Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3449/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO: SUA DESCARACTERIZAÇÃO
SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA
REGRAS DE SEGURANÇA
Data do Acordão: 01/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 7º, Nº 1, AL. A), DA LAT
Sumário:
I - Os sócios-gerentes de uma empresa, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade, participam na formação da vontade social, agindo, em princípio, no âmbito de um contrato de mandato ( ou de administração ) e não no âmbito de um contrato subordinado.
II - Por norma, na pessoa dos sócios-gerentes congregam-se os poderes patronais derivados de vínculos laborais relativos aos trabalhadores, pelo que, em princípio, inexiste subordinação jurídica daqueles à sociedade.
III - Contando-se entre as obrigações dos sócios-gerentes a de assegurar a segurança dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho, ocorrendo violação desse dever há que imputar a responsabilidade pelo facto aos sócios-gerentes ( dados os poderes de administração de que gozam ), o que descaracteriza um dado acidente em que tenha sido vítima um dos sócios-gerentes da empresa ( artº 7º, nº 1, al. a), da LAT ).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
Heitor Ferreira, participou acidente que considerou de trabalho, ocorrido em 5/1/01, referindo que a empresa para que laborava- Bombet..., transferira a respectiva responsabilidade infortunística para a Companhia de Seguros Gl...
Culminando a fase conciliatória, realizou-se perante o Ministério Público a tentativa de conciliação das partes, mas o acordo não foi obtido porque a ré, embora aceitando que a remuneração do A. era de € 673,38 x 14 e a relação de causalidade entre as lesões descritas e o acidente, não aceitou o resultado do exame médico nem a existência e a caracterização do acidente como de trabalho ( cfr. auto de fls. 101/102).
O A., patrocinado pelo M.P., instaurou a concluindo por pedir que a ré seja condenada a:
I – Pagar-lhe o seguinte:
a) A quantia de € 3.012,95 a título de despesas médico- medicamentosas;
b) A indemnização de € 4.253,26 por I.T.A.;
c) A pensão anual e vitalícia de € 4.590,35 em função da desvalorização funcional de 69,56% e do salário anual de € 9.427,32;
d) A quantia de € 30 pelas despesas em transportes;
e) Os juros de mora à taxa legal sobre as prestações a), b) e d);
II – Fornecer-lhe:
a) Consultas de oftalmologia, semestralmente no primeiro ano e anualmente nos anos posteriores;
b) Lágrimas artificiais de que o A. carece diariamente.
Citada, a ré seguradora, por excepção e por impugnação, contestou, pugnando pela improcedência da acção, na mesma peça requerendo a intervenção de “ Bombet... – Betões Pré- Esforçados, Ldª “,para que esta viesse aos autos assumir as responsabilidades impostas pelo art. 37º da Lei 100/97 para com o seu sócio- gerente, o A.
A ré seguradora defendeu-se invocando, em resumo:
Que o sinistro não é acidente de trabalho nos termos do art. 6º n.º 1 da Lei 100/97, porque ocorreu no âmbito da sua vida privada quando o A. resolveu ir buscar uns garrafões que estavam numa placa num estaleiro em Andam (Porto de Mós) pois pretendia engarrafar vinho que havia comprado para seu consumo;
Que a placa ou plataforma não oferecia qualquer condições mínimas de segurança, o que determinou a queda em altura e o acidente;
Que, mesmo que se considere o sinistro como acidente de trabalho, o mesmo está descaracterizado nos termos do art. 7º n.º 1 al. a) da Lei 100/97, pelo que não há o direito à reparação.
Na mesma peça, tal ré pediu junta médica.
O A. respondeu conforme fls. 140.
Foi entretanto ordenada a citação da referida Bombet... Ldª para em 15 dias contestar a acção e responder à contestação, com a advertência de que, não contestando, ficava sujeita a ser condenada conforme o que resultasse do julgamento, sendo certo que nada disse.
No apenso respectivo, foi fixada a desvalorização funcional do A em 0, 69944, desde 27/9/01, dia seguinte ao da cura clínica.
Prosseguindo o processo principal seus regulares termos veio a final ser proferida decisão, que julgando a acção totalmente improcedente
absolveu a ré Companhia de Seguros Gl... e a interveniente Bombet... – Betões Pré- Esforçados, Ldª do pedido formulado pelo A. Heitor Ferreira.
Inconformado apelou o A alegando e concluindo:
1- O Tribunal não fez boa aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada, pelo que proferiu decisão injusta e violadora das normas jurídicas;
2- Limitando o recurso à matéria de Direito, constata-se que o Tribunal “ a quo” entendeu que todos os elementos do conceito de acidente de trabalho previsto no artº 6º da LAT, se verificam no caso concreto;
3- Apesar disso, entendeu que o conceito de acidente de trabalho se encontrava descaracterizado, nos termos do disposto no artº 7º n.º 1 da LAT e artº 8º do D.L. 143/99, porquanto:
- A Placa onde o A caiu não tinha qualquer resguardo, o que constitui omissão de segurança;
- Não havendo causa justificativa para tal omissão, o sinistrado não tem direito a reparação;
4- Ora efectivamente a placa de cimento não está vedada, mas para que seja possível o acesso das empilhadoras, isto é, para que as plataformas elevatórias destes veículos possam encostar ou sobrepor-se à placa de cimento, dessa forma permitindo as cargas e descargas de material;
5- Não foi por isso quebrada qualquer norma de segurança;
6- Por outro lado não existe atitude dolosa por parte do A, que não teve comportamento temerário, inútil ou reprovado por um elementar sentido de prudência, sendo prática habitual do A e funcionários da entidade patronal subirem à placa de cimento, quando necessário;
7- O A não desrespeitou as normas de segurança estabelecidas pela entidade patronal, nem a entidade responsável demonstrou o contrário;
8- Finalmente a entidade patronal não violou as normas de segurança impostas por lei, dando cumprimento ao disposto no artº 8º do D.L. 411/91; tão só não podia vedar aquela placa sob pena de cortar a acessibilidade aos empilhadores;
9- Ainda que assim não fosse, não pode o Tribunal confundir a entidade patronal, no caso de uma pessoa colectiva com capacidade e personalidade jurídica, com a pessoa singular ( autor) só por este ser gerente da sociedade;
10- O facto de ser gerente da sociedade não significa que, só por si,. Assuma todas as responsabilidades, pois da sociedade fazem parte outros sócios também com poder para deliberar;
11- A existirem penalizações por eventual não cumprimento da Lei, devem recair sobre a sociedade e nunca penalizar o A, como pretende o Tribunal;
Atento o exposto, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 6º e 7º da LAT, artº8º do D.L. 411/91 e artºs 160º e 165º do CCv.
Contra alegou a Ré seguradora pugnando pela bondade da sentença em crise.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Dos Factos
É a seguinte a factualidade a ter em conta
A) À data de 5/01/2001, o A. tinha a categoria profissional de gerente da sociedade “Bombet... – Betões Pré- Esforçados, Ldª “.
B) Nessa data, tal sociedade tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho relativos ao A. transferida para a ré seguradora através da apólice n.º 95002860, pela retribuição anual de € 673,38 (135.000$00) x 14.
C) Em consequência do sinistro que sofreu em 5/01/2001, o A. esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) de 6/1/2001 até 26/9/2001.
D) O A. foi vítima de um sinistro no dia 5/1/2001 em Casais Galegos, Juncal, Porto de Mós
E) O dito sinistro ocorreu quando o A. acabara de encontrar, entre os objectos que estavam em cima da placa referida abaixo em F) e X) e seguintes, o motor de uma máquina que aí fora procurar para um trabalhador da Bombet... a transportar e quando, de seguida e ainda em cima dessa placa, o A. ia a passar com os pés sobre uma caixa contendo mosaicos e situada junto do rebordo dessa placa, escorregando o A. de cima da caixa
F) E caindo o A., de cima da placa para o solo, de uma altura de cerca de dois metros e meio
G) Em consequência desse acidente, o A. sofreu as lesões descritas nos autos de exame médico
H) Lesões essas que lhe determinaram directa e necessariamente uma I.T.A. de 6/01/2001 até 26/09/2001, data da alta
I)E uma I.P.P., fixada no apenso, a partir de 27/9/01
J) Ainda como consequência das lesões sofridas, o A. passou a necessitar de consultas de oftalmologia com uma periodicidade semestral no primeiro ano e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, bem como do uso diário de lágrimas artificiais.
L) Á data de 5/01/2001 o A. auferia a retribuição mensal de € 673,38 x 14 ao ano, enquanto gerente da ré Bombet....
M) O A. recebia também ajudas de custo em montantes não apurados, como compensação pelas despesas em deslocações que fazia ao serviço da ré Bombet....
N) O A. foi assistido e recebeu os cuidados médicos iniciais através da equipa INEM ( 11º).
O) E posteriormente o A. foi assistido no Hospital de Santo André – Leiria
P) E daqui transferido para o Hospital dos Covões – Coimbra
Q) Os factos referidos de N) a P) ocorreram devido aos ferimentos que o A. sofreu em consequência do acidente descrito.
R) O A. gastou € 3.012,95 em medicamentos que adquiriu e consultas médicas que efectuou durante o período de I.T. em consequência da declinação de responsabilidade pela seguradora ora ré
S) O A. gastou € 30,00 em transportes por deslocações obrigatórias ao tribunal
T) O sinistro ocorreu numas instalações cujo proprietário não se pôde apurar
U) Instalações essas que na altura eram utilizadas indistintamente em benefício da ré Bombet... ou de uma outra empresa do A., “ Heitor Ferreira, Ldª “, e desconhecendo-se a quem pertenciam o motor e a máquina referidas na resposta ao n.º 3 da base – al. E) acima
V) A sede da empresa Bombet... situa-se em Andam, Porto de Mós
X) No interior do amplo armazém, situado em Casais Garridos, Juncal e no qual ocorreu o acidente, existia então uma casota em alvenaria, a qual tem como tecto uma placa horizontal de cimento que dista cerca de dois metros e meio na vertical em relação ao solo do armazém, placa essa que era utilizada como depósito e estava atulhada de vários objectos entre os quais caixas ( uma delas a referida caixa de mosaicos), garrafões, motores e oleados para camiões, conforme fotos a fls. 129/132 dos autos
Z) O acesso à referida placa é feito por uma escada de madeira
AA) Como sócio- gerente da Bombet..., as funções do A. consistiam em dirigir a empresa em todas as suas envolvências de cariz administrativo e financeiro e efectuar contactos com clientes e respectivos contratos
BB) Para o que o A não tinha horário de trabalho.
CC) A empresa Bombet... dedica-se ao fabrico e comércio de vigas pré- esforçadas, a utilizar na construção civil
DD) A placa donde o A. caiu não está vedada, no sentido de que o seu rebordo não tem qualquer protecção contra quedas para o solo .
EE) Á data do referido sinistro, os objectos que estavam nessa plataforma ( placa) acumulavam-se espalhados até ao bordo da mesma
FF) O que dificultava a passagem de quem ali pudesse vir a necessitar de aceder, com o evidente risco de queda
GG) A falta de resguardo lateral da plataforma ( placa) onde o A. estava foi directa e consequentemente causal da queda do A. ao solo.
HH) A referida placa não oferecia condições de segurança a quem nela se deslocasse.
II) Conforme proposta do referido seguro a qual foi aceite pela ré seguradora ,o local de trabalho da Bombet... era “ Santa Comba Dão e outros “.
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso em apreço a única questão a dilucidar se prende com a descaracterização do acidente laboral em causa, determinada pela sentença recorrida, com base na omissão por parte do A e tendo em atenção a sua qualidade de sócio gerente da “ Bombet...”, das regras de segurança estabelecidas por lei, sem qualquer causa justificativa.
Pretende o apelante que tal descaracterização se não verifica porque:
- a falta de vedação da plataforma justificava-se porque de outro modo, não era possível que as empilhadoras ali pudessem fazer cargas e descargas;
- era prática habitual, quer dos trabalhadores da Bombet..., subirem à placa de cimento, quando necessário.
- Sendo a Bombet..., uma sociedade por quotas, o A, ainda que sócio gerente não é o único sócio, pelo que a eventual falta de cumprimento das normas de segurança, não lhe podem ser assacadas.
Sobre os dois primeiros pontos dir - se- á tão somente que a factualidade trazida agora ao processo em sede de recurso, não foi colocada em qualquer articulado, seja na p. inicial, seja na resposta às excepções deduzidas pela ora recorrida.
Daí que, não pode ser agora tomada em conta, nesta impugnação, já que não suscitadas no Tribunal recorrido, tratando-se pois de questões novas, que não são de conhecimento oficioso
E como se sabe os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova- cfr. R. Bastos “ Notas ao CPC” Vol. III pág. 266, Ac R.P. C.J. IV –3, 989 e Ac. do STJ, in BMJ 352/317.
Daí que e por esta via, não pode- salvo sempre o devido respeito por opinião diversa- a pretensão do A, obter acolhimento.
Resta pois apreciar a temática relativa à distinção entre a sociedade de que o A é sócio gerente e ele mesmo individualmente considerado.
Como se sabem, as sociedades como pessoas colectivas que são, podem definir-se como organizações constituídas por um agrupamento de pessoas ou por um complexo de patrimonial( massa de bens) tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado e às quais a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeitos de direito, isto é reconhece como centros autónomos de relações jurídicas.
E indubitável é por outro lado, que nos termos do artº 5º do CSC, gozam de personalidade jurídica e existem por via de regra, a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem.
Não se questiona portanto que a sociedade é um ente diferente de cada um dos seus sócios e da totalidade destes.
A sua vontade por outro lado, expressa-se através das deliberações das assembleias gerais de sócios, nos casos previstos no artº 246º do CSC( para além evidentemente de outros que a lei ou o contrato indicarem) e também naturalmente pelos actos dos respectivos gerentes a quem compete a sua representação e administração- cfr. artº 252º n.º 1 do CSC-, sendo que nas sociedade por quotas são apenas dois os órgãos necessários- os sócios e a gerência- cfr.- Raul Ventura, in “ Sociedade por Quotas” ed. 19991, Vol. III, pág.8-.
Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato ( ou de administração) e não de um contrato subordinado- cfr. Ac. STJ, IN CJ/STJ, VII; III, 248.
Daí que embora que não impossível, é de difícil a configuração uma situação em que o sócio- gerente, esteja vinculado à sociedade por um contrato de trabalho, já que este exige como pedra de toque fundamental, muito mais do que a subordinação económica, a existência de subordinação jurídica, que se traduz, no dizer de Monteiro Fernandes, citado por A Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15ª ed., pág. 53, “ numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”.
Como se sabe, sobre este ponto, a jurisprudência mostra-se dividida, sendo disso exemplo as diversas decisões dos Tribunais Superiores, indicadas no douto aresto supra citado.
Seja como for porém a verdade é que, por norma na pessoa do sócio gerente- e ainda que representando a sociedade- se congregam os poderes patronais derivados do vínculo laboral( poder determinativo da função, poder disciplinar, poder conformativo da prestação e poder regulamentar).
E daí que também por princípio inexiste para ele a tal subordinação jurídica.
Contudo e independentemente, da posição que se assuma perante esta temática, no caso concreto, não ficou demonstrado minimamente que apesar da sua qualidade de sócio gerente, estivesse ligado à Bombet... por um contrato de trabalho.
Daí que seja naturalmente de concluir, que a sua posição correspondia tão somente à de empregador.
E sendo assim e tendo em atenção a sua qualidade de sócio gerente, dúvidas não podem restar de que, tinha efectivos poderes de administração, nomeadamente a da prática de actos de administração ordinária, impendendo sobre ele, os deveres inerentes à entidade empregadora.
Ora entre uma dessas obrigações está a de assegurar a segurança dos trabalhadores, em todos os aspectos relacionados com o trabalho- cfr. artº 5º da Directiva 89/391/CEE de 12/6/89 e artº 8º n.º 1 do D.L. 441/91 de 14/11.
Atenta a factualidade dada como provada o modo como estavam colocados os objectos na plataforma de onde o A caiu e o facto desta não ter qualquer resguardo, ofendiam de
forma clara, estes princípios legais.
Na realidade ( e para além da falta de qualquer rebordo de protecção) ficou demonstrado a dita placa dista cerca de dois metros e meio na vertical em relação ao solo do armazém, sendo utilizada como depósito, sendo que na altura estava atulhada de vários objectos entre os quais caixas garrafões, motores e oleados para camiões, acumulando-se estes objectos, espalhados até ao bordo da mesma o que dificultava a passagem de quem ali pudesse vir a necessitar de aceder, com o evidente risco de queda.
E para além desta óbvia omissão de cuidado e de cumprimento dos mais elementares princípio relativos à segurança, no trabalho, também a falta de qualquer protecção na referida placa, configura, em nosso modesto entendimento, uma violação ao determinado no artº 13º n.º 5 da Portaria 53/71 de 3/2( redacção da Portaria 702/80 de 22/9).
Ora quer a correcta arrumação dos ditos objectos que estavam na dita placa , de forma a prevenir os riscos de queda, quer a colocação nela de protecção adequada ao perigo de queda de quem ali se deslocasse no exercício da sua actividade, não podem deixar de se considerar como actos de mera administração, pois englobam-se numa gestão patrimonial limitada e prudente, não se tratando evidentemente de qualquer operação arrojada e ao mesmo tempo perigosa, para o património administrado( cfr. sobre estas noções Manuela Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II Vol., ed. 1960, pág. 61).
E nem sequer os actos tal necessários dependiam de deliberação da assembleia geral da sociedade.
Quer-se com isto significar, que cabia perfeitamente nos poderes de administração que a qualidade de sócio gerente confere ao A, a prática dos actos necessários, a todo o acautelar de uma situação evidentemente perigosa e que demais a mais não cumpria o determinado por lei, no que concerne á colocação de protecção na dita placa.
E nem contra isto se argumente com o facto dessa placa estar colocada numas instalações cujo proprietário se desconhece.
É que igualmente se provou que tais instalações eram utilizadas indistintamente em benefício quer da Ré Bombet..., quer de uma outra empresa de que o A era também, sócio.
O que quer dizer que, esse desconhecimento da propriedade , não era obstáculo a que o A, na qualidade de sócio gerente da Bombet..., praticasse( ou determinasse a prática) dos actos necessários ao respeito pelas normas de segurança no trabalho aplicáveis.
Ao não o ter feito, omitiu o ora apelante um dever genérico de cuidado, aliás de forma grosseira, sendo certo que, como se provou a falta de observância dos preceitos legais relativos à segurança , no caso concreto, foi causa adequada à produção do acidente que infelizmente o atingiu.
Ora e de acordo com o disposto no artº 7º n.º 1 a) da LAT, não dá direito a reparação o acidente que provenha de acto ou omissão do sinistrado, que importe a violação sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei.
Foi, por tudo o que se explanou o que sucedeu no caso em apreço.
E dada a qualidade de sócio gerente do A- e atentos os poderes de administração da sociedade que dela lhe advinham- não se pode dissociar a sua pessoa da empresa de que é sócio, pois que o cumprimento de tais normas, a tomada das cautelas exigíveis à prevenção de sinistro era evidentemente da responsabilidade da Bombet..., mas materializava-se através da conduta pessoal do aqui recorrente, a quem competia a prática dos actos necessários e a tal finalidade atinentes.
Termos em que , em conclusão e por todo o expendido, na confirmação da sentença recorrida, se julga improcedente a apelação.
Sem custas por o A delas estar isento ( artº 2º n.º 1l) do CCJ