Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
362-B/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ARGANIL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 933º, Nº 1; E 939º, Nº 1, CPC; E 829º-A DO C.CIV.
Sumário: I – Dispõem os artºs 933º, nº 1, 2ª parte, e 939º, nº 1, do CPC, que no âmbito do processo executivo para prestação de facto, “se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir ou quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o credor pode requerer a prestação por outrem (e a fixação judicial do prazo para o efeito), se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação”.

II - Mas quando se trate de uma prestação de facto infungível, pode, ainda, o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo, isto é, este tipo de sanção apenas pode ter lugar em caso de obrigação de prestação de facto infungível.

III - Apenas quando se trate de prestação de facto infungível e em que, nos termos do artº 829º-A do C. Civ., haja sido estabelecida sanção pecuniária compulsória, pode o exequente cumular com o pedido de indemnização compensatória o de obtenção da quantia eventualmente devida a título de sanção compulsória, ou, quando não haja sido estabelecida esse tipo de sanção na acção declarativa, pode o exequente obter, no âmbito da própria execução por facto positivo, a condenação do executado em sanção pecuniária compulsória, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artº 829º-A, do C.Civ., assim se facultando ao exequente uma ampliação (objectiva) do título executivo, no âmbito da própria execução, de modo a sancionar o executado, devedor de prestação de facto infungível.

Decisão Texto Integral:             Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I

            No Tribunal Judicial da Comarca de Arganil corre termos o processo executivo com processo comum, para prestação de facto, com o nº 362-A/2002, instaurado em 08 de Julho de 2008, no qual é Exequente A... , residente na ...., e são Executados B.... e C.... , residentes em ......

            Nessa Execução a Exequente requereu a prestação do facto exequendo por outrem, indicando logo perito para os efeitos do artº 935º do CPC, e bem assim a condenação dos Executados no pagamento à Exequente da indemnização moratória de  € 100,00/dia de mora na prestação do facto, a contar do dia 26/06/2008, e ainda a condenação dos Executados no pagamento do valor das rendas da habitação que ocupar enquanto decorrerem as obras e de um armazém onde possam ser guardadas as mobílias da Exequente enquanto tais obras decorrerem.

            Mais requereu que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega da moradia, devidamente reparada, e desde 27/06/2008.   

            Baseia–se tal execução na sentença condenatória proferida na acção declarativa com processo ordinário nº 362/2002, do mesmo Tribunal, datada de 26/06/2007, na qual são partes as supra referidas, sentença essa que se encontra certificada de fls. 84 a fls.91 deste apenso, estando a mesma devidamente transitada em julgado.


II

            Por apenso à referida execução foi instaurado o presente processo de oposição (à execução), por parte dos Executados, requerendo a improcedência da dita execução e a absolvição dos Oponentes na dita Execução.

            Para tanto e muito em resumo, alegaram que “efectivamente acordaram com a Exequente a realização de diversas obras, conforme acordo junto aos autos, mas que os Executados necessitam de um projecto de obras elaborado pelos peritos que intervieram na acção declarativa, o que ainda não foi executado, apesar de os Executados terem procurado que tal projecto fosse concretizado”.

            Que logo que esse projecto lhes seja facultado os Executados iniciarão as obras de eliminação de defeitos na obra em causa de imediato.

            Que, por isso, não podem os Executados ser condenados ao pagamento de qualquer indemnização moratória nem em sanção pecuniária compulsória, como foi requerido pela Exequente.

            Donde a razão de ser da presente oposição.


III

            Admitida a oposição, foi a mesma contestada pela Exequente, alegando, muito em resumo, que os Executados se obrigaram a cumprir as obrigações por eles assumidas na acção declarativa, até 26/09/2007, o que não se verifica.

            Que não tem justificação a inacção dos Executados, pese embora um dos peritos intervenientes na acção declarativa ter estado doente cerca de 3 meses.

            Que não há fundamento sério para qualquer protelamento da execução requerida.

            Terminou pedindo a improcedência da oposição à execução.


IV

            Terminados os articulados foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se reconheceu a regularidade adjectiva da presente acção de oposição à execução, foi fixado o valor processual de € 102.500,00 à Execução e ao apenso de Oposição, e foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente a oposição à execução, no que concerne à indemnização (compensatória) do dano sofrido, por se considerar que não pode ser tal indemnização arbitrada no âmbito da execução principal, sendo a oposição julgada improcedente quanto ao mais.


V

            Desta sentença interpuseram recurso os Executados/Oponentes, o qual foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

            Nas alegações que apresentaram os Apelantes concluíram da seguinte forma:

            1ª – A sanção pecuniária compulsória é uma medida que visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor.

            2ª – A sanção pecuniária compulsória só é aplicável quando estamos perante obrigações de factos infungíveis, conforme dispõe o artº 829º-A do C. Civ..

            3ª – Uma prestação de facto infungível implica que a mesma não possa ser cumprida por um terceiro, mas somente pelo devedor, de acordo com o artº 828º do C. Civ..

            4ª – A Recorrida solicitou, no âmbito da acção executiva, que a prestação de facto fosse cumprida por um terceiro.

            5ª – A obrigação dos presentes autos tem, por isso, carácter fungível…

            6ª – É inadmissível, em termos legais, a aplicação da sanção pecuniária compulsória na presente acção executiva, já que estamos perante uma obrigação de prestação de facto fungível.

            7ª – A sentença recorrida violou as disposições legais, nomeadamente o artº 829º-A do C. Civ..

            8ª – Caso se entenda ser de aplicar a sanção pecuniária compulsória, deverá a mesma ter início após o trânsito em julgado da decisão do presente recurso.

            9ª – O valor dessa sanção, a ser aplicada, nunca poderá ser superior a                  € 20,00/dia, sopesando todas as condições envolventes.

            10ª – O valor da acção executiva não poderá ser superior a € 57.500,00, pois o valor das reparações da casa de habitação da Exequente nunca poderá ser superior ao seu custo de construção.

            11ª – Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada na parte referida, devendo ser substituída por outra que declare improcedente o pedido de sanção pecuniária compulsória formulado pela Exequente, em virtude da sua inaplicabilidade ao caso concreto, no qual está em causa uma obrigação de prestação de facto fungível.


VI

            Contra-alegou a Exequente/Apelada, onde defende a manutenção da decisão recorrida, com base no disposto nos artºs 933º, 939º e 940º do CPC.


VII


            Nesta Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o qual se resume à reapreciação da parte da decisão recorrida que julgou improcedente a oposição á execução quanto à pretendida fixação de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega da moradia, devidamente reparada, desde 27/06/2008, conforme requerimento executivo apresentado pela Exequente.

            Também há que reapreciar o valor da acção que foi fixado em 1ªinstância, face às alegações e conclusões apresentadas pelos Recorrentes.

            Apreciando, resulta do título executivo apresentado pela Exequente contra os Executados (uma sentença que homologou uma transacção acordada entre as partes, celebrada em 26/06/2007, no decurso da acção declarativa, com processo ordinário com o nº 362/2002, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Arganil), além do mais, que “A. e RR reconhecem que a moradia dos autos apresenta deficiências, omissões e desconformidades da estrutura construída, face ao preconizado e projectado, em conformidade com os relatórios da OZ e da FCTUC juntos aos autos.

Tais não conformidades de índole estrutural são as seguintes:

(…)

Além das deficiências estruturais enumeradas nos referidos relatórios, as partes reconhecem ainda as seguintes deficiências referidas no relatório dos peritos de fls.:

(…)

Os RR obrigam-se a eliminar e a corrigir todas as deficiências referidas, no prazo de 9 meses a contar da homologação judicial da presente transacção, designadamente a …

O projecto de eliminação dos defeitos estruturais será elaborado pelos peritos da acção…

Os RR obrigam-se, após a conclusão das obras, a retirar todo o entulho causado e a efectuar uma limpeza geral à moradia.

(…)” – conforme certidão junta de fls. 84 a 91 desta oposição à execução.

            Na sequência de tal acordo, homologado por sentença, em Julho de 2008 a Autora na acção interpôs acção executiva contra os aí RR, para prestação de facto por outrem, pedindo também a condenação dos Executados no pagamento à Exequente da indemnização moratória de € 100,00 /dia de mora na prestação do facto, a contar do dia 26/06/2008, e ainda a condenação dos Executados no pagamento do valor das rendas da habitação que ocupar enquanto decorrerem as obras e de um armazém onde possam ser guardadas as mobílias da Exequente enquanto tais obras decorrerem.

            Mais requereu que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega da moradia, devidamente reparada, e desde 27/06/2008.   

  Apreciando tais pretensões executivas na oposição deduzida pelos Executados, que se manifestaram contra a propositura dessa Execução, pela 1ª instância foi decidido fixar o valor processual de € 102.500,00 à Execução e ao apenso de Oposição, e foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente a oposição à execução, no que concerne à indemnização (compensatória) do dano sofrido, por se considerar que não pode ser tal indemnização arbitrada no âmbito da execução principal, sendo a oposição julgada improcedente quanto ao mais.

É apenas da parte desta sentença que julgou improcedente a oposição “em relação à fixação uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega da moradia, devidamente reparada, e desde 27/06/2008”, que vem interposto o presente recurso, pelo que é este o objecto do recurso.

Na sentença recorrida, quanto a este aspecto da decisão proferida escreveu-se que “a sanção pecuniária compulsória peticionada na acção executiva pode ser pela credora/exequente exigida, por via do disposto nas normas dos artºs 939º, nº 1, e 933º, nº 1, do CPC”, contra o que se revelam os Executados/Oponentes/Apelantes, que defendem que é inadmissível, em termos legais, a aplicação da sanção pecuniária compulsória na presente acção executiva, já que estamos perante uma obrigação de prestação de facto fungível, nos termos do artº 829º-A, do C.Civ..

            Cumpre, pois, resolver este diferendo.

            Assim, com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que a razão está do lado dos Recorrentes.

            Com efeito, o que se dispõe nos artºs 933º, nº 1, 2ª parte, e 939º, nº 1, do CPC, é que no âmbito do processo executivo para prestação de facto, “se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir ou quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o credor pode requerer a prestação por outrem (e a fixação judicial do prazo para o efeito), se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação”   

            Mas quando se trate de uma prestação de facto infungível, pode, ainda, o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo, isto é, este tipo de sanção apenas pode ter lugar em caso de obrigação de prestação de facto infungível.

            E compreende-se que assim seja, na medida em que as execuções para prestação de facto têm como objecto essencial o de obter a prestação do facto devido por outrem, se o dito for fungível (ver artºs 207º, 828º e 914º do C. Civ.) – a prestação do facto por outrem, à custa do devedor, só pode admitir-se quando se trate dum facto fungível. Deixa de ser possível, se o facto tiver necessariamente de ser prestado pelo que se obrigou, já que do ponto de vista jurídico não se concebe a exigência de substituição de uma coisa infungível, como referem os Prof. Pires de Lima e A. Varela, in C. Civ. anotado, vol. II, em notas ao artº 828º; e Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, pgs. 203/204 e 353 – ou o de obter necessariamente indemnização compensatória do dano sofrido com o incumprimento, se se tratar de prestação infungível.

            Apenas quando se trate de prestação de facto infungível e em que, nos termos do artº 829º-A do C. Civ., haja sido estabelecida sanção pecuniária compulsória, pode o exequente cumular com o pedido de indemnização compensatória o de obtenção da quantia eventualmente devida a título de sanção compulsória, ou, quando não haja sido estabelecida esse tipo de sanção na acção declarativa, pode o exequente obter, no âmbito da própria execução por facto positivo, a condenação do executado em sanção pecuniária compulsória, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artº 829º-A, do C.Civ., assim se facultando ao exequente uma ampliação (objectiva) do título executivo, no âmbito da própria execução, de modo a sancionar o executado, devedor de prestação de facto infungível – neste sentido e que reproduzimos em parte, veja-se Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in “Comentários ao CPC, vol. II, 2ª ed.”, pg. 162.

            Aliás, o artº 829º-A do C. Civ. é muito claro quanto a este aspecto, pois no seu nº 1 dispõe-se expressamente que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.

             Veja-se, neste sentido, o relatório do Dec. Lei nº 262/83, de 16/06, que alterou a redacção do artº 829º-A, do C. Civ., onde se escreve:”...A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”.

            Vejam-se, também, o Prof. A. Varela, in R. L. J., 121º, pg. 218; e o Ac. STJ de 29/09/1993, in AD, 385º, pg. 112..    

            Também José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil anotado”, vol. 3º, pgs. 655 e segs., refere que “a acção executiva para prestação de facto tem lugar sempre que o objecto da obrigação, tal como o título o configura, é uma prestação de facto, de natureza positiva ou negativa, ainda que o exequente venha a obter, pela execução, em vez da prestação de facto que lhe é devida, um seu equivalente pecuniário – ou porque, sendo o facto infungível, não é possível obter de terceiros a sua prestação, ou porque, tratando-se embora de facto fungível, o exequente vem, perante o incumprimento e nos termos da lei civil, a optar pela resolução do contrato e a indemnização pelo dano sofrido.

(…)

            No caso de facto fungível, o credor tem a opção, que literalmente se vê consagrada no nº 1 (do artº 933º do CPC), entre a execução específica (por outrem) e a indemnização compensatória…

            Sendo a prestação de facto infungível, a opção não existe: uma vez que é insubstituível a pessoa do devedor, o credor não pode senão executar o seu direito à indemnização, a menos que, não sendo a infungibilidade natural e tendo ela sido estipulada a seu favor, o credor a ela renuncie, pedindo a prestação por terceiro do facto que tenha sido objecto do contrato. Mas a indemnização compensatória é cumulável com a sanção pecuniária compulsória, estabelecida pela lei civil precisamente para o caso da obrigação de prestação de facto infungível (artº 829º-A, nºº 1, C. Civ.). Não se estranha que, tendo a sanção pecuniária compulsória a função de compelir o devedor a cumprir e não natureza executiva, por lhe faltar a característica da sub-rogação do tribunal ao devedor no cumprimento, ela possa ser pedida juntamente com a indemnização compensatória (e não juntamente com o cumprimento da prestação devida): precisamente porque o tribunal não pode forçar o devedor à realização do facto, o credor só pode pedir a indemnização; mas, tendo ainda o devedor a liberdade de cumprir (salvo se o credor exercer o direito de resolução do contrato, após o incumprimento definitivo nos termos do artº 808º CC), a sanção pecuniária compulsória pode ainda atingir a sua finalidade.

(…)

            Tal como na obrigação de prestação de facto positivo (artº 933º, nº 1), desde que infungível, pode, a requerimento do credor, ser fixada uma sanção pecuniária compulsória (artº 829º-A, nº 1, CC). Não tendo esse requerimento tido lugar na acção declarativa, pode ter lugar na acção executiva”.

            Portanto, afigura-se-nos que se lavrou em erro na sentença recorrida, quando aí de entendeu que “a sanção pecuniária compulsória peticionada na acção executiva pode ser pela credora/exequente exigida, por via do disposto nas normas dos artºs 939º, nº 1, e 933º, nº 1, do CPC”, cabendo inteira razão aos Apelantes quando defendem que 

“é inadmissível, em termos legais, a aplicação da sanção pecuniária compulsória na presente acção executiva, já que estamos perante uma obrigação de prestação de facto fungível, nos termos do artº 829º-A, do C.Civ.”, impondo-se, pois, a derrogação da dita sentença nesse seu aspecto decisório, embora seja de manter quanto ao mais, misto é, também cumpre julgar procedente a oposição à execução quanto à pretensão formulada pela Exequente de que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de      € 150,00 por cada dia de atraso na entrega da moradia, devidamente reparada, e desde 27/06/2008.

É que não está sequer em causa nem se levantam dúvidas de que a obrigação de facto positivo a que estão obrigados os Executados/Oponentes, exigida na execução, é uma obrigação fungível, já que tanto pode ser cumprida pelos próprios como por outro empreiteiro ou outro construtor civil, como, aliás, se pede na execução instaurada (prestação de facto por outrem).      

            Concluindo, procede o presente recurso quanto ao seu objecto supra abordado, impondo-se a derrogação da dita sentença, isto é, também cumpre julgar procedente a oposição à execução quanto à pretensão formulada pela Exequente de que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega da moradia, devidamente reparada, desde 27/06/2008.   


***


            Quanto à questão da fixação do valor processual da acção executiva e do respectivo apenso de oposição, aspecto da dita sentença que os Apelantes também focam nas suas alegações e conclusões de recurso, cumpre dizer que nos termos do artº 315º, nºs 1 e 2, do CPC, na sua redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08 (e que tem aplicação a esses dois processos, porque ambos instaurados já depois de 01/01/2008), “compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, fixação essa que deve ter lugar no despacho saneador…”

             No cumprimento de tal normativo, foi, na 1ª instância, fixado o valor de            € 102.500,00 à execução e ao presente apenso de oposição, com o fundamento de que esse é o valor que foi indicado pela Exequente para a Execução principal e de que o valor da obra que se pretende executar estará perto de tal montante, face às cláusulas acordadas entre as partes e que fazem parte do título executivo.

            Porque nada temos a obstar a tal entendimento e nos termos dos artºs 305º, nº 1, 306º, nºs 1, 2ª parte, e 2, e 308º, todos do CPC, mantemos tal fixação.


VIII

            Decisão:

            Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, derrogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou apenas parcialmente procedente a oposição à execução no que concerne ao pedido de indemnização compensatória do dano sofrido, isto é, também cumpre julgar procedente a oposição à execução quanto à pretensão formulada pela Exequente de que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega da moradia, devidamente reparada, desde 27/06/2008.

            No mais, mantém-se a referida sentença, designadamente quanto à fixação do valor processual quer da Execução, quer da Oposição.

            Custas do presente recurso pela Exequente/Apelada e custas do processo de Oposição por ambas as partes na proporção de 50% par cada qual.


***

            Nos termos do artº 713º, nº 7, do CPC, elabora-se o seguinte sumário:

I - Dispõem os artºs 933º, nº 1, 2ª parte, e 939º, nº 1, do CPC, que no âmbito do processo executivo para prestação de facto, “se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir ou quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o credor pode requerer a prestação por outrem (e a fixação judicial do prazo para o efeito), se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação”.

II - Mas quando se trate de uma prestação de facto infungível, pode, ainda, o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo, isto é, este tipo de sanção apenas pode ter lugar em caso de obrigação de prestação de facto infungível.

III - Apenas quando se trate de prestação de facto infungível e em que, nos termos do artº 829º-A do C. Civ., haja sido estabelecida sanção pecuniária compulsória, pode o exequente cumular com o pedido de indemnização compensatória o de obtenção da quantia eventualmente devida a título de sanção compulsória, ou, quando não haja sido estabelecida esse tipo de sanção na acção declarativa, pode o exequente obter, no âmbito da própria execução por facto positivo, a condenação do executado em sanção pecuniária compulsória, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artº 829º-A, do C.Civ., assim se facultando ao exequente uma ampliação (objectiva) do título executivo, no âmbito da própria execução, de modo a sancionar o executado, devedor de prestação de facto infungível.