Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
430-A/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE DA DECISÃO
Data do Acordão: 10/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OURÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 266.º, N.º 1; 266-A; 456.º, 2, C); 456.º, N.º 2; 668.º, 1, C) E D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Ainda que o embargante tenha obtido ganho de causa, por serem julgados procedentes os embargos de executado por si deduzidos, pode ser condenado como litigante de má-fé, muito embora incurso na situação de dolo material indirecto e não de dolo instrumental, verificada que foi a revogação do nº 3, do artigo 456º, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro.
2. Tendo o embargante afirmado, falsamente, contra o que se veio a demonstrar, e era por si sabido, não lhe pertencer a assinatura aposta em declarações confessórias de empréstimo, mostra-se verificada a factualidade determinante da sua responsabilidade processual subjectiva, com base em litigância de má fé.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A..., casado, residente na Rua Principal, nº 157, Cercal, concelho de Ourém, interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos de embargos de executado contra si instaurados pelo exequente B..., residente na Rua Camilo Santos Barata, nº 5, 4º-A, Cruz da Areia, Leiria, o condenou, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa, no montante correspondente a cinco unidades de conta, terminando as suas alegações, onde sustenta a revogação da decisão sob recurso, formulando as seguintes conclusões essenciais:
1ª (9ª) – Nunca se poderia ter condenado o embargante como litigante de má-fé;
2ª (10ª) – Diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto no artigo 456º nº 2 do CPC, quem com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia de ignorar a); tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa b); tiver praticado omissão grave do dever de cooperação c); ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objecto ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão d);
3ª (11ª) - A má fé traduz-se, em ultima análise, na violação do dever de cooperação que se impõe às partes;
4ª (12ª) - O que na realidade não aconteceu;
5ª (13ª) - O reconhecimento de uma litigância de má fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça;
6ª (14ª) - "...Ora, não é pelo facto de determinada matéria fáctica não ter sido dada como provada, que tal equivalerá a ajuizar para o apuramento da má-fé da litigância..." - vide Acórdão da Relação de Coimbra de 30/04/2002;
7ª (15ª) - A má fé pressupõe, além do mais, a intenção de alterar a verdade dos factos e não a mera circunstância de a parte não ter provado os factos que alegou - vide Acórdão da Relação de Lisboa de 29/06/2006;
8ª (16ª) - Atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento,
nomeadamente atendendo ao depoimento das testemunhas arroladas pelo
embargante, aqui recorrente, provado ficou a realidade dos factos por este
alegado, embora o Tribunal "a quo", não os tivesse valorizado;
9ª (17ª) - Não é por o Tribunal não considerar os factos alegados pelo recorrente como não provados, que estes não sejam verdadeiros;
10ª (18ª) - Não significando também, que o recorrente agiu com dolo ou negligência grave, violando assim o principio da cooperação;
11ª (19ª) - Quer da matéria alegada pelas partes, quer da matéria dada como provada e não provada, não se poderá inferir que o recorrente tenha litigado de má fé e através de dolo processual, mas única e exclusivamente não logrou provar a sua versão dos factos, não significando com isto que esta seja falsa;
12ª (20ª) - Até porque, um facto dado como não provado até pode ser verdadeiro;
13ª (21ª) - Cabia ao embargado o ónus da prova dos factos por si alegados, de harmonia com o disposto no artigo 342° n° 1 do Código Civil;
14ª (22ª) - O que não aconteceu;
15ª (23ª) - Também nesta parte tem o despacho recorrido que ser revogado;
16ª (24ª) - Do facto de terem sido negativas as respostas aos factos alegados pelo embargante, não pode extrair-se a conclusão de que esses factos eram falsos - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/05/95, BMJ n°447, pag. 586;
17ª (25ª) - Da resposta negativa a um quesito apenas resulta que não se provaram os factos quesitados, não que se demonstrasse o contrário, tudo se passando como se os factos não tivessem sido articulados;
18ª (26ª) - Flui do exposto que não basta a improcedência de pretensão deduzida por falta de prova dos factos alegados para se concluir, sem mais, pela existência de litigância de má fé;
19ª (27ª) - Não faz sentido que o embargante seja condenado como litigante de má fé, só porque alegou uma versão dos factos desigual à do embargado, e o Meritíssimo Juiz não considerou como provados tais factos;
20ª (28ª) - É bem conhecida a jurisprudência sobre esta matéria;
21ª (29ª) - Ainda recentemente no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - processo n°421/05-8, de 18/05/2005 se decidiu em recurso também apresentado por um dos subscritores deste requerimento: "Não integram nenhuma alegação de facto falso, nem alguma infracção grave do dever de cooperação, não integram também a nosso ver uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão. Nessa perspectiva, tendo em conta a disposição legal citada, não pode a parte ser condenada como litigante de má fé. Nestes casos, em que certas alegações suscitam um juízo de censura, designadamente por terem originado trabalho escusado de investigação e apreciação, sem no entanto integrarem a noção de má fé,....Como sabemos a litigância temerária não está sancionada na nossa lei processual civil embora de jure constituendo haja muitos profissionais de Direito que a defendem, porventura muita justamente. Em todo o caso, enquanto tal litigância temerária não estiver prevista de jure constituto não pode por si só justificar uma condenação por litigância de má fé, que é figura diversa.
22ª (30ª) - Pelas razões acima expostas e tendo em conta a deliberação unânime proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que acima se transcreveu;
23ª (31ª) - Dúvidas não existem de que não estão reunidos os requisitos legais para que os réus possam ser condenados como litigantes de má fé.
24ª (32ª) - Assim, tem o despacho recorrido que ser revogado;
25ª (33ª) - Sofrendo o despacho recorrido de nulidade por violação do disposto nas als. c) e d) do n° 1 do artigo 668° do CPC;
26ª (34ª) - Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais;
27ª (35ª) - Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do embargante, aqui recorrente como litigante de má fé;
28ª (36ª) - O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir um despacho "economicista", isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a prova produzida em julgamento, os elementos constantes no processo, e a matéria dada como provada na sentença recorrida;
29ª (37ª) - Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
30ª (39ª) – O despacho recorrido viola: artigos 158°, alíneas b), c) e d) do artigo 668° e 712° do Código do Processo Civil; artigos 33°, 20°, 202°, 204°, 205° da C. R. P.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exº Juiz sustentou a decisão recorrida, por considerar não haver sido causado agravo ao embargante.
Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade:
B... instaurou a acção executiva, de que estes autos são apenso, contra o ora embargante, A..., para pagamento de quantia certa, dando à execução os documentos, juntos a folhas 5 e 6 dessa execução, onde consta escrito, respectivamente:
«Declaração. Eu, A..., casado no regime de bens adquiridos com Dulce Costa Vieira, declaro que devo ao Sr. B... a importância de Esc. 12.400.000$00 (doze milhões e quatrocentos mil escudos) dando para garantia o cheque n.º 183919 datado de 01.12.2001 de 10.000.000$00 e o cheque n.º 183918 datado de 01.09.2001 de Esc. 800.000$00. Comprometo-me durante esta semana (até ao dia 8/7/2991) a vir trazer 2 cheques no valor de 800.000$00 datados de 24/7/2001 e 24/8/2001. Leiria, 2001.06.24. A...».
«Declaração. Eu, A..., casado no regime de bens adquiridos c/ Dulce Costa Vieira, declaro que devo ao Sr. B... a importância de Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) dando para garantia o cheque n.º 9463826844 Banco Atlântico Banco Comercial Português datado de 25/12/2001. 1/10.2001. A...» – A).
O embargante A... sacou, da conta de que é titular no Atlântico – Banco Comercial Português e à ordem do embargado, Mário António Pereira Henriques Moniz, os cheques nºs 3863826890 e 4763826889, nos valores de €20.000 e €67.337, com datas apostas de 24 de Fevereiro de 2002 e 24 de Março de 2002, respectivamente, conforme documentos juntos a folhas 7 e 9 da execução – B.
Apresentados a pagamento, os referidos cheques foram devolvidos, nos serviços de compensação, em Lisboa, com datas, respectivamente, de 11 de Março de 2002 e 24 de Fevereiro de 2002, com a menção de falta de provisão – C).
O embargante A... sacou, da conta de que é titular no Atlântico – Banco Comercial Português, o cheque n.º 2063826892, no valor de €30.000, na data aposta de 10 de Março de 2002, conforme documento junto a folhas 8 da execução – D.
Apresentado a pagamento, tal cheque foi devolvido, nos serviços de compensação, em Lisboa, com data de 11 de Março de 2002, com a menção de falta de provisão – E.
No dia 24 de Junho de 2001, o embargado deu de empréstimo ao embargante a quantia de €61.850,94 (12.400.000$00) – 1º.
Para garantir o pagamento de tal empréstimo, o embargante Valentim Frade entregou ao embargado o cheque nº 183919, no valor de 10.000.000$00 (correspondente a €49.879,79), datado de 1 de Outubro de 2001, bem como o cheque nº 183918, no valor de 800.000$00 (correspondente a €3.990,38), datado de 1 de Setembro de 2001 – 2º.
Em consequência, o embargante apôs a sua assinatura, na declaração junta a folhas 5 da execução, referida na alínea A), 1ª parte – 3º.
No dia 1 de Outubro de 2001, o embargante A... voltou a pedir novo empréstimo ao embargante B... – 4º.
Desta vez, o embargado deu de empréstimo ao embargante a quantia de €49.879,79 (10.000.000$00) – 5º.
Para garantir o pagamento de tal empréstimo, o embargante Valentim Frade entregou ao embargado o cheque n.º 9463826844, sacado sobre o Banco Comercial Português, no valor de €49.879,79 (10.000.000$00), com data de 25 de Dezembro de 2001 – 6º.
Em consequência, o embargante escreveu e apôs a sua assinatura na declaração junta a folhas 6 da execução, referida na alínea A), 2ª parte – 7º.

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Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir no presente agravo, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:
I – A questão da nulidade da decisão.
II – A questão da litigância de má-fé.

I

DA NULIDADE DA DECISÃO

Entende o embargante que a decisão recorrida é nula, por violação do disposto nas alíneas c) e d), do n° 1, do artigo 668°, do CPC.
Efectivamente, a sentença é nula, nos termos do estipulado pelo artigo 668º, nº 1, do CPC, “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão” [c)] ou “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” [d)].
Na sequência do convite às partes para se pronunciarem sobre a susceptibilidade do comportamento do embargante configurar uma situação de litigância de má-fé, o Tribunal «a quo», na ausência de resposta, fundou a condenação recorrida na demonstração, contra o que aquele alegou, e que, sendo facto pessoal, era por si conhecido, de que o mesmo recebeu do embargado, a título de empréstimo, os valores mencionados nas declarações que integram os autos de execução, tendo procedido à sua assinatura, e que afirmando serem as mesmas falsas, que não as emitiu e que não lhe foram emprestadas as quantias aí mencionadas, quando bem sabia que recebeu do embargado, a título de empréstimo, os valores aludidos nessas declarações, tendo procedido à respectiva assinatura, ultrapassando, portanto, claramente, a lide temerária para integrar a situação da litigância de má-fé.
Assim sendo, afigura-se evidente, com o devido respeito, que o Exº Juiz se pronunciou, explicitamente, sobre a questão da litigância de má-fé, sem que os fundamentos de facto e de direito invocados se encontrem em oposição com a decisão, propriamente dita, ou seja, sem que se possa dizer que os fundamentos apresentados deveriam, logicamente, conduzir a um resultado oposto ao que se encontra expresso na aludida decisão.
Questão diferente é a de saber, mas isso já constitui objecto da apreciação do mérito do agravo, se os factos verificados, que as partes não controvertem, consentem a conclusão extraída pela decisão recorrida, de que o embargante litigou com má-fé, a apreciar no ponto seguinte.
Por isso, não ocorre qualquer uma das aludidas causas da nulidade da sentença.

II

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Diz-se litigante de má fé, segundo o disposto pelo artigo 456º, nº 2, do CPC, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [a)], tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [b)], tiver praticado omissão grave do dever de cooperação [c)] ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [d)].
Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do estipulado pelo artigo 456º, nº 1, do CPC.
A má fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que os artigos 266º, nº 1, 266º-A e 456º, nº 2, c), todos do CPC, impõem às partes.
Aliás, no intuito de moralizar a actividade judiciária, o artigo 456º, nº 2, do CPC, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma actuação dolosa, isto é, com consciência da falta de razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave.
O Tribunal «a quo», considerando que o embargante invocou factos pessoais que se demonstraram, mas que bem sabia não corresponderem à verdade, entendeu verificado, implicitamente, o pressuposto definido pela alínea b), do nº 2, do artigo 456º, do CPC, revelador de dolo indirecto, que ultrapassou, claramente, a lide temerária.
Com efeito, a má fé substancial ou material indirecta, quer dolosa, quer com culpa grave ou erro grosseiro, esta última designada por lide temerária, a que se reporta a alínea b), diz respeito ao fundo da causa, à relação substancial deduzida em juízo .
De facto, se o embargante não tem obrigação de confessar, nem pode ser condenado pelo exercício do seu direito de defesa, excepto quando o mesmo se desenvolve, de forma desleal e sem verdade, porquanto não goza do direito de afirmar uma versão oposta à realidade por si sabida, a ordem jurídica coloca uma limitação ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais conferidos por lei, que consiste no convencimento pela parte sobre a justiça da sua pretensão, sob pena de ilícito processual, a que corresponde uma sanção civil e uma sanção penal (multa).
Quando a parte está de boa fé ou convencida de que lhe assiste razão, cumpre a exigência, de natureza ética, que a ordem jurídica impõe a quem litiga em juízo.
Revertendo à hipótese dos autos, impõe-se considerar que, tendo o embargante alegado que não recebeu do embargado, a título de empréstimo, os valores mencionados nas declarações que integram os autos de execução, nem procedeu à respectiva assinatura, sendo as mesmas falsas, por não terem sido por si emitidas, e que não lhe foram emprestadas as quantias aí mencionadas, tratando-se, porém, de factos pessoais, que eram por si conhecidos, ou seja, que recebeu do embargado, a título de empréstimo, os valores mencionados nessas declarações, tendo procedido à sua assinatura, alterou a verdade dos factos que bem conhecia.
Não obstante o embargante ter obtido ganho de causa, porquanto foram julgados procedentes os embargos de executado por si deduzidos e, em consequência, extinta a execução, por sentença transitada em julgado, importa enfatizar que foi, entretanto, revogado o nº 3, do artigo 456º, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, que disciplinava que “a parte vencedora pode ser condenada como litigante de má-fé, mesmo na causa principal, quando tenha procedido com dolo instrumental”.
Ora, não se tratando, manifestamente, como já se disse, de uma situação de dolo instrumental aquela em que se acha incurso o embargante, mas antes de dolo material indirecto, verificada que foi a revogação do normativo em apreço, nada obsta a que a parte vencedora possa ser condenada como litigante de má-fé, quando tenha procedido com dolo material indirecto .
Na verdade, tendo o embargante, falsamente, afirmado, contra o que se veio a demonstrar, e era por si sabido, não lhe pertencer a assinatura aposta nas aludidas declarações, mostra-se verificada a factualidade determinante da sua responsabilidade processual subjectiva, com base em litigância de má fé, nos termos do disposto pelo artigo 456º, nºs 1 e 2, b), do CPC .
Improcedem, pois, as conclusões constantes das alegações do embargante.

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CONCLUSÕES:

I - Ainda que o embargante tenha obtido ganho de causa, por serem julgados procedentes os embargos de executado por si deduzidos, pode ser condenado como litigante de má-fé, muito embora incurso na situação de dolo material indirecto e não de dolo instrumental, verificada que foi a revogação do nº 3, do artigo 456º, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro.
II - Tendo o embargante afirmado, falsamente, contra o que se veio a demonstrar, e era por si sabido, não lhe pertencer a assinatura aposta em declarações confessórias de empréstimo, mostra-se verificada a factualidade determinante da sua responsabilidade processual subjectiva, com base em litigância de má fé.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar não provido o agravo e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta decisão recorrida.

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Custas, a cargo do agravante.