Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1302/16.0T8ACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROPOSTA DE ADESÃO
Data do Acordão: 07/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.46 Nº1 C) CPC/1961, 363, 374, 376 CC, 10, 595, 703, 729 CPC/2013
Sumário: I - Se a parte não impugna a assinatura de documento particular, a qual até está notarialmente reconhecida, as declarações e os factos nele constantes, até porque contrários aos interesses do recorrente da decisão sobre a matéria de facto, devem ser dados como provados – artºs 374º e 376º nºs 1 e 2 do CC.

II - Os documentos particulares apenas se tornam autenticados se o respetivo teor for confirmado pelos outorgantes pela autoridade dotada de fé publica, e, se esta for o notário, com respeito do que consta no Código de Notariado - 150.º e 151.º - e com o registo informático a que se reporta a Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06.

III - Porém, os documentos particulares que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, emitidos antes da reforma processual de 2013, são ainda, ex vi do teor do Ac. do Tribunal Constitucional 408/2015 e ao abrigo do artº 46º nº1 al. c) do CPC pretérito, título executivo em ações posteriores àquela reforma.

IV - O título executivo deve ser condição suficiente da execução, no sentido de, perante ele, e liminarmente, dever ser dispensada qualquer indagação sobre a real existência, qualitativa e quantitativa, do direito a que se refere.

V - Assim, o documento particular consubstanciador de uma simples proposta de adesão a um cartão de crédito, emitido anteriormente à reforma de 2013, não pode, por falhar os requisitos do pretérito artº 46º nº1 al. c) - vg. da efetiva concessão do quantum do crédito -, ser considerado título executivo.

VI - Se, num razoável juízo de prognose, se concluir que a prova a produzir não terá força bastante para provar factos essenciais à pretensão formulada, a causa pode ser decidida no saneador em função dos factos já provados.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

C (…), S.A. instaurou contra J (…) e G (…) ação executiva.

Apresentando, tanto quanto se alcança destes embargos, dois instrumentos documentais que constituem outros tantos títulos executivos, a saber: um contrato de mútuo e uma proposta de adesão a um cartão de crédito « C... works».

Os executados deduziram embargos.

Pediram que seja declarada:

- a inidoneidade, invalidade e ineficácia probatória executiva dos documentos em que se fundamenta a execução e a inerente ausência de força executiva dos mesmos (individual e conjuntamente considerados);

- a consequente natureza inexigível, enquanto fiadores, da quantia exequenda e a não responsabilização dos executados pelo respetivo pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese:

No que tange ao contrato de mútuo, consta da última página que as assinaturas de C (…), J (…) e G (…)foram efetuadas perante dois empregados da exequente e conferidas por estes em 30 de março de 2009 e, seguidamente ao referido documento, surge um outro, intitulado de “conferência de assinaturas”, do qual consta que as assinaturas de C (…), J (…) G (…) foram efetuadas na agência de x... em 30 de março de 2009 e na presença de C (…) e R (…).

Simultaneamente, existem dois documentos que incorporam os instrumentos de reconhecimento notarial presencial das assinaturas de C (…), J (…), G (…), em 30 de março de 2009.

No que toca ao contrato de fiança, o mesmo é autónomo, independente e encontra-se separado da “Proposta de Adesão C... works”, ou seja, a fiança não foi constituída nem outorgada no mesmo ato em que foi firmada a obrigação principal, inexistindo qualquer elemento de conexão que permita estabelecer uma relação entre ambos os documentos. Acresce que a “Proposta de Adesão” data de 8 de fevereiro de 2008 e o contrato de fiança de 19 de fevereiro de 2008.

 Para além disso, a “Proposta de Adesão” não consubstancia um verdadeiro contrato, pelo que sobre o mesmo não poderia ser garantida qualquer fiança, para além de que as assinaturas dos executados não foram objeto de reconhecimento notarial.

Por último, o limite da obrigação principal previsto no contrato de fiança foi de € 15.000, pelo que a responsabilização dos executados nunca poderia exceder esse valor, por aplicação dos princípios do limite da fiança e da nulidade da fiança indeterminada.

A exequente contestou.

Disse que os executados não impugnam as suas assinaturas nem negam ter prestado fiança nos contratos executados.

 Quanto ao contrato de mútuo, os executados não colocam em causa as assinaturas constantes do mesmo, as quais foram conferidas por funcionários da C... e reconhecidas notarialmente.

Já a fiança prestada refere-se ao contrato de adesão ao cartão C... works, sendo que a fiança não tem de ser prestada no mesmo documento nem no mesmo momento em que é apresentada a proposta.

Para além disso, o contrato de fiança faz menção expressa ao contrato de atribuição e utilização do cartão de crédito, identifica as partes contratantes, o número de cartão e o limite de crédito concedido, pelo que não há dúvidas quanto à obrigação garantida pela fiança.

Acresce que trata-se de um contrato, que se tornou perfeito com a aceitação por parte da exequente da proposta de adesão e a emissão do cartão.

Por último, a responsabilidade dos executados não tem como limite € 15.000, sendo responsáveis nos termos constantes da cláusula primeira do contrato de fiança.

Pediu a improcedência dos embargos.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos tendo, em sede de despacho saneador, sido proferida sentença na qual foi decidido:

«Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, determinar a extinção da execução no que tange ao montante de € 35.432 (trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois euros), fundado na “Proposta de Adesão” de fls. 61 e no “Contrato de Fiança” de fls. 11 dos autos de execução, prosseguindo a execução quanto ao demais.»

3.

Inconformados recorreram ambas as partes.

3.1.

Conclusões dos executados/embargantes:

1ª – Ao decidir como decidiu, negando procedência aos embargos, na parte objecto do presente recurso (por referência ao valor de € 45.302,35, reportado à causa de pedir executiva a que respeitam os arts. 1º a 18º do requerimento inicial), o Tribunal a quo, no julgamento da matéria de facto (por um lado, considerando provados factos que não o deveriam ter sido; e, por outro, não considerando provados factos que o deveriam ter sido) e na correspectiva operação final subsuntiva, incorreu, em primeira linha, na violação do artigo 607º, n.ºs 4 e 5 do CPC, bem como, por incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto, dos artigos 371º, n.º 1, 376º, n.º 1 e 377º do Cód. Civil.

 2ª – Desviou-se, ainda, por omissão de aplicação, do regime do artigo 703º, n.º 1-b) do CPC em vigor (a que correspondia o artigo 46º, n.º 1-b) e c) do CPC de 1961), na sua conjugação com o artigo com o n.º 2 do artigo 370º do Cód. Civil.

3ª – Violou, finalmente, por omissão de aplicação e por via indirecta, o regime do artigo 342º, n.º 1 e 236º, n.º 1 do Cód. Civil.

4ª – Esse violação resultou da circunstância de ter interpretado, aplicado e omitido os citados preceitos legais, respectivamente, no sentido:

4.1ª – De excluir da matéria provada os importantes dados fácticos que nos são objectivamente revelados pelo documento n.º 1 que instruiu o requerimento executivo, tal como elencado nos arts. 5º a 8º dos embargos.

 A saber:----

 - Art. 5º: Na última página (verso) do documento n.º 1, intitulado de “contrato de mútuo", consta expressamente, no campo destinado aos fiadores, onde foram apostas as assinaturas de C (…), J (…), G (…)  que as mesma foram efectuadas perante dois empregados da C... e conferidas por estes mediante a apresentação de Bilhete de Identidade válido ou documento equivalente, encontrandose, depois, mais abaixo, uma outra assinatura, ilegível, após a menção “C (…) – Data considerada para perfeição do presente contrato: 30 de Março de 2009” [negrito e sublinhado nossos].

- Art. 6º:

Na primeira página do mesmo documento n.º 1, no seu ponto 2, consta a referência a “contrato n.º (…)

- Art. 7º:

Seguidamente ao documento n.º 1, surge um outro documento (não numerado), intitulado de “conferência de assinaturas”, fazendo referência à “operação n.º 00350543002745991”, do qual também consta expressamente:

 d) Que “a assinatura de C (…), J (…), G (…) … foi efectuada na nossa presença e por nós conferida em face dos originais do BI n.º (…) … respectivamente, apresentados pelos próprios e cujas fotocópias ficam anexas”;

e) A alusão ao local e data onde essas assinaturas terão sido efectuadas: “Agência de x... , em 30 de Março de 2009”;

 f) Duas assinaturas ilegíveis, a acompanhar os nomes de H (…) e R (…) [negrito e sublinhados nossos]

- Artigo 8º:

Nos dois documentos que incorporam os instrumentos de reconhecimento notarial (presencial) de assinaturas, que imediatamente se seguem ao referido documento intitulado de “conferência de assinaturas”, lavrados no Cartório do y... , a cargo da Notária (…), exactamente na mesma data de 30 de Março de 2009, consigna-se:

 d) O reconhecimento da assinatura “feita a folhas três no documento anexo…”, de G (…) cuja identidade foi verificada por declaração das abonadoras L (…) e R (…);

e) O reconhecimento das assinaturas “feitas a folhas três no documento anexo…”, de C(…) e J (…), … pelos próprios, perante a Exma. Notária, pessoas cuja identidade verificou por exibição, respectivamente dos bilhetes de identidade com os nºs 11027216 …. e 11691528;

 f) A menção de que tais assinaturas foram apostas em “contrato”.---

 4.2ª – De incluir na fundamentação de facto da sentença, como provada, a matéria vertida no ponto 2-a), primeiro segmento/frontispício:

- Por acordo escrito datado de 27-03-2009 e intitulado de “Contrato de Mútuo”, a exequente acordou com a H (…) Lda. emprestar-lhes o montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), mais constando do referido acordo, que foi também subscrito por C (…)e pelos executados J (…) e G (…) na qualidade de fiadores.

 5ª – De atribuir idoneidade, validade e eficácia probatória ao documento n.º 1 junto com o requerimento inicial, enquanto título executivo.

6ª – Deveria tê-los interpretado e aplicado em sentido contrário. Justamente no sentido que se defende no presente recurso:

 6.1ª – De dar como provados os factos alegados nos arts. 5º a 8º dos embargos, reproduzidos na conclusão 4.1ª;

 6.2ª – De dar como não provada a matéria vertida no ponto 2-a) da fundamentação de facto da sentença, reproduzida na conclusão 4.2ª.

6.3ª – De que o quadro circunstancial reproduzido naquela conclusão 4.2ª, subsumido, como deveria ser, ao regime previsto 703º, n.º 1-b) do CPC em vigor (a que correspondia o artigo 46º, n.º 1-b) e c) do CPC de 1961), na sua conjugação com o n.º 2 do artigo 370º do Cód. Civil, impunha que a presunção de autenticidade do documento n.º 1 junto com o requerimento executivo – enquanto título executivo idóneo, válido e eficaz –, fosse afastada, oficiosamente, pelo Tribunal a quo, declarando-se a inexigibilidade da quantia exequenda de € 45.302,35 (mais juros vencidos e vincendos) para com os Recorrentes, absolvendo-os do pedido executivo e determinando a inerente extinção da execução, também nesta parte.

7ª – Estando o Tribunal ad quem investido de amplos poderes, de facto e de direito, apela-se, nesta sede recursiva e na procedência dos fundamentos que a motivaram, sintetizados ao longo da anteriores conclusões:

7.1ª – Que, dispondo os autos de todas as provas necessárias e suficientes para o efeito e por via do regime previsto no artigo 662º, n.º 1 CPC, seja revogada e alterada a decisão da Primeira Instância, proferida sobre a matéria de facto, nos termos que ficaram expostos nas conclusões 6.1ª e 6.2ª;

7.2ª – Que, nessa defluência, também seja alterada a decisão de direito, revogando-se a sentença e substituindo-a por acórdão que acolha a solução exposta na conclusão 6.3

3.2.

Conclusões da embargada/exequente:

A Recorrente foi notificada da sentença que extingue parcialmente a presente acção executiva no que concerne ao montante de € 35.432,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois euros), fundado na “Proposta de Adesão” e no “Contrato de Fiança” dos autos de execução, prosseguindo a execução quanto ao demais.

− A Recorrente não pode, todavia, conformar-se com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, apesar de reconhecer que o Tribunal esteve parcialmente bem ao reconhecer que a execução irá prosseguir os seus termos, ainda que de forma parcial.

 − Analisando a sentença proferida em Fls., é importante realçar que o Tribunal a quo esteve bem ajuizar diversas matérias que são relevantes para a prossecução da acção executiva, designadamente quanto à idoneidade dos documentos apresentados em juízo e que se encontravam assinados pelos Executados.

 − Em termos resumidos e no que concerne especificamente à matéria julgada improcedente, a sentença considerou que assistia razão aos Executados na parte em que referem não ser possível estabelecer qualquer relação entre a “Proposta de Adesão” e o “Contrato de Fiança”. Sobre esta matéria, a ora Recorrente entende, com o devido respeito, que não assiste razão ao Tribunal a quo.

− A fiança prestada refere-se ao contrato de adesão ao Cartão C... works, sendo que do mesmo consta e cujo conteúdo os Executados declararam conhecer perfeita e integralmente. Dito de modo sintético: no que respeita ao Cartão C... works, a responsabilidade dos executados advém do contrato de fiança.

 − O contrato de fiança faz menção expressa ao contrato de atribuição e utilização do cartão de crédito, na medida em que identifica as partes contratantes, o número do cartão e o limite de crédito concedido, pelo que a Recorrente entende que não existem dúvidas quanto à obrigação garantida pela fiança.

− Um dos pontos invocados pelos Embargantes/Recorridos nos embargos e sobre o qual a sentença faz expressa menção, relaciona-se com o suposto limite da obrigação principal previsto no contrato de fiança de 15.000,00 euros, segundo o qual a responsabilização dos executados nunca poderia exceder esse valor.

− Ora, tal raciocínio não pode ter provimento, na medida em que, de acordo com o contrato de fiança, não é expressamente referido que o limite é de 15.000,00 euros, sendo que, nos termos da cláusula 1.ª, os Embargantes foram constituídos “fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à C... pelos Clientes no âmbito do contrato supra identificado, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a C... e os Clientes.”

− A sentença recorrida foi alicerçada na convicção que não havia necessidade de mais provas, razão pela qual foi proferido despacho saneador sem ter havido marcação da audiência de julgamento.

− A ora Recorrente apresentou, na sua contestação, duas testemunhas, pelo que a Recorrente entende que teria sido relevante a realização da produção de prova testemunhal em sede de julgamento para melhor compreensão dos contratos supra mencionados, designadamente quanto ao modo de formação, celebração e execução.

− No presente processo seria de todo o interesse para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da causa a prestação de depoimento por parte dos funcionários bancários arrolados como testemunhas (cfr. art.º 417.º do CPC).

− Por conseguinte, com fundamento na al. b), do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, impunha-se a realização de produção de prova testemunhal, de modo a poder esclarecer o Tribunal sobre as relações jurídico-contratuais estabelecidas entre as partes e que, no entendimento da Recorrente, levariam, com probabilidade, a uma decisão diferente e que seria a da improcedência total dos embargos apresentados.

 − Nestes termos e com fundamento nos arts. 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1 do CPC, a Recorrente entende que deve a decisão tomada na 1.ª instância ser revogada apenas na parte em que lhe é desfavorável, devendo, por isso, o processo executivo prosseguir os seus termos em relação a toda a matéria alegada no requerimento executivo apresentado pela ora Recorrente.

3.3.

Contra alegações da embargada:

1. O Recorrente veio recorrer da sentença que declarou os embargos parcialmente improcedentes, contudo, não assiste qualquer razão não merecendo esta qualquer censura no que diz respeito à improcedência parcial dos mesmos.

2. Alega o Recorrente que foi omitido o regime previsto no n.º 4 e 5 do art.º 607º do CPC.

3. Quando na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados, analisando criticamente as provas, bem como, toma em consideração os factos que estão provados por documentos.

4. No caso em concreto, a livre apreciação é afastada por documentos “plenamente provados”.

 5. Tal como indica o Tribunal a quo “O ponto 1) foi considerado provado com base no requerimento executivo junto a fls. 1 dos autos de execução.(sublinhado nosso) Relativamente ao ponto 2), o Tribunal considerou os seguintes documentos por referência às seguintes alíneas: a) documento de fls. 26, que constitui o “contrato de mútuo” aí referido; Com efeito, o primeiro consiste num documento particular autenticado, o qual faz prova plena dos factos que refere como praticado pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, bem como das declarações atribuídas ao seu autor, nos termos das disposições supra indicadas.

6. O Tribunal a quo refere quais os factos provados e a sustentabilidade da prova e não pode, neste ponto, pelos motivos expostos, o recurso ser considerado procedente por totalmente infundado. Mais,

7. A motivação dos Recorrentes assenta também na idoneidade validade e eficácia probatória do título executivo que sustenta a causa de pedir dos arts.º 1 a 18º do requerimento executivo.

 8. Por acordo escrito, datado de 27.03.2009, denominado “Contrato de Mútuo” a Recorrida celebrou com a H (…), Lda. emprestar-lhes o montante de €. 25.000,00 (Vinte cinco mil euros), constando do referido acordo também subscrito por C (…) e pelos Recorrentes J (…9 e G (…), na qualidade de fiadores, o seguinte: “21 Garantia – Fiança: a) As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituemse FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à C... pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a C... e a CLIENTE.” b) Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no art.º 642.º do mesmo Código.”

9. Consta da última página do referido contrato que as assinaturas de C (…), e dos Recorrentes J (…) e G (…) foram efetuadas perante dois empregados da exequente e conferidas por estes em 30 de Março de 2009

10. Seguidamente ao referido documento, surge um outro, intitulado de “conferência de assinaturas”, do qual consta que as assinaturas de C (…) e dos Recorrentes J (…) e G (…) foram efectuadas na agencia de x... em 30 de Março de 2009 e na presença de C (…) e R (…).

11. Bem como, existem dois documentos que incorporam os instrumentos de reconhecimento notarial presencial das assinaturas de C (…) e dos Recorrentes J (…) e G (…), nesse mesmo dia, 30 de Março de 2009.

12. Os Recorrentes vem por em causa a idoneidade validade e eficácia probatória do título executivo, o contrato de mútuo, mas em nenhum momento impugnam a sua assinatura, bem como, nunca colocam em causa a autenticidade dos referidos documentos!

13. Nos termos do disposto no artigo 372º CC a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

 14. Falsidade essa, que não foi arguida pelos Recorrentes, que, ao contrário, se limitaram a apontar minudências ou alegados lapsos que constam dos documentos.

15. Minudências essas que, como bem sabem os recorrentes, não geram a falsidade do documento, razão pela qual nem sequer alvitraram a possibilidade de a arguir nos presentes autos!

16. O facto de as assinaturas terem sido reconhecidas notarialmente e verificadas por funcionários da Agência não implica a falta de idoneidade ou invalidade do documento.

17. Dúvidas não existem do não cumprimento, por parte dos recorrentes, do previsto no artigo 372º CC.

18. O respetivo contrato encontra-se assinado, rubricado e reconhecidas as assinaturas do Recorrentes notarialmente.

19. Os Recorrentes não negam ter prestado fiança no referido contrato.

20. Pelo que, dúvidas não existem de que se obrigaram ao cumprimento das responsabilidades resultantes do contrato, alias facto que nunca foi colocado em causa pelos próprios.

21. Vem o Recorrente alegar que “Na verdade, analisado o documento em causa, trazido como título executivo, verifica-se: Que as assinaturas dos executados não poderiam ter sido feitas, no mesmo dia, na agência da exequente, C... , perante, na sua presença e conferência (como é mencionado no documento) funcionários desta instituição bancária; e, simultaneamente, perante colaborador, devidamente autorizado, do Cartório Notarial do y... , neste Cartório; b) Que, no termo notarial, apenas é efetuada referência a “contrato” e não a “contrato de mútuo”; c) Que não se vislumbra estarem as suas páginas rubricadas pela dita funcionária notarial, nem a aposição do competente selo branco em uso nesse Cartório Notarial. Este quadro circunstancial (sublinhase: emergente da realidade fáctica que deveria ter-se reputado como provada) subsumido, como deveria ser, ao regime previsto 703º, n.º 1-b) do CPC em vigor (a que correspondia o artigo 46º, n.º 1-b) e c) do CPC de 1961), na sua conjugação com o n.º 2 do artigo 370º do Cód. Civil, impunha que a presunção de autenticidade do documento n.º 1 junto com o requerimento executivo – enquanto título executivo idóneo, válido e eficaz –, fosse excluída, oficiosamente, pelo Tribunal a quo …”

22. Os Recorrentes alegam matéria que não alegaram nos seus próprios embargos, quando seriam os interessados, em tempo, em ilidir, mediante prova em contrário, a presunção de autenticidade.

 23. Bem como, vem recorrer de fatos que não foram discutidos nos presentes autos e não podem ser agora discutidos/apreciados em sede de recurso.

35. A decisão recorrida assenta nos factos carreados aos autos e nas provas que quanto a eles as partes fizeram.

36. A nossa jurisprudência quanto a esta questão diz o seguinte: Em todo o caso, os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção. Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam (http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b1736cd7aa0211 4c80257f85003d566b?OpenDocument)

37. Por tudo exposto, decidiu bem o Tribunal ad quo ao decidir pela improcedência parcial dos embargos sustentando o seguinte “ Com efeito, o primeiro consiste num documento particular autenticado, o qual faz prova plena dos factos que refere como praticado pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, bem como das declarações atribuídas ao seu autor, nos termos das disposições supra indicadas.

 Por outro lado, o documento indicado em b) consiste num documento particular, que faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor. Ora, a este propósito, os executados limitaram-se a “deduzir impugnação” a tais documentos, referindo não lhes reconhecer nem aceitar a idoneidade, validade e eficácia probatória executiva que a exequente lhes pretende atribuir em ordem a fundamentar a execução. Contudo, porque em parte alguma impugnaram as assinaturas constantes dos mesmos ou arguiram a falsidade de tais documentos, a mera impugnação, tal como efetuada, não é suscetível de os colocar em crise. Com efeito, trata-se, em ambos os casos, de documentos assinados pelos próprios executados, cuja assinatura encontra-se reconhecida, nos termos do artigo 374.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que não podem os executados, sem mais, limitar-se a impugnar os documentos que os próprios assinaram. Por outro lado, o documento indicado em b) consiste num documento particular, que faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor. Ora, a este propósito, os executados limitaram-se a “deduzir impugnação” a tais documentos, referindo não lhes reconhecer nem aceitar a idoneidade, validade e eficácia probatória executiva que a exequente lhes pretende atribuir em ordem a fundamentar a execução. Encontra-se assente que o contrato em apreço foi assinado pelos executados (os quais, de resto, tão pouco impugnaram ou negaram tal assinatura) e que tais assinaturas foram efetuadas perante dois empregados da exequente e, na mesma data, objeto de reconhecimento notarial. Face ao exposto, não se vislumbra de que forma tal multiplicidade de formalismos prejudica a idoneidade, validade e eficácia probatória executiva do documento em apreço, pelo que, nesta parte, os embargos devem improceder.”

38. Em conclusão, verifica-se que o recurso apresentado pelo recorrentes e que ora se contra alega não pode senão ser julgado improcedente por infundado, o que se requer. Nestes

3.4.

Contra alegações dos embargantes.

1ª – A título principal, pugna-se pela rejeição/não conhecimento do objecto do recurso, nos termos do artigo 655º do CPC, ou, no limite, que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 656º, com igual desfecho inviabilizador da procedência do recurso – o que se requer seja declarado liminarmente, por:

1.1ª – Incumprimento dos requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 639º do CPC;

 1.2ª – E exclusão de aplicação do convite a que alude a alínea a), in fine, do n.º 1 do artigo 652º do CPC, em virtude da omissão que se denuncia tanto afectar as conclusões como o corpo da alegação.

2ª – Subsidiariamente, na hipótese de não prevalecer o entendimento exposto na anterior conclusão 1ª, o recurso é substantivamente inviável, apresentando-se a argumentação da Recorrente contraditória, confusa, desconforme ao definido em audiência prévia e fundamentando-se em dispositivo legal (a alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC) que imputa ter omitido pelo Tribunal a quo, quando o que o mesmo rege são os requisitos impostos ao Recorrente para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

3ª – No que respeita à suficiência/insuficiência, idoneidade/inidoneidade, validade/invalidade e eficácia/ineficácia dos documentos que o Tribunal a quo repudiou enquanto títulos executivos, a decisão não poderia ser outra, tendo sido efectuada uma correcta análise e valoração da prova, em perfeita compatibilidade com o que é revelado (e não revelado) pelos concretos elementos em causa.

4ª – A sentença não merece qualquer censura, na específica parte atinente à crítica que lhe é feita pela Recorrente.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
A- Do recurso dos embargantes.

1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

2ª – Invalidade e ineficácia como título executivo do documento nº1.
B- Do recurso da embargada.
3ª – Responsabilização dos embargantes  ex vi da “Proposta de Adesão” e do “Contrato de Fiança.
Subsidiáriamente:
4ª –Intempestividade da decisão neste ponto, com prosseguimento dos autos para produção de prova.

5.

Apreciando.

5.1.

Liminarmente.

Os embargantes clamam que o recurso da embargada deve ser rejeitado liminarmente porque esta não cumpriu as especificações do artº 639º nº2 do CPC, vg. não indicou as normas jurídicas violadas quer nas conclusões quer não corpo das alegações.

Tal apenas é verídico parcialmente, ou seja, quanto ao pedido de se considerar  a adesão ao cartão C... works como titulo executivo.

Pois que quanto ao pedido de continuação do processo para produção de prova, foi invocada norma – artº 640º nº1 al. b).

E aquela omissão é apenas aparente,  já que, bem vistas e interpretadas as coisas, tendo a recorrente embargada plasmado no corpo das alegações a decisão da primeira instância, é possível a interpretação – porque certamente corresponde à sua posição  - que ela considera terem as normas violadas  sido precisamente as normas citadas naquela decisão.

O facto de nem nas conclusões nem no corpo das alegações não ter sido indicada norma jurídica violada não inibia, versus o entendido pelos embargantes, este tribunal ad quem de proferir despacho de aperfeiçoamento nos termos do artº 639º nº3, pois que este preceito não  deve ser interpretado restritivamente no sentido de que apenas  permite tal poder corretivo para as conclusões e não para o corpo das alegações.

Porém, o tema recursivo da embargada é perfeitamente definido e singelo, pelo que nem existe necessidade de tal aperfeiçoamento, nem a deficiência que os embargantes lhe assacam poderia, por desproporcionada, acarretar tão pesada sanção.

5.2.

Primeira questão.

5.2.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

Acresce, e como dimana do já supra referido, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

 A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem  tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma análise concreta, discriminada, objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório  com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos  in dgsi.pt;

5.2.2.

Por outro lado, urge atentar, como dimana do já supra referido, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, que o recorrente não pode limitar-se a invocar, mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

 A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem  tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve o recorrente efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando -  objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório  com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos  in dgsi.pt;

5.2.3.

In casu.

Pretendem os recorrentes:

 Que  se deem como provados os factos alegados nos arts. 5º a 8º dos embargos.

 Que se dê como não provada a matéria vertida no ponto 2-a) da fundamentação de facto da sentença.

Esta matéria tem o seguinte teor:

a) por acordo escrito datado de 27-03-2009 e intitulado “Contrato de Mútuo”, a exequente acordou com a H (…), Lda. emprestar-lhes o montante de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), mais constando do referido acordo, que foi também subscrito por C (…) e pelos executados J (…) e G (…)na qualidade de fiadores.

Ora.

A primeira pretensão recursiva, meridiana e claramente, não tem qualquer fundamento.

A matéria pretendida provar pelos recorrentes é uma mera descrição do teor que consta no documento nº1 junto aos autos e nos documentos atinentes, quais sejam, a fiança prestada e o reconhecimento das assinaturas dos fiadores.

Tal matéria nem sequer se afasta,  ao menos na sua essencialidade relevante, da que foi dada como provada pelo tribunal a quo.

O que bem se compreende, pois que tais documentos, objetivamente e quanto ao que neles consta, são irrefutáveis - até porque não é invocada a sua falsidade material -, e, assim, valem por si.

Isto, independentemente da sua validade e eficácia enquanto constitutivos de título executivo.

Mas tal  não é questão de facto, mas antes questão de direito, infra a dilucidar.

Quanto ao facto dado como provado e agora impugnado.

A Julgadora fundamentou a sua prova nos seguintes termos:

«Consigna-se que a impugnação lavrada quanto aos documentos referidos em a) e b) por parte dos executados a fls. 39 e 64v não foi atendida, ao abrigo do disposto nos artigos 371.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, e 377.º do Código Civil.

Com efeito, o primeiro consiste num documento particular autenticado, o qual faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, bem como das declarações atribuídas ao seu autor, nos termos das disposições supra indicadas.

Por outro lado, o documento indicado em b) consiste num documento particular, que faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor.

Ora, a este propósito, os executados limitaram-se a “deduzir impugnação” a tais documentos, referindo não lhes reconhecer nem aceitar a idoneidade, validade e eficácia probatória executiva que a exequente lhes pretende atribuir em ordem a fundamentar a execução.

Contudo, porque em parte alguma impugnaram as assinaturas constantes dos mesmos ou arguiram a falsidade de tais documentos, a mera impugnação, tal como efetuada, não é suscetível de os colocar em crise.

Com efeito, trata-se, em ambos os casos, de documentos assinados pelos próprios executados, cuja assinatura encontra-se reconhecida, nos termos do artigo 374.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que não podem os executados, sem mais, limitar-se a impugnar os documentos que os próprios assinaram.»

Atentemos.

O contrato de mútuo  em causa é um documento particular pois que não foi emitido por autoridade pública nos limites da sua competência – artº 363º nº2 do CC.

Mas Versus o defendido na decisão, não estamos perante um documento particular autenticado.

Os documentos particulares só são autenticados  « quando confirmados pelas partes, perante o notário, nos termos prescritos nas leis notariais» - artº 363º nº3 do CC. 

Esta confirmação tem de reportar-se ao conteúdo do documento, que não às assinaturas, ou apenas às assinaturas, dos signatários.

Na  verdade:

« o procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade.

 O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 150.º e 151.º do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento [autenticado] ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade.

Exige-se ainda o registo informático a que se reporta a Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06.» - Ac. STJ de  17.10.2019, p. 19222/16.6T8PRT-A.P1.S2 in dgsi.pt.

No caso vertente a autenticação incidiu apenas sobre as assinaturas; logo, o documento assume apenas o jaez de particular.

Assim sendo, verifica-se que este contrato encontra-se assinado pelos embargantes enquanto fiadores.

Eles não impugnaram as suas assinaturas.

Ademais estas assinaturas encontram-se notarialmente reconhecidas, sem margem para dúvidas, como reportadas a tal contrato.

 Pois que o reconhecimento identifica as páginas do contrato em que cada uma se encontra – 2vº e 3 – o que se revela coincidente; e, bem assim, foi efetivado num  curto lapso de tempo posterior: três dias apenas.

Destarte,  não tem qualquer razão de ser, a, aparente, porque não devidamente explicada e fundamentada,  mera dúvida dos embargantes quando afirmam que tal reconhecimento apenas se refere apenas a um contrato e não ao contrato de mútuo em causa.

Se não fosse ao contrato de mútuo em causa, a que contrato se reportava o reconhecimento,  das suas assinaturas?

Nem eles o dizem, porque, pelos vistos, não podem dizer.

A postura dos recorrentes é peregrina e a sua litigância assume-se no fio da navalha da litigância de má fé.

Não basta, nem é admissível, lançar para o processo apenas meras dúvidas, qual areia para os olhos ou  cortina de fumo, tentando-se  tapar o sol com uma peneira, passem os vulgarismos.

Sendo antes exigível uma atuação sensata e razoável perante a  objetividade e impressividade  de concretos elementos  probatórios os quais, inequivocamente, apontam num determinado sentido.

Nesta conformidade, tal documento faz prova quanto às declarações nele atribuídas aos seus autores, e porque, na economia da presente pretensão dos recorrentes, os factos nele constantes são contrários aos seus interesses, faz prova quanto aos factos compreendidos na declaração – artº 376º nºs 1 e 2 do CC.

Aliás, perante  aquela mera dúvida, e considerando, reitera-se,  que na economia desta sua pretensão, a eliminação do facto em causa para os recorrentes se tornaria favorável, a mesma contra si se resolveria, ou seja, o facto tinha de ser dado como provado – artº 414º do CPC.

Por conseguinte, este ponto de facto é de manter.

5.2.4.

Nesta conformidade, os factos a considerar são os provados na 1ª instância, a saber:

1 – Nos autos principais, a exequente pede a cobrança coerciva da quantia de € 80.734,35 (oitenta mil setecentos e trinta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), sendo € 47.725,19 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos) a título de capital e € 33.009,16 (trinta e três mil nove euros e dezasseis cêntimos) a título de juros vencidos, comissões e outros débitos.

2 – A execução referida em 1) foi intentada com base nos seguintes documentos:

a) por acordo escrito datado de 27-03-2009 e intitulado “Contrato de Mútuo”, a exequente acordou com a H(…), Lda. emprestar-lhes o montante de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), mais constando do referido acordo, que foi também subscrito por C (…) e pelos executados J (…) e G (…) na qualidade de fiadores, nomeadamente, o seguinte:

“21. GARANTIA – FIANÇA:

a) As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à C... pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer  outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a C... e a CLIENTE.

b) Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no art.º 642.º do mesmo Código.” (cfr. doc. de fls. 26, que aqui dou por integralmente reproduzido);

b) por escrito datado de 8-02-2008 e intitulado “Proposta de Adesão C... works”, a exequente acordou com a Helros, Lda. emitir a favor desta um cartão de crédito, comprometendo-se esta a proceder ao pagamento do saldo devedor até à data limite indicada no respetivo extrato (cfr. doc. de fls. 61, que aqui dou por integralmente reproduzido);

c) por acordo escrito datado de 19-02-2008 e intitulado “Contrato de Fiança”, a exequente acordou com C (…) e pelos executados J (…) e  G (…) que estes constituem-se “fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à” exequente pela H (…), Lda. no âmbito do contrato de atribuição e utilização do cartão de crédito designado como C... works com o n.º 4075485000034327, celebrado na mesma data (cfr. doc. de fls. 11 dos autos de execução, que aqui dou por integralmente reproduzido).

5.3.

Segunda questão.

Resta agora a apreciação jurídica sobre  se o contrato de mútuo assume a validade e eficácia  para constituir título executivo.

A julgadora expendeu:

«face ao ponto 2) dos fundamentos de facto, encontra-se assente que o contrato em apreço foi assinado pelos executados (os quais, de resto, tão pouco impugnaram ou negaram tal assinatura) e que tais assinaturas foram efetuadas perante dois empregados da exequente e, na mesma data, objeto de reconhecimento notarial.

Face ao exposto, não se vislumbra de que forma tal multiplicidade de formalismos prejudica a idoneidade, validade e eficácia probatória executiva do documento em apreço, pelo que, nesta parte, os embargos devem improceder.»

(sublinhado nosso)

Não é bem assim.

A reforma de 2013 restringiu o rol de títulos executivos.

Enquanto que anteriormente, para além, das sentenças e dos documentos autênticos e autenticados, poderiam ainda constituir títulos executivos, nos termos do artº 46º nº1 c)  do CPC:

Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;

Já no elenco dos títulos consagrado no atual artº 703º do CPC, estes documentos particulares não constam, e assim, não podem assumir o cariz de títulos executivos.

Já  se viu que o contrato de mútuo em causa não é documento autenticado, porque para o efeito, não foram cumpridos os legais requisitos, mas antes se assume como mero documento particular.

Assim sendo, ele não poderia, se tivesse sido exarado depois da reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ser tido como título executivo.

Mas foi emitido em 2009, ou seja, ainda antes de legalmente operada a exclusão de título executivo dos documentos particulares aludidos no citado artº 46º.

Por decorrência, urge chamar à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015.

 O qual declarou: « com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).»

Ora o contrato de mútuo em causa satisfaz os requisitos do aludido segmento normativo.

  Pois que  está assinado pela devedora e pelos ora recorrentes enquanto fiadores,  e importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante está determinado – o capital -  ou é determinável por simples cálculo aritmético – os juros.

Nesta conformidade, e por fundamento diferente do aduzido na sentença, se conclui pela exequibilidade – pelo jaez de título executivo -  do documento dado à execução.

5.4.

Terceira questão.

Aqui a julgadora aduziu o seguinte, sinótico,  discurso argumentativo:

«os executados esgrimiram os seguintes argumentos:

- o contrato de fiança é autónomo, independente e encontra-se separado da “Proposta de Adesão C... works”, ou seja, a fiança não foi constituída nem outorgada no mesmo ato em que foi firmada a obrigação principal, inexistindo qualquer elemento de conexão que permita estabelecer uma relação entre ambos os documentos;

- a “Proposta de Adesão” data de 8 de fevereiro de 2008 e o contrato de fiança de 19 de fevereiro de 2008;

- a “Proposta de Adesão” não consubstancia um verdadeiro contrato, pelo que sobre o mesmo não poderia ser garantida qualquer fiança;

- as assinaturas dos executados não foram objeto de reconhecimento notarial;

- o limite da obrigação principal previsto no contrato de fiança foi de € 15.000, pelo que a responsabilização dos executados nunca poderia exceder esse valor, por aplicação dos princípios do limite da fiança e da nulidade da fiança indeterminada.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que os executados têm razão na parte em que referem não ser possível estabelecer qualquer relação entre a “Proposta de Adesão” e o “Contrato de Fiança” em apreço.

Com efeito, tais documentos foram elaborados separadamente, em datas distintas (8 e 19 de fevereiro de 2008), sendo que o “Contrato de Fiança” apenas refere que os executados se constituem fiadores das quantias que venham a ser devidas à exequente pela H (…), Lda., por força do contrato de atribuição e utilização do cartão de crédito designado como C... works com o n.º 4075485000034327, celebrado na mesma data. Ora, não só a “Proposta de Adesão” não foi elaborada na mesma data como a identificação através do n.º 4075485000034327 não consta em parte alguma da “Proposta de Adesão” de fls. 61, pelo que não é possível concluir que o “Contrato de Fiança” se refere à obrigação resultante da “Proposta de Adesão” ou a qualquer outra….

Nesta conformidade, verifica-se que a “Proposta de Adesão” de fls. 61 não se encontra subscrita pelos executados, nem da mesma resulta qualquer obrigação para os mesmos, sendo certo que também se desconhece qual a obrigação relativamente à qual os executados se constituíram fiadores, pelo que, nesta parte, os embargos devem proceder.»

(sublinhado nosso)

Aqui acompanha-se na íntegra a posição da julgadora.

Em seu abono há que dizer o seguinte.

A ação executiva pressupõe que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado.

A realização coativa da prestação exige a anterior definição dos elementos – objetivo e subjetivo - da relação jurídica de que ela é objeto, ie, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa.

Assim, o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja o tipo de ação e o seu objeto – artº 10º nº5º do CPC.

Certo é que tal juízo de certeza não se impõe inexoravelmente ao tribunal, pelo que para apreciar sobre tal pode e deve o julgador proceder à prévia interpretação do título, sendo que, em caso de fundadas dúvidas, ele não é exequível – cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2004, p.35.

 Porém, a obrigação exequenda tem de constar no título, o qual, como documento que é, prova a existência da mesma, ou, pelo menos, fá-la presumir, presunção esta que só em certas circunstâncias pode ser elidida, designadamente através do recurso à ação declarativa de oposição à execução.

Ou seja, o título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza que a lei reputa de suficiente para a admissibilidade de tal ação e na qual os princípios da igualdade de armas e do contraditório, estão esbatidos, em favor do exequente, exatamente por força da aludida presunção e deste cariz de certeza e segurança.

Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.

O fundamento substantivo da acção executiva  é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616:

Em suma:

O título executivo é condição necessária e suficiente da ação.

Necessária porque não há execução sem título.

Suficiente porque, perante ele, deve, à partida e liminarmente, ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.

No caso vertente.

Pelos motivos aduzidos pela Srª juíza, não é possível efetivar a ligação da fiança à proposta de adesão.

Pelo que, pelos motivos ora acabados de aduzir quanto aos requisitos do título executivo, os documentos em causa – contrato de adesão e fiança – não são os bastantes para se concluir pela sua exequibilidade.

Mas há mais.

Mesmo que esta ligação pudesse ser estabelecida sempre o contrato de adesão não poderia ser considerado título executivo.

Pois que ao mesmo faleceria exequibilidade extrínseca já que enferma de vícios formais que acarretam a sua inexequibilidade – artº 729º al. a) do CPC.

Na verdade, já se viu que, sendo um documento particular, tal proposta de adesão, porque anterior à reforma de 2013, apenas poderia constituir título executivo se encerrasse os requisitos  supra aludidos.

Ora  não encerra, pois que não está assinada pelos  recorrentes fiadores  nem dela  emerge a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante está determinado ou é determinável por simples cálculo aritmético.

Nem nestes autos de embargos  se vislumbram quaisquer documentos que provem com clareza a concessão de quantias concretas da embargada à subscritora da proposta de adesão.

Destarte, a este documento não pode ser concedida força executiva.

5.5.

Quarta questão.

Nos termos dos artºs 595º nº1 al. b) do CPC, findos os articulados o juiz profere despacho saneador no âmbito do qual deve: «conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória».

O estado do processo permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas sempre que a questão seja apenas de direito, ou, sendo de direito e de facto, o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas tendo em vista a perfilhada pelo juiz da causa – Abílio Neto, CPC, Anotado, 16ª ed. p.727.

Por outras palavras, pode conhecer-se do mérito da causa sempre que os factos necessários para a resolução do litígio estejam já provados no processo, não carecendo de ulterior instrução ou atividade probatória.

Tal verifica-se seguramente:

- quando toda a matéria de facto relevante  para a decisão segundo as várias soluções plausíveis se encontre provada;

- Quando seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos;

- Quando todos os factos controvertidos relevantes para aquele efeito apenas possam ser provados por documentos – cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 2º, 638 e Abrantes Geraldes, Temas,  2º, 131/32.

Havendo ainda quem aceite um julgamento de mérito antecipado mesmo no caso de alguns factos atinentes à decisão se encontrarem controvertidos, desde que o juiz, através de um juízo de prognose fundado em critérios objetivos, conclua que os já provados permitem a prolação de uma decisão final conscienciosa e segura, o que se verifica no caso de os factos controversos, mesmo a provarem-se, não permitirem a defesa de outra solução que não a adotada – A. Geraldes, ob. cit. 133/34.

No caso vertente assim é.

O convencimento sobre a ligação da fiança à proposta de adesão ao cartão teria de ser efetuado, determinante e essencialmente, via documental.

Já se viu que os documentos constantes nos autos apontam em sentido diverso de tal ligação.

Não se vislumbra, num razoável juízo de prognose, que tal convicção fosse alterada no sentido propugnado pela recorrente embargada, em função dos depoimentos das testemunhas que arrolou, seus funcionários; quando muito sempre emergiria uma dúvida insuperável que, aqui, funcionaria contra si, não se dando como provada tal ligação – artº 414º do CPC.

Ademais, mesmo que esta conexão fosse estabelecida, sempre falharia à  proposta de adesão a virtualidade e força para provar  que, no seu âmbito, algumas quantias foram efetivamente concedidas à devedora; e esta prova, outrossim, não poderia ser efetivada via testemunhal.

As testemunhas poderão ter interesse para uma eventual ação declarativa; mas não o têm para a presente ação executiva.

Improcedem os recursos.

6.

Sumariando – artº 663º nº7 do CPC.

I - Se a parte não impugna a assinatura de documento particular, a qual até está notarialmente reconhecida, as declarações e os factos nele constantes, até porque contrários aos interesses do recorrente da decisão sobre a matéria de facto, devem ser dados como provados – artºs 374º e 376º nºs 1 e 2 do CC.

II - Os documentos particulares apenas se tornam autenticados se o respetivo teor for confirmado pelos outorgantes pela autoridade dotada de fé publica, e, se esta for o notário, com respeito do que consta no Código de Notariado -  150.º e 151.º - e   com o registo informático a que se reporta a Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06.

III - Porém, os documentos particulares que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, emitidos antes da reforma processual de 2013, são ainda, ex vi do teor do Ac. do Tribunal Constitucional 408/2015  e ao abrigo do  artº 46º nº1 al. c) do CPC pretérito, título executivo em ações posteriores àquela reforma.

IV - O título executivo deve ser condição suficiente da execução, no sentido de, perante ele, e liminarmente, dever ser dispensada qualquer indagação sobre a real existência, qualitativa e quantitativa, do direito a que se refere.

V - Assim, o documento  particular consubstanciador de uma simples proposta de adesão a um cartão de crédito, emitido anteriormente à reforma de 2013, não pode, por falhar os requisitos do  pretérito artº 46º nº1 al. c) - vg. da efetiva concessão do quantum do crédito -,  ser considerado título executivo.

VI - Se, num razoável juízo de prognose, se concluir que a prova a produzir não terá força bastante para provar factos  essenciais à pretensão formulada, a causa  pode ser decidida  no saneador em função dos factos já provados.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar os recursos improcedentes e, ainda que com fundamentos parcialmente diversos, confirmar a sentença.

Custas pelos recorrentes em função da respetiva sucumbência.

Coimbra, 2020.07.13.

 

Carlos Moreira ( Relator)

Moreira do Carmo

Fonte Ramos