Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
18/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: RUI BARREIROS
Descritores: NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS
ALEGAÇÕES
CONTRA-ALEGAÇÕES
Data do Acordão: 04/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 229º-A DO CPC
Sumário: A notificação feita por mandatário, prevista no artigo 229º-A do CPC, compreende as alegações e contra-alegações de recurso.
Decisão Texto Integral:

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6.2. Posteriormente, o apelante interpôs recurso de agravo do despacho que ordenou a sua notificação para fazer prova «da notificação à contraparte das alegações apresentadas, nos termos do disposto no artigo 229º-A, nº 1, do CPC», podendo fazê-lo com multa, se o não tiver feito.

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9.2. Relativamente ao recurso de agravo, também improcede a pretensão dos recorrentes.

Defendem eles que a norma constante do artigo 229º-A do CPC «Nos processos judiciais em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, …»., «não compreende as alegações e contra-alegações de recurso, antes se bastando com os articulados e requerimentos autónomos», visto que as referidas peças nem são articulados nem requerimentos autónomos, pelo que a interpretação do despacho recorrido «carece de sustentação no teor literal da lei».

Só estamos de acordo com os recorrentes na parte em que afirmam que as alegações e contra-alegações não cabem dentro da letra da lei. Mas, como rejeitamos uma atitude positivista na interpretação da lei (que tanto mal tem feito ao mundo do direito e do judiciário em Portugal!), preocupa-nos mais a afirmação dos recorrentes de que «a “mens legilatoris” que erigiu o enquadramento legal das notificações entre mandatários não quis objectivamente contemplar as alegações e contra-alegações de recurso».

Quanto à letra da lei, é conhecida e comentada por exemplo, o Prof. Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência. a dificuldade que o legislador tem tido em desempenhar bem o seu papel, o que não nos permite tirar nenhuma conclusão do facto de ter usado expressões que, aparentemente, deixam de fora as Alegações de recurso. Porque a questão está em saber por que razão distinguiria o legislador umas peças das outras quando o seu desiderato é combater a morosidade nos tribunais. No preâmbulo do Decreto-Lei nº 183/00, de 10 de Agosto, além de outras alterações processuais onerando as partes com actos tradicionalmente cometidos às Secretarias, afirma-se que «pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados …, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, …» § 9º.. Se assim é, qual a razão por que se distinguiria um requerimento autónomo, ou seja, fora dos articulados, de um documento com as Alegações? Só se o legislador tivesse em vista combater a morosidade de forma tímida e indecisa ou progressivamente, o que nada deixa indicar; fê-lo relativamente ao sistema de auto-liquidação e ao de junção de suporte informático porque reconhecidamente impunha-se um período de transição, o que já não acontece com uma actividade muito simples, como a que está em causa: quem pode e é capaz de levar ao conhecimento de outro um articulado também pode e é capaz de o fazer relativamente a alegações. O que se tem de entender é que os processualistas seguem muito de perto, no seu pensamento e na sua expressão, o carácter declarativista do Código, o que significa que têm mais presente a disciplina dos articulados, da discussão e do julgamento, deixando de fora a fase do recurso, menos frequente nos processos. Ir mais além do que isso, é fazer uma distinção que seguramente seria inexplicável.

Seguimos, assim, a posição do Acórdão do STJ, de 13 de Julho de 29004 relatado pelo Cons. Quirino Soares, in www.dgsi.pt., que, por sua vez, seguiu a posição do Acórdão do mesmo Tribunal de 26 de Fevereiro de 2004 recurso de agravo 3134/03, da 2ª secção.; e também a seguida pelos Acórdãos desta Relação de 21 e 22 de Junho de 2004 relatados pelo Desemb. Isaías Pádua. e de 22 de Maio de 2002 relatado pelo Desemb. Custódio Costa..

Em sentido contrário, os Acórdãos do STJ de 28 de Outubro de 2003 relatado pelo Cons. Afonso de Melo., de 19 de Fevereiro de 2004 relatado pelo Cons. Ponce de Leão., seguindo a posição dos Drs. Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas. E o Acórdão desta Relação, de 29 de Maio de 2001 relatado pelo Desmb. Serra Baptista..

III – Decisão.

Nestes termos, julgam improcedente o recurso de apelação e negam provimento ao recurso de agravo.

Custas pelos recorrentes.