Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
93/18.4T9LMG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
Data do Acordão: 03/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JL CRIMINAL DE LAMEGO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Legislação Nacional: ART. 43.º DO CPP
Sumário: I – A norma do art. 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do juiz legal, ou natural, nos termos do qual na decisão de uma causa intervém o juiz individualizado segundo regras de competência, gerais e abstractas, previamente estabelecidas.

II – Excepcionalmente, em situações muito ponderosas, este juiz, assim determinado, poderá ser afastado do processo quando os princípios da imparcialidade e isenção – tão importantes como o primeiro –, imponham esse afastamento.

III – Quer a regra, quer a excepção, estão pensadas para defender o sistema legal e, fundamentalmente, a liberdade e o direito de defesa do arguido.

IV – A desconfiança que fundamenta o afastamento do juiz pré-escolhido para intervir tem que se elevar acima da opinião subjectiva, deste ou daquele ou do próprio, e surgir como ofendendo o dever da independência dos tribunais de modo a fazer perigar o reconhecimento público da imparcialidade do juiz.

V – Resultando do alegado que a juíza é amiga da arguida desde há cerca de 6 anos, sendo esta relação de amizade do conhecimento de um círculo alargado de pessoas e, devido a essa amizade, a arguida fez confidências à requerente, de factos relacionados com a queixa que deu origem a este processo.

VI - Este conhecimento pessoal da situação, resultante de confidências radicadas numa relação de amizade, põe em causa princípios estruturantes da função de julgar, que são a isenção e imparcialidade, impedindo a requerente de julgar o caso relatado nos autos.

Decisão Texto Integral:










Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

1.

A... , juíza de direito a exercer funções na comarca de Viseu, Juízo Local de Lamego, suscitou o presente incidente de escusa.

            A fundamentá-lo alegou que lhe foi distribuído os processo nº 0(...) , em que é arguida B... , que foi educadora infantil da sua filha, que se tornou amiga do filho da arguida, amizade esta que gerou, por sua vez, a amizade das mães desde há cerca de 6 anos.

            Por força desta amizade foram privando e por via das confidências que a arguida foi fazendo foi tendo conhecimento de factos relacionados com o referido processo nº 0(...) .

Disse, ainda, a requerente que a relação de amizade existente entre ambas é do conhecimento público e, numa pequena cidade como X (...) , a sua intervenção no processo em que a amiga é arguido geraria desconfiança sobre a sua imparcialidade, quer dos intervenientes processuais, quer da comunidade.

Termina pedindo que, atenta a relação e amizade existente com a arguida, que é do conhecimento público, e a circunstância de ter conhecimento pessoal de factos relacionados com a denúncia apresentada contra esta, seja dispensada de intervir no referido processo nº 0(...) , na qualidade de juíza.

Juntou certidão da queixa que deu origem ao processo nº 0(...) , que foi apresentada por C... contra B... , e, também, certidão de um requerimento apresentado pela arguida no processo nº 1(...) , que corre no Juízo de Família e Menores de X (...) , respeitante à regulação das responsabilidades parentais dos filhos de B... e C... .


*

            DECISÃO

            Dispõe o art. 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».

            Esta norma consagra o princípio do juiz legal, ou natural, nos termos do qual na decisão de uma causa intervém o juiz individualizado segundo regras de competência, gerais e abstractas, previamente estabelecidas: são estas regras que determinam que juiz é que intervém em cada caso a conhecer e decidir em cada tribunal.

            «A consagração do princípio do juiz natural ou legal … surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição … procurando-se, assim, proteger os arguidos – logo a partir da titularidade do direito de punir – pondo-os a coberto de arbitrariedades no exercício de tal direito» [1].

            Excepcionalmente, em situações muito ponderosas, este juiz, assim determinado, poderá ser afastado do processo quando os princípios da imparcialidade e isenção – tão importantes como o primeiro -, imponham esse afastamento. Ou seja, em casos contados o princípio do juiz natural pode ser afastado do caso em nome dos princípios da imparcialidade e isenção.

            «Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário. É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos» [2].

Quer a regra, quer a excepção, estão pensadas para defender o sistema legal e, fundamentalmente, a liberdade e o direito de defesa do arguido.

E quando é que as garantias de imparcialidade e isenção do juiz podem estar em perigo?

            Preceitua o art. 43º do C.P.P., cuja epígrafe é “recusas e escusas”:

«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.

…».

Então, é fundamento do pedido de recusa do juiz natural a existência de uma qualquer circunstância que possa determinar que a sua intervenção seja considerada suspeita, por haver motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ou seja, é fundamento de recusa a possibilidade de a imparcialidade do juiz ser posta em causa

Mas, di-lo a lei, não basta uma qualquer suspeita. Os actos geradores de desconfiança hão-de ter acolhimento geral, isto é, a gravidade e seriedade do motivo devem ser aferidas em função um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão, suposto pela ordem jurídica. Daí que não relevem impressões individuais (mesmo que fundamentadas em situações objectivas ocorridas), que não sejam adequadas a pôr objectivamente em perigo, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. «… a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se … por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão» [3].

A desconfiança que fundamenta o afastamento do juiz pré-escolhido para intervir tem que se elevar acima da opinião subjectiva, deste ou daquele ou do próprio, e surgir como ofendendo o dever da independência dos tribunais de modo a fazer perigar o reconhecimento público da imparcialidade do juiz.

Ao exercício da função de julgar é essencial a imparcialidade, de molde a assegurar a confiança geral na objectividade da decisão: «quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de 'administrar justiça' … Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao 'administrar a justiça', actuem, de facto, 'em nome do povo' (cf. artigo 205º, nº 1, da Constituição) ”» [4].

Portanto, não basta ser, é preciso parecer.

Estamos perante a consagração da teoria da aparência, da qual resulta que o sistema não se basta com a dimensão subjectiva da imparcialidade (que presume que o juiz que julga e decide o caso é imparcial). A imparcialidade também tem que resultar objectivada, da aparência tem que se poder concluir pela verificação da imparcialidade no caso concreto, dimensão traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”.

Agora, e revertendo para o caso a decidir, entendemos que a situação relatada é uma daquelas que relevam para efeitos de afastamento do juiz natural, por se enquadrar na norma do nº 1 do art. 43º do C.P.P.

Resulta do alegado que a requerente é amiga da arguida do processo 0(...) desde há cerca de 6 anos, sendo esta relação de amizade do conhecimento de um círculo alargado de pessoas.

Depois, devido a essa amizade a arguida fez confidências à requerente, de factos relacionados com a queixa que deu origem a este processo.

Este conhecimento pessoal da situação, resultante de confidências radicadas numa relação de amizade, põe em causa princípios estruturantes da função de julgar, que são a isenção e imparcialidade, impedindo a requerente de julgar o caso relatado nos autos.


*

DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos defere-se o pedido de escusa formulado por A... relativamente à sua intervenção no processo nº 0(...) .

Sem custas.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Coimbra, 2018-03-07

Olga Maurício (relatora)

               Luís Teixeira (adjunto)


[1] Acórdão do S.T.J. de 5-7-2007, processo 07P2565.
[2] Acórdão citado.
[3] Acórdão do S.T.J. de 6-7-2005, processo 2540/05-3, citado no acórdão acima mencionado

[4] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 135/88, DR 2ª série, de 8/9/1988.