenientes, exercendo todos os poderes que a lei confere, com vista a evitar, tanto quanto possível, o decretamento de providências substancialmente injustas ou desproporcionadas» (vd. Acórdão do TRP, de 25-03-2019, Proc. 272/19.7T8PVZ.P1).

Por assim ser, vislumbra-se conveniente recorrer a organismos públicos com competências na área ambiental que possam pronunciar-se sobre a realidade científica acima descrita.

A Agência Portuguesa do Ambiente é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março), estando incluídas nas suas atribuições a promoção de uma política de gestão da qualidade do ar ambiente, visando a proteção da saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente assegurando o acompanhamento das matérias relacionadas com a poluição atmosférica e a proteção da camada de ozono, com vista ao cumprimento das obrigações europeias e internacionais relevantes (artigo 3.º, n.º 5, al. d), do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março), o exercício de funções de Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas (artigo 3.º, n.º 6, al. c), do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março) e, no âmbito da prevenção de riscos e da segurança ambiental, a adopção das medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, elaboração e adopção de quadros de referência para a gestão de riscos, designadamente assegurando a consideração dos riscos tecnológicos nos instrumentos de planeamento territorial, e proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e propor medidas de gestão de riscos ambientais (artigo 3.º, n.º 8, al. a), do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março). Por outro lado, ao IGAMAOT compete inspeccionar entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental e impor as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente (artigo 2.º, n.º 2, al. e), do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro.

Tais entidades têm competência para se pronunciar nos termos sobreditos.

Contudo, atendendo a que a APA já participou no processo que levou à instalação da Central de Biomassa do ... (vd. documentação remetida pela Direcção-Geral da Energia a 09-01-2023), concomitantemente deverá ser solicitado parecer a uma entidade externa e não-governamental sobre a existência de impactos ambientais significativos, que poderá transmitir uma mundividência diversa daquela que já se encontra parcialmente vertida até aqui.

Assim, ao abrigo dos artigos 367.º, n.º 1, 411.º, 436.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil:

A) determina-se que se solicite à Agência Portuguesa do Ambiente para que elabore relatório sumário, após deslocação ao local dos autos (Central de Biomassa do ... e localidade do Sítio da ...), no qual:

- se pronuncie sobre a existência de impactos negativos significativos, identificando quais, ao nível dos factores ambientais relevantes na localidade do Sítio da ... como consequência da instalação da Central de Biomassa do ... e da actividade aí encetada;

- se pronuncie sobre a verificação de poeiras, cinzas, ou gases num raio de 500 metros em torno da Central de Biomassa do ... e na zona habitacional existente junto à Requerida;

- se pronuncie sobre o impacto da actividade levada a cabo na Central de Biomassa do ... na saúde humana e agricultura de subsistência praticada no Sítio da ...;

- proponha eventuais medidas concretas e adequadas a mitigar os perigos identificados, e indique se é viável a execução de tais medidas, distinguindo-as em períodos diurnos e nocturnos;

B) determina-se que se solicite ao IGAMAOT que elabore avaliação acústica ambiental, nomeadamente ao nível do ruído ambiental externo à Requerida, na zona habitacional existente junto à Requerida, e caso existam desconformidades legais, proponha eventuais medidas concretas e adequadas a colmatar tais desconformidades, e respectivos prazos previsíveis de execução, distinguindo as medidas consoante se esteja durante o período diurno ou nocturno;

C) determina-se que se solicite à QUERCUS – Associação Nacional de Conservação da Natureza elaboração de parecer técnico sumário no qual:

- se pronuncie sobre a existência de impactos negativos significativos, identificando quais, ao nível dos factores ambientais relevantes na localidade do Sítio da ... como consequência da instalação da Central de Biomassa do ... e da actividade aí encetada;

- se pronuncie sobre a verificação de poeiras, cinzas ou gases num raio de 500 metros em torno da Central de Biomassa do ... e na zona habitacional existente junto à Requerida;

- se pronuncie sobre o impacto da actividade levada a cabo na Central de Biomassa do ... na saúde humana e agricultura de subsistência praticada no Sítio da ...;

- proponha eventuais medidas concretas e adequadas a mitigar os perigos identificados, distinguindo-as em períodos diurnos e nocturnos.

Prazo: 10 dias.

Informe as entidades acima identificadas que se encontra designada data para continuação da audiência no dia 30-01-2023, e que se está perante um processo cautelar, de natureza urgente, havendo necessidade de instruir os autos o mais brevemente possível com os relatórios/pareceres ora solicitados.

(…).

Notifique e d.n.”


*

Não se conformando com tal decisão, a Requerida CBF interpõe recurso de Apelação, sintetizando a respetiva motivação, nas seguintes conclusões:

A. O presente recurso é interposto do Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 20 de janeiro de 2023, que determinou solicitar à APA, ao IGAMAOT e à Quercus a elaboração de análises técnicas sobre um conjunto de aspetos relacionados com os supostos efeitos que a operação da central de biomassa do ... poderia ter e uma avaliação acústica ambiental ao nível do ruído produzido pela mesma.

B. A pretensão cautelar da Associação de Moradores foi formulada com base apenas em considerações vagas relacionadas com supostos efeitos que a operação da central de biomassa do ... poderia implicar. Trata-se apenas de referências genéricas relacionadas com a existência de ruídos ou de poeiras nas imediações da central, sem concretização.

C. O Despacho recorrido, apesar de proferido ao abrigo do princípio do inquisitório, tem o alcance de traduzir um mecanismo de concretização do que a Associação de Moradores não concretizou em sede própria e sobre o qual a CBF não teve a oportunidade processual de se pronunciar. Nessa medida, proferido nos termos que se descrevem, o Despacho recorrido viola o princípio do inquisitório.

D. O princípio do inquisitório – embora aplicável em procedimentos cautelares, por via do disposto nos artigos 367.º, n.º 1, e 411.º do CPC – não é ilimitado na sua configuração e está sujeito ao princípio da autorresponsabilidade das partes e à natureza urgente deste tipo de procedimentos cautelares e à summaria cognitio em que assentam.

E. O princípio da autorresponsabilidade das partes tem subjacente a ideia de que a alegação factual relevante para o processo constitui uma exigência daquelas e só àquelas cabe definir os termos factuais da discussão a ter em juízo. Mesmo que o Tribunal recorra aos poderes inquisitórios de que dispõe, está sempre sujeito à alegação factual das partes e esse poder inquisitório não pode servir de via para se suprirem as insuficiências que as partes tenham demonstrado.

F. Ao solicitar a elaboração de análises técnicas nos termos descritos, o Despacho objeto do presente recurso acaba por extravasar os limites processuais aplicáveis ao princípio do contraditório, permitindo que factos novos e não alegados sejam trazidos à discussão sem que sobre os mesmos a CBF tenha tido a possibilidade de sobre os mesmos tomar uma posição de fundo, com isso ofendendo o disposto nos artigos 367.º, n.º 1, e 411.º do CPC.

G. Ao ordenar a realização de diligências probatórias não requeridas pelas Partes e sem, previamente, as convidar a sobre elas tomarem posição – e, diga-se, em momento anterior à produção de prova em audiência final por parte da CBF, que, até então, apenas tinha produzido a prova junta à sua oposição – o Tribunal a quo violou ainda o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

H. Pelas razões descritas, o Despacho recorrido deve ser revogado, por força dessa violação do princípio do inquisitório e do princípio do contraditório.

Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne admitir o presente recurso e, pelas razões descritas, julgar o mesmo integralmente procedente, determinando a revogação do Despacho recorrido.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões colocadas pela Apelante e pela Apelada, no presente recurso, são as seguintes:
1. Se a decisão recorrida, ao determinar oficiosamente determinados meios de prova sobre factos não alegados pelas partes, sem as ouvir previamente, violou os princípios do dispositivo do contraditório
*

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO      

1. Se a decisão que determinou oficiosamente a elaboração de pareceres técnicos, violou o princípio do dispositivo e o principio do contraditório

Insurge-se a Requerida/Apelante, contra as diligências decretadas oficiosamente pelo tribunal recorrido, com a seguinte argumentação:

ao determinar solicitar à APA, ao IGAMAOT e à Quercus, a elaboração de análises técnicas sobre um conjunto de aspetos relacionados com os supostos efeitos que a operação da central de biomassa do ... poderia ter e uma avaliação acústica ambiental ao nível do ruído produzido pela mesma, a decisão recorrida extravasa o principio do inquisitório;

tendo a pretensão da Comissão de Moradores sido formulada com base em considerações vagas relacionadas com os supostos efeitos que a operação da central de biomassa do ... poderia implicar – referências genéricas relacionadas com a existência de ruídos ou de vibrações ou de poeiras nas imediações da central, sem concretização: é o caso de expressões como “ruído intenso, vibrações e libertação de poeiras” (artigo 7.º), “ruídos e vibrações intensas e produção de poeiras” (artigo 9.º), “ruído excessivo, vibrações e emissão de poeiras” (artigo 18.º), “ruídos e vibrações intensos” (artigo 32.º), “elevada emissão de partículas” (artigo 33.º) e “poluição ruidosa e ambiental com intensidade irregular” (artigo 42.º) –, o despacho recorrido, apesar de proferido ao abrigo do principio do inquisitório, tem um alcance mais amplo e acaba por se traduzir num mecanismo de concretização do que a Requerente não concretizou e sobre o qual a CFB não teve, por isso a oportunidade de se pronunciar;

o tribunal determinou que “(…) face à prova até então produzida (…) resulta que poderá existir emissão constante de ruídos, poeiras, cinzas, gases e outras substâncias não concretamente apuradas, provindos da Central de Biomassa do ..., num raio de, pelo menos, 500 metros que abrange a localidade da ... (sítio da ...), onde existem moradias, riachos e floresta (…)”, quando o requerimento inicial da Associação de Moradores nem sequer se referiu, em momento algum, à emissão de gases e outras substâncias – limitando-se a falar sobre “emissão de partículas” nos artigos 16.º e 33.º do requerimento inicial, sem concretização complementar -, sendo que em relação às demais, limitou-se a considerações totalmente vagas;

ao solicitar uma perícia técnica o solicitar uma pronúncia técnica sobre “(…) a existência de impactos negativos significativos, identificando quais, ao nível dos fatores ambientais relevantes na localidade do Sítio da ... como consequência da instalação da Central de Biomassa do ... e da atividade aí encetada (…)”, o Tribunal a quo não se reconduz a uma alegação específica que a Associação de Moradores tenha apresentado, antes solicitando que seja emitida uma pronúncia sobre quaisquer hipotéticos impactos negativos e a respeito dos quais a CBF não teve oportunidade de tomar uma qualquer posição;

ao solicitar uma pronúncia técnica sobre “(…) a verificação de poeiras, cinzas, ou gases num raio de 500 metros em torno da Central de Biomassa do ... e na zona habitacional existente junto à requerida (…)”, o Tribunal a quo, de novo, não se reconduz a uma alegação específica que a Associação de Moradores tenha apresentado e sobre a CBF tenha tido a oportunidade de tomar uma qualquer posição;

solicitar uma pronúncia técnica sobre “(…) o impacto da atividade levada a cabo na Central de Biomassa do ... na saúde humana e agricultura de subsistência praticada no sítio da ... (…)”, o Tribunal a quo continua, também aqui, a não se reconduzir a uma alegação específica que a Associação de Moradores e solicita pronúncia a respeito de quaisquer impactos da atividade na saúde e na agricultura, mais uma vez sem que tenha sido dada oportunidade à requerida de tomar uma qualquer posição;

ao ordenar a realização de diligencias probatórias não requeridas pelas partes, sem previamente, as convidar a sobre elas tomarem posição, nomeadamente quanto às entidades escolhidas para a realização das diligências – e em momento anterior à produção de provas na audiência final por parte da CBF – o tribunal a quo violou o principio do contraditório, enquanto garantia do direito de influenciar a decisão, “enquanto garantia do direito de influenciar a decisão, mediante a possibilidade de participação efetiva de ambas as partes em todos os elementos em que o litigio se manifesta – o plano da alegação, o plano da prova e o plano do direito.

As críticas exercidas sobre a decisão recorrida, assentam, assim, em que, segundo o apelante, o tribunal não podia ter determinado oficiosamente a realização de diligências probatórias sobre factos não alegados pelas partes, sem as ouvir previamente quanto à possibilidade de produção de prova quanto aos mesmos e, ainda, sem lhes dar a possibilidade de se pronunciarem sobre as próprias diligências de prova a realizar, nomeadamente, quanto às entidades a selecionar para a sua realização.

Desde já, adiantamos ser manifesta a falta de razão da Apelante.

Comecemos pela questão de saber se os factos em questão poderiam, ou não, ser objeto de instrução.

O poder a que se refere o nº1 do artigo 367º do Código de Processo Civil (CPC), de “realizar ou ordenar, mesmo que oficiosamente todas as diligencias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, é conferido ao juiz pelo artigo 411º do CPC (sob a epígrafe, Princípio do inquisitório”), unicamente “quanto aos factos que lhe é lícito conhecer”.

Se na instrução da causa, no que respeita à determinação dos meios de prova a produzir, o princípio do inquisitório surge consagrado na sua abertura máxima – o juiz pode e deve realizar, ainda que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade –, já quanto ao âmbito da prova a produzir, ou seja, da factualidade sobre a qual irá incidir, tal poder de livre investigação terá de ser exercido dentro dos limites fixados pelo artigo 5º do CPC: os poderes de cognição do tribunal têm de ser exercidos com respeito dos factos principais alegados pelas partes e daqueles de que, excecionalmente, pode conhecer oficiosamente e que se encontram elencados nas als. a) a c) do nº2 do art. 5º.

Contudo, como salienta Luís Lameiras, a reforma de 2013, em matéria de factos essenciais atenuou, de caso pensado, mais ainda a regra dispositiva, ordenando que o juiz considere, à margem dos factos articulados pelas partes, e mesmo oficiosamente, os completares e concretizadores que a instrução permita enxergar bastando, para o efeito, que as partes sobre eles tenham tido a hipótese de se pronunciar (artigo 5º, nº2, alínea b)). “À instrução passou, desta maneira, a reconhecer-se um relevante e reforçado papel de fonte de factos essenciais à viabilização das pretensões das partes[1]”.

Continuando a competir às partes a alegação dos factos essenciais, mesmo os complementares e os concretizadores, o que sucede é que a omissão da sua alegação não tem efeitos preclusivos, pelo que, não sendo tais factos alegados, continuam a subsistir oportunidades para o respetivo suprimento, seja por convite do juiz a alegá-los (artigo 590º, nº2, e 591º, nº1, al.c)), seja por adquiridos pela instrução da causa (art. 5º, nº2, al. b))[2].

No caso em apreço, são os seguintes os factos que a decisão recorrida, no decurso da audiência final e após audição de algumas testemunhas, entendeu decorrerem da instrução da causa:

“Face à prova até então produzida (vd. acta de audiência do dia 13-01-2022 e documentação constante dos autos), resulta que poderá existir emissão constante de ruídos, poeiras, cinzas, gases e outras substâncias não concretamente apuradas, provindos da Central de Biomassa do ..., num raio de, pelo menos, 500 metros que abrange a localidade da ... (sítio da ...), onde existem moradias, riachos e floresta.

Resulta também da Informação n.º I005476-202105-ARHTO CB, datada de 11-05-2021, remetida pela Agência Portuguesa do Ambiente que se verificou no exterior da Central de Biomassa «acumulação de volume considerável de cinzas (…) em piso aparentemente não impermeabilizado» tendo sido explicado «que esta área apresenta um material enterrado impermeável para impedir a infiltração de cinzas». Mais resulta de tal informação que, relativamente às cinzas, foi enviado projecto relativo ao armazenamento de cinzas na área exterior identificada, Zona de Armazenamento provisório das Escórias da Central de Biomassa do ... (CBF), sendo indicado que esta zona é constituída pelo seguinte: «• 2 camadas de polietileno, cada uma em uma direção diferente. • Tout.venant aproximadamente 20 cm • Declive até o anel da caixa cega de 1,2 metros e altura aproximada de 1,7 metros»

A Apelante faz incidir as seguintes críticas sobre o âmbito dos relatórios sumários solicitados a cada uma das três entidades aí referidas, tendo em vista a referida factualidade, e contra o qual se insurge, nomeadamente, por não lhe ter sido dada previamente a possibilidade de sobre ele se pronunciar:

- ao solicitar uma pronúncia técnica sobre (…) a existência de impactos negativos significativos, identificando quais, ao nível dos fatores ambientais relevantes na localidade do Sítio da ... como consequência da instalação da Central de Biomassa do ... e da atividade aí encetada (…)”, o Tribunal a quo não se reconduz a uma alegação específica que a Associação de Moradores tenha apresentado, antes solicitando que seja emitida uma pronúncia sobre quaisquer hipotéticos impactos negativos;

- ao solicitar uma pronúncia técnica sobre “(…) a verificação de poeiras, cinzas, ou gases num raio de 500 metros em torno da Central de Biomassa do ... e na zona habitacional existente junto à requerida (…)”, o Tribunal a quo não se reconduz a uma alegação específica que a Associação de Moradores tenha apresentado;

- ao solicitar uma pronúncia técnica sobre “(…) o impacto da atividade levada a cabo na Central de Biomassa do ... na saúde humana e agricultura de subsistência praticada no sítio da ... (…)”, o Tribunal a quo continua, também aqui, a não se reconduzir a uma alegação específica que a Associação de Moradores e solicita pronúncia a respeito de quaisquer impactos da atividade na saúde e na agricultura.

Insurge-se, assim, a Apelante, por um lado contra a amplitude da pronúncia solicitada e, por outro lado, por não se não reconduzir a uma alegação específica em que a Requerente fundamente a presente providência.

Fazendo a Associação de Moradores assentar o seu pedido de suspensão da atividade de trituração de biomassa, no facto de (entre outros) tal atividade resultar a “emissão de poeiras e de partículas”, o pedido de elaboração de relatório quando à eventual existência de “poeiras, cinzas, gases e outras substâncias não concretamente apuradas”, não extravasa os poderes de cognição do juiz, consistindo numa mera concretização das alegadas emissões provindas da Central de Biomassa da Requerida, resultantes da atividade desta e com consequências negativas na qualidade do ar.

Ou seja, tais factos são meramente concretizadores, no sentido de que têm por função pormenorizar ou explicar – pormenorizam, minuciam, explicitam ou particularizam –  os factos já alegados no requerimento inicial, quer estes sejam nucleares, quer sejam complementares[3].

Quanto à circunstância de o objeto das perícias ter sido formulado de um modo mais genérico – pedido de avaliação do impacto da atividade da Central de Biomassa na saúde humana e na agricultura, ou “existência de impactos negativos (…) ao nível dos fatores ambientais” –  quanto às consequências negativas de sua instalação e exercício de tal atividade na localidade, quer quanto às medidas por estes propostas “para mitigar os perigos identificados, distinguindo-os em períodos diurnos e noturnos”,  não significa que o tribunal possa vir a poder considerar na decisão final tudo o que neles vier a ser reportado.

Nesta fase em que nos encontramos, de instrução, o objeto da perícia não tem de se circunscrever aos antigos quesitos, que muitas vezes, mais não eram do que a reprodução dos factos alegados pelas partes, havendo de ser fixado em termos semelhantes aos que atualmente aos que vigoram quanto aos temas de prova.

Ao fixar o objeto da diligência, haverá que indicar-se “as questões de facto que se pretendem ver esclarecidas” (artigo 475º, nº1).

A substituição da indicação da exigência de quesitos pela da indicação das questões de facto cujo esclarecimento as partes pretendem obter da perícia, dispensa a formulação de perguntas precisas, deixando ao perito maior margem de manobra na elaboração do relatório e dispensando a prévia indagação quanto aos pormenores técnicos sobre que está a incidir[4].

No caso em apreço, se, para os moradores, aquilo com que se confrontam é a emissão de “ruídos”, “poeiras” e “partículas”, e das consequências que tal emissão importa para o seu descanso, saúde e qualidade ambiental, a análise da atividade da Central de Biomassa e da sua conformidade com os parâmetros regulamentares, e respetivo impacto nas populações e qualidade ambiental, envolve questões técnicas tão especificas que se considera justificada esta formulação mais genérica na determinação do objeto da perícia.

Quanto à invocada irregularidade, consistente em não ter sido dada a oportunidade à Requerida de se pronunciar previamente quanto à realização da perícia e respetivo objeto, também não assiste razão à Apelante.

A revisão de 1995/1996 tornou possível a consideração de factos principais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados se tornem patentes na instrução da causa.

Contudo, no Código anterior a 2013, o artigo 264º, nº3 dispunha que o aproveitamento dos factos resultantes da instrução da causa se faria “desde que a parte interessada manifeste vontade deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facilitado o exercício do contraditório”. Eliminada a primeira parte e exigindo-se, tão só, o cumprimento do contraditório, “a consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora natureza oficiosa. Se isso não afasta a iniciativa da parte interessada, não é exigida a sua concordância para o efeito[5]”.

Com a alteração do artigo 5º, nº2, al. b), o juiz pode e deve conhecer dos factos complementares e concretizadores quando “resultem da instrução da causa” e desde que as partes “tenham tido a oportunidade de se pronunciar”. Quer isto significar que, agora e nos termos da lei, o conhecimento desses factos passa a ser oficioso e deixa de estar dependente da vontade do interessado, ao contrário do que acontecia antes do CPC de 2013[6]”.

De qualquer modo, quer se entenda ser necessária a concordância das partes, quer se baste com o simples cumprimento do contraditório quanto à consideração de tais factos, tal auscultação das partes é prevista unicamente numa fase posterior à instrução da causa: tais factos emergem da instrução da causa – ou porque alguma das testemunhas a eles de refira ou porque a eles se reporta determinado documento junto aos autos ou resulte de qualquer outro meio de prova que tenha sido produzido; e, se ao juiz ficarem dúvidas relativamente aos mesmos, poderá determinar oficiosamente qualquer meio de prova destinado a desfazer eventuais dúvidas.

Como tal, no caso em apreço, tratando-se de factos trazidos aos autos no decurso da discussão da causa, podia o juiz averiguá-los livremente, sem necessitar de, previamente, proceder à audição das partes a tal respeito.

O que é imposto pelo artigo 5º, nº 2, al. b), é que tais factos não sejam considerados na decisão final, sem que o tribunal afirme expressamente a sua intenção de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes a fim de as mesmas se pronunciarem sobre os mesmos, querendo, antes do encerramento da discussão.

Ou seja, o momento próprio para a concessão às partes da faculdade de se pronunciarem sobre factos, resultantes da discussão da causa, não é o da produção da prova, mas, tão só, numa fase posterior, de seleção dos factos a considerar na decisão.

Como tal, incidindo as diligências em causa sobre factos meramente concretizadores dos alegados no requerimento inicial – os factos sobre que incidem movem-se claramente dentro da causa de pedir da providência, tal como se acha configurada pela Associação de Moradores no Requerimento Inicial – o juiz a quo podia determinar oficiosamente a sua realização, sem ouvir previamente as partes sobre a possibilidade de tal matéria ser discutida na ação.

Quanto à segunda questão levantada pela Apelante – de que, independentemente da matéria sobre que incide, o tribunal não podia determinar oficiosamente a realização de diligencias probatórias sem ouvir previamente as partes, constituindo a sua não audição uma violação do direito do contraditório, enquanto direito de influenciar a decisão no plano da prova –, também não é de dar razão à Apelante.

Quanto ao âmbito da atual noção do princípio do contraditório, enquanto garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito), afirma José Lebre de Freitas, relativamente à prova:

“No plano da prova, o direito do contraditório exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes; que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal[7]”.

Quanto aos poderes inquisitórios do juiz, Miguel Teixeira de Sousa[8] afirma que, fixado o complexo de factos a provar, o juiz é livre quanto à determinação das diligências através das quais a prova será feita: é o que estabelece o art. 411º, e a regra é repetida, em pontos concretos, como por ex. os do art. 433º (apreensão de documento), 436º (requisição de documentos), 477º (determinação oficiosa de perícia), 490º, nº1, realização oficiosa de inspeção judicial) e 526º, nº1 (inquirição oficiosa de testemunha).

Como salienta José Lebre de Freitas, no campo da prova, o juiz tem poderes de iniciativa que lhe estão vedados no campo da alegação[9].

Em especial, quanto à perícia oficiosamente determinada (em cujo conceito alargado se podem integrar as diligencias solicitadas pelo juiz), dispõe o artigo 477º que “o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligencia, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.”

Tal norma consagra uma inversão na ordem de formação do objeto da diligência: enquanto na perícia da iniciativa da parte, ao requerente incumbe a enunciação das questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, ouvindo-se a parte contrária a quem é facultado propor a sua ampliação ou restrição, cabendo a final ao juiz a determinação do respetivo objeto, restringindo-o ou ampliando-o (artigos 475º e 476º), na perícia por iniciativa do tribunal, confrontadas as partes com uma perícia que não requereram, embora lhes seja dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciarem, apenas lhes é permitido sugerir a ampliação do seu objeto[10].

Do exposto resulta claramente que o princípio do contraditório não exige que o juiz tenha de ouvir previamente as partes antes de determinar oficiosamente a realização de qualquer meio de prova.

Por fim, haverá ainda que atender à circunstância de nos encontrarmos no âmbito de um procedimento cautelar, no âmbito do qual o juiz se encontra munido de poderes acrescidos, não se encontrando sequer adstrito à providência concretamente requerida (artigo 376º, nº3, 1ª parte). Trata-se de um “poder do tribunal de ordenar providências diferentes daquelas que lhe tenham sido requeridas – ou seja, um poder de adequação material, em que o tribunal se substitui ao requerente por razões de urgência[11]”.

Se, de acordo com o princípio do dispositivo, também no campo do direito probatório formal o tribunal não deve, em regra, sobrepor-se à iniciativa das partes, no âmbito dos procedimentos cautelares a inquisitoriedade apresenta-se com uma especial relevância, sendo diversas as normas que atribuem ao tribunal o poder de averiguação oficiosa, para além daquilo que as partes entendam trazer ao processo, impondo-se ao juiz um maior poder de averiguação e uma maior dose de empenhamento na deteção da real situação de facto de onde emerge a pretensão do requerente[12].

A apelação é de improceder na sua totalidade.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas da apelação a suportar pela Apelante.

                                                                   Coimbra, 12 de abril de 2023


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.

(…).



[1] Luís Lameiras, “O princípio do inquisitório: um poder-dever ou um poder discricionário do juiz?”, II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso, Coord. Paulo Pimenta, 2016, Almedina, p.
[2] Luís Lameiras, artigo e local citados, p. 24, e no mesmo sentido, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, AAFDL Editora, p. 412.
[3] Para uma distinção entre factos principais e não principais e factos instrumentais, complementares e concretizadores, cfr., Mariana França Gouveia, “O princípio do dispositivo e a alegação de factos em processo civil: A incessante procura da flexibilidade processual”, Estudos em Homenagem aos Professores Palma Carlos e Castro Mendes, disponível in http://www.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf. , e Paulo Pimenta, “Processo Civil Declaratório”, 2ª ed., Almedina, pp. 22-23.
[4] Cfr., José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pp. 324-325.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, p. 28.
[6] Paulo Pimenta, obra citada, p. 21.
[7] “Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais, à luz do novo código”, 3ª ed., Coimbra Editora, pp. 128.
[8] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Volume I, AAFDL Editora, p. 506.
[9] “Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 177.
[10] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de processo Civil Anotado”, Volume 2º, 3ª ed., Almedina, pp.327 e 328.
[11] Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais.
[12] António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do processo Civil”, III Vol., 5. Procedimento Cautelar Comum, Almedina, p. 203.