Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4019/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Descritores: AVAL COLECTIVO
REMISSÃO DA DIVIDA
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO
Decisão: PROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTS.º 7º, 30º, 32º, 47º DA L.U.L.L. E ARTSº 864º E 866º N.º 1 DO CC
Sumário:
I – Numa acção executiva, baseada numa letra de câmbio, proposta pelo sacador contra o aceitante e quatro co-avalistas deste (aval colectivo), a remissão do remanescente da dívida exequenda feita pelo exequente a dois co-avalistas, em virtude de haverem pago parcialmente a quantia exequenda, não aproveita aos demais co-avalistas/executados.
II – Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigações precedentes, os direitos, obrigações e pressupostos da acção, são os definidos para o aval singular, como garantia autónoma, não subcidiária ou acessória, mas cumulativa.
III – Por isso, um co-avalista não é terceiro, para efeitos do art.º 866º n.º 1 do CC, relativamente aos demais co-avalistas.
Decisão Texto Integral: AGRAVO nº4019/03
( 3ª Secção Cível )
Relator – Jorge Arcanjo

Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA

I – RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de TOMAR, o exequente - A, instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra os executados:
1) – B;
2) – C e esposa D;
3) – E;
4) – F.

O exequente, fundamentando a sua pretensão no título executivo, consubstanciado na letra de câmbio ( fotocopiada a fls.24 e 25 ), no valor de 5.857.437$80, vencida em 15/6/93, sacada pelo exequente e aceite pela 1ª executada, sendo avalistas da aceitante os 2º, 3º e 4º executados, reclamou o pagamento da quantia de 6.077.092$00, acrescida de juros vencidos, à taxa de 15%, desde 15/9/93.

Na pendência da execução, porque os executados C e esposa D lhe pagaram a quantia de 7.500.000$00, que foi imputada em primeiro lugar à dívida dos juros, o exequente reduziu a quantia exequenda ao valor remanescente em dívida, acrescida de juros, correspondente à importância de 3.930.339$0.
Em consequência desse pagamento, declarou remitir os referidos executados ( co-avalistas ) “ da obrigação de pagar o remanescente da dívida, nos termos do disposto no art. 864º nº 1 do Código Civil, reservando-se o direito de exigir dos outros executados, devedores solidários, o pagamento da totalidade desse remanescente “.

Ordenada a notificação dos executados, veio a executada E ( co-avalista ) alegar que a remissão lhe aproveita, bem como aos restantes devedores, dada a qualidade de terceiros, requerendo a extinção da obrigação exequenda, nos termos dos arts.863 e 866 nº1 do Código Civil.

A Ex.ma Juiz decidiu que, nos termos do art. 866 do CC, a declaração de remissão do exequente aproveita a todos os restantes executados avalistas, ou seja, a E e F, que igualmente ficam desonerados do remanescente da dívida, embora não à executada B , contra quem a execução deverá prosseguir.

Inconformado com esta decisão, o exequente interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
1º) - O facto da solidariedade entre os obrigados cambiários ser uma solidariedade imprópria, em nada obsta a que se aplique o disposto no art.864 do CC.
2º) - A M.ma Juiz ao considerar que a remissão de um avalista aproveita a todos os restantes, por aplicação do art.866 do CC, violou este normativo, bem como o art.864 nº1 do CC e art.47 da LULL.

Contra-alegou a executada E, sustentando, em síntese, que a remissão do remanescente da dívida, sem intervenção, autorização ou consentimento dos restantes avalistas, aproveita a estes, por força do art.866 do CC.
No despacho de sustentação, manteve-se o decidido.
II – FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), a questão essencial que importa decidir consiste em saber se a remissão do remanescente da dívida exequenda a um dos co-avalistas aproveita ou não aos demais co-avalistas, todos do aceitante ( aval colectivo ).

De acordo com o art.47 da L.U., os subscritores ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de accionar todas as pessoas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram.
Segundo o art.30 da L.U., o pagamento de uma letra de câmbio pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts.7 e 32 L.U.).
Com efeito, dada a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “ fiança com regime jurídico especial ”, quer se lhe atribua o carácter de uma “ garantia objectiva ”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária ( cf., por ex., GONSALVES DIAS, Da Letra e da Livrança, vol.VII, pág.329, FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, III, pá.205, PAULO SENDIN e EVARISTO MENDES, A Natureza do Aval, 1991, pág.38 e segs., ABEL DELGADO, Lei Uniforme, 5ª edição, pág.189, VAZ SERRA, RLJ ano 103, pág.409 ).
Como acentua G.DIAS ( loc.cit., pág.459), o avalista é um “obrigado de favor”, que só pretende obrigar-se pelo título e adquirir na medida dele os direitos do mesmo emergente.
E o facto do avalista responder da mesma maneira que o avalizado ( art.32 LU ), apenas pretende significar que o conteúdo da obrigação do avalista é o mesmo que a da obrigação do avalizado. Daqui resulta que muito embora a obrigação do avalista seja igual à do avalizado, não assume a mesma figura cambiária deste.
Por outro lado, a autonomia da obrigação do avalista mantém-se mesmo que seja nula a obrigação do avalizado, salvo se a nulidade proceder de vício de forma (art.32 al.2ª L.U.), respeitante aos requisitos externos da obrigação cambiária do aceitante ou subscritor da livrança.
Pelo aval constituem-se dois grupos de relações: os do portador com o avalista e as do avalista com o avalizado e obrigados precedentes.
Neste contexto, o avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as excepções pessoais nos termos do art. 17 L.U., já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto.
Ao avalista apenas é lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário.
Há que ter presente, contudo, que a inoponibilidade não é absoluta, pois tem-se entendido que o princípio da independência das obrigações cambiárias e das obrigações do avalista e do avalizado não obsta a que o avalista possa opor ao portador a excepção de liberação, por extinção, total ou parcial, da obrigação do avalizado ( cf. VAZ SERRA, RLJ ano 113, pág.187, Ac STJ de 23/1/86, BMJ 353, pág.482).
Nesta situação, o avalista usa de um meio de defesa que longe de ser pessoal do principal obrigado ( atende-se ao regime do art.17 L.U.) se comunica aos que solidariamente estejam adstritos ao pagamento da prestação.

No caso concreto, os co-avalistas C e esposa D ( segundos executados ) procederam ao pagamento parcial da dívida ( 7.500.000$00 ), e tendo sido aceite pelo exequente, aproveita aos demais executados.
Com efeito, o portador não pode recusar qualquer pagamento parcial ( art.39 II da LU ), mas só aos obrigados directos, entre os quais se encontra o avalista do aceitante.
Sendo assim, o problema dos efeitos da remissão coloca-se relativamente ao remanescente da dívida exequenda, como, aliás, declarou expressamente o exequente, que, em 7/12/99, computou no valor de 3.930.339$00 ( cf. requerimento de fls.29 ).

Dispõe o art.864 nº1 do CC que “ a remissão concedida a um devedor solidário libera os outros na parte do devedor exonerado “.

Consagra-se a chamada remissão in personam ou pessoal que tem como efeito a extinção da obrigação relativamente ao remitido, mas não quanto aos condevedores, que apenas beneficiam da dedução da parte dele.

Tal como exemplifica ANTUNES VARELA ( Código Civil Anotado, II, 2ª ed., pág.137 ) se a dívida é de 60 e são três os devedores, a remissão concedida a um reduz a responsabilidade da dívida dos outros a 40.

No despacho recorrido, considerou-se que, sendo de natureza cambiária a obrigação dos executados remitidos e E , a solidariedade é imperfeita ou aparente, postergando-se a aplicação da norma do art.664 do CC, visto reportar-se à solidariedade perfeita ou própria.
A obrigação diz-se solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e a todos libera ( art.512 nº1 do CC ), caracterizando-se, assim, por dois requisitos fundamentais: (1) o dever de prestação integral que recai sobre qualquer um dos devedores, e (2) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer dos devedores ao direito do credor.

Segundo determinado entendimento, a lei civil consagrou o conceito amplo de solidariedade, não condicionado pelas relações existentes entre os vários devedores, como decorre do nº2 do art.512 ao estatuir que “ a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles “.

A circunstância da LULL impor como principal responsável o aceitante da letra, não podendo este exigir a prestação por si efectuada a qualquer outro responsável, isso não impede que se trate de responsabilidade solidária, pois o art.516 do CC prevê esta hipótese, ao aceitar nas relações internas entre os vários devedores solidários da relação jurídica entre eles existentes resulte que são diferentes as suas partes ou que um só deles deva suportar o encargo da dívida, como nas obrigações solidárias.

Nesta perspectiva, o art.524 do CC não se opõe ao art.516, mas tão-somente regula o caso mais vulgar de a solidariedade na obrigação respeitar a vários devedores com comparticipações diferentes ou iguais na dívida.

Esta argumentação foi adoptada no Assento do STJ de 28/7/81 ( BMJ 309, pág.179 ), a propósito do chamamento à demanda na acção cambiária, que, após qualificar a solidariedade cambiária como de imperfeita, concluiu estar abrangida pelo conceito amplo de solidariedade do Código Civil, escrevendo-se a dada altura:

“ Não se vê, pois, qualquer razão para que o conceito legal de solidariedade acima definido, não compreenda também o que vem sendo chamado de solidariedade imperfeita, ou seja, quando um só dos devedores responsáveis é o principal devedor, isto é, quando um só deles, nas relações internas, deve suportar o encargo da dívida na sua totalidade “.

“ Pode haver nessas relações várias nuances na sua regulamentação, mas o conceito de solidariedade é um só, o do art.512 nº1 do Código Civil, e, como, vimos, abarca as dívidas cartulares ou cambiárias, ou seja, aquelas que na relação jurídica existente entre os vários devedores resulte que um só deles deve suportar o encargo da dívida total – art.516, parte final, do Código Civil “.

Por seu turno, VAZ SERRA ( RLJ ano 103, pág.421 e ano 111, pág.189 ), já havia expressado a mesma orientação, no sentido de que entre os obrigados cambiários a solidariedade é imperfeita, mas com a particularidade de serem aplicáveis as regras das obrigações solidárias na medida em que a sua razão de ser lhe seja extensível, e, exemplificando, entre outros casos, precisamente com a remissão, acaba por concluir que o regime específico das obrigações cambiárias afasta a regra do art.864 nº1 e 2 do CC.

“ Na hipótese de obrigação cambiária, não pode ser assim, dadas as suas especialidades: a remissão concedida ao aceitante aproveita também, em regra, aos outros obrigados cambiários, pois, de contrário, a remissão não teria praticamente utilidade, visto continuar o aceitante exposto aos direitos de regresso dos co-obrigados que fizessem o pagamento da letra.

“ Todavia, não está excluído que a remissão se limite à relação entre portador e o aceitante, não liberando os devedores de regresso, o que depende da sua interpretação.

“ No caso de remissão concedida a um obrigado de regresso, parece de admitir, em regra, que também os obrigados posteriores aproveitam com ela e podem invocá-la “ ( RLJ ano 111, pág. 192, nota 1).

Não obstante a noção ampla de solidariedade, o certo é que “ o regime que consta das disposições subsequentes ( partindo da ideia básica de que a cada um dos sujeitos compete uma parte ou quota no débito ou crédito comum: cf. arts.524º, 526º, 533º, 864º, 869º, etc. ) apenas se adapta, na íntegra, aos casos a que, com o comum dos autores podemos chamar de solidariedade perfeita.

Ao lado desses, porém, tanto no direito civil como no direito comercial há muitos casos ( a que genericamente se pode chamar de solidariedade imperfeita ou de solidariedade aparente ), que, embora caibam dentro do perímetro definido para a solidariedade pelo regime do art.512, têm ( no âmbito das relações internas sobretudo ) um regime diferente, em vários aspectos , do consignado na lei “ (…) “ essencial é não ignorar o regime das várias situações possíveis, saltando sobre os desvios que deve sofrer cada um dos casos de solidariedade imperfeita em face do recorte normal da solidariedade “ ( ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol.I, pág.613 ).

Em resumo, concebendo-se a noção ampla de solidariedade no art.512 do CC, de molde a abranger tanto a solidariedade perfeita ou própria, como a solidariedade imperfeita, aparente ou imprópria, a solução dogmaticamente mais consistente é a de que às situações de solidariedade imperfeita só serão aplicáveis as regras da solidariedade própria que se revelem compatíveis com o regime específico daquelas.

A não ser assim, e porque dada a ausência de tratamento unitário para as situações de solidariedade imperfeita, estar-se-ia a desvirtuar as respectivas especificidades que levaram o legislador a não reconduzi-las ao mesmo paradigma.

Só que quanto às obrigações cambiárias, em bom rigor, nem sequer existe solidariedade, mesmo na forma imperfeita, como demonstra ANTUNES VARELA na RLJ ano 115, pág.334 e segs., em anotação ao referido Assento do STJ de 28/7/81 – “ importa sempre reconhecer que, para haver obrigação solidária se torna essencial que essas obrigações distintas dos vários devedores se integrem na mesma relação obrigacional unitária. Tem que haver, noutros termos, uma relação obrigacional global, envolvente, para que os diferentes vínculos que prendem os condevedores ao credor comum constituam uma obrigação solidária.

E não é esse o recorte estrutural próprio da cadeia de obrigações sucessivas incrustadas no título de crédito cambiário, que circula como título à ordem no comércio jurídico “.

Na situação de aval colectivo ao mesmo devedor, configuram-se dois níveis de relações jurídicas: por um lado, a relação dos co-avalistas com o portador e, por outro, a relação dos avalistas entre si.

No primeiro caso, a obrigação é de natureza estritamente cambiária, enquanto no segundo, por ausência de nexo cambiário, a obrigação é regulada pelo direito comum, tratando-se solidariedade própria.

Com efeito, no aval colectivo ao mesmo devedor ( neste caso ao aceitante ), não existe qualquer nexo cambiário entre os avalistas, tal como propusera a delegação italiana à Conferência de Genebra e que ficou a constar do relatório da LU a explicitar os arts.31 e 47 a seguinte consideração ( nº75 ):
“ Acerca deste preceito ( do art.47 ), a Conferência emitiu a opinião de que, quando haja obrigados do mesmo grau ( hipótese de concurso de vários avalistas que garantem o mesmo devedor ), embora tenham assinado sucessivamente, ele não podem exercer uns contra os outros a acção cambiária que resulta da letra.
Salvo acordo em contrário, as suas mútuas relações devem ser reguladas pelas disposições de direito comum, aplicáveis às obrigações solidárias “.
Por isso, o avalista que paga não tem uma acção cambiária contra os avalistas do mesmo grau para realizar parte da soma que lhe cabe na divisão da responsabilidade, já que a acção cambiária só a tem contra o avalizado, a favor de quem deu o co-aval e contra os obrigados precedentes ( alínea III do art.32º ).
Assim, as relações internas entre os co-avalistas, se nada for convencionado, são reguladas pelo direito comum ( cf. GONSALVES DIAS, loc.cit., vol.VII, pág.588 e 589 ).
No caso sub judice, a remissão foi dada pelo sacador/exequente, não à aceitante, mas a dois dos co-avalistas, logo para caracterizar a obrigação dos executados remitidos e os restantes co-avalistas ( E e F ) perante o credor não releva a natureza da relação jurídica dos co-avalistas entre si, ainda que se trate de aval colectivo.

Por conseguinte, quer se qualifique a obrigação cambiária entre o exequente com os co-avalistas do aceitante como de solidariedade imperfeita ou aparente, tal como foi sustentado no despacho recorrido ( cf., por ex., tese do Assento do STJ de 28/7/81 e de VAZ SERRA ), quer se considere não existir pura e simplesmente qualquer tipo de solidariedade ( tese de ANTUNES VARELA ), não tem aqui aplicação o disposto no art.864 nº1 do CC.

No entanto, o despacho recorrido concluiu que a remissão aproveita a todos os executados avalistas não remitidos, ficando, assim, desonerados do remanescente da dívida, com fundamento no art.866 nº1 do CC – “ A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros “.
Esta norma contem o princípio de que a remissão da dívida arrasta a caducidade das garantias de crédito, ou seja extinta a obrigação principal ficam extintas as obrigações acessórias, significando que “ se a remissão é feita in personam, extinguindo apenas a obrigação de um dos devedores, apenas se extinguirão as garantias próprias desse débito “ ( ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado II, 2ª ed., pág. ).
Ora, os co-avalistas não remitidos não são garantes da obrigação cambiária resultante do aval dado pelos executados remitidos, pois a obrigação principal é a do aceitante, sendo o aval colectivo e não sucessivo ( aval do aval ).
Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes, os direitos, obrigações e pressupostos da acção, são os definidos para o aval singular, como garantia autónoma, não subsidiária ou acessória, mas cumulativa.
É garantia cambiária do pagamento da letra e não obrigação de cumprimento da obrigação avalizada, pelo que “ constitui efectivamente uma garantia objectiva, no sentido de que se entende prestado para o pagamento de uma letra objectivamente considerada, e não para cumprimento de uma determinada obrigação cambiária “ ( PAVONE LA E, "Cambiale" - Enciclopédia Del Diritto, volume I, pág.364).
Por outro lado, a circunstância das relações entre os co-avalistas ser regulada pelo direito comum, também não significa que o aval se transforme automaticamente em fiança, isto é, que sejam fiadores uns dos outros no plano interno.
De resto, como acentua A PEREIRA COELHO, ao dissertar sobre a remissão a propósito dos negócios renunciativos, “ a remissão prevista no nº2 do art.864 – repete-se, aquela remissão em que o credor reserve o seu direito por inteiro contra os outros devedores – não deve aplicar-se, por não configurar uma verdadeira remissão com eficácia absoluta, o nº1 do art.866 “ ( A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, 1995, pág.66 e 67, nota 156 ).
Estamos, assim, em condições de responder à questão submetida a recurso, no sentido de que a remissão do remanescente da dívida exequenda a um dos co-avalistas não aproveita aos demais co-avalistas, todos do aceitante ( aval colectivo ).
Considerando que o despacho recorrido, ao desonerar os executados E e F da totalidade do remanescente da dívida exequenda, violou o 866 nº1 do CC, procede o agravo.




III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar procedente o recurso de agravo e revogar o despacho recorrido.
2)
Custas pela Agravada.
++++

COIMBRA, 19 de Fevereiro de 2004 ( processado por computador e revisto ).