Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2333/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: TRABALHADOR DOS CTT
SUBSCRITOR DA C.G.A.
Data do Acordão: 10/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 9º DO DEC.LEI Nº 87/92, DE 14/5 .
Sumário: I – Os CTT constituíram uma empresa pública que, por força do Dl nº 87/92, de 14/5, foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a ter a denominação de CTT–Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A. .
II – Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do DL nº 87/92, de 14/5, reuniam os requisitos para ser inscritos na CGA, têm o direito de que assim aconteça, a ser cumprido pela nova entidade daí resultante.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B..., pedindo que a Ré seja condenada:
- a reconhecer que a antiguidade do A na empresa se reporta a 6/5/91;
- a inscrevê-lo como subscritor da CGA, com efeitos reportados a tal data, efectuando os competentes descontos legais
- a pagar-lhe a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que olhe vier a ser imposta
Alegou em síntese:
Que a Ré o admitiu como trabalhador efectivo por despacho de 21/7/94, para o Grupo Profissional de Carteiro
Que nos termos de tal despacho, a aludida admissão teve efeitos reportados ao primeiro dia de início de funções;
O A já trabalhava para a Ré, como contratado a termo desde 6/5/91, pelo que a antiguidade ao serviço da Ré tem de se considerar reportado a essa data, como decorre para além do mais, do nº 3 da Clª 25ª do AE então em vigor , no qual se estabelecia expressamente que “ a antiguidade- na empresa- é o tempo de serviço contado desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio a anterior àquela , depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivos de licença limitada”
Atenta a data do início de funções e independentemente da natureza do contrato deveria a Ré tê- lo inscrito como subscritor da CGA e não, como o fez, no Regime Geral da Segurança Social
Não tendo sido possível obter o acordo entre os litigantes na audiência de partes, contestou a Ré invocando em síntese:
Os direitos do A emergentes dos contratos a termo invocados pelo mesmo e que tenham cessado há mais de um ano, encontram- se prescritos;
Além disso os trabalhadores dos CTT admitidos ou readmitidos após o D.L. 87/92 de 124/5, são inscritos no Regime Geral de Segurança Social, não sendo subscritores da CGA. E O A apenas foi admitido em1995
Se é certo que no despacho de admissão a efectivo , foi referida a contagem do tempo de contratação para efeitos de antiguidade, tal retroacção não colhe para efeitos de inscrição na CGA
De qualquer forma sempre será de considerar o facto de o A não ter estado ininterruptamente a trabalhar para ré desde 6/5/91, pois tal apenas sucedeu desde 21/5/94, data esta que em última análise deve ser a atendida para efeito da decisão sobre a bondade da pretensão do A
Terminou peticionando a declaração da improcedência da acção.
O A respondeu à excepção invocada, sustentado que a mesma não ocorre, já que nenhum crédito peticiona que seja emergente dos contratos de trabalho referidos pela Ré, apenas os tendo invocado por assumirem relevo para a determinação da sua inscrição como subscritor da CGA
Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando inverificada a excepção peremptória alegada e na parcial procedência da acção condenou a Ré:
a) a reconhecer que a antiguidade do A na empresa se reporta a 6/5/91, como data do início de funções, descontando os períodos de interrupção ocorridos entre os seguintes contratos a termo: contrato de 3 meses com início em 6/2/92 e o de 2 meses com início em 176/92; contrato de um mês com início em 2/12/92 e o de 6 meses com início em 4/1/93; contrato de 1 mês com início em 4/1/94 e o de 3 meses com início em 21/2/94
b) a inscrever o A como subscritor da CGA com efeitos reportados e 6/5/91, efectuando os competentes descontos legais
c) a pagar ao A, a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 50, por cada dia de atraso no cumprimento nessa obrigação de inscrição em tal entidade.
Discordando apelou a Ré alegando e concluindo:
A)- Quanto à primeira parte da douta sentença que ora se recorre, isto é, no que diz respeito á prescrição, terá obviamente de se entender que houve prescrição quanto aos contratos a termo celebrados, pois a verdade é que houve interregnos entre os mesmos;
B)- Sendo certo que os contratos em causa tiveram naturezas distintas e que não se podem confundir num só contrato, tanto mais que num dos casos em apreciação, isto é, entre o contrato celebrado em 6/2/92 e o contrato celebrado em 176/92, houve um interregno de um mês e no contrato celebrado em Fevereiro de 1994, houve um interregno de 16 dias
C) Assim sendo , pelo menos no que respeita aos contratos celebrados até 21/2/94, terá obviamente que se considerar a aplicação do artº 38º nº 1 da LCT e considerar os créditos resultantes dos referidos contratos, prescritos
D) Importa assim para correcta decisão do presente recurso ter em atenção a prescrição dos contratos a termo, invocados nos autos
E) Ainda sem prescindir do que já se referiu e considerando, como mera hipótese académica, que à recorrente não assistisse razão, a verdade é que sempre teria que se atender aos momentos, para efeitos da inscrição na CGA e respectivos descontos, em que o recorrido não esteve efectivamente a trabalhar para a recorrente
F) De outro modo este seria injustamente beneficiado pois seriam descontados determinados valores reportados a lapsos de tempo em que o recorrido nem sequer tinha estado a trabalhar para a ora recorrente
G) Assim ainda que se viesse a defender, como fez o Mtº Juiz “ a quo”, tese diferente da ora recorrente, nunca poderia de se deixar consignado que seria necessário descontar os valores respeitantes aos períodos em que o ora recorrido não trabalhou para a recorrente;
H) Quanto à questão da antiguidade a verdade é que esta foi devidamente atendida pela recorrente no que concerne à aplicação do Acordo de Empresa, sendo certo que o próprio recorrido não pede qualquer crédito, para além da inscrição na CGA, pelo que a recorrente se abstém de levantar a questão no presente recurso
I)Tendo o recorrido sido admitido em Julho de 1994, é esta data que se tem em consideração para a definição do regime de Segurança Social aplicável ao trabalhador nos termos do disposto no AE/ CTT
J)- O recorrido não refere qualquer fundamento que permita inferir que tivesse direito à inscrição na CGA:
- Nem pela via do referido D.L. 36. 610 de 24/1/47 que no nº 1 faz depender da origem das verbas para pagamento do salário, o direito à inscrição
- Nem por via do D.L. 498/72 já que não tinha a qualidade de funcionário ou agente, nem qualquer outra de regulamentação especial
L)- O citado nº 1 do artº 9 do D.L. 87/92 diz literalmente que são mantidos os direitos já existentes á data da entrada em vigor, logo a situação laboral do A, está afastada da situação excepcional que a norma configura;
M) O recorrido nunca manifestou intenção de ser inscrito na CGA, mesmo após lhe ter sido atribuído número de beneficiário do Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem
N) Porque o recorrido foi admitido após a entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5, não pode o mesmo ser inscrito como subscritor da CGA, mas si, no Regime Geral da Segurança Social
O) Um dos efeitos da retroacção da antiguidade a data anterior à da entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5 não é a inscrição na CGA
P) O recorrido é beneficiário do regime geral da segurança social, em virtude de só serem inscritos na CGA os trabalhadores efectivos nos CTT enquanto empresa pública;
Q) Sendo este o entendimento expresso nas decisões que absolveram a ora Ré, proferidas em casos análogos, nomeadamente Processo 257/B/95 do 2º juízo , 2ª Secção do T.T. Lisboa e no Rec. 3361/4/99 do T. Relação de Lisboa
R) O recorrido foi admitido em 21/7/94 para o quadro efectivo da Ré, conforme consta da matéria de facto provada
S) Sendo esta a data relevante para os efeitos de inscrição na CGA e não qualquer outra;
T) Não tem aplicação ao caso em apreço o Acórdão de Revista junto aos autos, uma vez que nesse caso o trabalhador havia estado a trabalhar ininterruptamente para a Ré, desde a data solicitada para efeitos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de inscrição na CGA;
U) No caso vertido nos presentes autos , o recorrido esteve por algumas vezes alguns períodos sem estar a trabalhar na empresa,
E,
V) Não se poderá deixar de ter em conta para uma boa decisão dos presentes autos duas condições:
O facto de o recorrido não ter estado ininterruptamente a trabalhar para a Ré, desde 1991;
E a já referida prescrição que ocorreu relativamente aos contratos a termo, conforme supra exposto. Ora,
X) Como tal há divergências entre os factos que levaram à decisão do Acórdão junto pelo recorrido e que não se podem ultrapassar, sob pena de estarmos a tratar de forma igual, situações desiguais;
Z)- Por último sempre se dirá que o Recorrido não esteve a trabalhar ininterruptamente para a recorrente;
AA) A data de admissão como efectivo do recorrido na recorrente, é posterior à entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5, pelo que o recorrido foi devidamente inscrito no Regime Geral de Segurança Social, não havendo qualquer violação do disposto no nº 1 do artº 9º do referido D.L.;
AB) Além disso contrariamente ao Acórdão junto aos autos pelo recorrido, no qual ficou provado que “ ... o A em questão esteve sempre disponível para trabalhar para a Ré, mesmo nos dias de interrupção na sequência dos contratos referidos em 7 e só o não fez, porque, ao que lhe disseram na ocasião os seus superiores hierárquicos, por razões burocráticas da exclusiva responsabilidade da empresa, houve demora na assinatura dos contratos”, nestes autos não ficou provado qual a razão do recorrido não ter estado a trabalhar para a recorrente nos períodos de interregno entre os contratos
AC) Importa no entanto salientar que no entender da Recorrente, a questão em causa é a admissão como efectivo e essa foi em Julho de 1994, razão pela qual a recorrente não inscreveu o A na CGA, mas sim e bem na Segurança Social;
AD) Pelo que ao decidir como decidiu, violou a douta sentença a lei e em especial, o disposto nas Clªs 26º, 57ª e segs e 65ª e segs. do AE/CTT publicado no BTE nº 21 de 8/6/96, bem como o artº 9º do D.L. 87/92 de 14/5
AE) Por todo o exposto deverá também ser revogada a douta sentença na aplicação da sanção compulsória, pois o cumprimento da sentença, caso venha a ocorrer não depende só da recorrente, mas também da Segurança Social, pois é esta a entidade que tem que fazer as transferências para a CGA
AF) Além disso a ora recorrente discorda do valor da sanção, por julgar que a mesma é desajustada ao pedido e demasiado elevada
Não houve contra alegações

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
1- Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, a Ré admitiu o A como trabalhador efectivo dos seus quadros de pessoal, por despacho do seu Administrador- DEO32395ADCS- de 21/7/95
2- O A foi admitido para o grupo profissional de carteiro, com a categoria( nível salarial ) “D”, para prestar serviços no CARC de Montemor- o Velho
3- Nos termos do referido despacho, tal admissão teve efeitos reportados à data do início de funções;
4- O A pertence actualmente ao Grupo Profissional de Carteiro, desempenhando as funções de separação, divisão e distribuição de correspondência no CDP de Montemor – o Velho
5- Tem actualmente a categoria profissional ( nível salarial) “G” auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 652, 10 a que acrescem 3 diuturnidades no montante global de € 8, 15 e um subsídio de alimentação no montante de € 8, 15, desde que preste pelo menos 3h de trabalho efectivo em cada dia;
6- O A é sócio do SNTCT
7- O A antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da Ré, através do despacho supra referido, já para ela tinha trabalhado, como contratado a termo, desde 6/5/91, tendo- o feito através dos seguintes contratos, juntos a fls. 9 e segs. ( e que aqui se dão por reproduzidos)
a)- contrato de 6 meses com início em 6/5/91;
b) contrato de 1 mês com início em 6/11/91
c) contrato de 1 mês com início em 6/12/91
d) contrato de 1 mês com início em 6/1/92,
e) contrato de 3 meses com início em6/2/92
f) contrato de 2 meses com início em 1/6/92
g) contrato de 2 meses com início em 1/8/92
h) contrato de 2 meses com início em 1/10/92
i) contrato de 1 mês com início em 2/12/92
j) contrato de 6 meses com início em 4/1/93
k) contrato de 6 meses com início em 4/7/93
l) contrato de 1 mês com início em 4/1/94
m) contrato de 3 meses com início em 21/2/94
n) contrato de 3 meses com início em 21/5/94
o) contrato de 6 meses com início 21/8/94
p) contrato de 3 meses com início em 21/2/95
q) contrato de 3 meses com início em 22/5/95
8- O A efectuou estágio com aproveitamento de 27/4/92 a 9/5//92
9- A Ré não inscreveu o A como subscritor da CGA, mas antes no Regime Geral de Segurança Social
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que e no caso concreto importa decidir as seguintes temáticas:
- prescrição de parte dos quantitativos a pagar pela Ré, no caso de inscrição do A na CGA desde 6/5/91;
- Se o A deveria ter sido inscrito naquela entidade , desde esta última data;
- Se há lugar à sanção compulsória aplicada e se esta se mostra proporcional.
Vejamos então:
No que concerne ao primeiro item desde já se adianta que, salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente.
Na realidade nos termos do artº 38º nº1 da LCT( normativo por ela aliás citado, para fundamentar esta sua pretensão) todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer ao trabalhador extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Como se vê pelo teor do texto legal, o que aí está em causa, são os créditos que derivam do contrato de trabalho e/ ou da violação e cessação deste e de que sejam titulares ou o empregador ou o trabalhador.
Ora no caso em apreço não é disso que se trata, mas sim de prestações previdenciais( descontos eventualmente a efectuar para CGA), que obviamente escapam ao regime legal invocado pela Ré.
Pelo que nesta parte não podem deixar de improceder as doutas conclusões A a D).
Passando ao segundo ponto em que a Ré manifesta a sua discordância relativamente à sentença em crise(que ordenou que a Ré procedesse à inscrição do A, desde logo, como subscritor da CGA, logo a partir do início do primeiro vínculo contratual) a questão foi já tratada, pelo nosso mais Alto Tribunal- e também em caso de alguma similitude pelo douto parecer da PGR nº 142/88 de 22/3/90- de forma que não ousamos pôr em causa, antes a seguindo, por nos parecer a mais consentânea com os normativos legais e convencionais aplicáveis.
Vejamos então:
Desde logo é de realçar que é a própria recorrente, quem nas suas doutas alegações de recurso, afirma não levantar a questão da antiguidade do A
Por isso temos que a considerar reportada, como aliás o foi na sentença em crise( e com as “ deduções” ali indicadas e que também não foram objecto de impugnação) a 6/5/91, data da celebração do primeiro contrato a termo entre as partes.
Diga-se de passagem que relativamente a este ponto, ficou aliás provado que no termos do despacho que integrou o A nos quadros da Ré, essa admissão( como trabalhador efectivo) teve efeitos reportados à data do início de funções, ou seja 6/5/01.
Ora bem.
Enquanto contratado a prazo o A encontrava-se na situação de “ assalariado acidental” conforme decorre do artº 2º nº 3 a) do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria nº 706/71 de 18/12 , sendo este tipo de relação laboral regulada, salvo estipulação em contrário, pelo direito comum do trabalho( artº 4º do Anexo àquele Regulamento).
Na altura em que pela primeira vez o A foi contratado os CTT eram uma empresa pública, que por força do D.L. 87/92 de 14/5 foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a ter a denominação de CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal SA( artº 1º nº 1).
Por seu turno os nºs 1 e 2 do artº 9º do mesmo diploma referiam, respectivamente:” Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, mantêm perante os CTT SA, todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública”.
E acrescentava o nº 2 : “ Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior”.
O que significa que se porventura a situação do A , à data da publicação do mencionado D.L. 87/92 reunia os requisitos para ser inscrito na CGA, então é de deferir a sua pretensão.
Ora o D.L. 191-A/79 de 25/6 ( que dispõe sobre o Estatuto de Aposentação alterando o D.L. 498/72 de 9/12 ) determina no seu artº 1º nº 1.” São obrigatoriamente inscritos na CGA....os funcionários e agentes, que vinculados a qualquer título exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário, ou outra remuneração susceptível de pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artº 6”.
E segundo o nº 2 a) do mesmo normativo apenas são excluídos do regime anterior aqueles que prestem a uma entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração.
Ou seja e em síntese, aqueles cuja ligação às entidades públicas é feita, através de um contrato de prestação de serviços e não estando portanto perante elas numa posição de subordinação jurídica, que é decorrente de um vínculo laboral.
Há ainda que ter em conta que no preâmbulo do citado D.L. referia-se ( além do mais) “ o alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na CGA às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional”.
Temos assim que o A quando celebrou o primeiro contrato a termo certo era um “ assalariado acidental” porque vinculado à Ré por um contrato de trabalho, encontrava-se numa posição de subordinação jurídica perante ela.
Por outro lado, a Ré, como empresa púbica que então era, assumia as características de pessoa colectiva de direito público( cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo Vol. I. pág. 377, 10ª ed.).
E assim sendo estão preenchidos todos os requisitos de que o artº 1º nº 1 do D.L. 498/72 ( redacção do D.L. 191-A/79) fazia depender a possibilidade de inscrição de um trabalhador na CGA).
Nesta parte da explanação seguimos de muito perto a argumentação aduzida no douto acórdão do STJ, que o A fez juntar em fotocópia neste processo.
É certo que o A iniciou a sua relação laboral em 1991, ou seja já depois da vigência do D.L. 427/89 de 7/12, e nos termos do qual não tem( porque contratado a termo) a qualidade quer de funcionário, quer de agente administrativo.
Na realidade o artº 3º deste diploma determina que a relação jurídica na A Pública se constitui por nomeação e contrato de pessoal, sendo que ( artº 5º) a constituição da relação jurídica por nomeação reveste as modalidades de nomeação por tempo indeterminado e de nomeação em comissão de serviço.
Acresce que e de acordo com o disposto no seu artº 14º nº 1 o contrato de pessoal somente pode revestir as modalidades de :
- Contrato administrativo de provimento;
- Contrato de trabalho a termo certo.
O primeiro confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo; enquanto que o segundo não confere tal qualidade e rege-se( por norma) pela lei geral sobre os contratos de trabalho a termo( cfr. nºs 2 e 3 do citado artº 14º).
Temos assim que após a entrada em vigor deste diploma, nem todas as pessoas que laboram para a A Pública, com vínculo de subordinação jurídica, são considerados como funcionários( qualidade que resulta do contrato de nomeação) ou agentes administrativos( que apenas é concedida através do contrato administrativo de provimento).
E dúvidas não pode haver que este regime legal se tinha que aplicar( aquando da celebração dos contratos a prazo enquanto a Ré foi considerada uma empresa pública , de direito público) o que sucedeu como se viu até à entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5.
Na realidade e por força do artº 2º nº 1 do D.L. 427/89 de 7/12 as suas disposições aplicam-se aos serviços e organismos da A Central , bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
Ora as empresas públicas de direito público como era o caso dos CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal- são como se sabe uma das categorias em que se podem dividir os Institutos Públicos- cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo , 10ª ed. , Vol. I , págs. 187 a 190 e 372 e segs.
E assim poder-se-ia concluir que , referindo-se o citado artº 1º nº 1 do D.L. 498/72( na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 191-A/79) a funcionários e agentes e não possuindo o A tal qualidade era-lhe vedado ser subscritor da CGA.
Contudo- e ressalvando sempre o respeito devido por entendimento diverso- este tipo de argumentação não é de todo e em nosso modesto entendimento, convincente.
Efectivamente e desde logo na sua redacção inicial o dito artº 1º nº1 utilizava a expressão “ servidores do Estado, institutos públicos ...” em vez de” funcionários e agentes” e praticamente apenas excluía do seu âmbito aqueles que tivessem com tais entidades um vínculo derivado de meras prestações se serviços.
O que significa que o A estaria abrangido por esse regime.
Ora se como resulta do preâmbulo do mencionado D.L. 191- A/79 foi intenção do legislador alargar tal âmbito dos trabalhadores abrangidos pelo Estatuto de Aposentação, de modo a que praticamente só não se permitiria a inscrição da CGA àquelas pessoas que prestassem serviço em regime de autonomia profissional o que como é evidente não é o caso do A, então tem que se entender que a expressão” funcionários e agentes administrativos”, utilizado pelo D.L. 191-A/79 só pode ser interpretado no sentido que lhe era doutrinalmente conferido( antes da entrada em vigor do D.L. 427/89) ou seja :
Funcionário era todo aquele que celebrava com a A Pública um contrato administrativo( contrato de provimento);
Agente administrativo era todo o particular que se vincula à Administração através de um contrato civil( contrato de trabalho) - cfr. o citado Parecer da PGR, publicado no B.M.J 395, págs. 43 e segs -.
E o A encontra-se exactamente nesta última situação.
Aliás e não podendo o legislador desconhecer qual a significação que estas expressões tinham aquando da entrada em vigor do D.L. 191-A/79 e a modificação que relativamente a elas se operou com o regime estabelecido pelo D.L. 427/89, não poderia deixar de excluir expressamente os trabalhadores que a partir deste último diploma passaram a ser contratados a termo certo, do regime do Estatuto da Aposentação, se fosse esse o seu intuito.
E não o fez.
O que significa que os quis manter( pese embora terem deixado de ser considerados como agentes administrativos) no âmbito desse regime.
Em suma: a entrada em vigor do D.L. 427/89 de 7/12 que veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na A Pública, em nada veio alterar o regime de obrigatoriedade da inscrição na CGA.
E assim também relativamente a toda esta temática, tenha que improceder a pretensão da recorrente.
E isto evidentemente sem prejuízo de relativamente aos descontos que tiver porventura que efectuar, não serem de levar em conta os períodos em que o A não esteve a ela ligado por um vínculo laboral.
Mas esse é problema que terá que ser ( eventualmente) equacionado entre a Ré e a CGA( obviamente se esta aceitar a inscrição do A) e que não temos que cuidar aqui.
Resta portanto analisar a problemática relativa à condenação no pagamento de uma sanção compulsória.
Dispõe o artº 829- A nº 1 do CCv que nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.... o tribunal deve a requerimento do credor , condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento, ou por cada infracção, conforme for o mais conveniente às circunstâncias do caso.
E segundo o nº 2 da mesma norma esta sanção compulsória deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade.
“ In casu” a Ré foi condenada a inscrever o A na CGA com efeitos a partir de 6/5/91.
Trata-se naturalmente da prática de “ um facto infungível” já que não pode ser prestado por outrem.
E como , pelo que supra se explanou, a Ré já deveria logo no início do vínculo laboral, ter inscrito o A na CGA, correcta se mostra a condenação efectuada neste aspecto.
Obviamente que a aplicação desta sanção só tem razão de ser, se houver retardamento na aludida inscrição, por factores a ela imputáveis.
Claro que não dependendo a aceitação da inscrição do A da vontade da Ré, mas sim da CGA( que não é parte neste processo e cuja decisão portanto não a obriga) é mais que evidente que, se a tal esta última entidade não admitir a dita inscrição, a Ré fica desobrigada relativamente ao A, cabendo a este, se assim o entender, utilizar então os mecanismos legais aplicáveis, para obrigar a CGA a aceita-lo como seu beneficiário.
Á Ré incumbe, como é inquestionável, tão somente promover a actuação legal para a tal inscrição.
Se esta se não concretizar por motivos que lhe sejam alheios, claro que não pode sobre ela impender qualquer penalização.
Finalmente e no que concerne ao “ quantum” encontrado na 1ª instância para a sanção em análise e que se cifra em € 50/dia, cremos , salvo o devido respeito, que o mesmo atenta a grande dimensão empresarial da Ré, que é do conhecimento público, mostra-se perfeitamente ajustado.
Termos em que e concluindo, com o sentido que flui da explanação que fizemos e com o esclarecimento de que , como é óbvio os descontos não são devidos nos períodos de tempo em que o A não laborou para a Ré, decide-se julgar improcedente a apelação.
Custas pela impugnante