Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
280/10.3TBVNO-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS GIL
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
Data do Acordão: 09/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VILA NOVA DE OURÉM – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.363, 373, 376 CC, 46 CPC, 52 C. NOTARIADO
Sumário: Não enferma de inexequibilidade, por falta de assinatura, o documento particular em que se acham apostas as assinaturas dos executados, no seu final, sem qualquer solução de continuidade, em página diversa daquela em que se acham exaradas as obrigações exequendas.
Decisão Texto Integral: ***

            Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            1. Relatório

            A 21 de Abril de 2010, por apenso à acção executiva sob forma comum nº 280/10.3TBVNO-A.C1, para pagamento de quantia certa, JL (…) e mulher ME (…) e PM (…) e mulher DM (…) deduziram oposição à referida acção executiva que lhes foi movida por DC (…) e mulher MA (…) pedindo, em síntese, a extinção da acção executiva com absolvição dos executados do pedido exequendo e a condenação dos exequentes como litigantes de má fé em multa e indemnização.

            Em resumo, os opoentes alegam para fundamentar as suas pretensões que sob pressão do exequente que ameaçava o primeiro opoente de que iria fazer constar na praça que era mau pagador, os executados subscreveram um escrito onde consta a assunção da obrigação de pagamento da quantia de quarenta e cinco mil euros, tendo sido pagas sete das prestações acordadas, ficando em dívida o capital de quinze mil duzentos e cinquenta euros; foi acordado que o mútuo era gratuito, pelo que não são devidos juros e que os opoentes P (…) e D (…)respondiam na qualidade de fiadores e com benefício de excussão, tendo os opoentes JL (…)  e ME (…) bens penhoráveis; o título exequendo, na parte onde constam as obrigações assumidas pelas partes, não se mostra assinado, na sua totalidade.

            A oposição foi liminarmente recebida, sendo os exequentes notificados para, querendo, contestarem.

            DC (…) e mulher MA (…) contestaram a oposição arguindo, em síntese, a intempestividade da oposição deduzida por JL (…), a obrigação dos restantes opoentes pagarem multa processual por dedução da oposição no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para o efeito, a litigância de má fé e com abuso de direito por parte dos opoentes, alegando que o documento oferecido pelos opoentes se mostra falsificado, impugnando a generalidade dos factos articulados pelos opoentes e reiterando a factualidade vertida no requerimento executivo, concluindo pela total improcedência da oposição.

            DC (…) e mulher MA (…) vieram juntar aos autos o original do título executivo.

            Os opoentes responderam à contestação.

            Ordenou-se a notificação do Sr. Advogado subscritor do requerimento executivo, bem como da contestação à oposição para juntar aos autos, procuração forense, com ratificação do processado, se necessário, determinação que foi cumprida.

            Realizou-se audiência preliminar na qual as partes acordaram na suspensão da instância pelo prazo de dez dias, em virtude de estarem em vias de chegar a acordo no presente litígio, suspensão que foi deferida, tendo-se gorado a almejada resolução consensual do litígio.

            A 11 de Março de 2011 foi proferida decisão que com base em falta de título executivo julgou procedente a oposição à acção executiva, declarando-se extinta a acção executiva.

            Inconformados com esta decisão, DC (…) e mulher MA (…) interpuseram recurso de apelação contra a mesma, oferecendo as seguintes conclusões:

            “a) O título dado à execução, tratando-se como se trata de um documento particular, preenche todos os requisitos melhor enunciados na alínea c) do artº 46º do C.P.C.;

                b) Tal documento, após despacho da Mmª Juiza do tribunal “a quo” mostra-se junto aos autos na sua forma e contendo originais;

                c) Mediante tal despacho os opoentes/recorridos e co-executados, vieram dizer aos autos que o “seu duplicado constituía fotocópia”…??!

                d) Os opoentes/recorridos e co-executados haviam tomado conhecimento da oportuna e legalmente requerida prova pericial e respectivos quesitos.

                e) Na dúvida a Mmª Juiza “optou” por não só não se pronunciar sobre a admissibilidade da prova produzida pelos ora recorrentes, mas como soi dizer-se por economia processual decidiu a favor de quem o facto aproveitava como aproveita – tudo em completa contradição com o estatuído no artº 516º do C.P.C.

                f) Aos ora recorrentes foi-lhes negada a possibilidade de se pronunciarem e provarem o por si alegado – em completa violação da necessidade do pedido e da contradição – vide nº 3 do artº 3º do C.P.C.

                g) Sempre com o mui e douto respeito por opiniões contrárias, não nos parece curial, razoável sequer, quanto mais no âmbito de uma decisão judicial pura e simplesmente, e na dúvida, rejeitar e/ou denegar a produção da prova, oportuna e legalmente requerida e, afinal julgar/decidir contra tudo o disposto no artigo 516º do C.P.C.;

                Sendo certo que,

                h) Nenhum despacho se pronunciou sobre a prova requerida, quer no sentido da sua admissão, quer em sentido contrário e/ou mesmo, sobre a perinência da mesma.

                Além disso,

                i) Não se trata de qualquer despacho de indeferimento liminar da execução.

                Aliás,

                j) A Mmª Juíza do Tribunal “a quo” só após a designação e realização de uma tentativa de conciliação é que e, “sem mais delongas” proferiu a decisão ora em crise.

                Ora,

                l) Parece-nos, salvo muito e devido respeito, que foi denegado julgado sobre a prova pericial requerida.

                Sendo que,

                m) A “saída” encontrada para os presentes autos ”Extracção” e remessa de certidão ao M.P: a fim de ser instaurado inquérito criminal por indícios da prática de um crime de falsificação de documento, a nosso ver, e sempre no nosso modestíssimo entendimento, não resolve nem aprecia cabal, legal e processualmente a questão suscitada.

                n) A presente decisão é manifestamente contraditória e, digamos nós, sempre com o mui e devido respeito, contrária aos mais elementares princípios do Direito, designadamente dos princípios da necessidade do pedido e da contradição, do Dispositivo e da prova.”

            Afirmando violados os artigos 3º, 264º, 265º, 265º-A, 515º e 516º, todos do Código de Processo Civil, os recorrentes pedem a revogação da decisão sob censura e a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos com a realização da prova pericial e testemunhal oferecida pelos exequentes, a fim de se obter certeza quanto à exequibilidade e exigibilidade do título exequendo.

            Os opoentes contra-alegaram pugnando pela confirmação da decisão sob censura.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

            2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

A única questão a decidir é a de saber se o título exequendo reúne os requisitos legais de exequibilidade.

3. Fundamentos de facto resultantes dos documentos juntos de folhas 56 a 57 e 118 a 119 e do acordo das partes


3.1

            DC (…) e mulher MA (…) instauraram a acção executiva a que estes autos estão apensados oferecendo um escrito composto de três páginas, constando na terceira página, após a palavra “Primeiros”, as assinaturas de DC (…) e MA (…), após a palavra “Segundos” as assinaturas de JL (…)e ME (…) e após a palavra “Terceiros”, as assinaturas de PM (…) e de DM (…), constando das duas primeiras páginas do referido documento o seguinte texto:

“- CONTRATO DE MÚTUO –

Primeiros Outorgantes: DC (…) e mulher MA (…)casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes (…), em Ourém, portadores dos Bilhetes de Identidade números 1.....7 e 1....4, emitidos em 26-09-2002 e 19-05-2005 pelo Arquivo de Identificação de Santarém, e contribuintes fiscais números 1....4 e 1.....6, respectivamente, na qualidade de Mutuantes;____

Segundos Outorgantes: JL (…)e mulher ME (…)casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes em (…), concelho de Tomar, portadores dos Bilhetes de Identidade números 4.....6 e 5.....4, emitidos em 18-09-2007 e 23-08-2000, pelo Arquivo de Identificação de Santarém e contribuintes fiscais números 1......6 e 1......0, respectivamente, na qualidade de Mutuários.______________________________________________________________

Terceiros Outorgantes: PM (…) e mulher DM (…) casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes (…)em Ourém, portadores dos Bilhetes de Identidade números 9......79 e 10.......4, emitidos em 10-03-2004 e 14-05-2004, pelo Arquivo de Identificação de Santarém e contribuintes fiscais números 1........05 e 2.......05, respectivamente, na qualidade de Fiadores.__________________________________________________


- PRIMEIRO –

            Os Primeiros contraentes emprestam nesta data aos Segundos, o montante de € 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil Euros) ._________________________

- SEGUNDO -

            Os Segundos contraentes, declaram-se devedores aos Primeiros da quantia mutuada de € 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil Euros) , comprometendo-se a pagar o capital da seguinte forma:________________________________________

            A) Em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas de € 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta Euros) ;_______________________________________________

            B) A primeira prestação vence em 20 de Abril de 2008 ;____________________

C) As restantes serão pagas nos meses subsequentes e nos mesmos dias .______


- TERCEIRO –

            O presente mútuo é gratuito, não vencendo juros o capital mutuado.__________

- QUARTO –

            No caso de incumprimento por parte dos Segundos Outorgantes, os Terceiros Outorgantes, na qualidade de Fiadores, só ficam obrigados ao pagamento da divida mutuada, depois de excutido todo o património dos devedores . ___________________

- QUINTO –

            O presente contrato satisfaz a vontade das partes, prescindindo as mesmas da celebração do mesmo por escritura pública.____________________________________

_____________________________________________Ourém, 11 de Março de 2008.”


3.2

            JL (…) e mulher ME (…) e PM (…) e mulher DM (…)ofereceram cópia de um escrito composto de três páginas, constando na terceira página, após a palavra “Primeiros”, as assinaturas de DC (…) e MA (…), após a palavra “Segundos” as assinaturas de JL (…) e ME (…) e após a palavra “Terceiros”, as assinaturas de PM (…)e de DM (…), constando das duas primeiras páginas do referido documento o seguinte texto:

“- CONTRATO DE MÚTUO –

Primeiros Outorgantes: DC (…) e mulher MA (…)casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes (…), em Ourém, portadores dos Bilhetes de Identidade números 1....7 e 1.....4, emitidos em 26-09-2002 e 19-05-2005 pelo Arquivo de Identificação de Santarém, e contribuintes fiscais números 1.....14 e 10.....06, respectivamente, na qualidade de Mutuantes;____

Segundos Outorgantes: JL (…) e mulher ME (…)casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes (…), concelho de Tomar, portadores dos Bilhetes de Identidade números 4....6 e 5....4, emitidos em 18-09-2007 e 23-08-2000, pelo Arquivo de Identificação de Santarém e contribuintes fiscais números 11....6 e 13.....60, respectivamente, na qualidade de Mutuários.______________________________________________________________

Terceiros Outorgantes: PM (…)e mulher DM (…) casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes (…)em Ourém, portadores dos Bilhetes de Identidade números 95....9 e 103....4, emitidos em 10-03-2004 e 14-05-2004, pelo Arquivo de Identificação de Santarém e contribuintes fiscais números 1....5 e 20...05, respectivamente, na qualidade de Fiadores.__________________________________________________


- PRIMEIRO –

            Os Primeiros contraentes emprestam nesta data aos Segundos, o montante de € 51.000,00 (cinquenta e um mil Euros) .______________________________________

- SEGUNDO -

            Os Segundos contraentes, declaram-se devedores aos Primeiros da quantia mutuada de € 51.000,00 (cinquenta e um mil Euros) , comprometendo-se a pagar o capital da seguinte forma:________________________________________

            A) Em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas de € 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta Euros) ;_______________________________________________

            B) A primeira prestação vence em 20 de Abril de 2008 ;____________________

C) As restantes serão pagas nos meses subsequentes e nos mesmos dias .______


- TERCEIRO –

            O presente mútuo é gratuito, não vencendo juros o capital mutuado.__________

- QUARTO –

            No caso de incumprimento por parte dos Segundos Outorgantes, os Terceiros Outorgantes, na qualidade de Fiadores, só ficam obrigados ao pagamento da divida mutuada, depois de excutido todo o património dos devedores . ___________________

- QUINTO –

            O presente contrato satisfaz a vontade das partes, prescindindo as mesmas da celebração do mesmo por escritura pública.____________________________________

_____________________________________________Ourém, 11 de Março de 2008.”


3.3

            A datação dos escritos mencionados em 3.1 e 3.2 ocupa a última linha da segunda página de cada um dos escritos.

4. Fundamentos de direito

A única questão a decidir, como antes se enunciou, é a de saber se o escrito dado à execução pelos exequentes é ou não exequível.

Na decisão sob censura, na esteira dos opoentes que invocaram a necessidade de assinatura da totalidade do título exequendo, concluiu-se pela inexequibilidade do título, porque na folha do documento exequendo onde constam as obrigações exequendas não se acha aposta qualquer assinatura, estando as assinaturas dos executados numa folha em branco, onde nada se diz quanto a uma qualquer obrigação.

Apreciemos.

Nos termos do disposto no artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.

Os documentos particulares são uma categoria residual, pois que são constituídos por todos os documentos que não são autênticos (artigo 363º, nº 2, do Código Civil).

 Nos termos do disposto no artigo 373º, nº 1, do Código Civil, “Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.”

Uma primeira questão que se suscita é a de saber o que é a assinatura.

José Ferreira Borges, no seu ainda útil “Diccionario Jurídico-Commercial”[1] afirma que “Assignar um acto é subscreve-lo com todas as letras, que compoem o nome de família, que cada um tem”.

Nos trabalhos preparatórios do actual Código Civil, levados a cabo pelo Sr. Professor Adriano Vaz Serra define-se a assinatura como “o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto, portanto, com que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória do mesmo documento”[2]. O mesmo autor, depois de referir idêntica solução seguida nos direitos francês, italiano e suíço[3], escreve que a “assinatura deve ser aposta abaixo do texto ou a seguir a ele. É o que corresponde à prática: quem quer fazer seu certo texto costuma assinar abaixo ou depois deles, significando, assim, que o aprova. Portanto, o que ficar abaixo ou depois da assinatura não é coberto por esta”[4]. Acrescenta o mesmo Professor que é “preciso que o documento revele exteriormente que a assinatura se refere ao texto: por isso, se é subscrito um documento e nele existem declarações adicionais colocadas fora do texto a que a assinatura se refere, devem essas declarações ser subscritas à parte”[5].

Ao invés do que se acha previsto no Código do Notariado, o Código Civil não tem nenhuma previsão legal para a formalização dos documentos particulares compostos de diversas folhas. Assim, no Código do Notariado, as folhas dos instrumentos lavrados fora dos livros[6], com excepção dos que contiverem as assinaturas, são rubricadas pelos outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário (artigo 52º do Código do Notariado).

Expostas estas considerações doutrinais, é tempo de nos debruçarmos sobre o documento cuja exequibilidade se discute nestes autos.

Os opoentes não impugnam a autoria das assinaturas que os exequentes lhe atribuem, apenas pondo em causa parte do conteúdo da página dois do documento exequendo, no que se refere ao capital mutuado, que afirmam ter sido de cinquenta e um mil euros, em vez de duzentos e cinquenta mil euros, conforme afirmam os exequentes e no que respeita ao número de prestações que afirmam ser de doze, em vez de sessenta, como alegaram os exequentes.

Está assim posta em causa a autenticidade material do documento exequendo e não propriamente a sua autenticidade formal (veja-se a parte final do artigo 376º, nº 1, do Código Civil).

Apesar de ser prudente a assinatura ou rubrica de todas as folhas do acto objecto de assinatura[7], certo é que não é legalmente exigida essa formalidade e, no caso em apreço, a assinatura dos outorgantes surge numa terceira página porque a “datação” do escrito ocupou a última linha da segunda página. Deste modo, o documento exequendo não enferma de falta de assinatura, nem tão-pouco os opoentes o assinaram em branco[8], estando apenas colocada em crise a sua autenticidade material, matéria a apurar, se for caso disso, de acordo com as pertinentes regras probatórias e com as provas oferecidas pelas partes, sem prejuízo das diligências instrutórias que o tribunal entenda levar a cabo ex vi artigo 265º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Pelo que precede, conclui-se, diversamente do que se decidiu em primeira instância, que o documento exequendo não enferma de inexequibilidade por falta de assinatura dos opoentes, devendo por isso ser revogada a decisão sob censura e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com conhecimento das restantes questões suscitadas pelas partes e, se for caso disso, com a condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa[9], tendo sempre presente as regras da distribuição do ónus da prova.

5. Dispositivo

Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por DC (…) e MA (…) e, em consequência, em revogar a decisão proferida a 11 de Março de 2011, a qual se substitui por outra que determina o prosseguimento dos autos com conhecimento das restantes questões suscitadas pelas partes e, se for caso disso, com a condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa, tendo sempre presente as regras da distribuição do ónus da prova.

Custas do recurso a cargo dos opoentes.


***

O presente acórdão compõe-se de dez páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Coimbra, 06 de Setembro de 2011

Carlos Gil ( Relator )

Fonte Ramos

Carlos Querido



[1] Servimo-nos de uma edição da obra citada feita em Lisboa, em 1839, página 46.
[2] Veja-se o Boletim do Ministério da Justiça nº 111, páginas 160 e 161.
[3] Veja-se o Boletim do Ministério da Justiça nº 111, páginas 155 a 160.
[4] Veja-se o Boletim do Ministério da Justiça nº 111, página 164. No mesmo sentido veja-se, Tratado de Direito Civil, Volume XIII, Coimbra 1939, página 700, da autoria do Doutor Luiz da Cunha Gonçalves, onde se refere que a “assinatura, em regra, é posta no fim do escrito ou documento, porque é destinada a atestar que tudo o que nêle está escrito o foi pelo seu signatário ou, sendo mais de um, que foi escrito por um dêles e consentido por todos os outros. Por isso, os italianos designam a assinatura pelo termo «sottoscrizione» e alguns escritores afirmam não valer como assinatura o nome escrito na margem ou no alto do documento, salvo se este for escrito até à última linha do papel, de sorte a não haver espaço para assinar”. Também no artigo 46º, nº 1, alínea n), do Código do Notariado se prevê que a assinatura dos outorgantes do instrumento notarial que possam e saibam assinar, bem como de todos os intervenientes é feita em seguida ao contexto, sendo a assinatura do funcionário a última do instrumento.
[5] Veja-se o Boletim do Ministério da Justiça nº 111, página 164.
[6] Percebe-se que esta exigência respeite apenas aos actos lavrados fora dos livros, porquanto relativamente aos exarados em livros, a forma como se acham lavrados constitui suficiente defesa para uma eventual troca ou aditamento de folhas ao acto.
[7] Se essa cautela tem sido seguida no caso em apreço, a alteração do texto da página dois do documento exequendo seria sempre mais difícil.
[8] Sobre a assinatura em branco veja-se o artigo 378º do Código Civil.
[9] Isto se não se enveredar pela abstenção da selecção da matéria de facto, ex vi artigos 817º, nº 2 e 787º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, solução que em regra não merece o nosso aplauso porque dificulta escusadamente o julgamento e a destrinça da matéria de facto pertinente da impertinente, bem como da matéria de facto da matéria conclusiva e de direito.