Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1119/09.8TBAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 06/28/2011
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA/AVEIRO – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL – JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: DEC LEI Nº 320/90 DE 18/10, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº23/2010 DE 30/8.
Sumário: 1 - A alteração do artigo 6º, nº1 dada pela Lei nº 7/2001 pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, na definição dos pressupostos constitutivos do direito à prestação de pensão de sobrevivência relativamente a quem vivia em união de facto com o falecido beneficiário da segurança social, no sentido em que passou apenas a ser exigível a comprovação da união de facto e não também a necessidade de alimentos, tem natureza interpretativa;

2 - A referida Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto ao alterar as condições de exercício do direito às prestações sociais, nomeadamente, prestação por morte, dispensando a comprovação do direito correspondente por reconhecimento judicial através de acção proposta com esse fim contra a entidade responsável pelo seu pagamento e passando apenas a exigir simples prova documental da existência da situação de união de facto não representa qualquer repercussão processual nas acções já propostas, não determinando, quanto a elas, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Decisão Texto Integral: Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso e face à simplicidade da questão suscitada, segue decisão sumária singular (artigos 700.º, n.º 1, alínea c) e 705.º do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24.08).

I.RELATÓRIO

1. A (…), solteira, propôs acção declarativa com processo ordinário contra Instituto de Segurança Social, - I.P./ Centro Nacional de Pensões, pedindo que a Autora “seja declarada como sendo titular das prestações por morte de I (…), no âmbito da Segurança Social”.

Para tanto, e em síntese, alega ter vivido ininterruptamente, desde meados do ano de 1983 até à data da morte deste, ocorrida em 12 de Abril de 2008, com o referido I (…), divorciado, beneficiário da Segurança Social, em união de facto.

Acrescenta que actualmente se acha desempregada, sem qualquer fonte de rendimento, tem um filho menor, que não dispõe de meios económicos para a sustentar, tendo o pai já falecido e sendo a mãe reformada, recebendo uma reforma que mal chega para o seu próprio sustento.

Quanto aos seus irmãos, alega que praticamente não tem contactos com eles, estão todos casados, têm filhos, encargos mensais fixos, vivendo exclusivamente e com alguma dificuldade dos escassos rendimentos que auferem, não tendo igualmente possibilidade de a sustentar.

Invoca ainda que o falecido Ilídio deixou por sua morte apenas uma pequena empresa, com inúmeras dívidas, e que pertence aos filhos daquele, seus únicos e universais herdeiros.

Citado o Instituto de Segurança Social, I.P., contestou, aceitando o alegado nos artigos 1º, 9º (existência do filho comum), 10º (existência da casa), 20º e 21º da petição inicial, sustentando não saber e nem ter obrigação de saber se correspondem à verdade os demais factos articulados pela Autora, sendo que não se tratam de factos pessoais ou de que o impugnante deva ter conhecimento.

Por requerimento de fls. 26, a Autora veio esclarecer que também a mãe é falecida, referindo ainda ter sete irmãos, cinco dos quais emigrantes em França, indicando as respectivas profissões.

Depois de proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto considerada relevante, veio a Srª Juíza da primeira instância a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide tendo por base os seguintes fundamentos: “O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, definiu, no âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade da morte, consagrando a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020.º do Código Civil, isto é, que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges.

Porém, tendo em atenção as especificidades de que se revestem as situações de união de facto, o n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma determinava que a definição das condições de atribuição e do respectivo processo de prova deviam ser objecto de regulamentação específica.

Essa regulamentação foi feita pelo Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro,

que definiu o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar prescrevia que “Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.

Entretanto a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, independentemente do sexo das pessoas nessa situação e desde que a união de facto durasse há mais de dois anos. Segundo o artigo 3.º do diploma as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na lei têm direito a “ protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. E de acordo com o artigo 6.º, são beneficiários desse direito “no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil”.

Era este o regime jurídico em vigor à data da instauração da acção. Sucede que entretanto foi publicada a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que, no que aqui interessa, alterou substancialmente o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Código Civil (designadamente o artigo 2020.º) e no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e revogou outrossim, de forma tácita, vários dispositivos do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de

Janeiro.

O artigo 3.º da Lei nº 7/2001, na redacção introduzida pela recente alteração, dispõe que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: … e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.”

O artigo 6.º da mesma Lei relativo ao regime de acesso às prestações por morte passou a dispor que: “1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos. 2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.

3- Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º.”

Por sua vez o novo artigo 2.º -A, relativo à “Prova da união de facto” dispõe que: “1- Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2- No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica -se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.”

Finalmente deve referir-se que o artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, também foi alterado e passou a estabelecer o seguinte: “1- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.”

Em resumo, estas alterações legislativas acabaram com dois dos grandes obstáculos

legais que até aqui se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as pensões por morte do outro membro da união entretanto falecido: a necessidade

de instaurar uma acção judicial para ser reconhecido que vivia com o falecido em união de

facto; a necessidade de demonstrar que carecia de alimentos e os não podia obter de um determinado conjunto de pessoas.

No tocante à necessidade da acção judicial, substituiu-se o regime antecedente pela

suficiência de qualquer meio de prova, regulando-se a possibilidade de isso ter lugar mediante declaração da Junta de Freguesia. O que significa que se revogou tacitamente o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, na parte em que previa essa acção (a ressalva do nº 1 do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 – “disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica – reporta-se a outras situações em que haja necessidade de prova documental específica, sendo que uma acção judicial e a respectiva sentença não são prova documental mas procedimento jurisdicional de avaliação e decisão a partir de quaisquer meios de prova). No novo regime é a entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, que deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos (dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º).

Segue-se portanto que a presente acção, indispensável face à legislação que à data da sua instauração regia a obtenção das referidas prestações por morte, é agora desnecessária e inútil uma vez que a prova da união de facto terá de ser feito por outro meio e que não é mais necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter de determinadas pessoas.

Refira-se para finalizar que este novo regime jurídico se aplica imediatamente à situação da autora nos termos do disposto no artigo 12.º, nº 2, parte final do Código Civil uma vez que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, não consagra solução diversa – o artigo 6.º da lei respeita somente aos preceitos com repercussão orçamental: alínea d) do nº 1 do artigo 3.º”.

2. Notificada de tal decisão, por dela discordar, veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

(…)

Culmina as conclusões pedindo a revogação da sentença recorrida.

Não houve contra - alegações.

II.OBJECTO DO RECURSO

1.  Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

2.  Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente se a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto é aplicável à situação a que os autos se reportam, e, na afirmativa, se essa aplicação determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e o consequente arquivamento do processo, posição que foi perfilhada pela decisão ora impugnada.

 

III. FUNDAMENTO DE FACTO

Além dos factos descritos no relatório supra, mostra ainda relevância a seguinte factualidade:

 - No dia 12.04.08, faleceu, no estado de divorciado, I (…), beneficiário da segurança social.

- A Autora é solteira e filha de (…) e de (…), já falecidos.

- (…) nasceu a 03.08.02 e é filho da A. e de I (…).

           

            IV. FUNDAMENTO DE DIREITO

            Entendeu a Srª Juíza da primeira instância que, tendo a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto introduzido profundas alterações no regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, no Código Civil e no Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março e procedido à revogação tácita de vários dispositivos do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, pondo termo à necessidade de recurso à via judicial por parte de quem vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social falecido, para obtenção do reconhecimento dessa situação, e afastada a necessidade, por parte de quem pretenda obter o reconhecimento da titularidade do direito às prestações sociais, de demonstração de carência de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança ou das pessoas oneradas com essa obrigação, tal fundamentava a decisão de declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide[3], por a referida Lei nº 23/2010 se aplicar imediatamente à situação concreta, por força do disposto no artigo 12º, nº 2 do Código Civil.

            Traçando, ainda que de forma sintética, o percurso evolutivo do regime da segurança social referente à protecção por morte, assinala-se que o Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro estabeleceu um quadro regulativo desse regime protectivo para as situações de morte dos beneficiários do regime geral, tendo o seu artigo 8º alargado essa protecção aos que vivessem em condições análogas às dos cônjuges com o beneficiário falecido.

            No domínio desse quadro protectivo, o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, veio, todavia, estabelecer a exigência de decisão judicial que reconheça a situação de união de facto há mais de dois anos e a existência de direito a alimentos da herança, de acordo com o prescrito no artigo 2020º do Código Civil, assegurando que em caso de não reconhecimento do direito a alimentos, por inexistência ou insuficiência de bens, o direito às prestações ficava dependente da propositura de acção contra a instituição de segurança social competente.

            No âmbito da aplicação dos artigos 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, 2º e 3º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01, 6º da Lei n.º 7/2001, de 11.05 e 2009º e 2020º do Código Civil, o direito às prestações sociais por morte de beneficiário, a reconhecer à pessoa que com ele tenha vivido em união de facto mais de dois anos, dependia, não só da alegação e prova dessa circunstância, mas também da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter, quer da herança, quer das pessoas indicadas no artigo 2009º da lei civil[4], justificando a jurisprudência[5] o diferente tratamento efectuado pela lei ordinária entre as situações emergentes da relação conjugal e as relacionadas com a união de facto na diferença de vínculo entre elas existente, havendo na primeira o vínculo jurídico de cooperação e assistência que não se configura no segundo caso, sem que a tal corresponda qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

            Também, antes da entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, na jurisprudência se debateu, de forma nem sempre consensual, se era exigível duas acções autónomas, uma contra a herança e outra contra a instituição da segurança social, ou se, pelo contrário, apenas era exigível uma única acção, proposta contra a referida instituição, desde que nela se alegasse a insuficiência ou inexistência de bens na herança do beneficiário falecido, controvérsia que veio a ser resolvida através do artigo 9º do mencionado diploma, que consagrou esta última solução.

            Com o artigo 6º da Lei n.º 135/99, de 28.8[6], tornou-se pacífico que para o convivente sobrevivo da união de facto ter acesso às prestações por morte, não tendo a herança do falecido capacidade para satisfação do direito a alimentos, só havia que propor, contra a instituição de segurança social, a acção declarativa prevista no n.º 2 do art.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01 (art.º 8 do DL 322/90, de 18.10).

            Ainda no domínio das condições da atribuição de pensão por morte do companheiro, também antes já se debatia acerca da necessidade ou não de alegar e provar a carência de alimentos.

            A questão suscitou-se após o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 88/2004 ter considerado inconstitucional a norma contida nos artigos 40º, nº1 e 41º, nº2 do estatuto das pensões de sobrevivência do funcionalismo público, o que veio provocar nova dissidência na jurisprudência, parte da qual defendendo não ser exigível a alegação e prova da necessidade de alimentos, bastando a alegação e demonstração da união de facto por mais de 2 anos[7], enquanto a restante persistiu no entendimento de ser exigível a verificação de todos os pressupostos do artigo 2020º do Código Civil[8], com o argumento de que o nº1 do artigo 6º exige que se mostrem reunidas “as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil”, o que pressupõe que o autor deva alegar os requisitos próprios da acção de alimentos, pois que a atribuição da pensão de sobrevivência está directamente relacionada com as repercussões económicas resultantes da morte do beneficiário, isto é, com a diminuição dos meios de subsistência do convivente em união de facto, e não com a participação dos aforros do contribuinte[9].

            A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, veio equacionar a querela suscitada ao prever, no seu artigo 6º, nº1, na delimitação do âmbito das condições de atribuição de pensão de sobrevivência a quem tenha vivido em união de facto com beneficiário da segurança social já falecido, a não exigência da necessidade de alimentos, dispensando, além disso, a propositura de qualquer acção com vista ao reconhecimento desse direito, mas facultando ao organismo da segurança social a possibilidade de recurso à acção judicial para reconhecimento da união de facto quando tenha dúvidas acerca da existência deste pressuposto.

Assim, é constatável que as soluções acolhidas após a Reforma de 1977 foram no sentido tendencial de uma evolutiva equiparação - legislativa - entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, que veio a culminar na Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que, “nas alterações introduzidas à Lei n.º 7/2001, de 11.5, veio abolir a exigência de se comprovar a situação de necessidade de alimentos, passando a prever que o membro sobrevivo da união de facto beneficia, entre outros, do direito previsto na alínea e) do art.º 3º independentemente dessa necessidade, evidenciando, também, com o regime agora instituído, a tendência do legislador no sentido de proteger efectivamente agregados familiares constituídos fora das normas do casamento”[10].

            Como se pode extrair do Acórdão desta Relação de 15.02.2011[11], “a Lei nº 23/2010 de 30/8 procedeu à alteração do regime legal da protecção das uniões de facto, designadamente da Lei nº 7/2001, verificando-se, além do mais, duas alterações essenciais:

A primeira, de natureza substantiva, quanto aos pressupostos legais ou factos constitutivos do direito, porquanto a lei nova exige apenas a comprovação da união de facto, independentemente da necessidade de alimentos, conforme art.6º nº1 (“ O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos”).

A segunda, de carácter adjectivo, quanto às condições de exercício dos direitos, por deixar de ser necessária a acção judicial com vista à declaração da união de facto, sendo agora suficiente a prova documental. Com efeito, a lei nova introduziu o art.2-A sobre a “prova da união de facto”, através de prova documental, sem necessidade de tutela judicial para efectivação dos direitos por parte do requerente.

A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, e desde que não tenha, decorridos mais de quatro anos (art.6 nº2 e 3 Lei nº 7/2001)”.

A modificação legislativa introduzida pela Lei nº 23/2010, de 2010 veio confrontar-se com a pendência, em vários tribunais, como no caso vertente, de acção já anteriormente propostas por quem vivia em união de facto com beneficiário da segurança social já falecido.

Importa, por isso, indagar se, na situação a que os autos se reportam, se justifica o seu prosseguimento ou se, pelo contrário, antes se impõe a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, entendimento perfilhado pela decisão recorrida, com o argumento de que o novo regime jurídico se aplica à situação concreta “nos termos do disposto no artigo 12º, nº2, parte final do Código Civil uma vez que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, não consagra solução diversa…”.

Proclama, em sentido contrário, o recorrente, sustentando ser a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, designadamente na consagração dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do seu artigo 3º, só ser aplicável aos casos em que o óbito do beneficiário da segurança social tenha ocorrido após a sua entrada em vigor.

A solução a dar às posições aqui dissidentes reclama uma análise em dois aspectos distintos: o substantivo e o processual.

De novo fazendo apelo ao que se defende no citado Acórdão desta Relação de 15.02.2011, pode sustentar-se que “na sucessão de leis no tempo, potencialmente aplicáveis às relações jurídicas duradouras, o problema terá que ser resolvido, em primeiro lugar, através de normas de direito transitório especial (ou seja, normas da própria lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo), depois pelas normas de direito transitório sectorial (ou seja, que regulem na aplicação no tempo das leis sobre certa matéria), e finalmente por normas de direito transitório geral (ou seja, que definam o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis, independentemente da matéria sobre que versam).
Por conseguinte, só na ausência de qualquer regime especial é que se deve indagar, sucessivamente, da existência de normas de direito transitório sectorial ou de direito transitório geral - como é o regime fixado no art.12º do CC - para, na sua falta, recorrer aos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. Noutra perspectiva, não tendo aqui natureza constitucional o princípio da não-retroactividade das leis, a sua eficácia temporal postula, antes de mais, um problema de interpretação, ou seja, se o legislador pretendeu, ou não, abranger as situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor. Por isso, não basta atender às regras enunciadas no artigo 12º do CC, que só em caso de dúvida são de observar e não têm mais força vinculativa que as das outras leis ordinárias, e daí que não prevaleçam sobre os resultados da interpretação da lei em causa (cf. VAZ SERRA, RLJ ano 110, pág. 271 e segs.).

A Lei nº 23/2010 estipulou no art. 11º uma norma de direito transitório especial, mas apenas relativa aos “preceitos da presente lei com repercussão orçamental” que “produzem efeitos com a Lei do orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”, e a Lei do Orçamento (Lei nº 55-A/2010, DR nº253, Suplemento, Série I, de 31/12/2010) entrou em vigor em 1/1/2011 (art.187)”.

Comece-se, então, por mencionar a alteração do artigo 6º, nº1 da Lei nº 7/2001, no que concerne aos pressupostos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência: como já se adiantou, a alteração legislativa foi no sentido de apenas tornar exigível a alegação e comprovação da união de facto, dispensando-se os demais pressupostos, designadamente os que se achavam plasmados no artigo 2020º do Código Civil.

A clarificação acerca da natureza da nova lei (interpretativa ou inovadora), revela-se de particular relevância: para além do interesse relacionado com o tratamento da questão, acima de tudo há que considerar que é a partir dessa distinção que surgirá a resposta quanto à sua aplicação imediata ou não.

Segundo Baptista Machado[12], “é de considerar como lei interpretativa (por natureza) aquela que, com o fim de pôr cobro à controvérsia (ou pelo menos à incerteza) sobre o sentido de certa regra jurídica, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado: não necessariamente uma das correntes jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior – que, até pode não existir -, mas um sentido que os operadores jurídicos podiam ter extraído da norma”.

E acerca dos requisitos necessários para que se possa qualificar a lei nova como interpretativa, esclarece o mesmo Autor: “para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou intérprete, em face dos textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora[13].

Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 13º do Código Civil[14], qualificam como lei interpretativa “aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado”.

E segundo Vaz Serra[15], “uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lhe atribua essa natureza: a eficácia retroactiva de uma lei depende de uma vontade legislativa nesse sentido, cabendo, por conseguinte, ao intérprete apreciar se a nova lei quer, ou não, atribuir-se tal eficácia, ou se esta lhe é porventura atribuída por outra lei. Ora, o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada não é suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se”.

Constituía, no domínio do direito anterior vigente, questão controversa, como o atestam as divergências manifestadas no âmbito da interpretação fornecida, a tal respeito, pela jurisprudência e pela doutrina, saber se a necessidade de alimentos era ou não pressuposto constitutivo do direito à atribuição de prestação de sobrevivência.

A lei nova veio consagrar expressamente uma das soluções que já antes, ainda que forma não convergente, era apontada e seguida por algumas das posições doutrinárias e jurisprudenciais.

Deve, assim, concluir-se “pela natureza interpretativa da norma, que se integra na lei interpretada, sendo de aplicação imediata”[16].

A Lei 23/2010 aplica-se às situações jurídicas decorrentes da união de facto que haja sido dissolvida por óbito do beneficiário da segurança social, quer esse óbito haja ocorrido em data posterior à entrada em vigor daquele diploma, quer tenha se verificado em data anterior.

O óbito é, sem dúvida, um elemento relevante a atender na definição das condições de atribuição da pensão de sobrevivência: ele constitui o marco fulcral para a determinação da verificação da união de facto por mais de dois anos e é com ele que se desencadeia o direito à atribuição da pensão social, cujo exercício, pelo membro sobrevivo, deverá ter lugar dentro dos cinco anos subsequentes ao decesso do beneficiário. Mas esse óbito não é, todavia, elemento constitutivo do direito à pensão social.

Como se afirma no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2011[17], “…o facto-morte não é facto integrativo ou constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência. Esse direito, no domínio da LA, era composto pela existência da união de facto à data da morte do membro sobrevivo e pela necessidade de alimentos do membro sobrevivo e pela impossibilidade de os obter daqueles que estavam para com ele obrigados a alimentos (…). A LA não reconhecia o direito à pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto que não carecesse de alimentos. A LN reconhece tal direito ao membro sobrevivo de união de facto independentemente da necessidade de alimentos”.

E acrescenta o mesmo Acórdão: “ainda que, nos termos da LA, tal direito não pudesse ser reconhecido à autora, agora, pelo simples facto de ser suficiente o estatuto pessoal de membro sobrevivo de união de facto dissolvida por óbito de beneficiário do regime geral da segurança social à luz da LN entretanto em vigor, a pensão de sobrevivência não pode deixar de lhe ser atribuída.

E assim se entenderá considerando que a LN não estabeleceu qualquer distinção, para efeito de âmbito de competência, entre as situações em que o óbito ocorreu antes ou depois da sua entrada em vigor, pois a tal respeito é omissa.

E se é certo que, para se afirmar se existia união de facto à data do decesso do beneficiário importa atender a factos anteriores, essa averiguação situa-se no plano do ‘campo de aplicação’ da lei, podendo esta fazê-lo “ reportando-se a factos anteriores que, concretamente, se verificaram antes do seu início de vigência desde que não atribua a tais factos um valor constitutivo mas os utilize apenas como pontos de referência para a definição do regime de direito material da SJ criada ou a criar na sua vigência. Neste caso poderá dizer-se[…] que existirá ‘retroconexão’[…] mas não ‘retroactividade’” (Baptista Machado, Introdução, pág. 236).

De acordo com a LN apenas interessa saber se, no seu domínio de vigência, o interessado na atribuição de pensão de sobrevivência é membro sobrevivo de união de facto dissolvida. A LA, assim sendo, apenas será chamada a verificar se à luz dos seus critérios havia efectivamente uma união de facto entre o membro sobrevivo da união de facto e o beneficiário à data do decesso deste”.

E, deste modo, conclui: “A Lei n.º 23/2010 não contém nenhuma disposição transitória no sentido de apenas ser reconhecido o direito à atribuição de pensão de sobrevivência aos membros sobrevivos de união de facto desde que esta haja cessado por morte do beneficiário ocorrida já na vigência dessa lei.
Por isso, ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início de vigência (IV) desta lei, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo de união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar, a partir do IV da lei, a pensão de sobrevivência (artigo 12.º/2, 2ª parte do Código Civil).

A situação jurídica que importa considerar é, pois, a de membro sobrevivo de uma união de facto dissolvida, constituindo a existência de uma união de facto e a sua dissolução por óbito do beneficiário do regime de segurança social meros pressupostos ou “referências pressuponentes” da constituição do estado pessoal de membro sobrevivo de união de facto.

A pensão de sobrevivência é devida a partir do momento em que a Lei n.º 23/2010 passou a produzir efeitos, o que sucedeu, de harmonia com o disposto no seu artigo 11.º, com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor visto que o direito da autora à pensão de sobrevivência, e que não lhe assistia com base na legislação anteriormente em vigor, implica despesa com repercussão orçamental”.

A nova Lei introduziu igualmente alterações quanto ao modo de exercício do direito às prestações sociais, nomeadamente quanto ao direito à pensão por morte, cujo reconhecimento deixou de estar dependente da prévia instauração de acção judicial, mas tão somente de prova documental, de acordo com o artigo 2º-A pela Lei nº 23/2010.

Foi nesta alteração que a decisão recorrida se fundamentou para declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Sem razão, porém.

É que nem o direito substantivo se extinguiu, nem a Autora, ora apelada, obteve fora da acção judicial a satisfação da sua pretensão, ou seja, o reconhecimento do direito à prestação social por óbito do seu companheiro.

O facto de a lei nova haver reconhecido à entidade administrativa competência para apreciar e atribuir, sem necessidade de recurso a acção judicial, pedido de acesso à prestação de sobrevivência por quem coabitou, em condições análogas às dos cônjuges, com beneficiário, falecido, da segurança social, não tem qualquer repercussão processual nas acções pendentes.

Por outro lado, em matéria de aplicação de lei processual no tempo vigora o princípio de que, salvo disposição especial, a lei adjectiva é de aplicação imediata, mas não retroactiva, de onde se extrai o princípio de que a lei nova só dispõe para o futuro: aplica-se quer às acções judiciais futuras, quer aos actos processuais ulteriores que venham a ser praticados nas acções pendentes.

Como emanação desse princípio consagrado no artigo 12º, nº1 do Código Civil, sobressai um outro princípio, designado perpetuatio fori, que, em matéria de competência dos tribunais, estabelece que a mesma se fixa, definitivamente, no momento da propositura da acção[18], tornando irrelevantes as modificações de facto ou de direito que ocorram depois desse momento, sem embargo da excepção resultante, por ex., da supressão do órgão a que a causa estava afecta.

A Autora, ora apelada, propôs a presente acção para obter o reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência por óbito do beneficiário da segurança social, com quem vivia em união de facto.

Na pendência dessa acção, ocorreu alteração legislativa que veio dispensar a propositura da acção.

Essa alteração não afecta a existência de um direito substantivo, de cariz marcadamente social, que continua a ser reconhecido, como antes o era, mas agora com recurso a meio distinto, sem necessidade de recorrer a uma acção judicial para esse obter esse reconhecimento. Dela não deriva, relativamente à acção proposta anteriormente, uma inutilidade superveniente da lide, já que nem o seu objecto nem os sujeitos se extinguiram.

Por outro lado, a inutilidade superveniente da lide pode resultar do facto de o autor ter obtido satisfação do efeito pretendido fora do âmbito da providência requerida. Essa satisfação terá de se mostrar concretizada por uma outra via, distinta da acção proposta, e não a concretizar, por essa mesma via, mas com um acréscimo de esforço, ou com a necessidade de empreender novo impulso.

Ora, a pretensão da Autora não se mostra concretizada; a sua concretização demandaria dela um uma nova actividade, agora com recurso a uma entidade administrativa, com desaproveitamento dos actos já praticados no âmbito da acção judicial que, quando instaurada, era exigível para obtenção do reconhecimento à titularidade do direito à prestação de sobrevivência reclamada.

Vale dizer: a tutela do direito cujo reconhecimento a Autora demanda não se mostra assegurada, de molde a justificar a referida inutilidade superveniente da lide; bem pelo contrário, a extinção da instância, por tal motivo, obrigá-lo-ia a impulsionar outro mecanismo para obter o que a acção, indispensável quando instaurada, lhe podia garantir.

Essa inutilidade só seria configurável na hipótese de a Autora haver entretanto obtido, com recurso ao procedimento administrativo, o mesmo efeito que visa alcançar com a acção proposta, condicionalismo que não se mostra preenchido.

Também o demandado tem interesse no prosseguimento da acção, traduzido na obtenção de uma sentença de mérito absolutória

Nada justifica, assim, a declaração de extinção da instância, pois que não se configura inutilidade superveniente da lide, antes se impondo o prosseguimento da acção e a apreciação, no seu âmbito, da pretensão formulada pelo Autor/Recorrido[19].

Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da acção, com realização do julgamento e decisão final, que conheça a pretensão do apelado.


*

Síntese conclusiva;

- A alteração do artigo 6º, nº1 dada pela Lei nº 7/2001 pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, na definição dos pressupostos constitutivos do direito à prestação de pensão de sobrevivência relativamente a quem vivia em união de facto com o falecido beneficiário da segurança social, no sentido em que passou apenas a ser exigível a comprovação da união de facto e não também a necessidade de alimentos, tem natureza interpretativa;

- A referida Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto ao alterar as condições de exercício do direito às prestações sociais, nomeadamente, prestação por morte, dispensando a comprovação do direito correspondente por reconhecimento judicial através de acção proposta com esse fim contra a entidade responsável pelo seu pagamento e passando apenas a exigir simples prova documental da existência da situação de união de facto não representa qualquer repercussão processual nas acções já propostas, não determinando, quanto a elas, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.


*

            Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento da acção.

Custas pelo vencido a final.


Coimbra, 28 de Junho de 2011

Judite Pires ( Relatora )



[1] Artigos 684º, nº 3 e 685-A, nº 1 do C.P.C., na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] Artigo 664º do mesmo diploma.
[3] O recorrente parte de um equívoco quando, logo no início das suas conclusões das alegações de recurso, se refere a sentença que o condenou a reconhecer à Autora (trata-se, antes de Autor…) o direito às prestações por morte de (…) na verdade, não foi nos autos proferida qualquer sentença, designadamente com aquele contornos condenatórios, tendo, antes do julgamento, que já se achava designado, sido proferida a decisão recorrida que declarou extinta a instância.
[4] Enquanto para o reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por parte do cônjuge sobrevivo apenas se exigia a comprovação dessa qualidade.
5 Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 06.7.2005-processo 05B1721, 25.5.2006-processo 06B1132, 24.4.2007-processo 07A677, 28.6.2007-processo 07B2319, 23.10.2007-processo 07A2949, 28.02.2008-processo 07A4799, 10.7.2008-processo 08B1695, 16.9.2008-processo 08A2232, 19.3.2009-processo 09B0202 e de 24.11.2009-processo 4069/06.6TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[6] Cujo n.º 5 estabelece expressamente que "o requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações".
[7] Cfr. Ac. Relação de Coimbra, 16.11.2004, processo nº 1167/04, www.dgsi.pt.  
[8] Entre muitos outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 19.03.2002, www.dgsi.pt.  
[9] Cfr. Acs do STJ de 13/9/07, de 23/10/07, de 28/2/08, de 27/5/08, de 16/9/08, de 23/9/08, www.dgsi.pt; Ac. TC nº195/03 (DR II 22/5/2003), nº159/05 (DR II 28/12/2005), nº614/05 (DR II 29/12/2005).
[10] Acórdão desta Relação, 15.02.2001, processo nº 121/09.4T2ILH.C1, www.dgsi.pt.
[11] Processo nº 646/10.9T2AVR.C1, www.dgsi.pt.
[12] “Introdução ao Direito e Discurso Legitimador”, 1983, pág. 246.
[13] Ibid, pág. 247.
[14] “Código Civil anotado”.
[15]Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 107º, páginas 174 e 175.
[16] Citado Acórdão desta Relação de 15.02.2011, processo nº 646/10.9T2AVR.C1; no mesmo sentido, cfr. Acórdão desta Relação de 08.02.2011, processo nº 986/09.0TBAVR.C1, ambos em www.dgsi.pt.
[17]
[18] Artigo 22º da LOFTJ.
[19] Neste sentido, cfr. Acórdãos desta Relação de 08.02.2011, processo nº 986/09.0TBAVR.C1, de 23.02.2011, processo nº 515/09.5T2AVR.C1, subscrito pela aqui relatora na qualidade de adjunta, de 02.03.2011, processo nº 837/10.2T2AVR.C1, de 15.02.2011, processo nº 646/10.9T2AVR.C1, de 22.03.2011, processo nº 1077/09.9T2AVR.C1; em sentido contrário: Acórdãos da mesma Relação de 15.02.2011, processo nº 121/09.4T2ILH.C1, de 23.02.2011, processo nº 1029/10.6T2AVR.C1, todos em www.dgsi.pt.