Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
320/12.1TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS BARREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTOS CEDIDOS PELO INSOLVENTE
REVOGAÇÃO DA EXONERAÇÃO
Data do Acordão: 12/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA – JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 239º, 242º E 243º DO CIRE.
Sumário: I – Os rendimentos cedidos pelo insolvente são o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que durante o período da cessão não se admite a agressão por via executiva do património do insolvente com vista à satisfação daqueles créditos – art.º 242.º, n.º 1, do CIRE.

II - É, assim, decorrência necessária, da violação dolosa ou com grave negligência de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, a existência de prejuízo para a satisfação dos créditos dos credores (“prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”).

III - Com efeito, dispõe o artigo 243.º, n.º 1, do CIRE que “Antes ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor de insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário (…) quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”

IV - Ora, como sabemos, o rendimento disponível do devedor objeto de cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que, naquele período, advenham, por qualquer título, ao devedor – art.º 239.º, n.º 3, corpo, do CIRE -, excluindo-se, porém, do rendimento disponível, que se considera cedido àquele órgão particular da exoneração do passivo, o que seja razoavelmente necessário, designadamente para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, que, contudo, não deve exceder, salvo decisão fundamentada em contrário do juiz da insolvência, três vezes o salário mínimo nacional – art.º 239.º, n.º 3, als. b) e i) do CIRE.

V - Por conseguinte, a concessão da exoneração do passivo restante é, pois, revogável, designadamente com fundamento na violação, pelo insolvente, das obrigações supra referenciadas, conquanto tal violação ocorra de forma dolosa ou gravemente negligente, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência - art.º 243.º do CIRE.

Decisão Texto Integral:








Acordam, em conferência, os Juízes, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1 – RELATÓRIO

Nos presentes autos, melhor supra identificados, foi, em 21 de outubro de 2019, proferida decisão sumária que confirmou a douta decisão recorrida.

Inconformado, veio o insolvente, ora recorrente, reclamar para a conferência, a fim de sobre ela recair acórdão.

O teor da referida decisão sumária ora reclamada, é o seguinte:

“Por despacho proferido nestes autos a 09/08/2012, decidiu-se que durante os cinco anos subsequentes ao início do período de cessão, o qual apenas se iniciou a 01/07/2017, que o rendimento disponível que o insolvente J... viesse a auferir deveria ser cedido ao Sr. Fiduciário, tendo sido fixado como rendimento indisponível o correspondente a uma vez o valor do salário mínimo nacional.

Notificado pelo Sr. Fiduciário para entregar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos meses que integravam o primeiro ano do período da cessão, o devedor não o fez.

Notificado nos próprios autos, com as legais cominações, para proceder à entrega da documentação pretendida, o devedor também não o fez.

A credora R..., S.A., veio requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração, invocando o incumprimento, por parte do devedor, da obrigação imposta pelo art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE – cfr. requerimento de 02/11/2018.

O teor de tal requerimento foi notificado aos restantes credores, ao próprio insolvente, ao seu Ilustre Mandatário e ao Ex. mo Fiduciário para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos do art.º 243.º, n.º 3, do CIRE, tendo apenas o Ex. mo Fiduciário exposto que considera que o insolvente não está a cumprir com as obrigações que lhe estão adstritas, nomeadamente a prevista no art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE – cfr. requerimento de 30/05/2019.

Ficou consignado como questão a decidir:

“Saber se o devedor dolosamente ou com grave negligência violou algumas das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência – cfr. artigo 243º/1/a) do CIRE.”

A decisão proferida sentenciou o seguinte:

Nos termos e pelos fundamentos que se deixaram expostos, decide-se cessar antecipadamente o procedimento de exoneração, com a consequente recusa da exoneração do passivo restante.

Custas do incidente pelo próprio insolvente.

Fixo o valor do incidente no valor do processo principal a que respeita.

Registe, notifique e publicite, nos termos do artigo 38.º, por força dos artigos 247.º e 230.º, n.º 2, do CIRE.                Da remuneração do Sr. Fiduciário:

Nos termos do disposto nos artigos 60º/1, 240º/1, 241º/1/b) do CIRE e 59º/1/a) da Constituição da República Portuguesa, impõe-se fixar a remuneração devida ao Sr. Fiduciário pelo exercício das suas funções no primeiro ano do período da cessão, sem que hajam sido cedidos quaisquer rendimentos, na quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), que se afigura adequada à natureza das funções desenvolvidas e ao contexto em que se processou o procedimento de exoneração.

Tal remuneração deverá ser adiantada pelo IGFEJ,IP, uma vez que inexistem rendimentos cedidos.

Pelo exposto, fixo a remuneração devida ao Sr. Fiduciário pelo trabalho desenvolvido no primeiro ano do período da cessão na quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), a adiantar pelo IGFEJ,IP e a ser incluída na conta de custas como encargo.

Not. e DN..”

O insolvente, inconformado, dela interpõe recurso, pedindo que a decisão recorrida seja revogada - por violação do disposto no invocado art.º 243.º, n.º 1, al. a) (e não art.º 248.º, n.º 1, indicado certamente por lapso), do CIRE, porquanto o recorrente não agiu com dolo nem negligência grave e a mesma não fundamenta o nexo de causalidade entre a conduta deste e o eventual prejuízo dos credores – e substituída por outra que mantenha o procedimento de exoneração do insolvente.

Para o efeito apresenta a motivação do recurso e as respetivas conclusões.

Não houve resposta ao recurso.

Oportunamente, em 14.10.2019, foi admitido o recurso nos seguintes termos:

“Fls. 738 a 745 e 749-750: Porque tempestivamente interposto de decisão recorrível e por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso interposto pelo aqui insolvente J..., o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo – arts. 629º, 631º, nº 1, 638º, nº 1, e 644º, nº 1, al. a), todos do Código de Processo Civil, e art. 14.º, n.º 5 e nº 6, al. b, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Notifique (incluindo o Sr. Administrador Judicial/Fiduciário).

Cumpridas as formalidades legais, nomeadamente as previstas no ofício circular nº 1/2010 do Tribunal da Relação de Coimbra, subam estes autos (processo principal) ao Tribunal da Relação de Coimbra.”

Nesta Relação foi igualmente admitido o recurso e mantida a sua espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.

O Ex. mo Sr. Relator, face à simplicidade da questão recursiva, entendeu, ao abrigo do disposto nos art.ºs 652.º, n.º1, al. c) e 656.º, ambos do C. P. Civil, ser caso de proferir decisão sumária.

Em Decisão Sumária, cumpre, pois, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso

É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr. designadamente, as disposições conjugadas dos art.s 5.º, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n. ºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil.

Assim, in casu, a única questão a decidir é a seguinte:

Saber se a decisão recorrida seja revogada - por violação do disposto no invocado art.º 243.º, n.º1, al. a) do CIRE[1], porquanto o recorrente não agiu com dolo nem com negligência grave e a mesma não fundamenta o nexo de causalidade entre a conduta deste e o eventual prejuízo dos credores – e substituída por outra que mantenha o procedimento de exoneração do insolvente.

2. Os Factos relevantes apurados

Da prova documental junta aos autos resulta assente – e como já consta do Relatório supra - a seguinte factualidade:

Por despacho proferido nestes autos a 09/08/2012, decidiu-se que durante os cinco anos subsequentes ao início do período de cessão, o qual apenas se iniciou a 01/07/2017, que o rendimento disponível que o insolvente J... viesse a auferir deveria ser cedido ao Sr. Fiduciário, tendo sido fixado como rendimento indisponível o correspondente a uma vez o valor do salário mínimo nacional.

Notificado pelo Sr. Fiduciário para entregar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos meses que integravam o primeiro ano do período da cessão, o devedor não o fez.

Notificado nos próprios autos, com as legais cominações, para proceder à entrega da documentação pretendida, o devedor também não o fez.

A credora R..., S.A., veio requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração, invocando o incumprimento, por parte do devedor, da obrigação imposta pelo art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE – cfr. requerimento de 02/11/2018.

O teor de tal requerimento foi notificado aos restantes credores, ao próprio insolvente, ao seu Ilustre Mandatário e ao Ex. mo Fiduciário para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos do art.º 243.º, n.º 3, do CIRE, tendo apenas o Ex. mo Fiduciário exposto que considera que o insolvente não está a cumprir com as obrigações que lhe estão adstritas, nomeadamente a prevista no art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE – cfr. requerimento de 30/05/2019.

3. O Direito

Como referimos supra, in casu, a única questão a decidir é a seguinte:

Saber se a decisão recorrida seja revogada - por violação do disposto no invocado art.º 243.º, n.º1, al. a) do CIRE[2], porquanto o recorrente não agiu com dolo nem com negligência grave e a mesma não fundamenta o nexo de causalidade entre a conduta deste e o eventual prejuízo dos credores – e substituída por outra que mantenha o procedimento de exoneração do insolvente.

Relativamente à única questão recursiva colocada (Saber se a decisão recorrida seja revogada - por violação do disposto no invocado art.º 243.º, n.º1, al. a) do CIRE[3], porquanto o recorrente não agiu com dolo nem com negligência grave e a mesma não fundamenta o nexo de causalidade entre a conduta deste e o eventual prejuízo dos credores – e substituída por outra que mantenha o procedimento de exoneração do insolvente.), entendemos que não assiste a razão ao recorrente.

Com efeito, conclui o apelante:

O insolvente não desrespeitou o tribunal, nem foi negligente, mas antes sofreu um abalo fortíssimo na sua vida com a morte do filho e o diagnóstico de cancro do mesmo.

Ao insolvente, não foi comunicado antecipadamente uma eventual cessação antecipada da exoneração, antes do Douto Despacho que lhe ordenou pronunciar-se sobre a mesma.

Por ter alterado morada e contactos não pode responder devidamente em tempo, ao seu mandatário e, por consequência, ao douto tribunal “a Quo”.

A revogação da exoneração com fundamento na violação, pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado – maxime da obrigação de entregar ao fiduciário o rendimento disponível – exige, cumulativamente, uma conduta dolosa desse devedor e um prejuízo relevante para satisfação dos credores da insolvência.

O Douto despacho que decidiu a cessação antecipada da exoneração, com base no incumprimento do insolvente teria que alegar, fundamentar e provar tal incumprimento na violação, dolosa, pelo insolvente, durante aquele mesmo período, das suas obrigações, com prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência.

Não só nada resulta em concreto quanto ao dolo, nomeadamente a fundamentação circunstância da culpa, bem como não foi averiguada se existem ou não (existem) causas desculpantes.

Também nada se alega em concreto, quanto ao prejuízo dos credores.

Sendo que, para fundamentar a decisão, teria que se verificar a presença cumulativa de ambos os requisitos (dolo e prejuízo para os credores)

Tem de ser tomado em conta, quanto aos pressupostos da revogação da exoneração, que nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de revogação do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspeto, que se trate de uma prevaricação dolosa e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência.

A doutrina adiciona a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos.

Embora se conceba, sem dificuldade, que a violação dos deveres do insolvente – v.g. o de prestar informação aos autos e ao Sr. Administrador de Insolvência – possa resultar da inobservância de um dever de cuidado, a verdade é que lei não se contenta, para tornar lícita a revogação da exoneração, com a negligência: exige o dolo.

O dolo comporta um elemento cognitivo e um elemento volitivo.

O insolvente atua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente atua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não diretamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção – mas não é necessariamente intenção com conhecimento da anti juridicidade da conduta.

Além disso, o insolvente só atua dolosamente quando se decida pela atuação contrária ao direito. Se a violação do dever – v.g., de entregar ao fiduciário o rendimento disponível – constitui intenção específica da conduta do insolvente, há dolo direto; se essa violação não é diretamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; finalmente, se a violação não é diretamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, daquela conduta, há dolo eventual.

A violação, com dolo, da obrigação que vincula o insolvente há-de provocar um resultado: a afetação relevante da satisfação dos créditos da insolvência. Não é suficiente um qualquer prejuízo, como sucede, por exemplo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração: deve tratar-se de um prejuízo relevante (artºs 243 b) e 246 nº 1, in fine, do CIRE). Realmente, ao passo que para a cessação antecipada do procedimento de exoneração se reclama que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele, para a revogação da exoneração a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante.

Nada consta em concreto, acerca da relevância do prejuízo, no despacho recorrido.

A gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração – com a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, só detida pelo prazo ordinário da prescrição – impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela revogação só possa fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante pata os seus credores, objetivamente imputável àquela conduta.

Entende o insolvente que lhe deve ser concedida a oportunidade de reparar o erro que involuntariamente cometeu, por não ter agido com dolo, nem negligência grave.

A decisão recorrida viola assim o artigo 248º, nº 1 do CIRE.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve a Decisão Judicial proferida pelo Tribunal a quo ser alterada, mantendo-se o procedimento de exoneração do insolvente com que se fará Justiça.

Quid Juris?

Com referimos supra, salvo o devido respeito, entendemos que não assiste a razão ao recorrente.

Com efeito, desde logo mostra-se provado nos autos o seguinte:

Por despacho proferido nestes autos a 09/08/2012, decidiu-se que durante os cinco anos subsequentes ao início do período de cessão, o qual apenas se iniciou a 01/07/2017, que o rendimento disponível que o insolvente J... viesse a auferir deveria ser cedido ao Sr. Fiduciário, tendo sido fixado como rendimento indisponível o correspondente a uma vez o valor do salário mínimo nacional.

Notificado pelo Sr. Fiduciário para entregar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos meses que integravam o primeiro ano do período da cessão, o devedor não o fez.

Notificado nos próprios autos, com as legais cominações, para proceder à entrega da documentação pretendida, o devedor também não o fez.

A credora R..., S.A., veio requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração, invocando o incumprimento, por parte do devedor, da obrigação imposta pelo art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE – cfr. requerimento de 02/11/2018.

O teor de tal requerimento foi notificado aos restantes credores, ao próprio insolvente, ao seu Ilustre Mandatário e ao Ex. mo Fiduciário para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos do art.º 243.º, n.º 3, do CIRE, tendo apenas o Ex. mo Fiduciário exposto que considera que o insolvente não está a cumprir com as obrigações que lhe estão adstritas, nomeadamente a prevista no art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE – cfr. requerimento de 30/05/2019.

Ora, perante estes factos provados, verificamos que, por despacho proferido nestes autos a 09/08/2012, decidiu-se que durante os cinco anos subsequentes ao início do período de cessão, o qual apenas se iniciou a 01/07/2017, que o rendimento disponível que o insolvente J... viesse a auferir deveria ser cedido ao Sr. Fiduciário, tendo sido fixado como rendimento indisponível o correspondente a uma vez o valor do salário mínimo nacional.

Por outro lado, verifica-se que, notificado pelo Sr. Fiduciário para entregar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos meses que integravam o primeiro ano do período da cessão, o devedor não o fez e, notificado nos próprios autos, com as legais cominações, para proceder à entrega da documentação pretendida, o devedor também não o fez.

Assim, consequentemente, o devedor incumpriu a obrigação da apresentação da documentação pedida pelo sr. fiduciário e pelo Tribunal – art.º 239.º, n.º 2, al. a), do CIRE – incorrendo necessariamente nas legais cominações.

Por outro lado, no seguimento dessas notificações nada alegou/demonstrou para tentar justificar essa falha, essa falta de cumprimento dessa obrigação.

Quer dizer:

In casu, o devedor, para afastar o dolo ou a negligência grave que sobre si impende - já que, em termos de experiência comum, uma vez que, interpelado para tal cumprimento, nada alegou ou requereu para justificar essa sua falha -, deveria ter alegado e provado causa justificativa bastante para esse não cumprimento.

O que, como vimos, não fez, já que, desde logo, nada alegou nesse sentido, designadamente o ter ficado abalado com a morte do filho que, agora, em sede recursiva, alega (o que, sendo facto novo, não cumpre averiguar, portanto, já que, como é sobejamente sabido, os recursos não conhecem de factos novos.).

Por conseguinte, de harmonia com regras de experiência e critérios sociais, estando inclusivamente o insolvente assistido por advogado, é indubitável que o insolvente tinha consciência da sua vinculação ao dever de entrega dos documentos comprovativos dos rendimentos solicitados e do não cumprimento dessas obrigações.

Por outro lado, ainda, ao ter atuado como assinalado, a sua conduta prejudicou, necessariamente, os credores, já que se viram privados dessas importâncias, as únicas com que os mesmos podiam contar para pagamento dos seus créditos sobre o insolvente.

Na verdade, os rendimentos cedidos são o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que, durante o período da cessão não se admite a agressão por via executiva do património do insolvente com vista à satisfação daqueles créditos – art.º 242.º, n.º 1, do C. I. R. E.

É, assim, decorrência necessária, da violação dolosa ou com grave negligência de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, a existência de prejuízo para a satisfação dos créditos dos credores (“prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”).

Com efeito, dispõe o artigo 243.º, n.º1, do CIRE que “Antes ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor de insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário (…) quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”

Ora, como sabemos, o rendimento disponível do devedor objeto de cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que, naquele período, advenham, por qualquer título, ao devedor – art.º 239.º, n.º 3, corpo, do CIRE -, excluindo-se, porém, do rendimento disponível, que se considera cedido àquele órgão particular da exoneração do passivo, o que seja razoavelmente necessário, designadamente para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, que, contudo, não deve exceder, salvo decisão fundamentada em contrário do juiz da insolvência, três vezes o salário mínimo nacional – art.º 239.º, n.º 3, als. b) e i) do CIRE.

Por conseguinte, a concessão da exoneração do passivo restante é, pois, revogável, designadamente com fundamento na violação, pelo insolvente, das obrigações supra referenciadas, conquanto tal violação ocorra de forma dolosa ou gravemente negligente, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência - art.º 243.º, do CIRE.

Assim, in casu, resulta que se encontram verificados os pressupostos constantes da alínea a) do n.º 1 do art.º 243.º, por referência à al. a) do n.º 4 do art.º 239.º, ambos do CIRE, o que determinou – e bem, a nosso ver - a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Assim, face ao exposto, como dissemos supra, não assiste a razão ao recorrente.

No mais, diremos apenas que nada temos a censurar na douta decisão recorrida, quando, designadamente, consigna o seguinte:

“No caso decidendo, o devedor não esclareceu nem comprovou qual a sua situação profissional relativamente ao primeiro ano do período da cessão, apesar de para tanto notificado pelo Sr. Fiduciário e nos próprios autos.

Apesar de se desconhecer se deveria ter procedido à entrega de quantias pecuniárias que integrassem o respectivo rendimento disponível neste primeiro ano, não forneceu as informações pretendidas nem comprovou o cumprimento das suas obrigações, não tendo para tanto alegado motivo algum, o que determina a recusa da exoneração, cfr. artigo 243º/3 do CIRE; sendo inequívoco que o devedor incorreu em violação do disposto no artigo 239º/4/a), 2ª parte, do citado diploma legal, porquanto não exibiu os documentos comprovativos da sua situação profissional, assim impedindo o conhecimento dos rendimentos mensais auferidos.

Porque nada nos autos evidencia a impossibilidade de o devedor ter fornecido informações que comprovassem o cumprimento das suas obrigações de esclarecimento, resta concluir no sentido da verificação do pressuposto determinativo da cessação antecipada do procedimento de exoneração a que se reporta o artigo 243º/3 do CIRE. Neste caso, a recusa constitui uma sanção para o comportamento indevido do devedor – cfr. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, in CIRE Anotado, 3ª Edição, Almedina, Coimbra-2015, página 868.

Os factos e a dinâmica processual apurados nos autos, evidenciam que o devedor agiu de forma dolosa, que não pode deixar de ser caracterizada como dolo directo. Com efeito, tendo sido notificado para o efeito, o devedor não poderá deixar de ter representado que a sua conduta de não proceder à entrega ao Sr. Fiduciário dos documentos comprovativos da sua situação profissional preenchia a tipicidade dos deveres a que estava adstrito durante o período da cessão e, ademais, não poderia deixar de saber que a sua conduta era contrária ao direito, porque foi notificado nos próprios autos para proceder em conformidade: a violação do dever de entregar ao fiduciário e ao tribunal os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos constituiu intenção específica da conduta do insolvente (dolo directo). A violação directamente dolosa do dever imposto pelo artigo 239º/4/a), 2ª parte, do CIRE é evidente.

O aludido requerimento da credora R..., S.A. foi tempestivamente apresentado - cfr. exigido pelo artigo 243º/2 do CIRE.

Por quanto se expôs, antes ainda de terminado o período da cessão, impõe-se concluir que as expectativas que fundamentam o instituto da exoneração do passivo restante se mostram frustradas com base na violação dolosa, por parte do devedor, da obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos, cfr. artigo 239º/4/a), 2ª parte, do CIRE; e da omissão da prestação das informações a que se reporta o artigo 243º/3 do mesmo diploma legal, sem motivo razoável conhecido; com a necessária decisão de recusar a concessão da exoneração do passivo restante – cfr. artigos 239º/4/a), 2ª parte, e 243º/1 e 3 do CIRE.”

Quer dizer e concluindo:

Em face da factualidade que resulta assente nos autos a actuação do insolvente é dolosa (ou, assim se não entendendo, pelo menos gravemente negligente), quanto à violação dos deveres que sobre ele recaem.

Por outro lado, tal actuação do insolvente, indubitavelmente, prejudica grandemente a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Na verdade, os rendimentos cedidos são o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que, durante o período da cessão, não se admite a agressão por via executiva do património do insolvente com vista à satisfação daqueles créditos (artigo 242.º, n.º 1 do CPC).

Por conseguinte, ao não haver cessão de rendimentos ou esta ser deficientemente cumprida, tal determinará necessariamente um prejuízo para a satisfação dos credores da insolvência.

Em face do que se deixou expendido resulta que se encontram verificados os pressupostos constantes da alínea a) do artigo 243.º do CIRE, o que determina a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 3, do CIRE (…) a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações (…)”

Face ao exposto, deve improceder, assim, esta única questão recursiva, devendo manter-se a douta decisão recorrida, porquanto a mesma não violou, designadamente, o disposto no invocado art.º 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, ou em quaisquer outros.

Improcede, assim, esta única questão recursiva, devendo manter-se a douta decisão recorrida, porquanto a mesma não violou, designadamente, o disposto no invocado art.º 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, ou em quaisquer outros.

Resumindo e concluindo:

Improcede, pois, a única questão recursiva colocada e, consequentemente, mantém-se a douta decisão recorrida, porquanto nela se não mostra ter sido violado o disposto no invocado art.º 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, ou em quaisquer outros.

III – DECISÃO

Pelo exposto, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra, decido:

1 - Julgar improcedente o recurso interposto.

2 – Manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.    

                                                                                            Coimbra, 21 de outubro de 2019”

II – DECISÃO

Em conferência, os juízes que constituem este colectivo acordam em confirmar inteiramente a decisão singular proferida nos presentes autos pelo Ex. mo Sr. Relator em 21 de outubro de 2019 (art.º 652.º, n.º 3 do C. P. Civil).

Custas pelo Reclamante/recorrente.

                                                 Coimbra, 18 de dezembro de 2019


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[1] O recorrente, certamente por lapso, refere o art.º 248.º, n.º1, do CIRE.
[2] O recorrente, certamente por lapso, refere o art.º 248.º, n.º1, do CIRE.
[3] O recorrente, certamente por lapso, refere o art.º 248.º, n.º 1, do CIRE.