Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
244/11.0JALRA
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ARMA DE ALARME
Data do Acordão: 09/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – 1º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: RECURSO CRIMINAL
Legislação Nacional: ART.º 204º, N.º 2, AL. F), DO C. PENAL
Sumário: A expressão legal “arma aparente ou oculta” constante do art.º 204º, n.º 2, al. f), do C. Penal, pode abranger as armas de alarme.
Decisão Texto Integral: I. Relatório
No processo comum colectivo 244/11.0JALRA do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria o arguido A..., devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento acusado da autoria de:
- Um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições combinadas dos nºs 1 e 2 do artigo 210º do Código Penal, com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do mesmo diploma e artigo 4º do D.L. nº.48/95, de 15 de Março;
- Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), 2º, nº.1, al. l) e 3º, nºs. 1 e 2, al. m) da Lei nº.5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº.17/2009, de 6 de Maio; Lei nº.26/2010, de 30.8 e Lei nº. 12/2011, de 27.04;
- Dois crimes continuados de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. a) e 30º, nº. 2, todos do Código Penal, com referência ao artigo 86°, nºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 06-05; com as alterações das Leis nº. nº. 26/2010, de 30.8 e nº. 12/2011, de 27.04;
- Quatro crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º e 210º, nº. 1 do Código Penal;
- Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo artigo 148º, nº. 1 do Código Penal;
- Um crime de furto, p.p. pelo artigo 203º, nº. 1 do Código Penal;
- Um crime de ameaça agravada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. a), ambos do Código Penal;
- Dois crimes de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143º, nº. 1 do Código Penal;
- Três crimes de roubo, p.p. pelo artigo 210º, nº. 1 do Código Penal;
- Dois crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, nº. 2 do D.L. nº.2/98, de 3/1;
- Um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, nº. 1 do D.L. nº.2/98, de 3/1;
- Um crime de dano qualificado, p.p. pelo artigo 212º, nº. 1 e 213º, nº.1, al. c), do Código Penal.
Realizado o julgamento, em 14 de Maio de 2012 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o tribunal colectivo:
I- Em julgar a acusação parcialmente procedente em relação ao arguido e em consequência decide-se:
a) Absolvem o arguido A... pela prática de um crime de roubo p.p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal
b) Absolvem o arguido A... pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86º nº 1 al. d) da Lei 5/2006;
c) Condenam o arguido pela prática dos seguintes crimes:
- Um crime de roubo agravado p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 210º nºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao artº 204º nº 2 al. f) na pena de 4 anos e 8 meses de prisão;
- Dois crimes de coacção p.p. pelo artº 154º nº 1 do Código Penal na pena de 180 dias de multa por cada um.
- Quatro crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 210º nº 1, 22º e 23º do Código penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um;
- Dois crimes de roubo p.p pelo artº 210º nº 1 do Código penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, por cada um;
- Dois crimes de ofensa à integridade física simples na pena de 150 dias de multa por cada um;
- Um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nº 1 na pena de 70 dias de multa;
- Um crime de condução ilegal p.p. pelo artº 3º nº 1 do Dec.lei 2/98 na pena de 80 dias de multa;
- Dois crimes de condução ilegal p.p. pelo artº 3º nº 2 do Dec.lei 2/98 na pena de 160 dias de multa por cada um;
- Um crime de furto simples p.p. pelo artº 203º nº 1 do Código penal na pena de 100 dias de multa;
- Um crime de ameaça agravada p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) na pena de 100 dias de multa;
- Um crime de dano qualificado p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 212º nº 1 e 213º nº 1 al. c) na pena de 300 dias de multa;
Fixando-se as penas únicas em 630 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e a pena de prisão em 7 anos.
II- Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs (artº 513º do CPP e 8º nº 5 do RCP).
III- Quanto à medida de coacção prisão preventiva, atentos os factos considerados provados, e que aqui se dão por reproduzidos, considera-se que se mantém o perigo de continuação da actividade criminosa pelo arguido, com os consequentes alarme social e intranquilidade pública, designadamente porque o mesmo não tem suporte familiar que o leve a adoptar uma postura de conformidade ao direito.
Pelo exposto, determina-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo, mormente o trânsito em julgado da presente decisão condenatória, sujeito a prisão preventiva pelos factos constantes dos vários pontos dos factos provados desta decisão condenatória, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Dê conhecimento ao processo 67/11.6 GELRA do 2º Juízo Criminal deste Tribunal da presente decisão para efeitos de oportuno religamento.
IV- Dos pedidos de indemnização civil
a) Julgar procedente por provado os pedidos de indemnização deduzidos pelo Estado, Hospital de Santo André e ... contra o arguido, em consequência, condenam este a pagar:
- Ao Estado a quantia de € 725,70 (setecentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos);
- Ao Centro Hospitalar de Leiria-Pombal EPE a quantia de e 216,99 (duzentos e dezasseis euros);
- A ... a quantia de € 750,30 (setecentos e cinquenta euros e trinta cêntimos).
b) Condenar o arguido nas custas processuais referentes ao pedido de indemnização civil.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido A..., rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
1 - O recorrente não pode conformar-se com o D. Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", porquanto, no seu modesto entender, foi feita uma incorrecta apreciação da factualidade e, bem assim, uma incorrecta aplicação da Lei.
2 - Não se vislumbra como possa ter resultado da ponderação e avaliação dos meios de prova submetidos à apreciação do Tribunal a convicção de que o recorrente praticou um crime de ofensa à integridade física por negligência - nenhuma prova foi feita de que os fragmentos da garrafa atirada pelo recorrente tenham, de facto, atingido o ... na mão e no braço direitos; não existe qualquer relatório médico junto aos autos que comprove os cortes, nem foram ouvidas quaisquer testemunhas quanto aos factos (o Digno Magistrado do Ministério Público prescindiu das testemunhas ... e ..., conforme bem consta da Acta de Audiência de julgamento de 04/05/2012).
3 - Das declarações do arguido resulta que este não viu os fragmentos da garrafa atingir quem quer fosse, não se sabendo sequer se o ... estava ou não próximo do … (cfr. gravação 20120504150759_275121_64483 do CD).
4 - Assim, e atento o supra exposto, não foi feita prova do elemento objectivo do crime de ofensa à integridade física por negligência - ofensa no corpo ou saúde do ... -, pelo que, a última parte do ponto 33 (a partir de "vindo os respectivos vidros ... ") e o ponto 35 dos factos provados do D. acórdão recorrido devem considerar-­se não provados e, consequentemente, ser o arguido/recorrente absolvido da prática deste crime.
5- No que concerne ao crime de roubo qualificado pelo qual o arguido foi condenado, o recorrente entende que não se verifica a circunstância agravante prevista na al. f) do n.º2 do art.º 204º do C. Penal, uma vez que a arma utilizada pelo recorrente não é uma arma verdadeira, mas tão só, uma arma de alarme ou salva.
6 - A arma de alarme ou salva é destinada unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por uma arma de fogo no momento do disparo, mas que não funciona como tal e da qual não resulta um perigo objectivo de ser usado como instrumento de agressão, mas tão só, como forma de violência contra os ofendidos (o que já faz parte dos elementos do tipo de ilícito).
7 - A previsão da alínea f) do nº 2 do artigo 204° do Código Penal pressupõe que o agente traga "no momento do crime, arma aparente ou oculta", conceito que tem de ser entendido por referência ao disposto no artigo 4° do Decreto-Lei 48/95, de 15/03 ­qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.
8 - Não sendo pois caracterizado pelo medo ou fragilidade que sejam sentidos pela vítima, devendo antes reportar-se a objectos destinados normalmente ao ataque e apropriado a causar ofensas físicas ou a morte.
9 - Provado que está nos autos que o recorrente exibiu uma pistola de alarme não está preenchida a qualificativa do crime de roubo, pois que esta não é objectivamente apta a ferir ou a matar. A arma de alarme não é uma verdadeira arma de fogo, não tendo a idoneidade de provocar o mesmo efeito que uma arma de fogo. Logo, não integra o conceito de arma do artigo 4° do Decreto - Lei nº 48/95, não podendo por isso, servir para qualificar o crime.
10 - Assim, atendendo às considerações supra tecidas, o recorrente não praticou um crime de roubo qualificado, mas antes um crime de roubo simples.
11- O recorrente entende haver sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, ora recorrente, nomeadamente, o facto de o recorrente ter confessado a quase totalidade dos factos pelos quais vinha acusado, o sincero arrependimento que revelou, o facto de no certificado de registo criminal constarem tão só duas condenações em penas de multa, o facto de ter praticado os crimes sob o efeito de drogas e motivado unicamente pelo propósito de conseguir dinheiro para adquirir a droga de que carecia em virtude do seu estado de toxicodependência e o seu comportamento actual, muito positivo, sem problemas de comportamento disciplinar na prisão e abstinente (vide relatório social e ponto 83 dos factos provados), pelo que o Tribunal "a quo" devia ter decidido aplicar o regime do Decreto-lei n° 401/82, de 23 de Setembro, que institui o regime especial para jovens adultos, atenuando especialmente a pena do recorrente.
12 - Se assim não se entender, no que não se concede, quer as penas parcelares de prisão, quer a pena de prisão alcançada em cúmulo jurídico aplicadas ao arguido/recorrente não se mostram adequadas, porque excessivas e desproporcionais, pelo que se deverá reponderar essas penas, atendendo aos elementos que devem ser tidos em conta, nos termos da lei, para efeitos de determinação da pena.
13 - Designadamente, um facto que entendemos ser relevante e que o Tribunal "a quo" não valorizou devidamente - o arguido/recorrente ter agido sob o efeito de drogas e com o motivo único de angariar dinheiro para sustentar o vício da toxicodependência.
14- O recorrente nesse estado tinha o seu domínio da vontade diminuído, revelando-se hipermotivado e manifestando por força dum estado de necessidade e sofrimento (resultante da necessidade implacável de consumir estupefacientes) uma maior disponibilidade para adoptar práticas ilícitas e puníveis que lhe garantam a aquisição do produto.
15 - Ora, este estado de adição associado ao desequilíbrio cognitivo que o acompanha interfere ao nível do juízo de culpa que sobre o agente pode ser formulado, limitando a censurabilidade. Daí que faça surgir diminuída a intensidade do dolo enquanto tipo de culpa, devendo em face disso ser-lhe mitigada a pena.
16 - Para além do mais, a pena por excessiva não irá contribuir para a ressocialização do recorrente, actualmente abstinente dos consumos, com a séria intenção de proceder a tratamento para a toxicodependência, num caminho para a completa recuperação e integração social.
17 - Pelo que, as penas parcelares aplicadas deveriam tê-lo sido pelo mínimo, resultando a final na aplicação de uma pena única, em cúmulo jurídico, não excedente a 5 anos de prisão.
18 - O Douto Acórdão recorrido violou os artigos 148º do C. Penal, 204°, nº 2, alínea f) do C. Penal, 4° do D. L. nº 48/95 de 15/03, 5° do D. L. nº 401182, de 23 de Setembro e 40°, 71° e 72° do C. Penal.
19 - Pelo exposto, deve o D. Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que considere o supra explanado.
Termos em que se requer a V. Exªs que seja dado provimento ao presente recurso, que reapreciem a prova constante dos autos, nomeadamente, as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento (gravação 20120504150759_275121_64483 do CD) e, consequentemente:
a) ser o recorrente absolvido da prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência;
b) ser desqualificado o crime de roubo, condenando o arguido, tão só, pela prática de um crime de roubo simples;
c) aplicar o regime do Decreto-Lei n° 401182, de 23 de Setembro, que institui o regime especial para jovens adultos e, consequentemente, atenuar especialmente as penas aplicadas ao recorrente ou, se não for este o entendimento, no que não se concede,
d) serem reduzidas as penas parcelares de prisão aplicadas e, bem assim, ser revista e alterada a pena única de prisão aplicada em cúmulo, por se mostrarem exageradas, desproporcionadas e desadequadas, como nos parece ser de JUSTIÇA!

Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo que não merece provimento devendo manter-se a decisão recorrida.

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu réplica.

Corridos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.

***
II. Fundamentos da Decisão Recorrida
Do acórdão recorrido constam os seguintes fundamentos de facto e de direito na parte relevante para apreciação do recurso:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1- No dia … de 2011, cerca das 13h00m, na Rua … , D... fazia-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..., de marca Renault, modelo Kangoo, propriedade do seu filho ... ..
2- No interior daquela viatura, com vista a vender a um cliente, carregava:
- um balde de plástico, de cor transparente, com tampa de cor castanha, devidamente fechado, contendo no seu interior azeitonas e aposto um rótulo com a indicação de azeitona maçanilha mista retalhada, com o peso líquido de 7,5kg e o peso escorrido de 5 kg;
- um balde de plástico de cor transparente, com tampa castanha, devidamente fechado, contendo no seu interior azeitonas, com um rótulo com os dizeres “azeitona maçanilha mista retalhada”, com o peso líquido de 15 kg e o peso escorrido de 10kg;
- um balde de plástico, de cor transparente, com tampa de cor verde, devidamente fechada, contendo azeitonas, com um rótulo com a indicação da marca “os moitas – azeitona retalhada”, com o peso bruto de 8,5kg e o peso líquido de 5kg;
- um balde de plástico de cor transparente, com tampa amarela, devidamente fechado, contendo azeitonas, tendo aposto um rótulo com a indicação de marca “Olibeiras – azeitona mista cortada”, com peso bruto de 8,5 kg e o peso escorrido de 5 kg;
- um balde de plástico de cor transparente e tampa igualmente transparente, devidamente fechado, contendo picles, de marca Olibeiras, com o peso líquido de 5 kg e o peso escorrido de 2,3 kg;
- um balde de plástico de cor transparente, com tampa amarela, devidamente fechado, contendo no seu interior tremoços de marca Olibeiras – tremoço grado, com o peso líquido de 5,2 kg e o peso escorrido de 3 kg;
- dois garrafões de plástico de 5 litros cada, num total de 10 litros, contendo azeite, da marca Vidal.
3- Chegado perto da citada Ponte de S. Lourenço, ouviu um assobio, pelo que interrompeu a marcha do veículo que conduzia, imobilizou-o e saiu para o exterior, convencido que seria a pessoa com quem se ia encontrar e a quem iria vender a citada mercadoria.
4- De imediato, apareceu o arguido, que avançou na sua direcção, exibindo numa das mãos uma pistola de alarme e na outra mão um utensílio agrícola semelhante a uma catana, com uma lâmina larga, semi-circular e com 24 cm de comprimento e um cabo em madeira, de cor castanha, com 12 cm de comprimento, com o propósito de fazer crer a D.... que a sua integridade física poderia vir a ser atingida, caso procurasse fugir ou resistir.
5- Pretendia ainda o arguido com os objectos referidos em 4 intimidar qualquer pessoa que por ali passasse, tirando todos os bens de valor que a mesma trouxesse consigo.
6- Uma vez junto do D.... disse-lhe que pretendia €5,00 para almoçar.
7- Aquele tirou, então, do bolso camisa, que vestia, cerca de € 200 em notas e vendo-as o arguido agarrou-as.
8- De seguida, o arguido golpeou D.... com a lâmina do utensílio referido em 4, numa das mãos e no braço e pontapeou-o nas pernas, causando-lhe:
- No membro superior direito: múltiplas e pequenas escoriações com características de abrasão dispersas pelo antebraço direito e dorso da mão;
- No membro superior esquerdo: equimose violácea na face anterior do antebraço de 45x60mm;
- No membro inferior direito: escoriações na face anterior do joelho ocupando uma área de 100x70mm, lesões estas que determinaram, directa e necessariamente, oito dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral.
9- Em consequência, o D.... caiu e o arguido apoderou-se da referida importância em dinheiro, fazendo-a sua, não obstante saber que ela não lhe pertencia e que procedia contra a vontade daquele.
10- Após, o arguido entrou no referido veículo e fugiu nele, deixando o D.... no local sem transporte.
11- Nesse veículo, e para além da aludida mercadoria, eram ainda guardados cerca de € 50,00, em moedas que tirou do local da cabine onde se encontravam e que igualmente quis fazer seus e a mercadoria, apesar de também saber que qualquer desses bens não lhe pertenciam e que procedia contra a vontade de quem era o dono deles.
12- O arguido agiu sempre consciente, livre e deliberadamente e com perfeito conhecimento de que a sua conduta não era permitida.
13- Ao atingir o D.... procedeu com o intuito de lhe causar sofrimento físico e de evitar que ele reagisse, obstando à concretização dos seus desígnios, sabia que, com cada golpe do utensílio referido em 4, provocava-lhe esse sofrimento.
14- Posteriormente, o arguido dirigiu-se a casa de E..., na Rua …, onde, para além deste, se encontrava igualmente a namorada do mesmo, F....
15- Poucos minutos depois telefonou para o referido E..., dizendo-lhe que fosse ter consigo à localidade de …, junto da lagoa aí existente, o que o mesmo fez, fazendo-se acompanhar da indicada F....
16- Chegados aquela localidade, depararam-se com o arguido já fora da viatura de matrícula ..., sentado junto à aludida mercadoria e com dinheiro subtraído a D.... e que se encontrava no veículo, nas mãos.
17- Nessa altura, o arguido já havia partido o vidro daquela viatura destinado a separar a zona da carga da dos lugares do condutor e passageiro e danificado o pára-choques dianteiro da mesma.
18- O arguido exigiu a E... e F... que o levassem a Leiria, ordenando-lhes que abrissem a porta do veículo onde se haviam transportado (veículo suzuki, de matrícula ...), para colocar no seu interior a referida mercadoria.
19- A F.... começou por lhe dizer que não, o que levou o arguido a exibir o utensílio referido em 4, logrando desta forma o carregamento da mercadoria, a qual, em zona por ele escolhida da localidade de Barosa, veio a esconder, dissimulando-a entre a vegetação existente no local.
20- De seguida referiu que queria que o levassem até à cidade da XX..., ao que E... e F.... acederam, receando que ele fizesse uso do utensílio referido em 4 e com a mesma os atingisse.
21- O arguido bem sabia que empunhando o utensílio referido em 4 na mão lograria os seus intentos, levando-os, contra a vontade, a fazer o que não queriam e assim continuando a conduzi-lo para os locais que pretendia, o que veio a suceder novamente.
22- Após ter chegado à localidade da XX..., obrigou ainda E... e F.... a transportá-lo ao “Mac Drive” do “MacDonalds”, na mesma cidade, para comprar comida, o que estes fizeram.
23- Quando saiu do veículo (com a matrícula ...), deixou, no seu interior, o utensílio referido em 4, o qual lhe havia sido emprestado por F.... uns dias antes, depois de esta o ter pedido ao pai.
24- O arguido conhecia, perfeitamente, as características do utensílio referido em 4, sabendo que o mesmo era adequado a provocar a morte ou lesões em qualquer pessoa e que, se a exibisse com foros de seriedade, subjugaria as pessoas contra quem fosse usado à sua vontade.
25- Ainda no mesmo dia e a hora não concretamente determinada, o arguido, contactou novamente o indicado E..., referindo que se encontrava na localidade de Garcia, num café que aí se encontrava e que queria que o fosse buscar, ao que este acedeu, tendo-se deslocado juntamente com F.... ao local onde aquele se encontrava, no apontado veículo dela.
26- Ali chegados, constataram que o arguido já se apresentava com o cabelo cortado, formando uma crista no cimo da sua cabeça, com o propósito de modificar o seu aspecto e obstar a um eventual reconhecimento por parte dos órgãos de polícia criminal e do identificado D...., em consequência de uma eventual denúncia deste.
27- O arguido pediu a E... e F.... que o levassem até à praia de UU..., local onde o deixaram.
28- Chegado a tal localidade e por a F.... lhe ter referido que não o podia levar para além da mesma, proferiu-lhe as seguintes palavras: “não me levas, então não preciso de amigos como vocês, prepara-te, aguarda pela tua vez”.
29- Cerca das 0h00m do dia 9.07.11, o arguido deslocou-se à Rua 1º de Maio, junto do nº. …, na …, encontrando-se no exterior da residência aí situada, ... e ..., a quem o arguido se dirigiu, acompanhado de pessoa do sexo feminino de identidade desconhecida.
30- O arguido interpelou-os apontando, na direcção da cabeça do segundo, a pistola com as características referidas em 4, exigindo-lhes dinheiro e pedindo-lhes uma cerveja ao que os mesmos acederam entregando-lhe uma garrafa, cujo conteúdo acabou por não beber.
31- O arguido questionou ..., perguntando-lhe o que era o volume que trazia no bolso das calças e, perante a resposta deste último que apenas se tratava de um isqueiro, apontou-lhe a referida pistola à cabeça e revistou-o, procurando dinheiro e outros valores.
32- ... a determinada altura logrou fugir do arguido e refugiou-se no interior da mencionada residência.
33- O arguido procurou, na altura, atingi-lo com uma garrafa de cerveja, só não o tendo conseguido por ele se ter baixado, desviando-se da sua trajectória e a mesma ter ido contra a parede da residência, vindo os respectivos vidros a atingirem a mão e o braço direito do ..., causando-lhe pequenos cortes.
34- O arguido actuou com o propósito de se apoderar dos artigos de valor que ... e ... tivessem no seu poder, ciente que contrariava a sua vontade e que os mesmos artigos não lhe pertenciam.
35- Podia e devia ter previsto que ao arremessar a aludida garrafa, a mesma poderia vir a quebrar-se e os fragmentos do seu vidro virem a atingir aqueles, nomeadamente, o segundo, causando-lhe ferimentos.
36- De seguida o arguido pôs-se em fuga.
37- Entre as 23h45m do dia 8 de Julho de 2011 e as 2h45m do dia seguinte, o arguido dirigiu-se à Rua … , UU....
38- Aí chegado encaminhou-se para o pátio junto do prédio ali situado, o qual se encontrava vedado por muros e portões.
39- Não obstante, conseguiu entrar nesse pátio abrindo um dos portões que apenas se encontrava fechado com o trinco.
40- Uma vez no seu interior, apoderou-se do ciclomotor de matrícula … , marca Casal, modelo Fundador, pertença de ..., ciente que o ciclomotor não lhe pertencia, e que ao apoderar-se do mesmo o fazia contra a vontade do seu proprietário e colocou-o em funcionamento através de método não concretamente apurado e conduziu-o.
41- Cerca das 3h00 (do dia 9), dirigiu-se nele à residência de E..., sita na Rua …, ZZ..., entrando na respectiva garagem, aproveitando-se do facto de ela estar aberta, por não possuir porta.
42- Em virtude do barulho provocado, o E... e a F.... saíram da residência e deslocaram-se para ela para verem o que se passava.
43- O arguido ao ver F.... deslocou-se na sua direcção e disse-lhe com foros de seriedade:
-- “ponho-te dentro do jipe e ponho-lhe fogo”,
-- “dou-te um tiro, dou-te uma carga de porrada” e
-- “é uma questão de te apanhar sem o E...”.
44- Ao agir da forma descrita, o arguido perturbou a quietude de espírito de F...., tornando-a intranquila.
45- De seguida deu-lhe um murro na face e após aquela ter tropeçado e caído ao fugir, deu-lhe pontapés.
46- Em consequência, a F.... sofreu dores e as seguintes lesões:
- na face: equimose na mucosa do lábio inferior de 2x3mm;
- membro superior direito: equimose violácea na face oistero interna do braço de
20x15mm; escoriação na face anterior do antebraço de 9x3mm e equimose violácea na face posterior de 40x30mm;
- membro superior esquerdo: equimose violácea na face interna do braço de 45x30mm e três escoriações no antebraço, sendo a maior de 25x15mm na face anterior e a menor na face posterior de 15x20mm;
- membro inferior direito: duas equimoses violáceas na face anterior e externa da coxa de 89x45mm e 25x15mm;
- membro inferior esquerdo: equimose violácea na face externa da perna de 20x10mm;
Lesões estas que determinaram, directa e necessariamente, um período de 8 dias para a cura sem afectação da capacidade de trabalho geral.
47- O arguido sabia que ao agir da forma descrita atingia a saúde e a integridade física da F... ., provocando-lhe lesões, o que quis.
48- Após o arguido abandonou o local, conduzindo o ciclomotor e cerca de uma hora depois no lugar de Ruivaqueira, Ortigosa, Leiria em terreno propriedade de ..., onde este se encontrava a trabalhar com um tractor, aproximou-se deste e apontou-lhe a pistola com as características referidas em 4, pedindo-lhe dinheiro.
49- Perante a resposta de ... de que não tinha dinheiro, bateu-lhe na cabeça e abandonou o local.
50- Em consequência da referida conduta, ... sofreu ferida contusa estrelada a nível da região parietal esquerda da qual resultou cicatriz na região parietal esquerda de 30mm, lesões aquelas que determinaram 9 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral.
51- Actuou o arguido com o propósito de se apoderar dos artigos de valor que ... tivesse consigo, designadamente dinheiro, ciente que contrariava a vontade deste e que esses artigos não lhe pertenciam, querendo ainda perturbar a integridade física dele.
52- No mesmo dia 9 de Julho de 2011, cerca das 16h00m, o arguido dirigiu-se à Avenida Marginal, na TT..., UU....
53- Nesse local, no parque do estacionamento do parque aquático “Mariparque” e em direcção ao restaurante “Telheiro”, caminhavam …………………………...
54- O arguido abordou … e retirou-lhe os “headphones” que o mesmo usava, originando que caíssem e se estragassem.
55- Actuou o arguido com o propósito de se apropriar deles, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono.
56- Os indicados … acorreram em socorro do … , tendo, de imediato, o arguido tirado, do interior do seu vestuário a pistola com as características referidas em 4, que apontou àqueles.
57- Vendo que … , trazia na mão a sua carteira e o telemóvel, agarrou-o, apontando-lhe a referida pistola à cabeça com o propósito de lhe tirar esses bens, não o tendo feito porque aquele reagiu, dando-lhe um murro no braço e outro no peito e fugiu para dentro do restaurante “O Telheiro”.
58- Uma vez no interior do restaurante, o arguido dirigiu-se ao … , batendo-lhe na face, com o instrumento parecendo ser uma pistola que empunhava, o que causou dores e hematoma.
59- O arguido actuou com o propósito de se apoderar dos artigos de valor que os identificados ……, tivessem em seu poder, ciente que contrariava a sua vontade e que os bens não eram seus.
60- O arguido dirigiu-se, depois, novamente para a Avenida Marginal, onde vislumbrou aparcado em frente do estabelecimento “Âncora”, um motociclo de matrícula …, de marca Yamaha, modelo DT 125 R, de cor azul, propriedade de … .
61- Nesse local encontravam-se …, os quais, desconfiando que o arguido se preparava para subtrair o referido motociclo, procuraram abordar o mesmo.
62- Apontou-lhes então o arguido a pistola com as características referidas em 4, dizendo-lhes para se afastarem, com o que conseguiu incutir, como pretendia, receio em …., pela sua integridade física e vida, fazendo com que os mesmos se afastassem e desta forma o deixassem levar a cabo os seus intentos.
63- De seguida pôs o motociclo em funcionamento, através de uma «ligação directa» e abandonou o local nele, fazendo-o seu, pese embora sabendo que não era seu e que procedia contra a vontade do seu dono.
64- Mais tarde, dirigiu-se de novo à residência de E..., a quem perguntou pela namorada, e procurou atingir com o capacete que trazia, arremessando-o na direcção do mesmo, quando ele respondeu que não sabia dela.
65- Voltou a conduzir o motociclo e algum tempo depois, regressou, pedindo ao E... que lhe desse dinheiro ao que este recusou.
66- Ante esta recusa, o arguido exibiu a pistola com as características referidas em 4, ao mesmo tempo que lhe pedia que lhe desse dinheiro.
67- O arguido actuou com o propósito de se apoderar dos artigos de valor, designadamente dinheiro que E... tivesse em seu poder, ciente que contrariava a sua vontade e que esses bens não lhe pertenciam.
68- Cerca das 18h30m, o arguido foi interceptado na Rua …, por elementos da PJ de Leiria e da GNR de Monte Redondo, conduzindo o motociclo de matrícula … .
69- O referido veículo apresentava estragos no depósito de gasolina, no fio de corte de corrente, nas luzes, vertia óleo pelo motor e na ignição apresentava sinais de estroncamento.
70- No dia 8 de Julho de 2011, na localidade de Ervideira, Coimbrão, Leiria, veio a ser encontrada a viatura de matrícula ..., marca Renault, modelo “Kangoo”, propriedade de ... ., o qual apresentava o pára-choques dianteiro com estragos e o vidro separador do habitáculo da caixa de carga partido e bem assim sem as suas chaves.
71- No dia 9 de Julho, na localidade de Granja, Carvide, quando interceptado pelas autoridades, foi apreendido o motociclo de marca Yamaha, modelo DT, de cor azul e matrícula 70-86-UL, na qual o arguido se fazia transportar.
72- E na posse do arguido foi encontrado:
- uma “arma de alarme ou salva” de marca FT, com os dizeres gravados a frio “Made in Italy, mod. GT228”, de calibre 8mm, com respectivo carregador;
- um telemóvel de marca Nokia, modelo N73, com o IMEI 353 546 028 281 371, sem cartão “SIM”;
- uma pequena bolsa de cor azul;
- um mosquetão;
- um par de brincos;
- um piercing;
- uns auscultadores de marca JVC, de cor branca;
- um pedaço de uma substância vegetal prensada, que sujeito a exame laboratorial acusou ser canabis, (resina), com o peso líquido de 0,285 gramas.
73- No interior da sua residência, sita na Rua da Fonte Riba, nº. 32, Carvide, Leiria foi apreendido no seu quarto:
na mesa de cabeceira, no interior de um saco de plástico:
- um telemóvel usado da marca HUAWEI, sem cartão SIM, modelo G6600, com o IMEI 357 510 031 891 127, com o vidro do monitor quebrado, aparentando estar em boas condições de funcionamento;
- um telemóvel usado da marca HUAWEI, sem cartão SIM, moelo G6603, com o IMEI353 537 040 253 407, bloqueado à operadora TMN, contendo incorporado um cartão de memória micro SD com 1 GB, em bom estado de conservação e funcionamento.
74- Nesse mesmo dia 9 de Julho, numa zona erma, junto a um ribeiro, perto da localidade de Barosa, Leiria, foram apreendidos:
- um balde de plástico, de cor transparente, com tampa de cor castanha, devidamente fechado, contendo no seu interior azeitonas e aposto um rótulo com a indicação de azeitona maçanilha mista retalhada, com o peso líquido de 7,5kg e o peso escorrido de 5 kg,
- um balde de plástico de cor transparente, com tampa castanha, devidamente fechado, contendo no seu interior azeitonas, com um rótulo com os dizeres “azeitona maçanilha mista retalhada”, com o peso líquido de 15 kg e o peso escorrido de 10kg;
- um balde de plástico, de cor transparente, com tampa de cor verde, devidamente fechada, contendo azeitonas, com um rótulo com a indicação da marca “os moitas – azeitona retalhada”, com o peso bruto de 8,5kg e o peso líquido de 5kg;
- um balde de plástico de cor transparente, com tampa amarela, devidamente fechado, contendo azeitonas, tendo aposto um rótulo com a indicação de marca “Olibeiras – azeitona mista cortada”, com peso bruto de 8,5 kg e o peso escorrido de 5 kg,
- um balde de plástico de cor transparente e tampa igualmente transparente, devidamente fechado, contendo picles, de marca Olibeiras, com o peso líquido de 5 kg e o peso escorrido de 2,3 kg;
- um balde de plástico de cor transparente, com tampa amarela, devidamente fechado, contendo no seu interior tremoços de marca Olibeiras – tremoço grado, com o peso líquido de 5,2 kg e o peso escorrido de 3 kg;
- um garrafão de plástico de 5 litros, contendo azeite, da marca Vidal.
75- No dia 9.7.11, depois de ter sido detido pela Policia Judiciária de Leiria, o arguido foi colocado nas instalações da mesma, em Leiria, numa das celas.
76- Cerca das 23h45m, aquando de um controlo de segurança às celas, foi constatado pelos Inspectores daquela Policia Judiciária, … e … , que toda a zona de acesso àquela cela se encontrava alagada com água, proveniente da referida cela, alastrando para o corredor principal, outras celas e arrecadação contígua.
77- Tendo chegado a esta constataram que o arguido havia arrancado a rede da janela localizada por cima da porta e bem assim destruído a lâmpada ali existente, no interior da cela havia entupido a sanita e aberto o autoclismo e a torneira do lavatório, criando a citada inundação,colocado em forma de rolo as roupas da cama no chão da entrada, levando a que se criasse uma poça de água no interior, encontrando-se de pé na sanita, desenroscado o óculo da porta e riscado as paredes, escrevendo diversas palavras.
78- O arguido actuou com o propósito de causar estragos nas celas onde se encontrou detido, o que conseguiu, bem sabendo que as mesmas se encontravam em edifício pertencente ao Estado Português e a natureza de organismo e serviço público da Policia Judiciária.
79- Todos os veículos acima referidos foram conduzidos pelo arguido, na via pública, nomeadamente desde o local onde se encontravam imobilizados, não obstante o mesmo não estar legalmente habilitado para o efeito com qualquer licença de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse conduzi-las, o que bem sabia.
80- A reparação dos danos referidos em 76 e 77 importará a quantia de € 725,70.
81- Para tratamento das lesões decorrentes da conduta do arguido a D.... e ..., o Centro Hospitalar de Leiria- Pombal EPE despendeu a quantia de € 216,00.
82- Para reparação dos danos referidos em 69, o proprietário do veículo … despendeu a quantia de € 750,30.
83- Do relatório social do arguido, consta, além do mais o seguinte:
O arguido viveu com os pais até aos 4 anos de idade, altura em que a mãe abandonou o lar e o entregou aos cuidados de uns tios, com quem permaneceu até aos 16 anos de idade, altura em que abandonou este agregado e passou a habitar com uma família de etnia cigana com quem habitualmente convivia. Posteriormente foi para junto da avó paterna e do pai, dormindo num quarto construído no pátio anexo à residência.
O arguido não desempenhava qualquer actividade profissional de relevo, deambulando pela rua, facto que originava desentendimentos entre ele e o pai e avó, com atitudes de alguma agressividade, sobretudo quando em situações de consumo de drogas.
O arguido terá iniciado estes comportamentos aditivos com 12 anos de idade, consumindo haxixe compulsivamente, cocaína e ácidos, com consequências nefastas no seu percurso de vida e estabilidade psicológica.
À data da sua detenção, o arguido vivia com uma namorada há cerca de 7 meses, no quarto atribuído ao arguido sem as condições básicas de habitabilidade e higiene.
O pai do arguido tem hábitos alcoólicos e a fonte de rendimentos do agregado familiar provém da pensão de reforma da avó do arguido e de alguma agricultura de subsistência praticada pela mesma.
O arguido tem algum suporte por parte de uns tios, para quem o mesmo trabalhou, por curtos períodos na montagem de tectos falsos e outros biscates, únicos elementos que continuam a manifestar a sua disponibilidade, apoiando-o em reclusão, com visitas e satisfação de algumas das suas necessidades materiais.
Antes de ser detido, o arguido fazia redes e apanhava meixão, actividade que apesar de proibida, lhe seria financeiramente compensatória.
À data dos factos, o arguido intensificou o consumo de drogas, sendo conotado com comportamentos agressivos e socialmente recriminados, facto que origina por parte de alguns elementos da comunidade relativamente à sua presença, e por parte do arguido, receio de eventuais represálias, consciente das dificuldades de reinserção comunitária.
Ao dar entrada no estabelecimento prisional, o arguido apresentava-se emocionalmente bastante instável, com discurso muito desorganizado e incoerente, muita agitação motora, sentimentos de revolta contra os familiares e dificuldade em aceitar a reclusão e estar fechado.
Ao longo destes meses tem efectuado um percurso positivo de adaptação, sem problemas de comportamento disciplinar e beneficiado de consultas de psicologia, encontra-se emocionalmente mais estável e organizado.
Apesar de desculpabilizar os seus comportamentos com o consumo de drogas, reconhece a ilicitude dos actos de que está acusado e manifesta consciência da gravidade dos mesmos e respectivas consequências, nomeadamente a eventual aplicação de medidas mais gravosas.
Em meio prisional perspectiva adquirir algumas competências favorecedoras da sua reinserção social e efectuar tratamento à toxicodependência.
84- No certificado de registo criminal do arguido encontram-se averbadas as seguintes condenações:
- Por decisão de 11.01.2010, proferida no processo 76/09.5GELRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, transitada em julgado em 11.01.2010, pela prática em 27.10.2009 e 05.10.2009, de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelos artºs 3º nºs 1 e 2 do Dec.Lei 2/98 na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, substituída por admoestação;
- Por decisão de 18.07.2011, proferida no processo 67/11.6GELRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, transitada em julgado em 20.09.2011, pela prática em 05.07.2011, de um crime de detenção de arma proibida p.p. 86º nº 1 al. d) da Lei 5/2006, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
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Para além de factos manifestamente conclusivos ou irrelevantes à apreciação nos autos, não se provaram quaisquer outros, a saber:
a)O veículo de matrícula ... tinha o valor de cerca de € 2.000,00;
b) Os valores das mercadorias referidas no facto 2;
c) O arguido, nas diversas ocasiões em que exibiu uma pistola, a mesma se apresentasse como um instrumento parecendo ser uma pistola de calibre 6,35 mm, cujas concretas características não foi possível apurar;
d) O arguido pretendesse fazer crer a D.... que a sua morte poderia ser causada, caso procurasse fugir ou resistir;
e) O arguido tenha ordenado a D.... que lhe entregasse a carteira e o telemóvel;
f) O arguido tenha puxado a corrediça da arma, criando a convicção em D.... de que colocava o seu projéctil na câmara e que a mesma ficaria pronta a disparar, ao mesmo tempo que lhe dizia que o ia matar, caso não lhe entregasse todo o dinheiro;
g) O arguido tenha golpeado o rosto de D.... com uma catana;
h) O arguido pretendesse fazer seu o veículo ...;
i) O arguido tenha exibido a F.... e E... qualquer instrumento semelhante a uma pistola;
j) O arguido, após as circunstâncias referidas em 19, tenha exigido a F.... e E... que se despachassem, empunhando nas mãos um instrumento parecendo uma pistola e a catana que havia retirado da mochila;
l) E... e F.... tivessem receio de que o arguido lhes provocasse a morte;
m) O arguido não ignorasse que não podia ter a catana consigo;
n) O arguido tenha contactado F.... e E..., nas circunstâncias referidas em 25, por causa da reacção que os mesmos haviam tido naquele dia e aproveitando-se do receio que lhe havia infligido;
o) E... e F...., nas mesmas circunstâncias, tenham ido ter com o arguido convencidos de que se não o fizessem ele poderia atingi-los;
p) E... e F.... tenha levado o arguido à praia de UU..., acedendo a uma exigência sua, receando, atenta a conduta do mesmo e os objectos que anteriormente o haviam visto empunhar que atentasse contra a sua integridade física, o que o arguido queria e bem sabia, logrando desta forma levar a cabo os seus intentos, compelindo-os a obedecer ao que ordenasse;
q) O arguido tenha questionado ... e … se não queriam comprar telemóveis, designadamente um Nokia N73 e 5230 e ainda “cenas”, “erva” e, referindo-se à heroína “castanha” e a cocaína “branca”, tendo estes respondido negativamente;
r) Nas circunstâncias referidas em 31, o arguido tenha pedido à sua acompanhante que tirasse a catana que se encontrava na sacola que a mesma transportava ao ombro;
s) Nas mesmas circunstâncias, ... pôde vislumbrar que a referida arma tinha o cano tapado, pelo que começou a oferecer resistência, levando o arguido a afastar-se de si e a recuar;
t) O veículo de matrícula … tivesse o valor de € 150,00;
u) Nas circunstâncias referidas em 41, F.... e E... tenham sido surpreendidos pelo arguido;
v) Nas circunstâncias referidas em 44, F.... tivesse ficado estarrecida e que o arguido a tivesse prostrado com empurrões, depois de a ter agarrado pelos braços, não tendo conseguido provocar mais agressões que as descritas por E... ter conseguido afastá-lo;
x) A carteira e telemóvel de … tivessem valor não inferior a € 150,00;
z) O arguido, antes de se retirar, do restaurante “Telheiro”, apoderou-se de um gelado de valor não inferior a € 5,00, sabendo que não era seu e que procedia contra a vontade do dono do restaurante, aproveitando-se do ambiente que havia criado e de continuar a fazer uso do instrumento parecendo uma pistola;
aa) O veículo de matrícula … tivesse o valor de € 1.000,00;
bb) Nas circunstâncias referidas em 66, o arguido tivesse exibido a E... dois instrumentos parecendo duas pistolas e que este tenha reagido, pegando num pau, dizendo-lhe “se me quiseres matar, mata”, ao que o arguido lhe pediu desculpa e meteu um dos instrumentos parecendo uma pistola no cinto;
cc) O arguido tenha sido avistado na localidade de Gândara D’ Aquém por uma patrulha da GNR do posto territorial de UU...;
dd) O arguido tenha sido colocado em mais do que uma cela nas instalações da Polícia Judiciária de Leiria e tenha sido na cela nº 2 que arrancou o óculo da porta.
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Passando à análise crítica da prova, começaremos por dizer que o arguido, logo no início das suas declarações, e com excepção dos factos referentes à situação atinente a F...., afirmou que os mesmos correspondiam à verdade. No entanto, percorrida a acusação, quanto a cada uma das situações, constatou-se que o arguido quanto a alguns desses factos não se recordava com precisão do que tinha ocorrido, razão pela qual, as suas declarações não nos mereceram quanto a tais factos, o grau de certeza e segurança suficientes para as termos por confessórias, designadamente quando outros elementos de prova nos apontam em sentido diferente.
Tal sucedeu quanto às características da arma e da catana, face ao teor dos exames directos a tais instrumentos constantes de fls 96 e 97. Com efeito, e ao contrário do referido na acusação, foi possível apurar as características da arma em questão e a mesma não apresentava a aparência de uma pistola 6,35 mm, sendo uma pistola de alarme com as características bem definidas no exame directo que foi feito. Da mesma forma e quanto à designada catana, como referido no exame directo, tratava-se de um utensílio agrícola semelhante a uma catana e não propriamente de uma catana.
Dadas as características descritas no exame de fls 96, uma vez que se tratava de um utensílio agrícola, não faz sentido o arguido entender que não poderia ter na sua posse tal objecto, motivo pelo qual se deu como não provada a factualidade descrita em m).
Iguais considerações tecemos, quanto às lesões sofridas por D...., uma vez que nem resultou das declarações do arguido nem do depoimento desta testemunha que o arguido tenha golpeado o rosto desta, sendo certo que as lesões indicadas no relatório médico-legal de fls 237 não são também compatíveis com qualquer agressão na zona do rosto.
Os factos descritos de 212 a 216 não foram também confirmados pelo arguido que disse não se recordar de tal situação, motivo pelo qual, na ausência de qualquer outra prova se deu como não provada a factualidade aí descrita e que consta da alínea z).
Da mesma forma, confrontado de novo o arguido com as diversas situações descritas na acusação, negou o mesmo os factos descritos em 110, que na ausência de qualquer outra prova se deram como não provados sob a alínea q).
Quanto aos demais factos constantes da acusação, relativamente à situação ocorrida com D...., ela resulta da conjugação do depoimento desta testemunha com as declarações do arguido, sendo que desta conjugação não foi possível extrair nem o valor dos objectos que se encontravam no interior deste veículo, nem o valor do veículo RH, não existindo também nos autos qualquer avaliação aos mesmos.
Também do depoimento de D.... não resultou que o mesmo temesse pela sua morte, mas tão somente receio pela sua integridade física, tanto mais que, segundo referiu, antes de o arguido se apoderar dos objectos em questão e o ter agredido, estiveram um longo período de tempo a conversar.
Quanto às situações descritas na acusação, envolvendo F... e E..., também os factos dados como provados e não provados atenderam não apenas às declarações do arguido mas também a estes depoimentos, tendo resultado perfeita consonância destes meios de prova, quanto à sua livre decisão de transportarem o arguido a UU... e não por qualquer receio da sua reacção. Por outro lado, segundo o depoimento de E..., este até tinha uma relação de amizade com o arguido, pelo que também se entendeu que tendo os mesmos tido medo nas circunstâncias descritas de 16 a 24, esse medo não era ao ponto de recearem pela sua vida.
No que concerne à situação descrita na acusação envolvendo ..., o seu depoimento foi coincidente com as declarações do arguido, fundamentando-se a factualidade descrita nestes dois meios de prova.
Como já referido, os factos relacionados com a detenção do arguido nas instalações da Polícia Judiciária e comportamento do mesmo nesse local fundamentam-se nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas ……., tendo resultado da conjugação de tais meios de prova os factos pela forma dados como provados.
Quanto aos demais factos provados e não provados, eles resultaram essencialmente das declarações do arguido que nessa parte foram claras, inequívocas, lógicas e precisas pelo que se afiguraram suficientes para alicerçar a convicção do tribunal.
*
Para que um agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo. O facto é típico quando preencha objectiva e subjectivamente os elementos de um tipo legal de crime.
O arguido vem acusado da prática de um crime de roubo p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 210º nºs 1 e 2 al. b), por referência ao artº 204º nº 2 al. f) todos no Código Penal (diploma a que pertencerão as restantes disposições sem menção em contrário).
Dispõe o nº 1 do artº 210º que quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
A alínea b) do nº 2 da mesma disposição legal, por sua vez, agrava a punição para pena de prisão de 3 a 15 anos se se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o nº 4 do mesmo artigo.
Por último, prevê o artº 204º nº 2 al. f) a circunstância de o agente, no momento da prática dos factos trazer arma aparente ou oculta.
Como se constata da leitura do artº 210º nº 1, o crime de roubo é um crime complexo, uma vez que contém na sua tipicidade, como elemento essencial, para além da ofensa da propriedade, a lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais (vida, integridade física, faculdade de resistir).
O preenchimento do tipo objectivo exige a subtracção de coisa alheia ou o constrangimento a que ela seja entregue ao agente. A primeira traduz-se na passagem da coisa móvel da esfera de domínio do detentor para a esfera de domínio do agente, contra a vontade daquele. O constrangimento implica uma forma de actuação caracterizada por um obrigar ou pressionar que, necessariamente afecta a liberdade de acção e/ou decisão da vítima Comentário Conimbricence do Código Penal, II, 166.
Por outro lado, aquela subtracção ou constrangimento tem que ser realizados através de determinados meios: a violência contra uma pessoa, a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir, sendo que esta violência não visa apenas a violência física, mas também a moral ou psicológica que crie ou busque criar no espírito da vítima um receio fundado de sério e iminente mal susceptível de paralisar a reacção contra o agente ou no sentido de qualquer expediente incutidor de medo que prive a dita vítima de poder agir No mesmo sentido AC.STJ 29.09.99, CJ, III, 161.
Quanto ao tipo subjectivo consubstancia-se, tal como sucede no crime de furto na ilegítima intenção de apropriação, isto é na intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial. Por outro lado, é ainda necessário que o agente tenha consciência da adequação do meio ao constrangimento à entrega do bem.
Sem grandes dúvidas, a situação descrita nos pontos 1 a 13 preenche objectiva e subjectivamente os elementos do tipo legal descrito, uma vez que o arguido utilizando violência subtraiu os objectos descritos a D...., sendo que no momento da prática dos factos estava munido de uma pistola de alarme. Naturalmente que aquele não sabia as concretas características da mesma arma, designadamente que a mesma não era apta a disparar qualquer tiro, pelo que a razão de ser da agravação que se prende com um acréscimo da fragilidade da vítima se mantém, não obstante as concretas circunstâncias da arma em questão.
Já as situações descritas em 54 e 55 e 61 a 63 integram apenas a prática de dois crimes de roubo na sua forma simples.
O arguido encontrava-se acusado da prática de três crimes de roubo, sendo que, face à factualidade que demos por não provada constante da alínea z), impõe-se a sua absolvição quanto a um deles.
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O arguido vem ainda acusado da prática de 4 crimes de roubo na forma tentada.
O artº 22º, n.º 1 começa por prever que há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
Em face desta norma, para que a alguém possa ser imputada a prática de um crime tentado, ou seja, a prática de um crime que se não chegou a consumar, torna-se necessário demonstrar que houve da sua parte a intenção de cometer o crime consumado: é o que nos revela a expressão decidiu cometer.
Por sua vez, de acordo com as diversas alíneas do artº 22º nº 2 são actos de execução os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime, bem como os que forem idóneos a produzir o resultado típico, sendo-lhes equiparados aqueles que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos executivos.
Resulta assim que o conceito de actos de execução é efectuado por referência a critérios que assentam nos pressupostos da causalidade adequada, aferido pela idoneidade ou capacidade potencial de produção do evento Cf Faria Costa, Jornadas de Direito Criminal, Formas do Crime, CEJ, pg 160.
Nas circunstâncias referidas de 28 a 31, 48 a 51, 57 a 59 e 64 a 67, o arguido empunhando a pistola de alarme procurou apropriar-se de bens pertença de ...., ..., Pedro Saraiva Sousa e E..., só não o tendo conseguido por razões alheias à sua vontade, mormente porque estes não dispunham de qualquer dinheiro ou reagiram às pretensões do arguido.
Assim sendo, o arguido praticou 4 crimes de roubo na forma tentada, pois em todas estas circunstâncias o arguido não chegou a apropriar-se de quaisquer bens.
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Vem ainda o arguido acusado da prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelo artº 153º nºs 1 e 155º nº 1 al. a). Dispõem estas norma que quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, sendo que se a ameaça se traduzir na prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos, a pena abstractamente aplicável eleva-se para dois anos de prisão ou multa até 240 dias.
Seguindo de perto os ensinamentos de Taipa de Carvalho Ibidem, anot. Ao artº 153º, pg. 207, o bem jurídico protegido pela disposição citada é a liberdade de decisão e de acção. “As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.”
A ameaça, por sua vez, consiste num mal, futuro (o mal objecto da ameaça não pode ser iminente), cuja ocorrência dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente.
Ao contrário do que sucedia com a previsão do artº 155º do Código Penal de 82, em que o crime de ameaça era um crime de resultado e de dano, actualmente trata-se de um crime de mera actividade ou de perigo. Com efeito, antes da revisão de 1995, exigia-se que, em concreto, a ameaça tivesse provocado no destinatário medo ou inquietação. Após aquela revisão, o que se exige é que a ameaça seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação do visado, seguindo um critério objectivo-individual. Isto é, a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado.
No que respeita ao elemento subjectivo, basta aqui o dolo genérico, consubstanciado na consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
Na situação descrita nos pontos 43 e 44, a conduta do arguido integra os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime. Por outro lado tendo ameaçado F.... de que a punha dentro do jipe e lhe punha fogo, trata-se de uma ameaça traduzida na prática de um crime de homicídio, punível com pena superior a três anos, pelo que a conduta do arguido integra também o crime de ameaça na sua forma gravada, nos termos do artº 155º nº 1 al. a).
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O arguido vem também acusado da prática de dois crimes de coacção agravada na forma continuada p.p pelo artº 154º nº 1, 155º nº 1 al. a) por referência aos artºs 86º nºs 3 e 4 da Lei 5/2006.
Dispõe a primeira das normas indicadas que:
1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O bem jurídico protegido com este tipo de crime é o da liberdade pessoal de acção e decisão.
O elemento objectivo deste ilícito consiste em constranger outra pessoa, empregando a violência ou a ameaça com um mal importante a adoptar determinado comportamento (praticar, omitir ou suportar determinada acção).
O elemento subjectivo consiste na consciência por parte do agente (independentemente das suas motivações) de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme. Basta pois o dolo genérico não se exigindo que o agente vise especificamente humilhar ou constranger o coagido.
Finalmente, o crime de coacção é um crime de resultado, pois a consumação deste crime exige que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Para haver consumação, não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade. Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pg 358
Analisados os factos, concluímos que a situação descrita de 16 a 24 integra os pressupostos do crime de coacção, pois F.... e E... carregaram a mercadoria subtraída pelo arguido a D.... no seu veículo e transportaram ainda o arguido à localidade da XX..., pelo facto de este ter exibido o utensílio agrícola semelhante a uma catana, o qual, dadas as características que apresentava era adequado a provocar-lhes lesões.
No entanto, e com isto entramos já na abordagem do crime de detenção de arma proibida pelo qual o arguido também vem acusado, não consideramos que a factualidade descrita nos permita imputar ao arguido a prática do crime de coacção na sua forma agravada.
Tal imputação é feita na acusação por referência ao disposto nos artºs 86º nº 3 e 4 da Lei 5/2006, o que pressupunha que considerássemos, e não é esse o caso, que o utensílio agrícola em causa fosse uma arma.
Dispõe o artº 86º nº 1 al. d) (na redacção que lhe foi dada pela Lei 12/2011) que quem sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver o fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo, arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do nº 7 do artº 3º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do nº 7 do artº 3º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de arma de fogo, independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
Atentas as características do utensílio agrícola de que o arguido era portador e definidas no facto 4, o mesmo só seria susceptível de integrar esta disposição legal enquanto instrumento sem aplicação definida que pudesse ser usado como arma de agressão e não existisse justificação para o arguido o trazer consigo.
O instrumento de que o arguido era portador era um utensílio agrícola. Dadas as suas características, como qualquer objecto, poderia ser utilizado como arma de agressão, não sendo essa, no entanto a sua aplicação normal. Por outro lado, da acusação não constam quaisquer elementos que nos permitam concluir pela ausência de justificação da sua posse pelo arguido, ausência esta que não nos permite também a sua apreciação, nem é suprível através do mecanismo do artº 359º do CPP, como decidido no no AC.RC 28.09.2011 www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
Deste modo, além de se impor a absolvição do arguido de detenção de arma proibida pelo qual vinha acusado, impede também a agravação do crime de coacção nos termos imputados na acusação.
Ainda quanto ao crime de coacção, não obstante termos dados como não provado que o arguido tenha contactado F.... e E..., nas circunstâncias referidas em 25, por causa da reacção que os mesmos haviam tido naquele dia e aproveitando-se do receio que lhe havia infligido e que estes tenham ido ter com o arguido convencidos de que se não o fizessem ele poderia atingi-los e que o tenham à praia de UU..., acedendo a uma exigência sua, receando, atenta a conduta do mesmo e os objectos que anteriormente o haviam visto empunhar que atentasse contra a sua integridade física, o que o arguido queria e bem sabia, logrando desta forma levar a cabo os seus intentos, compelindo-os a obedecer ao que ordenasse (cf alínas n) a p) dos factos não provados, entendemos que tratando-se de um tipo de crime que protege bens eminentemente pessoais, incorreu o arguido na prática de dois crimes de coacção p.p pelo artº 154º nº 1, uma vez que o crime foi praticado sobre duas pessoas.
Trata-se de uma mera convolação da qualificação jurídica que é lícito fazer e que em nada belisca ou surpreende a defesa do arguido, não carecendo sequer de, previamente à decisão, notificar-se o arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos.
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O arguido vem ainda acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples p.p. pelo artº 143º nº 1, o qual dispõe:
1- Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2- O procedimento criminal depende de queixa.
3- O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
O elemento objectivo deste crime preenche-se com uma qualquer ofensa no corpo ou saúde de outrem, independentemente da dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho.
Por ofensa no corpo deverá entender-se “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante.” Cf. Paula Ribeiro Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, anot ao artº 143º Tomo I, pg.207
Por sua vez, a apreciação da gravidade da lesão não se deve deixar fundar em motivos e pontos de vista pessoais do ofendido, necessariamente subjectivos e arbitrários, antes deverá partir de critérios objectivos.
Quanto ao elemento subjectivo, basta-se com o dolo genérico, ou seja, conhecimento e vontade de ocasionar um dano à integridade física de outrem.
A conduta do arguido descrita em 45 a 47, bem como a descrita em 49 a 51 integra tais pressupostos objectivos e subjectivos.
Importa referir, quanto a esta última situação que não obstante termos entendido que o arguido praticou um crime de roubo na forma tentada, quando apontou a pistola com as caractrísticas referidas em 4 a ... e lhe exigiu dinheiro, entendemos que o crime de roubo se consumou nesta exigência, pelo que as ofensas praticadas após esse momento constituem um crime autónomo de ofensa contra a integridade física simples.
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Quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nº 1, os pequenos cortes que José Bernardino veio a sofrer em consequência do arremesso de uma garrafa de vidro pelo arguido, que pretendia atingir um terceiro, mas prevendo que a mesma poderia vir a quebrar-se e os fragmentos de vidro pudessem atingir quem ali se encontrava (factos 32 a 35), integram a prática pelo arguido também por este crime.
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O arguido vem ainda acusado da prática de um crime de furto p.p. pelo artº 203º nº 1.
Preceitua este que quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
São assim elementos constitutivos do crime de furto.
- a subtracção;
- a coisa móvel alheia,
- a ilegítima intenção de apropriação.
A subtracção consiste na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou dispor dele e a substituição desse poder pelo do agente.
É quando a coisa furtada passa para a esfera de domínio patrimonial do agente ou de terceiro que se consuma formalmente o ilícito, sendo irrelevante que o agente a tenha mantido mais ou menos tempo na sua posse e que a tenha detido de forma mais ou menos tranquila, conquanto a mesma entre na sua esfera de dominialidade patrimonial.
No crime de furto, a subtracção apenas poderá ter por objecto coisas móveis, susceptíveis de apreensão exclusiva por alguém, que seja propriedade de outrem e que tenha um valor: utilidade para o seu dono (valor de uso) ou valor moral (valor de afeição).
Essencial ainda para a caracterização do ilícito que se analisa é o carácter alheio da coisa, devendo assim ser considerada toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção Faria Costa, Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo II, pg. 41.
Por último, a ilegítima intenção de apropriação, elemento subjectivo deste tipo de crime, e que se traduz na intenção do agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial.
Em suma, existe crime de furto quando o agente, ao tirar os objectos subtraídos, quis passar a dispor deles como coisa sua, sabendo que agia contra a vontade do respectivo proprietário a quem pretendeu prejudicar. Existe a final o enriquecimento do património do agente à custa do empobrecimento correspondente do património do ofendido AC.STJ 12.11.97, CJ, Ano V, Tomo III, pg 233.
Quando, além dos elementos básicos caracterizadores do furto, se verifica alguma das circunstâncias enunciadas no artº 204º, estamos perante um furto qualificado. O legislador entendeu que ou pela natureza da coisa furtada, ou pelas consequências resultantes do crime ou pelo modo como foi cometido, a ilicitude da conduta é maior, exigindo-se, por isso uma punição mais forte.
No que diz respeito à verificação do tipo subjectivo, é necessário que o agente actue dolosamente, visto não estar prevista a possibilidade de cometimento do crime a título negligente – art.º 13.º do Código Penal.
A conduta do arguido descrita nos factos 38 a 40 integra os descritos elementos objectivos e subjectivos.
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O arguido encontra-se ainda acusado pela prática de dois crime de condução sem habilitação legal. p.p pelo artº 3º nº 2 do Dec.Lei 2/98 e um crime p.p. pelo nº 1 da mesma disposição legal.
O nº 1 desta disposição legal pune quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado, nos termos do Código da Estrada, prevendo o nº 2 uma gravação da pena se o agente conduzir motociclo ou automóvel.
Com esta incriminação o legislador pretendeu proteger a segurança da circulação automóvel, configurando-a como um crime de perigo abstracto.
Entendeu o legislador que, pelas suas características, os veículos a motor são potencialmente mais perigosos para a circulação rodoviária, pelo que se exige determinada qualificação específica para a condução dos mesmos. Mais importante do que saber conduzir o veículo, é saber fazê-lo respeitando as prescrições legais e as normas de segurança, cuja aprendizagem deve ser feita num local próprio, com exigência de exames que comprovem a aptidão para o exercício da condução pelo candidato a condutor.
A diminuição da sinistralidade automóvel e a adopção de comportamentos cívicos na estrada tem de passar inexoravelmente pela formação dos condutores.
São elementos objectivos do tipo:
- a condução;
- de veículo automóvel;
- em via pública ou equiparada;
- falta de título legal que habilite a condução desse veículo.
No que diz respeito à verificação do tipo subjectivo, é necessário que o agente actue dolosamente, visto não estar prevista a possibilidade de cometimento do crime a título negligente - art.º 13.º do Código Penal.
A conduta do arguido descrita em 40 e 79, dadas as características do veículo em causa integra a prática do crime p.p. pelo artº 3º nº 1, e os factos descritos em 10 e 79 e 63, 68 e 79 integram a prática pelo arguido de 2 crimes p.p. pelo artº 3º nº 2 do mesmo diploma legal.
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Finalmente, o arguido vem acusado da prática de um crime de dano qualificado p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 212º nº 1 e 213º nº 1 al. c) do Código Penal. Estabelece o primeiro dos preceitos legais citados, referente à tipo de dano simples, que:
Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Ao contrário do que sucede no crime de furto, em que a actividade do agente se caracteriza pela apropriação de coisa alheia, no crime de dano simples, a actividade do agente consubstancia-se numa destruição, danificação, desfiguração ou actuação por forma a tornar não utilizável coisa alheia.
Para além da propriedade da coisa, o bem jurídico protegido é fundamentalmente a utilidade da coisa.
Quanto ao elemento subjectivo, basta-se com o dolo genérico, ou seja, o conhecimento e vontade de destruir, danificar, tornar não utilizável coisa alheia.
Por sua vez o artº 213º nº 1 al. c) preceitua que quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa destinada ao uso ou utilidade públicas é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
O artº 213º prevê várias situações em que, ou pela gravidade objectiva da situação ou pela especial natureza, finalidade ou utilidade da coisa, a actividade do agente é mais censurável e, por isso mesmo, punível com uma pena mais grave.
No caso da alínea c), a razão de ser da agravante não está na tutela dos interesses funcionais da Administração Pública, mas sim no especial destino da coisa ao uso ou utilidade públicas, ou seja da colectividade, pluralidade indiferenciada de pessoas, ficando exposta a uma grande incidência de lesão. AC STJ 22.01.95, CJ, Ano III, Tomo I, pg.189
Face à factualidade dada como provada e vertida de 76 a 78, dúvidas não restam de que o arguido cometeu também o crime de dano qualificado porque vem acusado.
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MEDIDA CONCRETA DA PENA
De acordo com o artº 40º, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por sua vez, a medida pena é fixada segundo os critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do Código Penal, sendo a pena concreta sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa.
Por sua vez, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg 105.
Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo.
Da conjugação de tais normas legais, resulta ainda a clara a opção do legislador pelas penas não privativas da liberdade, sempre que estas sejam adequadas do ponto de vista de prevenção geral positiva para a tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, bem como quando assegurem a reintegração do agente na sociedade.
Como referido no AC.STJ.04.12.2008 www.dgsi.pt/jstj.nsf as circunstâncias e critérios do artº 71º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias especiais do agente, a idade a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Chegados aqui, cumpre referir que as exigências de prevenção geral positiva são elevadas no que se refere aos vários tipos de crime praticados pelo arguido, dada a frequência com que são praticados e ao particular alarme social que tal provoca.
O grau de ilicitude é elevado, uma vez que o arguido num curto espaço de tempo, sensivelmente dois dias, reiterou continuamente a sua conduta crimonosa, das mais variadas formas e em diversas ocasiões, com diferentes vítimas.
No mais, e atendendo a todas as circunstâncias que não fazem parte do tipo de crime e que deponham a favor ou contra os arguidos, há que ponderar:
O arguido em julgamento assumiu, com relevância grande parte dos factos praticados, mostrando arrependimento pela sua prática.
O arguido viveu com os pais até aos 4 anos de idade, altura em que a mãe abandonou o lar e o entregou aos cuidados de uns tios, com quem permaneceu até aos 16 anos de idade, altura em que abandonou este agregado e passou a habitar com uma família de etnia cigana com quem habitualmente convivia. Posteriormente foi para junto da avó paterna e do pai, dormindo num quarto construído no pátio anexo à residência.
O arguido não desempenhava qualquer actividade profissional de relevo, deambulando pela rua, facto que originava desentendimentos entre ele e o pai e avó, com atitudes de alguma agressividade, sobretudo quando em situações de consumo de drogas.
O arguido terá iniciado estes comportamentos aditivos com 12 anos de idade, consumindo haxixe compulsivamente, cocaína e ácidos, com consequências nefastas no seu percurso de vida e estabilidade psicológica.
À data da sua detenção, o arguido vivia com uma namorada há cerca de 7 meses, no quarto atribuído ao arguido sem as condições básicas de habitabilidade e higiene.
O pai do arguido tem hábitos alcoólicos e a fonte de rendimentos do agregado familiar provém da pensão de reforma da avó do arguido e de alguma agricultura de subsistência praticada pela mesma.
O arguido tem algum suporte por parte de uns tios, para quem o mesmo trabalhou, por curtos períodos na montagem de tectos falsos e outros biscates, únicos elementos que continuam a manifestar a sua disponibilidade, apoiando-o em reclusão, com visitas e satisfação de algumas das suas necessidades materiais.
Antes de ser detido, o arguido fazia redes e apanhava meixão, actividade que apesar de proibida, lhe seria financeiramente compensatória.
À data dos factos, o arguido intensificou o consumo de drogas, sendo conotado com comportamentos agressivos e socialmente recriminados, facto que origina por parte de alguns elementos da comunidade relativamente à sua presença, e por parte do arguido, receio de eventuais represálias, consciente das dificuldades de reinserção comunitária.
Ao dar entrada no estabelecimento prisional, o arguido apresentava-se emocionalmente bastante instável, sentimentos de revolta contra os familiares e dificuldade em aceitar a reclusão e estar fechado.
Ao longo destes meses tem efectuado um percurso positivo de adaptação, sem problemas de comportamento disciplinar e beneficiado de consultas de psicologia, encontra-se emocionalmente mais estável e organizado.
Em meio prisional perspectiva adquirir algumas competências favorecedoras da sua reinserção social e efectuar tratamento à toxicodependência.
O arguido foi anteriormente condenado pela prática, pela prática em 27.10.2009 e 05.10.2009, de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelos artºs 3º nºs 1 e 2 do Dec.Lei 2/98 na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, substituída por admoestação e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. 86º nº 1 al. d) da Lei 5/2006, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

Tudo ponderando e atentas as circunstâncias supra descritas entende o tribunal que ao arguido deve ser imposta uma pena que satisfaça as necessidades de prevenção e de reprovação e que sirva para a fazer meditar na sua conduta, de molde a passar a determinar-se por padrões socialmente lícitos, justos e com respeito pelos demais cidadãos.
A pena em concreto deve representar para o arguido o justo castigo para a violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a reinserção social da mesma, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos cidadãos em geral.
Face às circunstâncias acabadas de descrever, e à clara a opção do legislador pelas penas não privativas da liberdade, mostra-se adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
I-Pela prática de um crime de roubo agravado p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 210º nºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao artº 204º nº 2 al. f) na pena de 4 anos e 8 meses de prisão;
II- Pela prática de dois crimes de coacção p.p. pelo artº 154º nº 1 do Código Penal na pena de 180 dias de multa por cada um.
III- Pela prática de quatro crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 210º nº 1, 22º e 23º do Código penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um;
IV- Pela prática de dois crimes de roubo p.p pelo artº 210º nº 1 do Código penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, por cada um;
V- Pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples na pena de 150 dias de multa por cada um;
V- Pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nº 1 na pena de 70 dias de multa;
VI- Pela prática de um crime de condução ilegal p.p. pelo artº 3º nº 1 do Dec.lei 2/98 na pena de 80 dias de multa;
VII- Pela prática de dois crimes de condução ilegal p.p. pelo artº 3º nº 2 do Dec.lei 2/98 na pena de 160 dias de multa por cada um;
VIII- Pela prática de um crime de furto simples p.p. pelo artº 203º nº 1 do Código penal na pena de 100 dias de multa;
IX- Pela prática de um crime de ameaça agravada p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) na pena de 100 dias de multa;
X- Pela prática de um crime de dano qualificado p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 212º nº 1 e 213º nº 1 al. c) na pena de 300 dias de multa.
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Nos termos do artº 77º do Código penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Por força do nº 1 do artº 77º, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso concreto, a punição do concurso, relativamente às penas de multa, será encontrada dentro de uma moldura abstracta fixada entre 300 dias de multa a 1630 dias de multa.
Atendendo ao conjunto de circunstâncias anteriormente enunciadas, entende-se adequado condenar cada o arguido na pena única de 630 dias de multa.
Nos termos do artº 47º nº 2 do Código Penal a cada dia de multa corresponde uma quantia em dinheiro que é fixada em função da situação económica e financeira do condenado.
Atendendo a que o mesmo actualmente se encontra detido, não tendo qualquer fonte de rendimentos fixa-se o quantitativo diário em € 5,00.
Relativamente às penas de prisão a moldura do concurso tem como limite mínimo 4 anos e 8 meses e como limite máximo 15 anos e 2 meses, fixando-se a pena única em 7 anos de prisão.
*
Aqui chegados e uma vez que o arguido tinha 20 anos à data da prática dos factos, há que ponderar a eventual aplicação do regime contido no Dec.Lei 401/82 que institui o regime penal especial para jovens adultos.
Por força da pena aplicada aos arguidos, afastada está a hipótese de aplicabilidade de qualquer medida de correcção das previstas nos artºs 5º e 6º daquele diploma legal, restando assim apenas a possibilidade de fazer funcionar a atenuação especial da pena prevista no artº 4º.
Nos termos desta norma se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (sublinhado nosso).
Resulta assim que a aplicação deste regime especial, mormente a atenuação especial da pena, não é automática, pois não está apenas dependente da circunstância de o arguido ter uma idade entre os 16 e os 21 anos de idade. Para além desta condição, torna-se necessário que perante elementos objectivos facultados pelo próprio processo se possa concluir que a atenuação especial da pena irá facilitar o processo de reinserção social do jovem condenado e não propriamente se daí advém vantagens para este.
Compulsada a factualidade referente a estas condições, constata-se que o arguido tem um fraco suporte familiar, nunca teve hábitos de trabalho, o seu percurso de vida é marcado pela instabilidade e pela falta de organização pessoal.
Assim, consideramos que não existem os tais elementos objectivos que nos poderiam levar a emitir um juízo de prognose favorável, no sentido de entendermos que a atenuação especial iria contribuir para a sua reinserção social, pelo que, julgamos não ser de beneficiar o arguido com a atenuação especial da pena prevista no artº 4º de Dec.Lei 401/82.
*
Por último, atento o disposto no artº 50º e face à pena de prisão aplicada ao arguido não há sequer que ponderar a suspensão da execução da pena de prisão.
*
Dos Pedidos de Indemnização Civil
(…)
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III. Apreciação do Recurso
A documentação em acta das declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento determina que este Tribunal, em princípio, conheça de facto e de direito (artigos 363° e 428° nº 1 do Código de Processo Penal).
Não obstante, o concreto objecto do recurso é sempre delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal) sem embargo das questões do conhecimento oficioso.

Vistas as conclusões do recurso interposto, as questões que reclamam solução são as seguintes:
1. Se ocorre erro de julgamento da matéria de facto, devendo o arguido ser absolvido do imputado crime de ofensa à integridade física por negligência;
2. Se não se verificam os pressupostos de agravação de um dos crimes de roubo por que foi condenado, devendo ser condenado por crime de roubo simples;
3. Se o arguido deve beneficiar da atenuação especial prevista no Decreto-Lei nº 401/82;
4. Se as penas de prisão parcelares e única em que foi condenado devem ser reduzidas.

Apreciando:
Da impugnação da matéria de facto
O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto pretendendo que sejam considerados como não provados os factos constantes dos pontos 33 e 35 do acórdão recorrido; o primeiro, quando aí se consigna que os vidros de garrafa atirada pelo arguido atingiram e feriram ....
Na sua perspectiva impõem decisão diversa da recorrida as declarações do arguido que declarou não ter visto os fragmentos da garrafa atingirem ... e a falta absoluta de prova de que tal tenha ocorrido.
Os factos questionados inserem-se na seguinte descrição:
32- ... a determinada altura logrou fugir do arguido e refugiou-se no interior da mencionada residência.
33- O arguido procurou, na altura, atingi-lo com uma garrafa de cerveja, só não o tendo conseguido por ele se ter baixado, desviando-se da sua trajectória e a mesma ter ido contra a parede da residência, vindo os respectivos vidros a atingirem a mão e o braço direito do ..., causando-lhe pequenos cortes.
34- O arguido actuou com o propósito de se apoderar dos artigos de valor que ... . e ... tivessem no seu poder, ciente que contrariava a sua vontade e que os mesmos artigos não lhe pertenciam.
35- Podia e devia ter previsto que ao arremessar a aludida garrafa, a mesma poderia vir a quebrar-se e os fragmentos do seu vidro virem a atingir aqueles, nomeadamente, o segundo, causando-lhe ferimentos.
Compulsada a decisão recorrida no que respeita à motivação da convicção do Tribunal, verificamos que não foi efectuada referência específica aos factos impugnados, como ocorreu relativamente a outros, apenas se mencionando "Quanto aos demais factos provados e não provados, eles resultaram essencialmente das declarações do arguido que nessa parte foram claras, inequívocas, lógicas e precisas pelo que se afiguraram suficientes para alicerçar a convicção do tribunal."
Confrontadas as declarações prestadas pelo arguido sobre os factos em causa (aproximadamente dos minutos 12.50 a 15.40) verificamos que apesar de num primeiro momento ter referido que acertou no … , depois esclareceu que não viu se atingiu alguém, que não se apercebeu disso porque logo se pôs em fuga.
Por outro lado, o ofendido ... não foi sujeito a exame médico que tenha confirmado a existência de lesões, como nenhuma das pessoas ouvidas em audiência se referiu a esse evento, para além do arguido, sendo certo que o ofendido bem como a pessoa que o arguido pretendeu atingir com a garrafa, ...., não foram ouvidos em audiência.
Ou seja, não existe qualquer prova directa da existência de lesões na pessoa de ... que tenham sido causadas pela acção do arguido que vem descrita e das declarações do arguido não é possível extrair inferência de que efectivamente terá atingido alguém e causado lesões.
Uma audição mais alargada das declarações do arguido permite constatar que este primeiro começou por admitir a prática de todos os factos imputados, mas que confrontado com cada um deles nem sempre os confirmou tal como se encontravam descritos, sem que se vislumbre que isso tenha sido determinado por uma vontade de omitir a verdade, mas antes porque a descrição da acusação não seria exacta ponto por ponto (o que também resultou de alguns depoimentos) ou por lapsos de memória sobe determinados pormenores.
E sendo assim, inferir das declarações do arguido que efectivamente produziu lesões sem qualquer confirmação adicional da existência destas, seria extrapolar do que permite o princípio da livre apreciação de prova e das regras da experiência, das quais não resulta que da acção do arguido tenha resultado necessariamente que alguém fosse atingido e tivesse sofrido lesões.
E sendo assim, importa dar como não provado o segmento do ponto 33 dos factos provados que foi impugnado pelo recorrente.
Já quanto ao ponto 35, em que apenas se refere podia e devia o arguido ter previsto que ao arremessar a aludida garrafa, a mesma poderia vir a quebrar-se e os fragmentos do seu vidro virem a atingir aqueles, nomeadamente, o segundo, causando-lhe ferimentos, ou seja, em que apenas se consigna a possibilidade de o arguido prever que podia causar ferimentos com a sua actuação, fica destituído de conteúdo que permita a condenação do arguido, sem a prova do facto antecedente, não se vislumbrando a necessidade de qualquer alteração, posto que afinal essa capacidade de previsão corresponde ao que se pode inferir da actuação objectiva que foi levada a cabo e que o próprio arguido confirmou.
Questão diferente é se efectivamente atingiu alguém e quanto a tal já se mencionou que a prova não permite tal conclusão.
Por consequência do exposto o facto 33 do acórdão recorrido passa a ter a seguinte redacção:
O arguido procurou, na altura, atingi-lo com uma garrafa de cerveja, só não o tendo conseguido por ele se ter baixado, desviando-se da sua trajectória e a mesma ter ido contra a parede da residência
Também em consequência do exposto adita-se aos factos não provados o seguinte:
Que em consequência da acção do arguido descrita no ponto 33 dos factos provados a mão e o braço direito do ... tenham, sido atingidos por vidros, causando-lhe pequenos cortes.
E não se tendo provado que através da acção descrita o arguido causou lesões físicas deve o mesmo ser absolvido do crime de ofensa à integridade física por que foi condenado em 1ª instância por falta de preenchimento de elemento objectivo desse tipo de crime (ofensa no corpo ou na saúde).

Do imputado crime de roubo qualificado
Alega o arguido que, no concerne ao crime de roubo qualificado pelo qual foi condenado, não se verifica a circunstância agravante prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, uma vez que a arma utilizada não é uma arma verdadeira, mas tão só, uma arma de alarme ou salva. A previsão da alínea f) do nº 2 do artigo 204° do Código Penal pressupõe que o agente traga "no momento do crime, arma aparente ou oculta", conceito que tem de ser entendido por referência ao disposto no artigo 4° do Decreto-Lei 48/95, de 15/03 ­qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim. Não sendo, pois, caracterizado pelo medo ou fragilidade que sejam sentidos pela vítima, devendo antes reportar-se a objectos destinados normalmente ao ataque e apropriado a causar ofensas físicas ou a morte. Provado que está nos autos que o recorrente exibiu uma pistola de alarme não está preenchida a qualificativa do crime de roubo, pois que esta não é objectivamente apta a ferir ou a matar. A arma de alarme não é uma verdadeira arma de fogo, não tendo a idoneidade de provocar o mesmo efeito que uma arma de fogo. Logo, não integra o conceito de arma do artigo 4° do Decreto - Lei nº 48/95, não podendo por isso, servir para qualificar o crime.
Conclui, pois, que não praticou um crime de roubo qualificado, mas antes um crime de roubo simples.

Em primeiro lugar importa esclarecer que o argumento de que a arma em causa não é uma verdadeira arma não podendo integrar a previsão do artigo 204º, alínea f) não encontra respaldo na lei actualmente em vigor.
Com efeito, a Lei nº 5/2006 de 23.2 qualifica expressamente como arma a que seja de alarme integrando-a na classe A quando possa ser convertida em arma de fogo e na classe G quando não possa ser convertida em arma de fogo (cfr. artigos 2º, nº 1, alínea e) e 3º, nº 2, alínea n) e nº 8, alínea g)) e a sua detenção não é livre (cfr. artigos 4º e 11º, acentuando-se que mesmo relativamente às armas de alarme que não possam ser transformadas em armas de fogo a sua detenção apenas é permitida no domicilio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada a autorização de aquisição. A detenção de armas de alarme fora das condições legais constitui, conforme a respectiva categoria, crime ou contra-ordenação (cfr. artigos 86º e 97º).
Em suma, nenhuma dúvida oferece que o objecto em causa merece a qualificação legal de arma e que por consequência a expressão legal "arma oculta ou aparente" pode abranger as armas de alarme.
E sendo assim logo não se encontra fundamento para excluir a qualificação do crime de roubo quando a arma utilizada seja de alarme porque se encontra também essa qualificada legalmente como arma.
Acresce que o fundamento da agravação quando ocorre utilização de arma radica no impacto intimidativo para a vítima que reside na utilização de uma arma exibida (aparente) ou meramente anunciada (oculta). Esse impacto tanto existe seja a arma de alarme idónea ou não a disparar posto que a vítima será intimidada pela sua aparência e não pela sua efectiva potencialidade. Assim também se expressam Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código Penal, pág. 562 e José de Faria Costa em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pag, 79 a 80.
Não merece, pois, reparo a qualificação jurídica efectuada no acórdão recorrido.

Da pretendida atenuação especial da pena por aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes
Pretende o recorrente beneficiar da atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens delinquentes. Para tanto alega que existem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a sua reinserção social, nomeadamente, o facto de ter confessado a quase totalidade dos factos pelos quais vinha acusado, o sincero arrependimento que revelou, o facto de no certificado de registo criminal constarem tão só duas condenações em penas de multa, o facto de ter praticado os crimes sob o efeito de drogas e motivado unicamente pelo propósito de conseguir dinheiro para adquirir a droga de que carecia em virtude do seu estado de toxicodependência e o seu comportamento actual, muito positivo, sem problemas de comportamento disciplinar na prisão e abstinente (vide relatório social e ponto 83 dos factos provados).
Vejamos.
As finalidades das penas (de prevenção geral positiva de integração e de prevenção especial de socialização) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável (artigo 40º, nº 2 do Código Penal).
A consideração das finalidades de prevenção, particularmente a função da prevenção geral, há-de ter, porém, um valor de intervenção específico no domínio do direito penal dos jovens delinquentes. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal dos jovens.
A comunidade deve ter confiança na validade das normas penais, afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais comunitariamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e comprender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal dos jovens adultos. Os valores que são o suporte societário também exigem que o direito penal contenha instrumentos que, na maior dimensão possível, sejam aptos a realizar finalidades de reintegração, de inclusão e de chamamento aos valores.
O crime de roubo na sua dimensão de afectação de valores de natureza pessoal que coloca as vítimas em situação de particular vulnerabilidade, com o uso de armas ou outras formas de violência, constitui hoje um factor de danosidade social não negligenciável com consequências bem conhecidas que, para além do mais, potenciam um sentimento de insegurança e inibem o exercício da liberdade de movimentação. O reconhecimento do fenómeno, se faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, não pode, porém, deixar de ser confrontado com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo especial cuidado no tratamento penal do jovens delinquentes.
A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena, prevista no artigo 4° do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
A finalidade de reinserção social e, por consequência, de prevenção especial de socialização é, pois, da maior intensidade, podendo dizer-se que em certa medida sobreleva as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em alguma medida e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança. Na ponderação relativa das finalidades, a confiança na validade das normas tem de ser garantida pela afirmação da validade e integridade axiológica que a própria condenação por si mesma sempre traduz. A afirmação dos valores está ínsita na condenação pela ofensa da norma violada e, por isso, mesmo que em circunstâncias sociais fortemente sentidas, intervenha a atenuação da pena determinada pela idade jovem do condenado e pelo prognóstico favorável de reintegração.
As considerações antecedentes desenham os modelos em que deve ser encontrada a resposta e a intervenção concreta na definição sancionatória dos factos que estão em causa e que o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal.
Uma das formas de prosseguir, em concordância de referências, as finalidades da pena, quando estejam em causa jovens, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», como se dispõe no regime actualmente vigente, no artigo 4° do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro.
A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade descricionária do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, obrigatória.
Em suma, quando estão em causa jovens delinquentes entre os 16 e os 21 anos, deverá até certo ponto desconsiderar-se o limite imposto pelas exigências minínas de defesa do ordenamento juridico em favor do favorecimento da reintegração social do delinquente.
Claro que o favorecimento da reintegração social do delinquente supõe por um lado condições objectivas e subjectivas de reintegração. Serão condições objectivas de reintegração/socialização do delinquente a respectiva envolvente social desde o núcleo familiar, ao núcleo de contacto mais alargado, como o ocupacional, seja o meio escolar ou de formação profissional, seja o meio laboral. Condições subjectivas de socialização serão aquelas ligadas à pessoa do delinquente, a sua capacidade para se determinar de acordo com o direito, de inflectir o caminho até então trilhado e assumir e compreender o mal do crime, sempre o primeiro pressuposto para a possibilidade de determinação de acordo com o direito.
E seja qual for a gravidade do crime cometido estas condições podem existir e, caso tal ocorra determinarão a postergação, em medida adequada, das finalidades de prevenção geral, ainda que se apresentem como irrenunciáveis quando falamos de delinquentes adultos (a partir dos 21 anos de idade).
No fundo o que a lei consagra é que os limites irrenunciáveis de defesa do ordenamento juridico quando estão em causa jovens delinquentes com possibilidades de ressocialização ficarão num patamar abaixo do que se passa com os adultos, tendo em consideração a sua maior vulnerabilidade numa fase de formação da personalidade em que, por isso mesmo, a possibilidade de inflexão comportamental é também de maior grau. Esse é o significado da atenuação especial que, no entanto, na normalidade dos casos se destinará a casos de criminalidade acidental.
Como decorre do exposto, embora a prevenção geral exija, no caso, a ponderação em elevado grau da necessidade de reforço da confiança na norma juridica violada, o critério decisivo a equacionar para aplicabilidade do regime invocado diz respeito ao prognóstico sério que permita antever que a atenuação especial - com todas as consequências, nomeadamente com a possibilidade de aplicação de penas de substituição - será vantajosa para a reinserção social do jovem condenado (cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 17.1.2001 proferido no processo 00P2780 e de 7.5.2009 proferido no processo 08P1213, publicados em www.dgsi.pt).
O Tribunal a quo para afastar no caso a aplicabilidade do regime penal para jovens delinquentes consignou a essencialmente seguinte justificação:
"Compulsada a factualidade referente a estas condições, constata-se que o arguido tem um fraco suporte familiar, nunca teve hábitos de trabalho, o seu percurso de vida é marcado pela instabilidade e pela falta de organização pessoal.
Assim, consideramos que não existem os tais elementos objectivos que nos poderiam levar a emitir um juízo de prognose favorável, no sentido de entendermos que a atenuação especial iria contribuir para a sua reinserção social, pelo que, julgamos não ser de beneficiar o arguido com a atenuação especial da pena prevista no artº 4º de Dec.Lei 401/82.22."
E no acórdão recorrido constam os seguintes factos para aferir da existência das mencionadas condições:
O arguido viveu com os pais até aos 4 anos de idade, altura em que a mãe abandonou o lar e o entregou aos cuidados de uns tios, com quem permaneceu até aos 16 anos de idade, altura em que abandonou este agregado e passou a habitar com uma família de etnia cigana com quem habitualmente convivia. Posteriormente foi para junto da avó paterna e do pai, dormindo num quarto construído no pátio anexo à residência.
O arguido não desempenhava qualquer actividade profissional de relevo, deambulando pela rua, facto que originava desentendimentos entre ele e o pai e avó, com atitudes de alguma agressividade, sobretudo quando em situações de consumo de drogas.
O arguido terá iniciado estes comportamentos aditivos com 12 anos de idade, consumindo haxixe compulsivamente, cocaína e ácidos, com consequências nefastas no seu percurso de vida e estabilidade psicológica.
À data da sua detenção, o arguido vivia com uma namorada há cerca de 7 meses, no quarto atribuído ao arguido sem as condições básicas de habitabilidade e higiene.
O pai do arguido tem hábitos alcoólicos e a fonte de rendimentos do agregado familiar provém da pensão de reforma da avó do arguido e de alguma agricultura de subsistência praticada pela mesma.
O arguido tem algum suporte por parte de uns tios, para quem o mesmo trabalhou, por curtos períodos na montagem de tectos falsos e outros biscates, únicos elementos que continuam a manifestar a sua disponibilidade, apoiando-o em reclusão, com visitas e satisfação de algumas das suas necessidades materiais.
Antes de ser detido, o arguido fazia redes e apanhava meixão, actividade que apesar de proibida, lhe seria financeiramente compensatória.
À data dos factos, o arguido intensificou o consumo de drogas, sendo conotado com comportamentos agressivos e socialmente recriminados, facto que origina por parte de alguns elementos da comunidade relativamente à sua presença, e por parte do arguido, receio de eventuais represálias, consciente das dificuldades de reinserção comunitária.
Ao dar entrada no estabelecimento prisional, o arguido apresentava-se emocionalmente bastante instável, com discurso muito desorganizado e incoerente, muita agitação motora, sentimentos de revolta contra os familiares e dificuldade em aceitar a reclusão e estar fechado.
Ao longo destes meses tem efectuado um percurso positivo de adaptação, sem problemas de comportamento disciplinar e beneficiado de consultas de psicologia, encontra-se emocionalmente mais estável e organizado.
Apesar de desculpabilizar os seus comportamentos com o consumo de drogas, reconhece a ilicitude dos actos de que está acusado e manifesta consciência da gravidade dos mesmos e respectivas consequências, nomeadamente a eventual aplicação de medidas mais gravosas.
Em meio prisional perspectiva adquirir algumas competências favorecedoras da sua reinserção social e efectuar tratamento à toxicodependência.
84- No certificado de registo criminal do arguido encontram-se averbadas as seguintes condenações:
- Por decisão de 11.01.2010, proferida no processo 76/09.5GELRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, transitada em julgado em 11.01.2010, pela prática em 27.10.2009 e 05.10.2009, de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelos artºs 3º nºs 1 e 2 do Dec.Lei 2/98 na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, substituída por admoestação;
- Por decisão de 18.07.2011, proferida no processo 67/11.6GELRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, transitada em julgado em 20.09.2011, pela prática em 05.07.2011, de um crime de detenção de arma proibida p.p. 86º nº 1 al. d) da Lei 5/2006, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
E com efeito, analisada a matéria de facto provada, verificamos que ela não reflecte a existência de condições subjectivas de reintegração como seriam a assunção integral, sem juízos de auto-desculpa, do mal do crime que não passaria exclusivamente pela confissão ou por um arrependimento declarado. Aliás a possível inflexão de comportamento do arguido surge em meio prisional sempre dificil de revelar uma verdadeira interiorização da necessidade de respeito dos bens penalmente protegidos. E sempre teremos de tomar como ponto de partida a gravidade dos factos descritos nos autos que revestem características de uma invulgar intensidade criminosa essencialmente dirigida à ofensa de bens pessoais, demonstrativa de um grau de desvio dos valores penalmente tutelados de considerável tonús e que, por isso mesmo, não augura boas hipóteses de inflexão.
Ao nivel das condições objectivas de socialização, também nada de particularmente relevante se pode enunciar, posto que o arguido não está rodeado de uma estrutura familar que lhe garanta um efectivo apoio, nem se vislumbra que em liberdade possa facilmente desenvolver actividade socialmente útil.
Pelas razões expostas entendemos que no caso não se verificam as razões de favorecimento da integração social que determinariam a aplicação do benefício do regime penal especial para jovens.

Da medida das penas
O arguido e recorrente foi condenado em 1ª instância na pena única de sete anos de prisão e nas seguintes penas parcelares:
- quatro anos e seis meses de prisão por crime de roubo agravado punível com pena de prisão de três a quinze anos;
- quatro penas de um ano e seis meses de prisão por igual número de crimes de roubo na forma tentada puníveis com pena de prisão de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão;
- duas penas de dois anos e três meses de prisão por igual número de crimes de roubo simples puníveis com pena de prisão de um a oito anos de prisão.
Entende que as penas parcelares e a pena única de prisão são excessivas e desproporcionais considerando que o Tribunal "a quo" não valorizou devidamente que agiu sob o efeito de drogas e com o motivo único de angariar dinheiro para sustentar o vício da toxicodependência, que nesse estado tinha o seu domínio da vontade diminuído, revelando-se hipermotivado e manifestando por força dum estado de necessidade e sofrimento (resultante da necessidade implacável de consumir estupefacientes) uma maior disponibilidade para adoptar práticas ilícitas e puníveis que lhe garantam a aquisição do produto, esse estado de adição associado ao desequilíbrio cognitivo que o acompanha interfere ao nível do juízo de culpa que sobre o agente pode ser formulado, limitando a censurabilidade. Daí que faça surgir diminuída a intensidade do dolo enquanto tipo de culpa, devendo em face disso ser-lhe mitigada a pena. Para além do mais, a pena por excessiva não irá contribuir para a ressocialização do recorrente, actualmente abstinente dos consumos, com a séria intenção de proceder a tratamento para a toxicodependência, num caminho para a completa recuperação e integração social. Pelo que, as penas parcelares aplicadas deveriam tê-lo sido pelo mínimo, resultando a final na aplicação de uma pena única, em cúmulo jurídico, não excedente a 5 anos de prisão.
Apreciando a medida das penas:
Relativamente às finalidades da punição consignadas no artigo 40º do Código Penal que são a trave mestra que determina o doseamento da pena apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pag. 84, que «a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais».
Postas estas considerações gerais que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, o artigo 71º, nº 1 do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com respeito pelo valor penalmente protegido e que igualmente mensuram a culpa.
Ora, cumpre salientar o que grau da ilicitude dos factos é elevado, que num curto período de tempo o arguido cometeu sete crimes de roubo, revelando uma vontade criminosa imparável; um dolo de grande intensidade. Se é certo que a acção sobre o efeito de drogas pode revelar um grau de culpa menor, evidencia porém por outro lado uma maior necessidade da pena do ponto de vista das exigências de prevenção que se situam no caso num patamar especialmente elevado em razão da apontada intensidade da acção criminosa primacialmente dirigida contra as pessoas. Mas em contraponto haverá também que considerar a inexistência de antecedentes graves à data dos factos, a juventude do arguido, a confissão dos factos acompanhada de alguma contrição.
Em confronto com estas circunstâncias impõe-se ponderar um limite ditado pelas exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico sensivelmente acima do limite mínimo da pena legalmente previsto, acrescendo, ao nível da prevenção especial de socialização, a consideração da ligação da prática criminosa ao consumo de estupefacientes com a compulsividade que tal implica, não apenas factor que modere a culpa.
Temos pois, um pano de fundo de circunstâncias agravantes com exigências de prevenção geral e especial acentuadas.
Não se alcança, consequentemente, que o doseamento das penas em 1ª Instância possa merecer qualquer censura porque efectivamente não excede o limite imposto pela culpa, e não fora esse limite e as apontadas circunstâncias de pendor atenuante seria até consentido ir mais além.
No que concerne à pena única cujos limites se situam entre 4 anos e seis meses de prisão e 15 anos e 2 meses de prisão também nos parece manifesto que a pena aplicada de sete anos de prisão se mostra adequada a sancionar os factos no seu conjunto em confronto com a personalidade patenteada do arguido conforme o disposto no artigo 77º do Código Penal.
São, pois, de manter as penas de prisão parcelares e única aplicadas posto que se mostram proporcionais e não violadoras do limite imposto pela culpa.
*
Finalmente, considerando que o arguido é absolvido do crime de ofensa à integridade física por que fora condenado me primeira instância, importa reformular o cúmulo juridico das penas de multa em que o arguido foi condenado por forma a dele retirar a pena de 70 dias de multa que lhe foi aplicada.
Reponderado o disposto no artigo 77º do Código Penal com os factores mencionados em 1ª instância, fixa-se, pois, a pena única de multa em 600 dias.
***
IV. Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido A... e, em consequência:
- Alterar a matéria de facto provada nos termos acima consignados e absolver o arguido da imputada comissão de um crime de ofensa à integridade física negligente;
- Reformular o cúmulo jurídico das penas de multa, condenando o arguido na pena de multa única de 600 dias à taxa diária decretada na decisão recorrida;
- Manter no mais a decisão recorrida.
Não há lugar a tributação em razão do recurso interposto atento o preceituado no artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal.
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Coimbra,
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora).
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(Maria Pilar Pereira de Oliveira)

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(José Eduardo Fernandes Martins)