Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | GRAÇA SANTOS SILVA | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE | ||
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Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | OLIVEIRA DO HOSPITAL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 20.º, N.º 1 DO CIRE | ||
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Sumário: | O sócio não gerente de uma sociedade por quotas não tem legitimidade para requerer a insolvência da sociedade, ao abrigo do nº 1 do artº 20º do CIRE, pelo facto de ter sido responsabilizado criminalmente por falta de cumprimento de medida incluída no plano de recuperação da empresa, que corre termos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes neste Tribunal da Relação de Coimbra: *** *** I- Relatório: A...., requereu a declaração de insolvência da sociedade "B....Alegou que é sócia da requerida, que tem a correr contra si um processo especial de recuperação de empresa, no qual foi homologada e transitou em julgado, em Março de 2006, medida de recuperação de que decorre a obrigação de efectuar um pagamento mensal de 1.417,20 €, em 150 prestações. Mais disse que, tendo exercido funções de gerente da sociedade até 10/09/2007, nessa data renunciou à gerência, que assim passou a pertencer unicamente a uma sua irmã, que nunca mais a informou sobre a vida da sociedade. Disse ainda que soube que a empresa encerrou, que tinha havido um despedimento colectivo, e, tendo deixado de ser pagas as obrigações assumidas pela sociedade, perante a Segurança Social, por força do plano de recuperação, daí resultou que ambas as sócias foram acusadas em processo comum pela prática de um crime de abuso de confiança, por força do disposto nos artsº 6º, nº 3, e 7º, nsº 1 e 3 do RJIFNA, e 7º, nº 1 do RGIT. Mais referiu que as dívidas referentes ao regime geral dos trabalhadores e aos membros dos órgãos estatutários, atingem os valores de 66.057,04€ e 3.000,81€, respectivamente. Alegou ainda que, aparentemente, houve suspensão de pagamento das obrigações vencidas, abandono do local do exercício e da sede da empresa, dissipação de bens e que não possui elementos para quantificar as dívidas da sociedade, para dar cumprimento às exigências emergentes do disposto nos artºs 23º e 24º do CIRE e nem tão pouco conhece os processos judiciais que ela enfrenta. Por decisão de 19/09/2008, o pedido de declaração de insolvência foi liminarmente indeferido, por falta de legitimidade activa para a propositura da acção. Inconformada, a requerente recorreu, apresentando as seguintes conclusões de recurso: “1 - Não existe falta de legitimidade activa. 2 – A Requerente/Recorrente alega no art. 15° da P.I., a sua responsabilidade legal pelas dívidas da Requerida, 3 – para além, da mesma alegação que se mostra contida em toda a P.I., na sequência do não cumprimento do Plano de Pagamentos no Processo de Recuperação de Empresas. 4 – Logo, estão cumpridas as exigências legais do n.° 1, do art. 20° do CIRE. 5 – Assim, não tem qualquer razão o MM juiz a quo, que quando muito, devia ter proferido Despacho de Aperfeiçoamento nos termos do art. 508°, n.º 1, al. b), do C.P.C., norma jurídica violada. 6 – Mais ainda, não interpretou correctamente, os factos alegados, não os aplicando ao aludido normativo do CIRE.” *** II- Questões a decidir no recurso: Compulsadas as conclusões das motivações do presente recurso, verifica-se que a questão que se coloca é apenas aferir da bondade do indeferimento liminar. (Vide artºs. 660º, nº 2, in fine, 684º, nº 3, 690º, nº 1, do CPC, na versão anterior ao D.L. nº 303/07, de 24/8, e Acs. do STJ, de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). *** III- Factos a considerar: Os factos a considerar consubstanciam-se no teor do requerimento inicial, supra descrito. |