Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4142/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 03/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ART. 62.º DA CONSTITUIÇÃO; ART. 4.º AL) G DO ETAF
Sumário:

1. Muito embora a decisão arbitral seja susceptí-vel de transitar em julgado, tal só acontece no que concerne à indemnização nela fixada e já não quanto à qualificação que os árbitros tenham feito do terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada quando se torne necessário fixar o sentido e alcance da referida decisão.
2. O caso julgado não abrange os factos instrumen-tais (é o caso do número de pisos possíveis de edificar em ordem a encontrar um montante indemnizatório).
3. Aliás mesmo que se adoptasse a posição eclética de alguma jurisprudência a qual admite que o caso jul-gado abranja as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis para a prola-ção da parte injuntiva da decisão, certo é que não transi-tando a parte decisória da sentença, verdadeiro objecto da lide, porque impugnada, caem também pela base os factos instrumentais (premissas) que a funda-mentavam; na verdade está em causa a extensão do caso julgado da decisão aos fundamentos, e não pode esten-der-se aos antecedentes aquilo que não existe quanto à decisão, verdadeiro objecto do recurso.
4. O princípio da igualdade em matéria de expro-priações, vincula a Administração a actuar no sentido de assegurar uma igualdade real no exercício do poder expropriativo, não podendo deixar de tratar de igual forma as situações iguais.
5. A existência de loteamento aprovado não é sus-ceptível de paralisar as directrizes que um novo Plano de Urbanização venha a consagrar para o mesmo local. Todavia e dada a existência de uma relação de confiança gerada na vigência de legislação anterior admite-se que a expropriação em tal caso possa gerar indemnização.
6. O Tribunal comum é incompetente em razão da matéria para aquilatar da observância do "princípio da igualdade" e bem assim para apurar o montante da indem-nização pela violação do "princípio da confiança", nos termos do preceituado no artigo 4º alínea g) do ETAF.
Decisão Texto Integral:

1. RELATÓRIO.
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Rela-ção de Coimbra.
Expropriante: a CC.
Expropriados: AA e BB.

Os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral de fls. 3 a 5, que lhes fixou a indemniza-ção em esc. 11 253 938$00, alegando, em sín-tese, que o valor encontrado está muito abaixo do valor real do terreno uma vez que:
- Não foi considerada a área correcta da par-cela expropriada;
- O preço de construção é exíguo;
- A decisão arbitral não considera todas as infra-estruturas ao dispor da parcela expropriada, muito superior aos 19,5 constantes do relatório;
- A decisão não considerou a excepcional locali-zação da parcela nem a óptima
- Qualidade ambiental;
Concluem, pedindo que se fixe o valor da indem-ni-zação em 24 386 880$00;
A expropriante – CC (CMM) – respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão arbitral, designadamente quanto ao valor da indemnização atribuída.
Procedeu-se à avaliação do terreno, conforme laudo pericial de fls. 118 e seguintes, respondendo os Senho-res Peritos aos quesitos formulados pela expro-priante e pelos expropriados.
Os Senhores Peritos (nomeados pelo tribunal e pela entidade expropriante) concluíram que a indemnização a atribuir pela expropriação da presente parcela é 11 165 400$00.
O perito nomeado pelos expropriados, não concor-dando com algumas respostas dadas aos quesitos formula-dos, apresentou as razões da sua discordância e consi-derou como valor justo para a indemnização: 23 940 000$00.
- Quanto à localização e qualidade ambiental o valor considerado deveria ser, como os peritos na res-posta aos quesitos referiram, 3,5% e não os 10% ou a valorização máxima legal pretendida pelos recorrentes.
O Senhor Juiz na sua sentença de fls. 191 ss conheceu da validade e regularidade da instância e jul-gando o recurso da decisão arbitral parcialmente proce-dente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados AA e BB, fixou-se em 11.615.400$00 (onze milhões seiscentos e quinze mil e quatrocentos escu-dos), ou seja, 57937,376 (cinquenta e sete mil novecen-tos e trinta e sete euros e trinta e sete cêntimos) o valor da indemnização a pagar pela entidade expro-priante – CC aos expropria-dos.
O valor da indemnização determinado deveria ser calculado com referência à data de 3 de Agosto de 1999 (declaração de utilidade pública), sendo actuali-zado à data da decisão final (devidamente transitada) de acordo com a evolução do índice de preços do consu-mi-dor, com exclusão da habitação (cfr. artigo 23º, nº 1, do Código das expropriações).
Daí o presente recurso de apelação interposto pelos expropriados, os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a decisão recorrida e consequen-temente alterando os pressupostos da decisão recorrida, agora impugnados, se aumente assim significativamente o valor da indemnização a pagar aos expropriados obter-se-á nos termos do requerido pelos recorrentes justa indemnização.
Apresentaram para tanto as seguintes,

Conclusões.

1) Os recorrentes não podem aceitar que tenha sido questionada no recurso do acórdão arbitral por si apre-sentado a capacidade edificativa do lote expro-priado no que ao número de pisos possíveis de edificar diz res-peito.
2) Em primeiro lugar e pelo facto de, neste parti-cular, a conclusão do acórdão arbitral – três pisos acima da soleira da porta – não ter sido questio-nada pelos expropriados, única parte recorrente, não é a referida matéria passível de apreciação em sede de recurso, sob pena de grave violação do princípio do caso julgado;
3) Em consequência da inalterabilidade da conclu-são exposta, não deverão ser admissíveis os quesitos numero 8 e 9 apresentados pela entidade expropriante, na medida em que na qualidade de não recorrente, a sua resposta ao recurso apresentado, terá necessariamente que manter-se dentro dos limites das alegações apresen-tadas pelos expropriados;
4) A inadmissibilidade dos quesitos referidos numero 8 e 9, não depende tanto do facto de os recor-rentes se terem oposto ou não à sua apresentação, o que de resto fizeram no momento em que tal lhes era proces-sualmente admissível – reclamação apresentada do rela-tório pericial – mas antes do facto de esses quesitos se encontrarem à partida respondidos por matéria já transitada em julgado;
5) Não obstante e não transigindo neste particu-lar, da análise do Plano Director Municipal do concelho da Mealhada e do Plano de Pormenor da Quinta da Nora, não se extrai de forma absoluta a imperatividade de edificar apenas dois pisos;
6) Em primeiro lugar e tal como exposto, os refe-ridos actos administrativos são claramente violadores do princípio da igualdade, já que não tratam a CC segundo os mesmos padrões, con-soante a referida entidade se apresente face à mesma zona, como proprietária ou expropriante;
7) O Plano de Pormenor da Quinta da Nora, sendo violador do princípio da igualdade, é nessas circuns-tâncias, ofensivo do princípio da justa indemnização, quando trata discriminatoriamente os proprietários de lotes sitos no mesmo perímetro urbano;
8) O critério que presidiu à determinação, por parte da CC, da capacidade edificativa dos lotes, é o que resulta da necessidade ou não dos mesmos para fins de interesse público e daí à sua posterior expropriação;
9) Mais importa referir que a CC licenciou para o lote expropriado, antes da entrada em vigor do Plano Director Municipal e do Plano de Pormenor da Quinta da Mora, uma construção de três pisos;
10) De resto na mesma rua, a distância difícil de precisar, mas seguramente a menos de 50 metros do lote expropriado, existem construções particulares com três pisos e outras ainda com dois pisos e um terceiro ligeiramente recuado, este com área quase completamente correspondente à da implantação do lote;
11) A própria Urbanização da Quinta da Nora, resultante de loteamento da responsabilidade da enti-dade expropriante, situada a cerca de 50 metros do lote expropriado, é constituída por prédios com quatro pisos;
12) Mão é razoável, nem legal, por gravemente atentatório dos mais elementares princípios de Justiça, que a simples destinação de um lote a fins de interesse público seja susceptível de constituir factor de desva-lorização, retirando-lhe capacidade edificativa, sob pena de grave ofensa do princípio da igualdade;
13) De resto, a altura da construção actualmente existente no lote expropriado, é perfeitamente compatí-vel com uma edificação de três pisos acima da soleira da porta, o que, por constituir um direito adquirido do proprietário, constitui argumento acrescido e decisivo em defesa da tese dos recorrentes;
14) Para além da altura actual da construção exis-tente no lote contemplar uma edificação de três pisos, a actual área de implantação corresponde à área total do lote, 266 m2 e não os 239 m2 utilizados para base de cálculo;
15) Em consequência, é pois a área completa do lote e da construção actual, correspondente à área total expropriada, 266 m2, o critério correcto da determinação da justa indemnização;
16) Basta pois uma deslocação ao local, para con-cluir que o valor indemnizatório resultante da decisão recorrida, em caso algum pode corresponder à justa indemnização pela extinção do direito de propriedade imposto aos recorrentes, sobre um lote de 266 m2, situado mesmo em frente aos Paços do Concelho!
17) Tal conclusão afigura-se-nos óbvia, sendo facilmente atingível pelo senso comum, sem necessidade de maiores considerações;
18) Reconhecendo que o valor unitário da constru-ção consagrado na decisão recorrida, bem como a percen-tagem valorativa utilizada na mesma como critério de cálculo se aproximam da posição dos recorrentes, requer-se, com fundamento nas razões supra expostas e por ser de elementar justiça, a rectificação da capaci-dade edificativa do lote expropriado, de modo a permi-tir alcançar a justa indemnização a que os recorrentes se acham no Direito.
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2.2. O Direito.
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Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A alteração do número de pisos passíveis de construção e o pretenso caso julgado da decisão arbi-tral.
- A real capacidade edificativa do lote expro-priado o plano de urbanização e o "princípio da igual-dade". Alcance do "princípio da confiança" em sede de expropriação.
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2.2.1. A alteração do número de pisos passíveis de construção e o pretenso caso julgado da decisão arbi-tral.
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Insurgem-se os apelantes expropriados contra a sentença na parte em que, de harmonia com o Relatório dos Peritos, reduziu a dois o número de pisos susceptí-veis de ser edificados na parcela expropriada. Isto porque a conclusão do acórdão arbitral – três pisos acima da soleira da porta – não foi questionada pelos expropriados, única parte recorrente, não sendo matéria passível de apreciação em sede de recurso, sob pena de grave violação dos princípios do caso julgado. É nesta conformidade que não poderão também ser admitidos os quesitos número 8 e 9 apresentados pela entidade expro-priante, na medida em que na qualidade de não recor-rente a sua resposta ao recurso apresentado terá neces-sariamente que manter-se dentro dos limites das alega-ções apresentadas pelos expropriados.
A tudo isto acresce que da análise do Plano Direc-tor Municipal do Concelho da Mealhada e do Plano de Pormenor da Quinta da Nora não se extrai necessaria-mente a imperatividade de edificar apenas dois pisos.
Os expropriados não têm razão. Muito embora a decisão arbitral seja susceptível de transitar em jul-gado, tal só acontece no que concerne à indemnização nela fixada e já não quanto à qualificação que os árbi-tros tenham feito do terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada quando se torne necessário fixar o sentido e alcance da referida deci-são Cfr. Acs. da Rel. do Porto de 14-10-96 (R. 9650514) in Bol. do Min. da Just., 460, 807/808; de 10-10-1996 (R. 514/96) in Col. de Jur., 1996, 4, 221. . O caso julgado não abrange pois os factos instru-mentais (é o caso do número de pisos possíveis de edi-ficar em ordem a encontrar um montante indemnizató-rio) Cfr. A. Varela e Outros Manual de Processo Civil Coimbra Editora 1984, pags. 695 ss; Anselmo de Castro "Direito Processual Civil Declaratório" III, Almedina, Coimbra 1982, pags. 404 ss; Manuel de Andrade "Noções Elementares de Processo Civil" Coimbra Editora 1976, pags. 334; este A. bem como Miguel Teixeira de Sousa in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lex Lisboa 1997 a pags. 578 ss esclarecem certos casos . Aliás mesmo que se adoptasse a posição eclética de alguma jurisprudência que admite que o caso julgado abranja as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis para a prolação da parte injuntiva da decisão - conquanto se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material Cfr. Ac. do S.T.J. de 24-9-1992 (P. 81 880) in Bol. do Min. da Just., 419, 648; – certo é que não transitando a parte decisória da sen-tença, verdadeiro objecto da lide, porque impugnada, caem também pela base os factos instrumentais que a fundamentavam; na verdade está em causa a extensão do caso julgado da decisão aos fundamentos, e não pode na nossa óptica estender-se aos fundamentos aquilo que não existe quanto à decisão, verdadeiro objecto do recurso.
Aliás a reforçar esta tese atente-se no seguinte: se os árbitros chegassem a uma conclusão com base em determinados pressupostos matemáticos estariam os peri-tos que intervêm ulteriormente na fase do recurso, impossibilitados de encontrar uma indemnização justa através de outra via que não passasse pelos mesmos pressupostos da decisão arbitral, o que condicionaria quiçá de forma irremediável uma solução alternativa.
Nesta conformidade não foi infringida qualquer norma processual ao admitirem-se os quesitos 8º e 9º da entidade expropriante que versavam sobre a cércea admissível da construção, sendo certo também que da respectiva admissibilidade não foi interposto atampado recurso.
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2.2.2. A real capacidade edificativa do lote expropriado, o plano de urbanização e o princípio da igualdade. Alcance do princípio da confiança em sede de expropriação.
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Insurgem-se os apelantes contra a restrição da cércea a dois pisos no terreno expropriado alegando que a entidade expropriante licenciara anteriormente para ali em concreto e a pedido dos recorrentes uma constru-ção de três pisos (rés-do-chão, 1º, 2º e um terceiro piso ligeiramente recuado). Essa construção só não veio a concretizar-se pelo facto de a expropriante ter colo-cado determinados condicionalismos nomeadamente em ter-mos de espaço e de estacionamento; e mau grado aquele licenciamento fosse anterior ao Plano Director Munici-pal da Mealhada e do Plano de Pormenor da Quinta da Nora, o certo é que não é legítimo à Administração Pública só porque em sede de PDM destina determinado espaço a equipamento público, alterar a capacidade edi-ficativa do lote, violando anteriores actos administra-tivos definitivos de si mesma emanados.
Decidindo.
O Plano Urbanístico é o Diploma que rege as ope-rações materiais de urbanização de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas em determinada circunscrição, para fins não exclusiva-mente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
De harmonia com o artigo 7º e Quadro nº 1 do Regu-lamento do Plano Urbanístico da Mealhada, a cércea dos prédios a edificar nas condições do que analisamos, têm que se enquadrar com as construções contíguas, não podendo exceder 2 pisos.
"No domínio das expropriações por utilidade pública – escreve Osvaldo Gomes Cfr. A. citado "Expropriações por Utilidade Pública", Texto Editora Lisboa 1997, pags. 115. – o "princípio da igual-dade" exige desde logo que seja assegurada a igual-dade perante a lei e através da lei, proibindo o arbí-trio legislativo e obrigando o legislador a não consa-grar desigualdades impeditivas do exercício do direito de propriedade.
Por outro lado ele vincula a Administração a actuar no sentido de assegurar uma igualdade real no exercício do poder expropriativo, não podendo privar certos particulares de bens móveis ou de direitos a eles inerentes para privilegiar outros (…)", tratando paritariamente aquilo que é igual Cfr. Garcia de Enterría e Ramon Fernández "Curso de Derecho Administrativo II, Civitas. Pags. 270 ss..
O princípio da igualdade é nesta encarado numa dupla perspectiva: a da relação interna e externa; no domínio da relação interna estabelece-se a comparação das regras de indemnização aplicáveis aos diferen-tes tipos de expropriações com vista a apurar se elas com-portam ou não um tratamento igual dos vários expro-pria-dos. No âmbito da relação externa efectua-se uma aná-lise comparativa da situação jurídica dos proprietá-rios expropriados e não expropriados colocando-se a questão de saber se os critérios de indemnização permi-tem um tratamento igual dos vários sujeitos expropria-dos. No domínio da relação externa comparam-se os expropriados com os não expropriados e indaga-se se a indemnização é ou não fixada num montante que impeça desigualdade entre os dois grupos.
Começaremos por referir que não é esta a sede pró-pria para indagar da validade dos actos administrati-vos, que cabe apenas aos Tribunais Administrativos – artigo 4º alíneas a) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e nesta conformidade anto-lha-se-nos que não é possível aquilatar neste processo da violação do "princípio da igualdade"; na verdade e atenta a forma como os Apelantes configuram aquela vio-lação, estaríamos perante uma desigualdade do Plano de Urbanização sendo fonte do dano este Regulamento e não o acto de expropriação. Adiante-se contudo que mesmo que assim se não entendesse, também não foi feita a prova de que outro prédios nomeadamente os da Quinta da Nora, tomados como termo de comparação, contíguos ao dos apelantes e segundo estes com iguais característi-cas e potencialidades – tenham 3 pisos. Não há também qualquer indício que aponte para o facto de a CC pretender através da cér-cea de dois andares conseguir pagar o terreno expro-priado a um preço inferior, sendo certo que no caso vertente deverá até notar-se que o PDM é muito anterior ao acto de expropriação. Não há assim qualquer indício de fraude ou expropriação dolosa por parte do Município da Mea-lhada (aliás não fundamentada minimamente), que aliás a provar-se em sede própria, para além de inconstitucio-nal à face do artigo 62º da Cons-titui-ção seria geradora de responsabilidade civil por parte da entidade expro-priante Cfr. "Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública" Almedina, Coimbra 1995, pags 97 ss. .
Por fim levantam os Apelantes uma outra questão: a CC licenciou para o lote expropriado, antes da entrada em vigor do Plano Direc-tor Municipal e do Plano de Pormenor da Quinta da Mora, uma construção de três pisos pelo que não pode agora infringir o que anteriormente havia decidido. Esta questão prende-se com o "princípio da confiança" em matéria de expropriações; pode na realidade suceder que um plano de urbanização novo venha a agravar a situação do expropriado em termos de condicionar diminuindo a área susceptível de edificação. Muito embora não se aceite que a existência prévia de loteamento aprovado, possa paralisar a aplicação do novo regime, tem alguma Doutrina entendido que neste caso e com apelo aos prin-cípios gerais haverá lugar a indemnização; contudo escreve Alves Correia "a indemnização referida não pode porém ser admitida em termos demasiado amplos, pois, de contrário, seria posto em causa um princípio bem impor-tante da planificação urbanística: o da flexibilidade do plano ou da susceptibilidade da sua adaptação às realidades urbanísticas" Cfr. A. citado "O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade" Almedina, Coimbra, Teses 1989, pags. 520 ss.. É no entanto já pacífico que as despesas que o expropriado tenha feito com vista à aprovação do plano anterior são passíveis de indemniza-ção.
Todavia para exercitar o aludido direito teriam os Apelantes de se dirigir à Justiça Administrativa, nos termos do disposto no artigo 4º alínea g) do ETAF, foro em que se efectiva a responsabilidade civil das pessoas colectivas, não tendo os Tribunais comuns competência para tal. Adiante-se todavia que de qualquer forma tam-bém nada de concreto vem aqui pedido em sede indemniza-tória.
Nesta conformidade a indemnização encontrada (esc. 11 615 400$00 ou sejam € 57937,37 apresenta-se equilibrada e congruente com as premissas de que partiu a sentença apelada as quais não se mostram abaladas pelas razões que acima expendemos.
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Poderá assim concluir-se o seguinte:

1) Muito embora a decisão arbitral seja susceptí-vel de transitar em julgado, tal só acontece no que concerne à indemnização nela fixada e já não quanto à qualificação que os árbitros tenham feito do terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada quando se torne necessário fixar o sentido e alcance da referida decisão.
2) O caso julgado não abrange os factos instrumen-tais (é o caso do número de pisos possíveis de edificar em ordem a encontrar um montante indemnizatório).
2) Aliás mesmo que se adoptasse a posição eclética de alguma jurisprudência a qual admite que o caso jul-gado abranja as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis para a prola-ção da parte injuntiva da decisão, certo é que não transi-tando a parte decisória da sentença, verdadeiro objecto da lide, porque impugnada, caem também pela base os factos instrumentais (premissas) que a funda-mentavam; na verdade está em causa a extensão do caso julgado da decisão aos fundamentos, e não pode esten-der-se aos antecedentes aquilo que não existe quanto à decisão, verdadeiro objecto do recurso.
3) O princípio da igualdade em matéria de expro-priações, vincula a Administração a actuar no sentido de assegurar uma igualdade real no exercício do poder expropriativo, não podendo deixar de tratar de igual forma as situações iguais.
4) A existência de loteamento aprovado não é sus-ceptível de paralisar as directrizes que um novo Plano de Urbanização venha a consagrar para o mesmo local. Todavia e dada a existência de uma relação de confiança gerada na vigência de legislação anterior admite-se que a expropriação em tal caso possa gerar indemnização.
5) O Tribunal comum é incompetente em razão da matéria para aquilatar da observância do "princípio da igualdade" e bem assim para apurar o montante da indem-nização pela violação do "princípio da confiança", nos termos do preceituado no artigo 4º alínea g) do ETAF.
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3. DECISÃO.
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Pelo exposto acorda-se em negar provimento à ape-lação confirmando a douta sentença apelada.
Custas pelos apelantes.