Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ALICE SANTOS | ||
Descritores: | RECURSO REGIME DE SUBIDA | ||
Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE ILHAVO – 1º J | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 105º DO RGIT | ||
Sumário: | O recurso do despacho que indeferiu a declaração de extinção do procedimento criminal e determinou que a Segurança Social proceda, em dez dias, procedesse notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto na al b) do art. 105º nº 4 do RGIT, deve subir com o primeiro que depois de haja de subir imediatamente. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra J... notificado do despacho proferido a 28/1/2009 no qual se decidiu não receber, por ora, o recurso por o mesmo subir com o primeiro que subir imediatamente e não em separado, como foi ordenado, vem do mesmo reclamar para a conferência.
Assim e ao abrigo do disposto no artº 417, nº 8 em conferência decide-se:
Por despacho proferido a 29/9/2009 o Sr Juiz indeferiu a requerida declaração de extinção do presente procedimento criminal e determinou que a Segurança Social proceda, em dez dias, à notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto na al b) do art. 105º nº 4 do RGIT, dando oportuno conhecimento aos autos do resultado da mesma. Deste despacho veio o arguido J... interpor recurso.
O sr Juiz proferiu despacho a admitir o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
O recurso aqui em causa não cai no âmbito do disposto no artº 407 nº 1 do CPP. Na verdade, não estamos perante um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil e só nesse caso é que este deveria subir imediatamente e, em separado. A lei utiliza a expressão “absolutamente inúteis” o que significa que o recurso só tem de subir imediatamente se a sua retenção lhe retirar de todo em todo qualquer eficácia. Pode dar-se o caso de a decisão de recurso. Ainda que favorável ao recorrente, já não lhe aproveitar, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. É nesses casos e só nesses caos que a retenção torna o recurso absolutamente inútil (Ac Rel. C. de 5/5/81, CJ, Ano VI, T3, Pg 200). Não se deve confundir inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado (Ac do STJ de 8/7/80, BMJ 299,152). No caso vertente, é evidente que, no caso de o recurso vir a ser provido, sempre a posição do arguido poderá ter eficácia plena anulando-se todos os actos praticados, incluindo o julgamento. Do que fica exposto conclui-se que a natureza do recurso não o torna absolutamente inútil nos termos do artº 407 nº 3. De referir que é em obediência ao principio da celeridade processual que a lei estabelece o regime de subida diferida; se cada recurso subisse imediatamente para obstar à eventual anulação de processado, os processos poderiam quase tornar-se eternos. A decisão que admite o recurso, e que determina o efeito que lhe cabe e fixa o regime de subida, não vincula este tribunal.
Nestes termos acorda-se em confirmar o despacho da relatora indeferindo-se a reclamação.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.
Coimbra,
Alice santos
Belmiro Andrade
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