Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
597/20.9T8SRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: EXECUÇÃO
RECURSO
VALOR DA CAUSA
CUSTAS
ISENÇÃO SUBJECTIVA
FUNDAÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Legislação Nacional: ARTS.4 Nº1 F) RCP, 629, 724, 725, 853 Nº3 CPC
Sumário: 1. - Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor da causa a ascender a € 284,99, a decisão intercalar que julga que a parte exequente (uma fundação) não se encontra isenta do pagamento de custas – acrescentando que a tramitação do processo executivo no caso, diverso, de isenção de tais custas é levada a cabo por oficial de justiça, sem designação de agente de execução, a menos que a exequente suporte custas de parte –, ordenando, por isso, a sua notificação para pagar a taxa de justiça devida, não é passível de recurso, por não preenchimento do requisito do valor da causa, em adequada interpretação do disposto no art.º 629.º, n.º 1, do NCPCiv..

2. - A norma do n.º 3 do art.º 853.º do NCPCiv. não comporta aplicação ao caso – em termos de permitir o recurso daquela decisão intercalar –, nem sequer analogicamente, posto tal norma pressupor uma decisão final extintiva, seja despacho de indeferimento liminar, seja despacho de rejeição do requerimento executivo, caráter extintivo (do processo executivo) esse que falta na decisão intercalar proferida.

3. - Só da eventual decisão posterior de extinção da execução (decisão final extintiva), após recusa de pagamento daquela taxa de justiça (com fundamento em pretendida isenção de custas), poderá ser admissível o recurso independentemente do valor da causa.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


***

I – Relatório

Em autos de execução para pagamento de quantia certa, em que é Exequente – e agora Recorrente – a “Fundação B (…)” (IPSS), com os sinais dos autos, e Executados (ora Recorridos) R (…) e C (…), também melhor identificados nos autos, a quantia exequenda ascende a € 284,99, sendo esse o montante do pedido exequendo e, coerentemente, o valor dado à execução (cfr. petição executiva).

A dado passo da tramitação processual executiva foi proferida a decisão que a seguir se transcreve, a qual não reconheceu à Exequente isenção de custas.

Tal decisão tem este teor:

«Sobre a isenção de custas:

Em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a isenção de custas à luz do art.º 4.º/1/f) RCP exige que a Exequente esteja a actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos.

Conforme esclarece SALVADOR DA COSTA [“As Custas Processuais”, 7.ª Edição, 2018, páginas 108 e 109]:

“É uma isenção motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum...

É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona nos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto ou pela lei coincidentes com o bem comum.”.

No caso concreto, a nosso ver, a Exequente não se encontra a actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhe seja aplicável.

A Exequente está apenas a procede à cobrança coactiva de um crédito que não lhe foi voluntariamente satisfeito e que é uma contraprestação de um serviço que presta de forma onerosa.

Não se ignora que já existe alguma jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra que, nas concretas circunstâncias em causa, reconhece à Exequente a invocada isenção de custas.

Obviamente que se tal entendimento se tornar dominante nas 3 secções cíveis do Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante o nosso dever de obediência se circunscrever às concretas decisões proferidas em cada um dos processos, deixará de fazer sentido invocar oficiosamente o nosso entendimento quanto à isenção em causa.

Porém, tanto quanto é do nosso conhecimento, não existe o “supra” referido entendimento dominante e, a nosso ver, assiste razão ao voto de vencido proferido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-01-2020 (9128/18.0T8CBR.C1) que aqui se transcreve:

“Voto de vencido

Parece-me que não está demonstrado, pela instituição, que não tenha fins lucrativos, como exige a lei.

Tanto assim que a execução é para cobrar valores de propinas que, em princípio, lhe darão algum lucro.

Depois porque este segmento normativo deve ser interpretado restritivamente como defende a melhor doutrina e a maioria da jurisprudência.

Assim:

Na doutrina:

“É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum...esta isenção não abrange as acções que não tenham por fim directo a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos” - Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, 5ª ed., Almedina, 2013, pags. 159 e 160.

Na jurisprudência:

Ac. RL de 22.03.2017, p. 22455/16.1T8LSB.L1-4 in dgsi.pt. (como os restantes):

1.- De acordo com a al. f), do nº 1 do artigo 4º do RCP, as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.

2.-Actua fora das condições referidas na al. f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, a Ré, Instituição Particular de Solidariedade Social, no âmbito de uma acção em que é demandada para pagar diferenças salariais e uma indemnização por danos morais em virtude de contrato de trabalho alegadamente existente entre a Autora e a Ré.

Ac. RG de 14-06-2017, p. 2734/16.9T8BCL-A.G1:

I – Estabelece a al. f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.

II – Esta isenção não abrange, a acção declarativa emergentes de contrato de trabalho interpostas contra a Ré Santa Casa da Misericórdia (…) em que se discute o reconhecimento de diferenças salariais resultantes do contrato de trabalho que vigorou entre Autora e Ré.

Ac. RG de 04.10.2017, p. 11/14.9TTVRL-A.G1: A isenção prevista no na al. f), do nº 1 do artº 4º do RCP não abrange a acção executiva para pagamento de coima e de custas em que foi condenada a pessoa colectiva privada sem fim lucrativo, em sentença do respectivo recurso de impugnação judicial da decisão proferida por entidade competente, pela prática de contra-ordenação e que se traduziu no funcionamento dum lar de idosos sem que possuísse alvará/licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento.

RP de 27.06.2018, p. 580/17.1T8ESP-A.P1: A B... não goza de isenção de custas nos pleitos em que reivindica o direito de propriedade sobre um templo onde exerce a sua actividade religiosa.

Com interesse veja-se também:

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2013 , in D.R. n.º 95, Série I de 2013-05-17, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC.”.

Em conclusão final, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, nas concretas circunstâncias em que a Exequente litiga nos presentes autos, não se encontra abrangida pela a isenção de custas prevista no art.º 4.º/1/f) RCP».

Sobre quem realiza as diligências do processo executivo em que o exequente goza de dispensa ou de isenção de custas exarou-se:

A segunda parte do despacho com a referência 82567916 de 22-04-2020, permite-nos, desde já, e sem que isso possa constituir uma decisão surpresa para a Exequente, que assim poderá amplamente impugnar tal decisão, deixar claro e decidir a quem, a nosso ver, incumbe a tramitação do Processo Executivo quando o exequente goza de dispensa ou de isenção de custas.

Se bem interpretamos o contraditório da Exequente, esta, entendendo que goza de isenção de custas, questiona por que motivo o Tribunal se imiscui na sua opção por intentar a Acção Executiva com a designação de Agente de Execução (art.º 720.º/1 CPC) em detrimento da sua tramitação por Oficial de Justiça (art.º 722.º CPC), alegando que tal é não só processualmente indiferente como é economicamente mais favorável para o Estado.

A razão é simples. É que, de todo, não é indiferente para o executado.

Vejamos:

O Agente de Execução, assim como o Administrador de Insolvência, é um auxiliar da justiça (art.º 162.º/1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução) e, ao contrário do que se possa pensar a partir da prática de todos os dias, mesmo que designado pelo exequente, não é (nem se pode comportar como) um mandatário ou representante do exequente de quem é independente no exercício dos seus poderes de autoridade pública (art.os 119.º e 162.º/3 OSAE).

Porém, ao contrário do que ocorre na Insolvência, na Acção Executiva o Estado não optou por custear o auxiliar da justiça que tramita o Processo Executivo.

O Estado optou antes por impor ao exequente o pagamento dos honorários e despesas do Agente de Execução (art.º 721.º/1 CPC).

Assim, todas as quantias que o Estado obriga o exequente a despender com o Agente de Execução para aceder ao direito de execução constituem custas de parte do exequente [art.º 533.º/2/c) CPC], as quais serão reembolsadas ao exequente e suportadas, a final, pelo executado de forma precípua pelo produto da venda dos bens penhorados (art.º 541.º CPC).

Deste modo, o Estado teve que encontrar outra solução para permitir o acesso ao direito de execução pelos exequentes que se encontram dispensados ou isentos do pagamento de custas.

Para estes casos, optou o Estado por manter – para si próprio, para o Ministério Público, para a generalidade dos isentos ou dispensados de custas, e para outras situações (art.º 722.º CPC) – o Oficial de Justiça a desempenhar, de forma gratuita para ambas as partes (exequente e executado) – as funções que na Acção Executiva passaram a ser da competência do Agente de Execução.

Em síntese, o Estado assegura a quem está dispensado ou isento de custas o acesso à justiça executiva de forma gratuita por intermédio do Oficial de Justiça.

O recurso à designação de Agente de Execução para a tramitação da Acção Executiva por quem está dispensado ou isento de custas implica o voluntário pagamento de custas que não lhe são exigidas pelo Estado para aceder ao direito de execução.

Seria efectivamente indiferente para as partes e apenas benéfico para o Estado se o exequente que voluntariamente paga custas para aceder à justiça executiva com designação de Agente de Execução as suportasse definitivamente.

Porém, assim não é.

O exequente vai pretender obter o precípuo reembolso das custas voluntariamente pagas à custa do património do executado (art.º 541.º CPC).

Ora, não é aceitável nem existe norma legal que permita ao exequente impor ao executado que suporte centenas ou milhares de euros em custas de parte com Agente de Execução cujo dispêndio é totalmente voluntário e desnecessário para aceder ao direito de execução.

Em conclusão final, em nosso entender, o exequente que goza de dispensa ou de isenção de custas acede à Acção Executiva de forma totalmente gratuita por intermédio de Oficial de Justiça, sendo-lhe vedada a designação de Agente de Execução, a menos que pretenda suportar – de forma definitiva e sem direito a qualquer reembolso – todas as custas de parte que voluntariamente opte por pagar, nomeadamente todos os honorários e despesas devidos até final ao Agente de Execução designado.

Pelo exposto:

1) Julga-se que a Exequente não se encontra isenta do pagamento de custas na presente Acção Executiva para pagamento de quantia certa, sendo que a tramitação do Processo Executivo quando o exequente goza de dispensa ou de isenção de custas é levada a cabo por Oficial de Justiça, sendo-lhe vedada a designação de Agente de Execução, a menos que o exequente pretenda suportar – de forma definitiva e sem direito a qualquer reembolso – todas as custas de parte que voluntariamente opte por pagar, nomeadamente todos os honorários e despesas devidos até final ao Agente de Execução designado.

2) Determina-se que, após trânsito, se notifique a Exequente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração da Acção Executiva. ([1]).

É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Exequente, que apresentou alegação, culminada com as seguintes

Conclusões:

“1. O Ilustre Magistrado (juiz 1) do juízo de execução de Soure do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra recusa-se a reconhecer a isenção subjetiva que a lei confere à recorrente ignorando a forte orientação jurisprudencial produzida pelo Tribunal ad quem nos processos n.º 9128/18.0T8CBR.C1, processo 1817/19.8T8CBR. C1, 6031/18.7T8CBR-A.C1, seguindo, todavia, o voto de vencido isolado proferido naquele primeiro processo.

2. A essa jurisprudência acresce, agora, no mesmo sentido, o acórdão no processo 4999/17.0T8CBR. C1.

3. A recorrente absteve-se de propor ações executivas até que o Venerando Tribunal da Relação se pronunciasse e pudesse definir uma posição que assegurasse a necessária certeza jurídica e para obstar a recursos e trabalho adicional para todos os intervenientes judiciários.

4. Atendendo à consolidação desta posição a exequente deu entrada durante este ano com inúmeras ações executivas que supra se identificam sendo que apenas o Ilustre Magistrado (juiz 1) do Juízo de Execução de Soure não se conforma com a decisão superior proferida e emanou sete despachos com teor idêntico àquele de que se recorre e que darão origem a sete recursos, incluindo este.

5. Concretamente, em 20 de fevereiro de 2020 a recorrente deu entrada de requerimento executivo que tem por objeto os serviços prestados pela Casa da (…) em (...) , que presta serviços de creche e jardim de infância, com acordo de cooperação com a Segurança Social de 1 de julho de 2005 para a resposta sócio educativa no âmbito da educação pré-escolar e que se rege também pelo seu regulamento interno.

6. Em relação aos supra mencionados quatro acórdãos a diferença substancial é que aqueles se reportavam ao Colégio (…) (estabelecimento de ensino particular da recorrente dos 1.º ao 3.º ciclo do ensino básico) e este refere-se aos serviços de uma Casa da (...) (creche e jardim de infância) que sendo particular, por força do acordo com a Segurança Social, tem oficialmente reconhecida a sua função social atendendo à natureza de fundação e instituição particular de solidariedade social com missões estatuárias, nomeadamente, na área da educação e a sua capacidade e disponibilidade para estar presente, prestando serviços, em localidades onde o Estado não tem oferta e os privados, por não ser lucrativo, não estão presentes.

7. A decisão em causa constitui uma decisão surpresa, violadora do princípio da segurança jurídica que assenta no princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, atendendo, em primeiro lugar, às já referidas decisões proferidas por este Tribunal da Relação – das quais três eram do conhecimento do tribunal recorrido – e depois porque não estando fundamentado o despacho inicial do tribunal a quo com a referência 82567916 de 22 de abril de 2020, a recorrente limitou-se a tentar adivinhar o que pretendia o tribunal recorrido nos termos do seu requerimento com a referência 5727290 não tendo o tribunal a quo em momento algum estabelecido qualquer cominação ou indicado as questões, alcance e finalidade do que pretendia ver esclarecido para se poder perceber a teleologia do próprio despacho. Finalmente com a prolação do despacho de que se recorre não só o referido tribunal considera que a recorrente não está isenta de custas, por não concordar nem aceitar a posição deste Tribunal da Relação, como ainda, para não reconhecer essa isenção, cria novos argumentos sendo que agora a recorrente, para o tribunal a quo, não pode beneficiar de isenção porque nomeou agente de execução.

8. O despacho em causa é nulo, porquanto ambíguo ao abrigo do artigo 615º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, na medida em que declara que a apelante não se encontra a atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos quando na verdade a apelante atua, neste caso, no âmbito da sua especial atribuição de desenvolver atividades no domínio da educação (o que implica a salvaguarda de todos os interesses associados a essa atividade incluindo a cobrança de dívidas), sendo que é meramente conclusivo por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a conclusão (ou seja porque é que a cobrança de dívidas afasta a atuação exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhe seja aplicável); a decisão viola, por isso, também a alínea c) do mesmo artigo, número e diploma.

9. Sem prescindir, a presente execução foi instaurada para obtenção da cobrança de dívida emergente pelos serviços prestados pela Casa da (...) (…), estabelecimento da apelante/exequente que é uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos traduzindo-se numa instituição particular de solidariedade social e utilidade pública.

10. A sua finalidade não lucrativa resulta, pois, da lei que lha reconhece e da sua ação nomeadamente das obras sociais na região, pensa-se, de inquestionável valor e relevância em vários domínios

11. A atividade desenvolvida pela Casa da (...) é eminentemente social, dado que, nomeadamente, nos termos do regulamento interno o primeiro critério de admissão no estabelecimento são as crianças oriundas de «famílias de baixos recursos económicos e/ou de risco» (conforme norma VII do Regulamento Interno junto como documento 1).

12. A mensalidade ou comparticipação é fixada de acordo com as regras determinadas pela Segurança Social (normas I, II e XIV do referido regulamento interno junto como documento 1) ou seja o rendimento das famílias/agregados familiares.

13. Apesar de o custo real mensal por utente em 2016, ano da última fatura pedida, ser para a valência jardim de infância, aqui em causa, de 236,28 € a Casa da (...) em causa praticava comparticipações familiares cuja média era (em junho de 2016, mês relativo a uma da faturas pedidas) de 131,67 € e, portanto, cerca de metade do seu custo real. Nos termos do acordo com a Segurança Social praticava mensalidades entre os 4,50 € e os 269,00 €; acresce ainda que, a título de exemplo no mês de junho de 2016, mês em relação ao qual foi pedido o valor da respetiva fatura em dívida, a comparticipação familiar máxima era de 269,00 € paga apenas em relação catorze utentes dos 149 (conforme documento 4), sendo que desses 149 utentes que frequentavam a Casa da (...) em junho de 2016 a dois se imputava uma comparticipação inferior a 10,00 €, a sete inferior a 20,00 €, 26 pagavam uma mensalidade inferior a 50,00€, 50 inferior a 100,00€ e 96 inferior a 150,00€.

14. Nesse ano de 2016 este estabelecimento verificou um prejuízo de - 6 599,92€ que corresponde ao valor suportado pela recorrente depois de contabilizados todos os rendimentos e custos.

15. A comparticipação familiar é essencial para garantir a sustentabilidade do projeto desenvolvido pela casa da (...) e, no limite, quando replicado por toda a instituição, pela própria Fundação, dada a sua natureza eminentemente social, sendo que a não cobrança das dívidas poderá determinar a insustentabilidade da sua ação e o consequente encerramento de estabelecimentos. É a atuação conjunta de todos os estabelecimentos da Fundação e o seu fundo e património que permitem, globalmente, sustentar a sua ação social.

16. Não se pode deixar de sublinhar que a sua atividade também se desenvolve em áreas carenciadas e sem resposta pública ou privada como é o caso de Arganil ou Carapinheira para a valência creche pelo que tem uma relevância social muito significativa.

17. Na atual situação epidemiológica provocada pelo Covid-19 manteve todos os postos de trabalho nas suas creches e infantários e sem recorrer ao lay off descontos de 75% nas mensalidades, mantendo-se os seus custos no essencial.

18. A cobrança das comparticipações familiares não pode deixar de se considerar incluída para efeitos da isenção subjetiva prevista na norma em análise sendo certo que a atividade em causa é de interesse público e a isenção deve incluir todas as atividades conexas com a desenvolvida, indispensáveis ou instrumentais conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de janeiro de 2014, tirado no processo 1026/12.7TVPRT.P1

19. Ainda que se discuta se a atividade de cobrança de dívidas é indispensável ou instrumental, salvo o devido respeito, esta cobrança de dívidas pelas atividades desenvolvidas no âmbito da sua missão estatutária não pode ser considerada um mero fim conveniente.

20. Neste sentido a cobrança de dívidas que resultam do incumprimento do pagamento das comparticipações familiares e serviços devidos deve entender-se incluída na defesa dos interesses que à apelante foram especialmente conferidos sob pena de insustentabilidade da ação social que desenvolve uma vez que a educação é uma sua atribuição, a casa da (...) desenvolve funções na área da educação que são eminentemente sociais pelo que a cobrança das dívidas dessa atividade deve integrar o conceito de atuação no âmbito das suas especiais atribuições, sob pena de completo esvaziamento da norma do artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.

21. Acresce que, nos termos do artigo 6.º dos seus estatutos, «constituem receitas da Fundação: … c) Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes; …» sendo que a Casa da (...) foi criada ao abrigo do artigo 2º e 3.º, alínea b) dos seus Estatutos, traduzindo um estabelecimento de creche e de educação de infância. Ao abrigo do artigo 4.º desses estatutos «[a] organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos e elaborados pelo Conselho de Administração». Sendo que a norma XV do regulamento interno da Casa da (...) em causa em vigor à data dos factos determinava, no seu n.º 3, que «[t]odos os débitos serão exigidos através de processo de pagamento voluntário ou cobrança coerciva».

22. Assim, a cobrança de dívidas que resultam do incumprimento do pagamento das comparticipações familiares e serviços devidos deve entender-se incluída na defesa dos interesses que à apelante foram especialmente conferidos sob pena de insustentabilidade da ação social que desenvolve, dado que a educação é uma sua atribuição, a Casa da (...) desenvolve funções na área da educação que são eminentemente sociais pelo que a cobrança das dívidas dessa atividade deve integrar o conceito de atuação no âmbito das suas especiais atribuições sob pena de completo esvaziamento da norma do artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.

23. O regime da isenção em discussão não exige que as atividades prosseguidas tenham sequer caráter social, apesar de no caso concreto tal acontecer, bastando-se com que se enquadrem no âmbito das especiais atribuições da instituição

24. A recorrente encontra-se, pois, isenta do pagamento de custas.

25. No que respeita ao argumento do tribunal a quo que assenta na adesão ao douto voto de vencido do Senhor Desembargador Carlos António Paula Moreira no processo 9128/18.0T8CBR.C1, apesar de não aderir às decisões proferidas pelo tribunal ad quem, cumpre por um lado insistir em que esse voto se funda no facto de a recorrente não demonstrar, para o Ilustre Desembargador, que não tem fins lucrativos.

26. Ora salvo o devido respeito, a sua natureza não lucrativa resulta da lei. Por um lado, trata-se de uma Fundação de interesse social nos termos do artigo 185.º do Código Civil sendo que o artigo 3.º da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9 de julho) determina no seu n.º 1: «A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.» E no n.º 2: «São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente: … e) A educação e formação profissional dos cidadãos;»

27. Por outro trata-se de uma instituição particular de solidariedade social o que, dos termos do artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 28 de julho na sua atual redação), resulta também a sua finalidade não lucrativa.

28. Naturalmente que uma boa gestão das instituições impõe a sustentabilidade dos projetos mas afirmar que a recorrente tem fins lucrativos e que portanto distribui dividendos é incorreta e seria ilegal, como também o demonstra a realidade concreta deste estabelecimento que, conforme já se referiu, no período de 2018, ano a que se refere a última fatura pedida apresentou um resultado negativo no valor -6 599,92 €.

29. Seguindo ainda o raciocínio expendido no voto de vencido citado sublinha-se que apesar de a diversa jurisprudência citada, salvo o devido respeito, nenhuma das decisões se refere a situações semelhantes ou próxima à aqui discutida e tratada. Aqui discute-se a cobrança de uma dívida emergente da prestação de serviços no âmbito da missão estatutária e atuação social da recorrente enquanto que os acórdãos ali citados se referem respetivamente a créditos laborais, coimas e custas, ação de reivindicação e ação sindical pelo que nenhuma das situações verdadeiramente se aproxima da aqui discutida.

30. Na segunda parte do seu despacho o tribunal a quo vem afirmar, sem qualquer respaldo legal ou axiológico, que é incompatível o reconhecimento das custas com a nomeação de agente de execução.

31. Na altura em que proferiu o despacho de 22 de abril de 2020 o tribunal a quo, conforme já anteriormente referido, não concretizou que questões especificamente pretendia ver esclarecidas violando o princípio da confiança jurídica e da proibição da decisão surpresa.

32. Veio então - neste novo argumento, reitera-se, para não reconhecer a isenção de custas da recorrente - o tribunal a quo sustentar que a isenção de custas é incompatível com a nomeação de agente de execução.

33. O referido argumento não tem qualquer fundamento legal ou axiológico sendo contraditório e revelando confusão em relação aos institutos em causa pois, por uma lado, é o próprio legislador que, no artigo 724.º do Código de Processo Civil, obriga à nomeação de agente de execução [alínea c)], sendo que no artigo 722.º do Código de Processo Civil determina as situações em que incumbe ao oficial de justiça a realização das diligências próprias da competência do agente de execução, não aparecendo em nenhuma das suas alíneas a situação aqui em discussão, ao contrário da conclusão apresentada no despacho a quo de que esta norma diz o contrário do que ela afirma.

34. Em lugar algum do Código de Processo Civil ou do Regulamento das Custas Processuais resulta que as diligências de processos executivos em que litiguem partes isentas tenham que ser levadas a cabo por oficial de justiça sendo que, pelo contrário, esse mesmo diploma separa a isenção das custas da responsabilidade por custas nomeadamente nos n.º 6 e 7 do artigo 4.º, podendo entidades isentas suportar custas razão pela qual nada impede, salva situação de insuficiência económica da contraparte, recebê-las.

35. A nomeação de agente de execução situação é bem mais favorável ao erário público e ao funcionamento da administração do que uma outra em que o orçamento de Estado suporte todas as despesas com a execução e os tribunais, mormente os oficiais de justiça, concretizem todas as diligências executivas, pois ainda que a exequente tivesse direito a que as diligências executivas fossem realizadas por oficial de justiça, optou por desonerar a Secção com a opção que a lei lhe permite e, em consequência, é castigada ao ver os seus processos de cobrança congelados em particular numa altura em que, fruto da atual crise epidemiológica, todos os recursos financeiros são essenciais para fazer face às exigências do seu apoio social, nomeadamente a crianças e idosos.

36. Reforça-se que neste período de crise a Recorrente deliberou praticar descontos de 75% nas mensalidades praticadas suportando todos os encargos apesar da evidente quebra de receitas pelo que a cobrança coativa de dívidas – que ocorre apenas após se frustrarem todas as possibilidades de entendimento extrajudicial – é essencial em geral mas também em especial para garantir receitas suscetíveis de fazer face aos enormes desafios humanos e financeiros que a situação epidemiológica em curso despoletou, nomeadamente nos lares e serviços domiciliários e centros de acolhimento a crianças.

37. Resulta ainda do despacho a quo que esta situação não é indiferente para o executado uma vez que «… não é aceitável nem existe norma legal que permita ao exequente impor ao executado que suporte centenas ou milhares de euros em custas de parte com Agente de Execução cujo dispêndio é totalmente voluntário e desnecessário para aceder ao direito de execução».

38. O despacho é nulo nesta parte e assenta em premissas erradas.

39. É nulo porquanto meramente conclusivo pois não se alcança em que processos a recorrente imputou centenas ou milhares de euros sendo que a sua qualidade de IPSS lhe impõe, especialmente, que litigue com responsabilidade e por isso viola o artigo 615.º, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil; por outro lado assenta em premissas erradas porque nada na lei proíbe a recorrente de, titular de uma isenção subjetiva, nomear um agente de execução na medida em tal gerará custas de parte. Não se alcança a contradição pois será a exequente a suportar as despesas associadas no caso de não haver pagamento nem bens penhoráveis bem como no caso de insuficiência económica do executado e, no caso de haver, esses custos são levados à nota de liquidação do agente de execução e suportados pelos exequentes.

40. Todavia o argumento principal do tribunal a quo desenvolve-se partindo do princípio de que sendo esta situação mais vantajosa para o Estado e para as secções concretamente, tal não é mais vantajoso para o executado. Este argumento tem de ser afastado porque redunda numa afirmação não demonstrada em concreto e errada em abstrato. Em concreto, não demonstra que a recorrente determine custos e encargos excessivos ou sequer superiores aos que resultariam do recurso a oficial de justiça e em abstrato bastará ver-se a tabela II em anexo ao Regulamento das Custas Processuais de onde resulta muito claramente que apenas para efeito de taxa de justiça normal esta é, para execuções até 30.000,00 €, oito vezes mais elevada num processo executivo tramitado por oficial de justiça (2 unidades de conta ou 204,00€) do que num tramitado por agente de execução (0,25 unidades de conta ou 25,50 €) sendo que, naturalmente, no caso de procedência da ação executiva tal será levada à conta do tribunal e essas e outras despesas serão suportadas pelo executado.

41. Por estas razões não se compreende o argumento do tribunal a quo que parece, neste particular, privilegiar a função que não lhe compete de questor de imposto.

42. Os números 4 a 7 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais deixam de resto antever que pode haver responsabilidade por custas por quem esteja delas isenta e o contrário, na falta de proibição, também poderá ocorrer.

43. Mais uma vez a o tribunal a quo mostra resistência ao reconhecimento da isenção de custas da recorrente criando novos argumentos que com o devido respeito não têm qualquer nexo de ligação e prejudicam a tramitação processual das suas ações antevendo-se desde já que bem possivelmente, no caso de improcedência, o tribunal sustentará que a recorrente não pode beneficiar de isenção de custas por quanto nomeia e paga honorários aos seus mandatários.

44. No seu requerimento com a referência 5727290 a aqui recorrente afirmou ainda que apenas no ano de 2019 deu entrada com 136 requerimentos de injunção dos quais vários foram enviados à distribuição (sem que em qualquer deles algum Senhor Magistrado Judicial tenha suscitado a dificuldade hermenêutica da concessão da isenção subjetiva de custas à aqui exequente), em alguns dos enviados à distribuição foi determinada pelo Meritíssimo Juiz do processo a citação por solicitador, com pagamento dos respetivos encargos pela A. (aqui exequente/recorrente) – não obstante, recordamos, ter-lhe sido legalmente reconhecida a isenção subjetiva de custas –, sem que tal suscite qualquer dúvida ou constrangimento, como é o caso do processo 75507/19.5YIPRT. Nesse requerimento solicitava-se, para prova do alegado e dado o facto de o processo correr termos nesta mesma Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Arganil, ao abrigo do artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que fosse ordenada a junção de cópia daqueles autos para prova do então alegado. Sobre isso nada disse o despacho recorrido sendo por isso nulo ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

45. A posição do tribunal a quo e, concretamente, a manifestada no despacho recorrido e no que o antecede consubstanciada no questionar da exequente sobre se esta considera que é titular de uma isenção de custas, briga materialmente com o entendimento vertido já no ano de 2020 por Tribunais Superiores e, salvo o devido respeito, incumpre manifestamente com o artigo 6.º n.º1 do Código de Processo Civil na parte que lhe impõe «dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório…», pelo que, e salvo o devido respeito, ressuma de ilegalidade.

46. O despacho de que se recorre está também ferido de ilegalidade ao concluir, sem qualquer respaldo legal, que «o exequente que goza de dispensa ou de isenção de custas acede à Acção Executiva de forma totalmente gratuita por intermédio de Oficial de Justiça, sendo-lhe vedada a designação de Agente de Execução, a menos que pretenda suportar – de forma definitiva e sem direito a qualquer reembolso – todas as custas de parte que voluntariamente opte por pagar, nomeadamente todos os honorários e despesas devidos até final ao Agente de Execução designado». Essa ilegalidade resulta não apenas do facto de a lei não vedar o recurso ao agente de execução por parte isenta do pagamento de custas, mas também da circunstância de a lei nunca fazer menção a qualquer opção por « suportar – de forma definitiva e sem direito a qualquer reembolso – todas as custas de parte que voluntariamente opte por pagar», nem tal possibilidade se encontra prevista no Código de Processo Civil ou outro diploma, sendo que nunca o tribunal a quo menciona a possibilidade de este prescindir de cobrar a taxa de justiça que irá imputar ao executado no caso de procedência da execução, conforme melhor se expôs anteriormente.

47. Deve, pois, a decisão de que se recorre ser revogada, sem prescindir das nulidades apontadas, reconhecendo-se a isenção de custas da apelante nesta ação executiva, assim se fazendo JUSTIÇA!

NESTES TERMOS: deve proceder o presente recurso e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada, sem prescindir da declaração de nulidade da sentença por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 6.º e 615.º, n.º 1 alíneas b) a d), do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, e declarada a isenção do pagamento de custas da apelante”.

Não foi junta contra-alegação recursiva.

Observada a legal tramitação, cumpre apreciar e decidir.

                                                

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação conhecer das seguintes questões ([3]):

a) Admissibilidade do recurso, tendo em conta o valor da causa;

b) Nulidade do despacho recorrido (art.º 615.º, n.º 1, al.ªs b), c) e d), do NCPCiv.);

c) Isenção de custas.

III – Fundamentação

          A) Matéria de facto

1. - Factos apurados

Na petição executiva é alegado o seguinte:

A exequente detém a Casa da (...) (…), estabelecimento que presta serviços de creche e infantário, sito em (...) .

Os executados são pais da menor C (…), utente n.º (…) que frequentou este estabelecimento entre 15/06/2015 a 31/08/2016.

Apesar de exequente e os executados terem acordado uma prestação devida mensalmente, os executados, ainda que interpelados para o efeito, não procederam ao pagamento, levando a que a exequente propusesse uma injunção, a que foi aposta fórmula executória e que serve de título executivo à presente execução.

Assim, os executados eram, à data da aposição da fórmula executória, devedores da quantia global de € 246,39 (duzentos e quarenta e seis euros e trinta e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora civis, à taxa de 4%, desde a data da apresentação do requerimento de injunção em 23/04/2018, até à presente data, no valor de € 18,04 (dezoito euros e quatro cêntimos), bem como juros à taxa de 5%, desde 21/06/2018, data da aposição da fórmula executória, no valor de € 20,56 (vinte euros e cinquenta e seis cêntimos), nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, na redação atual.

Face ao exposto, a executada é devedora da quantia de € 284,99 (duzentos e oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a que acrescem juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

A obrigação é certa, líquida e exigível.

A exequente é uma instituição particular de solidariedade social e utilidade pública que, de acordo com o artigo 2.º dos seus Estatutos, «tem por objetivo contribuir para a promoção da população da região centro através do propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos…» apoiando, promovendo e desenvolvendo, para o efeito e atendendo ao disposto no artigo 3.º, alínea b), atividades no âmbito da educação na qual se insere a desenvolvida pelo Colégio e, por isso, encontra-se isenta do pagamento de taxa de justiça nos termos do artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais. (cfr. fls. 2 do processo físico).

2. - Factos não provados

Não há.

B) Admissibilidade do recurso

Observado já o princípio do contraditório quanto à questão – oficiosamente suscitada – da (in)admissibilidade do recurso de apelação em função do valor da causa, cumpre, antes de mais, apreciar dessa questão jurídico-processual.

Assim:

Trata-se, como visto, de decisão proferida no âmbito de processo executivo que tem um valor de € 284,99 (correspondente a capital e juros vencidos), sendo ainda pedidos juros vincendos.

Está, pois, em causa, essencialmente, a questão da isenção de custas da parte exequente, mas também a de ser a “tramitação do Processo Executivo quando o exequente goza de dispensa ou de isenção de custas […] levada a cabo por Oficial de Justiça, sendo-lhe vedada a designação de Agente de Execução, a menos que o exequente pretenda suportar (…) todas as custas de parte que voluntariamente opte por pagar” ([4]).

Perante o que teria de colocar-se, desde logo, a questão de saber se é admissível in casu a interposição de recurso, visto quanto dispõe o art.º 629.º do NCPCiv. (o valor da causa é manifestamente inferior à alçada do tribunal recorrido), ex vi art.ºs 852.º e seg. do mesmo Cód., e o art.º 4.º do RCProc. ([5]).

A 1.ª instância admitiu o recurso sem alusão expressa ao dispositivo legal que o permita, omissão em que também incorreu a parte recorrente, que não enunciou qualquer norma concreta de admissão que constitua exceção ao regime geral do valor e da sucumbência recursivos.

Porém, no exercício do contraditório nesta Relação, a parte recorrente veio tomar posição, continuando a pugnar pela admissibilidade do recurso, por entender que se justifica aqui o “recurso à analogia”, expendendo que deverá ser aplicado o n.º 3 do art.º 853.º do NCPCiv., a determinar que cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto no artigo 734.º.

Enfatiza tal Recorrente que a decisão que nega a isenção de custas é funcionalmente um indeferimento liminar, devendo o recurso ser admitido, por forma a obstar à prática de atos inúteis – considera, nessa perspetiva, que a ulterior interposição de recurso, da decisão subsequente que pusesse fim à execução por não pagamento de custas consideradas devidas (aquelas em que se pugna pela existência de isenção), redundaria na “prática de actos inúteis e violando o princípio da economia processual” ([6]) – e a evitar situações de “inaceitável injustiça”, bem como “violação das exigências de unidade e coerência do sistema jurídico” ([7]).

Que dizer?

Deve relembrar-se, desde logo, o que dispõe o invocado art.º 853.º, n.º 3, do NCPCiv., estabelecendo assim:

«Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto no artigo 734.º» (itálico aditado).

Ora, no caso é claro, salvo o devido respeito, que não foi proferido – no âmbito da decisão recorrida – qualquer juízo/“despacho” de indeferimento liminar, total ou parcial, do requerimento executivo, nem, do mesmo modo, decisão de rejeição do requerimento executivo (ao abrigo do disposto naquele art.º 734.º ou outro).

O que foi decidido foi apenas – sem indeferimento liminar ou rejeição do requerimento executivo, ao menos por ora – (i) julgar a Exequente não isenta do pagamento de custas na execução; (ii) considerando-se que a tramitação processual, quando o exequente goza de dispensa ou de isenção de custas, é levada a cabo por Oficial de Justiça, sendo-lhe vedada a designação de Agente de Execução (a menos que o exequente pretenda suportar – de forma definitiva e sem direito a qualquer reembolso – todas as custas de parte que voluntariamente opte por pagar, nomeadamente honorários e despesas ao Agente de Execução); e (iii) determinar a notificação da Exequente para, em prazo, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração da execução.

A Exequente/Recorrente pode não concordar com o assim decidido – e não concorda, obviamente –, mas não poderá pretender que se veja em tal decisão, com o âmbito aludido, um “despacho de indeferimento liminar” ou um “despacho de rejeição do requerimento executivo”, aqueles a que alude, taxativamente, o preceito legal convocado do art.º 853.º, n.º 3, do NCPCiv. ([8]).

O que ocorreu não foi uma decisão que pusesse fim à execução, que determinasse a sua extinção (por juízo liminar de indeferimento ou por rejeição do requerimento executivo).

Prova disso é que a instância executiva se mantém – a execução continua pendente, em tramitação processual.

Apenas ocorreu que o Tribunal a quo decidiu que, pendente a execução, a Exequente não está isenta do pagamento de custas respetivas, pelo que, consequentemente, haverá de ser notificada para, em prazo, pagar taxa de justiça pela instauração de tal execução. E foi entendido ainda – lateralmente, diga-se – que a tramitação processual, quando o exequente goza de dispensa ou de isenção de custas ([9]), é levada a cabo por oficial de justiça, sendo-lhe vedada a designação de agente de execução.

Ora, não pode, salvo o devido respeito, confundir-se uma tal decisão interlocutória – juízo no sentido de não estar a parte isenta de custas e dever, por isso, pagar taxa de justiça –, que não implica a extinção da ação executiva, apenas se repercutindo na tramitação subsequente dos autos, sendo, embora, configurável uma decisão posterior que ponha fim à execução (mas que, a ocorrer, sempre será uma decisão futura), com uma decisão – logicamente diversa (final) – de indeferimento liminar ou de rejeição do requerimento executivo (estas, sim, a porem termo, quando proferidas, à ação executiva).

Assim sendo, é patente – como também parece aceitar a Recorrente – que a previsão do disposto no convocado art.º 853.º, n.º 3, do NCPCiv. não comporta aplicação direta (ou imediata) ao caso dos autos, cuja decisão sob controvérsia não é de indeferimento liminar ou rejeição do requerimento executivo.

Mas também não parece, por outro lado, poder comportar aplicação analógica, posto que estamos no âmbito de normação excecional – casos excecionais de admissão de recurso no processo executivo à margem dos requisitos gerais do valor e da sucumbência, estes aplicáveis por força do disposto nos art.ºs 852.º, 853.º, n.º 1, e 629.º, n.º 1, todos do NCPCiv..

Ora, as normas de cariz excecional não admitem, em princípio (pela sua excecionalidade), aplicação analógica, a menos que razões muito ponderosas o exijam, designadamente para evitar soluções que redundassem em clara e inaceitável injustiça ou por imposição das exigências de unidade e coerência do sistema jurídico.

O que não se mostra verificado nestes autos, não sendo caso de adoção da pretendida analogia, posto o legislador ter querido que, neste âmbito, o recurso fosse de decisões finais, quer se trate de indeferimento liminar do requerimento executivo ou de rejeição do mesmo requerimento, sempre, pois, decisões de extinção da execução.

In casu, não estamos perante decisão final/extintiva, que pudesse ser equiparada a indeferimento liminar ou rejeição do requerimento executivo.

Trata-se de decisão – intercalar – que apenas regula a questão da isenção de custas de uma das partes e suas ulteriores consequências processuais, isto é, na pendência da execução, não perspetivada ainda como objeto de extinção.

Se tal extinção vier a ser decidida – e quando tal vier eventualmente a ocorrer, na sequência da questão da isenção de custas e não pagamento da taxa de justiça considerada devida –, então será de ponderar, por se tratar de decisão final, a eventual recorribilidade ao abrigo de alguma interpretação possível ou aplicação analógica do normativo do art.º 853.º, n.º 3, do NCPCiv..

Mas não agora, sem decisão de extinção da execução, por a pronúncia ter incidido apenas sobre a pretendida isenção de custas (e suas consequências previsíveis) em ação executiva pendente.

Em suma, com todo o respeito devido, o recurso interposto cai na órbita do normativo do art.º 629.º, n.º 1, do NCPCiv., razão pela qual o valor da causa – inferior, manifestamente, à alçada do tribunal de que se recorre (e até a metade dessa alçada) – torna inadmissível o recurso ordinário.

E nem a decisão que admita o recurso vincula o Tribunal superior (cfr. art.ºs 652.º, n.º 1, al.ªs a) e b), e 653.º a 655.º, todos do NCPCiv.), devendo o Tribunal ad quem proceder ao exame preliminar do processo, apreciando, nesse âmbito, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objeto recursório.

Resta, então, concluir que, cabalmente observado o necessário contraditório, o recurso interposto é inadmissível, por não preenchimento do requisito do valor da execução/causa, em adequada interpretação do disposto no aludido art.º 629.º, n.º 1, do NCPCiv..

Ademais, deve acrescentar-se, vista a argumentação da Recorrente, quanto ao invocado art.º 130.º do NCPCiv. – que estatui não ser lícito realizar no processo atos inúteis –, que a prolação de decisão final (ou outra que se insira na lógica da tramitação processual legal) não pode ser vista como um ato inútil. Ao contrário, trata-se de um ato necessário, o ato decisório de que depende o desfecho do processo.

Assim, não poderia a decisão final dos autos, inserida na sua normal tramitação, ser vista como uma inutilidade, antes algo que é imposto por lei e sem o que a tramitação processual não fica completa.

O que pretende a Recorrente, em vez de atos processuais inúteis, traduziria, nesta perspetiva, um “queimar de etapas” ou passos processuais, não podendo ficcionar-se, para efeitos recursivos, uma decisão final que ainda não foi proferida (a de extinção da execução).

Se apenas a decisão extintiva/final da execução poderá permitir, neste âmbito, a abertura da via recursiva, não deve o recurso ser admitido antes disso, numa antecipação de uma decisão derradeira ainda por proferir.

Se a decisão que poderá permitir o recurso ainda não foi proferida, mas apenas perspetivada, antecipadamente, como provável na normal evolução futura dos autos, não pode admitir-se o recurso quanto ao que ainda terá de ser decidido ([10]).

Esta tomada de posição reporta-se apenas aos requisitos de admissibilidade do recurso, perante proferida decisão intercalar, sem entrar no fundo da questão de mérito.

E a Recorrente não será em nada prejudicada no seu direito ao recurso: este apenas haverá de ser interposto no tempo próprio, em vez de prematuramente.

E nem se diga que tal ocasiona sensível morosidade processual, pois será escassa a tramitação processual subsequente até à perspetivada decisão, em 1.ª instância, sobre a eventual extinção da execução.

O que não pode é pretender-se que o Tribunal da Relação admita um recurso de decisão intercalar que não preenche, nesta perspetiva, os requisitos de recorribilidade.

E ainda que haja entendimentos jurisprudenciais diversos, ao arrepio de um indesejável uniformismo, nem por isso fica posto em crise o sistema jurídico, na sua unidade e coerência, nem o sistema judicial (na sua indeclinável independência e liberdade de conformação), havendo mecanismos, legalmente previstos, para uniformização de jurisprudência, quando for o caso, em situações de verdadeira contradição de decisões judiciais.

Por fim, reitera-se que a não admissão do recurso – por irrecorribilidade da decisão concretamente impugnada – nesta altura dos autos não impede que, proferida a decisão final ainda inexistente, seja novamente interposto recurso (dessa decisão final), termos em que não poderá, com substância, a parte recorrente clamar, desde já, por um desfecho injusto para si.

Apenas haverá de esperar pelo tempo próprio para recorrer, caso venha a ser proferida a perspetivada (mas ainda inexistente) decisão final desfavorável.

O que – tudo visto – obriga à rejeição da apelação, ficando, por isso, prejudicadas as demais questões suscitadas.

                                                   ***                                 

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor da causa a ascender a € 284,99, a decisão intercalar que julga que a parte exequente (uma fundação) não se encontra isenta do pagamento de custas – acrescentando que a tramitação do processo executivo no caso, diverso, de isenção de tais custas é levada a cabo por oficial de justiça, sem designação de agente de execução, a menos que a exequente suporte custas de parte –, ordenando, por isso, a sua notificação para pagar a taxa de justiça devida, não é passível de recurso, por não preenchimento do requisito do valor da causa, em adequada interpretação do disposto no art.º 629.º, n.º 1, do NCPCiv..

2. - A norma do n.º 3 do art.º 853.º do NCPCiv. não comporta aplicação ao caso – em termos de permitir o recurso daquela decisão intercalar –, nem sequer analogicamente, posto tal norma pressupor uma decisão final extintiva, seja despacho de indeferimento liminar, seja despacho de rejeição do requerimento executivo, caráter extintivo (do processo executivo) esse que falta na decisão intercalar proferida.

3. - Só da eventual decisão posterior de extinção da execução (decisão final extintiva), após recusa de pagamento daquela taxa de justiça (com fundamento em pretendida isenção de custas), poderá ser admissível o recurso independentemente do valor da causa.

 

                                                           ***

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar que, por irrecorribilidade, não é admissível o recurso interposto, dele, por isso, não se conhecendo.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em montante equivalente ao mínimo legal (sem prejuízo de eventual reconhecimento ulterior, pela via recursiva, da isenção pretendida).

                                                           ***

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).
Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 22/09/2020

Vítor Amaral (relator por vencimento)

Luís Cravo

Alberto Ruço (com declaração de voto de vencido)

Voto de vencido

Como primitivo relator voto vencido pela seguinte razão:

1 – O n.º 3 do art.º 853.º do C.P.Civ., estabelece que «Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto no artigo 734.º».

No caso, a decisão recorrida não é tecnicamente um despacho de indeferimento liminar, total ou parcial, do requerimento executivo, nem uma decisão de rejeição do requerimento executivo (ao abrigo do disposto naquele art.º 734.º ou outro).

Com efeito, foi decidido apenas que a exequente não estava isenta de custas tendo-se determinado que ela proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.

Sucede, porém, que o exequente para defender a sua posição tem de omitir o pagamento da taxa de justiça e isso implicará de seguida a recusa da petição executiva, nos termos dos artigos 725.º, n.º 1, e), 724, n.º 4, c) do CPC.

2 - É certo que o artigo 725.º, n.º 2, diz que o despacho do juiz que recaia sobre a recusa da secretaria em receber a petição (e uma das hipóteses pode ser a falta de pagamento da taxa de justiça) é irrecorrível, salvo se o assunto tiver a ver com a exposição da matéria de facto.

Porém, alegando-se na petição executiva a isenção de taxa de justiça, a situação não cai nesta irrecorribilidade, que tem a ver com a falta de pagamento da taxa e esta pressupõe a não isenção.

Por conseguinte, sendo alegada a isenção da taxa de justiça, como é o caso, e havendo decisão a declarar a não isenção, é de aplicar aqui a norma do processo declarativo que diz que o despacho que confirme a recusa da petição por falta de pagamento da taxa de justiça é recorrível para a Relação – cfr. artigo 559.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 551.º, n.º 1.

Ou então poder-se-á equiparar a situação a um indeferimento liminar porque os efeitos são os mesmos, aplicando-se diretamente o artigo 853.º, n.º 3.

3 - É facto certo que negada pelo tribunal, como foi, a isenção de custas, a parte tem de mostrar que pagou a taxa de justiça inicial e, se não o fizer, o próximo despacho iniciará o processo de extinção da execução.

Por isso, o exequente que entende ter razão deve poder recorrer logo de uma decisão que desencadeia inexoravelmente e a breve trecho o fim da execução.

Será inútil praticar atos cujo resultado, face à decisão que negou a isenção de custas, é conhecido de antemão, ou seja, a rejeição da petição executiva.

Alberto A. V. Ruço


([1]) Sublinhado aditado.
([2]) Excetuadas, naturalmente, questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([3]) Caso nenhuma delas resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
([4]) Cfr. fls. 21 do processo físico.
([5]) Cfr. também A. Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 36 e ss., e Salvador da Costa, As Custas Processuais, Almedina, Coimbra, 6.ª ed., 2017, ps. 96 e ss..  
([6]) Cfr. fls. 78 do processo físico, com destaque retirado.
([7]) V. fls. 79 v.º.
([8]) Nem sequer estamos no quadro de decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil [cfr. art.º 644.º, n.º 2, al.ª h), do NCPCiv., invocado expressamente no requerimento de interposição de recurso].
([9]) O que se entendeu foi, ao contrário, não haver tal isenção in casu.
([10]) Como costuma dizer-se, “cada coisa no seu tempo”.