Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
391/08.5TBAGD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: TELEFONE
INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 1º, Nº 2, AL. D), E 10º, Nº 1, DA LEI Nº 23/96, DE 26/07; DEC. LEI Nº 381-A/97, DE 30/12
Sumário: I – Na oposição à execução cujo título seja um requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – é um título executivo extrajudicial -, o executado pode basear-se não só nos fundamentos previstos no artº 814º do CPC, como também em quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, nos termos do artº 816º do mesmo código (na redacção anterior àquela que lhe introduziu o DL nº 226/2008, de 20/11).

II – A prescrição prevista no artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26/07, aplicável ao serviço de telefone por força do seu artº 1º, nº 2, al. d), é uma prescrição extintiva, cujo prazo de 6 meses se inicia com a prestação do serviço.

III – A redacção conferida ao artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26/07, pela Lei nº 12/2008, de 26/02, tem natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone, fixo ou móvel, prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004, de 10/02, pelo que se integra na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor dessa Lei nº 23/96.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - Nos autos de acção executiva fundada em requerimento de injunção que, em 18/2/2008, para cobrança coerciva da quantia de 5.398,01 €, acrescida de juros de mora vincendos e juros compensatórios, lhe moveu a A.... citado que foi em 11/03/2009, veio B..... deduzir oposição, pedindo que, por força da prescrição que invocou, a execução fosse julgada totalmente improcedente, ou, se assim se não entendesse, que fosse julgada improcedente quanto aos juros, absolvendo-se o executado do pedido nessa medida.

Para o efeito, invocou o disposto nos art.ºs 814°, alíneas c) e g), 816.°, ambos do CPC[2] e 10° n.° 1 da Lei 23/96, de 26 de Julho.

A Exequente contestou, defendendo, em síntese, ser inadmissível a Oposição em causa, porquanto, fundando-se a execução em título judicial impróprio (requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória), os fundamentos estão limitados aos previstos no artigo 814º CPC, mais sustentando que, não tendo decorrido, ainda, o respectivo prazo de 20 anos a contar do título executivo, não poderia proceder a excepção da prescrição.

Concluiu, pedindo que a oposição fosse julgada inadmissível e, subsidiariamente, que as excepções fossem tidas por não provadas.

O Executado, invocando o contraditório, veio pronunciar-se sobre a arguida inadmissibilidade da oposição, pugnando pelo desatendimento dessa arguição.

B) - No despacho saneador, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, considerando ser admissível a Oposição deduzida pelo executado, julgou procedente a arguida prescrição e, consequentemente, na procedência da Oposição, julgou extinta a execução.

II - Inconformada com o assim decidido, a Exequente Apelou para este Tribunal da Relação, terminando a sua douta alegação recursiva com as seguintes conclusões:

[…………………………………………………………………..]

Termina pedindo que, dando-se provimento ao recurso, se revogasse a sentença recorrida.

Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir do objecto do recurso.


III - Fundamentação:
A) - As questões:
Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 685º-A, nº 1, do CPC,[3] o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos, que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [4]).
Ora, as questões cuja resolução o presente recurso demanda, consistem em saber:
- Se, à execução fundada num requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, é admissível opor-se-lhe fundamento de defesa diverso dos compreendidos no art.º 814º do CPC, designadamente, o da prescrição;
- Se, sendo afirmativa a resposta à questão anterior, procede, “in casu”, a invocada prescrição.

B) - Os factos:

No saneador-sentença da 1.ª Instância foi considerada como assente a seguinte factualidade:

«1. O título da execução a que estes autos correm por apenso é um requerimento de injunção, ao qual foi aposto fórmula executória.

2.Tal requerimento de injunção deu entrada em 10.03.2003 e foi aposta a fórmula executória em 07.04.2003.

3.Baseou-se tal requerimento de injunção em um contrato de fornecimento de bens ou serviços encontrando-se por pagar a quantia de 2.469.15€ a título de capital, titulada pelas facturas:

[…………………………………………..]

4.As facturas foram enviadas ao Opoente e deviam ser pagas nas respectivas datas de vencimento.»[5].

C) - O direito:

1- Título executivo extrajudicial, em face do disposto nos artºs 7º e ss. do regime anexo ao DL nº 269/98, de 01/09 e no artº 46º, nº 1, al. d), do CPC, o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, consubstancia, pois, título executivo cujo processo de formação, distinto do das sentenças, deve logo levar, na falta de preceito expresso em contrário, a não o equiparar a estas quanto aos fundamentos que lhe pode opor o devedor nas execuções que nele se baseiem.

“A aposição da fórmula executória não se traduz em acto jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando‑se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal.

Assim, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito.”[6].

É, pois, admissível, que na oposição à execução fundada em tal título, o executado reclame em sua defesa, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução com base em sentença, quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, nos termos do art.º 816º, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 38/2003, de 8/3.

A norma do artigo 14.º do Regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, «…na interpretação, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do actual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua acepção de proibição de “indefesa”.»[7].

E foi esta fundamentação, em síntese, que levou o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade da norma do citado art.º 14º, quando interpretada do modo “supra” referido[8].

Bem se sabendo que sentido diferente foi consagrado na redacção do art.º 816º emergente da alteração introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, o entendimento que temos por correcto nas execuções - como é o caso - a que tal redacção não é aplicável, é o de que, tal como foi já decidido por esta 3ª Secção da Relação de Coimbra[9], na oposição à execução cujo título seja um requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, o executado pode basear-se não só nos fundamentos previstos no art.º 814º do CPC, como também, nos termos do art.º 816º do mesmo Código, em quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

2- Na sentença recorrida, a propósito da questão da prescrição, após se sintetizar a posição das partes refere-se: «…considerando a data dos serviços prestados aqui em causa, o regime jurídico aplicável é o que resulta da Lei 23/96 de 26.07 e do DL 381-A/97 de 30.12.

O artigo 9º do referido DL estabelece que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço.

E no n° 5 prescreve que para efeitos do disposto no número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.».

Subsequentemente à exposição dos diferentes entendimentos existentes na doutrina quanto à matéria, passou o Mmo. Juiz a referir o entendimento, que perfilhou, expresso no Acórdão do STJ de 04/10/2007, para depois concluir: «Entendemos assim, e em síntese que : o prazo de prescrição dos créditos emergentes de serviços de telecomunicações móveis, na vigência do Decreto-Lei 381-A/97, de 30.12, seria de seis meses contados da prestação dos mesmos, considerando-se a prescrição interrompida com a apresentação da factura.

Nos termos do artigo 326°,n° 1, Código Civil, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, que será de seis meses por força do n° 2 (i.e., o prazo de prescrição primitivo), e não o prazo do artigo 310°, alínea g), do Código Civil.

No caso dos autos, não temos a data da apresentação das facturas ao Opoente.

Ou seja, no requerimento injuntivo faz-se referência a várias facturas que foram emitidas e enviadas ao opoente e não devolvidas por este.

Não obstante o acto de apresentação de factura ser um acto complexo, já que envolve a emissão da factura, o envio da mesma para a morada do destinatário e o recebimento por este, admite-se que as mesmas foram recebidas pelo opoente e recebidas dentro do prazo de seis meses a que se refere o supra referido artigo 9º, já que nada alegou em contrário em sede de oposição.

Ora, assim sendo, entende-se que com o envio das facturas foi interrompida a prescrição, começando então a contar novo prazo que não é de cinco anos, como já referimos, mas de seis meses, já que era este o prazo primitivo.».

Temos por correcto o entendimento do Mmo. Juiz do Tribunal recorrido, quanto à duração do prazo de prescrição ser de seis meses, bem como quanto ao respectivo termo “a quo”.

Como a própria Apelante refere (conclusão n.º 18), a prestação de serviços públicos de telefone encontrava-se, à data dos factos, abrangida pelo campo de aplicação da Lei n.º 23/96 de 26 de Junho - art. 1º n.º 2 al. d) e do Decreto-lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro.

Tal Lei n.º 23/96 também se aplica aos serviços de telecomunicações móveis, conforme se explana no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/07/2009 (Apelação n.º 8410/2008-7)[10].

No Acórdão do STJ de 06/07/2006 (Revista n.º 06B1755), explicita-se o entendimento que julgamos, salvo o devido respeito, melhor interpretar as normas que disciplinam a matéria em causa, entendimento esse que, indo, na sua essência, no sentido perfilhado pelo Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, dele difere quanto à consideração da apresentação das facturas enquanto acto interruptivo da prescrição.

Diz-se no mencionado Acórdão de 06/07/2006:«Como notado pelas instâncias, no que respeita ao início do prazo da prescrição discutida, têm sido sustentados três entendimentos diversos:

- segundo alguns, que seguem o parecer de Calvão da Silva (5) , o prazo de 6 meses conta-se da prestação dos serviços, mais precisamente, tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, de cada um dos períodos de serviços, nomeadamente, desde a prestação mensal do serviço, data da exigibilidade da obrigação e da possibilidade de exercício do direito, e tal assim tanto quanto à apresentação da factura, como no que se refere à invocação do direito em juízo;

- entendem outros que, de 6 meses o prazo para a apresentação da factura, essa apresentação interrompe a prescrição, sendo igualmente de 6 meses o prazo consentido entre essa apresentação e a instauração da acção, sob pena de extinção do direito ao pagamento;

- uma terceira posição, defendida por Menezes Cordeiro, restringe a aplicação do prazo de 6 meses à apresentação da factura, acolhendo, a partir daí, o prazo geral de 5 anos, do art. 310º, al.g), C. Civ, até ser movida a acção.

A segunda orientação mencionada não se coaduna com o disposto no art. 323º C.Civ., que exige, para interrupção da prescrição, acto de natureza judicial.

Dado que para evitar a prescrição é necessária a citação ou notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial equiparado, como é designadamente o caso da notificação judicial avulsa do devedor (art.323º, nºs 1º e 4º C.Civ.), pelo qual, dentro do respectivo prazo, se exprima a intenção de exercício judicial do direito, o envio da factura ao consumidor funciona como interpelação para pagamento que, consoante art. 805º, nº1º, C.Civ., constitui o devedor em mora, mas não importa ou determina interrupção do prazo prescricional (6).

A terceira orientação referida não tem obtido aceitação nesta Secção deste Tribunal, em que foi a primeira a adoptada em acórdãos de 6/2 e de 5/6/2003, e de 6/10/2005, respectivamente proferidos nos Procs.nºs 4580/02, 1032/03, e 2301/05, com sumário nos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, nºs 68, p.33, 1ª col., 72, p.25, 2ª col., e 94, 2ª col.-2º, respectivamente.

Em causa a interpretação e conjugação do preceituado nos arts. 10º, nº1º, da Lei nº 23/96, de 26/ 7, e 9º, nºs 4º e 5º, ou 16º, nºs 2º e 3º, do DL 381-A/97, de 30/12, e 310º, al. g), C.Civ., nem por isso se deixará de proceder a apreciação, mesmo se modesta e breve, das primeira e terceira teses mencionadas.

Encurtando razões, relevar-se-á a especialidade da matéria regulada na Lei nº23/96 e no DL 381-A/97 em confronto com a previsão genérica da al. g) do art. 310º C.Civ. - salientando, ao mesmo tempo, a intenção de defesa ou protecção do consumidor que com evidência inspira os normativos aludidos.

Tratava-se, na realidade, de, na denominada sociedade de consumo, atalhar, em área sensível, a um endividamento excessivo, obviando à necessidade de prevenir a acumulação de dívidas que o utente deve pagar periodicamente, mas terá dificuldade em solver se excessivamente prorrogada a exigência do seu pagamento. Daí o estabelecimento no nº1º do art. 10.º da Lei nº 23/96 dum prazo novo, muito mais curto que o previsto na al. g) do art. 310.º C.Civ., que veio a ser retomado nos arts. 9º, nº 3º, e 16º, nº 2º, do DL 381-A/97 : um prazo único, especial, de 6 meses, a contar da prestação do serviço, que se sobrepõe à previsão genérica da al. g) do art. 310º C.Civ., destarte arredada nesse âmbito.

Em causa serviços providos de tecnologia desenvolvida, não é de admitir que estejam muito tempo sem enviar a factura dos serviços prestados .

Estatuindo que, para efeitos do número anterior, segundo o qual o direito de exigir o pagamento prescreve no prazo de 6 meses, se considera exigível o pagamento com a apresentação de cada factura, o nº 5º do art. 9° da Lei nº 23/96 (v. também o nº3º do art. 16º do DL 381-A/97), impõe, não apenas um ónus, mas um dever correlativo a direito conferido para protecção dos consumidores.

O atraso ou eventual negligência no cumprimento desse dever não podem ter por consequência a dilatação de prazo de prescrição que necessariamente se pretendeu muito curto.».

Como se refere no já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 16/07/2009 «… atento o disposto no n.º 2 do art.º 326º do Cód. Civil, que dispõe, havendo interrupção, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no art.º 311º, ressalva que não está aqui, manifestamente, em causa, é inaceitável sustentar dois prazos prescricionais diferentes: um de seis meses para a apresentação da factura e outro, que se segue a este, de cinco anos para a exigência do pagamento do crédito correspondente ao serviço prestado, quando se sustenta que a apresentação da factura interrompe a prescrição. Este entendimento contende frontalmente com o princípio fixado no n.º 2 do art.º 326º do Cód. Civil[28]. Além do mais, este novo prazo de cinco anos, que se segue ao de seis meses, choca visivelmente, com o fim visado na Lei n.º 23/96, que é a protecção dos utentes dos serviços públicos[29] e cujo prazo de prescrição a lei quis reduzir substancialmente, em relação ao previsto na al. g) do art.º 310º do Cód. Civil.».

Carece de razão, pois, a Apelante, ao defender que “a prescrição prevista no art. 10º da Lei 23/96 de 26707 e a do art. 9º do Dec. Lei 381-A/97 de 30/12 tem natureza presuntiva e não extintiva”, bem como ao sustentar que “, o prazo de seis meses referido no art. 9º n.º 4 do Decreto Lei 381-A/97 apenas se refere a apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no art. 310º al. g) do Código Civil”, discordando-se, outrossim, que se interprete o disposto n.º 5 do art. 9º do Decreto Lei 381-A/97 “…como um regime especial de interrupção do prazo prescricional relativamente à regra geral do art. 323º n.º 1 do Código Civil”.

Assim, tal como se concluiu no Aresto do STJ de 06/07/2006 que se citou, a prescrição prevista no art.º 10º, n.º 1º, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art. 1º, nº 2º, al. d), é uma prescrição extintiva, cujo prazo de 6 meses se inicia com a prestação do serviço.

Entendendo ser de seis meses, o prazo em causa, estão, entre outros, para além do Acórdão do STJ de 04/10/2007, também referido na sentença impugnada, o Acórdão do STJ de 10-04-2008 (Revista n.º 855/08 - 7.ª Secção)[11].

Acresce que a Lei n.º 12/2008, de 26/02, veio dar a seguinte redacção ao n.º 1 do art.º 10º da Lei n.º 23/96: “1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”.

Por sua vez, a Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, introduziu nova alteração ao n.º 4 do mencionado artigo 10º, que ficou a consignar: «4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.».

Assim, na medida em que consagra um entendimento doutrinal e jurisprudencial anterior - o da prescrição extintiva do direito de exigir o preço no prazo de seis meses -, pondo assim termo, retroactivamente, à incerteza e controvérsia interpretativa, a redacção conferida ao art.º 10º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, pela Lei n.º 12/2008, de 26/2, tem natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone, fixo, ou móvel, prestados antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10/02, pelo que se integra na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor dessa Lei n.º 23/96 (art.º 13º, n.º 1, do CC)[12].

No caso “sub judice”, tendo em conta que o mais recente dos fornecimentos cujo pagamento se peticiona na execução ocorreu em 20-12-1999 e que o requerimento de injunção deu entrada em 10/03/2003, ainda que se considerassem como interruptivos do prazo prescricional, que já se disse ser o de 6 meses, a apresentação das facturas ou a notificação do devedor no procedimento de injunção, sempre teria decorrido período superior a esse, anteriormente ou posteriormente a tais actos, pelo que, à data de entrada do aludido requerimento, o prazo prescricional respeitante ao direito do credor relativamente a qualquer dos fornecimentos encontrava-se já esgotado, conforme se concluiu na sentença impugnada.

Mas, ainda que assim não fosse, sempre seria de considerar ter ocorrido a prescrição, atendendo a que muito mais de seis meses decorreram desde qualquer dos aludidos actos potencialmente interruptivos (art.º 326º, do CC), anteriores à data em que foi aposta a fórmula executiva (07/04/2003) até à data da subsequente situação idónea a provocar a interrupção - a da "citação ficta", do n.º 2 do artigo 323º do CC (relembrando-se que a instauração da presente execução ocorreu em 18/2/2008).

Entende-se, pois, ter decidido acertadamente a 1.ª Instância, sem infracção dos preceitos legais cuja violação a exequente lhe imputa, ao julgar procedente a excepção da prescrição e, na consequente procedência da oposição, julgar extinta a execução.

Em síntese conclusiva, dir-se-á:

I - Na oposição à execução cujo título seja um requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, o executado pode basear-se não só nos fundamentos previstos no art.º 814º do CPC, como também, nos termos do art.º 816º do mesmo Código, na redacção anterior àquela que lhe introduziu o DL n.º 226/2008, de 20/11, em quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

II - A prescrição prevista no art.º 10º, n.º 1º, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art. 1º, nº 2º, al. d), é uma prescrição extintiva, cujo prazo de 6 meses se inicia com a prestação do serviço.

III - A redacção conferida ao art.º 10º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, pela Lei n.º 12/2008, de 26/2, tem natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone, fixo, ou móvel, prestados antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10/02, pelo que se integra na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor dessa Lei n.º 23/96.

Improcedem, pois, as doutas conclusões da Apelante, sendo de manter a douta sentença da 1.ª Instância.

IV - Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a Apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.

[...........]
[2] Código de Processo Civil, na redacção, atenta a data de instauração da presente acção executiva, que antecedeu aquela que lhe foi dada pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, esta só aplicável, em regra, aos processos iniciados após 31 de Março de 2009 (artºs 22º e 23º).
[3] Os preceitos deste Código aqui citados respeitantes ao regime de recurso, reportam-se, salvo indicação em contrário, à redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08.
[4] Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ, ou os respectivos sumários, que adiante forem citados sem referência de publicação.
[5] Por manifesto lapso, no original, está escrito “W3.63 Euros”, onde ora se consigna “443,63 Euros”.
[6] Cons. Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 2.ª edição, Coimbra, 2002, pág. 172.
[7] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2006, de 28/11/2006, publicado no DR, II Série de 09/01/2007, também consultável na Internet em “http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060658.html”.
[8] Referido Acórdão do TC de 28/11/2006.

[9] Acórdão de 05/05/2009, Apelação n.º 930/08.1TBPBL-A.C1 (Relator: Des. Artur Dias), consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”.
[10] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase”.
[11] Este, último, respeitando a caso de fornecimento de energia eléctrica, com o seguinte sumário, consultável na página da Internet do STJ, em “http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Mensais/Civeis/C%C3%ADvel042008.pdf”: «I- Reportando-se o fornecimento de energia eléctrica aos meses de Junho de 2005 e Março de 2006, cujo pagamento foi peticionado “logo a seguir à prestação dos respectivos serviços”, e tendo a acção sido intentada decorridos mais de seis meses sobre o fornecimento, a decisão recorrida considerou que ocorreu a prescrição por ter decorrido o prazo de seis meses entre a apresentação da factura e a data em que a acção foi intentada.    
II - Concordamos inteiramente com a solução da questão, pois o prazo de seis meses previsto no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, é um prazo de prescrição extintiva que se inicia logo após a prestação do serviço e, se pedido o seu pagamento através da apresentação da factura, esse prazo interrompe-se, começando a correr novamente, verificando-se a prescrição se o prestador do serviço não intentar a acção decorrido esse prazo, como acontece no caso dos autos.   
III - Aliás, a recente alteração daquele art. 10.º pela Lei n.º 12/2008, de 26-02, vem clarificar a natureza do prazo, esclarecendo que o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses a contar da prestação do serviço, tendo, por isso, natureza interpretativa.».».

[12] Cfr. Acórdão do STJ de 3/11/2009 (Revista n.º  2662/05.3TBOAZ.S1 ).