Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1033/18.6T8FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CADUCIDADE
EFEITOS
Data do Acordão: 06/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DO TRABALHO DA FIG. DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 501º/8 DO CT/2009.
Sumário: I – A circunstância de se dar como não provado determinado facto significa apenas que a parte sobre quem recaía o correspondente ónus da prova não logrou satisfazê-lo, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido alegado; daí não resulta, necessariamente, que se tenha feito prova do facto contrário àquele que não logrou provar-se.

II - A convenção coletiva de trabalho, embora caducada, continua a produzir efeitos no que respeita a retribuição enquanto não for substituída por outra convenção ou decisão arbitral.

III - Por regra, as diuturnidades previstas num CCT são devidas mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida pelo trabalhador seja superior à retribuição mínima prevista nesse CCT para a respectiva categoria profissional.

Decisão Texto Integral:







Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo deduzido o pedido seguidamente transcrito: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a Ré condenada a:

a) Pagar ao Autor a quantia de €32.665,42 (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos);

b) Juros de mora vencidos até à presente data no total de €955,41 (novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), bem como os que se vencerem até integral pagamento;

c) Suportar o impacto fiscal que incidirá sobre os montantes a pagar, nomeadamente, pagando a importância peticionada de forma líquida;

d) Actualizar o vencimento do Autor conforme diuturnidades devidas;

e) Custas e custas de parte.”.

Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que a ré nunca lhe pagou as diuturnidades a que tem direito, estando por isso constituído nos créditos correspondentes aos pedidos formulados.

Citada, a ré contestou, concluindo pela forma seguidamente transcrita: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência ser a R. absolvida do pedido.

Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, deve a Ré ser condenada no pagamento de diuturnidades no valor de € 15.944,53, sendo absolvida dos demais pedidos.”.

Alegou, em resumo, que sempre pagou ao autor retribuição base muito superior à que consta do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho invocado pelo autor, razão pela qual nada seria devido ao autor a título de diuturnidades; caso assim não se entenda, o autor labora em erro, por excesso, na quantificação das diuturnidades que reclama.

Respondeu o autor para, no essencial, impugnar a versão apresentada pela ré na sua contestação para fundamentar o sustentado pagamento das diuturnidades e concluir como já sustentado na petição.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) Condeno a R. a pagar ao A., a título de diuturnidades em dívida, quantia a liquidar futuramente e nunca podendo ser superior à peticionada a esse título pelo A., acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a data de vencimento dessas diuturnidades e até integral pagamento, bem como a atualizar a retribuição do A. de forma a que lhe sejam pagas futuramente as diuturnidades devidas;

b) Absolvo a R. do demais peticionado pelo A..

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, arguindo expressa e separadamente nulidades da sentença, e rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

...

Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência da apelação.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “… a Apelação deve(rá), a nosso ver e no respeito por diferente opinião, ser julgada improcedente, ou, atento o acima referido em 6. quanto à liquidação do valor devido a título de diuturnidades, ser parcialmente procedente.”.

Colhidos os vistos legais, importa decidir

II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:

1ª) saber se a sentença recorrida padece das causas de nulidade que lhe são assacadas pela apelante;

2ª) saber se a matéria de facto foi incorrectamente julgada, devendo ser alterada;

3ª) saber se o autor incorre em abuso de direito ao reclamar as diuturnidades que lhe foram reconhecidas na sentença recorrida;

4ª) saber se o CCT entre a APAT e o Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades, não pode aplicar-se à relação de trabalho entre o autor e a ré em data anterior a 2009, por consequência do que não podia reconhecer-se ao autor o direito a diuturnidades anteriores a 2009;

5ª) saber se a caducidade arguida pela apelante do CCT entre a APAT e o SIMAMEVIP, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades, constitui obstáculo ao reconhecimento desse direito a diuturnidades a partir da data da referida caducidade;

6ª) saber se ocorreu a caducidade arguida pela apelante do CCT entre a APAT e o SIMAMEVIP, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades;

7ª) saber se o tribunal recorrido tinha condições para proceder imediatamente à liquidação do montante devido pela ré ao autor a título de diuturnidades;

8ª) saber se o autor não tinha direito às diuturnidades previstas nos CCT´s aplicáveis pela circunstância da ré lhe pagar uma remuneração base superior à soma entre a remuneração base e as diuturnidades previstas nos mesmos CCT´s.

III – Fundamentação

A) De facto

Factos provados

...

B) De direito

Primeira questão: saber se a sentença recorrida padece das causas de nulidade que lhe são assacadas pela apelante.

Sustenta a apelante que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre a questão da caducidade do Contrato Colectivo de Trabalho entre a APAT e o SIMAMEVIP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 1990, com as alterações subsequentes, com revisão global publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8/1/2005, com as alterações subsequentes.

Não acompanhamos a apelante.

De facto ao aplicar tal CCT à relação de trabalho entre o autor e a ré e ao reconhecer ao autor determinados créditos salariais com fundamente no clausulado nesse CCT, o tribunal recorrido decidiu, ao menos implicitamente, no sentido de que não ocorria a caducidade pela qual pugna a apelante.

Aliás, a própria sentença recorrida refere que se desconhece que tenha operado tal caducidade, o que significa que a considerou não verificada.

Não ocorre, assim, a nulidade sob apreciação.


+

Num segundo segmento, sustenta a apelante a nulidade da sentença, igualmente por omissão de pronúncia, pelo facto de não ter liquidado imediatamente, relegando tal liquidação para ulterior incidente de liquidação, os créditos do autor referentes a diuturnidades.

Não assiste razão à apelante.

Com efeito, a questão que estava em causa no concreto segmento que está em apreço era a de saber se era possível ou não a imediata e precisa quantificação do crédito do autor referente a diuturnidades reconhecido na sentença recorrida.

Enfrentando essa questão, decidiu-se na sentença recorrida dar-se-lhe resposta negativa, por consequência do que se relegou a referenciada quantificação para posterior incidente de liquidação.

A significar que o tribunal recorrido conheceu da questão em causa e decidiu-a no mencionado sentido, não se registando a omissão de pronúncia arguida pela apelante.

O que se passa é que a recorrente não concorda com o sentido do assim decidido, considerando que aquela quantificação deveria ter sido feita na própria sentença recorrida.

Simplesmente, a divergência assim instalada não significa que se registe a omissão de pronúncia arguida pela apelante.

Bem pelo contrário, pois que se tal divergência ocorre é porque a sentença recorrida decidiu a questão em causa em sentido diferente do propugnando pela apelante.

Não ocorre, assim, a nulidade sob apreciação.


+

Num terceiro segmento, considera a apelante que ocorre nulidade da sentença recorrida, pois que nesta se condenou a apelante em quantidade superior à peticionada pelo autor.

Com efeito, sustenta a apelante que o autor apenas peticionou juros moratórios vencidos desde o ano de 2013 e até à data de interposição da acção judicial, sendo que a sentença recorrida reconheceu ao autor juros de mora vencidos em datas anteriores ao ano de 2013, concretamente juros de mora contabilizados desde a data de vencimento de cada diuturnidade reclamada pelo autor, ou seja, a partir de 1 de Outubro de 1993, data por referência à qual é reclamada a primeira diuturnidade.

Mais uma vez não sufragamos o entendimento sustentando pela apelante.

Com efeito, tal entendimento assenta numa premissa que não ocorre, qual seja a de, alegadamente, o autor apenas ter peticionado juros de mora desde o ano de 2013.

Com efeito, considerando o alegado nos arts. 17º e 18º da petição, facilmente se conclui que o autor considera ter direito aos juros de mora já vencidos, sem delimitação temporal do respectivo termo inicial em termos de o fazer coincidir com o ano de 2013, sendo que os vencidos a 31 de Dezembro de 2013 ascenderiam, na óptica do autor, a €347,54.

Concordantemente, peticiona o autor a condenação da ré a pagar-lhe os juros de mora vencidos até à data da proposição da acção, sem delimitação do respectivo termo inicial em termos de o fazer coincidir com o ano de 2013.

Não se verifica, assim, a nulidade pela qual pugna a apelante.

Sem prejuízo do que acaba de referir-se, importa esclarecer, o que será feito no dispositivo deste acórdão, que os juros vencidos até à data da proposição da acção não podem exceder os €955,41 peticionados pelo autor, pois que não está em causa um direito de exercício necessário e, por isso, não estamos aqui perante uma situação em que possa ocorrer condenação extra vel utra petitum ao abrigo do estatuído no artigo 74º do CPT.


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Segunda questão: saber se a matéria de facto foi incorrectamente julgada, devendo ser alterada.

Considera a apelante que o tribunal recorrido deveria ter dado como provado que o autor nunca interpelou a ré para pagamento das diuturnidades reclamadas na presente acção, pois que o mesmo tribunal deu como não provado que o autor tenha procedido a tal interpelação.

Não acompanhamos a apelante.

Com efeito, a circunstância de se dar como não provado determinado facto, significa apenas que a parte sobre quem recaía o correspondente ónus da prova não logrou satisfazê-lo, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido alegado; daí não resulta, necessariamente, que se tenha feito prova do facto contrário àquele que não logrou provar-se - sobre esta temática, consultem-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 28/4/2016, proferido no processo 155/11.9TBPVZ.P1.S, e JOSÉ LEBRE de FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO,“CPC Anotado”, 2º Volume, 2001, p. 630.

Exemplificando: a circunstância de não se ter logrado provar que ocorreu uma doação, não significa necessariamente que a doação não tenha ocorrido; significa, apenas, que aquele sobre o qual impedia o ónus da prova correspondente o não satisfez.

Mutatis mutandis, a circunstância de se ter dado como não provado que o autor tenha procedido à referenciada interpelação, não equivale a ter-se demonstrado que o autor nunca procedeu a tal interpelação.

Assim sendo e na ausência de qualquer meio de prova convocado pela apelante para sustentação da sua pretensão recursiva fáctica, não pode deixar de julgar-se esta improcedente.


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Terceira questão: saber se o autor incorre em abuso de direito ao reclamar as diuturnidades que lhe foram reconhecidas na sentença recorrida.

A resposta afirmativa a esta questão dependia, na própria economia das alegações da apelante, da prévia procedência da sua pretensão recursiva fáctica.

Tendo improcedido tal pretensão fáctica, mais não resta do que responder negativamente à questão em apreço.


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Quarta questão: saber se o CCT entre a APAT e o Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades, não pode aplicar-se à relação de trabalho entre o autor e a ré em data anterior a 2009, por consequência do que não podia reconhecer-se ao autor o direito a diuturnidades anteriores a 2009.

Comece por esclarecer-se que o CCT em questão é Contrato Colectivo de Trabalho entre a APAT e o Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca (depois Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - SIMAMEVIP), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 1990, com as alterações subsequentes, com revisão global publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8/1/2005, com as alterações subsequentes.

Sustenta a recorrente que a primeira Portaria de Extensão que alargou o âmbito de aplicação desse CCT é a publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2009, razão pela qual, não sendo o autor sindicalizado e na ausência de portaria de extensão anterior a 2009, não tem o mesmo direito a diuturnidades que sejam anteriores a 2009.

A primeira diuturnidade reconhecida ao autor com fundamento naquele CCT remonta a Outubro de 1993.

Ora, ao contrário do sustentando pela apelante, a essa data e nos momentos subsequentes até ao ano de 2009 existiram outras Portarias de Extensão que alargaram o âmbito de aplicação daquele CCT e das suas alterações em termos de os tornar aplicáveis à relação de trabalho entre o autor e a ré, a saber: BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 1991; BTE n.º 37, de 8 de Outubro de 1992; BTE n.º 36, de 29 de Setembro de 1993; BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 1994; BTE n.º 1, de 8 de Janeiro de 1996; BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 1997; BTE n.º 41, de 8 de Novembro de 1999; BTE n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001; BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 2002; BTE n.º 44, de 29 de Novembro de 2003; BTE n.º 26, de 15 de Julho de 2006; BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2007; BTE n.º 27, de 22 de Julho de 2008.

É negativa, assim, a resposta à questão em análise.


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Quinta questão: saber se a caducidade arguida pela apelante do CCT entre a APAT e o SIMAMEVIP, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades, constitui obstáculo ao reconhecimento desse direito a diuturnidades a partir da data da referida caducidade.

Esclareça-se, liminarmente, que a caducidade arguida pela apelante se reporta ao CCT entre a Associação dos Transitários de Portugal — APAT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca — SIMAMEVIP — Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22/5/2009.

Esclareça-se, igualmente, que o âmbito de aplicação desse CCT foi objecto de extensão por via de Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15/10/2009, em termos tais que aquele CCT passou a aplicar-se à relação de trabalho entre o autor e a ré.

Consequentemente e por via dessa extensão, passou o autor a ser titular do direito às diuturnidades de 28 euros previstas na cláusula 68ª daquele CCT.

Tais diuturnidades integravam a retribuição devida pela ré ao autor - cláusula 64ª/1/2 do CCT.

Sustenta a ré, se bem percebemos, que aquele CCT caducou em 25 de Julho de 2016, razão pela qual a partir do mês de Julho de 2016 nenhuma quantia pode ser arbitrada ao autor a título de diuturnidades.

Mesmo admitindo, por comodidade de raciocínio, que a caducidade tenha operado nos termos propugnados pela apelante, a circunstância daquele CCT não ter sido substituído por outra convenção obsta absolutamente ao acolhimento da tese propugnada pela apelante no sentido de que a partir do mês de Julho de 2016 o autor deixou de ter direito às diuturnidades previstas no referenciado CCT.

Com efeito, nos termos do art. 501º/8 do CT/2009, “Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.”.

Como assim, enquanto prestações retributivas que são, as diuturnidades estão abrangidas pelas garantias consagradas pela norma acabada de transcrever.

Ora, como ensina a Prof. Palma Ramalho a respeito desta norma, “A cessação da vigência da convenção não obsta à manutenção de alguns dos seus efeitos, mas o regime é diverso consoante a convenção cesse por caducidade, por acordo revogatório simples ou por acordo revogatório integrado no âmbito da sucessão de convenções.

Assim, no caso de cessação da convenção por caducidade, a regra é a da sobrevivência de alguns efeitos da convenção, apesar da extinção da mesma e até que entre em vigor uma nova convenção coletiva. Os efeitos a salvaguardar são fixados da seguinte forma:

Em regra, são salvaguardados os efeitos determinados na própria convenção caducada, quando ela disponha especificamente sobre esta matéria; tal matéria integra aliás, o conteúdo material recomendado dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, como se viu em devido tempo (art.º 501.º n.º 7, parte inicial, e art.º 492.º n.º 2 h)).

Na falta de previsão sobre a matéria na convenção coletiva caducada, são salvaguardados os efeitos estabelecidos em acordo ad hoc entre as partes da convenção, promovido pelo ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo de sobrevigência de 45 dias, acordo este a que as partes devem chegar no prazo de 15 dias sobre a notificação ministerial (art.º 501.º n.º 7); este acordo deve ser depositado e publicado nos termos do art.º 501.º n.º 11.

Por último, na falta de disposição da convenção coletiva sobre a matéria e na ausência do acordo ad hoc referido acima, rege o art.º 501.º ° n.º 8, que estabelece a manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho, relativamente às seguintes matérias: retribuição, categoria, duração do tempo de trabalho; regimes de saúde e de proteção social substitutivos do regime geral de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde. Nas restantes matérias, o trabalhador beneficia dos direitos e garantias consagrados na lei laboral (art.º 501.º n.º 9).

A referência do art.º 501.º n.º 8 aos «…efeitos […] já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho...», no que respeita às matérias acima referidas, deve ser interpretada com cautela, justificando-se duas prevenções.

Por um lado, resulta claramente da lei que estão aqui em causa efeitos presentes ou pretéritos e não efeitos futuros. Assim, por exemplo, o trabalhador tem o direito de manter a retribuição que auferia ao tempo da cessação da convenção, porque esse efeito da convenção já estava produzido no seu contrato de trabalho, mas não tem o direito ao aumento anual dessa retribuição previsto na convenção para o ano subsequente à respetiva cessação.

Por outro lado, a expressão «efeitos» é de reportar tanto a situações jurídicas ativas como a situações jurídicas passivas, pelo que o trabalhador mantém não só os direitos mas também as obrigações que, por força da convenção coletiva caducada se tinham já consolidado no seu contrato de trabalho. (…)” - Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Coletivas”, 2015, 2.ª Edição Actualizada, Almedina, pp 313 e seguintes.

Por sua vez, como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 17/2/2016, proferido no processo 8303/14.0T8LSB.L1-4, a propósito dessa norma legal na redacção do art. 501º anterior à Lei 55/2014, de 25 de Agosto “… se concatenarmos tal questão com a dos efeitos jurídicos que, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 501.º do C.T./2009, se conservam para além da caducidade da convenção coletiva, é nítida a necessidade de definir, com rigor e exactidão, a fronteira entre uma realidade e outra, que é como quem diz, entre a aplicação total desse instrumento de regulamentação coletiva e a eficácia reduzida da mesma na sua pós-morte e no que toca aos contratos de trabalho vigentes e que antes eram abrangidos por aquele.

Quanto a tais efeitos jurídicos dir-se-á ainda que é possível defender-se uma interpretação lata ou restritiva de tal regime jurídico excecional, sustentando a primeira (conforme parece resultar de algumas das sentenças dos tribunais da 1.ª instância juntas aos autos) que os institutos ressalvados no número 6 do art.º 501.º - «retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social…» - cristalizam-se, de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional, ao passo que a segunda posição, de cariz estático, sustenta que, muito embora se mantenha, por exemplo, a categoria profissional ou a retribuição base mensal paga pela Ré às Autoras e sejam devidas por esta última todas as prestações vencidas até à verificação da caducidade do CCT e segundo as cláusulas aplicáveis correspondentes, já não seria defensável sustentar-se que as trabalhadoras, mesmo após a cessação desse instrumento de regulamentação coletiva, tivessem direito a ser promovidas ou a ver o trabalho nocturno que fosse executado depois da verificação daquela caducidade (ou outras prestações complementares) continuar a ser liquidado em conformidade com as percentagens previstas naquele, devendo tal trabalho nocturno (assim como as demais prestações similares) passar então a ser pago nos termos legais supletivos.

Tomando posição quanto às possíveis interpretações do regime legal em análise, diremos que a resposta, que é complexa e difícil, terá de ser também e com frequência, casuística, muito embora nos pareça que a perspetiva «dinâmica» é aquela que, ainda assim, vai mais ao encontro do teor, alcance e sentido que o legislador laboral quis atribuir às normas correspondentes, pois só assim se poderá falar na manutenção de um núcleo duro e central de direitos e deveres regulamentados pela convenção coletiva, para além da sua vigência (numa eficácia reduzida mas efetiva), traduzindo-se a outra visão mais limitada na mera consequência lógica e jurídica da sua cessação, por força do funcionamento dos princípios gerais (v.g. dos contidos nos artigos 127.º a 129.º do C.T./2009), sem nada acrescentar de verdadeiramente novo e substancial e tornando quase inútil a disposição em apreço.

Existem prestações que, embora previstas em termos gerais na legislação laboral, não encontram normas que as definam, enquadrem ou fixem a sua remuneração mínima supletiva (ao contrário do que ocorre com o trabalho suplementar ou noturno), bastando pensar, por exemplo, no subsídio de turno, que geralmente só está devidamente previsto ou, pelo menos, com consagração remuneratória, na regulamentação coletiva. Se não se puder continuar a recorrer às cláusulas convencionais para dar conteúdo, definir os limites da sua atribuição ou efetuar o cálculo de tal subsídio, como se poderá então ponderar o direito à sua perceção ou calcular o mesmo, para o futuro?” – no mesmo sentido viria a decidir o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 11/1/2017, proferido no processo 6106/15.4T8SNT, de cujo sumário consta que “A convenção coletiva de trabalho, embora caducada, continua a produzir efeitos no que respeita a retribuição enquanto não for substituída por outra convenção ou decisão arbitral.[1].

De tudo flui, pois, que mesmo a ter ocorrido a caducidade do CCT pela qual pugna a apelante, subsistiria na esfera jurídica do autor e até à substituição daquele CCT por outra convenção, o direito às diuturnidades que ingressou naquela esfera por força do regime normativo conjugado do CCT e da PE de 2009 supra identificados.

É negativa, pois, a resposta a esta questão.


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Sexta questão: saber se ocorreu a caducidade arguida pela apelante do CCT entre a APAT e o SIMAMEVIP, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades.

A discussão em torno desta questão fica prejudicada pelo sentido do decidido a respeito da quinta questão, razão pela qual não se conhecerá da mesma.

De resto, na ausência de publicação do aviso a que se alude no art. 502º/4 do CT/2009 e dado o carácter constitutivo dessa publicação que vem sendo assinalado[2] para que a caducidade de uma convenção colectiva se tenha por verificada, sempre teria que responder-se negativamente à questão em análise


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Sétima questão: saber se o tribunal recorrido tinha condições para proceder imediatamente à liquidação do montante devido pela ré ao autor a título de diuturnidades.

Dos factos provados resulta que o autor iniciou um período de baixa médica por doença em 13/10/2017, não se sabendo, contudo, em que momento terá terminado, se é que terminou, tal situação de baixa médica.

As faltas motivadas por essa situação de doença são justificadas (art. 249º/2/d do CT/2009), mas implicam perda da retribuição (art. 255º/2/a do CT/2009).

Consequentemente, durante o período de baixa médica o autor não tinha e não tem direito às diuturnidades que reclama.

Subsistindo indefinida, em face dos factos dados como provados e únicos de que nos podemos socorrer para estes efeitos, a duração do período de baixa médica por doença do autor, o tribunal recorrido não estava na posse de todos os elementos que relevariam para efeitos de uma imediata quantificação das diuturnidades devidas ao autor.

Por outro lado, na ausência de demonstração de um acordo em sentido diverso que entre o autor e a ré tenha sido estabelecido, o momento do vencimento do direito ao subsídio de férias e, por consequência do direito à diuturnidade a pagar conjuntamente com esse subsídio, era condicionado pelo momento do gozo efectivo de férias – cfr. v.g. cláusula 43ª/2 do CCT entre a APAT e o Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 1990; cláusula 45ª/3 do CCT entre a APAT e o SIMAMEVIP publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2005; cláusula 45ª/3 do CCT entre a APAT e o SIMAMEVIP publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, 22 de Maio de 2009.

Assim sendo, para efeitos de saber se no ano de 1993 o autor tinha ou não direito a receber a diuturnidade com o subsídio de férias importaria que estivesse determinado, o que não acontece à face dos factos dados como provados, se o autor gozou férias antes ou depois de Outubro de 1993, mês por referência ao qual se completaria o período de antiguidade necessário para o autor ter direito à primeira diuturnidade na categoria de promotor de vendas.

Por outro lado, a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 1994 (art. 2º/1), por via da qual o autor passou a ter direito ao acréscimo na diuturnidade decorrente do CCT publicado no BTE n.º 33 de 8 de Setembro de 1994, determinou que a aplicação das tabelas salariais aprovadas por este último CCT produzisse efeitos a partir de 1/8/1994.

A significar, face ao referido no antepenúltimo parágrafo, que para determinar a grandeza quantitativa da diuturnidade a auferir pelo autor conjuntamente com o subsídio de férias de 1994, importaria que estivesse determinado, o que não acontece à face dos factos dados como provados, se o autor gozou férias antes ou depois de Agosto de 1994, mês por referência ao qual se alterou o valor da diuturnidade devida pela ré ao autor.

Num outro exemplo, a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 1, de 8 de Janeiro de 1996 (art. 2º/1), por via da qual o autor passou a ter direito ao acréscimo na diuturnidade decorrente do CCT publicado no BTE n.º 33 de 8 de Setembro de 1995, determinou que a aplicação das tabelas salariais aprovadas por este último CCT produzisse efeitos a partir de 1/9/1995.

A significar, face ao antecedentemente referido, que para determinar a grandeza quantitativa da diuturnidade a auferir pelo autor conjuntamente com o subsídio de férias de 1995, importaria que estivesse determinado, o que não acontece à face dos factos dados como provados, se o autor gozou férias antes ou depois de Setembro de 1995, mês por referência ao qual se alterou o valor da diuturnidade devida pela ré ao autor.

Os três exemplos anteriormente enunciados bastam para se demonstrar o acerto do referido pelo tribunal recorrido quando sustenta que o desconhecimento das datas concretas em que o autor gozou férias também inviabilizava uma quantificação imediata e precisa dos créditos salariais do autor em matéria de diuturnidades.

Não merece censura, assim, o decidido pelo tribunal recorrido ao abrigo do art. 609º/2 do NCPC, no sentido de relegar para ulterior liquidação tal quantificação.


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Oitava questão: saber se o autor não tinha direito às diuturnidades previstas nos CCT´s aplicáveis pela circunstância da ré lhe pagar uma remuneração base superior à soma entre a remuneração base e as diuturnidades previstas nos mesmos CCT´s.

Comece por dizer-se que a ré não logrou provar o que alegou no art. 3º da contestação para fundamentar uma resposta positiva a esta questão, ou seja, que “O facto de a Ré não lograr pagar diuturnidades aos seus trabalhadores, prende-se com o facto de pagar um vencimento base muito superior ao estabelecido na convenção colectiva de trabalho que lhe era aplicável e de considerar que o Autor sabia que a Ré só tinha aceite o pagamento do vencimento tão elevado, quando comparado com o valor previsto no CCT, porque estava convita de que nada mais seria exigido para além do vencimento acordado.”.

Soçobra, assim, o pressuposto fáctico alegado pela ré para suportar aquela resposta positiva que, assim, queda insustentável.

Por outro lado, consta dos factos dados como provados que a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia a título de diuturnidades – ponto 2º dos factos provados.

A significar que a ré não logrou provar, como só a ela competia (arts. 342º/2, 376º e 799º todos do Código Civil) que na quantia paga ao autor a título de retribuição base já está incluído o montante devido a título de diuturnidades; provou-se justamente o contrário, por consequência do que subiste insatisfeito o direito às diuturnidades que ingressou na esfera jurídica do autor.

Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/5/2007, proferido no processo 0616626, “…as convenções colectivas de trabalho estipulam os montantes mínimos salariais mas de modo algum proíbem que as entidades empregadoras remunerem os seus trabalhadores acima daqueles montantes.

Acresce que, a admitir-se que o salário de base pago pela Ré ao Autor é e foi sempre superior ao estabelecido no CCT., também daqui não decorre que a “parte” paga a mais o seja a título de “diuturnidades”. Neste sentido já foi decidido por esta Relação no processo 1529/04 da 1ªsecção onde é referido que as diuturnidades são sempre devidas “mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida por aqueles trabalhadores seja superior à retribuição mínima prevista no CCT, para as respectivas categorias profissionais”.

Em conclusão: não estando provado o pagamento das diuturnidades tem o Autor direito a receber as mesmas, as quais são devidas desde 1995 e nos termos que se deixam a seguir indicados.”.

No mesmo sentido, decidiu o STJ no seu acórdão de 9/12/2010, de cujo sumário consta, designadamente, que “Não estando determinado que, quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, A. e R. tivessem acordado que a retribuição a auferir por aquele correspondesse ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, não releva, para demonstração do pagamento das diuturnidades, por parte da R., a circunstância de esta provar que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes desse CCT, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado desse CCT, pois, dessa circunstância não resulta demonstrado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.”.

No mesmo sentido decidiu, ainda, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 23/4/2008, proferido no processo 961/2008-4, onde pode ler-se, designadamente, que “Dos recibos de vencimento juntos a fls. 175 a 224 resulta efectivamente que o apelado nos meses a que esses recibos se reportam recebeu retribuições superiores às mínimas legais, mas não resulta que, nesses meses, a apelante lhe tenha pago qualquer quantia, a título de diuturnidades. Deles não consta o pagamento de qualquer verba a título de diuturnidades, nem consta que a verba paga a título de vencimento incluía a verba das diuturnidades. Embora o salário pago pela apelante, nesses meses, seja superior ao mínimo estabelecido no CCT, para a categoria do apelado, daí não decorre que a “parte” paga a mais tenha sido a título de diuturnidades. Existem muitas empresas que pagam aos seus trabalhadores retribuições superiores às estabelecidas nos IRCT aplicáveis e não é por esse facto que deixam de lhes pagar diuturnidades.”.

Além disso, importa ter bem presente que o vencimento base e as diuturnidades não se destinam exactamente a compensar o mesmo.

O vencimento base destina-se a compensar o trabalhador pela disponibilidade deste prestar a actividade para que foi contratado durante o período normal de trabalho a que se encontra obrigado.

As diuturnidades destinam-se a compensar aquela mesma disponibilidade, mas apenas aos trabalhadores com determinadas antiguidades na categoria profissional ou na empresa, surgindo as mesmas, por isso, ora como compensação do trabalhador por estar inserido em categoria profissional sem ou de difícil progressão, nos casos em que estão associadas à antiguidade na categoria profissional, como sucede no caso em apreço, ora como compensação da fidelização dos trabalhadores aos respectivos empregadores, nos casos em que que estão associadas à antiguidade na empresa – cfr. arts. 250º/2 do CT/2003 e 262º/2 do CT/2009.

Por isso mesmo, o simples facto de se pagar a um trabalhador um vencimento base superior ao fixado no CCT aplicável não tem por significado necessário que se esteja a compensar por essa via a antiguidade do trabalhador ou a sua fidelidade ao empregador.

Nesse enquadramento, o pagamento de um salário base superior ao valor decorrente da soma entre o salário base mínimo previsto no CCT com as diuturnidades neste igualmente previstas não constitui facto extintivo do direito dos trabalhadores às diuturnidades.

Finalmente, tendo presente que os CCT´s se destinam, em matérias de expressão pecuniária, a fixar os limites mínimos das prestações daquela natureza a que os trabalhadores têm direito e que os empregadores devem satisfazer, o facto de o empregador pagar uma dada prestação pecuniária por valor superior ao mínimo convencionalmente fixado não autoriza, por inexistência de fundamento legal para o efeito, a desoneração do mesmo empregador da obrigação de satisfazer integralmente, ainda que pelo seu mínimo, as demais prestações pecuniárias devidas ao trabalhador em face da regulamentação (legal ou convencional) aplicável.

É negativa, pois, a resposta a esta questão.

IV- DECISÃO

Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença apelada, com o esclarecimento que os juros de mora devidos ao autor até à data da proposição da acção jamais poderão ser computados em valor superior a €955,41 (novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos).

Custas pela apelante.

Coimbra, 7/6/2019.


(Jorge Manuel Loureiro)

(Paula Maria Roberto)

(Ramalho Pinto)


Sumário:

A circunstância de se dar como não provado determinado facto, significa apenas que a parte sobre quem recaía o correspondente ónus da prova não logrou satisfazê-lo, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido alegado; daí não resulta, necessariamente, que se tenha feito prova do facto contrário àquele que não logrou provar-se.

A convenção colectiva de trabalho, embora caducada, continua a produzir efeitos no que respeita a retribuição enquanto não for substituída por outra convenção ou decisão arbitral.

Por regra, as diuturnidades previstas num CCT são devidas mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida pelo trabalhador seja superior à retribuição mínima prevista nesse CCT para a respectiva categoria profissional.


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[1] Ainda no mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 16/3/2016, proferido no processo 1048/14.3T8VFX.L1, disponível em http://www.colectaneadejurisprudencia.com, referência 5968/2016.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2018, proferido no processo 14752/16.2T8PRT.P1; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/2/2016, de 30/11/2016 e de 11/1/2017, proferidos nos processos 8303/14.0T8LSB-L1-4, 1748/14.8T8CSC.L1-4 e 6106/15.4T8SNT-4; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/2/2018, proferido no processo 116/17.4T8PTG.E1.