Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2811-2000
Nº Convencional: JTRC1250
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONSENTIMENTO
SUPRIMENTO JUDICIAL
OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Legislação Nacional: ARTº 1349º DO CC; ARTº 1425º DO CPC
Sumário: I - É a lei substantiva que cabe fixar os casos em que a recusa ou falta de consentimento pode ser suprida, sendo o princípio geral o de que o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respectivo acto jurídico permitir o suprimento, devendo concluir-se que este é inadmissível se a lei substancial nada disser a tal respeito.
II - No caso de passagem forçada momentânea por prédio alheio para nele levantar andaime, colocar objectos, fazer passar por ele materiais ou praticar outros actos análogos, quando tais actos sejam indispensáveis à reparação de algum edifício ou construção, a lei substantiva (art. 1349º) determina que o dono do prédio é obrigado a consentir nesse actos.

III - Porém, não pode o titular do direito ao acesso obter o suprimento do consentimento judicialmente, por este não se encontrar legalmente expresso, lançar mão do processo previsto no art. 1425º do CPC, mas sim de uma acção declarativa comum.

Decisão Texto Integral: