Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS UNIÃO DE FACTO REEMBOLSO AO CNP SUBSÍDIO DE FUNERAL SUBSÍDIO POR MORTE | ||
Data do Acordão: | 10/18/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA - 1º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
Legislação Nacional: | LEI Nº 28/84 , DL Nº 59/89, DE 22/02; E DL Nº 322/90, DE 18/10 . ARTºS 495º, Nº 1; E 496º, AMBOS DO C. CIV. . | ||
Sumário: | I – O “cônjuge de facto” não faz parte do núcleo restrito de pessoas a que a lei atribui o direito a indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, tanto os directamente sofridos pelos próprios, como os surgidos na esfera da própria vítima e depois transmitidos - Artº 496º do C. Civ. . II - O ISSS/CNP é uma instituição de segurança social vocacionada para a protecção, entre outros, do evento “morte” dos beneficiários desse regime . III – O subsídio por morte aparece regulado como uma genuína prestação social e nenhuma similitude oferece com outras prestações e subsídios, como, p.ex., a pensão de sobrevivência e até o subsídio de funeral, sendo a finalidade daquele (subsídio por morte) facilitar a reorganização da vida familiar atingida por esse infortúnio e compensar os encargos acrescidos dos membros da família do falecido, não importando que a morte ocorra por causa natural ou não ou que o beneficiário esteja em actividade ou já reformado . IV – Já quanto ao subsídio de funeral, com o qual se visa acudir às despesas inerentes, o artº 495º, nº 1, do C. Civ. impõe expressamente ao lesante a obrigação do seu pagamento . V – Donde que o CNP possa exercer o seu direito de subrogação pelo pagamento relativo ao subsídio de funeral, mas não quanto ao subsídio por morte . | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Coimbra: I-A..., solteiro, metalúrgico, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; B..., solteiro, menor, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, representado pelo seu pai A..., C..., solteiro, menor, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, igualmente representado pelo seu pai A...; D..., solteiro, menor, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, também representado pelo seu pai A..., E..., casada, vendedora, residente em Ribela, Penacova; F..., casado, operário, residente em Nogueira, Pessegueiro do Vouga, Sever do Vouga; G..., casada, empregada de balcão, residente em Carrazedo, Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; H..., casado, emigrante, com residência ocasional em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, e I..., solteira, maior, estudante, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, instauraram acção declarativa, com processo ordinário (nº 379/2000, no 1º Juízo de Águeda), contra a) J..., com sede na Rua D. Manuel II, nº 290, Porto, e b) K..., com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6 Lisboa, alegando, em resumo, o seguinte: Que a L... foi vítima de acidente de viação mortal ocorrido no dia 10-01-2000, a qual era solteira e vivia em união de facto com o A A..., tendo ambos como filhos os restantes AA, sendo que tal acidente ocorreu na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda. Que a falecida seguia, como passageira, no veículo de matrícula XZ-68-93, conduzido por M..., no sentido Talhadas – Águeda, tendo a viatura sido embatida pelo pesado de mercadorias de matrícula VU-59-49, conduzido por N..., que seguia em sentido oposto e galgou o eixo da via e invadiu parcialmente a hemi-faixa contrária, onde ocorreu o embate no XZ, sendo este condutor o culpado do acidente, por seguir desatento e a velocidade inadequada. Que a L... tinha 54 anos de idade e era saudável e trabalhadora, devendo a privação do direito à vida computar-se em 10.000.000$00, além de que todos eles sofreram muito com a perda, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 3.500.000$00. Que na sua actividade agro-pecuária, a falecida auferia um rendimento superior a 60.000$00, com o que contribuía para o sustento da família, o que representa um prejuízo de 10.080.000$00, tendo em conta o tempo provável de vida activa daquela, além de que efectuaram despesas com o funeral, no montante global de 229.500$00. Que o N... conduzia o VU sob as ordens e direcção da sua proprietária O..., cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia transferido para a R J..., através de contrato titulado pela apólice nº 4101579514, sendo que o M... havia transferido a responsabilidade pela circulação do XZ para a R K..., que demandam por mera cautela, com vista a salvaguardar o direito à indemnização. Concluem pedindo a condenação das RR a pagarem-lhe a quantia global de 51.809.500$00 (€ 258.424,69), acrescida de juros de mora a contar da citação (fls. 2 a 28). Contestou a R J..., invocando a ilegitimidade do A A..., já que esta morreu no estado de solteira, e impugnando parte dos factos articulados, alegando, em síntese, que o VU invadiu a hemi-faixa contrária em virtude de avaria ocorrida na respectiva direcção, não tendo o seu condutor conseguido evitar a colisão com o XZ, além de que os montantes peticionados são exagerados pelo que a acção deverá improceder (fls. 116 a 119). Contestou também a R K..., referindo aceitar a descrição do acidente feita na petição, onde não são alegados factos de onde resulte a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, além de desconhecer os danos sofridos, pelo que deve ser absolvida (fls. 125 e 126). Os AA apresentaram articulado de réplica, reafirmando a legitimidade do A A..., por a finada contribuir para o seu sustento e alimentos, além de impugnar a versão do acidente trazida pela Ré J... (fls. 149 a 154). O Centro Nacional de Pensões deduziu um pedido de reembolso contra as RR J...., e K..., no montante de 569.490$00, sem prejuízo de poder vir a actualizar tal valor no decurso da audiência, relativo aos valores que pagou a título de pensões de sobrevivência e subsídio de morte, no período de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001 (fls. 164 a 167). A R J..., contestou tal pedido, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado VU, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa para o evitar por parte do condutor, pelo que deve improceder (fls. 176 a 178). # Por sua vez : P..., casado, emigrante, residente em Bergkinchener, Str. 246-32549, Bad Oeynhausen; Q..., casado, emigrante, residente em 3, Etage GCHE, 4 – Rue Gerhard, 92800 Puteaux, França; R..., solteiro, maior, motorista, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; S..., casada, desempregada, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; T..., casado, serralheiro, residente em São Pedro de Castelões, Vale de Cambra; U..., solteira, maior, emigrante, residente em 15, Rue de Rethondes, 951000, Argenteuil, França, e V..., casada, cozinheira, residente em Albergaria-a-Velha;instauraram outra acção declarativa, com processo ordinário (nº 438/2000, do 2º Juízo de Águeda), contra as mesmas J..., com sede na Rua D. Manuel II, nº 290, Porto, e K..., com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6 Lisboa, alegando, em resumo, o seguinte: Que W... e X... foram vítima de acidente de viação mortal ocorrido no dia 10-01-2000, os quais eram casados, tendo ambos como únicos filhos os Autores e Y... (e não Marinela, como escreveram), cujo chamamento à acção requereram, sendo que tal acidente ocorreu na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda. Que os falecidos seguiam, como passageiros, no veículo de matrícula XZ-68-93, conduzido por M..., no sentido Talhadas – Águeda, tendo a viatura sido embatida pelo pesado de mercadorias de matrícula VU-59-49, conduzido por N..., que seguia em sentido oposto e galgou o eixo da via e invadiu parcialmente a hemi-faixa contrária, onde ocorreu o embate no XZ, sendo este condutor o culpado do acidente, por seguir desatento. Que os falecidos W... e X... tinham 52 e 51 anos de idade, respectivamente, e eram saudáveis e trabalhadores, devendo a privação do direito à vida computar-se individualmente em 10.000.000$00, além de que todos eles sofreram muito com a perda, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 5.000.000$00, além de que efectuaram despesas com o funeral, no montante global de 420.000$00. Que o N... conduzia o VU sob as ordens e direcção da sua proprietária O..., cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia transferido para a R J..., através de contrato titulado pela apólice nº 4101579514, sendo que o M... havia transferido a responsabilidade pela circulação do XZ para a R K..., que demandam por mera cautela, com vista a salvaguardar o direito à indemnização. Terminam pedindo a intervenção provocada da referida Y... a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia global de 52.920.000$00 (€ 263.963,85), acrescida de juros de mora a contar da citação (fls. 2 a 26 desses autos). Contestou a R K..., referindo aceitar a descrição do acidente feita na petição, onde não são alegados factos de onde resulte a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, além de desconhecer os danos sofridos, pelo que deve ser absolvida (fls. 81 e 82). Contestou também a R J..., impugnando parte dos factos articulados e alegando, em síntese, que o VU invadiu a hemi-faixa contrária em virtude de avaria ocorrida na respectiva direcção, não tendo o seu condutor conseguido evitar a colisão com o XZ, além de que os montantes peticionados são exagerados pelo que a acção deverá improceder (fls. 90 a 92). O Centro Nacional de Pensões deduziu um pedido de reembolso contra a R J..., no montante de 154.500$00, relativo aos valores que pagou a título de despesas de funeral, pela morte do referido W..., seu beneficiário (fls. 102 a 104). Os AA apresentaram articulado de réplica, reafirmando a sua versão do acidente e impugnando a versão trazida pela Ré J.. (fls. 112 a 115). A R J.., contestou o pedido do CNP, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado VU, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa para o evitar por parte do condutor, pelo que deve improceder, sendo que apenas poderia responder pelo risco (fls. 122 a 124). Foi admitido o chamamento da referida Y..., a qual interveio, fazendo seus os articulados apresentados pelos Autores e peticionado para si iguais valores (fls. 135, 145 e 146). A R J..., contestou também este pedido, alegando, da mesma forma, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado VU, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa para o evitar por parte do condutor, pelo que deve improceder, sendo que apenas poderia responder pelo risco (fls. 156 a 158). A interveniente Y... apresentou articulado de réplica, reafirmando a sua versão do acidente e impugnando a versão trazida pela Ré J... (fls. 164 e 165). # Por ultimo, Z..., viúva, doméstica, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; ZA..., solteiro, maior, carpinteiro, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, e ZB..., solteiro, maior, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga,instauraram uma outra acção declarativa, com processo ordinário (nº 398/2000, do 3º Juízo de Águeda), contra a mesma Companhia de Seguros J... com sede na Rua D. Manuel II, nº 290, Porto, alegando, em resumo, o seguinte: Que M... faleceu no já descrito acidente de viação ocorrido no dia 10-01-2000, no estado de casado com a A Z..., tendo ambos como únicos filhos os restantes AA, sendo que tal acidente ocorreu na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda. Que o falecido conduzia o veículo de matrícula XZ-68-93, propriedade do casal, no sentido Talhadas – Águeda, tendo a viatura sido embatida pelo pesado de mercadorias de matrícula VU-59-49, conduzido por N..., que seguia em sentido oposto e galgou o eixo da via e invadiu parcialmente a hemi-faixa contrária, onde ocorreu o embate no XZ, sendo este condutor o culpado do acidente, por seguir desatento e em violação das regras estradais. Que o falecido tinha 46 anos de idade e era saudável e trabalhador, devendo a privação do direito à vida computar-se em 10.000.000$00, além de que todos eles sofreram muito com a perda, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 3.000.000$00, sendo que aquele exercia a actividade de motorista, auferindo o vencimento de mensal de 99.150$00, além de executar outros trabalhos, devendo os danos computar-se, a esse título, na quantia de 19.630.800$00. Que a primeira A efectuou despesas com o funeral, no montante global de 260.000$00 e o veículo ficou irrecuperável e valia 600.000$00, devendo ser indemnizada a mesma nesse valor.. Que o N... conduzia o VU sob as ordens e direcção da sua proprietária O..., cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia transferido para a Ré J..., através de contrato titulado pela apólice nº 4101579514. Terminam pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 39.515.800$00 (€ 197.103,98), acrescida de juros de mora a contar da citação (fls. 2 a 23 desses autos). O Centro Nacional de Pensões deduziu um pedido de reembolso contra a Ré J..., no montante de 477.080$00, relativo aos valores que pagou a título de subsídio por morte do referido M..., seu beneficiário (fls. 69 a 71). Contestou a R J..., impugnando parte dos factos articulados e alegando, em síntese, que o VU invadiu a hemi-faixa contrária em virtude de avaria ocorrida na respectiva direcção, não tendo o seu condutor conseguido evitar a colisão com o XZ, além de que os montantes peticionados são exagerados pelo que a acção deverá improceder (fls. 81 a 83 e 99 a 101). Os AA apresentaram articulado de réplica, reafirmando a sua versão do acidente e impugnando a versão trazida pela R J... (fls. 90 a 93, 96 e 97). # Foi, na devida oportunidade. proferido despacho a determinar a apensação dessas três acções, relativas ao mesmo acidente (fls. 161). Elaborou-se o despacho saneador, no qual se julgou a instância válida e regular, relegando-se para momento posterior o conhecimento da excepção de ilegitimidade do Autor A..., e fixou-se a factualidade assente e a base instrutória (fls. 182 a 209). Procedeu-se, por fim, à audiência de julgamento, no decurso da qual o Centro Nacional de Pensões requereu a ampliação dos pedidos relativos às prestações por morte dos beneficiários falecidos M... e L..., para os montantes de € 10.725,89 e € 18.039,02, respectivamente (fls. 510 a 514 e 522 a 527). Seguiu-se o despacho sobre a matéria de facto em discussão, objecto de rectificação (fls. 528, 529 e 533)e na esteira do qual .decidiu o Mmo Juiz na douta e pormenorizada sentença de fls 545 e ss: a) Julgar o A A... parte ilegítima quanto ao pedido de condenação das RR a pagarem-lhe a quantia de 3.500.00$00 a título de danos não patrimoniais próprios que a morte da falecida companheira lhe causou e respectivos juros, absolvendo as RR da instância ; b) Absolver a R K....de todos os pedidos contra ela deduzidos nas acções principal e apensada, incluindo do CNP e da interveniente Y... c) Condenar a R J... a pagar aos AA A... e filhos (Acção principal nº 379/00) a quantia global de € 193.117,24 – cento e m noventa e três mil cento e dezassete euros - já deduzido o valor recebido do CNP a título de o pensões de sobrevivência, acrescida de juros de mora a contar da citação e que ocorreu em 13/10/2000 (fls 77) às taxas legais aplicáveis (7 e 4%) ; d) Condenar a mesma R a reembolsar o CNP na quantia de € 15.174,94 – quinze mil cento e setenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos - que pagou aos AA da dita acção , acrescida de juros de mora a contar da notificação para contestar e que ocorreu em 1/03/2001, às mesmas taxas legais e) Condenar, ainda, a mesma R a pagar aos AA P... e irmãos , incluindo a interveniente Y... no âmbito da acção apensada nº438/00, a quantia global de € 280.843,00 – duzentos e oitenta mil oitocentos e quarenta e três euros - já deduzido do valor recebido da CNP a título de subsídio de funeral , acrescida de juros de mora a contar da citação que ocorreu em 29/09/2000 (fls 59) às mesmas taxas legais, absolvendo-a do mais peticionado; f) Absolver a R J... do pedido de reembolso formulado pelo CNP no montante de € 770,64 e juros de mora , a titulo do subsídio de funeral pago; g) Condenar, igualmente a mesma R a pagar aos AA Z... e filhos, no âmbito da acção apensada nº398/00 a quantia global de € 159.324,95 – cento e cinquenta e nove mil. trezentos e vinte e quatro euros e noventa e cinco euros - já deduzido do valor recebido da CNP a título de pensões de sobrevivência , acrescida de juros de mora a contar da citação que ocorreu a 9/10/2000 (fls58) às mesmas taxas legais. h) Condenar, por último, a mesma R a reembolsar o CNP na quantia de € 8346,23. – oito mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte e três cêntimos e que pagou a estes AA a título de pensões de sobrevivência, acrescida de juros de mora a contar da notificação para contestar e que ocorreu a 20/11/2000( fls 98) e às taxas já referidas. # Irresignados com este desfecho, tanto a R J..., como o Centro Nacional de Pensões interpuseram recurso de apelação e, subordinadamente, os demais AA das três acções, Nas alegações apresentadas, disseram os recorrentes, em remate conclusório e respectivamente, o seguinte (…) Sendo esta a factualidade a ter em conta, há agora que isolar as questões jurídicas que nos cabe dilucidar e resolver..Todas essas questões são comuns aos recursos da R e AA, face ao teor das conclusões das respectivas minutas, delimitadoras do seu âmbito, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º,nº3 e 690º,nº1 do CPC já que uns e outros cingem a sua discordância à matéria dos danos indemnizáveis, quer no tocante aos valores, quer no que tange à sua titularidade, não pondo a R J... em causa a matéria de culpa do acidente de trânsito descrito e atribuida em exclusivo ao condutor do pesado cuja responsabilidade civil segurava e com tão funestos resultados devido à violência do embate e esmagamento da viatura ligeira em que se transportavam as quatro vítimas mortais do mesmo. E no que respeita ao recurso do CNP, o que está em causa é pura e simplesmente a recusa da sentença em atender ao seu pedido de reembolso das quantias pagas a título de despesas de funeral e de subsídio por morte. Por uma questão de simplicidade expositiva, começaremos por esta última questão, sendo pois a ordem das questões a resolver, a seguinte: - Reembolso, por sub-rogação do CNP do subsídio por morte e de despesas de funeral das vítimas; - Danos não patrimoniais reclamados pelo A A..., por viver em regime de união de facto com a vítima da acção principal; - Danos patrimoniais por privação de alimentos reclamados nessa acção por ele e também pelos filhos; - Danos não patrimoniais reclamados por todos os AA, por morte da L..., do W... e da mulher X... e do M... Danos patrimoniais por privação de alimentos reclamados pelos AA na acção nº398/00 - 1ª Questão No que concerne ao recurso do CNP julgamos não ter ele razão na parte relativa ao sentenciado quanto ao pedido de reembolso pela R do que pagou a título de subsídio por morte das três vítimas. Com efeito o ISSS/Centro Nacional de Pensões é uma instituição de segurança social vocacionada para a protecção, entre outros, do evento “morte” dos beneficiários desse regime. E da conjugação dos artº 2º e 5º da Lei nº 28/84 resulta que as prestações de segurança social atribuídas aos respectivos beneficiários têm “por finalidade valer-lhe às suas necessidades enquanto não tiverem outro modo de preservar a reparação dos danos”. Donde o seu carácter subsidiário face a outros responsáveis. Por isso e no relatório do DLnº 59/89 de 22/02 se refere que a segurança social , nos casos de eventos que provoquem as perda de remunerações pelos quais há terceiros res ponsáveis “Assegura provisoriamente a protecção dos beneficiarios , cabendo-lhe exigir o valor dos subsídios e pensões pagas “ Não se discute, desta sorte, nem a sentença o pôs em causa que a segurança social seja um garante subsidiário do obrigado principal no que respeita aos proventos a que os lesados, benficiários do regime ou os membros do seu agregado familiar tenham direito com a sua morte e que seja fonte de responsabilidade de terceiros designadamente em matéria de acidentes de trânsito, O problema é de saber qual a extensão exacta desse direito de subrogação legal, ou seja se ele envolve tudo quanto no caso, o CNP desembolsou no cumprimento das suas obrigações legais. A larga maioria da jurisprudência vem entendendo que a subrogação legal só existe e se coloca desde que sobre o lesante recaía a obrigação de indemnização face aos preceitos vigentes da responsabilidade civil, porque só nessa medida os beneficiários poderiam ser credores do lesante, Na verdade este é um pressuposto da subrogação legal –artº 592ºdo CCivil. E daí o concluir-se que o CNP nunca poderá subrogar-se do que pagou aos seus bene ficiários se os montantes pagos não fossem , por si mesmo, exígíveis ao próprio lesante pelos titulares do direito à indemnização.. Ora o subsídio por morte aparece regulado como uma genuína prestação social e nenhumas similitude oferece com outras prestações e subsídios, como a pensão de sobrevivência e digamos já, o subsídio de funeral. A finalidade de tal subsídio (por morte) é a de por dever elementar de solidariedade, facilitar a reorganização da vida familiar atingida por esse infortúnio, compensando os encargos acrescidos dos membros da família do falecido, não importando que a morte ocorra causa natural ou não ou que o beneficiário esteja em actividade ou já reformado. Não decorre pois da regulamentação de tal subsídio ( artº 4º do DL 322/90 de 18/10) que ele tenha a natureza de indemnização de um dano, antes se trata do cumprimento de uma obrigação de solidariedade que a todos os membros da colectividade rectius os contibuintes do sistema de segurança social cabe suportar. Outrossim, não se encontra no Código Civil qualquer norma que expressamente imponha ao lesante o pagamento de tal prestação, o mesmo porém não se passando com o subsídio de funeral, já que visando este acudir às despesas inerentes, o artº 495ºnº1 do CCivil impõe expressamente ao lesante a obrigação do seu pagamento. Com efeito, reza o dito nº1 do artº 495º que se ocupa da indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal, ou seja de danos patrimoniais reflexos decorrentes da responsabildade civil aquiliana que “no caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as de funeral” Nesta situação particular parece-nos, sem quebra do devido respeito, nada obstar a que o CNP possa exercer contra a R J... o seu direito de subrogação Estamos, pois de acordo, com o doutamente sentenciado mas apenas na parte em que não julgou procedente o pedido quanto ao subsídio por morte e que se insere no que nos parece a solução mais adequada para esta problemática, a qual tem não só o beneplácito da jurisprudência largamente maioritária ( na listagem feita pelo Mmo Juiz) reafirmada no recente Ac da RP de 11/05/2004, CJ T.III, 175 e ss, todavia o recurso procede , na parte em que se não aceitou o reembolso do subsídio de funeral peticionado por morte da vítima W... no valor de € 770, 54 objecto da conclusão 7ª. 2ª Questão Ao abordar a questão do direito do A A... a reclamar da R seguradora do pesado que deu causa ao acidente, na sua qualidade de pessoa convivente em união de facto com a vítima L... indemnização a título da danos não patrimoniais, tratada a nosso ver menos bem em sede de legitimidade ( a questão é de fundo e tem que ver com a titularidade do direito) e relegada a sua apreciação para sentença, concluiu o Mmo Juiz no sentido de que ao mesmo não assistia esse direito por não ser defensável -pese embora haver já decisões jurisprudenciais e opiniões respeitáveis, em sentido oposto- no actual estádio do nosso ordenamento jurídico a total equiparação da união de facto ao vínculo do casamento. No fundamental, estamos em inteira sintonia com o decidido e que desde logo parte da evidência do também chamado “cônjuge de facto” não fazer parte do núcleo restrito de pessoas a que a lei –artº 496º do CCivil – atribui, a título excepcional o direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, tanto os directamente sofridos pelos próprios, como os surgidos na esfera da própria vítima e depois por eles adquiridos, nos termos dos seus nºs 2 e 3. Ora uma dessas pessoas e fazendo parte do grupo mais proximamente situado da vítima, é o “cõnjuge não separado judicialmente de pessoas e bens” não tendo essa qualidade jurídica aquele que viva com vítima em posição equivalente à de um cônjuge ( em união da facto , portanto, ou seja, conforme a regulamentação da Lei nº7/2001 de 11 de Maio em convívio duradouro e estável, com pelo menos dois anos com a vítima, desde que respeitados determinados requisitos atinentes à idade, faculdades mentais e vínculo da casamento anterior não dissolvido, com ela partilhando, como concretização de um projecto de vida em comum, a mesma casa, mesa e leito) por ser esse um sentido que não tem na lei, tanto na sua letra, como no seu espírito ( em que avulta a protecção do instituto jurídico do casamento e da plena e solenemente assumida comunhão de vida que ele enquanto não dissolvido pressupõe e comporta) o devido cabimento. De resto, nem se pode sustentar estarmos perante uma lacuna que pudesse ser preenchida por via da uma integração analógica, pois embora a lei reconheça a união de facto, como fonte de relações familiares para determinados efeitos, designadamente para assegurar alguma protecção social aos seus membros, certo é que a recente revisão da legislação a ela pertinente – Lei nº7/2001 atrás citada - deixou de fora, seguramente por opção do legislador a matéria da responsabilidade civil, não tendo seguimento um projecto então apresentado em que expressamente se previa a plena equiparação dos cônjuges aos membros do casal em união de facto para efeitos de atribuição de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, baseada em responsabilidade civil ( Projecto de Lei nº384/VII do PCP , artº 31º) E diga-se que o reconhecimento pelo legislador de alguma equiparação das uniões de facto ao casamento, face ao número crescente de pessoas que vêm adoptando nas sociedades ocidentais e por vezes pertencentes a estratos sociais elevados, esse modelo de vida em comum alternativo do casamento, tanto o religioso, como o civil, não é de ordem a podermos colocar no mesmo plano uma e outro, sendo disso expressão as sucessivas pontuais e cautelosas intervenções do legislador, de resto seria por completo desvirtuada a noção de casamento, enquanto fonte de relações familiares constitucionalmente consagrada com todo o seu complexo de direitos e deveres e a inerente garantia até para terceiros de forma solene e publicidade do próprio acto. E afastada a aplicação analógica até por a norma em causa ter carácter excepcional(artº 11º do CCivil) também não parece viável a interpretação extensiva, perante a letra e o enquadramento histórico da mesma, nos termos do artº 9º,nº2 do CCivil Digamos que jurisprudência na grande maioria (v. os Acs do Supremo de 23/04/98, CJ Ano VI, TII, 49 e desta Relação de 19/10/2004, CJAno XXIX, T.IV, 28) tem sido explícita em demarcar as águas, pese embora a solução dada a um caso de indemnização por homicídio voluntário pelo Ac do Tribunal Constitucional nº 275/2002 de 19/06/2002, in DR II série, de 24/07/2002,o qual, mas com dois votos de vencido se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em foco por violação do artº 36º, nº1 da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, disso sendo exemplo mais expressivo o Ac do STJ de 4/11/2003 que fez um levantamento exaustivo da argumentação usada a favor e contra a atribuição de tal direito indemnizatório das pessoa conviventes em regime de união da facto, não tendo duvidas em reafirmar o que entende ser a melhor doutrina, situando o posicionamento do legislador nesse domínio especialmente delicado como a de uma abertura prudente a tal realidade social, concedendo-lhe a protecção mínima exigível e a garantia de não discriminação das pessoas nela envolvidas, mas sem avançar mais na busca de uma equiparaçãp de efeitos com o casamento que levaria a um quase esvaziamento deste instituto enquanto fonte tradicional e bem definida nos sistemas jurídicos ocidentais das relações familiares Ou seja , embora o casamento e a união de facto apresentem pontos em comum, não é possível defender-se a existência de uma analogia de um com o outro com a transposição em bloco para esta do regime próprio e que se apresente mais favorável daquele, parecendo antes ser intenção do legislador a de ir disciplinando esse modelo de vida em comum, atribuindo-lhe efeitos em campos específicos e delimitados mas mantendo a distinção de base que não é arbitrária, nem discriminatória por serem diferentes as situações do cônjuge de direito e do chamado cônjuge de facto. E neste sentido, acentuando as ditas diferenças e a especificidade dos correspondentes estatutos, com apelo ao método jurídico interpretativo consagrado no CCivil, e recusando a apontada inconstitucionalidade na interpretação das normas aplicáveis, tanto por violação do princípio da igualdade, como da proporcionalidade, se tem pronunciado a maioria dos autores, podendo citar-se, entre outros, António Arnaut, A Ética e o Direito, 26 Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira , Curso de Direito de Família , Vol I. 2ª ed., 115., Telma Correia, A União de facto e a sua Eficácia Jurídica, in Comemorações dos 30 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977,Vol I, 253/254, Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ªed., 449 e ss e Abrantes Geraldes, este com algumas “nuances” in Temas de Responsabilidade Civil, IIVol., 24/26.( contra Manuel Pereira, em anotação àquele aresto in Maia Juridica, Ano II, nº2, 137 ess e com algumas reservas Pedro B. Ferreira Dias, O Dano Moral,55) Improcede, pois, o recurso subsidiário dos AA da acção principal, no que tange à exclusão do direito do A A... a ver ressarcidos os danos não patrimoniais causados pela morte da sua companheira, à luz das normas excepcionais dos nºs 2 e 3 do artº 496ºcitado,não padecendo estas de inconstitucionalidads, tudo sem prejuízo de se considerar como absolvida a R não da instância , mas do pedido 3ª Questão Neste âmbito teremos que apreciar a discordância da R no tocante ao direito do A A... a fazer valer os seu direito pela perda de alimentos que lhe eram prestados pela falecida L... e ainda quanto aos critérios de fixação do montante dos mesmos que além do mais, implicariam a nulidade por condenação em objecto diverso do pedido.. Do mesmo modo .nos cumpre apreciar a discordância dos AA no tocante ao valor fixado na 1ª instância. Na douta sentença, ponderou-se que o A A... e não apenas os filhos tinham direito a ser indemnizados pelos prejuízos decorrentes da privação de rendimentos que a morte da companheira e mãe lhes prestava com o seu trabalho, invocando todos o disposto no artº 495,nº 3 do CCivil., norma segundo a qual têm direito a indemnização em caso de morte os que podiam exigir alimentos ao lesado ou a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, traduzindo-se esta perda de rendimentos num dano futuro. No que respeita ao A A..., enquadrou a sentença a obrigação de alimentos da falecida no disposto no artº 2020ºnº1 do CCivil,( direito a alimentos na união de facto, do sobrevivente à herança do falecido) já que ficara provado que o mesmo vivia em união de facto com a L... e sendo solteiro , não tem ascendentes ou irmãos que reunam condições para lhes prestar sustento, estando os demais AA seus filhos e da falecida despojados de meios para o efeito, uns por estarem a estudar e serem menores e outros apesar de auferirem rendimentos de trabalho, estarem endividados. E adiantou que, embora não estivesse a receber uma prestação alimentar fixa da companheira, ficou provado que esta contribuía de forma assinalável para a economia familiar, particularmente dos filhos menores e do próprio, sendo mesmo o pilar dessa economia , por via do seu carácter empreendedor, sendo certo que a jurisprudência tem considerado o direito à indemnização em casos desses, por existir uma obrigação natural. Ora justamente a recorrente J... começa por questionar esse direito, apelando ao artº 2020ºdo CCivil, referindo que a L... ainda que contribuisse para as despesa do companheiro, não ficara demonstrado que o fizesse no cumprimento de um dever moral ou social e que esta contribuição se não confunde com alimentos. Mas a apelante J... não tem razão nesta crítica. Desde logo, imposta clarificar que o tom geral da jurisprudência mais recente é no sentido de reconhecer que a convivência marital de longa duração e se sobretudo reforçada com a criação de filhos faz entender que o falecido ou falecida tinha a obrigação não legal mas natural de prestar alimentos à companheira ou companheiro – v. os Ascs da RE de de 24/01/95, BMJ 443º, 461 e do Supremo de de 14/10/97, C.J. Ano V- T. III, 61. Ou seja tornando-se patente a crescente preocupação do legislador de reconhecer vários efeitos à união de facto, mal seria que não se pudesse aceitar o direito do companheiro sobrevivente em caso de morte da vítima a ser indemnizado pela perda de alimentos que esta lhe prestava, numa situação subsumível à de uma obrigação natural. È que sendo certo que não gerando a união de facto uma obrigação alimentar durante a sua vigência, a verdade é que dela resulta para cada um dos seus membros, uma obrigação de contribuir para as despesas da família que constituiram, muito embora não fundamentada em título próprio. Sem dúvida que a posição defendida pela recorrente J... já foi adoptada pela jurisprudência ( de que é exemplo o Ac da RLxa de 17/03/92, CJ, 1992, T.II, 167) mas tal sucedeu num contexto temporal diferente do actual, ou seja numa época em que a união de facto tinha escassa relevância, representando uma situação marginal ainda sem a amplitude e a densidade que depois veio a assumir com a regulamentação das Leis nº 153/99 de 28/08 e 7/2001 de 11/05.( v. França Pitão, Os Novos Casamentos e a Crise do Casamento Tradicional in Comemorações ...197/198). No caso vertente, ficou demonstrado que a falecida L... não só provia aqui no âmbito de uma obrigação legal, e conjuntamente com o companheiro, ao sustento e educação dos AA menores, seus filhos como também contribuía para a economia do lar dedicando-se a actividade agro-pecuária que lhe proporcionava um rendimento à volta de 60.000$00 mensais. Certo que não ficou demonstrado que rendimentos concretamente auferia o companheiro sobrevivente, mas tal não impedia que se pudesse determinar, tendo em conta o tempo provável da vida activa, 16 anos ( encarando os 70 anos como limite dessa vida, o que nos parece de todo razoável, face à específica actividade a que se dedicava, ou seja , a labuta do campo) e o de ter ela aquando do acidente, 54 anos de idade, a perda de rendimentos efectiva para o agregado familiar que no caso se cifrou em € 27 .484,00, com recurso ao cálculo efectuado para a determinação da capital produtor desse rendimento durante o apontado período de tempo, nos termos da fórmula matemática aplicada entre outros nos Acórdãos do Supremo de de 4/02/1993, CJ /S, T. 1º, 128 e de 5/05/1994, CJ /S, T2º, 89.e mediante a prévia dedução de 1/3 do que para esse rendimento estaria afecto às suas despesas próprias. A R Tranquildade além de discordar da aplicação desse método e na parte em que situou o tempo previsível de vida activa da vítima nos apontados 16 anos referindo a meta dos 65 anos da reforma, como a considerada pela jurisporudência, o que não é exacto, alega também que deveriam ser descriminados os montantes que caberiam a cada um dos filhos menores, em função do tempo previsível em que teriam de ficar na dependência dos pais, acabando o Mmmo Juiz por atribuir a todos, o companheiro sobrevivente e aos filhos aquela verba global , sem descriminar o que a cada um dos AA caberia, e mais, condenando-a a pager , um montante correspondente ao somatório final dos danos patrimoniais provados e dos atribuidos a título de compensação pela perda do direito à vida e pelos danos próprios aos filhos, com isso incorrendo em nulidade por condenação por objecto diverso do pedido – artº 668º, nº1 aln d) do Ccivil. Diremos no que respeita a este ultimo ponto, não padecer a sentença de qualquer nulidade, com efeito e embora conste da parte dispositiva a condenação da recorrente na verba final devida aos AA por morte da L... de € 193.117,24, sublinhou-se que essa condenação era devida nos termos antes referidos, ou seja, tomando em conta o que a cada um dos AA era devido, tudo conforme a discriminação feita dos valores peticionados e apenas quanto à indemnização pela perda de rendimentos que a sua morte causou, se optou por atribuir, sem destrinça a todos os AA que a reclamaram, a sobredita verba de € 27.484,00. A este propósito importa, contudo, sublinhar que o pedido dessa indemnização foi feito em conjunto pelo companheiro sobrevivente e os filhos menores(artº 128º da p.i.) pelo que nunca se poderia sustentar existir uma nulidade por condenação em objecto diverso do pedido... No fim de contas, os AA optaram por pedir em conjunto a atribuição de tal indemnização e não estamos a ver em que é que a falta de descriminação afecte o valor fixado da apontada perda de rendimentos por eles globalmente sofrida, sempre o A Fernasdo a ela teria jus, enquanto a mulher continuasse activa em lhe proporcionar os meios para manter o nível de vida do casal, de resto ficou também demonstrado que o mesmo passou com a sua morte a experimentar graves dificuldades económicas (aln MMMMM), não tendo outras fontes de rendimento que não a titularidade de créditos laborais. Julgamos , assim e em termos de equidade, ponderando mesmo a idade e os encargos dos AA menores, mostrar-se ajustada a verba em causa, o que vale dizer não se justificar a sua elevação para o patamar em que os mesmos no seu recurso subordinado reclamam ( esc. 10.080.000$00, correspondente a € 50.278,83) invocando para o cálculo do capital produtor do rendimento que a morte lhes fez perder uma expectativa de vida activa até aos 75 anos, de modo algum aceitável até pela dureza das tarefas que ela desempenhava, incluindo a condução de tractor e o amanho das terras, incluindo a cultura vinícola tudo conforme o explanado nas alns EEEEE a IIIIII). Improcedem, em suma e nesta parte, ambos os recursos, o autónomo e o subordinado. 4 ª Questão Insurge-se também a recorrente J... contra o montante dos danos não patrimoniais fixados aos AA em todas as acções, a principal e as apensadas pretendendo que os mesmos deveriam confinar-se a € 30.000,00 pela perda do direito à vida e €7.500,00 pelos danos próprios, contrapondo estes na apelação subordinada como valor adequado do direito à vida de cada uma das vítimas o de € 49. 879,79 ( correspondente a Esc. 10.000.000$00.) Ora, nem uma, nem outros têm razão, antes se nos afigura, como tentaremos demonstrar, como criteriosos, razoáveis, adequados e justos os valores achados pela 1ªinstância de € 40.000,00 ( e que corresponde na antiga moeda a Esc. 8000000$00 aproximadamente )pela perda da vida da L..., do W... e da mulher X... e de € 42.250,00 ( que corresponde a Esc. (.80.070.000$00 aproximadamente) pela do M... e de € 24.939,89 ( correspondente aos peticionados 5.000.000$00) de danos morais sofridos pelos filhos do casal formado pelo W... e mulher, de € 17.457,93 ( correspondente aos peticionados 3.500.000$00).a cada um dos filho da L... e de simples € 14.963,94( por correspondente aos peticionados 3.000.000$00)à viúva e filhos do M.... Na indemnização do dano morte, cuja ressarcibildade já há muito se não discute, à luz do disposto no artº 496º , nºs 1 e 3 do Civil, tem de se ter sempre em atenção o bem supremo que é a vida humana, como constantemente o enfatiza a jurisprudência e a doutrina, havendo pois para a sua quantificação com base na equidade, de se partir de uma base significativa e que acompanhe as constantes subidas dos prémios de seguro e a graduar o seu montante ponderando factores como a idade, estado de saúde, posição profissional e staus social e familiar, designadamente tomando em conta os ensinamentos sempre actuais de Dario Martins de Almeida ao distinguir as funções da vida que se perde, no plano social, familiar e cultural, não tendo o mesmo valor a de um criador ou cientista em plena pujança das suas faculdades ou a de uma pessoa inválida e dependente ( in Manual de Acidentes de Viação , 1980, 187 e ss) A equidade passa então a exercer-se na prática a partir de encontrar um mero expediente compensatório, porque a vida de quem quer que seja, não tem sucedâneo, nem jamais será possível fixar-lhe um preço. E para o juizo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida, deverá sempre o tribunal atender ao grau de culpa do agente e também ao valor humano da vítima, atendendo à sua idade, responsabilidades familiares e sociais e estima social em que era tido pelas suas qualidades próprias Ora, no caso em apreço foram todos estes factores tidos em consideração, designadamente ponderou-se a necessidade dos valores a fixar não se mostrarem abertamente conflituantes com a solução dada a casos idênticos pela jurisprudência,( como advertia A Varela, in RLJ 125º,200 )sem se pôr a em causa que esta vai também evoluindo, há muito estando consagrado que o tempo actual já não se compadece com miserabilismos indemnizatórios, antes impõem a aproximação dos padrões europeus na compensação indemnizatória tanto do dano morte como de outros reflexos nos familiares mais próximos da vítima mortal. Ora na situação em análise, resultaram do acidente provocado pelo condutor do VU (veículo este seguro na Ré J...) as mortes de L..., na altura com 54 anos (que viva em união de facto com o Autor A... e era mãe dos restantes Autores nesta acção 379/00); de W..., na altura com 52 anos de idade, e de sua mulher X..., na altura com 51 anos de idade (pais dos Autores, e intervenientes Y..., na acção 438/00 apensa), e de M..., na altura com 46 anos (pai dos Autores na acção 398/00 apensa). .E da factualidade apurada, resulta ainda que todas as vítimas tinham uma vida activa em termos profissionais, sendo pessoas saudáveis, fortes, robustas e trabalhadoras, com uma vida familiar harmoniosa e eram socialmente estimadas e reconhecidas (factos QQQQ) a SSSS), EEEEEE) a HHHHHH) e IIIIIII) a NNNNNNN) supra). É, pois, legítimo inferir, como se asseverou na sentença que ainda pudessem desfrutar de vários anos de vida junto dos seus familiares, ora AA, tendo o acidente provocado a sua morte abrupta (sendo de considerar a esperança de vida média em Portugal). Tendo em conta os critérios enunciados, particularmente a idade de cada uma das vítimas (com ligeira diferenciação entre as três primeiras e a última) e a sua situação de saúde, todos com plena integração laboral, social e familiar, bem andou, pois a sentença fixar a indemnização pela perda do direito à vida da L..., do W... e da X... no montante individual de € 40.000,00 (quarenta mil euros) e pela perda do direito à vida do M... no montante de € 42.250,00 (quarenta e dois mil duzentos e cinquenta euros) e estando justificado este último montante pela diferença de idades de uns e outro. afastando-se o tribunal, portanto, do valores propostos de Esc. 10.000.000$00 que nos parece não se ajustar de todo aos padrões correntes da jurisprudência e também à realidade social do país e ao seu ainda baixo nível médio de vida, fora dos meios urbanos considerando sobretudo a idade das mesmas e respectivo modo de vida. Mas o que seria inaceitável e até chocante é fazer baixar tais indemnizações, como pretende a recorrente J..., com a argumentação um tanto especiosa de que os montantes sempre reverteriam para os familiares das vítimas, e estas já beneficiarem de um direito próprio, confundindo-se o papel dessas duas indemnizações distintas e a função própria do dano-morte. De resto, o mesmo se tem de dizer da sua pretensão de fazer baixar os valores da indemnização dos danos próprios para uns meramente simbólicos € 7.500,00. . A apelante parece esquecer que a morte da L..., do W..., da X... e do M... provocou grande choque e desgosto aos seus familiares (ora Autores nas três acções apensas e interveniente Y...), constituindo os pais e filhos famílias unidas e felizes, que o desaparecimento abrupto daqueles veio desfazer., mas mais do que isso, os ditos AA ainda se viram confrontados com o horror do acidente tendo os corpos dos pais ( e marido num dos casos) ficado totalmente esmagadas e irreconhecíveis, no meio do amontoado de chapas retorcidas do veículo onde seguiam, sendo que vários dos filhos da L... eram ainda menores e dela dependiam. Como de resto ficou amplamente demonstrado, a tragédia ocorrida afectou o são crescimento, o apoio e a formação para a vida que os pais falecidos proporcionariam aos filhos (factos melhor descritos em JJJJ), LLLL), VVVV) a DDDDD), CCCCCC), DDDDDD), GGGGGG), HHHHHH) e LLLLLL) a PPPPPP), GGGGGGG), HHHHHHH) e NNNNNNN) a VVVVVVV) supra). Tudo isto representa, s como se explanou na sentença danos não patrimoniais de elevada gravidade.e que a notoriedade de tais factos seria até de molde a dispensar a sua alegação e prova (art. 514º nº 1 do CPC). Os montantes fixados e que acima já aludimos estão pois perfeitamente conformes à gravidade de tais danos e nada temos a objectar à diferenciação dos pedidos no que respeita à dor sentida pelos AA da acção apensa nº 438/00, pois no caso perderam eles num ápice ambos os pais, sendo maior logicamente o seu trauma e angústia.. Donde termos aqui de rejeitar em toda a linha o recurso da R J... e de igual modo a pretensão de elevação de valores brandida pelos AA no seu recurso subsidiário.. 5ª Questão A R J... também se insurge contra a indemnização atribuída pela privação de rendimentos que a vítima M... auferia e com os quais provia ao sustento da A suas mulher . Por um lado defende dever ser baixada do valor fixado de €76.115 para €27.932, correspondentes a Esc. 5.600.000$00., com uso da mesma forma de cálculo do capital produtor de rendimentos , só que alterando a previsão da vida activa do falecido de 70 para 65 anos e de igual modo situando a previsão das despesas pessoais da viúva exactamente no montante de 1/3 dos rendimentos com que o marido acudia à luz da experiência, às suas despesas próprias. E por outro lado sustenta que o pedido indemnizatório a esse título apenas por ela foi formulado, pelo que a sua condenação a pagar a todos os AA, ela e os filhos menores, como parte da indemnização global, a quantia referida pela perda de assistência, enferma de nulidade nos termos da aln e) do nº 1 do artº 668ºdo CPC . No que respeita a este último ponto, podemos entender com efeito que deveria ser descriminada a verba atribuida à viúva, no “bolo indemnizatório”, mas importa que passemos, de imediato a analisar a questão da sobrevalorização do montante desses danos, à luz dos factos apurados. Ora a este respeito, resultou provado : - que o falecido vivia com a esposa e os filhos Pedro Manuel e Nuno Miguel, ambos maiores e primeiro carpinteiro. - Que auferia como motorista o vencimento mensal de cerca de 99.000$00. - E além disso ajudava a esposa num estabelecimento de café, trabalhando na construção da sua casa e no quintal, cultivando produtos agrícolas que lhe proporcionavam um rendimentoi não inferior a 30.000$00. Também com estes dados e aplicando a mesma regra de cálculo do capital produtor de tais rendimentos, para o que considerou como meta da sua vida activa os 65 anos, achou o Mmo Juiz aquele dito valor de € 76.115, 00.tendo esta já em conta a dedução de 1/3 ao capital obtido com a multiplicação do seu rendimento pelo número de anos em que teria de trabalhar (19anos) e a aplicação da taxa de 4% ao ano e que somava € 114.173,00. Pretende a recorrente que estando o direito a alimentos a que a viúva terá jus ao que estritamente se mostre indispensável ao seu sustento, seria apenas aquilo que a vítima gastava consigo próprio, ou seja 1/3 do seu rendimento que deveria ser tido em conta para se determinar a perdas efectiva sofrida. É evidente que discordamos deste critério altamente redutor., pois no fim de contas houve uma efectiva perda da capacidade de ganho por parte da A enquanto membro do casal dissolvido, e tendo os cônjuges o dever de cooperação e assistência mútua, sempre se terá de considerar que a parte excedente às despesas próprias do falecido reverteriam em benefício para ela e para a economia comum, e foi esse suporte que ela perdeu , constituindo pois um dano cujo montante se não poderá afastar da presumida contribuição que o marido, se vivo fosse lhe prestaria. Ora essa contribuição teria pois de ser calculada com base na capacidade de ganho efectivamente perdida com a morte da vítima, ainda que se desconheça se A auferia rendimentos próprios de trabalho ou outros, e assim , mesmo com apelo às regras da equidade, não consideramos desajustado o montante a final fixado. Deste feita e sem prejuízo de se determinar a parte correspondente a que a A Z... tem direito, que não os filhos no que concerne ao pedido formulado a título da danos patrimoniais (lucros cessantes) sofridos com a perda de rendimentos causados pela morte do marido, julgamos dever manter o sentenciado também nesta parte, com rejeição aqui de novo da pretensão dos AA nesta acção no seu recurso subsidiário, que eventualmente por lapso não tomaram em devida consideração que o montante reclamado de € 110, 446,82 corresponde ao capital calculado, mas sem a dedução de 1/3 do que ele despenderia em proveito próprio. V- Nos termos expostos , decide-se : A – Julgar apenas em parte procedente o recurso interposto pelo CNP, com a condenação da R J... a pagar-lhe € 770, 54 a título de reembolso pelo subsídio de funeral,alterando-se a sentença apenas nessa parte e indo quanto ao mais confirmada. B – Julgar improcedentes os recursos tanto da R J..., como dos AA, confirmando –se a sentença nas partes directamente impugnadas, com absolvição porém da R do pedido formulado pelo A A... e isso sem prejuizo de se esclarecer que C - Do montante indemnizatório em que a R J... foi condenada a pagar aos AA da acção apensa nº 398/2000, cabe apenas à A Z... a indemnização atribuida a título de danos patrimoniais, sobre a qual incidem as deduções do que lhe foi pago a título de pensões de sobrevivência As custas do recurso do CNP serão pagas pela R J... na proporção do decaímento por aquele delas estar isento por lei e as dos AA e R por ambos. |