Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
420/11.5TBSRT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS
PRAZO
PRESUNÇÃO LEGAL
ILISÃO
Data do Acordão: 04/30/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TORRES VEDRAS 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.254 Nº5 E 6 CPC, 21-A Nº5 PORTARIA Nº 114/2008 DE 6/2, PORTARIA Nº 1538/2008 DE 30/12
Sumário: 1. A notificação ao mandatário por transmissão electrónica presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS ou nº 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja ( art. 254 nº5 CPC, art.21-A nº5 da Portaria nº 114/2008 de 6/2, redacção da Portaria nº 1538/2008 de 30/12 ).

2. Não releva, para o efeito, a data em que o mandatário procedeu à consulta e leitura da decisão notificanda no sistema informático CITIUS.

3. A presunção de notificação pode ser ilidida ( art.254 nº6 CPC), mas só para alargamento do prazo e não para o seu encurtamento.

Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível):

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Reclamante……C (…), Lda., melhor identificada nos autos.

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I. Relatório.

a) A presente reclamação respeita ao despacho que não admitiu o recurso interposto pela reclamante C (…), Ld.ª, relativo à decisão final que a declarou insolvente.

O despacho tem o seguinte teor:

«Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 11.º (“Aplicação no tempo”) e 12.º (“Entrada em vigor”) do Decreto – Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, que reformou o Código de Processo Civil em matéria de recursos, as disposições do Decreto – Lei n.º 303/07, de 24/08, aplica-se ao presente processo.

O prazo para interposição de recurso é de 15 dias, nos processos urgentes – arts. 691.º, n.º 5, do CPC, ex vi art. 17.º do CIRE.

Os recorrentes alegam dilação que não se lhes aplica, na medida em que confessaram desde logo nos requerimentos apresentados terem sido notificados no dia 21/11/2.011.

Assim sendo, o prazo inicia-se a 22/11/2.011, e terminou a 6/12/2.011, sendo que o 3.º dia útil de dilação (art. 145.º CPC) foi dia 12/12/2.011.

O recurso deu entrada a 14/12/2.011, já fora de prazo, sendo certo que, ainda que se considerasse a dilação invocada pela ré, contra a confissão já prestada, a solução seria a mesma, na medida em que não foi paga qualquer multa pela apresentação tardia do mesmo.

Tem, assim, inteira razão, a respeito, a autora, cujos considerandos aqui se dão também por reproduzidos.

Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto, extinguindo a instância do mesmo, ao abrigo do disposto nos arts. 691.º e 687.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, encontrando-se a sentença proferida transitada em julgado (art. 676., no1 e 2 do CPC).

Custas do recurso interposto a cargo dos recorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 446.º do Código de Processo Civil.

Notifique».

b) A reclamante diz, em síntese, que o prazo para recorrer apenas se iniciou em 25 de Novembro, no terceiro dia útil mencionado no artigo 254.º n.º 3, do Código de Processo Civil, e não no dia 22 de Novembro como foi considerado no despacho reclamado.

Por outro lado, mesmo que se considerasse que o acto tinha sido praticado no terceiro dia útil após o termo do prazo, o acto só se consideraria sem efeito se a reclamante uma vez notificada pela secretaria, nos termos do artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, não pagasse a multa aí prevista.

II. Objecto da reclamação.

O objecto da reclamação consiste, em primeiro lugar, em saber qual é o primeiro dia do prazo desencadeado pela notificação electrónica da sentença que decretou a insolvência da requerente, mesmo no caso do recorrente alegar que recebeu a notificação no próprio dia em que foi elaborada pela secretaria do tribunal e, em segundo lugar, se o respectivo recurso foi interposto dentro do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil e de o acto só pode ser considerado sem efeito depois da secretaria do tribunal notificar o interessado para pagar as quantias previstas a título de sanção.

III. Fundamentação.

a) Matéria de facto.

A sentença que declarou a insolvência da reclamante foi-lhe notificada pela secretaria do tribunal, a qual elaborou o respectivo documento de notificação do qual consta o seguinte: «Certificação CITIUS: Elaborado em 21-11-2011».

O requerimento de interposição de recurso deu entrada em tribunal no dia 14 de Dezembro de 2011.

O recorrente referiu no cabeçalho das alegações de recurso o seguinte: «…pois foi notificado por via electrónica da douta sentença a 21 de Novembro…».

b) Apreciação.

1 – Vejamos então qual é o primeiro dia do prazo desencadeado pela notificação electrónica da sentença que decretou a insolvência da requerente, mesmo no caso do recorrente alegar que recebeu a notificação no próprio dia em que a notificação foi elaborada pela secretaria do tribunal.

O n.º 5 do artigo 254.º, do Código de Processo Civil, dispõe que «A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição».

E no n.º 5 do artigo 21.º, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (introduzido pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro), refere-se que «O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data da elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil».

A «expedição» a que alude o n.º 5 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, presume-se, pois, feita nos termos da indicada Portaria, «no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil».

No caso dos autos, tendo a «elaboração» sido feita em 21 de Novembro de 2011, uma 2.ª feira, a notificação presumiu-se como realizada em 24 do mesmo mês, pelo que, o primeiro dia do prazo foi o dia 25.

Os 15 dias de prazo relativos ao recurso esgotaram-se no dia 9 de Dezembro seguinte, uma 6.ª feira.

O requerimento de interposição de recurso deu entrada em tribunal no dia 14 de Dezembro de 2011.

Este dia 14 foi uma 4.ª feira e coincidiu com o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo.

Vejamos agora qual a relevância da declaração da recorrente, quando disse que tinha sido notificada da sentença por via electrónica em 21 de Novembro, o mesmo é dizer, qual é a data relevante para o início do prazo, a data em que o notificando leu o teor da notificação ou a data presumida a que se referem os artigos 254.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e n.º 5 do artigo 21.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro?

Desde já se adianta que a data relevante é a presumida.

Com efeito, nos termos do n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, «As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis».

Por conseguinte, face a esta norma, é irrelevante que o notificando tenha tomado conhecimento do teor da notificação em data anterior a esta.

É irrelevante porque é a própria lei que considera tal facto processualmente inócuo.

No sentido de que é irrelevante a leitura do teor da notificação em data anterior à presumida pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de Janeiro de 2012 (Granja da Fonseca), no processo 86/05.1TBRSD.P1.S1, em www.dgsi.pt, onde se ponderou que «(…) III - Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela em que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o recebimento ocorrido em data anterior, como decorre do disposto no n.º 6 do art. 254.º do CPC, segundo o qual as presunções da notificação postal ou electrónica só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.

IV - Ou seja, a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal» (sumário).

No mesmo sentido podem ainda ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Julho de 2006 (Orlando Gonçalves), no processo 496/01.3TACBR-A; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Fevereiro de 2010 (Rosário Gonçalves), no processo 1479/09.0TJLSB-A; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 2010 (Luís Filipe Lameiras), no processo 277/08.3TBSRQ-F; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Junho de 2011 (Carlos Querido), no processo 30-D/2002; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Maio de 2011 (António João Latas), no processo 2419/10.0TASTB e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Junho de 2011 (Ramalho Pinto), no processo 79-B/1994, todos em www.dgsi.pt.

Conclui-se, por conseguinte, que o recurso foi interposto no terceiro dia útil após o termo do prazo.

2 – Vejamos agora se o respectivo recurso foi interposto dentro do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil e se o acto só pode ser considerado sem efeito depois da secretaria do tribunal notificar o interessado para pagar as quantias previstas a título de sanção.

Já acima se concluiu que sim, que foi interposto no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo para recorrer.

E verifica-se também que a lei faz depender a ineficácia do acto processual praticado da notificação do interessado, a efectuar pela secretaria do tribunal para pagar a multa a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, acrescida da quantia prevista no n.º 6 seguinte.

Se estas quantias não forem pagas o acto torna-se ineficaz.

No caso dos autos não se mostra que a secretaria tenha notificado a recorrente nos termos prescritos no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, pelo que, por esta razão, a decisão sob recurso foi formalmente prematura.

Cumpre, por conseguinte, revogar o despacho reclamado, não para admitir desde já o recurso, mas para que seja cumprido o processado previsto no mencionado n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

IV. Decisão.

Considerando o exposto, revoga-se o despacho reclamado, devendo cumprir-se o processado previsto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

Custas pela parte vencida a final.


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Alberto Ruço ( Relator )