Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
81/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: CURA MARIANO
Descritores: FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
CONHECIMENTO OFICIOSO FORA DO DESPACHO LIMINAR
CONTRATO DE ACERTAMENTO
IMPUGNAÇÃO
DEFEITO EXISTENTE NO PROJECTO DE CONSTRUÇÃO DE UMA MORADIA
INEXISTÊNCIA DE UMA REDE DE DRENAGEM
CULPA DO CONSTRUTOR
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL - 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 46º, Nº 1, AL. C), E 820º, Nº 1, DO CPC
Sumário: I – O artº 820º, nº1, do CPC, é claro ao dizer que o conhecimento oficioso da falta de título executivo, fora do despacho liminar, ocorre sem prejuízo deste, isto é, mesmo que este despacho tenha sido proferido, sem que tenha sido nele detectado o vício conhecido posteriormente .
II – Num documento particular, sem ser título cambiário, em que alguém se limite a escrever que “dá o seu aval ao acordo dele constante (e celebrado entre outros outorgantes)”, acordo este em que se assume o compromisso de pagar uma determinada quantia, deve prevaler o sentido interpretativo menos gravoso para aquele alguém, isto é, o de que tal declaração significou uma simples aprovação do acordo, outorgado entre terceiros, sem qualquer vinculação para o declaratário do aval – artº 237º do C. Civ. .

III - Tendo os outorgantes o ânimo de apenas pôr termo a um estado de incerteza sobre a situação real duma relação jurídica anteriormente constituída, fixando os seus termos actuais, nomeadamente determinando o montante das prestações ainda em dívida, estamos perante um contrato atípico, que a doutrina e a jurisprudência italianas apelidam de “contratto di accertamento” .

IV – Efectuada essa precisão, por via da outorga desse contrato, nomeadamente a do montante ainda em dívida, relativamente a uma determinada prestação pecuniária, não pode posteriormente a correcção de tal montante ser objecto de posterior contestação, salvo mediante a alegação da existência de vícios da vontade na realização daquele contrato .

V – Nos casos de invocação do direito a ser-se indemnizado por prejuízos causados pelo construtor em obra de construção, a presunção de culpa sobre a existência do defeito recai sobre o empreiteiro, nos termos do artº 799º, nº 1, do C. Civ., e só é afastada quando o erro de concepção não for detectável por um profissional de competência suficiente na realização daquele tipo de obras ou se, tendo sido detectado, o empreiteiro informou o dono da obra das consequências nefastas da execução desta segundo o projecto, tendo o dono da obra insistido na realização da construção encomendada .

VI – A necessidade de existir uma rede de drenagem das águas pluviais que caem nas imediações duma casa, nos nossos dias é um facto do conhecimento elementar de qualquer profissional da construção civil minimamente competente e cuidadoso, pelo que estamos perante um erro de projecto de obra facilmente detectável por um bom profissional .

Decisão Texto Integral:
Exequente: A...

Executados: B...
C...
D...


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O Exequnete intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B..., C... e D..., fundada num documento particular junto dos autos de arresto apensos e pelo qual os executados B... e D... se reconhecem devedores ao exequente e estabelecem um plano de pagamento. Tal documento tem igualmente uma declaração, subscrita pela executada C..., a qual afirma "dar o seu aval ao presente contrato". Apresentou igualmente à execução uma letra de câmbio aceite pela executada C... no valor de € 9.980,00.

Vieram os Executados deduzir oposição à execução, alegando o seguinte:
- o requerimento executivo é inepto;
- a letra dada à execução não é título executivo em relação aos Executa-dos B... e D..., por não serem seus subscritores;
- o documento particular, quanto à Executada C..., também não é título executivo, uma vez que a expressão "dar o seu aval", não tem valor jurídico de reconhecimento de dívida.
- o documento particular dado à execução foi obtido através de coacção, pelo que não tem valor jurídico, nos termos do artigo 246°, do Código Civil.
- a dívida já foi objecto de pagamento parcial;
- a obra realizada pelo Exequente, de onde resulta a dívida em causa, padeceu de defeitos imputáveis a este, os quais foram reclamados em tempo e que o Executado B... teve de reparar, tendo dispendido quantia não inferior a € 99.759,58.
Concluíram que a dívida que tinham para com o Exequente já está paga, por compensação, nada mais sendo devido.

Contestou este, pugnando pela improcedência da invocada ineptidão do requerimento executivo, afirmando que o documento particular dado à execução é também título executivo quanto à Executada C... e alegando o seguinte:
- o documento particular apresentado como título executivo resultou de um acerto de contas livremente celebrado entre Exequente e Executados.
- os defeitos na obra em causa não lhe são imputáveis, mas antes ao projectista da mesma, ao não ter previsto um sistema de drenagem para as garagens das moradias, o que, conjugado com o facto de ter existido um Inverno particular-mente chuvoso, desencadeou os defeitos em causa.
- os Executados já haviam concordado que tal situação não era imputável ao Exequente, pelo que foi aposta do documento dado à execução a cláusula pela qual "declaram as partes desistirem de todas as acções judiciais em curso ou a interpor, relacionadas com esta dívida".
Concluiu pela improcedência da oposição deduzida pelos Executados e pela condenação destes como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ineptidão do requerimento inicial e decidido que o documento parti-cular junto aos autos de arresto apensos não constitui título executivo contra a Executada C..., pelo que, quanto a esta, a execução prosseguiria apenas pelo montante da letra por esta subscrita.
Determinou-se assim o prosseguimento da execução quanto à Executada C... apenas pelo valor de € 9.980,00, titulado pela letra que aceitou, extinguindo-se quanto ao demais.
Desta decisão interpôs recurso o Exequente, o qual foi admitido como de apelação, a subir a final.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a oposição na parte que não havia sido decidida no despacho saneador.
Desta sentença interpuseram recurso os Executados.

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1. Do mérito do recurso de apelação do despacho saneador
O Exequente recorreu do despacho saneador na parte em que julgou que o documento particular junto aos autos de arresto apensos não constitui título executivo contra a Executada C..., pelo que, quanto a esta, a execução apenas prosseguia pelo montante da letra por ela subscrita, com os seguintes fundamentos:
“ - Intentada a presente acção executiva, o Tribunal a quo apreciou o respectivo requerimento inicial e os títulos executivos, tendo-a admitido contra todos os Executados, nomeadamente, a ora Recorrida C..., pelo montante total da dívida exequenda, proferindo o respectivo despacho de citação da Recorrida C....
- Citada para pagar ou deduzir oposição a esta execução, a Recorrida C... apresentou extemporaneamente o seu articulado, tendo o Tribunal a quo decidido pela sua não admissão, decisão esta transitada em julgado.
- Não pode por isso, o Tribunal a quo, em sede de despacho saneador, conhecer da alegada insuficiência ou falta de título executivo relativamente à Recorrida C..., pois aquando da admissão do requerimento inicial, em vez de ter proferido despacho de indeferi-mento liminar nos termos do artigo 812°, n° 2, alínea a), do CPC, aquele tribunal admitiu e ordenou a citação dos Executados, não existindo qualquer outro novo facto entre o despacho liminar e o despacho saneador que justificasse a alteração do despacho de fls. 65 dos autos principais.
- O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do artigo 820º, do CPC, ao entender que o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os nº 2 e 4, do artigo 812°, do CPC, bem como a alínea c), do nº 3, do artigo 812º-A, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, pois tal norma aplica-se única e exclusivamente às acções executivas que nunca tiveram a oportunidade de serem apreciadas pelo juiz, nomeadamente, naqueles casos de acções executivas que não estão sujeitas a despacho liminar e citação prévia, nos termos do artigo 812°-A, n° 1, do CPC, e quando tal questão ainda não tenha sido apreciada nos autos, o que no presente caso se verificou ao proferir o despacho liminar e de citação da Recorrida C... e demais executados.
- Deve, pois, por estes motivos, ser revogado o despacho saneador na parte em que decidiu pelo não prosseguimento da acção executiva contra a Recorrida C..., orde-nando-se o prosseguimento dos autos quanto a esta.
- Caso, assim, não se entenda, o documento particular junto aos autos denomi-nado por "Acordo", assinado pela Recorrida C... e demais Executados, onde consta, no final da sua redacção e antes da assinatura dos outros executados, a identificação daquela, onde declara "dar o seu aval ao presente contrato (Acordo)", não é mais do que uma mani-festação inequívoca da sua vontade em assumir as obrigações decorrentes daquele docu-mento, como se de um aval e de uma avalista se tratasse, encontrando-se, por força daquela expressão, obrigada a pagar ao Recorrente a quantia exequenda reclamada nos autos.
- Relativamente à Recorrida C..., o documento particular denominado por "Acordo", preenche os requisitos legais previstos no artigo 45°, n° 1, do CPC, bem como os requisitos formais e substanciais previstos para os títulos executivos previstos na alínea c), n° 1, do artigo 46°, do CPC, pelo que o Tribunal a quo violou estas disposições legais ao decidir pelo não prosseguimento da acção executiva relativamente à quantia exequenda reclamada naquele documento particular”.
Concluiu, pedindo a revogação do despacho saneador na parte em que ordenou o prosseguimento da acção executiva contra a Executada C..., substi-tuindo-se por outro que ordene o prosseguimento da acção executiva contra esta, pela totalidade da dívida exequenda.

A Executada C... apresentou contra-alegações, pugnando pela manu-tenção do decidido no despacho saneador.

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1.1. Do objecto do recurso do despacho saneador
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre verificar se o tribunal podia conhecer oficiosa-mente da questão da falta de título executivo relativamente à Executada C... e, na hipótese afirmativa, se o documento particular junto na providência cautelar de arresto apensa constitui ou não título executivo relativamente a esta Executada.

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1.2.1. Do conhecimento oficioso da falta de título executivo
Na presente execução foi deduzida oposição conjunta pelos três execu-tados.
Contudo, relativamente à Executada C..., a oposição deduzida não foi recebida, por ter sido apresentada fora de prazo, pelo que as alegações daquele articulado relativas apenas à posição daquela, devem ser consideradas como não escritas.
No entanto, no despacho saneador conheceu-se oficiosamente da ques-tão da falta de título quanto a esta Executada, tendo-se decidido, relativamente a um dos dois documentos apresentados, que o mesmo não podia ser considerado título executivo.
Dispõe o artº 820º, nº 1, do C.P.C.:
“Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 812º, o juiz pode conhecer ofi-ciosamente das questões a que aludem os nº 2 e 4 do mesmo artigo, bem como a alínea c), do nº 3, do artigo 812º-A, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados”.
Ora, uma das questões a que alude a alínea a), do nº 2, do artº 812º, do C.P.C., é precisamente a “falta de título”.
Alega o recorrente que a possibilidade de conhecimento prevista no transcrito artº 820º, nº 1, do C.P.C., apenas se aplica às execuções em que não foi possível indeferir liminarmente a p.i., devido à citação ter lugar sem necessidade de despacho liminar.
Não tem razão o recorrente, uma vez que o artº 820º, nº 1, do C.P.C., é claro ao dizer que esse conhecimento oficioso, fora do despacho liminar, ocorre, sem prejuízo deste, isto é, mesmo que este tenha sido proferido, sem que tenha sido detectado o vício conhecido posteriormente ( Vide, neste sentido, LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, em “Código de processo civil anotado”, vol. 3º, pág. 333-335, da ed. de 2003, da Coimbra Editora.).
Daí que, tendo esse conhecimento oficioso ocorrido antes que se verifi-casse a venda de qualquer bem no processo executivo, o mesmo era possível, não tendo sido violada qualquer regra processual.
Improcede, pois, este primeiro argumento invocado pelo recorrente.

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1.2.2. Da falta de título
O Exequente apresentou como um dos dois títulos executivos, demons-trativos da existência da dívida exequenda, relativamente à Executada C..., um documento particular, subscrito pelo Exequente e pelos Executados D... e B..., com o seguinte conteúdo processado em computador:
“ACORDO
Na sexta-feira dia um de Março do ano de dois mil e dois fez-se o seguinte acordo entre:
Primeiros contraentes:D...…e marido B...…
Segundo contraente: A...
Que estabeleceram entre si o acordo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
1º Os primeiros contraentes reconhecem-se devedores do segundo contratante do montante de €. 342.674,16.
2º Nessa dívida inclui-se o montante global de €. 269.350,86, correspondentes a dois cheques emitidos, pelos primeiros contraentes, a favor do segundo e devolvidos a este último pelo banco.
3º Os primeiros contraentes comprometem-se a liquidar a dívida e o segundo contraente compromete-se a aceitá-la da seguinte forma.
a) Na assinatura deste acordo os Primeiros contraentes entregaram ao segundo contraente um cheque de um montante de €. 25.000 e uma letra comercial do mesmo mon-tante com data de valor de 90 dias, ou seja, para dia 1 de Junho de 2002.
b) O restante será pago até dia 31 de Agosto deste ano.
4º Assim, como também até esta mesma data em conformidade com o artigo 3, alínea b deste acordo, o segundo contraente entregará aos primeiros contraentes os referidos cheques mencionados no artº 2º que se encontram em seu poder.
5º Nestas condições expressas do presente acordo, declaram as partes desistirem de todas as acções judiciais em curso ou a interpor relacionadas com esta divida.”
Por baixo deste texto foi escrita à mão a seguinte frase, que se mostra subscrita pela Executado C...:
“C...…declara dar o seu aval ao presente contrato (Acordo)”.
Dispõe o artº 46º, nº 1, c), do C.P.C., que podem servir de base à execu-ção os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constitui-ção ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
A estes documentos é reconhecida força executiva, devido a conferirem um suficiente grau de certeza da existência da dívida exequenda, o qual permite o ataque imediato aos bens do devedor, sem uma prévia averiguação judicial dessa existência, em acção declarativa.
Atenta a especial força conferida a este tipo de documentos, deve a decla-ração constitutiva, ou de reconhecimento da dívida, ser clara e inequívoca. Em caso de dúvida sobre o seu sentido, deve considerar-se inexequível o respectivo título.
A dúvida sobre o sentido da declaração diminui o grau de certeza sobre a existência da dívida, deixando o documento onde ela se insere de ser o suficiente para que alguém veja atingido o seu património, sem que previamente o tribunal apure essa existência, em acção declarativa.
No documento particular apresentado como título executivo a Execu-tada C... limitou-se a dizer que dava o seu “aval” ao acordo dele constante, cele-brado entre os co-Executados e o Exequente, e no qual aqueles se comprometiam a pagar uma determinada quantia a este.
Qual o sentido jurídico dessa declaração ?
Na interpretação das declarações insertas num documento, para apurar se o mesmo constitui título executivo relativamente à obrigação exequenda, está o julgador limitado à análise do texto dessa declaração, de modo a verificar o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236º, nº 1, do C.C.).
Juridicamente “aval” é o acto pelo qual alguém garante o pagamento duma letra de câmbio ou duma livrança, por parte de um dos seus subscritores (artº 30º, da L.U.L.L.).
Uma vez que a declaração em causa não se encontra aposta em qualquer título cambiário, tal expressão não tem aqui o seu significado jurídico
A expressão “dar o seu aval”, na linguagem corrente, tem o significado de “dar o seu consentimento, autorização, ou aprovação”. Contudo, como ante-riormente à vigência da L.U.L.L., no domínio dos Códigos Comerciais de 1833 e 1888, o aval se identificava com a figura da fiança ( Sobre esta identificação, vide PAULO SENDIM e EVARISTO MENDES, em “A natureza do aval e a questão da necessidade ou não de protesto para accionar o avalista do aceitante”, pág. 17-26, da ed. de 1991, da Livraria Almedina.), ainda hoje, enquanto garantia do cumprimento duma obrigação, os dois termos são confundidos e utilizados indistintamente pelos “profanos”.
Esta duplicidade de sentidos não abrange, porém, a possibilidade de estarmos perante uma manifestação da vontade de co-assumir a obrigação dos co-Executados. Ou a Executada C..., por qualquer motivo que se desconhece, se limitou a aprovar o acordo celebrado entre os co-Executados e o Exequente, não ficando vinculada ao mesmo, ou pretendeu garantir o pagamento da prestação assumida pelos co-Executados, ficando pessoalmente obrigada perante o credor, o que é juridicamente qualificável como a prestação duma fiança (artº 627º, nº 1, do C.C.).
Ora, não se evidenciando que a Executada C... tenha recebido qualquer contrapartida pela declaração aposta no referido documento, perante a dúvida constatada, deve prevalecer o sentido menos gravoso para esta (artº 237º, do C.C.), isto é o do que tal declaração significou uma simples aprovação do acordo, outor-gado entre terceiros, sem qualquer vinculação para a declaratária.
Acresce que, dispondo o artº 628º, nº 1, do C.C., que a vontade de pres-tar fiança deva ser expressamente declarada, não exige apenas que ela tenha uma manifestação directa, mas também que seja clara e inequívoca, não vinculando o declaratário, em caso de declaração de sentido duvidoso ( Vide, neste sentido, JANUÁRIO GOMES, em “Assunção fidejussória de dívida”, pág. 467-473, da ed. de 2000, da Livraria Almedina.), como sucede com a declaração “sub iudice”.
Perante o sentido equívoco da declaração da Executada C... aposta no referido documento, apresentado como título executivo, deve considerar-se que o mesmo não demonstra suficientemente a constituição da obrigação exequenda, relativamente a esta Executada, pelo que não merece censura a decisão proferida no despacho saneador na parte em que julgou que esse documento não constitui título executivo contra a Executada C.... Assim, quanto a esta, a execução apenas devia prosseguir pelo montante da letra por ela subscrita.
Improcede, assim, o recurso interposto pelo Exequente deste segmento do despacho saneador.

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2. Do mérito do recurso de apelação da sentença final
Os Executados recorreram da sentença final, com os seguintes funda-mentos:
(…)
Concluíram pela revogação da sentença recorrida.

O Exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

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2.1. Do objecto do recurso da sentença final
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre verificar da correcção das respostas dadas aos quesitos 9º e 12º a 30º, face à prova produzida, e perante a factualidade considerada provada verificar a existência do crédito exequendo e de um direito de indemniza-ção dos Executados D... e B..., por defeitos na realização de obra, sobre o Exequente, que possa ser utilizado para compensação daquele crédito.

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2.2. Dos factos
Os Executados impugnaram a matéria de facto considerada provada pela decisão recorrida, discordando das respostas dadas aos quesitos 9º e 12º a 30º.
(…)
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2.3. Do crédito exequendo
Na execução embargada foi apresentado como um dos títulos executi-vos, justificativos da dívida exequenda, um escrito particular, onde se encontrava documentado um acordo, celebrado entre o Exequente e os Executados D... e B....
Neste se declarou que os Executados D... e B... reconheciam ser devedores do Exequente no montante de €. 342.674,16.
Ficou provado que este acordo foi celebrado para acertar o montante global em dívida pelos Executados D... e B... para com o Exequente, relativa-mente ao pagamento das prestações devidas por estes nas seguintes relações jurídi-cas estabelecidas entre ambos:
- contrato de empreitada, tendo por objecto 11 moradias na Marinha Grande;
- contrato de empreitada, tendo por objecto a realização de trabalhos de escavação em diversas obras dos Executados;
- contrato de empreitada, tendo por objecto a construção de 2 moradias em Leiria;
- contrato de mútuo, tendo por objecto o empréstimo de 5.000.000$00.
Não estamos perante um acto unilateral de reconhecimento de dívida, cujas consequências probatórias quanto à existência desta se encontram definidas no artº 458º, do C.C., pela evidente razão de que neste caso estamos perante um acordo de vontades, isto é um contrato.
Também não estamos perante um contrato de transacção, previsto e tipi-ficado no artº 1248º, do C.C., uma vez que este tipo negocial envolve, necessaria-mente, a verificação de recíprocas concessões, como forma de solucionar uma situação de controvérsia. No contrato de transacção, ambos os outorgantes devem sacrificar parte das suas pretensões, resultantes da constituição de anteriores rela-ções jurídicas (aliquid datum aliquid retentum) ( Sobre a essencialidade deste elemento do contrato de transacção, vide PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em “Código Civil anotado”, vol. II, pág. 931, da 4ª ed., da Coimbra Editora, RODRIGUES BASTOS, em “Notas ao Código Civil”, vol. IV, pág. 343, da ed. de 1995, do Rei dos Livros, FRANCESCO GALGANO, em “Diritto civile e commerciale”, vol. 2º, tomo 2º, pág. 260-261, da 4º ed., da Cedam.
). Ora, no contrato celebrado entre os Exe-cutados e o Exequente, em 1 de Março, de 2002, não se vislumbra a vontade de efectuar concessões recíprocas, tendo-se antes provado que o mesmo apenas visou a acertar o montante global em dívida pelos Executados D... e B... para com o Exequente, relativamente ao pagamento das prestações devidas por estes, em consequência do estabelecimento de diversas relações jurídicas.
Tendo os outorgantes o ânimo de apenas pôr termo a um estado de incerteza sobre a situação real duma relação jurídica anteriormente constituída, fixando os seus termos actuais, nomeadamente determinando o montante das prestações ainda em dívida, estamos perante um contrato atípico, que a doutrina e a jurisprudência italiana apelidam de “contratto di accertamento” ( Vide neste sentido PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em “Código Civil anotado”, vol. II, pág. 931, da 4ª ed., da Coimbra Editora, SANTORO PASSARELI, na Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1956, pág. 4-7, e FRANCESCO GALGANO, em “Diritto civile e commerciale”, vol. 2º, tomo 1º, pág. 247-248, da 4º ed., da Cedam.
Sobre este contrato atípico na doutrina italiana, podem ler-se GIORGIANNI, em “Il negozio di acertamento”, ed. de 1939, da Giuffrè, D’ AMBROSIO, em “Il negozio di acertamento”, ed. de 1996, da Giuffrè, e PAOLINI, em “Il contrato di accertamento”, ed. de 1998, da Cedam.
).
Com este contrato as partes não constituem novos direitos, nem modifi-cam ou extinguem direitos já existentes, limitando-se a precisar o conteúdo de direitos já constituídos, de modo a resolverem extrajudicialmente situações de dúvida.
Efectuada essa precisão, por via da outorga deste contrato, nomeada-mente a do montante ainda em dívida, relativamente a uma determinada prestação pecuniária, não pode posteriormente a correcção de tal montante ser objecto de posterior contestação, salvo mediante a alegação da existência de vícios da vontade na realização daquele contrato “de acertamento” ( Vide, neste sentido, FRANCESCO GALGANO, em “Diritto civile e commerciale”, vol. 2º, tomo 1º, pág. 247-248, da 4º ed., da Cedam.). Assim, o impõe o princípio da liberdade contratual (artº 405º, do C.C.) e o interesse da certeza do conteúdo das relações jurídicas.
Não tendo os Executados logrado provar que a sua vontade foi viciada na outorga do mencionado contrato em que, conjuntamente com o Exequente, fixaram o valor global da sua dívida para com este, relativo a diversas relações jurídicas que com ele mantinham, há que considerar que os mesmos livremente se vincularam, pelo contrato outorgado em 1 de Março de 2002, a pagar ao Exequente a quantia de €. 342.674,16., relativa ao cumprimento das prestações ainda não satisfeitas das relações jurídicas anteriormente constituídas, acima referidas, não sendo passível de discussão o acerto de tal montante.

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2.4. Do direito de indemnização dos Executados
Os Executados D... e B... invocam o direito a serem indemnizados pelos custos da reparação dos prejuízos causados por defeito existente numa das obras realizadas pelo Exequente, pretendendo efectuar a compensação desse cré-dito com o seu débito para com este.
Os Executados D... e B... e o Exequente ajustaram um acordo para a construção por este, para aqueles, de onze moradias em banda, compostas por cave para garagem, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sitas na Rua das Andorinhas, Lugar da Benta, freguesia e concelho da Marinha Grande, pelo que celebraram um contrato de empreitada (artº 1207º, do C.C.), sendo os Executados D... e B... os donos da obra e o Exequente o empreiteiro.
Provou-se que, após a construção destas moradias, entrou água no piso das caves, o que provocou o seu levantamento, tendo ficado inutilizado, numa parte significativa, o pavimento de moradias e garagens. Esta situação deveu-se ao facto da pessoa responsável pelo projecto não ter previsto uma rede de drenagem das águas, o que permitiu a infiltração destas pelo piso das caves de algumas mora-dias.
Estamos, pois, perante um defeito de construção das moradias, que pro-vocou estragos nestas, com origem em erro do respectivo projecto.
Nestes casos, como o relator deste acórdão já escreveu ( Em “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, pág. 78, da 2ª ed., da Almedina.
) a presunção de culpa sobre a existência do defeito que recai sobre o empreiteiro, nos termos do artº 799º, nº 1, do C.C., só é afastada quando o erro de concepção não for detectá-vel por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realiza-ção daquele tipo de obras, ou, se tendo sido detectado, o empreiteiro informou o dono da obra das consequências nefastas da execução desta segundo o projecto, tendo o dono da obra insistido pela realização da construção encomendada ( No mesmo sentido, opinaram GIUSEPPE MUSOLINO, em “La responsabilità civile nell´appalto”, pág. 92-93, da 2ª, ed. da Cedam, e CARMELA MASCARELLO, em “Il contratto di appalto”, pág. 88-90, da ed. de 2002, da Giuffré.
).
Ora, a necessidade de existir uma rede de drenagem das águas pluviais que caem nas imediações duma casa, nos nossos dias, é um facto do conhecimento elementar de qualquer profissional da construção civil, minimamente competente e cuidadoso, pelo que estamos perante um erro do projecto da obra, facilmente detectável por um bom profissional.
Não tendo sido alegado e, consequentemente provado, que o Exequente avisou os Executados da existência do referido erro no projecto da obra, tendo estes insistido na sua concretização, deve o Exequente ser considerado culpado pela existência do defeito existente na obra, independentemente da responsabili-dade daí resultante poder ser solidária com a do projectista ( Vide, neste sentido, GIUSEPPE MUSOLINO, em “La responsabilità civile nell´appalto”, pág. 346-349, da 2ª, ed. da Cedam, e CARMELA MASCARELLO, em “Il contratto di appalto”, pág. 97-99, da ed. de 2002, da Giuffré.
).
Os Executados reclamam uma indemnização correspondente ao custo das obras que efectuaram, à sua conta, para reparar os prejuízos causados pela entrada de águas nas caves das moradias.
Não nos encontramos, pois, perante um pedido de indemnização pelos custos da eliminação de um defeito da obra, mas sim pelos danos colaterais causa-dos na própria obra pela existência desse defeito.
Conforme o relator deste Acórdão já defendeu ( Em “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, pág. 86-89, da 2ª ed., da Almedina.
), a existência desses danos colaterais, resultante de defeito da obra, imputável ao empreiteiro, gera uma res-ponsabilidade contratual deste, à qual se aplicam as regras gerais deste instituto e não o regime especial dos artº 1218º e seg., do C.C., o qual tem como objecto limitado o dano da existência do próprio defeito ( Em “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, pág. 113 e 136-137, da 2ª ed., da Almedina.
).
Deste modo, relativamente a esses danos colaterais, recai sobre o empreiteiro a obrigação de os indemnizar complementarmente (artº 1223º e 798º, do C.C.), sem se colocar a hipótese da obrigatoriedade de respeitar as regras de articulação do exercício hierárquico dos direitos conferidos nos artº 1218º e seg., do C.C..
Reclamam os Executados uma indemnização correspondente ao custo das obras de reparação dos estragos causados pela entrada das águas nas caves das moradias. Não se tendo provado que o Exequente se tenha oferecido para proceder à reparação natural de tais estragos, tendo-se antes provado que se recusou a efec-tuar essa reparação, após ter sido interpelado nesse sentido, tem os Executados direito ao dinheiro que despenderam com as respectivas obras de reparação dos estragos, nos termos dos artº 562º e 566º, nº 1, do C.C..
E mesmo que se entendesse que à responsabilidade do empreiteiro pelos danos colaterais causados na obra, resultantes da existência de um defeito desta, se aplica directamente, ou por analogia ( Vide “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, nota 215, da 2ª ed., da Almedina.
), o regime especial previsto nos artº 1218º e seg., do C.C., chegaríamos a idêntica solução.
Na verdade, provou-se que dentro dos 30 dias após o descobrimento dos estragos, o Executado B... reclamou do Exequente a reparação dos mesmos, tendo este se recusado a efectuar essa reparação, pelo que os Executados D... e B... suportaram os custos dessas reparações, de valor concretamente não apurado, mas nunca inferior a € 9.881,85.
Nos termos do regime especial dos artº 1218º e seg., do C.C., perante a existência de um defeito numa obra, o direito prioritário atribuído ao dono da obra é o exigir a eliminação desse defeito.
Tendo este direito sido estabelecido no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra, em regra ( Excepcionam-se os casos de urgência que aqui não foram alegados, nem provados.
), obviar ao cumprimento das respectivas obriga-ções pelo emprei-teiro, efectuando-as ele próprio ou contratando terceiro para esse efeito, sem primeiro dar essa oportunidade ao empreiteiro. Se o fizer, perderá a possibilidade de exercer qualquer direito de reacção à existência do defeito elimi-nado por si, ou por terceiro, uma vez que se deve considerar extinta a obrigação do empreiteiro de reparação dos defeitos da obra, dado que o dono desta, com o seu comporta-mento, impossibilitou o seu cumprimento (artº 790º, nº 1, do C.C.).
Essa oportunidade deve ser dada através duma interpelação judicial ou extrajudicial do empreiteiro para efectuar as obras de eliminação dos defeitos. E não tendo sido adoptada a solução proposta por Vaz Serra no seu Anteprojecto ( Pode seguir-se o raciocínio de VAZ SERRA, sobre esta matéria, em “Empreitada”, no B.M.J. nº 146, pág. 44 e seg..
), mesmo encontrando-se o empreiteiro em mora no cumprimento daquelas obriga-ções, continua o dono da obra a não poder efectuar por ele ou através de terceiro as obras de reparação, a não ser no momento previsto no artº 936º, do C.P.C., no caso de ter recorrido à via judicial para exercer o seu direito.
Mas, como o relator deste Acórdão tem sustentado ( Em “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, pág. 139 e seg., da 2ª ed., da Almedina.
), na hipótese de se veri-ficar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao emprei-teiro, já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras ( Em Portugal, à revelia da opinião dominante, admitiram a condenação do empreiteiro que incumpriu o dever de eliminação dos defeitos a pagar os custos dessa eliminação por terceiro, os seguintes Acórdãos :
? do S.T.J, de 5-7-1994, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano II, tomo 2, pág. 174, relatado por CARLOS CALDAS.
? da Relação de Lisboa, de 29-11-2001, na C.J., Ano XXVI, tomo 5, pág. 95, relatado por SALVADOR DA COSTA.
? do S.T.J., de 6-6-2002, no site www.dgsi.pt, relatado por DUARTE SOARES.
? do S.T.J., de 15-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por QUIRINO SOARES.
Também HENRIQUE MESQUITA, em anotação a Acórdão da Relação de Coimbra de 10-12-1996, na R.L.J., Ano 131, pág. 128, parece admitir essa possibilidade, invocando secamente o disposto no artº 798º, do C.C..
Note-se que esta solução também é perfilhada em grande número de decisões do Tribunal Federal Suiço (citadas por PIERRE TERCIER, em “La partie spéciale du Code des Obligations”, pág. 340, da ed. da Sculthess, de 1988) e dos tribunais italianos (citadas por MARIA CRISTINA CERVALE, em “La responsabilità dell’ appaltatore”, pág. 112 e 122-127, da ed. da Giuffrè, de 1999, e LUCCHINI GUASTALLA, em “La risoluzioni di diritto per inadempimento dell´appaltatore”, pág. 91-105, da ed. da Giuffrè, de 2002).

).
Necessário é que se prove uma situação de incumprimento definitivo da obrigação do empreiteiro realizar as obras de eliminação dos defeitos verificados.
Ora, tendo-se provado que o Exequente, após ter sido interpelado pelos Executados D... e B... para proceder à eliminação dos estragos, se recusou a fazê-lo, deve concluir-se que essa recusa é equivalente a um incumprimento defini-tivo da obrigação daquele eliminar o defeito pelo qual era responsável.
E, existindo um incumprimento definitivo dessa obrigação, tem o Exe-quente o dever de indemnizar os Executados D... e B... dos prejuízos que resultaram desse incumprimento (artº 798º, do C.C.), que neste caso correspondem ao dinheiro dispendido por esses Executados na realização das obras que compe-tiam ao Exequente.
Assim, independentemente do caminho escolhido, o ponto de chegada é precisamente o mesmo – os Executados D... e B... são titulares de um direito de indemnização sobre o Exequente, no valor correspondente ao dinheiro que despenderam com as obras de reparação dos estragos causados pela entrada de águas nas caves das moradias construídas por este na Marinha Grande, em quantia não determinada, encontrando-se já liquidado o montante mínimo de €. 9.881,85.
Os Executados emitiram no seu requerimento de oposição a vontade de compensar o seu crédito com o crédito exequendo.
Os dois créditos são compensáveis (artº 847º, do C.C.), pelo que deve considerar-se já o crédito exequendo parcialmente extinto, relativamente ao valor da parte líquida do crédito dos Executados D... e B..., isto é, no montante de € 9.881,85 e respectivos juros de mora.
Quanto ao valor restante do crédito exequendo, uma vez que existe ainda uma parte do crédito dos Executados D... e B... que é ilíquida, sendo admissível a compensação de créditos ilíquidos (artº 847º, nº 3, do C.C.), deve a fixação desse valor ficar dependente da instauração e decisão de incidente de liquidação, a processar em termos idênticos ao da liquidação inicial em execução de título que não seja uma sentença, nos termos do artº 805º, nº 4, do C.P.C..
Adopta-se, assim, solução processual idêntica à prevista para as obrigações parcialmente ilíquidas, nos nº 7 e 8, do artº 805º, do C.P.C., de modo a que o demandado em execução, com base em título que não seja uma sentença, não fique impedido de se defender através da figura da compensação de créditos, mesmo que o seu crédito seja ilíquido, dando-se assim cumprimento processual ao disposto no artº 847º, nº 3, do C.C. (que admite a compensação de créditos ilíquidos) e o artº 816º, do C.P.C. (que admite como fundamento de oposição à execução baseada em títulos que não seja sentenças qualquer defesa admissível em processo declarativo).

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DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar:
- Improcedente o recurso interposto pelo Exequente do despacho saneador, na parte em que declarou que o documento particular junto aos autos de arresto apensos não constitui título executivo contra a Executada C..., confir-mando-se a decisão recorrida.
- Parcialmente procedente o recurso interposto pelos Executados e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se a oposição à execução parcialmente procedente e declarando-se, em consequência, extinta a execução, relativamente aos ExecutadosD... e B..., quanto ao valor de € 9.881,85 e respectivos juros de mora, e determinando que o montante da quantia exequenda seja fixado em incidente de liquidação a instaurar, nos termos adaptados do artº 805º, nº 4, do C.P.C., correspondendo o mesmo à diferença entre €. 292.828,37 e a quantia que se vier a apurar no incidente de liquidação, equivalente ao custo das obras de reparação dos estragos referidos nos pontos XXII e XXIII da matéria fáctica acima considerada provada, efectuadas pelos Executados D... e B..., na parte que exceda os € 9.881,85, já liquidados, acrescida de juros de mora.
As custas da oposição à Execução são da responsabilidade do Exequente, na propor-ção de 60% (englobando a responsabilidade atribuída no despacho saneador), sendo 40%, a título provisório, fixando-se a responsabilidade definitiva desta parte após a decisão do incidente de liquidação e de acordo com o seu teor, e dos Executados, na proporção de 40%, a título provisório, fixando-se a responsabilidade definitiva desta parte após a decisão do incidente de liquidação e de acordo com o seu teor.

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Custas do recurso interposto pelo Exequente, por este.
Custas do recurso interposto pelos Executados, por estes, na proporção de 48%, a título provisório, fixando-se a responsabilidade definitiva desta parte após a decisão do incidente de liquidação e de acordo com o seu teor, e pelo Exequente, na proporção de 52%, sendo 48%, a título provisório, fixando-se a responsabilidade definitiva desta parte após a decisão do incidente de liquidação e de acordo com o seu teor

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Coimbra, 3 de Maio de 2006