Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
701/12.0TBCLD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: CREDOR HIPOTECÁRIO
CITAÇÃO PARA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
NOVA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 786.º E 794.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: O credor hipotecário que tenha sido citado em acção executiva, nos termos do artigo 786.º do CPC, para aí reclamar o seu crédito e não o faça no prazo legal, não poderá beneficiar da preferência resultante dessa garantia no âmbito de reclamação que, no âmbito da mesma execução, venha a formular posteriormente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 794.º do CPC e na sequência da sustação da execução que, entretanto, instaurou com vista ao pagamento do seu crédito.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

F... 5 Llp, com sede em ..., ... 11 2PD Reino Unido, veio instaurar execução contra AA e BB, com residência na Rua..., ..., ..., pedindo o pagamento da quantia de 4.456,00€ e respectivos juros no valor de 2.695,40€, correspondente ao valor em dívida no âmbito de um contrato de crédito em conta corrente que veio a ser resolvido por incumprimento dos Executados.

No âmbito desta execução veio a ser penhorado o prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ...49, tendo sido essa penhora registada em 21/03/2013.

Por apenso a tal execução, veio L... SARL, com sede em ..., Luxemburgo, reclamar créditos no valor de 104.098,44€, emergentes de dois contratos de mútuo com hipoteca e reclamados no processo de execução n.º 2638/19.... (que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Execução - Juiz ...), no âmbito do qual veio a ser penhorado o imóvel acima identificado (penhora que foi registada pela Ap. ...16 de 2020/10/07). Mais alegou que, dado o registo da penhora anterior que havia sido efectuada nos presentes autos, aquela execução veio a ser sustada por despacho que foi notificado ao Reclamante em 23/11/2020, alegando ainda que, sendo credor com garantia real, tem direito de ser pago pelo valor do imóvel hipotecado, com preferência sobre os demais credores (que não gozam de privilégio especial ou de prioridade de registo, cfr. art. 686º n.º 1 C. Civil).

Não tendo sido deduzidas quaisquer impugnações, foi proferida sentença que julgou verificado o crédito reclamado e procedeu à graduação dos créditos – com referência ao produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...49, freguesia de ... – pela seguinte forma:

- em primeiro lugar, o crédito exequendo;

- em segundo lugar, o crédito reclamado.

Discordando dessa decisão, a Reclamante L... SARL veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. O teor da douta sentença de que se recorre é: “Porque a reclamação de créditos foi tempestivamente apresentada, o crédito reclamado não foi impugnado e mostra-se devidamente certificado, ao abrigo do disposto nos artigos 822.º, n.º 1, do Código Civil, 6.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e artigos 541.º, 788.º, n.º 2, e 791.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, importará julgá-lo verificado e graduado, para ser pago pelo produto da venda do bem penhorado, em segundo lugar, após o crédito exequendo (atenta a anterioridade da penhora), saindo, porém, as custas precípuas do produto da venda do bem penhorado.”.

B. E, ainda: “Face ao exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo verificado o crédito reclamado e graduo-o, para ser pago pelo produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...49, freguesia de ..., pela seguinte forma: - em primeiro lugar, o crédito exequendo; - em segundo lugar, o crédito reclamado.”.

C. A Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida por entender que a mesma faz errada interpretação e aplicação das normas do Código Civil (doravante CC), mormente por ter aplicado o artigo 822.º, n.º 1 do CC ao invés do artigo 686º do CC.

D. No âmbito da sua atividade creditícia o banco mutuante, B..., S.A., celebrou dois contratos de mútuo com hipoteca com os Executados BB e AA.

E. Para garantia do pontual cumprimento das obrigações constituídas pelos Executados e conforme consta da certidão permanente do imóvel aqui penhorado, sobre o “prédio sito na freguesia de ... e descrito sob o n.º ...49, na Conservatória do Registo Predial ...” encontram-se registadas duas hipotecas a favor do B..., S.A.. com Ap. 4 de ..., no montante de € 69.831,67 (sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e sessenta e sete cêntimos) e Ap. ...84 de 2010/09/23, no montante de € 18.000,00 (dezoito mil euros).

F. Por força de deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no dia 20/12/2015 às 23h30, ao B..., S.A., foi aplicada uma medida de resolução, mediante a qual foi determinado: “d) Alienar ao S..., S.A., os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do B..., S.A., constantes do Anexo 3 à presente deliberação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 145º-M do RGICSF;” conforme consta do site do Banco de Portugal.

G. Sequentemente passou o S..., S.A., a ser titular dos créditos do Banif, nomeadamente, os créditos ora em crise, conforme documentação junto com a reclamação de créditos da ora Credora.

H. Sucede que, por contrato de cessão de créditos, o S..., S.A. (doravante BS...), cedeu, à ora Recorrente, um conjunto de créditos vencidos de que era titular, tendo igualmente cedido o crédito ora em crise.

I. A mencionada cessão inclui a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios.

J. Consequentemente, as garantias hipotecárias constituídas sobre o imóvel penhorado nos presentes autos foram cedidos à ora reclamante.

K. Conforme dispõe o nº. 1 do artigo 686º do Código de Processo Civil (doravante CPC): “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.” (sublinhado nosso).

L. A hipoteca é uma garantia real das obrigações que se traduz no direito concedido a certos credores de serem pagos pelo valor de certos bens imobiliários do devedor, com preferência a outros credores (estando os seus créditos devidamente registados).

M. Pelo que, o credor hipotecário - titular do direito de crédito que beneficia da hipoteca - tem o direito de ser pago com preferência ou prioridade sobre todos os credores que não beneficiem de privilégio creditório especial ou de prioridade de registo.

N. Pelo exposto, dúvidas não restam que a crédito da ora Credora deverá ser reconhecido e graduado em primeiro lugar, com preferência sobre os demais credores, devendo ser pago, pelo produto da venda do imóvel aqui penhorado, em primeiro lugar.

O. A Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e adequada aplicação do Direito.

Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida, com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o crédito que veio reclamar deve (ou não) ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo por estar garantido por hipoteca.


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III.

Com relevância para a apreciação do recurso, importa atender aos seguintes factos que resultam dos autos:

1. A penhora efectuada nos presentes autos de execução – sobre o prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ...49 – foi registada em 21/03/2013.

2. Por contratos celebrados em 29/07/1999 e 23/09/2010, o B..., S.A. concedeu aos Executados empréstimos no valor de 14.000.000$00 e 18.000.00€, respectivamente, para garantia dos quais foi constituída hipoteca sobre o imóvel acima identificado.

3. Tais hipotecas foram inscritas no registo pelas Ap. ... de 14/06/1999 e Ap. ...84 de 23/09/2010.

4. Tais créditos e respectivas hipotecas foram transmitidos para o S..., S.A. em consequência das deliberações do Banco de Portugal tomadas em 20/12/2015, nos termos do art.º 145º-M n.º 1 do RGICSF [DL 298/92, de 31/12] e, posteriormente, foram transmitidos para a Reclamante por cessão de crédito realizada em 15/12/2017.

5. A credora reclamante foi citada, na presente execução, em 06/11/2018, nos termos do nº 2 do artigo 786.º e 788.º do CPC e na qualidade de credora com garantia real sobre o imóvel penhorado, para reclamar os seus créditos, não tendo apresentado reclamação;

6. A credora reclamante instaurou, entretanto, contra os Executados processo de execução – que corre termos sob n.º 2638/19.... no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Execução ... - Juiz ... – no âmbito do qual veio a ser realizada a penhora do imóvel acima identificado que foi registada pela Ap. ...16 de 07/10/2020.

7. No âmbito da referida execução, a Reclamante – ali Exequente – foi notificada, em 23/11/2020, de que, nos termos e para os efeitos do artigo 794º do CPC, a execução se considerava sustada quanto ao bem imóvel penhorado nos presentes autos, atento o registo de anteriores penhoras sobre o mesmo e que, como tal, poderia reclamar o seu crédito no processo nº 701/12.... em que a penhora era mais antiga.

8. Na sequência dessa notificação, a referida credora veio reclamar o seu crédito nos presentes autos em 10/12/2020.


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IV.

Analisemos então o objecto do recurso à luz dos factos enunciados.

Conforme se referiu supra, a decisão recorrida julgou verificado o crédito reclamado e, procedendo à respectiva graduação, determinou que ele seria pago (pelo produto da venda do imóvel penhorado) após pagamento do crédito exequendo.

Por via do presente recurso, a Apelante vem pôr em causa os termos em que foi efectuada a graduação do seu crédito, sustentando que o mesmo deverá ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo na medida em que está garantido por garantia real (hipoteca) que lhe confere preferência ou prioridade sobre os créditos que não beneficiem de privilégio especial ou prioridade de registo (como era o caso do crédito exequendo).

Não podemos, no entanto, reconhecer razão à Apelante.

Vejamos.

É certo – como diz a Apelante – que os seus créditos estão garantidos por hipotecas constituídas sobre o imóvel penhorado nos autos e é certo que, conforme disposto no art.º 686.º, n.º 1, do CC, a hipoteca “…confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

Assim, atendendo a tais hipotecas, a Reclamante teria o direito de ser paga pelo valor do imóvel com preferência sobre a Exequente, uma vez que esta não gozava de privilégio especial ou de prioridade de registo (o registo da penhora que garante o crédito da Exequente é posterior ao registo das referidas hipotecas).

Sucede, no entanto, que a Reclamante/Apelante está impedida de fazer valer, nos presentes autos, as referidas hipotecas, tendo em conta que foi oportunamente citada (pessoalmente) para reclamar o seu crédito nos presentes autos e não o fez dentro do prazo legal que, para tal, lhe era concedido.

Expliquemos.

A Reclamante veio reclamar o seu crédito ao abrigo do disposto no art.º 794.º do CPC e na sequência da sustação da execução que havia instaurado onde também foi efectuada a penhora do imóvel aqui penhorado, dispondo o n.º 2 da citada disposição legal que “Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação…” (sublinhado nosso).

A reclamação do crédito na sequência da sustação da execução onde foi efectuada a segunda penhora parece, portanto, pressupor que o exequente não tenha sido ainda citado no processo onde a penhora é mais antiga, tendo em conta que, caso esta citação tenha ocorrido em momento anterior, o prazo para a reclamação do crédito contar-se-á, em princípio, a partir dessa citação nos termos previstos nos artigos 786.º e 788.º, n.º 2, do CPC.

Resulta, de facto, do disposto nas normas citadas que os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, são citados para a execução para o efeito de reclamarem o seu crédito (ou exercer o direito previsto no art.º 792.º) no prazo de 15 dias a contar da citação. Tais citações visam, naturalmente, assegurar os direitos desses credores em face da caducidade das respectivas garantias que, nos termos legais (cfr. art.º 824.º, n.º 2, do CC), irá operar com a venda dos bens sobre os quais incidem; por força do disposto no n.º 3 do citado art.º 824.º, esses direitos (que caducam com a venda) transferem-se para o produto da venda e, portanto, aquelas citações visam assegurar o direito dos credores de obter a efectiva satisfação dos seus créditos à custa do produto da venda dos bens sobre os quais incidiam as suas garantias e com a prioridade ou preferência que estas lhe conferiam.

Nessas circunstâncias e nesse contexto, parece impor-se a conclusão de que a falta de reclamação do crédito, no prazo legal, pelo credor que, para tal, tenha sido citado implicará a perda da garantia que determinou a sua citação para a execução para o efeito de usufruir da prioridade que ela lhe conferia relativamente ao produto da venda que venha a ser efectuada no âmbito deste processo; tal garantia irá caducar com a venda e, estando perdido e precludido o direito de reclamar o pagamento do crédito à custa do produto da venda do bem (por estar ultrapassado o respectivo prazo legal), é certo que tal garantia não pode ser considerada no âmbito desse processo. Neste sentido, afirma Anselmo de Castro[1] que tais citações colocam os credores que não reclamem os seus créditos dentro dos prazos “…na situação de revelia qualificada, isto é, da perda da garantia dos seus créditos, embora subsistindo estes como crédito simples”.

Ora, no caso em análise, a Reclamante/Apelante – precisamente porque era titular de hipotecas, que constavam do registo, sobre o imóvel penhorado – foi citada, no âmbito da presente execução, em 06/11/2018, para reclamar, no prazo legal, os créditos de que era titular e que estavam garantidos por essas hipotecas. Não tendo reclamado os seus créditos dentro desse prazo, deixou precludir o direito de invocar essas garantias – e a preferência delas resultante – para o efeito de obter o pagamento do seu crédito à custa do produto da venda que aqui viesse a ser realizada.

E essa situação não se altera pelo facto de a Reclamante/Apelante ter vindo posteriormente a instaurar execução que veio a ser sustada, nos termos do art.º 794.º do CPC, em virtude de aí ter sido penhorado o imóvel que já estava penhorado nos presentes autos. A reclamação do crédito que podia efectuar na sequência dessa sustação – nos termos previstos no n.º 2 da citada disposição legal – apenas se poderia fundamentar na penhora que havia obtido na execução sustada, sem que pudesse já invocar a preferência resultante da hipoteca; o direito de invocar essa preferência já se encontrava precludido ou perdido pelo facto de não ter reclamado o crédito na sequência da citação que para o efeito – e com fundamento na existência dessa garantia – aqui lhe havia sido efectuada.

A esse propósito, e no sentido que aqui propugnamos, afirma Salvador da Costa[2]: “O credor que tenha deixado caducar o direito real de garantia por não haver reclamado o seu crédito na acção executiva instaurada por terceiro na qual foi penhorado o imóvel sobre que incidia aquele direito, não pode, na sequência de instauração de acção executiva contra o devedor, em relação à qual obteve a suspensão da instância, reclamá-lo com base na garantia referida, na acção executiva em que omitiu a reclamação, porque só o pode fazer com base em segunda penhora”.

No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência.

Veja-se, a propósito e nesse sentido, o Acórdão do STJ de 03/10/1995[3] em cujo sumário se lê:

(…) A falta de reclamação pelo credor, que tenha sido citado para a execução, do seu crédito com garantia real, leva à caducidade dessa garantia, pois só assim os bens serão transmitidos livres de direitos reais de garantia (artigo 824 do Código Civil).

(…) Aquela caducidade da garantia real de hipoteca não pode ser torneada pela circunstância de o credor, que se não aproveitou dessa garantia hipotecária, vir instaurar mais tarde processo executivo onde obtenha penhora posterior, que conduza à sustação da execução e o leve a apresentar-se a reclamar no primeiro processo, pretendendo aproveitar-se daquela garantia já caducada, sem prejuízo de poder beneficiar da penhora que alcançou e que justificou a sustação da sua execução”.

Em sentido idêntico, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 12/05/2005[4], em cujo sumário se lê:

1. O art. 871, n. 2 do CPC apenas permite a reclamação de créditos no caso de a sustação da execução posterior ter sido sustada, se o reclamante não tiver sido citado para os termos do art. 864 do CPC.

2. Tratando-se de credor com garantia real e tendo o mesmo sido citado para a execução, nos termos do art. 864 mencionado, se o mesmo não reclamar o seu crédito, na sequência dessa citação, já o não poderá fazer no contexto do art. 871, n. 2 referido”.

No mesmo sentido se decidiu nos Acórdãos da Relação do Porto de 11/11/2003 (processo n.º 0322807), da Relação de Lisboa de 14/12/2006 (processo n.º 7427/2006-8) e da Relação de Coimbra de 23/05/2017 (processo n.º 651/09.8TBCTB-B.C1)[5]

Concluimos, portanto, em face de tudo o exposto, que as hipotecas invocadas pela Apelante não podem ser aqui consideradas; o direito de invocar, no âmbito da presente execução, essas garantias e a preferência delas resultante para efeitos de graduação dos créditos em relação ao produto da venda do bem penhorado (sobre o qual incidiam aquelas garantias) está precludido, porquanto o crédito não foi oportunamente reclamado na sequência da citação que, para esse efeito e por força dessas garantias, foi aqui efectuada à Reclamante/Apelante.

 Nessas circunstâncias, o crédito da Apelante apenas poderá ser graduado em função da penhora que foi efectuada na execução que instaurou e que veio a ser sustada. Assim e porque essa penhora é posterior à penhora que foi efectuada na presente execução, o aludido crédito (da Apelante) terá que ser graduado em segundo lugar (após o crédito exequendo), conforme se decidiu na decisão recorrida.

Improcede, portanto, o recurso e confirma-se a decisão recorrida.


******

(…)

V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.
           

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                                       (Helena Melo)                    


[1] A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1977, pág. 186.
[2] O Concurso de Credores, 2.ª edição, pág. 311.
[3] Proferido no processo n.º 086996, disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] Proferido no processo n.º 05B1215, disponível em http://www.dgsi.pt.
[5] Todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.