Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
64/10.9TBSCD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
HIPOTECA
JUROS
Data do Acordão: 12/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SANTA COMBA DÃO – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 693º, Nº 2, E 824º, Nº 2, DO C. CIVIL
Sumário: I – O concurso de credores visa permitir a todos os credores que gozem de alguma preferência a reclamação dos seus créditos, mas visa igualmente, ou até visa especialmente, que os bens objecto de execução sejam expurgados dos direitos reais de garantia que os oneram, evitando-se, no interesse do exequente, mas igualmente no do executado e no dos adquirentes, a sua desvalorização.

II - A limitação temporal de três anos, prevista no nº 2 do artº 693º do C. Civil, é aplicável quer aos juros moratórios quer aos remuneratórios.

III – Uma vez que a lei não estabeleceu qualquer termo (inicial ou final) para a contagem dos juros garantidos pela hipoteca e porque deve ser afastado o entendimento de se contarem desde o registo, se outra não for a liquidação do credor eles serão devidos desde que (e desde quando) exigíveis, ou seja desde o incumprimento, a partir daí se contando o período máximo de três anos.

IV – Revogada a isenção prevista no artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ, o reclamado (recorrido) é responsável pelo pagamento das custas do recurso procedente, tenha ou não contra-alegado.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. Relatório

1.1 Os autos na 1.ª instância

A A..., SA, por apenso à execução que a B..., CRL, moveu aos executados C... e outros, veio reclamar créditos decorrentes de um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou a quantia de 72.500,00€ aos executados C.... e D....

A reclamante justificou a origem e o regime do empréstimo concedido, bem como os juros convencionados, remuneratórios e moratórios; identificou o bem imóvel hipotecado, penhorado nos autos principais e, juntando também os documentos pertinentes (contrato de mutuo e registo da hipoteca) liquidou o valor em dívida em 1.03.2010, onde contabilizou os juros devidos desde 11.08.2009 e acrescentou que a dívida agravar-se-á, quanto a juros vincendos, à razão de 20,30€ por dia.

Não tendo havido impugnação do crédito reclamado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação, graduando o crédito da A... em primeiro lugar, mas apenas, no que respeita a juros, aos vencidos nos três anos subsequentes ao registo da hipoteca, ou seja, desde 19.09.2007.

A reclamante, além de interpor recurso, invocou o erro material da sentença e pediu a sua rectificação: entendeu que a decisão padece de manifesto lapso ao referir os juros vencidos como correspondentes aos três anos subsequentes ao registo da hipoteca e não desde 11.08.2009, ocasião em que os executados deixaram de cumprir.

Na 1.ª instância foi indeferida a reclamação, salientando-se que os juros remuneratórios não se encontram ligados a qualquer forma de incumprimento, mas são mera contrapartida da cedência do capital, devidos desde a sua disponibilização, e esclarecendo que a decisão não padece de qualquer erro, antes traduz uma interpretação divergente do artigo 693.º, n.º 2 do CC. Em despacho seguinte foi admitido o recurso.

1.2 O recurso

A recorrente fundamenta a sua discordância com as seguintes conclusões

[………………………..]

1.3 Objecto da apelação

Delimitada pelas alegações do recorrente, e com a clareza que resulta da própria impugnação parcial do decidido, a única questão a resolver (sem embargo do seu eventual reflexo na condenação em custas) traduz-se em saber se o período de garantia de três relativo aos juros reclamados pelo credor hipotecário tem o seu termo inicial no vencimento ou incumprimento do devedor ou, como se entendeu na decisão em recurso, na ocasião da inscrição da garantia.

Foi proferido despacho a considerar legais os termos e os efeitos do recurso e, ao abrigo do disposto no artigo 707.º, n.º 4 do CPC (atenta a natureza da questão a decidir), com a concordância dos Exmos. Desembargadores adjuntos, foram dispensados os vistos.  

2. Fundamentação

2.1 Fundamentação de facto

A matéria de facto considerada na decisão sob censura não foi impugnada nem justifica qualquer alteração. Em conformidade, remete-se para os termos da decisão em 1.º instância (artigo 713.º, n.º 6 do CPC) com os seguintes esclarecimentos:

[……………………….]

2.2 Apreciação jurídica

Como se antecipou em 1.3, o objecto desta apelação é claro: interpretando o disposto no artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil (CC) a 1.ª instância decidiu que os juros reclamados só estão garantidos pela hipoteca nos três anos subsequentes ao seu registo (feito a 19.09.2007); a recorrente, por seu turno, entende que aquele período se inicia apenas com o incumprimento ou vencimento exigível (ocorrido a 11.08.2009).

A hipoteca é um direito real de garantia[1], conferindo ao credor a possibilidade de assegurar o cumprimento da obrigação pela realização do valor dos bens imóveis (ou equipados) sobre os quais aquela incide; como diz o artigo 686.º, n.º 1 do CC, que a define, “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo”[2]. A sua eficácia[3], efectivamente, só opera (mesmo que se tratasse de hipoteca de título geral) em relação aos bens sobre os quais foi registada e a especificação deve igualmente abranger os elementos relativos ao crédito, incluindo o montante máximo que pode atingir.

A satisfação do credor ocorrerá sempre num processos judicial[4] e, não estando em causa a expurgação da garantia (artigos 998.º a 1006.º do CPC), acontece, depois da revogação do processo especial e autónomo de execução hipotecária (com o CPC/1939), numa execução comum[5], uma acção executiva comum iniciada pelo credor hipotecário (e, naturalmente, portador de um título executivo) ou aquela outra à qual é chamado no concurso de credores (igualmente, além do mais, munido de título executivo)

Com relevo à compreensão do caso presente, se bem pensamos, importará acentuar que o concurso de credores visa permitir a todos os credores que gozem de alguma preferência a reclamação dos seus créditos, mas visa igualmente, ou até visa especialmente, que os bens objecto de execução sejam expurgados dos direitos reais de garantia que os oneram, evitando – no interesse do exequente, mas igualmente no do executado e no dos adquirentes – a sua desvalorização[6]. É que, por um lado, o artigo 824.º, n.º 2 do CC impõe que os bens sejam transmitidos livres, além do mais, dos direitos de garantia que os oneram[7][8] e, por outro, mesmo que o crédito admitido a concurso não esteja vencido, daí não decorre que fique por graduar: há sim que, na conta final para pagamento, efectuar o desconto correspondente ao benefício da antecipação[9] (868.º, n.º 3 do CPC).[10]

Depois das considerações pretéritas, e tendo em mente a natureza do direito real de garantia que é a hipoteca[11], a razão de ser e finalidade do concurso de credores[12] e a possibilidade de graduação do crédito independentemente do vencimento, regressamos, agora, à questão objecto de apelação. Esse objecto é, no fundo, a (adequada) interpretação do artigo 693.º, n.º 2 do CC.

A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, diz-nos o n.º 1 do preceito. Esclarece o n.º 2 que “Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos”; e finaliza o n.º 3: “O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida”.

Ainda que o não esclareça com nitidez na sentença sob censura, resulta do despacho da 1.ª instância onde se indefere o erro rectificável invocado (indeferimento, acrescentamos, que nos parece manifestamente lógico e coerente, atenta a inexistência de qualquer erro ou lapso, mas de uma nítida divergência de interpretação jurídica) que a distinção entre juros moratórios e remuneratórios seria o fundamento - por estarem em causa os segundos, desligados de qualquer forma de incumprimento -, para a interpretação seguida, colocando o termo inicial da contagem dos juros garantidos na ocasião da inscrição da hipoteca no registo.

Com todo o respeito, não nos parece o mais correcto. Por um lado, parece pacífico que a previsão se refere quer a juros moratórios quer a remuneratórios[13]; por outro, estamos perante uma restrição, ou seja, se os juros remuneratórios não estivessem abrangidos no n.º 2, mantinham a garantia (ao invés do que parece pressupor-se) consoante constassem do registo e não apenas por três anos[14]; finalmente, se a liquidação dos juros é feita, como sucedeu, a partir do incumprimento… não estão reclamados os anteriores: foram pagos.

De todo o modo, e admitindo que a razão que fundou o decidido não foi a distinção dos juros, ou mesmo independentemente de o ter sido, não pode ignorar-se que a sentença interpreta o n.º 2 do artigo 693.º no sentido da hipoteca conferir garantia aos “juros vencidos nos três anos subsequentes ao registo”, importando apurar se, ainda assim, a interpretação é de sufragar.

Entendemos, com todo o respeito, que assim não é. Em primeiro lugar, a lei não fixou um termo inicial para a contagem dos juros e diz apenas “os relativos a três anos”; depois a doutrina refere “os juros dos últimos três anos”[15], pergunta-se se o tempo não abrangido pela hipoteca é “o que excede três anos a contar do vencimento” ou a contar – para trás – “da venda judicial[16]” ou diz mesmo “independentemente do período a que respeitem”[17], nunca colocando a hipótese, que se conheça, de o termo inicial da contagem dos juros ter de coincidir com a inscrição da garantia no registo.

Se assim é na doutrina, queremos dizer, se o é sem que se considere como relevante a ocasião do registo, parece-nos que igualmente assim o tem interpretado, pelo menos em sentido dominante, a jurisprudência dos tribunais superiores.

Entre outros que podem citar-se[18], concluiu-se neste Relação de Coimbra (acórdão de 13.11.2007[19]) que (1) por força do disposto no artigo 693.º, n.º 2, a garantia hipotecária não cobre juros superiores a três anos, e abrange tanto os juros remuneratórios, como os moratórios, vencidos e vincendos; (2) o início do período de três anos é o do dia do vencimento e consequente exigibilidade dos juros; (3) os juros devem ser contados até ao momento da liquidação do julgado pela secretaria, desde que respeite o prazo imperativo dos três anos e (4) tendo o credor hipotecário reclamado, na acção executiva, o capital e juros vincendos (e não os vencidos), o prazo dos três anos da garantia hipotecária, relativamente aos juros, conta-se, não da data da reclamação do crédito, mas a partir do dia em que se venceram os primeiros juros.

Relevantemente, em acórdão acabado de publicar[20], o Supremo Tribunal veio afastar a possibilidade de o período de garantia de três anos poder ser contado com termo inicial na data do registo[21] da hipoteca[22], e esclareceu que os juros remuneratórios e os moratórios têm o mesmo regime, ou seja, a mesma garantia, expressamente acrescentando que “temos, assim, por mais consentânea com os princípios que regem o cumprimento das obrigações e a finalidade da garantia hipotecária, que o período de três nos do n.º 2 do art. 693.º do Código Civil se inicia com o incumprimento do devedor.[23]

Assim, e com todo o respeito por diferente opinião, seguindo o entendimento da doutrina e da jurisprudência citadas, ponderando o disposto no artigo 693.º, n.º 2 do CC,[24] a sua razão de ser e finalidade, concluímos que a lei não estabeleceu qualquer termo (inicial ou final) para a contagem dos juros garantidos e que, depois de afastada a possibilidade de se começarem a contar desde o registo da hipoteca, não sendo outra a liquidação do credor, eles serão devidos desde que (e desde quando) exigíveis, a partir daí se contando o período máximo de três anos.    

O recorrente, no caso em apreço, liquidou os juros desde o tempo do incumprimento até ao momento em que deduziu a pretensão (a reclamação do crédito) e mostra-se clara a ocasião em que – conforme o reclamante alega e não foi impugnado – o devedor deixou de cumprir. Assim, afastada a interpretação feita na primeira instância, deve dizer-se que o período de garantia dos juros (moratórios e remuneratórios) tem termo inicial nessa ocasião (do início de incumprimento) como pretende o recorrente.

Por tudo, entendemos que a apelação procede: a garantia hipotecária, no que aos juros respeita, abrange o período de três anos, contado a partir de 11.08.2009 e não de data anterior – a do registo da hipoteca – como se tinha decidido e que, nessa parte, deve ser alterado.

Em sede de custas, a presente decisão reflecte-se na anterior condenação na 1.ª instância, onde, devidas pelos reclamados, devem sair precípuas do produto da venda. Mas igualmente as custas do recurso devem ficar a cargo dos reclamados, mesmo que estes não tenham contra-alegado. Poderá parecer estranho que assim seja, isto é, que alguém que não deu causa ao recurso nem sustentou a posição revogada seja tributariamente responsável; no entanto, tendo desaparecido a isenção que constava do artigo 2.º, n.º 1, alínea g) do CCJ, e não sendo o recurso isento, é o que decorre do artigo 446.º, n.º 2 do CPC, tanto mais que o artigo 7.º, n.º 2 do RCP se refere a realidade diferente, concretamente – e apenas – à taxa de justiça[25].

Assim, em ambas as instâncias, as custas são devidas pelos reclamados.

3. Sumário[26]:

I – O concurso de credores visa permitir a todos os credores que gozem de alguma preferência a reclamação dos seus créditos, mas visa igualmente, ou até visa especialmente, que os bens objecto de execução sejam expurgados dos direitos reais de garantia que os oneram, evitando – no interesse do exequente, mas igualmente no do executado e no dos adquirentes – a sua desvalorização.

II - A limitação temporal de três anos, prevista no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil é aplicável, quer ao juros moratórios quer aos remuneratórios.

III – Uma vez que a lei não estabeleceu qualquer termo (inicial ou final) para a contagem dos juros garantidos pela hipoteca e porque deve ser afastado o entendimento de se contarem desde o registo, se outra não for a liquidação do credor, eles serão devidos desde que (e desde quando) exigíveis, ou seja, desde o incumprimento, a partir daí se contando o período máximo de três anos.

IV – Revogada a isenção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea g) do CCJ, o reclamado (recorrido) é responsável pelo pagamento das custas do recurso procedente, tenha ou não contra-alegado.

4. Decisão:

Pelas razões ditas, acorda-se neste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela A..., SA na Reclamação de Créditos em que são reclamados C... e D... e, em conformidade, revogar, na parte em crise, a decisão da 1.ª instância e incluir na graduação operada, relativa à reclamação da recorrente, os juros reclamados, e conforme o foram, ou seja, desde 11.08.2009 e pelo período temporal de três anos, contados a partir desta data.

Custas pelos reclamados em ambas as instâncias e com a garantia prevista no artigo 455.º do CPC.


José Eusébio Almeida (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa


[1] Como refere Maria Isabel Helbling Menéres Campos (Da Hipoteca – constituição, caracterização e efeitos, Almedina, 2003, pág. 34) “a coisa objecto de hipoteca encontra-se ligada à função de garantia, no sentido de que, em caso de concurso, o titular da hipoteca deve ser pago da sua dívida com prioridade a todos os demais, aferindo-se essa prioridade pelas regras do registo”
[2] De modo semelhante era já definida no artigo 888.º do Código de Seabra: “o direito, concedido a certos credores, de serem pagos pelo valor de certos bens imobiliários, e com preferência a outros credores, achando-se os seus créditos devidamente registados”.
[3] Artigo 687.º do CC, sendo certo que, para muitos autores, o registo é mesmo condição de validade e existência, não apenas condição necessária à produção de efeitos.
[4] É inerente à hipoteca a eventualidade de execução, porque o direito de se fazer pagar, atribuído ao credor, só pode ser exercido na acção executiva – Maria Isabel Meneres Campos, Da Hipoteca…, cit., pág. 51.
[5] Diferente do penhor (artigo 1013.º do CPC), não há processo especial para a venda de coisa hipotecada.
[6] Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3.ª edição, Almedina, 2005, pág. 7.
[7] Como diz Fernando Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 8.ª edição, 2005, pág. 300), “o credor devidamente citado que não reclame o seu crédito na execução fica em situação de revelia, a implicar a perda da garantia real do seu crédito, embora subsistindo este como crédito simples e isto por, nos termos do n.º 2 do art. 824.º do CC, os bens serem transmitidos na execução livres dos direitos de garantia que os oneram. Poderá ulteriormente instaurar execução contra o devedor e penhorar o bem sobre que teve garantia real, que já não poderá invocar; apenas poderá basear a sua preferência no pagamento na penhora então efectuada, que cederá perante a penhora anterior”.
[8] J.P. Remédio Marques (Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, Almedina, 2000, págs. 353/354) refere que, hoje, o concurso de credores não é uma forma de cumular execuções contra o mesmo devedor, mas visa expurgar os bens (que serão adjudicados, remidos ou vendidos) dos direitos reais de garantia que os oneram, acrescentando que, se os titulares desses direitos “reclamam créditos é porque e fundamentalmente pretendem actuar o direito real de garantia de que são titulares, acompanhando, designadamente, a venda judicial (ou adjudicação) da coisa penhorada. Eles não pretendem dispor da coisa, outrossim, realizar, se possível, um certo valor à custa dela com preferência sobre os credores comuns do respectivo proprietário (que, desta maneira não são admitidos a reclamar o créditos) e sobre os credores que dispunham, igualmente, sobre ela de uma garantia de grau inferior”.
[9] O artigo 865.º do CPC/1939 dizia que o desconto devia fazer-se na “conta dos juros”. Como refere Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, INCM, 1986, pág. 519, “isso não era perfeitamente exacto, quando os juros tivessem sido pagos ou debitados antecipadamente. Em tal caso, o desconto dos juros correspondentes ao tempo de antecipação terá de fazer-se no capital”.
[10] Como adverte Elsa Sequeira Santos (“Reclamação, verificação e graduação de créditos”, in THEMIS, A Reforma da Acção Executiva, Volume II, n.º 9, Almedina, 2004, pág.100, nota 18) a exigibilidade da obrigação não costuma referir-se como pressuposto da reclamação do crédito, justamente porque o credor é admitido, mesmo que o seu crédito não esteja vencido. “No entanto, esta omissão resulta de se associar a exigibilidade apenas ao vencimento, quando é certo que uma obrigação pode não ser exigível por causa diversa…”.
[11] Para melhor desenvolvimento, Rui Pinto Duarte, Direitos Reais, 2.ª edição, Principia, 2007, págs. 217 a 228.
[12] Sobre a sua evolução histórica no direito processual civil português, Armindo Ribeiro Mendes, “reclamação de créditos no processo executivo” in THEMIS, A Reforma da Acção Executiva, n.º 7, Almedina, 2003, págs. 215 a 240.
[13] Nesse sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8.ª edição, Almedina, 2000, págs. 870/871 e, em especial, nota 4. Aliás, dando conta da história do preceito, o autor reconhece que seria mais favorável ao credor uma interpretação que limitasse a restrição dos três anos aos juros remuneratórios.
[14] Ou seja, como resulta da nota anterior, a eventual não restrição sempre se colocou em sede de juros moratórios, mas entendeu-se que, estes e os remuneratórios, estão pensados no preceito. Dito de outro modo, sempre se teria de concluir que o tipo de juro não previsto estava garantido por mais de três anos.
[15] Pedro Romano Martinez/Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, Almedina, pág. 73
[16] Rui Pinto Duarte, Direitos… cit., pág. 221/222.
[17] Salvador da Costa, O Concurso… cit., pág. 86.
[18] Acórdão do STJ de 27.06.2006 (relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos e publicado no sítio da dgsi e na C.J./STJ, ano XIV, Tomo II, págs. 135) que refere, no que ora importa, que “a contagem desse período de três anos de juros abrangidos pela hipoteca deve ter lugar a partir do momento em que os primeiros juros forem exigíveis”. Também no acórdão da Relação do Porto de 23.10.2001 (relatado pelo Desembargador Afonso Correia e também publicado no sítio da dgsi) se esclarece que “o início desse período de três anos é o dia de vencimento e consequente exigibilidade dos juros”.
[19] Relatado pelo Desembargador Jorge Arcanjo e disponível no sítio da dgsi.
[20] Acórdão de 30.11.2010, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos e disponível no sítio da dgsi.
[21] Assim o havia sido na decisão da Relação e que a revista revoga.
[22] Citamos: “Não seria congruente a contagem daquele prazo com início na data do registo da escritura: pense-se num mútuo de longa duração – como por regra o é o empréstimo para aquisição de habitação própria – por exemplo no caso em que o mutuário só muito tarde na vida do empréstimo entra em incumprimento”
[23] Com relevo ao caso presente, refere-se no sumário do acórdão, além do mais: “III. A limitação temporal de três anos prevista no n.º 2 do art. 693.º do Código Civil não comporta qualquer discriminação entre juros remuneratórios e moratórios. IV. Não definindo aquele normativo, nem um termo inicial nem um termo final do período de três anos de juros que a hipoteca abrange, pode até admitir-se que a lei deixou ao arbítrio do credor exercer o direito conforme melhor lhe conviesse, tanto mais que na prática bancária pode não valer a proibição do anatocismo – art. 560.º, n.º s 1 e 3 do Código Civil. V. Nada tendo sido estipulado pelas partes, a melhor solução, a mais conforme aos princípios gerais do direito, leva a considerar que não havendo lugar a discriminar juros moratórios de juros compensatórios o prazo de três anos deve contar-se desde o início do incumprimento por parte do mutuário.”
[24] Bem como o disposto no seu n.º 3, ao permitir o registo de nova hipoteca para garantia dos juros vencidos, naturalmente não abrangidos na hipoteca anterior.
[25] No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 30.11.2010, já citado, num caso em que os recorridos não contra-alegaram e a revista procedeu, fixa as custas a cargo destes.
[26] Da responsabilidade do relator e nos termos do artigo 713.º, n.º7 do CPC.