Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2692/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
Data do Acordão: 10/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL - 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 412º, Nº 1 E 1336º, Nº 1, AMBOS DO CPC .
Sumário: I – Os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial .
II – Donde que seja necessário, em primeiro lugar, que o requerente do procedimento cautelar justifique, mesmo de forma sumária, o seu direito .

III – Tendo em inventário sido relacionada uma casa como benfeitoria de um terreno aí também relacionado ( portanto como uma dívida da herança ), questão essa considerada como definitivamente resolvida – nos termos do artº 1336º, nº 1, do CPC - , opera-se caso julgado quanto à titularidade desse bem, no sentido de que o mesmo constitui benfeitoria erigida em terreno da herança .

IV – Quando no artº 412º do CPC se fala em “trabalho ou serviço novo” não se exige que se trate de obra de grande vulto ou que altere a estrutura da obra originária, bastando uma simples alteração a obra existente, conquanto que seja nova, para os fins tidos em vista na providência .

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal A..., intentou o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova, contra B..., tendo sida proferida decisão em que se estipulou ratificar judicialmente o embargo de obras descritas nos pontos 13 a 17 dos factos provados e se decretou o embargo judicial das obras que se verificassem no interior da casa referida no ponto 6 dos factos provados.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a requerida, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
1-3- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- O despacho que no inventário foi proferido no incidente de reclamação à relação de bens serve para umas coisas e para outras já não, porque foi esse mesmo despacho que ordenou o relacionamento do poço e das árvores de fruto plantadas pela R..
2ª- Estranhamente o tribunal dá como provadas as plantações invocadas pela R. nos arts. 29º e segs. da oposição o que impõe a reapreciação e decisão de facto diversa quanto a esta factualidade.
3ª- No caso não há caso julgado formal quanto à qualificação da casa com benfeitoria pertença do património hereditário.
4ª- O despacho que aceitou a reclamação da R. e a confissão do cabeça de casal e mandou relacionar a casa como benfeitoria, nunca pode inviabilizar a invocação por parte da R., do seu direito de propriedade sobre a mesma seja usucapião seja por acessão.
5ª- É indubitável que a R. pode, como o faz na oposição que deduziu, invocar a usucapião com base na posse que ao longo dos anos tem vindo a exercer sobre a casa e com todas as características tidas por demonstradas.
6ª- A R. pode até, por usucapião e ou acessão, invocar direito de propriedade para aquisição do solo ou de parte do solo do prédio rústico que recebeu a implantação da casa.
7ª- A casa construída pela R. nunca pode qualificar-se como mera benfeitoria porque, de acordo com a melhor doutrina, para que uma obra seja benfeitoria, ela tem de constituir um mero melhoramento feito por quem esteja ligado à coisa melhorada em consequência já de uma relação ou vínculo jurídico.
8ª- No caso dos autos a R. implantou a casa no prédio rústico pertença dos seus pais, sendo completamente estranha ao prédio, além de que a casa edificada tem autonomia própria, sendo uma inovação provinda do exterior e não representa qualquer forma de melhoria, seja do que for, e daqui que seja qualificável e aferível pelo regime jurídico da acessão ( não fora a usucapião ) e nunca pelas regras e efeitos da mera benfeitoria, que o não é.
9ª- O acervo patrimonial das heranças abertas por morte dos pais da A. e R. não pode partilhar mais direitos do que aqueles que detinha e detém.
10ª- Uma vez que a posse da R. sobre a casa se iniciou em 1969 e sendo esta de boa fé, o prazo de usucapir seria de 15 anos e daí que, em 1985, o direito de propriedade do imóvel passou a radicar-se na sua esfera jurídica.
11ª- Uma vez invocado a usucapião, os seus efeitos retroagem à data do início da posse.
12ª- Nos termos dos arts. 1292º e 300º do C.C. são nulos os negócios jurídicos ( ou actos jurídicos ) que modifiquem os prazos legais de prescrição ou que dificultem as condições em que a usucapião opere os seus efeitos.
13ª- Deste modo o despacho que ordenou o relacionamento da casa como benfeitoria e a presente decisão, quando refere que a mesma integra o património hereditário e a “advertência” no inventário, em conferência, que foi feita pelo mandatário do interessado Diamantino, para que todos os demais interessados ficassem avisados de que, face à forma como se encontrava descrita a verba nº 42, face à provação do passivo, a licitação que sobre ela incidisse incluía as benfeitorias ( casa, poço e plantações ), são actos feridos de nulidade.
14ª- A R. pode vir a propor acção autónoma para ver definido o seu direito de propriedade sobre a casa e parte do solo rústico por usucapião e ou por acessão e não existe no inventário a formação da caso julgado que tal impeça.
15ª- No inventário a causa de pedir é a morte, a repartição do acervo hereditário, através de negócio determinativo de partilha, preenchendo quinhões ou quota ideais com bens certos e determinados e em eventual acção cível a propor pela R., a causa de pedir será o reconhecimento e declaração do seu direito de propriedade com o fundamento na usucapião, presunção de registo e ou acessão.
16ª- A R. quando reclamou da relação de bens apenas quis alertar os demais interessados para a existência da sua casa de habitação que fora edificada num dos bens rústicos que estava relacionado e em partilha.
17ª- A R. nunca quis renunciar à invocação da usucapião e ou acessão para ver reconhecidos os seus direitos de dominialidade sobre a casa.
18ª- Além do mais, face à inscrição de registo que consta nos autos, presume-se que o direito de propriedade sobre a casa pertence à R..
19ª- O A. nas qualidades que ostenta e a herança que representa, não têm nenhum direito de propriedade real ou pessoal, de gozo, ou sequer posse sobre a casa, faltando assim, um dos requisitos do embargo postulados pelo art. 412º do C.P.Civil.
20ª- As obras introduzidas na casa pela R. não podem ser tidas por obras novas com o sentido conceitual contido do art. 421º do CPC por serem meras modificações sem relevo e de natureza secundária que não alteram a estrutura do prédio, não sendo susceptíveis de embargo.
21ª- Deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, porque a eventual opção pela demolição das obras e trabalhos feitas pela R., vai inviabilizar o direito habitacional da R..
22ª- O despacho/decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 412º, 1349º nºs 2 e 3, 1344º nº 2, 1350º, 1336º, 434º, 418º, 740º nºs 2 e 3, do CPC, 1340º, 1251º, 1260º, 1261º nº 1, 1262º, 1287º, 1296º, 334º, 2050º, 216º nº 3, 1273º, 1296, 1228, 1317º, 317º c), 1292º do C.Civil, 7º e 65º do C.R.Predial, tendo violado essas normas.
Termos em que deve a decisão ser revogada.
1-4- A parte contrária não contra-alegou.
1-5- O Mº Juiz manteve a sua decisão.
Corridos os vistos legais há que apreciar de decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Como ponto prévio e porque foi assunto levantado no presente recurso, diremos que, pelas razões referidas no despacho judicial de recebimento de recurso proferido pelo Mº Juiz recorrido, o efeito a atribuir ao recurso, deve ser, na realidade, devolutivo. O art. 419º do C.P.Civil, responde, a nosso ver, à objecção deduzida pela agravante. A invocada inviabilização do direito habitacional da requerida, não se pode ter como assente nos autos, face aos factos que se provaram e que a ora recorrente evidenciou na minuta de recurso. De resto, nos termos da disposição indicada e como se refere no dito despacho judicial, sempre poderia a agravante pedir a continuação da obra ( o que não fez ), apurando-se que o prejuízo resultante da paralisação é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação, prestando caução prévia em relação às despesas de demolição total.
2-2- No recurso a agravante, como se vê pelas conclusões das suas alegações ( que recorde-se balizam o âmbito objectivos dos recursos - arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil - ) começa por se insurgir em relação à matéria de factual que foi dada como não provada, já que, no seu entender, deveria também ter sido dado como demonstrado, que o poço e as árvores de fruto foram plantadas pela R. no prédio da herança.
Estes autos de recurso, não contêm os elementos necessários a uma decisão criteriosa e ponderada sobre o assunto. Porém, será escusado e inútil pedi-los à 1ª instância, visto que o pedido de modificação da matéria de facto dada como assente na decisão recorrida, é, patentemente, destituída de interesse para a questão que deve ser debatida neste recurso, que é, como é óbvio, da verificação ou não dos pressupostos do embargo de obra nova decretado.
Entrando na problemática essencial que o presente recurso levanta, começaremos por dizer que os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar requerida foram correctamente definidos na decisão recorrida. Para o que aqui importa, haverá a sublinhar que constitui requisito primeiro para procedência da providência em causa, que o embargante detenha a posse, a propriedade ( singular ou comum ) ou qualquer outro direito pessoal de gozo sobre uma coisa ( art. 412º nº 1 do C.P.Civil ).
Na douta decisão recorrida, entenderam-se assim, teoricamente, as coisas, considerando-se que a casa ( onde se realizaram as obras questionadas ) foi descrita como benfeitoria ( e portanto como dívida da herança ) incluída num terreno relacionado no inventário, que foi adjudicado ao requerente da providência. Isto é, considerou-se que a casa ( benfeitoria ) faz parte do prédio relacionado no inventário, que pertenceu aos inventariados.
Como se sabe, os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivado da demora natural de uma decisão judicial. Representam, por isso, uma garantia de eficácia, em relação à decisão a proferir no processo principal. Decorre da necessidade desta eficácia, a urgência do processo de providência cautelar e concominantemente, a análise apenas sumária da situação de facto ( summaria cognitio ) de forma a fazer-se um mero juízo sobre a provável existência do direito ( fumus boni juris ) e o receio justificado da necessidade da providência, de forma a evitar que o direito seja seriamente afectado ou até inutilizado ( periculum in mora ). Como refere António Geraldes ( in Temas da Reforma de Processo Civil, III Volume, pág. 35 ), os procedimentos cautelares “são, afinal, uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”.
De tudo isto se concluiu que será, em primeiro lugar, necessário que o requerente do procedimento cautelar, justifique, mesmo de forma sumária, o seu direito. No caso vertente e face ao requisito a que aludimos será preciso que o requerente (recorrido ) prove que detém a posse, a propriedade ( singular ou comum ) ou qualquer outro direito pessoal de gozo sobre a dita casa de habitação.
No inventário em causa, foi, como já se disse, a casa de habitação em questão, considerada como benfeitoria e, portanto, como dívida da herança à ora agravante. A própria agravante, então como interessada no processo de inventário, requereu que a casa fosse considerada como benfeitoria erigida em terreno da herança (fls. 21 destes autos ) e assim foi considerada ( e mandada relacionar ) por despacho judicial de 21-3-01 ( fls. 62 destes autos ).
Nos termos do art. 1336º nº 1 do C.P.Civil “consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o art. 1327º desde que tenham sido admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes”.
Desta disposição resulta que as questões decididas no inventário, “consideram-se definitivamente decididas tanto em relação ao cabeça de casal como a todas as outras pessoas citadas na qualidade de herdeiros e que intervenham na solução, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes, entendendo-se que intervieram na solução delas as pessoas que as suscitaram ou sobre elas se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta” ( in Partilhas Judiciais de Lopes Cardoso, Vol. II, pág. 359 e 360, 4ª edição ).
Quer isto dizer que a questão relativa à titularidade do prédio rústico pela herança e a implantação nele, como benfeitoria, da casa dos autos, ficou definitivamente decidida no processo de inventário. Essa decisão impõem-se à ora agravante, já que, como interessada, suscitou a questão ( aliás, no sentido em que foi decidida ) e, como tal, a respectiva decisão foi proferida, na linguagem legal, em confronto com ela. Na sequência de tal decisão ( sem que a ora agravante tivesse manifestado qualquer objecção a ela ), o processo de inventário prosseguiu, com a realização de conferência de interessados, onde se procedeu a licitações, tendo a verba ( prédio rústico ) onde a casa se encontra erigida, sido licitada pelo requerente da providência.
Quer isto dizer que a ora agravante não só deixou que a casa em causa fosse relacionada como benfeitoria ( erigida em terreno da herança ), como fez até um requerimento nesse sentido. Nos termos da disposição indicada, a questão foi definitivamente decidida, pelo que não se entende a sua posição, no presente recurso, em defender que o bem é coisa exclusivamente sua.
Considerando o mencionado art. 1336º nº 1 como definitivamente resolvidas as questões suscitadas, a respectiva decisão constitui, em relação aos interessados intervenientes no incidente, caso julgado. Como diz Lopes Cardoso a respeito de tais decisões ( in mesma obra, pág. 355 ) “são verdadeiros julgamentos contenciosos que não podem deixar de impor-se às partes. E seria atentatório do prestígio dos tribunais e da autoridade do caso julgado que a mesma fosse decidida duas vezes, por modos diferentes, entre as mesmas partes e no mesmo processo”.
De resto, a partilha de bens efectuada no inventário, a não se entender assim, seria subvertida e contaminada, visto que os interessados ( onde se inclui a ora agravante ) licitaram e preencheram os seus quinhões no pressuposto de que, do dito bem imóvel, era parte integrante aquela benfeitoria. Ora, como se sabe, a partilha após a sentença homologatória é, em princípio, imutável, sendo certo que só em casos especialíssimos ( que se não verificam aqui e a que aludem os arts. 1386º e 1387º do C.P.Civil ), é possível emendá-la.
Assim sendo, somos em crer, poder concluir que, tendo-se gerado caso julgado quanto à titularidade do bem reclamado pela ora agravante ( no sentido que o mesmo constitui benfeitoria erigida em terreno da herança, bem que foi adjudicado ao requerente da providência ), o primeiro requisito da providência a que acima nos referimos, encontra-se preenchido ( pelo menos, de forma sumária )
É certo que a requerida goza da presunção de propriedade derivada registo a seu favor dessa casa pelo que, até prova em contrário, teríamos de considerar que o direito de propriedade desse bem se deveria radicar na sua esfera jurídica ( arts. 7º do C.R.Predial e 350º do C.Civil )11 Provou-se e exarou-se na decisão recorrida, sob o nº 21, que “o imóvel descrito em 6, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a descrição nº 10968/140897, freguesia de Pombal e ali inscrita a sua aquisição a favor da requerida por inventário subsequente a divórcio. Sucede porém que, a nosso ver, a decisão proferida no processo de inventário ( de que a casa de habitação constitui mera benfeitoria edificada em terreno da herança e que este bem foi adjudicado a outra pessoa ), é suficiente para desfazer a presunção derivada desse registo.
A agravante defende também que terá adquirido a dita casa de habitação por usucapião e que poderá ainda, em acção posterior, invocar a aquisição do direito de propriedade do bem, através dessa forma.
De harmonia com as disposições combinadas dos arts.1292º e 303º do C.Civil, o usucapião terá que ser invocado, judicial ou extrajudicialmente ( por via notarial ), por aquele a quem aproveita. Mas, claro, esta invocação deve ser feita em local e momento oportunos, sendo irrelevante aqui e agora.
Este modo de aquisição de propriedade, como existiu inventário, deveria ter sido deduzida nesse processo, naturalmente, após o relacionamento de bens pelo cabeça de casal, mas ( sempre ) antes que fosse proferida decisão ( definitiva ) sobre a questão da titularidade do bem em causa. Claro que desta decisão seria sempre possível interpor recurso. Porém, uma vez transitada em julgado, a questão, ocorrendo os pressupostos do art. 1336º nº 1 do C.P.Civil, deverá ter-se como definitivamente resolvida, como acima melhor se elucidou.
Quanto à questão de poder ainda, a ora agravante, interpor acção judicial invocando a aquisição do direito de propriedade do bem através de usucapião, pelas razões ditas, pomos em dúvida que possa ter êxito nessa sua pretensão, entendendo nós, porém, não dever pronunciarmo-nos sobre o assunto, visto que, sendo facto futuro e, portanto não concretizado, a respectiva apreciação escapa, obviamente, ao objecto do presente recurso.
Defende também a agravante que a casa que construiu não deve qualificar-se como mera benfeitoria, mas sim entender-se como acessão ( não fora o usucapião ). Também aqui carece de razão a agravante, pela simples razão que é a própria lei, concretamente o art. 1346º nº 5 do C.P.Civil, que assim a apelida, mandando-a relacionar, no inventário, como dívida da herança.
Sustenta, por fim, a agravante que as obras introduzidas na casa pela R. não podem ser tidas por obras novas com o sentido conceitual contido do art. 421º do CPC, por serem meras modificações sem relevo e de natureza secundária, que não alteram a estrutura do prédio, não sendo susceptíveis de embargo.
Aqui a agravante apela a outro requisito de procedência do procedimento cautelar. Ou seja, de que a ofensa ( ao direito de propriedade ou a qualquer outro direito real ou pessoal ou de posse ) seja consequência de obra, trabalho ou serviço novo.
A objecção foi levantada pela requerida ( ora agravante ) na sua oposição, tendo o Mº Juiz, na douta decisão recorrida, respondido cabal e correctamente à dificuldade. Assim, disse que quando o art. 412º ( por patente lapso referiu-se art. 434º, disposição, aliás, revogada ) fala em «trabalho ou serviço novo», não exige que se trate de obra de grande vulto, ou, tratando-se de alterações a obras existentes, que altere a estrutura da obra originária. Uma simples alteração, mesmo «cosmética» a uma obra existente, conquanto seja nova, ou seja, recente no tempo, é suficiente para os fins legais. De qualquer forma, disse-se ainda, que as alterações provadas, que implicam a demolição de um telhado em telha e a substituição por uma placa, o alteamento de paredes e criação de paredes novas, com portas e janelas e a substituição do sistema eléctrico e da canalização, sempre apresentam dimensão suficiente para serem consideradas alterações significativas e estruturais à obra original.
A esta argumentação, nada, de substancial, em contrário aduziu a agravante, tendo-se limitado a afirmar que as obras, na sua globalidade, não são estruturais, nem de vulto, constituindo modificações de pequena monta, não constituindo, por isso, os trabalhos obra nova para os fins previstos no art. 412º ( por mero lapso referiu-se art. 421º ), não sendo, assim, susceptíveis de embargo. Isto é, a agravante apenas produziu afirmações, sem preocupação de fazer a demonstração dessas suas asserções, no sentido de contrariar o defendido na douta decisão.
A falta de razão da agravante é aqui, pois, evidente.
O agravo improcede in totum.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo a douta decisão recorrida.
Custas pela agravante.