Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1338/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 10/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1207.º; 1209.º;436.º, N.º 1;289.º 690.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. A resolução por via judicial não é a forma única nem a mais comum de pôr termo a um contrato; tal apenas sucede quando a lei o impõe, ou quando está em causa o direito de resolução. Vulgarmente a resolução do contrato faz-se mediante declaração à outra parte.
2. Discordando uma das partes dos montantes indemnizatórios arbitrados, não basta referir genericamente que os mesmos deverão ser substancialmente reduzidos; antes lhe cabe explicitar as razões que estão da base do seu pedido e as normas jurídicas em que se baseia.
Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A... e B... movem a presente acção de condenação, com processo ordinário, contra C... e D..., tendo pedido a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo não cumprimento de um contrato no montante de € 51.583,78, acrescida de juros à taxa de 10% desde a data da citação.
Alegaram para tanto e em resumo, que Autor e Réu celebraram, em 1 de Abril de 2000, um contrato de empreitada pelo qual o segundo se comprometeu para com o primeiro a construir uma moradia, no lugar do Prado, Guarda, pelo preço de esc. 15 000 000$00 e no prazo de seis meses.
O prazo fixado foi ultrapassado sem que o Réu tenha concluído a obra, a qual, aliás abandonou.
Apesar de diversos contactos havidos entre as partes, o Autor não logrou convencer o Réu a continuar os trabalhos, tendo o Autor notificado judicialmente o mesmo no sentido de rescindir o contrato.
O Réu executou apenas 55,79% da obra, correspondendo os trabalhos executados, atento o preço fixado, a esc. 8 395 500$00. Porém, os Autores entregaram ao Réu a quantia de esc. 11 448 000$00, pelo que este recebeu já a mais a quantia de esc. 3 052 500$00.
Os Autores pagaram ainda a quantia de esc. 316 602$00, pelo fornecimento de cimento para a obra, custos da responsabilidade do Réu. Nos termos do contrato, pagaram ainda os Autores as quantias de 764 000$00 e 108 517$00, pelo fornecimento de materiais aplicados na obra, custos igualmente da responsabilidade do Réu.
Atendendo ao tempo decorrido, face aos aumentos dos preços, os Autores não encontrarão quem lhes execute os trabalhos em falta pelo preço ajustado com o Réu, necessitando de mais € 24.939,89 para os concluir.
Porque o Réu não concluiu o contrato dentro do prazo, os Autores continuam a pagar renda de casa no montante mensal de esc. 50 000$00, pelo que têm direito a ser indemnizados em montante não inferior a € 2.992,79; pelos aborrecimentos, preocupações e stress causados, têm os Autores direito a uma indemnização no montante de € 2.493,99,
Assim, por danos patrimoniais e não patrimoniais, devem os Autores ser indemnizados no montante global de 10 341 619$00, acrescidos de juros à taxa de 10% desde a data da citação.
Pelo pagamento da indemnização é a Ré também responsável, uma vez que o Réu, seu marido, assegura com a sua actividade profissional a manutenção do agregado familiar.
Contestaram os Réus, alegando, em síntese:
Aceitam a existência do contrato com o objecto definido pelos Autores, bem como o abandono da obra e a notificação judicial avulsa. Desconhecem a existência de auto de medição, o aumento de preços, a renda de casa paga pelos Autores e os aborrecimentos e preocupações por estes sofridos. Não é verdade que os Autores tenham efectuado pagamentos de cimento e outros materiais da responsabilidade do Réu.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância. Elencaram-se os factos provados e elaborou-se a Base Instrutória.
Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente e assim:
- Condenou os Réus a restituírem aos Autores a quantia de esc. 3 369 102$00 (três milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e dois escudos) a que correspondem € 16.805 (dezasseis mil, oitocentos e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.
- Absolveu os Réus do demais peticionado.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelos RR., os quais terminaram pedindo a revogação da sentença e que se profira acórdão onde seja contemplado tudo o que peticionam.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,

Conclusões.

1) Resulta dos autos que o Autor celebrou com o Réu marido um contrato nos termos do qual este último se obrigou a construir uma moradia pelo preço global de esc. 15.000.000$00; assim, sem grande margem de dúvida, pode afirmar-se que estamos perante um contrato de empreitada, consubstanciados que estão os seus elementos constitutivos, a saber: o resultado; a realização de certa obra; a autonomia do executante e o preço;
2) A este contrato é aplicável o regime específico dos artsº 1207º e seguintes do Código Civil, bem como as normas gerais dos contratos (artsº 405º a 560º, Cód. Civil) e do negócio jurídico (artsº 217º a 294º, Cód. Civil);
3) Olhando para a matéria dada como provada no âmbito dos presentes autos, conclui-se, sem grande esforço, que o Réu marido não cumpriu o contrato de empreitada celebrado com o Autor; verificou-se, por isso, um incumprimento parcial definitivo (mais concretamente);
4) Verificado tal incumprimento por banda do Réu marido, o Autor tinha duas opções: ou a indemnização compensatória dos danos derivados do incumprimento, ou o pedido judicial de resolução do contrato (com as consequências a tanto).
5) Perante tal dicotomia, o Autor avançou para a presente acção judicial a qual configura o preenchimento da primeira das supra citadas opções (ou seja, o pedido de indemnização compensatória dos danos derivados do incumprimento);
6) Quer isto significar (o que aliás resulta de forma clara e unívoca dos autos em apreço) que o Autor, tomando por base o contrato celebrado com o Réu marido, veio formular um pedido que se consubstanciou no seguinte: condenação dos RR. a pagarem aos AA. a importância de 51.583,78 euros, a título de indemnização por todos os prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos por estes como consequência do não cumprimento do contrato celebrado entre A. e R. (...); de tal pedido resulta também claramente recortada a respectiva causa de pedir: a saber, o não cumprimento do contrato oportunamente celebrado com o Réu marido:
7) Sublinha-se, pois, que em momento algum da sua iniciativa processual vieram os Autores pedir a resolução do contrato de empreitada que havia sido celebrado com o Réu marido, também não sendo esta - a resolução contratual - entenda-se configurada como a causa de pedir subjacente ao presente processo;
8) Daqui não viria mal ao mundo, não fora a circunstância de o julgador, ao arrepio de tudo quanto foi a posição processual assumida pelos Autores, decidir pela resolução do dito contrato de empreitada, - esquecendo dessa forma os factos processualmente alegados pelos Autores e promovendo a prolação de uma sentença absolutamente inesperada para os Réus (que, atendendo ao que resultava dos autos esperavam tudo ... menos a declaração de resolução do contrato de empreitada, circunstância esta que, aliás, jamais foi pedida pelos Autores...);
9) Quer isto significar que, diversamente daquilo que resulta do articulado apresentado pelos Autores (que alicerçam a sua pretensão indemnizatória no incumprimento contratual), entende a sentença ora em crise que a causa de pedir que justifica a pretensão e a posição processual dos Autores é antes aquela derivada da resolução do dito contrato e respectivas consequências jurídico-formais;
10) Não se discute sequer que o Juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (vd. Artº 644, Cód. Proc. Civil;
11) Só que, do artº 644º do Cód. Proc. Civil, não resulta que o Juiz possa decidir com base numa causa de pedir não invocada pela parte; o que ali é permitido ao Julgador, é indagar, interpretar e aplicar as regras de direito, independentemente daquilo que as partes tenham alegado a tal respeito;
12) Dito de outra forma, o que o artº 664º, Cód. Proc. Civil permite, é a qualificação jurídica da causa de pedir, independentemente da que é feita pelo Autor, sem que, contudo, isso signifique convolar oficiosamente para outra causa de pedir;
13) Na verdade, de acordo com a estrutura definida pela nossa lei processual civil seja o direito de acção, seja a estruturação da defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes entenderam ser pertinente e adequada relativamente à forma como procederam à respectiva articulação;
14) Assim, qualquer alteração do módulo jurídico esboçado pelas partes é susceptível de comprometer a posição destas e os direitos que (seja por via de acção, seja por via de defesa) pretendem fazer valer -daí que ao Juiz esteja vedado o conhecimento oficioso e a decisão de questões de direito e de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cfr. Artº 3º, nº 3 do Cód. Proc. Civil);
15) Do que resulta que se reconhece que o Juiz tem plena liberdade de dizer o direito com absoluta independência, o que, aliás, é essencial no acto de julgar; mas, por outro lado, é necessário evitar, proibindo-as, as chamadas decisões surpresa (como aquela que configura a sentença ora em apreço...);
16) Ou seja, a qualificação pertence ao Juiz e não à parte, mas o Juiz não pode substituir a causa de pedir invocada pelo Autor por uma outra -justamente o que aconteceu no caso vertente;
17) Assim, a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos há-de, por um lado, levar em consideração as alegações dos Autores, respectivos pedido e causa de pedir; e, por outro, os factos provados em sede de audiência de discussão e julgamento;
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTOS.

O Tribunal deu como provados os seguintes,
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2.1. Factos.

2.1.1. O Autor marido celebrou no dia 1 de Abril de 2000 com o Réu marido, um contrato através do qual este se comprometeu a construir uma moradia unifamiliar, no lugar do Prado, pelo preço de esc. 15 000 000$00 (€ 74.819,68). (A).
2.1.2. Acordaram também Autor e Réu que era da responsabilidade dest último, o fornecimento dos materiais e da mão-de-obra, sendo os trabalhos realizados de acordo com o projecto. (B)
2.1.3. O prazo acordado para a execução e realização dos trabalhos foi de seis meses. (C)
2.1.4. Decorridos os seis meses acordados, o Réu não havia ainda concluído a obra. (D)
2.1.5. E abandonou a obra, sem que trouxesse qualquer trabalhador no local. (E)
2.1.6. Apesar dos vários contactos efectuados com o Réu, este não prosseguiu os trabalhos. (F)
2.1.7. O Autor procedeu à notificação extra-judicial do Réu no sentido de rescindir o contrato entre os dois celebrado no dia 1 de Abril de 2001. (G)
2.1.8. A casa que o Réu se havia comprometido construir ainda não se encontra acabada. (H)
2.1.9. Os Autores entregaram ao Réu marido a importância de esc. 11 448 000$00 (€ 57.102,38). (I)
2.1.10. Os Réus vivem em comunhão de mesa e habitação, sendo com a actividade profissional do Réu marido que este contribui para a manutenção do seu agregado familiar. (J)
2.1.11. A percentagem da moradia unifamiliar referida em A) que está construída corresponde a 55,79% do total. (1) e tem o valor de esc. 8.395.500$00. (1-A)
2.1.12. Os Autores procederam ao pagamento da importância de esc. 316.602$00 (€ 1.579,20) à sociedade IBERA – Indústria de Betão da Região Alentejo, Lda., pela compra de cimento pronto aplicado na obra. (2)
2.1.13. Os Autores não encontrarão, actualmente, quem execute os trabalhos em falta pelo valor que aos mesmos corresponde, no preço global acordado com o Réu. (4)
2.1.14. Necessitam os Autores de gastar a mais, sobre o preço global acordado, para concluir os trabalhos em falta, quantia não concretamente apurada. (5)
2.1.15. Os Autores pagam pela casa que habitam a renda mensal de € 249,40. (6)
2.1.16. O facto de a moradia referida em A) ainda não estar concluída tem preocupado e aborrecido os Autores. (7)
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2.2. O Direito.

Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- O contrato de empreitada e o caso vertente.
Resolução. Consequências.

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2.2.1. O contrato de empreitada e o caso vertente.
Resolução. Consequências.

Não vem colocada em crise nos autos a natureza da figura contratual subjacente à presente acção. Estamos perante um "contrato de empreitada" cuja noção nos é dada pelo artigo 1 207º do Código Civil – Diploma ao qual pertencerão doravante as restantes disposições citadas sem menção de origem - como sendo "o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço". Trata-se de uma modalidade de prestação de serviços, onde o empreiteiro age por sua própria direcção sem estar sujeito a instruções do comitente, embora o esteja à sua fiscalização (artigo 1 209º) devendo em todo o caso respeitar as leges artis. Nos termos do disposto no artigo 1 208º, a obra deverá ser executada de harmonia com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato.
Para além dos preceitos específicos do contrato em análise, também o mesmo se regulamenta pelas normas gerais do Direito Civil, nomeadamente as que se reportam à sua vigência – cfr. v.g. o disposto nos artigos 406º e 762º nº 2 - designadamente normas genéricas de comportamento das partes no desenvolvimento da relação contratual.
No cerne da questão que abordamos está um caso de incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes ao qual se reporta o ponto 2.1.1. dos Factos provados "O Autor marido celebrou no dia 1 de Abril de 2000 com o Réu marido um contrato através do qual este se comprometeu a construir uma moradia unifamiliar, no lugar do Prado pelo preço de esc. 15 000 000$00 (€ 74.819,68). (A)". O prazo acordado para a execução e realização dos trabalhos foi de seis meses. Contudo, decorrido tal lapso de tempo, o Réu não havia ainda concluído a obra e abandonou-a sem que trouxesse qualquer trabalhador no local. Apesar dos vários contactos efectuados com o Réu, este não prosseguiu os trabalhos. O Autor procedeu à notificação extra-judicial do Réu no sentido de rescindir o contrato entre os dois celebrado, no dia 1 de Abril de 2001.
Os Autores entregaram ao Réu marido a importância de esc. 11 448 000$00 (€ 57.102,38).
Pretende o Réu que estava vedado ao Sr. Juiz a quo julgar resolvido o contrato, pelo que ao fazê-lo, extravasou aquilo que lhe era pedido.
Mas não tem razão. Diga-se à partida que a sentença apelada não declarou a resolução do contrato, pois esta já havia sido levada a cabo pelo A.; limitou-se assim a aceitar tal facto e a extrair do mesmo as consequências jurídicas que se impunham. Na verdade a resolução por via judicial não é a única forma, nem a mais comum de pôr termo a um contrato; tal apenas sucede quando a lei o impõe ou quando está em causa o direito de resolução. Estatui com efeito o artigo 436º nº 1 do Código Civil, que "a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte" Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela "Código Civil Anotado" I, Coimbra Editora, 4ª edição, pag. 412.. Ora o Autor procedeu à notificação extra-judicial do Réu no sentido de rescindir o contrato entre os dois celebrado no dia 1 de Abril de 2001. Nesta conformidade não se coloca a questão da manutenção do contrato e por outro lado o Sr. Juiz, ao contrário do que o apelante refere, não decidiu resolver o contrato de empreitada porque o Autor como dissemos, já o havia feito nos termos supra-apontados. Aliás a notificação judicial junta pelo A. a fls. 6 sob o doc. nº 2, é bem clara de que aquele pretende a resolução do contrato, tendo o Réu sido notificado a 18 de Junho de 2001. Por outro lado, na sua contestação de fls. 59 ss, o Réu aceita expressamente no artigo 1º, que foi notificado para o fim supra-referido, não levantando qualquer objecção no que toca a esta matéria. Não pode pois em sede de alegações suscitar uma questão já ultrapassada e que não foi objecto de discussão atempada nos presentes autos. Também pelas razões apontadas a sentença em crise ao desenvolver o seu raciocínio com base na rescisão do contrato, não emitiu qualquer decisão surpresa, pois que o que ali vem decidido se insere na sequência do termo da relação contratual, perfilando-se assim e tão só as consequências da rescisão contratual.
Nos termos do preceituado no artigo 433º "Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes". Em princípio tais consequências são aquelas a que se reporta o artigo 289º do Código Civil, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Todavia nem sempre tal rescisão coloca os contraentes na situação anterior à efectivação do negócio; podem ter sofrido prejuízos e estes terão que ser compensados Cfr. Galvão Telles "Direito das Obrigações" Coimbra Editora, 6ª Edição pags 465 ss; Almeida Costa "Direito das Obrigações" 8ª Edição, 965 ss; A. Varela "Das Obrigações em Geral" II, Almedina, Coimbra, 4ª Edição pags. 102 ss. Pedro Romano Martinez "Direito das Obrigações" (Parte Especial) Contratos, 2000, pags. 456 ss. . Esta temática foi a abordada na sentença apelada. Tal questão, que se nos afigura clara e adequadamente abordada no aresto em crise, não é validamente atacada pelo apelante; na verdade, ao longo de toda a sua alegação coloca o acento tónico no "efeito surpresa" da sentença sublinhando (como vimos sem fundamento) o carácter inesperado e extravasante da resolução do contrato que entende ter sido declarado pelo aresto sem que tal viesse pedido. Quanto à indemnização ali arbitrada, não aponta os motivos que estão na base da sua discordância, limitando-se a referir genericamente que "A decisão a proferir no âmbito dos presentes autos há-de por um lado levar em consideração as alegações dos AA., respectivo pedido e causa de pedir e por outro os factos provados em audiência de discussão e julgamento, do que poderá derivar a condenação dos RR., mas em montante substancialmente inferior àquele a cujo pagamento ora foram condenados". A alegação é falha de quaisquer outros elementos, não apenas ao nível das conclusões, como também no corpo da exposição. Ao apelante caberia o ónus de explanar com clareza as razões da sua discordância – artigo 690º do Código de Processo Civil - quanto ao decidido, pelo não o tendo feito, esta Relação não pode, por falta de elementos, proceder à reapreciação do decidido nesta parte.
Pelo exposto, a decisão irá confirmada.

Poderá assim concluir-se o seguinte:

1) A resolução por via judicial não é a forma única nem a mais comum de pôr termo a um contrato; tal apenas sucede quando a lei o impõe, ou quando está em causa o direito de resolução. Vulgarmente a resolução do contrato faz-se mediante declaração à outra parte.
2) Discordando uma das partes dos montantes indemnizatórios arbitrados, não basta referir genericamente que os mesmos deverão ser substancialmente reduzidos; antes lhe cabe explicitar as razões que estão da base do seu pedido e as normas jurídicas em que se baseia.
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3. DECISÃO.

Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.