Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
210/04.1TAILH-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: RECURSO
REGIME DE SUBIDA
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ILHAVO – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 105º DO RGIT
Sumário: O recurso do despacho que indeferiu a declaração de extinção do procedimento criminal e determinou que a Segurança Social proceda, em dez dias, procedesse notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto na al b) do art. 105º nº 4 do RGIT, deve subir com o primeiro que depois de haja de subir imediatamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

J... notificado do despacho proferido a 28/1/2009 no qual se decidiu não receber, por ora, o recurso por o mesmo subir com o primeiro que subir imediatamente e não em separado, como foi ordenado, vem do mesmo reclamar para a conferência.

Assim e ao abrigo do disposto no artº 417, nº 8 em conferência decide-se:

Por despacho proferido a 29/9/2009 o Sr Juiz indeferiu a requerida declaração de extinção do presente procedimento criminal e determinou que a Segurança Social proceda, em dez dias, à notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto na al b) do art. 105º nº 4 do RGIT, dando oportuno conhecimento aos autos do resultado da mesma.

Deste despacho veio o arguido J... interpor recurso.

O sr Juiz proferiu despacho a admitir o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.

O recurso aqui em causa não cai no âmbito do disposto no artº 407 nº 1 do CPP. Na verdade, não estamos perante um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil e só nesse caso é que este deveria subir imediatamente e, em separado.

A lei utiliza a expressão “absolutamente inúteis” o que significa que o recurso só tem de subir imediatamente se a sua retenção lhe retirar de todo em todo qualquer eficácia.

Pode dar-se o caso de a decisão de recurso. Ainda que favorável ao recorrente, já não lhe aproveitar, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada.

É nesses casos e só nesses caos que a retenção torna o recurso absolutamente inútil (Ac Rel. C. de 5/5/81, CJ, Ano VI, T3, Pg 200).

Não se deve confundir inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado (Ac do STJ de 8/7/80, BMJ 299,152).

No caso vertente, é evidente que, no caso de o recurso vir a ser provido, sempre a posição do arguido poderá ter eficácia plena anulando-se todos os actos praticados, incluindo o julgamento.

Do que fica exposto conclui-se que a natureza do recurso não o torna absolutamente inútil nos termos do artº 407 nº 3.

De referir que é em obediência ao principio da celeridade processual que a lei estabelece o regime de subida diferida; se cada recurso subisse imediatamente para obstar à eventual anulação de processado, os processos poderiam quase tornar-se eternos.

A decisão que admite o recurso, e que determina o efeito que lhe cabe e fixa o regime de subida, não vincula este tribunal.

Nestes termos acorda-se em confirmar o despacho da relatora indeferindo-se a reclamação.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.

Coimbra,

Alice santos

Belmiro Andrade