Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
34/2001.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: REGINA ROSA
Descritores: APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
RECURSO
PRAZO
TELECÓPIA
Data do Acordão: 09/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: BAIXA À 1ª INSTÂNCIA
Legislação Nacional: ARTºS 150º, Nº 1, AL. C), 690º-A E 698º, NºS 2 E 6, DO CPC .
Sumário: I – Deve entender-se que os recorrentes dão cumprimento ao disposto no artº 690º-A, do CPC quando no texto da alegação de recurso e nas respectivas conclusões suscitam a reapreciação da prova gravada, pedindo que a Relação dê como não provados determinados quesitos da base instrutória e indicando os motivos por que assim o consideram .

II – O prazo para alegar é peremptório e contínuo, podendo as alegações ser apresentadas fora de prazo em situação excepcional, como seja a de justo impedimento, prevista nos artºs 145º, nº 4, e 146º do CPC .

III – Face ao disposto no artº 150º, nº 1, al. c), do CPC, as alegações de recurso podem ser enviadas a juízo através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição .

IV – Mas tal envio tem de ser completo em relação ao articulado e a qualquer documento ou outra peça processual, sob pena de, caso assim não suceda, não poder ser considerado como válido esse envio, já que a remessa futura dos originais a juízo tem apenas a função de confirmar o acto, permitindo a respectiva conferência, mas não serve para completar ou para corrigir deficiências da telecópia enviada antes .

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I- RELATÓRIO
A... demandou B... e mulher, C..., pedindo se proceda à demarcação judicial em conformidade com a posse em que se encontram os respectivos confinantes.
Citados, os RR. contestaram e reconvieram, prosseguindo o processo seus regulares termos até à sentença, na qual se julgou a acção totalmente procedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional.
Inconformados os RR. recorreram, apresentando oportunamente as suas alegações. Delas notificados, vieram os AA. nas contra-alegações, suscitar a questão prévia da intempestivamente das alegações propugnando a deserção do recurso.
Os RR./recorrentes nada disseram.
Remetidos os autos a esta Relação, foi o recurso admitido no âmbito do exame preliminar do relator e posteriormente postos os vistos dos juízes-adjuntos.

II - FUNDAMENTOS
Impõe-se a apreciação da questão prejudicial referida.
Os recorridos entendem que as alegações foram deduzidas fora do prazo legal de 30 dias do art.698º/2, C.P.C., por duas razões: quanto à primeira, dizem que o prazo para a apresentação das alegações terminava a 15.3.06, e que os recorrentes fizeram uso do prazo adicional de 10 dias previsto no referido art.698º/6 quando eles, ainda que pretendessem impugnar a matéria de facto, não satisfizeram alguns ónus a que se encontram sujeitos, de harmonia com o disposto no art.690º-A/ 1 e 2 do C.P.C. (redacção do DL 183/00, de 10.8).
Pela segunda razão aduzem que as alegações de recurso expedidas mediante telecópia a 27.3.06 comprometem a sua admissão, por apenas ter sido enviada a primeira das 15 páginas que constituíam os originais das alegações que os recorrentes vieram juntar em 30.3.06, sem que eles tenham alegado justo impedimento para o deficiente envio do “fax”.
O circunstancialismo factual a considerar é este: notificados em 8.2.06 por carta registada do despacho que admitiu o recurso de apelação que interpuseram da sentença, os RR. enviaram por telecópia, vulgo “fax”, uma única página das alegações, recebida na secretaria judicial ás 19.55 H do dia 27.3.06, tendo sido aposto no “fax” o carimbo com a data de entrada no tribunal de 28.3.06. Posteriormente, os RR. vieram juntar o que dizem ser os originais das alegações, constituídos por 15 folhas, com o carimbo de entrada datado de 30.3.06.
Quer no texto da alegação quer nas conclusões, os recorrentes suscitam a reapreciação da prova gravada, pedindo que a Relação dê como não provados os quesitos 4º a 10º que tiveram na 1ª instância resposta de teor positivo, indicando os motivos por que consideram tais quesitos incorrectamente julgados, bem como os depoimentos e outros meios de prova que a seu ver impunham decisão diversa.
Desta forma, entende-se que os RR. deram cumprimento ao disposto no citado art.690º-A, pelo que, tendo feito uso do acréscimo de prazo previsto no nº6 do art.698º, não haverá aqui motivo para rejeição do recurso.
Mas o mesmo não se dirá quanto ao envio das alegações por telecópia.
O prazo para alegar é peremptório e contínuo, podendo as alegações ser apresentadas fora de prazo em situação excepcional, como seja o de justo impedimento previsto nos arts.145º/4 e 146º do C.P.C..
Face ao disposto no art.150º/1, c) do mesmo diploma, as alegações podem ser enviadas a juízo através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
Como resulta do disposto no art.4º do DL nº 28/92, de 27.2 que veio disciplinar o regime do uso da telecópia para a prática de actos processuais, a remessa a juízo dos originais dos articulados e de quaisquer outras peças processuais (como as alegações e contra-alegações) tem a função de confirmar o acto, permitindo a respectiva conferência, mas não serve para completar ou corrigir deficiências da telecópia.
Na situação vertente, terminando em 27.3.06 o prazo para a apresentação das alegações (com o acréscimo de 10 dias previsto no art.698º/6), o texto que os recorrentes enviaram por “fax” naquela data não pode ser considerado legalmente válido. Essa peça que os recorrentes remeteram como sendo as alegações da apelação veio incompleta (apenas uma folha de texto) e as peças que juntaram como sendo originais do “fax” retira àquele tal natureza, justamente porque, conforme antes dito, o original não serve para completar a telecópia, mas antes para a confirmar atenta a sua presunção de verdadeira. Como lapidarmente se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 17.10.96 sobre um caso semelhante “(…) com tal precedente estaria aberta a porta para que um recorrente, por exemplo, cinco minutos antes de terminar o prazo para alegações e encontrando-se ainda a elaborá-las, enviasse metade do trecho por telecópia para o tribunal, ficando depois calmamente a completá-las nos dias subsequentes e entregando mais tarde o original completo.”
Os RR. não invocaram justo impedimento para o caso, com a alegação de qualquer circunstancialismo que tenha conduzido ao envio não completo do “fax”.
Todavia, a peça que apresentaram como original do “fax” poderá ser tomada como alegação autónoma. Porém, tendo dado entrada na secretaria judicial em 30.3.06, ou seja, nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal para alegar, a sua validade ficaria dependente do pagamento da multa a que alude o nº6 do art.145º/C.P.C., já que não foi alegado justo impedimento, nem o recorrente procedeu ao pagamento imediato da multa prevista no nº5 do mesmo preceito.
Nesta medida, e porque não consta ter sido dado cumprimento ao disposto no citado nº6 do art.145º, não podemos conhecer neste momento da tempestividade ou não das alegações.
Os autos devem baixar à 1ª instância para que a secretaria cumpra o estabelecido no art.145º/6. A tal não obsta o facto de no exame preliminar nesta Relação se ter admitido o recurso, porque, como vem sendo entendido pela jurisprudência do STJ, o despacho do relator é provisório por ser modificável por iniciativa do mesmo, dos seus adjuntos e até das próprias partes.

III - DECISÃO
Acorda-se, pelo exposto, em mandar baixar os autos ao tribunal recorrido para os fins antes referidos.

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COIMBRA,