Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1937/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - VALORAÇÃO E APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 08/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO CRIMINAL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: -
Sumário: Sumário – Recurso sobre a decisão da matéria de facto
1. A censura da decisão da matéria de facto não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação da convicção do tribunal, mas na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos em que assenta ou porque foram violados princípios de aquisição desses dados ou não houve liberdade de formação da convicção.
2. Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum.
3. O depoimento de co-arguido pode ser valorado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, devendo sê-lo todavia juntamente com outros elementos de prova ou “corroborações periféricas” objectivas que demonstrem a sua verosimilhança.
4. Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser valorada autonomamente deve exigir-se: uma pluralidade e factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com o mesmo; a racionalidade da inferência e expressão, na motivação da decisão, de como se chegou à inferência.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
I. RELATÓRIO
1. A DECISÃO RECORRIDA
Realizada a respectiva audiência de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, foi prolatado acórdão, no qual, ponderada a matéria de facto e de direito que contavam do despacho de pronúncia, foi DECIDIDO:
a) Condenar o arguido A... como autor material de:
I- nove crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena, por cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão.
II- três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos de prisão.
III- três crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) e 3 do Código Penal na pena, por dois, de um ano e seis meses de prisão e outro na pena de dois anos de prisão.
IV- um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 275º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.
b) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido A... na pena única de oito anos de prisão, descontando-se no cumprimento desta pena o tempo de prisão preventiva que o arguido já sofreu, nos termos do artigo 80º, n.º 1 do diploma legal mencionado.

c) Condenar o arguido B... como autor material:
I – quatro crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão.
II- seis crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) e 3 do Código Penal, sendo cinco, na pena de um ano e seis meses de prisão e um na pena de dois anos de prisão.
III- cinco crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de um ano de prisão.
d) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido B... na pena única de seis anos de prisão, descontando-se no cumprimento desta pena o tempo de prisão preventiva que o arguido já sofreu, nos termos do artigo 80º, n.º 1 do diploma legal mencionado.

e) Condenar o arguido C... como autor material de:
I- três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão.
II- dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos de prisão.
III- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) e 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
f) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido C... na pena única de três anos e nove meses de prisão, descontando-se no cumprimento desta pena o tempo de prisão preventiva que o arguido já sofreu, nos termos do artigo 80º, n.º 1 do diploma legal mencionado.

g) Condenar o arguido D... como autor material de:
I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão.
II- um crime de auxilio material p. e p. pelo artigo 232º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.
III- dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos e seis meses de prisão.
h) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido D... na pena única de três anos e um mês de prisão.

i) Condenar o arguido E... como autor material de:
I- quatro crimes de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena, cada um deles, de um ano e oito meses de prisão.
II- um crime de auxilio material p. e p. pelo artigo 232º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.
j) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido E... na pena única de três anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.

k) Condenar o arguido F... como autor material de:
I- três crimes de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena, cada um deles, de um ano e oito meses de prisão.
II- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
l) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido F... na pena única de dois anos e oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.

m) Condenar o arguido G... como autor material de:
I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão.
II- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão
III- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
n) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido G... na pena única de dois anos e três meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.

o) Condenar o arguido H... como autor material de:
I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão.
II- Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.
III- Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
p) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido H... na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.

q) Condenar o arguido I... como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de dois anos e seis meses.

r) Condenar o arguido J... como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de dois anos e seis meses.

s) Condenar o arguido K... como autor material de:
I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão.
II- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.
r)- Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido K... na pena única de dois anos e um mês de prisão

s)- Condenar o arguido L... como autor material de:
I- um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão.
II- Um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) e 3 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.
III- um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
t)- Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido L... na pena única de dois anos e cinco meses de prisão.
u)- No restante, julga improcedente a pronuncia e em consequência absolve os arguidos dos crimes de que se encontravam pronunciados.
2. ACÇÃO CIVEL
Em sede civil:
a)- Pedido formulado por M...:
1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência:
1.1. Condena os demandados B... e H... a pagarem solidariamente à demandante a quantia de vinte e cinco mil euros a titulo de indemnização, acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento;
1.2. Absolve os sobreditos demandados do restante pedido.
b)- Pedido formulado por N...:
1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência:
1.1. Condena os demandados A... e C... a pagarem solidariamente à demandante a quantia de dois mil e quinhentos euros a titulo de indemnização;
1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve os mencionados demandados bem como B...;
1.3. Julga ainda a demandante parte ilegítima para formular o pedido de indemnização por danos sofridos por O... e em consequência absolve os demandados da instancia.
c)- Pedido formulado por Companhia de Seguros Açoreana, SA:
1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência:
1.1. Condena os demandados A..., C..., D... e E... a pagarem solidariamente à demandante a quantia de dez mil quarenta e nove euros e setenta e oito cêntimos a titulo de indemnização; acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento;
1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve o demandando B...;
d)- Pedido formulado por Assicurazioni Generali S.P.A.:
1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência:
1.1. Condena o demandado A... a pagar à demandante a quantia de treze mil novecentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos a titulo de indemnização; acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento;
1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve os demandados B... e C....
e)- Pedido formulado por Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A.:
1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência:
1.1. Condena os demandados A..., C... e F... a pagarem solidariamente à demandante a quantia de seis mil trezentos e sessenta e seis mil e setenta e um cêntimos a titulo de indemnização; acrescida de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento;
1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve os demandados B..., E... e Sérgio Sintra.
f)- Pedido formulado por R... e S...:
1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência:
1.1. Condena os demandados A..., E..., J... e D... a pagarem solidariamente ao demandante S... a quantia de quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e nove cêntimos e à demandante R... a quantia de seiscentos e um euros e oitenta cêntimos a titulo d indemnização; acrescidas de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento;
1.2. Julga improcedente o restante pedido e dele absolve os demandados.
g)- Pedido formulado por T..., por si e em representação da sociedade U...:
1. O Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência:
1.1. Condena os demandados A..., B... e G... a pagarem solidariamente à demandante U... a quantia de dois mil a titulo d indemnização; acrescidas de juros à taxa legal devidos desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento;
1.2. Julga improcedente o restante pedido formulado pela demandante e dele absolve os demandados.



2. OS RECURSOS

Desse acórdão recorrem (por ordem de incorporação nos autos):
O digno magistrado do MºPº;
Os arguidos: L; B; A; G; H (este apenas na parte relativa à condenação em indemnização civil); D.

Recorreram ainda os arguidos K e I – recursos estes não admitidos, por intempestivos (cfr. despacho de fls. 5064) dos quais, por isso, não cumpre conhecer.



3. AS CONCLUSÕES DOS RECURSOS

A) DO MºPº
1. As circunstâncias dos crimes imputados aos arguidos Bruno Ramos, Carlos Fernandes, Carlos Salgado e Paulo Aguilar, que os envolvem num grau elevado de gravidade, aliado ao lapso temporal em que foram levados a cabo, não poderão deixar de se reflectir na pena, no que também são demonstrativos do percurso de vida e do tipo de personalidade - desconforme ao direito - dos mesmos, tudo tendo necessariamente que, como determina o art. 77°, n.º 1, do C. Penal, ser atendido por forma a demonstrarem uma censura penal adequada e proporcional à gravidade dos factos globalmente considerados;
2. A pena unitária não pode, como a pena decretada para cada crime que para ela concorre, deixar de revelar a gravidade dos factos assentes na personalidade por eles evidenciada e ao mesmo tempo cumprir as exigências de prevenção que o caso impuser e contribuir para a ressocialização do delinquente;
3. As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício;
4. Tendo em conta a grande gravidade dos factos assentes da responsabilidade do mesmos arguidos, praticados num curto espaço de tempo, sendo que não existem circunstâncias especialmente agravantes da responsabilidade, e, do lado das atenuantes, os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado assumiram em julgamento a maior parte dos factos, não apresentando o primeiro, Carlos Fernandes e Paulo Aguilar condenações anteriores, apresentando vida familiar estabilizada, julgam-se adequadas a alcançar os fins das penas, as seguintes:
- Para o arguido Bruno Ramo, pena de prisão de 13 anos;
- Para o arguido Carlos Fernandes, pena de prisão de 8 anos e 6 meses.
- Para o arguido Carlos Salgado, pena de prisão de 6 anos e 2 meses; e finalmente
- Para o arguido Paulo Aguilar, a pena de prisão de 3 anos, 6 meses e 20 dias.
penas que se aproximam daquele limiar punitivo aceitável atentos o s índices considerados.
5. Mesmo que assim se não entenda relativamente a este último arguido, as exigências de prevenção especial e geral desaconselham a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada: se, por um lado, de um ponto de vista geral, os receptadores são os grande fautores do crime contra o património, muitas vezes só cometidos por existir quem esteja disposto a receber o produto destes crimes, em concreto não existem elementos para considerar que a ameaça da pena é suficiente para afastar o arguido da prática de ilícitos, semelhantes ou outros, sabendo-se que este arguido, para além da satisfação de uma pretensão individual, correspondente à posse de um veículo que provavelmente não conseguiria adquirir de outra forma, visou o lucro fácil e rápido, não se abstendo de para isso envolver outros, na demonstração do espírito de comerciante que o move;
6. Assim se não tendo decidido violou-se o disposto nos arts. 50º, 71 ° e 77° todos do C. Penal.

B) DO RECURSO DO ARGUIDO L:
As conclusões 1 a 3 reproduzem a condenação
4°. - Os Mm°s. Juízes "a quo" determinaram a fundamentação da sua convicção, nas declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio, relevando-se, ainda, as circunstâncias da concretização do negócio, bem como, as regras da experiência comum.;
5°. - Mais relevaram os Mm°s. Julgadores, que o Recorrente declarou que o veículo em causa lhe foi "oferecido" pelo Arguido Carlos Aurélio;
6°. - A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento encontra-se registada em cassetes áudio, cuja transcrição efectuada pelo Tribunal " a quo" com relevância para o presente recurso se encontra expressa na motivação desta peça processual;
7°. - Resulta da análise da transcrição das cassetes áudio, que contém as declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio, que a primeira viatura de que falou este último foi do BMW vendido ao Recorrente;
Assim,
8°. - O Tribunal "a quo" deveria ter considerado diversos factores, que passavam pela inconstância do depoimento, pela hesitação na escolha das palavras, pelo desejo permanente de aligeirar culpas para cima do Arguido Bruno Ramos, procurando envolvê-lo nas vendas e passando para ele a responsabilidade da questão dos documentos e pelo querer falar sem revelar muito que fosse auto-incriminat6rio, que tomam estas declarações pouco credíveis;
Contudo,
9°. - Na sua essência a caracterização do negócio pelo Arguido Carlos Aurélio consistiu na entrega da viatura, acompanhada de declaração de substituição de documentação ( livrete e título de registo de propriedade), no pagamento de um sinal pecuniário e no encerramento do negócio com a obtenção dos documentos em falta e liquidação do valor final acordado e não concretamente apurado em sede de audiência de discussão e julgamento.
10º. - Analisando a transcrição constante da motivação em referência às declarações do Recorrente, constata-se que a sua versão coincide com a do co - Arguido Carlos Aurélio;
11 °. - Quanto ao valor em falta, salienta-se o pormenor dos três mil e quinhentos contos do preço apagar, no momento da entrega dos documentos, ser exactamente aquele que motiva a indecisão do Arguido Carlos Aurélio ao falar de valores, conforme consta do registo áudio constante da Cassete n°. 5, Lado B (in Caderno I, fls. 242).
12°. - As circunstâncias concretas do momento da aquisição em nada são diferentes das milhares de transacções celebradas em Portugal a nível do mercado de usados, como é do conhecimento geral e comum do cidadão médio;
13°. - Os documentos existentes neste negócio, o que se demonstra é que para a empresa que segurou o veículo em nome do comprador o que existia foi mais do que suficiente para a realização de uma apólice em nome do interessado, conforme consta da documentação junta ao requerimento de fls. 2342 e 2343 ( in Volume VIII) e se encontram a fls. 2344 a 2350 inclusive ( in Volume VIII), que certamente contribuíram para a decisão do Tribunal "a quo" ao considerarem provado tal facto.
14°. - As Finanças nacionais deram como bons os documentos exibidos pelo Recorrente e aceitaram a liquidação do competente imposto sobre veículos em relação ao que agora se sabe ter sido um carro furtado, de acordo com fls. 2351 e 2352 ( in Volume VIII);
15°. - A Polícia de Segurança Pública e a Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo validassem toda esta situação como o fizeram ao sancionarem o comportamento do Recorrente em desrespeito do Código da Estrada, conforme documentos que constam de fls. 2353 e 2354 ( in Volume VIII);
16°. - Em relação a uma outra viatura objecto de análise nos presentes autos, o Tribunal "a quo” considerou como provado que a firma "REPARASÓPESADOS, L.da." era possuidora e legítima proprietária do MERCEDES encontrado na posse do Arguido G..., a fls. 37 do douto Acórdão (in Volume XVI);
Ora,
17°. - Para tanto apenas relevou a palavra da sua sócia gerente Olinda Guerra Brito Marques (in Volume XVI, fls. 116), que perante o Tribunal “a quo” esclareceu que, com excepção do seguro, não tinha quaisquer documentos do veículo automóvel em questão, de acordo com as transcrições existentes;
18°. - Não se compreende a dualidade de critérios dos Mm°s. Juizes “a quo" que em relação ao Recorrente exigem documentos para atestar a sua boa fé negocial e relativamente à representante da "REPARASOPESADOS, L.da" é suficiente a sua palavra para atestar a propriedade da viatura em questão;
19º. - O Tribunal “a quo" aceitou como válida a explicação da parte da "U....." que os documentos estavam com o vendedor para tratar da legalização da carrinha MERCEDES junto da Conservatória do Registo Automóvel, uma vez que era importada, apesar de ter matrícula portuguesa!!!
20º. - Face à desculpabilização e falta de exigência do Tribunal "a quo" em relação à empresa que segurou o veículo em apreço, à Polícia de Segurança Pública, à Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo e à legal representante da firma "REPARASÓPESADOS, L.da.", a decisão dos Mm°s. Julgadores "a quo" parece resultar de dois pesos e duas medidas de julgar?
21°. - Quanto ao documento de autorização de circulação pretensamente emitido pela "BMCAR" e entregue pelo Arguido Carlos Aurélio ao Recorrente deve ser relevado o que foi afirmado pelas testemunhas da Polícia Judiciária que admitem a possibilidade de tal declaração ser credível para terceiros, até para um "comprador ", conforme se extraí das transcrições do Tribunal "a quo" e da audição, aqui transcrita da Cassete 38 Lado B;
22°. - Atendendo à análise dos depoimentos invocados e supra transcritos na motivação, à forma como os mesmos foram prestados perante o Tribunal "a quo" e ao facto do Recorrente ter o veículo seguro, tendo como base os documentos em apreço, não pode resultar uma certeza absoluta e incriminatória da atitude do Recorrente;
23°. - O Recorrente acreditou na palavra do Arguido Carlos Aurélio ao desculpar-se com a falta de documentos com o facto de existirem alguns atrasos na Conservatória do Registo Automóvel nos registos das transferências de propriedade.
Assim,
24°. - O Arguido Carlos Aurélio fez o Recorrente incorrer na crença que era apenas uma questão de tempo para o problema dos "papéis" estar solucionado, podendo o veículo circular com uma declaração emitida pela "BMCAR";
25°. - A posição do Recorrente, enquanto cidadão inocente, não foi abalada pela prova realmente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento;
26°. - O Recorrente contesta o facto considerado provado de que o valor alegadamente entregue ser manifestamente inferior ao valor do veículo;
27°. - Relevando as transcrições constantes da motivação, o Arguido Carlos Aurélio apontou para que o valor dos mil e quinhentos contos simbolizasse uma entrada do negócio que seria concluído com a entrega dos documentos da viatura ao Recorrente que, por sua vez, teria de pagar mais uma importância pecuniária para encerrar o processo de compra e venda entre as partes.
Mais,
28°. - Será necessário voltar a insistir-se aqui sobre a falta de diferença existente entre a aquisição do veículo pelo Recorrente ao Arguido Carlos e outros adquiridos posteriormente, em tudo semelhante ao que se passou no caso em apreço nestes autos, conforme Cassete 34 Lado A ( in Caderno VI, fls. 27) e onde somente decorridos cerca de cinco meses recebeu o Recorrente os documentos em falta, de acordo com que foi por si afirmado em sede de audiência de discussão e julgamento e consta na Cassete 34 Lado B ( in Caderno VI, fis. 35);
Contudo,
29°. - Admite-se que o Recorrente não foi muito diligente na obtenção dos documentos em falta;
No entanto,
30°. - Deve atender-se às razões invocadas de falta de disponibilidade de reunião do capital em atraso para finalização do negócio e do facto de ser do conhecimento geral e comum como se processam as transacções no mercado dos usados;
31°. - O Tribunal “a quo” não releva o saber empírico sobre estas questões, onde na maioria das vezes os documentos de transmissão são retidas pelos vendedores tendo em vista uma futura retoma da viatura para posterior revenda sem a ocorrência da consequente desvalorização da existência de vários proprietários registados...;
Quanto ao direito,
32°. - Nestes autos o Recorrente foi condenado pela forma principal do crime de receptação, p.p. art. 231°, n°.1 do C. P.;
33°. - Para tanto, o Recorrente teria de adoptar um comportamento que visasse perpetuar e aprofundar a lesão patrimonial sofrida por um terceiro ao dificultar a hipótese da recuperação do bem subtraído ao seu legítimo proprietário, fazendo-o entrar na sua esfera jurídica;
34°. - O elemento objectivo deste crime prende-se, necessariamente, com uma "coisa" alcançada através de facto ilícito contra o património e a sua deslocação para a disponibilidade do receptador;
35°. - Numa visão simplista, o Recorrente ao adquirir o BMW em causa, obtido pelo Arguido Carlos Aurélio (ou pelo menos na sua posse) através do meio descrito na motivação, teria cometido o crime em estudo;
36°. - O Recorrente ao ser condenado nos termos em que o foi, quase que se lhe está a exigir um conhecimento directo e profundo sobre a forma como o Arguido Carlos Aurélio chegou à "titularidade" do veículo, alcançando-se, um verdadeiro envolvimento nas actividades criminosas do mencionado indivíduo e restante grupo de operacionais julgados nestes autos;
37°. - O Recorrente teria que ter actuado junto do Arguido Carlos Aurélio conduzido por um impulso doloso em termos de um entendimento e envolvimento directo sobre a proveniência do BMW;
38°. - O preenchimento do elemento subjectivo deste tipo de crime obriga a uma situação de dolo específico em detrimento de um dolo eventual, traduzido na hipótese de uma mera admissibilidade por parte do Recorrente sobre a proveniência ilícita do objecto adquirido;
39º. - Em relação à segunda parte do preenchimento do elemento subjectivo da "intenção de obter uma vantagem patrimonial" a mesma cai por terra, uma vez que o Recorrente antes do momento da aquisição teria que ter visualizado que o proveito que iria obter se devia à proveniência ilícita do BMW;
40°. - Tal posição não resultou manifestamente provada na fundamentação condenatória do Tribunal "a quo ", pois obrigava o Recorrente a saber muito mais do que aquilo que ficou demonstrado saber;
41°. - O Tribunal “a quo" interpretou e aplicou erradamente a disposição normativa em análise, em detrimento dos valores fundamentais da cidadania, pois, o facto da fundamentação da douta decisão condenatória “a quo”, ter como base as características do bem em causa e as circunstâncias da sua aquisição, que deveriam ter levado o Recorrente a suspeitar sobre a proveniência ilícita do BMW, insere este acto na previsão estatuída no n°. 2 do art. 231 °. do C.P. e não no n°. 1;
Para tanto,
42°. - O Recorrente, de acordo com a forma clara e taxativa que a lei define para estas situações deveria ter suspeitado da qualidade do bem, da condição de quem lhe propôs a compra e do preço proposto e da conjugação destes factores da análise que estão ao seu dispor enquanto cidadão comum;
Igualmente,
43°. - O Tribunal “a quo" ao exigir ao Recorrente que este se devia ter assegurado da proveniência do BMW, esta demanda cai sobre a alçada do n°. 2, onde se exige a violação de um dever de informação praticado de acordo com critérios de razoabilidade e não sobre o n.º 1 do art. 231°. do C.P., estando mais uma vez erradamente condenado um cidadão em termos de qualificação jurídica;
44°. - Se os Mm°s. Julgadores “a quo" tivessem pretendido condenar o Recorrente, em obediência aos factos que consideraram provados e à fundamentação da sua decisão, deveriam tê-lo feito em respeito ao n°. 2 do art. 231°. do C.P.;
Desta forma,
45°. - A interpretação conferida pelos Mm°s. Juizes “a quo" ao dispositivo legal em apreço, representa um claro atentado ao "PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" de que beneficia o Recorrente como qualquer cidadão, ao abrigo do mo. 32°. n°. 2 da C.R.P.;
46°. - O Recorrente ficou profundamente prejudicado em termos jurídico penais pela aplicação errada e desajustada de imputação de normativos legais sancionatórios de condutas julgadas como provadas e atendendo à fundamentação apresentada, na realidade, que se encontram desenquadradas do n°. 1 do art. 231° do C. P. aplicado;
No entanto,
47°. - Caso fossem devidamente valorados os comportamentos do Recorrente, nem nessa previsão legal a actuação do mesmo deveria ser enquadrada porque no momento da "suspeita" o Recorrente contratou os serviços do signatário para esclarecimento da situação;
48°. - Nesse sentido, a jurisprudência tem-se pronunciado, sendo de referir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1994, proc. 46328/38. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de Março de 2001, proc. n.o 257/01 - 38; SASTJ, n.o 49,59, ambos expressos na motivação deste recurso;
49°. - Relativamente à falsificação para o preenchimento do tipo objectivo do ilícito, o "documento" (na definição de declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante) em si simboliza o objecto da acção criminosa por nele constar factos não correspondentes à verdade, comportando ainda este tipo de caracterização, no art. 256°. do C. P. diferentes géneros de comportamentos adoptados pelo sujeito activo em relação ao objecto do delito;
50°. - O Recorrente foi condenado de acordo com a hipótese legal que prevê o uso do produto da falsificação realizada por terceira pessoa, cfr. art. 256°. n°. 1 alínea c) do C.P.;
51 °. - O preenchimento do tipo subjectivo do ilícito a obtenção de benefício ilegítimo traduziu-se na vantagem obtida pelo Recorrente, uso aparentemente legal do BMW, através do acto de utilização do documento falsificado;
Mas,
52°. - O conhecimento que o Recorrente tinha era de que os documentos de que era possuidor faziam fé da proveniência legítima do veículo face a terceiros não estando assim preenchido o elemento subjectivo da prática do crime;
53°. - Verifica-se, mais uma vez, uma clara omissão do respeito integral do princípio constitucional referente à "PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO", cfr. art. 32°. n°. 2 da C.R.P.;
54°. - Era da competência do Ministério Público a apresentação de meios de prova que pusessem em causa este valor fundamental, de forma a que se a acusação não desse frutos e o Recorrente negasse a prática dos factos criminosos, como o fez, a consequência necessária e directa teria de passar pela sua absolvição, sendo esta conduta símbolo de outro princípio fulcral do direito processual penal, o da "PROIBIÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA AO ARGUIDO";
55°, - Perante as dúvidas levantadas na apreciação da matéria de facto, a decisão de quem julga o Recorrente apenas poderá obedecer ao princípio do "IN DUBIO PRO REO”;
56°. - Esta regra é resultante do preceito constitucional invocado, uma vez que se finda a produção de prova nos autos, os Mm°s. Julgadores "a quo" não conseguissem superar as suas dúvidas para além das simples declarações não confessionais dos Arguidos, não conseguiam ter a certeza se o crime tinha sido ou não cometido pela pessoa que se encontrava acusada, ou se os pressupostos de facto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de uma circunstância agravante ou atenuante, se verificaram realmente, então deveriam ter decidido no sentido da absolvição;
No entanto,
57°. - O Tribunal “a quo" julgou na sua essência atendendo às declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio em obediência ao princípio da "LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA" consagrado no art. 127°. do C.P.P.;
Ou seja,
58°. - Uma decisão assente na íntima convicção do Julgador de determinar o que é dado como provado e não provado na apreciação que faz dos factos com base na sua experiência de vida e do seu conhecimento do mundo;
59°. - Concordamos que os depoimentos dos Arguidos sejam um meio de prova aceitável (cfr. arts. 125° e 126°, ambos do C.P.P.) e de verdadeira utilidade para o processo em apreço não impedindo a sua valoração pelo tribunal, nos termos do princípio da livre apreciação da prova;
60°. - As declarações dos Arguidos revelam uma credibilidade subalterna, em comparação com outros meios de prova e devido ao seu menor valor, em abstracto, não devendo ser isoladamente valoradas pelo Tribunal "a quo ", não podendo fundamentar, por si só, uma decisão condenatória, a sua ponderação deverá ser feita tendo em conta a adicionais maios de prova admitidos no processo que caso faltassem à formação da convicção do Julgador, poderia este ordenar a sua produção, cfr. art. 340° do C.P.P.;
61°. - A interpretação conferida pelos Mm°s. Juizes "a quo” ao art. 127° do C.P.P., ofende o "PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" do Recorrente do art. 32°. n°. 2 da C.R.P., sendo este prejudicado em termos jurídico penais pela valoração errada de declarações de co-Arguidos que conforme foi acima defendido não podem sustentar a base de uma
condenação com um carácter quase exclusivo.
62°. - A jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta questão, sendo de referir a douta decisão invocada na motivação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de Março de 2001, de 14 de Fevereiro de1990 (p. 40 412) Bol. do Min. da Just., 394, 379;
Por mera cautela,
63°. - Releva-se o facto dos Mm°s. Juizes “a quo" entenderem que nenhuma outra medida, que não a prisão, era suficiente para promover a recuperação social do Recorrente, sendo a única sanção adequada a condenar e a prevenir a ocorrência de futuros crimes;
64°. - Atendendo às circunstâncias apuradas em favor e desfavor do Recorrente, procurou o Tribunal "a quo" fazer sentir ao mesmo que havia errado e que não lhe são permitidas as condutas que, alegadamente, praticou;
65°. - Mais uma vez o douto Acórdão em apreço, pecou pelas suas imprecisões, ignorando o facto da mulher do Recorrente ter falecido no decurso da audiência de discussão e julgamento e o filho menor do casal, com dois anos de idade ter ficado entregue aos cuidados do seu pai e ora Recorrente, conforme consta da transcrição da gravação áudio que na motivação se menciona;
66°. - O Tribunal "a quo" tem conhecimento destes factos fundamentais não só para a vida do Recorrente mas para a do seu filho e ignorou-os, pura e simplesmente;
67°. - Os Mm°s. Julgadores "a quo" decidiram sem terem a humildade de acautelar o futuro de uma criança que, sem culpa, perdeu a mãe em circunstâncias trágicas e se arrisca agora a ficar sem ninguém;
68°. - O Tribunal "a quo" antes de adoptar a solução mais severa e radical não solicitou aos serviços de reinserção social um relatório sobre a presente situação familiar do Recorrente em cumprimento das regras da mais elementar prudência e humanidade;
69°. - Não se compreende que o Tribunal "a quo" não tenha adoptado a suspensão da pena, uma vez que os crimes em causa foram considerados como um acto isolado (fls. 197, in Volume XVI) e como se sabe o facto de possuir antecedentes criminais não é fundamento por si só suficiente para impedir a concessão da suspensão da pena;
Aliás,
70°. - O co - Arguido Luís Rocha tem antecedentes criminais e beneficiou da suspensão da pena.
71 °. - Conforme consta do Registo Criminal de fls. os crimes praticados pelo Recorrente no passado também se prendem única e exclusivamente com Questões de cheques sem provisão e nada mais...
Acresce que,
72°. - Ao contrário do que é afirmado no douto Acórdão em apreço, omite-se que o Recorrente está em liberdade desde 1999 e que se encontra perfeitamente inserido social e familiarmente, tendo nesse campo elevadas responsabilidades para com o filho menor;
73°. - Porque não a suspensão, atendendo a que é possível a inclusão de um regime de prova como uma modalidade possível;
74°. - A jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta questão, sendo de referir as doutas decisões invocadas na motivação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1995, proc. 47577/38.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1999, proc. 578/99-58; SASTJ n.º 33,95; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2000, proc. n.º 1162/99-58, SASTJ n.º 38,82; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2001; CJ, Acs do STJ, IX, tomo 2, 201.
75°. - Caso prevaleçam as posições ora defendidas pelo Recorrente, atendendo-se ao que foi considerado provado em termos do circunstancialismo da prática dos crimes, revela-se adequado e suficiente, em termos de condenação, se outra decisão não for tomada, a aplicação de uma pena de multa, cfr. art. 70º do C. P.;
76°. - Pelo exposto, considera-se a sanção aplicada desproporcionda e exagerada.
77°. - Fazer pender sobre o Recorrente uma ameaça tão severa, significa um estigma que irá destruir o seu projecto de vida que passa pela firma P..., pelo seu estabelecimento comercial no Largo da Graça, pelo trabalho desenvolvido num centro de estudos em Alcochete e claro está, pelo tempo que necessita para dar todo o apoio necessário ao seu filho de dois anos de idade.
78°. - A douta decisão na parte recorrida faz uma aplicação inadequada e violadora do disposto nos arts. 32°, n.º. 2 da C.R.P.; 50°.; 53°.; 70°.; 71°.; 72°.; 73°.; 231°. n°. 1; 256°. n.º 1 alínea c) e n°. 3 todos do C.P., 125°.; 127°.; 340°.; 343°. todos do C.P.P. pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita.



C) RECURSO DO ARGUIDO B...
I. O ora recorrente não se conforma com a sua condenação pela prática de quatro crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2 al. a) do Código Penal, porquanto põe em causa a forma como o Tribunal a quo conclui pelo seu cometimento.
II. Não obstante a total incapacidade de apuramento e demonstração da forma como o arguido acedeu à posse das viaturas descritas em A), B), C) e J) dos factos provados, ainda assim o Tribunal a quo considerou preenchido o tipo legal de ilícito.
III. Ora, na verdade o apuramento e demonstração da forma de acessão à posse da coisa resulta da existência de prova quanto a actos materiais de execução de apropriação. Prova essa inexistente nos presentes autos, no que a estes crimes concerne.
IV. Assim a conclusão do Tribunal a quo quanto a um dos elementos objectivos do crime - a subtracção - surge como manifestamente infundada a qualquer observador comum por carecer de base fáctica.
V. Não pode o Tribunal dar como provada a subtracção porque o arguido está, ou esteve na posse das viaturas furtadas, sem que tenham sido carreados para os autos quaisquer elementos que o associem à prática de actos de apreensão da posse, fazendo o Tribunal a quo assentar a sua convicção quanto à viaturas na posterior detenção das mesmas.
VI. Na ausência absoluta de prova quanto à forma de aceder ao objecto que se detém, ou deteve, não pode senão o arguido ser absolvido do crime de furto.
VII. Ao decidir contrariamente, subsumindo as acções praticadas pelo arguido Carlos Aurélio, e descritas nos pontos A), B), C) e J) dos factos provados, ao disposto nos artigos 203º e 204º do Código Penal, em face da total falta de demonstração de quaisquer actos de apropriação, praticados por este arguido, violou o Tribunal a quo as normas supra indicadas.
VIII. O crime de furto realiza-se ou consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual se encontrava.
IX. Os elementos objectivos deste tipo de crime são: a subtracção, de coisa móvel alheia.
X. Entende-se actualmente por subtracção a violação da posse exercida pelo lesado cumulativamente com a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa.
XI. A consumação do crime tem lugar quando se verificam todos os elementos constitutivos da infracção, os objectivos e o subjectivo, que no caso exige o dolo específico para que se considere o tipo como plenamente preenchido.
XII. Para se julgar preenchido o tipo era indispensável que o Tribunal a quo considerasse provados os factos que consubstanciassem todos os elementos integrantes do tipo de ilícito.
XIII. Um dos elementos da figura legal é justamente a apropriação, enquanto violação da posse exercida pelo lesado, pelo que a convicção do seu preenchimento não pode resultar da constatação dos restantes elementos constitutivos, como seja a detenção da coisa ou integração da coisa na esfera patrimonial do agente.
XIV. Entrar na posse de coisa móvel, de forma não apurada não preenche a tipicidade
XV. Fazem parte do elemento objectivo deste tipo de ilícito os actos de execução que consubstanciem a apreensão da coisa.
XVI. No caso vertente e em nenhuma das situações o Tribunal condenou o arguido com base na constatação da prática por este de quaisquer actos de apreensão da coisa.
XVII. Antes o Tribunal fez assentar a sua convicção de eu o arguido cometeu estes quatro crimes em circusntâncias que, sendo integrantes do tipo de ilícito, não são suficientes para o preenchimento da tipicidade objectiva
XVIII. A prova da detenção da coisa não exclui a necessidade de apuramento da forma como o agente acedeu à posse da mesma, por forma a que, se possa considerar preenchida tipicidade objectiva do ilícito.
XIX. Torna-se assim claro que o Tribunal a quo não subsumiu, adequadamente a conduta do arguido Carlos Aurélio, à previsão contida nos arts. 203º e 204º do Código Penal.
XX. Assim sendo, impõem-se a alteração da decisão recorrida, devendo, em consequência, absolver-se o arguido Carlos Aurélio, da prática dos crimes de furto qualificado porquanto se pugna pela tese de que não se encontra, relativamente a ele, preenchido o elemento objectivo do crime de furto - subtracção - por cuja prática foi condenado.
XXI. Não pode o Tribunal a quo escudar-se no princípio da livre apreciação da prova para justificar a formação da sua convicção, quanto ao preenchimento da tipicidade objectiva do crime pelo qual condena, porquanto não se pode deixar de temperar o sistema de livre apreciação da prova com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, evitando-se assim a possibilidade de o julgador fazer uma avaliação caprichosa ou arbitrária da prova.
XXII. Quando é, como no caso vertente, total a falta de demonstração de factos enformadores da apropriação, terá de, inevitavelmente se concluir que, o arguido não preencheu sequer a tipicidade objectiva do crime de que vinha acusado, razão pela qual terá de ser absolvido.
XXIII. A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão criada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
XXIV. Porque não foi apurada a forma como o arguido, nas situações em apreço, passou a deter, ainda que momentaneamente, as viaturas, não podia senão o Tribunal a quo encontrar-se numa situação "non liquet", sendo incompreensível que na ausência de prova, relativamente a este arguido, de cometimento de quaisquer actos de execução de apreensão, vá o Tribunal a quo buscar à detenção da coisa, pelo arguido, a convicção que lhe faltava.
XV. O princípio da livre apreciação da prova entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, tem no princípio do "in dubio pro reo" o seu limite normativo, pelo que nunca o tribunal poderá formar convicções de forma a colidir com este.
XXVI. Atenta a falta de demonstração de quaisquer actos de apropriação, praticados por este arguido, terá de concluir-se que a sua actuação não preencheu sequer a tipicidade objectiva do crime em cuja prática foi condenado, razão pela qual teria sempre o Tribunal a quo que concluir pela sua absolvição; não o fazendo aplicou de forma errada os arts. 203º e 204º do Código Penal.
XXVII. O Tribunal a quo não subsumiu, adequadamente a conduta deste arguido à previsão contida no art. 203º do C. Penal.
XXVIII. Razão pela qual se impõe a alteração do acórdão recorrido, na parte em que este condena o arguido Aurélio pela prática de quatro crimes de furto c p. pelos artigos 203°, n.º1 e 204°, n.º2, alínea a) do C. Penal, e a consequente absolvição no que à prática destes crimes concerne. I. O ora recorrente não se conforma com a sua condenação pela prática de quatro crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2 al. a) do Código Penal, porquanto põe em causa a forma como o Tribunal a quo conclui pelo seu cometimento.
II. Não obstante a total incapacidade de apuramento e demonstração da forma como o arguido acedeu à posse das viaturas descritas em A), B), C) e J) dos factos provados, ainda assim o Tribunal a quo considerou preenchido o tipo legal de ilícito.
III. Ora, na verdade o apuramento e demonstração da forma de acessão à posse da coisa resulta da existência de prova quanto a actos materiais de execução de apropriação. Prova essa inexistente nos presentes autos, no que a estes crimes concerne.
IV. Assim a conclusão do Tribunal a quo quanto a um dos elementos objectivos do crime - a subtracção - surge como manifestamente infundada a qualquer observador comum por carecer de base fáctica.
V. Não pode o Tribunal dar como provada a subtracção porque o arguido está, ou esteve na posse das viaturas furtadas, sem que tenham sido carreados para os autos quaisquer elementos que o associem à prática de actos de apreensão da posse, fazendo o Tribunal a quo assentar a sua convicção quanto à viaturas na posterior detenção das mesmas.
VI. Na ausência absoluta de prova quanto à forma de aceder ao objecto que se detém, ou deteve, não pode senão o arguido ser absolvido do crime de furto.
VII. Ao decidir contrariamente, subsumindo as acções praticadas pelo arguido Carlos Aurélio, e descritas nos pontos A), B), C) e J) dos factos provados, ao disposto nos artigos 203º e 204º do Código Penal, em face da total falta de demonstração de quaisquer actos de apropriação, praticados por este arguido, violou o Tribunal a quo as normas supra indicadas.
VIII. O crime de furto realiza-se ou consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual se encontrava.
IX. Os elementos objectivos deste tipo de crime são: a subtracção, de coisa móvel alheia.
X. Entende-se actualmente por subtracção a violação da posse exercida pelo lesado cumulativamente com a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa.
XI. A consumação do crime tem lugar quando se verificam todos os elementos constitutivos da infracção, os objectivos e o subjectivo, que no caso exige o dolo específico para que se considere o tipo como plenamente preenchido.
XII. Para se julgar preenchido o tipo era indispensável que o Tribunal a quo considerasse provados os factos que consubstanciassem todos os elementos integrantes do tipo de ilícito.
XIII. Um dos elementos da figura legal é justamente a apropriação, enquanto violação da posse exercida pelo lesado, pelo que a convicção do seu preenchimento não pode resultar da constatação dos restantes elementos constitutivos, como seja a detenção da coisa ou integração da coisa na esfera patrimonial do agente.
XIV. Entrar na posse de coisa móvel, de forma não apurada não preenche a tipicidade
XV. Fazem parte do elemento objectivo deste tipo de ilícito os actos de execução que consubstanciem a apreensão da coisa.
XVI. No caso vertente e em nenhuma das situações o Tribunal condenou o arguido com base na constatação da prática por este de quaisquer actos de apreensão da coisa.
XVII. Antes o Tribunal fez assentar a sua convicção de eu o arguido cometeu estes quatro crimes em circusntâncias que, sendo integrantes do tipo de ilícito, não são suficientes para o preenchimento da tipicidade objectiva
XVIII. A prova da detenção da coisa não exclui a necessidade de apuramento da forma como o agente acedeu à posse da mesma, por forma a que, se possa considerar preenchida tipicidade objectiva do ilícito.
XIX. Torna-se assim claro que o Tribunal a quo não subsumiu, adequadamente a conduta do arguido Carlos Aurélio, à previsão contida nos arts. 203º e 204º do Código Penal.
XX. Assim sendo, impõem-se a alteração da decisão recorrida, devendo, em consequência, absolver-se o arguido Carlos Aurélio, da prática dos crimes de furto qualificado porquanto se pugna pela tese de que não se encontra, relativamente a ele, preenchido o elemento objectivo do crime de furto - subtracção - por cuja prática foi condenado.
XXI. Não pode o Tribunal a quo escudar-se no princípio da livre apreciação da prova para justificar a formação da sua convicção, quanto ao preenchimento da tipicidade objectiva do crime pelo qual condena, porquanto não se pode deixar de temperar o sistema de livre apreciação da prova com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, evitando-se assim a possibilidade de o julgador fazer uma avaliação caprichosa ou arbitrária da prova.
XXII. Quando é, como no caso vertente, total a falta de demonstração de factos enformadores da apropriação, terá de, inevitavelmente se concluir que, o arguido não preencheu sequer a tipicidade objectiva do crime de que vinha acusado, razão pela qual terá de ser absolvido.
XXIII. A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão criada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
XXIV. Porque não foi apurada a forma como o arguido, nas situações em apreço, passou a deter, ainda que momentaneamente, as viaturas, não podia senão o Tribunal a quo encontrar-se numa situação "non liquet", sendo incompreensível que na ausência de prova, relativamente a este arguido, de cometimento de quaisquer actos de execução de apreensão, vá o Tribunal a quo buscar à detenção da coisa, pelo arguido, a convicção que lhe faltava.
XV. O princípio da livre apreciação da prova entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, tem no princípio do "in dubio pro reo" o seu limite normativo, pelo que nunca o tribunal poderá formar convicções de forma a colidir com este.
XXVI. Atenta a falta de demonstração de quaisquer actos de apropriação, praticados por este arguido, terá de concluir-se que a sua actuação não preencheu sequer a tipicidade objectiva do crime em cuja prática foi condenado, razão pela qual teria sempre o Tribunal a quo que concluir pela sua absolvição; não o fazendo aplicou de forma errada os arts. 203º e 204º do Código Penal.
XXVII. O Tribunal a quo não subsumiu, adequadamente a conduta deste arguido à previsão contida no art. 203º do C. Penal.
XXVIII. Razão pela qual se impõe a alteração do acórdão recorrido, na parte em que este condena o arguido Aurélio pela prática de quatro crimes de furto c p. pelos artigos 203°, n.º1 e 204°, n.º2, alínea a) do C. Penal, e a consequente absolvição no que à prática destes crimes concerne.



D) RECURSO DO ARGUIDO A...:
1. (Transcrição da condenação)
2. Nos termos do estatuído na lei penal adjectiva, o presente recurso incidirá não só sobre a questão da apreciação da matéria de facto, como ainda e subsidiariamente acerca da questão da aplicação da matéria de Direito aos factos dados como provados no douto acórdão,
Sendo uns e outros - quanto a nós - merecedores da maior censura
Assim, o recorrente impugna neste recurso matéria de facto e direito, pelo que quanto à matéria de facto e de acordo com o art. 412 nº3 do C.P .P., diz o seguinte
3. Pontos de facto que considera incorrectamente julgados
Os factos referidos na alinea E) dos factos provados, pág. 25 e 26 do acórdão referentes á subtracção do veiculo Alfa Romeo 156 matricula 72-32-PT.
Os factos referidos na alínea H) dos factos provados, pág. 30 do acórdão referentes á subtracção do veiculo 88-62-IU BMW 525 TDS da sociedade Diamantino Coelho & Filhos Lda. E ainda que o arguido Bruno Ramos tenha substituído as matriculas originais por outra com o nº diferente (94-02-LO). Ponto 97 pág.31 do acórdão.
Os factos referidos na alínea I) dos factos provados, pág. 32 e 33 do acórdão referentes á subtracção do veiculo BMW 525TDS da empresa Granja & Filho Lda.
Os factos referidos na alínea L) dos factos provados, pág.33 a final, e 34 e 35 do acórdão referentes á Falsificação de matriculas na viatura Mercedez Benz cuja a matrícula 44-27-SF correspondia a outra viatura de marca Mercedes Benz de igual cor e modelo e cujo o dono é Adelino Manuel Reis Alves "Quem procedeu á substituição de matriculas o Tribunal Colectivo atendeu que era este arguido o principal interessado e foi o único interveniente desde a subtracção até á apreensão”.
Os factos referidos na alínea N) dos factos provados, pág. 36 e 37;38, do acórdão referente à subtracção do veículo Mercedes Benz C 250 TD matricula 16-51-RT
Os factos referidos na alínea O) dos factos provados, pág. 38 e 39; do acórdão referentes á subtracção do veiculo BMW 525 TDS matricula 58-56-ME
Os factos referidos na alínea P) dos factos provados, pág. 39 e 40 do acórdão referentes á subtracção do veiculo BMW 525 TDS matricula 07-32-LX da firma N...
Os factos referidos na alínea Q) dos factos provados, pág. 4 do acórdão, referentes à falsificação de matrículas por parte do recorrente ponto 199
"Depois de se apoderar desta retirou-lhe as chapas de matricula originais e, em seu lugar colocou chapas de matricula originais e, em seu lugar colocou chapas de matrícula com os caracteres 73-7-SJ
Os factos referidos na alínea R) dos factos provados, pág. 42 43 44 45 46 do acórdão referentes á falsificação de documento (bilhete de identidade) pelo recorrente detenção de arma proibida.
4. As provas que impõem decisão diversa da recorrida, os depoimentos do recorrente, do arguido Paulo Henriques, e inspectores da P J.
Compulsados os autos e a prova produzida no seu conjunto, que conclusão se pode extrair: apenas uma e só uma. Que prova não foi feita da culpabilidade do recorrente quanto aos restantes 6 subtracções de veículos e 3 falsificações de documentos em que foi condenado e detenção de arma. O arguido reconhecido não foi por nenhuma testemunha como autor dos furtos pelo quais vem pronunciado, foi apontado diga-se com pouca convicção pelo -"arrependido Carlos Salgado" como tendo participado nestas situações em analise fls.92; 100; 103; 108; 109;113;114;120;121; 123; 124 do acórdão, na motivação de facto.
Porém na nossa opinião, a prova feita em audiência de julgamento impunha quanto ao recorrente decisão oposta à recorrida quanto aos restantes 6 subtracções de viaturas não confessadas, e 3 falsificações não confessadas e detenção de arma não confessada pelos quais o arguido Bruno foi condenado.
5. Da produção de prova efectuada na audiência de julgamento não ficou provada a culpabilidade do arguido Bruno Ramos no respeitante a subtracção de 6 veículos não confessados e 3 falsificações não confessadas e detenção de arma, perpetrados nos acórdão recorrido. Na verdade, o depoimento do co-arguido Carlos Salgado não pode Ter a virtualidade para a condenação do recorrente. O próprio Tribunal acreditou só em parte do seu depoimento, como a audição das cassetes espelha (veja-se transcrição do depoimento do Carlos Salgado) pois as declarações do Carlos Salgado contrapõem-se ás declarações quer do recorrente quer do arguido Paulo Henriques, quer dos próprios inspectores da P.J. Não pode assim o douto tribunal acreditar em algumas partes do depoimento do Carlos Salgado e noutras não uma vez que é nítido que este arguido não falou a verdade em parte do seu depoimento.
6. Sendo certo que o Tribunal pode valorar as declarações de um co - arguido, em caso
de confissão (o que lhe é obviamente, permitido, pelas disposições conjugadas dos art. s 344 e 127º do C.P.P. entre outras), a verdade é que no caso concreto, a valoração que o douto tribunal fez desta confissão não foi a mais correcta. O arrependido Carlos Salgado não é um ajudante de notário capaz de certificar as suas declarações como verdadeiras e o próprio Tribunal apenas acreditou "em parte" do que este co - arguido disse, fez com o devido e merecido respeito, uma valoração não autorizada do art°127 e 344 do C.P.P., e isso em detrimento do recorrente. Deve assim ser renovada a prova relativa ao Carlos Salgado e ao arguido Paulo Henriques e á testemunhas de acusação inspectores da P .J., uma vez que esta prova foi mal valorada em relação ao recorrente.
7. Por outro lado estas provas atrás citadas impõem decisão contrária á recorrida na medida em que o depoimento do recorrente e do Paulo Henriques e as dos inspectores da P.J. são contrárias as do arguido Carlos Salgado. Assim a única prova para condenar o recorrente em mais 6 furtos qualificados (uma vez que 6 furtos qualificados foram confessados pelo recorrente) 3 falsificações de documento e detenção de arma são as declarações do arguido Carlos Salgado.
8. Como consta também das gravações magnétofónicas, o recorrente não foi reconhecido senão por uma testemunha" Abel Rosa Bento que apesar de não ter visto os arguidos a subtraírem o veiculo confirmou que ao arguidos Bruno e Salgado estiveram nas instalações da empresa algum tempo antes do veículo Ter sido levado"(e não no acto de subtracção) e mesmo assim com sérias dúvidas na audiência de discussão e julgamento e isso constata-se do texto do acórdão relativamente ao furto do veiculo 88-62-IU pág. 100 do acórdão motivação de facto.
9. Quanto á prova documental, não existe nenhum vestígio digital, nenhuma intercepção telefónica em relação ao recorrente em crime nenhum. Ora pela prova documental imporia a total absolvição do recorrente relativamente aos 6 subtracções de veículos não confessados ás 3 falsificações, aceitando-se que dúvidas pudessem existir quanto ao crime de detenção de arma proibida uma vez que esta era pertença do arguido Carlos Aurélio mas foi encontrada na posse do recorrente (porta luvas de um veiculo utilizado pelo recorrente).
10. Se, porém não se entendesse que as provas enunciadas, impõem decisão diversa provas que devem ser renovadas, face ao teor das contradições do depoimento do arguido Carlos Salgado, (cassete 11 Lado B do n ° 703 até ao fim cassete 12 todo o lado A e Lado B do n ° 000 até ao n ° 1130 Cassete 13 todo o lado A Todo o Lado B Cassete 14 Todo o lado A todo o Lado B cassete 15 todo o lado A e no lado B do n.º 000 até ao n.º 766 conforme consta de acta de julgamento fls. 3668 Vol.13) e do depoimento D..., (Lado A e B das Cassetes 16; 17; ;18 ;19; 20 conforme consta de acta de julgamento Fls. 3691 Vol.13) depressa se conclui que as mesmas levam a uma decisão diferente da do acórdão recorrido quanto aos crimes dos restantes 6 furtos de veículos e ás 3 falsificações de documentos pelo quais o arguido Bruno vem condenado (exceptuando-se os 6 subtracções de veículos confessados)
Para prova da confissão e postura do arguido de colaboração com a autoridade e como tal devendo Ter um tratamento preveligiado que não teve veja-se cassetes das testemunhas de acusação P.J. ver depoimentos de inspectores José Manuel Antunes Coelho Gonçalves (cassete 38 Lado A do nº1216 ao fim e Lado B do n.º000 até ao n.º1630 conforme acta de fls. 4004/4005 Vol.14) Inspector Carlos Manuel Felipe Cardia, Cassete 37 todo o lado A e B e, cassete 38 do lado A, do n.º000 ao n.º 950conforme acta de fls. 4004/400 Vol.14) Inspector Moisés Mauro Martins cassete 38 Lado A do n.º951 ao n.º 1215conforme fls. acta 4004/4005 do Vol.14)
11°Quanto á falta de fundamentação da Sentença entende-se que na motivação de facto alínea R, do acórdão, motivação de facto, não fundamenta como é que atribui toda a documentação e arma ao recorrente Bruno que eram pertença do arguido Carlos Aurélio conforme vem no relatório da P.J. na Pronuncia e na Acusação atribuindo estes factos ao recorrente sem fundamentar ou explicar o porquê?
Tem sido unânime entendimento da doutrina que esta exigência de fundamentação imposta pelos art.ºs 94°, nº4 e 374° do C.P.P. e 205° n.º1 da C.R.P. não satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento nem sequer daqueles que serviram para fundamentar a decisão que faz vencimento.
Como escreve Marques Ferreira in Jornada de processo penal/Onovo Código de Processo penal, p.p. 228 e sgs. "Exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam uma decisão",
12° Limitou-se o Tribunal ad quo quanto a estes factos referentes á documentação apreendida em casa do recorrente e arma que se encontrava na porta luvas de um veiculo a atribui-lo ao recorrente sem mais Quando o recorrente e o arguido Paulo Henriques confirmaram ao tribunal que era tudo pertença do arguido Carlos Aurélio
Limitou-se o Tribunal ad quo a enumerar a título precário os meios de prova utilizados
Pelo que
A interpretação que o acórdão faz do 374, nº2 do C.P.P. conjugado com a art. 97, nº4 do mesmo diploma é materialmente inconstitucional por violação dos art.ºs 20°, n.º1 e 32°,n.º1 da C.R.P.
Nestes termos,
Verifica-se a nulidade da sentença nos termos do art. 379°, n.º1 al. a) por falta de fundamentação relativa a estes factos.
13. por outro lado afigura-se, salvo o devido respeito o cometimento do vício do art° 410 nº2 alínea a do C.P.P. insuficiência para a matéria de facto provada, isto é, a prova produzida é insuficiente para a condenação do recorrente pela prática dos 6 crimes de furto qualificado (não confessados) 3 falsificações de documento e detenção de arma.
14. Subsidiariamente e quanto à medida da pena deve dizer-se que embora condenado pelos crimes especificados no acórdão recorrido, surpreende-se uma actuação virada exclusivamente para a pratica de crimes contra o património, não estando em causa crimes contra as pessoas. Assim entende o recorrente que foi penalizado nos 3 crimes de furto qualificado p. p. no art. 203º nºl e 204 nºl al. a) C. P. no limite médio da pena, "2 anos de prisão" Porém surpreende nos ainda nos autos, uma actuação virada para crimes contra o património, unicamente, não estando em questão nos presentes autos crimes contra pessoas que tornaria a, ilicitude do facto mais gravosa e com outra reprovabilidade social, inquestionavelmente, Porém dever-se-ia prespectivado este ilícito atendendo à gravidade dos bens lesados, meramente patrimoniais, o que sem descurar a protecção que devem merecer e que a lei impõe, levou inclusivamente o legislador a colocar em alternativa a pena de multa, o que é demonstrativo da menor censurabilidade deste crime de crimes daí que a pena deveria Ter sido ponderada nos mínimos legais dos art. 203 nºl e 204 nºl al. a) C. P., isto é 1 ano, crimes de furto qualificado p. p. artigos e alíneas do Código Penal art.º 203 nº1 e art.º 204 nº2 alínea a) em 2 anos de prisão. -1 crime de Falsificação de documento (bilhete de identidade) p.p. art.256 nºl al. a) nº3 do C. P. : 1 ano de prisão 2 crimes de Falsificação de matricula p.p. art.256 nºl al a) nº3 do Código Penal em 6 meses de prisão-Detenção de arma proíbida em pena de multa de 30 dias á taxa de E 5.

15. Foi assim violado o disposto nos art.ºs 343 nº1 do C.P.P. e 71 nºl e n° 2 alínea a) do C. Penal pelo que ao recorrente não deveria ser atribuída pena superior a 6 anos e 30 dias de multa á taxa de E 5.
16.Por último e ainda em relação à medida da pena, tendo sido mesmo condenado na pena única de 8 anos de prisão efectiva, a mesma é manifestamente excessiva, propõe-se acaso não venha o recorrente a ser absolvido dos 6 crimes de furto qualificado 3 falsificações de documento e detenção de arma proibida, as penalizações parcelares devem mediar:
-1 crime de Falsificação de documento (bilhete de identidade) p.p. art.256 nº1 al. a) nº3 do C. P. : 1 ano de prisão
-2 crimes de Falsificação de matricula p.p. art.256 nº1 al a) nº3 do Código Penal em 6 meses de prisão.
-9 crimes de furto qualificado p. p. artigos e alíneas do Código Penal art. 203 nº1 e art.º 204 nº2 alínea a) em 2 anos de prisão.
- 3 crime de furto qualificado artigos e alíneas do Código Penal art.º 203 nº1 e art.º 204 nº1 alínea a) em um anos de prisão.
-Detenção de arma proibida em pena de multa de 30 dias à taxa de E 5
-Assim deveria em cumulo jurídico ter sido condenado a 6 anos e 30 dias de multa á taxa de 5 Euros.
17. Com efeito tratando-se os crimes de furto de crimes contra o património, não estando em causa a segurança de bens pessoais e sendo que foram cometidos dentro de um mesmo quadro inicial, com a circunstancia externa do recorrente Ter um acesso facilitado aos bens, a ilicitude da sua conduta encontra-se mitigada, pelo que não existiria necessidade de se aplicar por qualquer um deles, moldura superior ao mínimo legal.
18.A que acresce a nítida sensação que o tribunal não valorizou o facto do recorrente Ter assumido desde o inicio do processo durante todo o inquérito, e audiência de julgamento a confissão da quase totalidade dos factos por ele praticados e pelos restantes arguidos ajudando na fase de inquérito nas investigações e detenções dos restantes arguidos e em audiência no esclarecimento da verdade dos factos contribuindo assim para a descoberta da verdade material.
19.Assim a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 71 nº1 e 2 alínea A do C. Penal.
Deve revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se o arguido dos 6 crimes de furto qualificado (não confessados pelo mesmo) art. 303ºnº1 e 204º nº2 do C. Penal
Absolver o arguido da 3 falsificações de documento p.p. art. 256º nº1 al. a) e 3 Código Penal ou determinar-se a renovação da prova ou
Baixar-se a medida da pena por outra mais justa.


E) RECURSO DO ARGUIDOG...:
1 °. - O Recorrente foi condenado na autoria material de um crime de receptação, p.p. art°. 231°. n°. 1 do C.P., de um crime de falsificação de documento, p.p. art°. 256°. no. 1 alínea c) e no. 3 do C.P. e por um crime de falsificação de documento, p.p. art°. 256°. no. 1 alínea c) do C.P.;
2°. - A pena aplicada em cúmulo jurídico foi de dois anos e três meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de três anos;
3°. - O Recorrente foi condenado civil e solidariamente com os outros Demandados A... e B... a pagar à Demandante "U...." a quantia de E 2.000,00 (dois mil euros) a título de indemnização, acrescida de juros calculados à taxa legal ( 07% e 04%, cfr. art°s. 806°. e 559°. ambos do C.C. e Portarias nºs. 263/99 de 12 de Abril e 291/ 2003 de 08 de Abril) devidos desde a notificação dos Demandados para contestarem o pedido de indemnização cível até efectivo e integral pagamento;
4°. - Atendendo ao teor da matéria de facto provada e não provada e à sua fundamentação constante do douto Acórdão o Recorrente não se conformou o mesmo e interpôs recurso;
5°. - Os Mmos. Juízes “a quo" determinaram a fundamentação da sua convicção, constante de fls. 113 a 117 inclusive do douto Acórdão (in Volume XVI), nas declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio, no facto da viatura no momento da sua apreensão ostentar a matrícula 21-09-NL, nos documentos de fls. 1000 a 1006 (in Volume V) do processo;
6°, - Mais relevaram os Mm°s. Julgadores, o valor da transacção, onde atendendo à inexistência de qualquer documento que referisse o montante da transacção, conduziu à conclusão de que o negócio não ultrapassou os mil e quinhentos contos;
7°. - Salientou-se, igualmente, que o Recorrente conhecia a proveniência ilícita do veículo colocam em dúvida que o Recorrente tenha acreditado na validade de fls. 1000 do processo (in Volume V), até à obtenção do livrete e título de registo de propriedade em seu nome, uma vez que não assinou qualquer documento de transferência de propriedade para a P...;
8°. - Considera o Recorrente que nesta decisão "a quo" talvez por falta de conhecimento sobre as formas de funcionamento do vulgarmente denominado "mercado de usados" em Portugal, é que surgem as dúvidas aos Mmos. Julgadores "a quo" sobre a sua posição processual;
9° - A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento encontra-se registada em cassetes áudio, cuja transcrição efectuada pelo Tribunal " a quo" com relevância para o presente recurso se encontra
expressa na motivação desta peça processual;
10° - Resulta da análise da transcrição das cassetes áudio, que contém as declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio que não se esclarece de uma forma cabal a questão da declaração de venda do MERCEDES em causa no momento da transacção.
Acresce que,
11° - O Mmo, Juiz Presidente do Tribunal “a quo" questiona que outros documentos tinham sido assinados para além da declaração...
12° - Em referência à questão da declaração de venda menciona-se a palavra 'papelada" sendo em tudo mais as afirmações dos dois Arguidos algo vagas e inconclusivas sobre se de facto se assinou ou não o documento em causa;
13° - Não se releva em termos decisórios o conhecimento comum nos negócios de compra e venda de veículos usados, onde na maioria das vezes tais declarações de transmissão são retidas pelos vendedores tendo em vista uma futura retoma da viatura para posterior revenda sem a ocorrência da consequente desvalorização da existência de vários proprietários registados...
14° - O mesmo tipo de situação e forma de aquisição do MERCEDES ocorreu com os restantes automóveis adquiridos pela P... Como julgamento e constante das transcrições efectuadas;
De salientar aqui que,
15° - O Tribunal “a quo" considerou como provado que a firma "U..." era possuidora e legítima proprietária do MERCEDES encontrado na posse do Recorrente;
Ora,
16°. - Para tanto apenas relevou a palavra da sua sócia gerente Olinda Guerra Brito Marques (in Volume XVI, fls. 116), que perante o Tribunal “a quo" esclareceu que, com excepção do seguro, não tinha quaisquer
documentos do veículo automóvel em questão, de acordo com as transcrições existentes
17° - Não se entende a dualidade de critérios dos Mmos. Juizes “a quo" que em relação ao Recorrente exigem uma "declaração de venda" para atestar a sua boa fé negocial e relativamente à representante da Demandante Cível é suficiente a sua palavra para atestar a propriedade da viatura em questão;
18° - O Tribunal "a quo" aceitou como válida a explicação da parte da Demandante Cível que os documentos estavam com o vendedor para tratar da legalização da carrinha MERCEDES junto da Conservatória do Registo Automóvel, uma vez que era importada, isto apesar de ter matrícula portuguesa!!! !
19° - Não se compreende que tal posição seja aceitável e suficiente para os representantes da "REP ARASÓPESADOS, Lda." e para o Recorrente entende-se ser necessária a apresentação de uma declaração de venda, que em bom rigor, nem se entende se foi assinada ou não;
20° - A decisão dos Mm°s. Julgadores "a quo" parece resultar de dois pesos e duas medidas de julgar?
21° - Quanto ao documento de autorização de circulação pretensamente emitido pela "SINTRAUTO, Lda." e entregue pelo Arguido Carlos Aurélio ao Recorrente deve ser relevado o que foi afirmado pelas testemunhas da Polícia Judiciária que admitem a possibilidade de tal declaração ser credível para terceiros, até para um "comprador", conforme se extraí das transcrições do Tribunal "a quo" e da audição, aqui transcrita da Cassete
38 Lado B;
22° - Atendendo à análise dos depoimentos invocados e supra transcritos na motivação, à forma como os mesmos foram prestados perante o Tribunal "a quo" e ao facto do Recorrente ter o veículo seguro, tendo como base os documentos em apreço, não pode resultar uma certeza absoluta e incriminatória da atitude do Recorrente;
23° - O Recorrente acreditou na palavra do Arguido Carlos Aurélio ao desculpar-se com a falta de documentos devido ao facto de existirem alguns atrasos na Conservatória do Registo Automóvel nos registos das transferências de propriedade.
Assim,
24°. - O Arguido Carlos Aurélio fez o Recorrente incorrer na crença que era apenas uma questão de tempo para o problema dos "papéis" estar solucionado, podendo o veículo circular com uma declaração emitida pela "SINTRAUTO, Lda.";
25°. - A posição do Recorrente, enquanto cidadão inocente, não foi abalada pela prova realmente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento;
26°, - O Recorrente contesta o facto considerado provado de que o valor alegadamente entregue ser manifestamente inferior ao valor do veículo;
27°. - Relevando as transcrições constantes da motivação, o Arguido Carlos Aurélio apontou para que o valor dos mil e quinhentos contos simbolizasse uma entrada do negócio que seria concluído com a entrega dos documentos da viatura ao Recorrente que, por sua vez, teria de pagar mais uma importância pecuniária para encerrar o processo de compra e venda entre as partes.
28°. - A Testemunha n.º 1 da Polícia Judiciária apesar de instada para concretizar qual o elemento de prova recolhido que contrariasse a posição do Recorrente, foi incapaz de habilitar o Tribunal "a quo” com uma resposta simples e directa, refugiando-se em considerações e suposições de índole genérica e abstracta sobre os vários Arguidos do processo;
29°. - O montante entregue pelo Recorrente ao Arguido Carlos Aurélio representou um sinal do valor global do negócio, esse sim próximo do preço real do veículo MERCEDES BENZ em causa, atendendo-se à circunstância de ser uma viatura usada no momento da sua transacção;
30°, - Os Mmos. Julgadores adquirida fora de um "stand";
31 °. - Esta posição resulta de uma aparente inexperiência da parte dos Mmos. Juízes relativamente ao modo de funcionamento deste tipo de negócios, que, como é do conhecimento público, bastando passar o olhar pelas centenas de anúncios constantes da imprensa diária, este género de operações, na sua maioria, são concretizadas através do contacto pessoal, do aliciamento pelo vendedor ao comprador, da exibição das viaturas junto dos potenciais interessados, da demonstração das potencialidades dos automóveis no terreno, do seu comportamento na estrada ou na cidade, entre tantos outros exemplos justificativos para esta situação;
32°. - No processo de aquisição de sete carros, o Recorrente, através da sua firma P..., que nas suas palavras, não contrariadas por ninguém da acusação pública, foram adquiridas, exactamente nos mesmos moldes do negócio em apreço nestes autos judiciais;
33°. - O Recorrente não se deslocou a nenhum "stand" de automóveis, quem se encontrava interessado em vender, particulares ou representantes de concessionários, é que foi até si;
34°. - Em nenhum lado se determina que este tipo de transacções se tenha de processar num local próprio e específico;
35°, - Quanto ao comportamento pós-venda do Recorrente, o Tribunal "a quo" relevou o facto daquele não ter entrado em contacto com a "SINTRAUTO", mas, também é verdadeiro que em seu nome actuou o signatário junto do aludido concessionário, conforme é referido nas transcrições constantes da motivação;
36° - Conforme é do conhecimento do Tribunal "a quo" a fls. 1394 (in Volume VI) consta o comprovativo destes contactos de averiguações entre o signatário e a "SINTRAUTO", iniciados na sequência da deslocação do Recorrente a uma esquadra da Polícia de Segurança Pública, onde expôs o seu problema e as suspeitas em relação ao negócio após a visita dos Arguidos Carlos Aurélio e Paulo Henriques, factos não devidamente relevados no longo teor do douto Acórdão condenatório;
37° - Foi considerado pelo Tribunal "a quo" como relevante para a condenação o facto de o Arguido Carlos Aurélio ter mostrado ao Recorrente um RENAULT LAGUNA e um BMW 525D, ser revelador que o mesmo não trabalhava para um concessionário MERCEDES;
Ora,
38° - É do conhecimento geral e comum de que este género de "stands" tem, por vezes, serviços de retoma de carros usados dos potenciais compradores de veículos das marcas que representam;
39° - É normal que tais concessionários ao receberem viaturas usadas têm de as colocar no mercado, utilizando muitas vezes o trabalho de "freelancers", do género de pessoas que o Arguido Carlos Aurélio aparentava ser;
40° - Pelos Mm°s Juizes “a quo" foi determinante para a condenação do Recorrente o teor das declarações do Arguido Paulo Henriques, reproduzidas na motivação, que descreve o encontro entre o Arguido Carlos Aurélio e o ora Recorrente;
Assim,
41 ° - O Recorrente é condenado por ter aberto a porta do seu escritório ao seu conhecido Carlos Aurélio e ao desconhecido que o acompanhava, que se veio a revelar ser o Arguido Paulo Henriques, verdadeiro "homem de confiança" a soldo da Polícia Judiciária;
42° - O Arguido Paulo Henriques menciona um aviso concreto do Arguido Carlos Aurélio ao Recorrente, para ocultar a viatura, tendo o cuidado de mencionar e envolver o também Arguido Bruno Ramos e a mulher deste.
43° - Não foram carreados para os autos nenhuns elementos de prova que sustentassem o alegado conhecimento do Recorrente em relação aos demais Arguidos;
44° - A versão do Arguido Paulo Henriques não deveria ter sido pesada na ponderação dos factos julgados provados contra o Recorrente, no fundo, verdadeira vítima passiva de um pseudo - reconhecimento para efeitos de
incriminação criminal;
Quanto ao direito,
45° - Nestes autos o Recorrente foi condenado pela forma crime de receptação, p.p. art°. 231 °. n°. 1 do C.P;
46° - Para tanto, o Recorrente teria de adoptar um comportamento que visasse perpetuar e aprofundar a lesão patrimonial sofrida por um terceiro ao dificultar a hipótese da recuperação do bem subtraído ao seu legítimo proprietário, fazendo-o entrar na sua esfera jurídica;
47° - O elemento objectivo deste crime prende-se, necessariamente, com uma "coisa" alcançada através de facto ilícito contra o património e a sua deslocação para a disponibilidade do receptador;
48° - Numa visão simplista, o Recorrente ao adquirir o MERCEDES em causa, obtido pelo Arguido Carlos Aurélio (ou pelo menos na sua posse) através do meio descrito na motivação, teria cometido o crime em estudo;
49° - O Recorrente ao ser condenado nos termos em que o foi, quase que se lhe está a exigir um conhecimento directo e profundo sobre a forma como o Arguido Carlos Aurélio chegou à "titularidade" do veículo, alcançando-se, um verdadeiro envolvimento nas actividades criminosas do mencionado indivíduo e restante grupo de operacionais julgados nestes autos;
50° - O Recorrente teria que ter actuado junto do Arguido Carlos Aurélio conduzido por um impulso doloso em termos de um entendimento directo sobre a proveniência do MERCEDES;
51° - O preenchimento do elemento subjectivo deste tipo de crime obriga a uma situação de dolo específico em detrimento de um dolo eventual, traduzido na hipótese de uma mera admissibilidade por parte do Recorrente sobre a proveniência ilícita do objecto adquirido;
52° - Em relação à segunda parte do preenchimento do elemento subjectivo da "intenção de obter uma vantagem patrimonial" a mesma cai por terra, uma vez que o Recorrente antes do momento da aquisição teria que ter
visualizado que o proveito que iria obter se devia à proveniência ilícita do MERCEDES;
53° - Tal posição não resultou manifestamente provada na fundamentação condenatória do Tribunal "a quo ", pois obrigava o Recorrente a saber muito mais do que aquilo que ficou demonstrado saber;
54° - O Tribunal "a quo" interpretou e aplicou erradamente a disposição normativa em análise, em detrimento dos valores fundamentais da cidadania, pois, o facto da fundamentação da douta decisão condenatória "a quo ", ter como base as características do bem em causa e as circunstâncias da sua aquisição, que deveriam ter levado o Recorrente a suspeitar sobre a proveniência ilícita do MERCEDES, insere este acto na previsão estatuída no nº. 2 do art°. 231 °. do C.P. e não no nº 1;
Para tanto,
55° - O Recorrente, de acordo com a forma clara e taxativa que a lei define para estas situações deveria ter suspeitado da qualidade do bem, da condição de quem lhe propôs a compra e do preço proposto e da conjugação destes factores da análise que estão ao seu dispor enquanto cidadão comum;
Igualmente,
56°. - O Tribunal "a quo" ao exigir ao Recorrente que este se devia ter assegurado da proveniência do MERCEDES, esta demanda cai sobre a alçada do n°. 2, onde se exige a violação de um dever de informação praticado de acordo com critérios de razoabilidade e não sobre o nº. 1 do art°. 231 ° do C.P., estando mais uma vez erradamente condenado um cidadão em termos de qualificação jurídica;
57°. - Se os Mmos. Julgadores "a quo" tivessem pretendido condenar o Recorrente, em obediência aos factos que consideraram provados e à fundamentação da sua decisão, deveriam tê-Lo feito em respeito ao n°. 2 do
art°. 231°. do C.P.;
Desta forma,
58°. - A interpretação conferida pelos Mmos. Juizes "a quo” ao dispositivo legal em apreço, representa um claro atentado ao "PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" de que beneficia o Recorrente como qualquer cidadão, ao abrigo do afio. 32°. no. 2 da C.R.P.;
59°. - O Recorrente ficou profundamente prejudicado em termos jurídico penais pela aplicação errada e desajustada de imputação de normativos legais sancionatórios de condutas julgadas como provadas e atendendo à fundamentação apresentada, na realidade, que se encontram desenquadradas do nº. 1 do artigo 231 °. do C.P. aplicado;
No entanto
60° - Caso fossem devidamente valorados os comportamentos do recorrente, nem nessa previsão legal a actuação do mesmo enquadrada porque no momento da "suspeita" o Recorrente ( "imediato" às autoridades policiais e contratou os serviços d para esclarecimento da situação;
61° - Nesse sentido, a jurisprudência tem-se pronunciado, sendo de referir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1994, proc. 46328/311. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de Março de 2001, proc. n.o 257/01 - 33; SASTJ, n.o 49,59, ambos expressos na motivação deste recurso;
62° - Relativamente à falsificação para o preenchimento do tipo objectivo do ilícito, o "documento" (na definição de declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante) em si simboliza o objecto da acção criminosa por nele constar factos não correspondentes à verdade, comportando ainda este tipo de caracterização, no art°. 256°. do C.P. diferentes géneros de comportamentos adoptados pelo sujeito activo em relação ao objecto do delito;
63° - O Recorrente foi condenado de acordo com a hipótese legal que prevê o uso do produto da falsificação realizada por terceira pessoa, cfr. art°. 256°. no. 1 alínea c) do C.P.;
64° - O preenchimento do tipo subjectivo do ilícito a obtenção de beneficio ilegítimo traduziu-se na vantagem obtida pelo Recorrente, uso aparentemente legal do MERCEDES, através do acto de utilização do documento falsificado.
Mas,
65° - O conhecimento que o Recorrente tinha era de que os documentos de que era possuidor faziam fé da proveniência legítima do veículo face a terceiros não estando assim preenchido o elemento subjectivo da prática do
Crime;
66º - Verifica-se, mais uma vez, uma clara omissão do respeito integral do princípio constitucional referente à "PRESUNÇAO DE INOCENCIA DO ARGUIDO", cfr. artº. 32°. nº. 2 da C.R.P.;
67° - Era da competência do Ministério Público a apresentação de meios de prova que pusessem em causa este valor fundamental, de forma a que se a acusação não desse frutos e o Recorrente negasse a prática dos factos criminosos, como o fez, a consequência necessária e directa teria de passar pela sua absolvição, sendo esta conduta símbolo de outro princípio fulcral do direito processual penal, o da "PROIBIÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROV A AO ARGUIDO";
68° - Perante as dúvidas levantadas na apreciação da matéria de facto, a decisão de quem julga o Recorrente apenas poderá obedecer ao princípio do "IN DUBIOPROREO";
69° - Esta regra é resultante do preceito constitucional invocado, que se finda a produção de prova nos autos, os Mmos. Julgadores não conseguissem superar as suas dúvidas para além das declarações não confessionais dos Arguidos, não conseguiam ter, se o crime tinha sido ou não cometido pela pessoa que se encontrava acusada, ou se os pressupostos de facto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de uma circunstância agravante ou atenuante, se verificaram realmente, então deveriam ter decidido no sentido da absolvição;
No entanto,
70° - O Tribunal "a quo” julgou na sua essência atendendo às declarações do Recorrente e do Arguido Carlos Aurélio em obediência ao princípio da "LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA" consagrado no art°. 127°. do C.P.P.;
71° - Uma decisão assente na íntima convicção do Julgador de determinar o que é dado como provado e não provado na apreciação que faz dos factos com base na sua experiência de vida e do seu conhecimento do mundo;
72° - Concordamos que os depoimentos dos Arguidos são um meio de prova aceitável (cfr. art°s. 125°. e 126°. ambos do C.P.P.) e de verdadeira utilidade para o processo em apreço não impedindo a sua valoração pelo
tribunal, nos termos do princípio da livre apreciação da prova;
73° - As declarações dos Arguidos revelam uma credibilidade subalterna, em comparação com outros meios de prova e devido ao seu menor valor, em abstracto, não devendo ser isoladamente valoradas pelo Tribunal “a
quo ", não podendo fundamentar, por si só, uma decisão condenatória, a sua ponderação deverá ser feita tendo em conta adicionais meios de prova admitidos no processo que caso faltassem à formação da convicção do Julgador, poderia este ordenar a sua produção, cfr. art°. 340°. do C.P.P.;
Acresce que,
74° - O Tribunal “a quo" valorou as declarações proferidas pelo Arguido Paulo Henriques, incriminadoras do Recorrente e de outros co - Arguidos e que contribuíram para as condenações verificadas;
75° - Aconselhavam as regras da mais elementar prudência que este meio de prova deveria ter sido relativizado pelos Mmos. Juizes "a quo" e a sua credibilidade e relevância para a decisão final não ser considerada como um valor absoluto;
76° - Não tendo esse depoimento sido corroborado por outras provas, a sua credibilidade deveria ter sido considerada nula, uma vez que o Arguido Paulo Henriques imputa ao Recorrente factos que não foram julgados provados e que por conseguinte são a imagem do descrédito da sua validade probatória;
Novamente,
77°- A interpretação conferida pelos Mmos. Juizes "a quo" ao art°. 127°. do C.P.P., ofende o "PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" do Recorrente do art°. 32°. no. 2 da C.R.P., sendo este prejudicado em termos
jurídico penais pela valoração errada de declarações de co-Arguidos que conforme foi acima defendido não podem sustentar a base de uma condenação com um carácter quase exclusivo.
78° - A jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta questão, sendo de referir a douta decisão invocada na motivação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de Março de 2001, de 14 de Fevereiro de1990 (P. 40412) Bol. do Min. da Just., 394, 379;
79° - Em contestação ao pedido de indemnização cível, o Recorrente defendeu-se por "Excepção", invocando a sua ilegitimidade para ser demandado nestes autos, uma vez que o MERCEDES foi comprado pela e no interesse da firma P...;
80° - A sociedade comercial em causa tem personalidade jurídica e judiciária, diferente da do ora Recorrente.
Pelo que,
81° - Deveria ter sido esta empresa a estar em juízo em termos cíveis e não o Recorrente.
82° - Constata-se que os Mmos. Juizes não se dignaram pronunciar em sede de Acórdão sobre esta posição do Recorrente em clara violação dos seus deveres e por conseguinte e porque ainda estão em tempo, deverão fazê-lo, sob pena de nulidade do Acórdão, cfr. art°. 379°. n°. 1 alínea c) e n°. 2 do C.P.P. .
Pese embora que
83° - Dada a posição de inocência assumida pelo Recorrente em termos criminais, não se verifica o necessário nexo causal que faça proceder o pedido de indemnização cível.
84° - Tendo em conta os factos provados em termos das circunstâncias da prática do crime, à juventude da Recorrente e essencialmente à profunda integração familiar, com a consequente verificação de projecto de vida futura, estamos perante uma sanção desproporcionada e exagerada.
Por mera cautela
85° - Caso prevaleçam as posições ora defendidas pelo recorrente atendendo-se ao que foi considerado provado em termos do circunstancialismo da prática dos crimes, revela-se adequado e suficiente em termos de condenação, se outra decisão não for tomada, a aplicação de uma pena de multa, cfr. art°. 70°. do C.P.;
86° - Pouco valor foi conferido até ao momento sobre a profunda integração familiar, social e profissional, com a consequente verificação de um projecto de vida, considera-se, assim, a sanção aplicada desproporcionada e exagerada.
87° - Fazer pender sobre o Recorrente uma ameaça tão severa, significa um estigma que este tem de carregar durante três anos, negando-lhe a oportunidade de um regresso imediato a uma vida normal em sociedade, depois do seu envolvimento directo neste processo desde Julho de 2002.
88° - A douta decisão na parte recorrida faz uma aplicação inadequada e violadora do disposto nos art°s. 32°. no. 2 da C.R.P.; 70°.; 71°.; 72°.; 73°.; 231°. n°. 1; 256°. n°. 1 alínea c) e no. 3 todos do C.P., 125°.; 126°.; 127°.; 340°.; 343°.; 379°. no. 1 alínea c) e n°. 2 todos do C.P.P. pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita.


F) RECURSO DE H...:
I - O presente recurso tem por fundamento a aplicação incorrecta do juízo de equidade face ao estabelecido no art. 566°, n.o 3 do Código Civil e em confronto com a matéria dada por provada no douto Acórdão.
II - O Tribunal carecia, face à matéria dada como provada, de balizas que lhe permitissem objectivar o juízo de equidade e assim aplicá-la nos termos da lei.
III - É jurisprudência assente que o disposto no n.o 3 do art. 566º do Código Civil não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade. (cfr. os acs. do S.T.J., de 4 de Junho de 1974 e da Rel. De Lx. de 18 de Outubro de 1972.).
IV - O n.o 3 do art. 566º do Código Civil funda-se na consideração de que, podendo ser impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização cometendo, assim, ao Tribunal uma fixação equitativa em face das circunstâncias do caso concreto.
V - Na situação dos autos não dispunha o douto tribunal a quo de elementos suficientes para, mesmo recorrendo à equidade, fixar o montante indemnizatório.
VI - Pelo que e na ausência do elemento fundamental para balizar o juízo de equidade a formular pelo Tribunal a quo, ou seja na ausência de qualquer referência, mesmo por aproximação ou semelhança, de um número ilustrativo das vezes que a demandante deixou de exercer a sua actividade de aluguer em consequência da privação de uso, que se deu por provada, o Tribunal a quo não poderia senão ter relegado para posterior momento a liquidação, em execução de sentença, de qualquer quantia indemnizatória.
VII - Não o fazendo o tribunal a quo violou o disposto no art. 566º n.o 3 do C. Civil.

G) RECURSO DE D...:
1 - O recorrente vinha acusado da prática de três crimes de furto qualificado, p.p. art°204 n.o2, al. a) do C. Penal, um crime de receptação p.p. art° 231, n.º 1 do C. Penal, um crime de auxílio material p.p. art° 232, n.o 1, do CPenal e um crime de associação criminosa p.p. art° 299 do C. Penal
2 - O recorrente foi condenado pelo douto Acordão recorrido por um crime de receptação p. p. art° 231, n. o 1 do C. Penal um crime de auxílio material p. p. art° 232, n.º 1, do C. Penale dois crimes de furto qualificado p.p art° 203, n. o 1 e 204, n. o 2 do C. Penal na pena única de três anos e um mês de prisão.
3 - O ora recorrente, não pode de modo algum concordar e conformar-se com a matéria que o acordão sub judice dá como provada, já que,
4 - Foram dadas como assentes condutas que o recorrente não teve;
5 - Pretende, por isso, o recorrente - e tem esse direito - que a matéria de facto seja reexaminada, como direito essencial à sua defesa, tal como prevêem os art°s 29 e 32 da Constituição da República Portuguesa, e o n. ° 5 do art. 14 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos.
6 - Ora, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de auxílio material p.p. art° 232, n.º 1, do C.P.. Acontece que, o tipo objectivo deste ilícito consiste no auxílio prestado a outra pessoa para que esta se aproveite do beneficio de coisa o6tida por meio de facto ilícito típico contra o património, sendo que, o tipo subjectivo de ilícito exige o dolo especifico, donde resulta que o agente tem que representar que aquele que auxilia cometeu um facto ilícito típico contra o património e que o beneficio de que ele se pretende aproveitar procede directamente da coisa obtida través daquele facto.
7- Face à fundamentação do Colectivo ficou provado que o Bruno Ramos pediu ao recorrente que diligenciasse por colocar a viatura a trabalhar e que este teria colocado a viatura na oficina do seu tio, Luis Serra.
8 - Não só a matéria de facto provada em julgamento é esta, bem como, a prova produzida e considerada pelo Tribunal alguma vez tenha feito referência que este sabia que a viatura era furtada ou que o Bruno Ramos lhe tivesse dito. Destarte, fácil é de concluir que a não existência deste elemento, sempre excluiria o dolo nos temos do art° 16, n.º 1, do C.P.
9 - Pelo que, deve o arguido ser absolvido da prática deste crime.
10- No que diz respeito ao ponto M) da matéria de facto dada como provada também não é verdade que o arguido Paulo Henriques, e aqui recorrente tenha praticado os factos da forma como aí vêm descritos remetendo-se para esta questão as considerações já efectuadas em sede do presente recurso.
11 - Como é sabido no crime de furto o tipo subjectivo de ilícito tem como base o dolo, cuja intencionalidade se radica no sentido da apropriação de bem alheio. No caso em apreço, o recorrente não praticou qualquer acto atinente à realização deste crime. Com efeito, limitou-se tão somente a "dar boleia” ao arguido Bruno Ramos, iludido pelo facto de este se encontrar a desempenhar as suas funções de recuperação de automóveis para uma sociedade financeira.
12 - Também aqui, e até porque nunca o recorrente teve a posse de tal viatura, deve ser absolvido de tal crime, uma vez que é manifesta a inexistência de qualquer dolo, nomeadamente o específico para a prática de qualquer acto qualificável como crime.
13 - Relativamente a este mesmo item do Acordão que no que diz respeito à questão civil também aqui o respectivo pedido de indemnização deve improceder; quer no que á Tagus PVC - Caixilharia em CPV, Lda e Álvaro José Lino diz respeito, não só pela falta de nexo causal entre a conduta do arguido e os danos reclamados pelos demandantes, mas também porque, em tal peça processual não se referir o nome do ora recorrente, além de na parte inicial apenas no art. 8 da mesma peça processual.
14 - É que estes demandantes referem que quem subtraiu a viatura com o arguido Bruno Ramos foi um tal de Paulo Marques, que também vem identificado nessa peça.
15 - Não só por isto, bem como pelo que já se deixou dito o arguido tem de deve ser absolvido da prática deste crime de furto, e consequentemente do pedido de indemnização cível ora referido.
16 - Quanto ao crime de receptação p. p. art° 231, n.º1 do C. P, é necessário a existência de um dolo especifico relativamente á proveniência da coisa. No caso em apreço tratava-se de uma viatura BMW que o recorrente já havia sinalizado com mil contos e que pagaria o restante contra a entrega da demais documentação no montante de três mil e oitocentos contos.
17 – A Viatura tinha assim um valor de quatro mil e oitocentos contos, sendo certo que, a viatura tinha uma apólice de seguro no montante de vinte e quatro mil cento e cento e sessenta euros e cinquenta e um cêntimos.
18 - Resulta, pois, do exposto que o recorrente ia adquirir ao Bruno Ramos, pelo preço real/comercial a referida viatura, pelo que vantagem alguma patrimonial teria, ainda que a viatura tivesse origem ilícita. Logo aqui cai por terra qualquer tipo de dolo, que é necessário, para que se verifique a prática deste crime.
19 - Mais se refira, que uma vez que o Bruno Ramos não cumpriu o negócio que contratara com o recorrente, este aos 11 de Março de 2002, fez dar entrada a uma queixa crime contra aquele pela prática de um crime de burla p. p. art. 218 do C. P., cuja cópia se encontra junta aos presentes autos.
20 - Atento o exposto, é evidente que o recorrente deve e tem de ser absolvido quer desta imputação criminal quer ainda do pedido de indemnização cível contra si formulado pela Companhia de Seguros Açoreana, S.A., o que se alega para os devidos efeitos
21- No que toca a outro crime de furto pelo qual o arguido vem acusado, nos termos das mesmas disposições atrás citadas, deixam-se por reproduzidas as considerações atrás expendidas, relativas ao outro crime de furto.
22 - De facto, e como resultou provado na audiência de discussão e julgamento, o arguido Paulo Henriques deslocou-se com o Bruno Ramos à zona da Ericeira ao que este o informou no regresso que tinha de recuperar uma viatura junto de uma fábrica, sendo que o Paulo Henriques desconhecia que o Bruno a ia furtar.
23 - Diga-se que neste caso, o próprio Bruno Ramos refere que o recorrente não estava a par de tal subtracção, mas o Tribunal convenceu-se, isto é, inferiu da inexistência de qualquer prova que o recorrente também havia
cometido uma apropriação da viatura com o Bruno.
24- Entramos no capítulo da falta de prova, em que aquela que serviu para abso1ver da prática de determinados crimes - as declarações do Bruno Ramos - só não servem para absolver o recorrente como é manifesto e notório no Acordão recorrido.
25 - Também aqui, como é evidente, e por não se verificarem os pressupostos legais da prática do crime de furto deve o arguido ser absolvido.
26 - Conforme resulta dos autos, o arguido é primário, vivendo com a sua companheira de quem tem um filho menor.
27 - O arguido sempre colaborou na descoberta da verdade material dos factos nos presentes autos, pois,
28 - De sua livre e auto recriação entregou a viatura que havia comprado ao Bruno Ramos à Policia Judiciária.
29 - Procurou a Policia Judiciária quando foi contactado pelo arguido Carlos Aurélio para que vendesse um Renault Laguna.
30 - Foi um dos membros participantes na operação de recuperação da viatura ora citada o que conduziu á prisão de Carros Aurélio.
31 - Colaborou e indicou à Policia Judiciária, logo que teve conhecimento, onde se encontravam outras viaturas e quem as detinha.
32 - Em julgamento limitou-se a contar a verdade, mesmo sob ameaças várias.
33 - De tudo isto o Colectivo fez tábua rasa, pois apesar de estar inocente e de lhe ter sido aplicada uma sanção penal pela prática de crimes que não cometeu, nem estes factores foram tidos em linha de conta na eventual atenuação da pena que lhe foi aplicada, pois,
34 - Atentos todos estes factos nem a execução da pena lhe foi suspensa uma vez que lhe aplicaram uma pena de prisão injustificada, isto é, superior a três anos de prisão.
35 - Apesar das condições de vida do recorrente, à sua conduta anterior e posterior a este processo, à personalidade do arguido e ás circunstâncias de facto permitirem concluir por um prognóstico favorável em que, caso se verificassem os pressupostos da aplicação de qualquer pena - que não se verifica - a simples censura do facto e a ameaça de uma pena de prisão efectiva realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
36 - A prisão efectiva a cumprir pelo ora recorrente, revelar-se-ia neste caso, não só injusta, atentos os motivos expostos, bem como inútil e produtora de graves danos, não só para o recorrente, companheira e filho menor, como também para a sociedade.
37 - Impunha-se, no mínimo, ainda que injusta, a aplicação de uma pena a um indivíduo primário que não fosse insusceptível de ser suspensa na sua execução.
38 - Assim sendo, atenta a sua idade, a não existência de antecedentes criminais, a consideração em que o recorrente é tido pelos que o rodeiam, a sua vida familiar e todos os outros factores atrás mencionados, impõem que seja dado um Acordão na respectiva conformidade.
39 - O Acordão ora recorrido merece censura por violação clara e inequívoca dos art°s 29 e 32 da Constituição da República Portuguesa, e,
40 - Do art. 231, n.º 1, do art° 232, n.º 1, dos artºs 203, n° 1, e 204º alínea a) todos do Código Penal.
Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência o recorrente ser absolvido da prática de qualquer crime ou, caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se aceita, ser-lhe aplicada uma pena susceptível de ser suspensa na sua execução

*****

4. RESPOSTAS/saneamento do processo

O MºPº respondeu aos recursos instaurados pelos arguidos, pugnando pela respectiva improcedência.
Responderam ao recurso interposto pelo MºPº os arguidos Paulo Aguilar e Carlos Salgado, sustentando a respectiva improcedência no que a cada um diz respeito.
Respondeu a demandante civil M... ao recurso interposto pelo arguido H... relativo à condenação em indemnização civil, alegando que o valor arbitrado se encontra alicerçado em critérios objectivos e na matéria de facto provada, pugnado pela respectiva improcedência.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, em resumo: Manifesta concordância com a resposta do MºPº aos vários recursos interpostos pelos arguidos, sustentando a respectiva improcedência; no que toca ao recurso interposto pelo MºPº, pronuncia-se pela fixação das penas de prisão a um nível ligeiramente superior às aplicadas aos dois primeiros arguidos e já não quanto ao arguido Paulo Aguilar.Refere ainda que os recorrentes G... e L... deveriam ser convidados a apresentarem um resumo das extensas conclusões apresentadas.

Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos legais e realizada a audiência, não se verificando obstáculos ao conhecimento de mérito, cumpre conhecer e decidir.
****

5. AS QUESTÕES A DECIDIR – definição de sequência

São as questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões que o tribunal de recurso tem que apreciar, sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – Cfr. Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
Isto sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente os vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP, de acordo como o Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.
As questões suscitadas devem ser analisadas por ordem de precedência lógica, nos termos dos arts. 368º/369º do CPP, por remissão do art. 423º, n.º5 do mesmo diploma.
Como da procedência os recursos instaurados pelos arguidos que recorrem da condenação penal incidem sobre a matéria de facto e de direito e, caso procedam, no que toca às questões de facto, daí resultará a necessária improcedência do recurso instaurado pelo MºPº (dado ser relativo, apenas, à medida das penas aplicadas em cúmulo jurídico aos 4 arguidos identificados em primeiro lugar no acórdão recorrido) conhece-se dos recursos pela seguinte ordem: em primeiro lugar os recursos da decisão penal interpostos pelos arguidos, por ordem de incorporação nos autos; depois o interposto pelo MºPº; e finalmente o recurso que incide apenas sobre a condenação em indemnização civil.
Dado que os recursos interpostos pelos arguidos versam sobre matéria de facto e de direito, ainda que mantendo a ordem enunciada na transcrição das conclusões, serão apreciadas, em primeiro lugar as questões suscitadas nos vários recursos relativos à decisão da matéria de facto, depois as relativas à matéria de direito e medida da pena.
Por facilidade de exposição, a síntese das questões – de facto e de direito – suscitadas em cada recurso será efectuada antes da respectiva apreciação.

Importa ter presente, para a apreciação dos recursos, antes de mais, a decisão do tribunal colectivo recorrida, sobre a matéria de facto.





1. Motivação da decisão da matéria de facto
1.1. Factos Provados
Da Pronúncia
A)
1. Em meados de Janeiro de 2001, o arguido Carlos Aurélio acompanhado de um indivíduo não identificado, lograram entrar no espaço de estacionamento reservado às instalações da Nasamotor, Ldª, sitas em Espargo, Santa Maria da Feira, apoderando-se de uma viatura Marca Mercedes Benz modelo Vito, nova, ainda sem matrícula atribuída que ainda não se encontrava parqueada, cuja pertencia a Nasamotor, Ldª
2. De forma não apurada abriram a viatura colocaram-na em movimento apoderando-se da mesma.
3. Depois de se apropriar desta, o arguido Carlos Aurélio arranjou duas chapas de matricula com os caracteres 76-02-RD e colocou-as na viatura.
4. Passando a circular com a mesma, como seu proprietário fosse.
5. Depois de ter o veiculo em sua posse, o arguido Carlos Aurélio vendeu e entregou-a a José Morais da Silva.
6. Passado algum tempo, este devolveu-a a Carlos Aurélio.
7. Para justificar a detenção deste, o arguido concebeu e elaborou uma declaração escrita, datada de 12/10/2001 onde, de forma não correspondente á verdade, se referia que o mesmo tinha adquirido o citado veiculo a C. Santos - V.P.,S.A. e que aguardava a entrega dos respectivos documentos, nela figurando os dados respeitantes à Mercedes Vito e a matricula 76-02-RD, forjada pelo arguido.
8. A viatura foi apreendida na posse de Carlos Aurélio, na sequência de uma intervenção policial em 13/03/2002.
9. Tinha aquela o valor de 25.874 Euros.
10. A cópia da declaração de substituição acima referida foi apreendida em casa de Bruno Ramos, em 7/3/2002.
11. Em busca realizada á casa de Carlos Aurélio, em 13/03/2002, foi encontrado certificado provisório de seguro relativo ao veiculo matricula 76-02-RD, marca Mercedes Benz modelo Vito, declaração para registo de dísticos relativo ao mesmo veiculo e o original da declaração acima indicada, forjada pelo arguido, pretensamente emitida por C. Santos-V.P., S.A.
B)
12. No dia 24/02/2001, cerca das 15H00, o arguido Carlos Aurélio, acompanhado de outro indivíduo não identificado, fazendo-se transportar num motociclo de características não apuradas, dirigiu-se ás instalações da M..., sitas no Prior-Velho, Loures.
13. Um deles aproximou-se da viatura marca Opel modelo Frontera, matricula 15-18-QZ que ali se achava estacionada, aberta, com as chaves no seu interior e aproveitando tal facto entrou na mesma, colocou-a em andamento e abandonou o local, apoderando-se desta.
14. Esta viatura pertencia a BCP Leasing SA, sendo M... locatária.
15. De posse da viatura, o arguido retirou-lhe as chapas de matricula e, em seu lugar colocou outras com os caracteres 61-90-QZ, que, entretanto mandara fazer.
16. Simultaneamente elaborou uma declaração escrita de substituição de documentos, datada de 19/02/2002, não correspondente á verdade, onde se declarava que a empresa Reval S.A., tinha vendido a viatura Opel Frontera, matricula 61-90-QZ a Luís Filipe C. Rocha.
17. Com a matricula alterada e a declaração mencionada, o arguido Carlos Aurélio vendeu o Opel Frontera ao seu cunhado Luís Filipe Rocha.
18. Com base na declaração mencionada, este tratou de obter seguro automóvel de responsabilidade civil, junto da seguradora “ O Trabalho “ e pagar o imposto de circulação de veículos.
19. Em 26/03/2002, na sequência da investigação foi o veiculo apreendido, quando estava em poder de Luís Filipe Rocha.
20. A mesma tinha o valor 22.218 Euros.
21. Ao adquirir o veiculo, Luís Rocha sabia que o mesmo havia sido retirado, de forma não licita e á revelia da sua vontade, ao seu proprietário.
22. Sabia que o preço pago não correspondia ao valor do veiculo.
23. Estava ciente que a matricula que o mesmo ostentava e os dados constantes da declaração que lhe tinha sido entregue por seu cunhado Carlos Aurélio não eram verdadeiros, que tinham sido feitas por este e, que se destinavam a encobrir a condição da viatura como furtada e a justificar a sua posse por Luís Filipe.
24. Luís Filipe Rocha após receber a viatura utilizou-a normalmente.
25. Sabia que o contrato de seguro efectuado fora feito com base na declaração, não verdadeira, acima indicada em que ele figura como tendo adquirido a viatura à Reval, S.A.
26. Luís Filipe actuou com o propósito de obter um ganho que sabia não ter sustento legal.
C)
27. No dia 11/05/2001, a hora não apurada, o arguido Carlos Aurélio dirigiu-se ás imediações da empresa Aníbal Carvalho e Filhos, Lda, sitas em Santarém, na zona industrial, onde se encontrava, estacionada a viatura marca BMW 320 D, matricula 25-15--MV, cuja pertencia à empresa Imanova, Lda.
28. De forma não apurada o arguido acedeu ao interior da viatura, colocou-a em funcionamento e abandonou o local dela se apropriando.
29. De posse daquela, o arguido Carlos Aurélio retirou-lhe as chapas de matricula originais e, em seu lugar colocou outras com os caracteres 05-55-PO.
30. O arguido Carlos Aurélio fez uma declaração, em nome da empresa BMCAR, de substituição de documentos, onde se refere, de forma contrária á verdade, que a viatura marca BMW, matricula 05-55-PO, lhe tinha sido vendida.
31. Com base em tal declaração, o arguido logrou efectuar o seguro automóvel de responsabilidade civil.
32. O arguido Carlos Aurélio em data não apurada, mas não posterior a 17/08/2001, vendeu ao arguido L..., a mencionada viatura, por quantia não apurada, mas não superior a 1.500.000$00, entregando-lhe a declaração de substituição de documentos de fls. 1026, mencionada no ponto C 30.
33. Este (L...) sabia que a viatura tinha origem ilícita e que os documentos e matricula da mesma não correspondiam, no seu conteúdo aos verdadeiros e originais documentos e matricula do BMW 320 D, apresentando-se como falsos.
34. Servindo apenas para encobrir a condição do veiculo como furtado ao seu proprietário original.
35. Carlos Aurélio e L... utilizaram a viatura em causa, cientes que a matricula e a declaração de responsabilidade da BMCAR, acima indicados, não eram verdadeiros.
36. L... pretendia obter um ganho patrimonial não tutelado por lei.
37. O arguido Carlos Aurélio forjou ainda uma declaração de substituição de documentos, cfr. fs. 189, na qual se refere que JCC - José Cândido Chicharro & Filho, Lda., transmitiu àquele, desde 08/08/2001, a viatura matricula 05-55-PO, marca BMW.
38. Tal declaração destinava-se a ser apresentada às autoridades e justificar a falta de documentos da viatura, encobrindo a situação do veiculo acima identificado.
39. Na sequência da acção policial, o veiculo veio a ser recuperado, em 18/07/-2002, na posse de L....
40. O mesmo tinha o valor de 21.724 Euros.
D)
41. No dia 07 de Agosto de 2001, cerca das 16:35 horas, o arguido Bruno Ramos e outro indivíduo não apurado, dirigiram-se á localidade de Boavista, Leiria.
42. Abeiraram se do veiculo marca BMW 320 D, matricula 81-39-LM, que ali se encontrava estacionado, pertença de Manuel Costa Pereira.
43. Um deles entrou no veículo, colocá-lo em funcionamento e abandonou o local, apoderando-se do mesmo.
44. O veiculo tinha o valor de 3.500.000$00
45. Dentro do mesmo encontravam-se um par de óculos de sol, no valor de 23.000$00, um comando de portões, no valor de 15.000$00, fechaduras e várias chaves, no valor não apurado, documentos vários e cheques, tudo pertencente a Manuel da Costa Pereira.
46. Na sequência de busca efectuada em 07/03/2002, à casa de Bruno Ramos, sita em Vila Franca de Xira, foram encontrados e apreendidos documentos (Livrete e Titulo de Registo de Propriedade), respeitantes ao veiculo matricula 97-49-QR, marca Land Rover, pertença de Manuel da Costa Pereira.
47. Estes documentos estavam no interior da viatura BMW, furtada em 07/08/2001, pertença de Manuel Pereira.
48. o arguido actuou com o propósito de se apoderar do veículo sabendo que o mesmo não lhe pertencia.
49. A viatura nunca foi recuperada.
E)
50. No dia 31 de Agosto de 2001, cerca das 15H00, o arguido Bruno Ramos, acompanhado de outrém, deslocou-se às instalações da empresa Fimafra, sitas em Mafra.
51. Aproveitando o facto da viatura marca Alfa Romeu 156, matricula 72-32-PT, que se encontrava estacionada no parque da aludida empresa, se encontrar sem as portas trancadas e com a chave na ignição, um deles entrou na mesma, colocando-a em funcionamento e abandonando o local, assim se apoderando dela.
52. A viatura tinha o valor de cerca de 6.000 000$00.
53. Pertencia á empresa Santander Central Hispano Rent Aluguer de Longa Duração, S.A., sendo a Fimafra, a sua locatária.
54. No interior daquela encontravam-se os documentos do veiculo, documentos pessoais vários pertença de Odilio Jorge Santos Leal, um casaco, cheques, cartão de crédito, chaves e um isqueiro em ouro, de valores não apurados.
55. Na sequência da apreensão do veículo Mercedes Benz matrícula 73-67-SJ, que se encontrava na posse do arguido Bruno Ramos, efectuada em 07/03/2002, à casa de Bruno Ramos, foi ali encontrado um cartão de crédito em nome de Odilio Leal, o qual se encontrava no interior do Alfa Romeu, quando ele foi subtraído.
56. Esta viatura nunca foi recuperada.
57. O arguido Bruno Ramos actuou com o propósito, concretizado, de se apropriar do veiculo mencionado.
F)
58. No dia 10 de Setembro de 2001, cerca das 14H00, os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado e outra pessoa não identificada deslocaram-se à localidade de Meirinhas, Pombal, na viatura Alfa Romeu 156 , que havia sido subtraída em 31/08/2001, em Mafra.
59. Abeiraram-se de um veiculo marca Chrysler Voyager, matricula 83-95-PM, que ali se encontrava estacionado, pertencente a Ana Paula Domingues Mendes.
60. Aproveitando o facto de a viatura estar aberta e com as chaves na ignição, o arguido Carlos Salgado introduziu-se na viatura, colocou-a em andamento e abandonou o local, logo seguido pelos outros dois, no dito Alfa Romeu.
61. No interior da viatura encontrava-se uma mala com documentos vários e da viatura, cartões Visa, dois telemóveis Nokia, no valor de cerca de 40.000$00 e outro de valor inferior, uma máquina fotográfica, no valor de 50.000$00, marca Canon e uma carteira em pele, tudo pertença de Ana Paula Domingues.
62. Após a subtracção da viatura, o arguido Bruno Ramos forjou uma declaração de venda do veiculo, cujo teor não correspondia á verdade.
63. Na mesma aparece a identificação de Ana Paula Morgado Domingues Mendes, como vendedora, a menção do veiculo a vender como sendo 83-95--PM, o nome Ana Paula como tivesse sido ela a escreve-lo, o que não sucedeu, aparecendo ainda mencionado que a reconhecida assinatura da Ana Paula, através da apresentação do seu Bilhete de identidade no Cartório Notarial de Pombal, o que efectivamente também não se verificou.
64. Fê-lo o arguido Bruno Ramos, com o intuito de ocultar a condição da viatura como furtada e facilitar a sua venda a terceiros.
65. Em data incerta de finais de 2001, princípios de 2002, o arguido Bruno Ramos entregou ao arguido António Neves, o referido veiculo.
66. A viatura marca Chrysler veio a ser apreendida em 13/03/2002, em poder de Sérgio Sintra, sobrinho de António Neves.
67. A mesma tinha o valor de 19.671 Euros.
68. Os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado, actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um plano previamente delineado, visando a subtracção da viatura marca Chrysler Voyager, matricula 83-95-PM.
69. António Neves sabia que a viatura tinha sido retirada ao legitimo proprietário e que o teor da declaração de venda acima mencionada não correspondia á verdade, pois a viatura não havia sido vendida por Ana Paula Domingues Mendes.
G)
70. No dia 24/09/2001, cerca das 14:30 horas, os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado dirigem-se ás instalações da empresa Manuel da Silva, sitas em Formiga, Pombal.
71. Deslocavam-se no veiculo marca Alfa Romeu 156 subtraído em 31/08/2001, em Mafra.
72. Abeiraram-se do veiculo marca Audi A4, carrinha, matricula 02-28-SA, que ali estava estacionado, com as chaves na ignição e com as portas não trancadas.
73. Este pertencia a Maria João Sousa e Silva.
74. Aproveitando aquela circunstância, o arguido Carlos Salgado entrou no carro, colocou--o em funcionamento e abandonou o local, sendo logo seguido pelo Bruno Ramos, no Alfa Romeu.
75. Após, o arguido Bruno Ramos retirou as chapas de matrículas originais 02.28-SA e colocou na viatura chapas com a matrícula 59-15-NV.
76. Em seguida entregou a viatura a Paulo Aguilar para que este a vendesse.
77. Este era conhecedor da origem da viatura e de que a matrícula que ostentava não era original.
78. Paulo Aguilar vendeu a viatura Audi A4 a António Neves, por valor não apurado, mas não superior da 800.000$00.
79. Posteriormente, Bruno Ramos retomou esta viatura Audi A4 a António Neves, vendendo-lhe, por quantia não apurada, o veiculo marca BMW 525 TDS, matricula 58-56-ME, subtraído a Dulcidio Silva, em 21/12/2001.
80. Mais tarde, a matrícula 95-83-JU, foi aposta no veículo Audi A4, por pessoa não apurada, cuja correspondia a um veículo marca Audi modelo A6, pertencente a João Rocha Monteiro, sendo que os documentos desta viatura haviam sido furtados em 31/08/2001 em Rio de Mouro.
81. Em circunstâncias não apuradas o veiculo Audi chega á posse do arguido Paulo André, que o passa a utilizar.
82. O veiculo Audi A4 veio a ser apreendido pela Guarda Nacional Republicana de Estremoz, em 29/07/-2002, na posse de Paulo André.
83. Na ocasião o mesmo exibiu à autoridade fotocópias:
· Do Titulo de Registo de Propriedade, em nome de Paulo António Eduardo da Silva, relativo ao veículo de marca Audi, matrícula 95-83.JU, indicando este como proprietário desde 21/03/1998, o qual não está selado pela Conservatória do Registo de Automóvel apesar de se tratar de declaração emitida por este serviço.
· Do Livrete da viatura Audi A6, com a inscrição destinada ao número de quadro o número WAUZZZ8DZVA027311, correspondente ao Audi A4 02-28-SA, e no campo destinado ao modelo a palavra A4, ocultando assim os caracteres originalmente inscritos no Livrete.
· Dos documentos do Seguro Automóvel, relativos ao veiculo matricula 95-83-JU.
84. Casualmente os agentes da Guarda Nacional Republicana descobriram que ele era portador dos originais dos documentos que exibira em fotocópia.
85. Tentando ludibriar os agentes da Guarda Nacional Republicana, o arguido Paulo André referiu inicialmente que o carro era do patrão, depois que o ia entregar ao dono identificado-o como Paulo António Eduardo da Silva, identidade que figurava nos documentos exibidos.
86. Na ocasião o arguido Paulo André detinha fotocópia de um livrete correspondente á viatura matricula 23-78-QN.
87. O veiculo subtraído Audi A4, tinha o valor de 15.511 Euros.
88. Aquando da subtracção, no interior da viatura, pertencentes à proprietária desta, estavam-se no interior da mesma uma mala, uma carteira, um telemóvel, cheques, duas cadeira de bebé.
89.Os arguidos, Paulo Aguilar, António Neves e Paulo André estavam conscientes que o veiculo Audi havia sido retirado ao seu legitimo proprietário .
90. O arguido Paulo André sabia que a matriculas que o veículo Audi A4 ostentava e os documentos que o acompanhavam, nomeadamente o Livrete e Título de Registo Propriedade, não correspondiam á verdade, pois não eram os originais do mesmo.
91. Sabia o arguido Paulo André que a matrícula e os mencionados documentos serviam para dissimular a condição da viatura como subtraída e que a sua utilização era proibida.
92. Actuaram os arguidos com o intuito de obter um ganho que sabiam não ter cobertura legal.
H)
93. No dia 27 de Setembro de 2001, cerca das 13H00, os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado, dirigiram-se ao parque da firma Diamantino Coelho e Filhos, Lda., sito na Rua C, em Tomar.
94. Abeiraram-se do veiculo marca BMW 525 TDS, matricula 88-62-IU, que ali se encontrava estacionado.
95. O arguido Carlos Salgado acedeu ao interior da viatura, colocou-a em funcionamento e abandonou o local, apoderando-se dela.
96. Os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado actuaram em comunhão de esforços e intenções, levando á prática um plano previamente elaborado de forma a subtrair o veiculo em causa.
97. Depois da subtracção, em data não apurada, Bruno Ramos retirou-lhe as matriculas originais e, em sua substituição, colocou-lhe as matriculas com caracteres 94-02-LO.
98. Pretendia-se assim dissimular a condição da viatura como furtada e possibilitar a venda da mesma
99. Bruno Ramos, forjou uma declaração de venda relativa ao aludido veiculo, dela fazendo constar que o mencionado veículo era vendido por Diamantino Coelho e Filhos, Lda.
100. O arguido Bruno Ramos veio a vender esta viatura ao arguido Paulo Aguilar por quantia não apurada, mas não superior a 1.200.000$00, sendo uma parte entregue em dinheiro e o restante consubstanciado na entrega do veículo BMW 320 D, acima referido em C.
101. Posteriormente, Bruno Ramos retomou a viatura.
102. Vendendo-a, com a matrícula 94-02-LO e a declaração de venda acima mencionada, a Paulo Henriques por quantia não apurada, mas não superior a 1.000.000$00.
103. Paulo Henriques e Paulo Aguilar sabiam que o veiculo havia sido retirado ao seu proprietário.
104. Paulo Henriques sabia que a matrícula e a declaração de venda que a acompanhava, não correspondiam á verdade, apresentando-se como falsas.
105. Quando da subtracção, dentro do veiculo estava uma carteira, com documentos vários e da viatura, chaves várias, tudo pertencente a Carlos Manuel Vicente Coelho, seu proprietário.
106. A viatura foi apreendida em 14/03/2002, em poder do arguido Paulo Henriques.
107. No interior da bagageira encontravam-se as matriculas originais da viatura, 88-62-IU.
108. A viatura tinha o valor de 15.467 Euros.
I)
109. No dia 04/10/2001, cerca das 17H00, Bruno Ramos e Carlos Salgado dirigiram-se ás instalações da empresa Granjo & Filhos, Lda, sitas em Alferrarede, Abrantes.
110. Aproximaram-se da viatura marca BMW, modelo 320D, matricula 58-97-RC, que ali se encontrava estacionado.
111. Esta viatura era pertença de BPI – Leasing – Sociedade de Locação Financeira,S.A..
112. O arguido Carlos Salgado entrou no veículo e colocou-o em funcionamento e abandonou o local apoderando-se do mesmo.
113. Os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um plano que previamente haviam gizado visando subtrair o veiculo em referência.
114. Na ocasião os arguidos faziam-se transportar numa viatura Audi.
115.Após a subtracção, o arguido Carlos Salgado, por ordem do arguido Bruno Ramos entregou o carro ao arguido Paulo Aguiar para venda.
116. Este procedeu á venda do mesmo a Miguel Angelo Santos.
117. Que por ele pagou 1.650.000$00.
118. Paulo Aguilar recebeu a quantia de 1.650.000$00, tendo entregue 1.100.000$00 ao arguido Bruno Ramos, ficando com a restante quantia.
119. A viatura foi recuperada no dia 18/03/2002, em poder de Miguel Angelo Santos.
120. Aquando da subtracção, no interior da viatura estavam dois tacos de golfe, no valor não apurado, vários documentos, cheques e chaves.
121. A viatura tinha o valor de 28.073 Euros.
122. Paulo Aguilar e Miguel Angelo Santos sabiam que o veiculo indicado tinha sido retirado ao seu proprietário á revelia da sua vontade e do disposto na lei.
123. Ao recebê-lo e adquiri-lo pretenderam aqueles obter ganhos que sabiam não ter cobertura legal.
J)
123. No dia 18-10-2001, cerca das 18H00, o arguido Carlos Aurélio, apoderou-se da viatura marca Renault Laguna, matricula 38-89-RR, que se encontravam junto ao restaurante Por do Sol, em Aveiras, que se encontrava com as portas não trancadas e com a chave no seu interior, fazendo-a sua.
124. Após se apoderar desta, o arguido Carlos Aurélio retirou as chapas de matricula originais e, em sua substituição colocou chapas com os caracteres 54-17--PP.
125. O veiculo foi apreendido, em 18-7-2002, em poder de Carlos Aurélio, ostentando a matricula acima indicada, não correspondente á original.
126. O veiculo tinha o valor de 22 615 euros.
127. O mesmo pertencia à Renault Gest, Sociedade Comércios, SA, sendo a Pinheicar, Lda, empresa de rent a car, sua locatária e estava a ser utilizado, quando foi subtraído, por Rui Costa Nunes.
L)
128. No dia 5-11-2001, cerca das 12H00, os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado, acompanhado de outro indivíduo não identificado, transportando-se num veiculo BMW 525, deslocaram-se ás instalações da empresa Tecnidul, sitas em Jardoeira, Batalha.
129. Aí se encontrava, aberto e com as chaves na ignição, o veiculo marca Mercedes Benz, C220 CDI, matricula 50-67-RQ.
130. Aproveitando tal facto, o arguido Carlos Salgado entrou no Mercedes, colocou-o em funcionamento e abandonou o local dele se apoderando, seguindo os outros logo atrás no BMW.
131. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um acordo prévio visando a apropriação da mencionada viatura.
132. Na posse da viatura, o arguido Bruno Ramos retirou-lhe as chapas de matricula originais e, em sua substituição colocou-lhe chapas com os caracteres 44-27-SF.
133. Esta pertence a outra viatura marca Mercedes Benz de igual cor e modelo, cujo dono é Adelino Manuel Reis Alves.
134. Tendo a viatura ficado em poder de Bruno Ramos, este pediu a Paulo Henriques que diligenciasse por a colocar a trabalhar pois a mesma havia bloqueado electronicamente.
135. Paulo Henriques sabia que esta viatura tinha sido furtada por Bruno Ramos e outros.
136 . Em resposta, Paulo Henriques colocou a viatura na oficina de Luís Serra tendo sido aprendida, em 11-1-2002, junto á casa deste em S. Domingos de Rana.
137. Fê-lo com o intuito de se proceder ao desbloqueio da mesma e, depois evolvê-la a Bruno Ramos.
138. Quando foi recuperada apurou-se que na bagageira, estavam chapas de matricula respeitantes ao Audi A4 - 03-89-PG - e ao BMW 320 d - 54-26-SE, ambos objecto de furto.
139. Quando da subtracção, no interior do Mercedes encontravam-se documentos de Almiro Pimpão e do veiculo, caixa de ferramenta, chaves, um Kispo, um telemóvel, facturas e recibos vários.
140. A viatura era propriedade de BPN Leasing- Sociedade de Locação Financeira, SA., embora fosse utilizada pela Tecnidul.
141. A viatura tinha o valor de 43 638 euros.
M)
142. No dia 26 de Novembro de 2001, cerca das 12H00, os arguidos Bruno Ramos e Paulo Henriques dirigiram-se ás instalações da empresa Tagus PVC, sitas em Montalvo, Constância.
143. Aí abeiraram-se da viatura marca Audi A4, 1.9 TDI, matricula 03-89-PG, que ali se encontrava estacionada.
144. Aproveitando esse facto, o arguido Bruno Ramos acedeu ao interior da viatura, colocou-a em funcionamento e abandonou o local, dela se apoderando.
145. Os arguidos Bruno Ramos e Paulo Henriques, actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um plano previamente obtido visando a apropriação daquela viatura.
146. O arguido Paulo Aguilar comunicou ao arguido Bruno Ramos que o arguido Alexandrino Pires estava interessado na aquisição de um veículo, tendo-os apresentado e estado presente na altura da negociação havida entre eles.
147. Em data anterior de 03 de Dezembro 2001, o arguido Bruno Ramos vendeu ao arguido Alexandrino Pires a mencionada viatura, tendo acordado o preço de 1.100.000$00, mas tendo entregue apenas 300.000$00
148. Paulo Aguilar e Alexandrino Pires sabiam que a viatura tinha sido subtraída ao seu legítimo proprietário.
149. Alexandrino Pires, através da sua empresa, Q..., efectuou seguro de responsabilidade automóvel com a seguradora Euresap.
150. A viatura foi apreendida em 07/03/2002, em poder do arguido Alexandrino Pires.
151. A mesma era propriedade de Tagus PVC Caixilharia em PVC, Lda..
152. A viatura tinha o valor de 15.568 euros.
153. No seu interior, quando foi subtraída, encontravam-se documentos vários e os da viatura, cartão Multibanco, um cheque, carro telecomandado, no valor de 60.000$00, um par de botas no valor de 20.000$00, um par de óculos de valor não apurado, uma régua telescópica, no valor de valor não apurado e duas máquinas fotográficas, tudo pertença de Álvaro Monteiro Lima., excepto uma máquina fotográfica que era pertença de um seu funcionário.
154. O arguido Paulo Aguilar, ao agir da forma descrita, quis que, quer o arguido Bruno Ramos, quer o arguido Alexandrino Pires, tirassem proveito da venda e aquisição do veículo que havia sido subtraído.
N)
155. No dia 30 de Novembro de 2001, cerca das 16:00 horas, o arguido Bruno Ramos acompanhado de outro indivíduo não identificado deslocaram-se ás instalações da empresa Reparasópesados, sitas em Moita do Poço, Turquel.
156. Aproximaram-se de uma viatura marca Mercedes Benz C 250 TD, matricula 16-51-RT, que ali se encontrava estacionada.
156. Tendo um dos indivíduos acedido ao interior da viatura, colocado a mesma em funcionamento, apoderou-se dela, abandonando o local.
157. O arguido Bruno Ramos actuou com o propósito de se apropriar do veiculo Mercedes Benz acima identificado.
158. De posse do veiculo, o arguido Carlos Aurélio retirou-lhe as chapas de matricula originais e, em sua substituição colocou-lhe as chapas com os caracteres 21-09-NL.
159. De igual modo forjou uma declaração pretensamente emitida pela empresa Sintrauto, a favor da empresa P..., dando conta da venda a esta da viatura em causa, reportando tal declaração a 25/01/2002.
160. Segundo a mesma os documentos da viatura encontrar-se-iam na Conservatória para regularização.
161. A declaração de substituição tinha mencionada a matricula, 21-09-NL, que o Carlos Aurélio tinha colocado no Mercedes Benz.
162. O arguido Carlos Aurélio vendeu a G... da P..., a mencionada viatura pelo preço não concretamente apurado mas não superior a 1.500.000$00
163. Alterada a matricula e feita a declaração de substituição ficava a situação da viatura, como furtada, ocultada.
164. O veiculo foi recuperado no dia 18/07/2002, em poder de G..., sócio da empresa P....
165. A viatura tinha o valor de 27.787 Euros.
166. A viatura pertencia a Repasópesados cujo gerente era T....
167. G... adquiriu a viatura a Carlos Aurélio ciente que a mesma havia sido subtraída ao seu legitimo proprietário.
168. Estava o mesmo ciente que a declaração de substituição que Carlos Aurélio lhe tinha entregue não correspondia à verdade, pois não adquirira a viatura a Sintrauto e a matricula que nela constava não correspondia à original e verdadeira do veiculo Mercedes Benz.
169. Estes arguidos actuaram com o intuito de obterem um ganho que não tinha cobertura legal.
O)
170. No dia 21 de Dezembro de 2001, cerca das 17:30 horas, o arguido Bruno Ramos e indivíduo não identificado dirigiram-se ás instalações da empresa Egrapu, sitas em Formiga, Pombal.
171. Abeiraram-se da viatura marca BMW 525 TDS, matricula 58-56-ME, que ali se encontrava estacionada.
172. Aproveitando tal facto, um dos indivíduos entrou na viatura em questão, colocou-a em funcionamento e abandonou o local, apoderando-se dela.
173. Na posse deste, o arguido Bruno Ramos retirou-lhe as chapas de matricula e, em seu lugar, colocou-lhe outras, ostentando os caracteres 15-25-LL.
174. Em seguida, Bruno Ramos entregou esta viatura a António Neves.
175. António Neves recebeu a viatura ciente que a mesma tinha sido subtraída ao seu legitimo proprietário e que a matricula que a mesma apresentava não correspondia á matricula oficial e original, utilizando-a.
176. No dia 26/03/2002, a viatura foi apreendida pela Polícia Judiciária, quando se encontrava estacionada no Largo Cristóvão da Gama na Damaia de Baixo, junto à residência do arguido B..., ostentando a matrícula 15-25-LL.
177. Quando foi retirada em 21/12/2001, no interior da mesma encontravam-se documentos vários e do veiculo, cheques, cartões de crédito.
178. O veiculo pertencia a Dulcídio Manuel Silva.
179. A viatura tinha o valor de 11.439 Euros.
P)
179. No dia 2 de Janeiro de 2002, cerca das 14:30 horas, os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado, dirigiram-se ás instalações da empresa Mayer & Oliveira, Lda., sita em Pegões.
180. Aproximaram-se da viatura marca BMW 525 TDS, matricula 07-32-LX, que ali se encontrava estacionada.
181. Aproveitando tal facto o arguido Carlos Salgado acedeu ao interior daquela, colocou-a em funcionamento e abandonou o local, apoderando-se dela.
182. Os arguidos Bruno Ramos, Carlos Salgado actuaram em comunhão de esforços e intenções, levando á prática um plano que previamente haviam gizado tendente a apropriação da aludida viatura.
183. A viatura foi vendida por Bruno Ramos a Paulo Aguilar, pelo valor de 1.100.000$00., tendo entregue 600.000$00.
184. Em busca realizada a casa deste, na Rua de Campolide, em Lisboa, no dia 7-3-2002, foi ali encontrada uma declaração para registo de propriedade, referente á viatura BMW, mod. 525 TDS, matricula 07-32-LX, figurando como vendedor Sofinloc, Ldª.
185. Esta declaração foi preenchida pelo arguido Paulo Aguilar, sabendo o mesmo que esta não correspondia à verdade.
186. Este sabia que a viatura em causa havia sido subtraída ao seu legitimo proprietário.
189. Paulo Aguilar relativamente a este veiculo, celebrou com a seguradora Euresap, contrato de seguro de responsabilidade civil.
190. A viatura foi apreendida, em 07/03/2002, em poder do Paulo Aguilar.
191. No interior da viatura, quando foi furtada em 02/01/2002, encontrava-se um capacete, no valor de 250 Euros, chaves várias, um telemóvel no valor de cerca 150.000$00, um GPS, no valor de 150. a 160.000$00, documentos variados e os da viatura e um receptor de laser no valor de 750 euros, pertença de O....
192. O veiculo tinha o valor de 23.480 euros.
193. A sua propriedade encontrava-se registada a favor da Sofinloc – Rent Comércio e Viaturas de Aluguer, Ldª sendo locatário a sociedade Mayer & Oliveira, Lda.
Q)
194. No dia 22 de Fevereiro de 2002, cerca das 16:00 horas, os arguidos Bruno Ramos e Paulo Henriques, transportando-se no veiculo deste marca BMW de matricula e modelo não apurados, dirigiram-se ás instalações da empresa Unicat, sitas em Fervença.
195. Aí os arguidos abeiraram-se da viatura marca Mercedes Benz, modelo 270 CDI, matricula 87-15-RS, que ali se encontrava estacionada.
196. Utilizaram o veiculo BMW acima identificado para se transportarem para o local onde se iriam apoderar do Mercedes Benz e para, consumada a apropriação, melhor encetarem a fuga.
197. Aproveitando as circunstâncias acima indicadas, o arguido Bruno Ramos entrou na viatura, colocou-a em funcionamento e abandonou o local, apoderando-se da mesma.
198. Actuaram estes arguidos em comunhão de esforços e intenções, executando um plano previamente delineado visando a apropriação da aludida viatura.
199. Depois de se apoderarem desta, Bruno Ramos retirou-lhe as chapas de matricula originais e, em seu lugar, colocou chapas de matricula com os caracteres 73-67-SJ.
200. Em seguida passou a utilizar normalmente a viatura.
201. Até que a mesma foi aprendida, na sua posse, pela autoridade policial, em 07/03/2002.
201. Aquando da apropriação, no interior da viatura encontravam-se cerca de 1.500 Euros em dinheiro, uma carteira de documentos, um equipamento de GPS, DVD, dois écrans de televisão e aparelhagem sonora, tudo de valor total não apurado.
202. Na sequência da busca efectuada à residência e ao carro do arguido Bruno Ramos foram ali encontrados diversos artigos dos que estavam dentro do veiculo acima indicado, como sejam cópia da apólice de seguro relativo ai veículo, uma declaração da Zurich relativa a esse veículo, uma declaração de autorização de circulação C. Santos & J. Patrício, Ldª relativa a esse mesmo veículo, os documentos de fls. 118 a 122, relativos aio veículo Mercedes, uma pasta Camel, rádio Motorola, carteira, cheques vários, documentos.
203. O veiculo tinha o valor de 42.668 Euros.
204. O mesmo era pertença da WoodChester Rent Aluguer de equipamentos, Ldªsendo a locatária a sociedade Camionagem Estrela do Algueirão, Ldªe era habitualmente utilizada por António Manuel Faria de Oliveira, proprietário dos artigos acima indicados.
R)
205. Ao cometerem as apropriações acima descritas, os arguidos nelas envolvidos sabiam que os artigos e bens de que se apoderavam não lhes pertenciam e que ao fazê-lo contrariavam a vontade dos respectivos proprietários.
206. Os arguidos que adquiriram ou receberam as viaturas acima mencionadas, no seguimento da sua subtracção estavam cientes que elas haviam sido retiradas aos seus legítimos proprietários á revelia da vontade destes.
207. Pretendiam os mesmos obter, como efectivamente obtiveram, ganhos traduzidos no valor das viaturas de que se apoderavam e no valor por que as mesmas eram vendidas a terceiros.
208. No dia 7 de Março de 2002, foi efectuada uma busca á residência do arguido A..., sita na Rua António Sérgio n° 2 R/Ch. Dtº., Vila Franca de Xira.
209. Foram encontrados, entre outros, os seguintes documentos e papéis:
· Uma declaração de venda relativa ao veiculo Chrysler matricula 83-95-PM Dez declarações de responsabilidade emitidas por empresa JCC-comércio de automóveis, sendo cliente Bruno Ramos, referentes a um veiculo VW golf, matricula 34-71-QQ.
· Onze declarações de responsabilidade em branco.
· Um cheque do BBV, em nome de António Faria Oliveira(retirado do veiculo Mercedes matricula 87-15-RS, furtado em 22-2-2002)
· Documentos pessoais de António Manuel Faria de Oliveira Documentos relativos ao veiculo Mercedes matricula 87-15-RS Documentos- livrete e titulo de registo de propriedade- em nome e pertença de Ana Paula Morgado Domingues Mendes (retirados do veiculo Chrysler matricula 83-95-PM)
· Livrete e titulo de registo de propriedade do Land Rover matricula 97-49-QR, pertença de Manuel da Costa Pereira(retirados do BMW 320 d furtado em 8-8-2001)
· Documentos relativos ao Mercedes Benz matricula 50-67-RQ, acima identificado, objecto de furto.
· Documentos referentes ao Mercedes Benz matricula 16-51-RZ, acima identificado, objecto de furto
· Bilhete de identidade de Dulcidio Manuel oliveira Silva ( com a foto de Carlos Aurélio Fernandes)
· Cheques em nome de Dulcidio Silva
· Declaração de substituição de C.Santos-VP, em nome de Carlos Aurélio F. Fernandes, relativo ao Mercedes Benz, modelo Vito, matricula 76-02-RD(acima indicado como furtado).
· Cheques em nome de Maria João Sousa Silva Telemóvel Motorola
· Microfone Motorola
· Dístico de seguro relativo ao veiculo 87-15-RS
· Outros objectos, documentos e artigos mencionados a fs. 79 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
210. Estes documentos e artigos encontravam-se dentro de veículos subtraídos acima referenciados ou destinavam-se a ser utilizados de forma a encobrir a condição dos veículos como furtados.
211. No dia 13 de Março de 2002, foi feita uma busca á residência de B..., sita no Largo Cristóvão da Gama, n° 12 1° Esqº, Damaia, tendo sido encontrado documentação relativa ao veiculo Mercedes mod. Vito (furtado entre 26 e 29 de Janeiro de 2001 pelo Carlos Aurélio)-seguro automóvel e dístico de imposto -, respeitantes ao veiculo matricula 76-02-RD(falsa, forjada por Carlos Aurélio) e uma declaração de venda emitida por C. Santos VPSA, bem como outros documentos constantes do auto de fs. 367, que aqui se dá por reproduzido.
212. No interior da viatura marca BMW 525 TDS, matricula 58-56-ME, subtraída em 21-12-2001, em Formiga Pombal, a Dulcidio Manuel Oliveira Silva, entre outros documentos, encontrava-se o bilhete de identidade deste, com o n° 4366363, emitido em 17-5-2000, pelos Serviços de Identificação de Lisboa.
213. Tendo ficado na posse deste documento o arguido Carlos Aurélio resolveu alterá-lo.
214. Assim, retirou a fotografia de Dulcidio Oliveira Silva e, em seu lugar colocou uma fotografia sua.
215. Seguidamente fechou a cobertura plástica do documento e passou a deter um bilhete de identidade com os elementos de identificação de Dulcidio Manuel oliveira Silva e uma fotografia sua.
216. Alterou o documento com o propósito de ocultar a sua verdadeira identidade. Sabia que os dados constantes do Bilhete de identidade mencionado não correspondiam aos seus dados de identificação pessoal.
217. Este bilhete de identidade veio a ser encontrado, em 7-3-2002, na sequência de busca efectuada á residência de Bruno Ramos.
218. O bilhete de identidade encontrava-se na residência do arguido Bruno Ramos por razões não apuradas.
219. Em circunstâncias não apuradas, Bruno Ramos logrou entrar na posse do bilhete de identidade de Pedro Miguel Martins Antunes, com o n° 11294217, emitido a 23-3-1999, pelos Serviços de Identificação de Lisboa.
220. Este documento havia sido retirado ao seu titular do interior de uma viatura que lhe fora subtraída.
221. De posse do documento, Bruno Ramos retirou-lhe a foto de Pedro Miguel e, em seu lugar colocou uma fotografia sua, cobrindo-a com o revestimento plástico do bilhete de identidade.
222. O arguido Bruno sabia que os dados do bilhete de identidade referido não lhe pertenciam, estando em contradição com os seus dados pessoais.
223. O arguido forjou a alteração referida com o intuito de iludir a sua real identificação.
224. O documento em apreço, foi encontrado na sequência de uma busca feita á casa de Bruno Ramos, no dia 7-3-2002.
225. Na sequência da busca referida, a autoridade policial encontrou ainda em casa de Bruno Ramos um revolver de marca Amadeo Rossi, mod. 357 Magnum, equivalente a 9 mm, com seis munições de igual calibre.
226. Este revolver e as munições pertenciam ao arguido Bruno Ramos.
227. Este havia adquirido a pessoa não identificado, por valor não apurado.
228. O revolver apresentava o n° de série rasurado, inviabilizando a sua identificação.
229. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma.
230. A mesma não está registada nem manifestada.
231. A arma encontra-se em bom estado de funcionamento.
232. O arguido estava ciente da natureza e características da arma e que a sua detenção era proibida por lei.
233. No dia 7 de Março de 2002, elementos da Policia Judiciária apreenderam a C, entre outros documentos, um bilhete de identidade com o n°10450357, emitido em 25-10-2000, pelos Serviços de identificação de Santarém e uma carta de condução emitida pela DGV, em 16-9-1993, ambos em nome de Bruno Alexandre Bernardino Alves Ferreira.
234. Após ter acedido, de forma não apurada, á posse destes documentos, o arguido Salgado, retirou-lhes as fotos do seu titular Bruno Alexandre, em seu lugar, colocou fotos suas.
235. O arguido sabia que os dados constantes dos documentos acima referidos não correspondiam aos seus dados pessoais.
236. Alterou os documentos de forma a ocultar a sua verdadeira identidade e fazer--se passar por Bruno Alexandre Bernardino Alves Ferreira.
237. Os documentos em causa estavam dentro do veiculo BMW 320 d), matricula 58-97-RC, pertença de Bruno Alexandre, furtado pelo arguido Salgado, juntamente com Carlos Aurélio e Bruno Ramos, em 4-10-2001, em Alferrarede.
238. Agiram todos os arguidos de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
******
Das Contestações( crime )
Contestação do arguido Paulo Aguilar
239. O arguido Paulo Aguilar conhece o arguido António Neves há mais de cinco anos e havia entre eles uma relação de amizade.
240. O arguido António Neves era comissionista do arguido Paulo Aguilar.
241. O arguido António Neves contactou o arguido Paulo Aguilar, em Setembro de 2001, e propôs-lhe um encontro no Centro Comercial Fonte Nova para lhe apresentar uma pessoa.
242. Uma vez no Centro Comercial Fonte Nova, o arguido António Neves apresentou o arguido Carlos Aurélio ao ora arguido Paulo Aguilar.
243. O arguido António Neves, após os apresentar, refere ao arguido Paulo Aguilar que o arguido Carlos Aurélio vende carros.
244. De seguida, o arguido Carlos Aurélio sugere ao arguido Paulo Aguilar para ver o BMW 320 D que trazia consigo.
245. O arguido Paulo Aguilar é empresário do ramo de papelaria e bazar, nesse contexto, percorre grande parte do país para expor e comercializar os seus produtos junto de clientes/comerciantes.
246. O arguido Carlos Aurélio deu ao arguido Paulo Aguilar o seu cartão de visita e o número de telemóvel para o contactar.
247. Algum tempo, após o arguido Paulo Aguilar experimentou o veículo.
248. Após experimentar o carro, o arguido Paulo Aguilar adquiriu o mencionado veículo por preço não apurado, tendo ficado o arguido Carlos Aurélio de lho entregar no dia seguinte.
249. Horas depois, o arguido António Neves telefonou ao arguido Paulo Aguilar para lhe dizer que o arguido Carlos Aurélio lhe ia entregar a viatura nessa noite.
250. Segundo o arguido António Neves, acabara de falar com o arguido Carlos Aurélio e este ia disponibilizar-se para entregar a viatura nesse mesmo dia.
251. Os arguidos Paulo Aguilar e António Neves aguardaram, na Damaia, pela chegada do arguido Carlos Aurélio.
252. Após chegou ao local o arguido Carlos Aurélio com o referido BMW e entregou-o ao arguido Paulo Aguilar.
253. As viaturas em causa eram furtadas.
254. O arguido Paulo Aguilar conhecera o arguido Bruno Ramos quando da aquisição do BMW 525 D.
255. O arguido Paulo Aguilar entregou ao arguido Bruno Ramos o BMW 320 D, por sua vez este arguido entregou ao arguido Paulo Aguilar, BMW 525 D com a matrícula 88-62-IU, mas que na altura da entrega ostentava a matrícula 94-02-LO. Este veículo foi vendido por quantia não apurada mas não superior a 1.200.000$00 e o restante consubstanciado com a entrega do BMW 320 D.
256. O arguido António Neves apresentou o arguido Miguel Angelo ao arguido Paulo Aguilar.
257. O arguido Paulo Aguilar contactou o arguido Bruno Ramos no sentido de este lhe arranjar um BMW 320 para o gerente bancário.
258. O arguido Paulo Aguilar combinou encontro numas Bombas de combustível sitas na segunda circular, com o arguido Bruno Ramos para ver a viatura.
259. O arguido Paulo Aguilar fez-se acompanhar dos arguidos António Neves e Miguel Santos.
260. Quando já se encontravam no local chegou o arguido Carlos Salgado com o BMW 320 D.
261. O arguido Paulo Aguilar foi experimentar o carro na companhia do arguido Miguel Santos.
262. O arguido Miguel Santos entregou dois cheques respeitantes ao valor de aquisição do carro ao arguido Paulo Aguilar, sendo um no montante de 1.100.000$00 (um milhão e cem mil escudos) e outro no valor de 550.000$00 (quinhentos e cinquenta mil escudos).
263. O arguido Paulo Aguilar recebeu a quantia de 550.000$00 (quinhentos e cinquenta mil escudos).
264. No que concerne ao arguido Alexandrino Pires importa referir que este era amigo do arguido Paulo Aguilar.
265. Os arguidos Alexandrino Pires e Paulo Aguilar encontravam-se regularmente.
266. O arguido Paulo Aguilar apresentou o arguido Alexandrino Pires ao arguido Bruno Ramos.
267. O arguido Paulo Aguilar levantou um cheque no valor de 300.000$00 (trezentos mil escudos) numa agência bancária para pagamento do veículo.
268. Após levantar esta verba, o arguido Paulo Aguilar entregou-a ao arguido Bruno Ramos.
269. O arguido Paulo Aguilar entregou ao arguido Bruno Ramos o BMW 525 D.
270. O arguido Paulo Aguilar em 23/01272002, contraiu um empréstimo ao banco Santander no valor de 1.994,69 €.
271. Assim, o arguido Paulo Aguilar contactou com o arguido Bruno Ramos e propôs-se adquirir uma viatura.
272. O arguido Bruno Ramos vende-lhe o BMW 525 D com a matrícula 07-32-LX por 1.100.000$00, tendo entregue 600.000$00.
273. O arguido Carlos Salgado leva a viatura ao arguido Paulo Aguilar e recebe no acto 600.000$00 (seiscentos mil escudos).
274. Também relativamente a este veículo, o arguido Paulo Aguilar fez o seguro inerente ao mesmo.
275. A viatura de matrícula 07-32-LX, acabou por ser apreendida no âmbito deste processo.
276. O arguido Paulo Aguilar não conhecia os quatro arguidos Carlos Aurélio, Bruno Ramos, Carlos Salgado e Paulo Henriques, até ao dia em que o primeiro lhe foi apresentado pelo arguido António Neves.
277. O arguido Paulo Aguilar é estimado por todas as pessoas que o rodeiam no meio familiar, social e profissional.
278. O arguido Paulo Aguilar foi louvado pelo exercício do serviço militar pelas suas invulgares qualidades cívicas e morais, conforme documento 2 que se junta e se dá por reproduzido para todos o efeitos legais.
279. O arguido Paulo Aguilar exerce a sua actividade de empresário no ramo da papelaria e bazar e está inserido na sociedade.
280. O arguido Paulo Aguilar é casado e tem um filho mantendo uma vida familiar estável.
*******
Contestação do arguido G...
281. O arguido G..., nos finais do ano de 2001, durante a prática desportiva com trabalhadores da sua empresa P..., de que ele é legal representante, e amigos travou conhecimento com o Arguido Carlos Aurélio.
282. No início de Janeiro de 2002, o Arguido Carlos Aurélio mostrou ao Arguido G..., dois ou três carros.
283. Apresentou o Arguido Carlos Aurélio ao seu conhecido uma viatura de marca Mercedes, modelo C 250 Turbo Diesel, matrícula 21-09-NL.
284. O preço acordado pelas partes foi não superior a 1.500 contos.
285. O seguro foi feito em 25/01/2002, em nome P....
286. Em data não apurada, mas compreendida entre 15/03/2002 e 19/07/2002, o arguido Carlos Aurélio apresentou-se no estabelecimento comercial da P..., sito na Rua Maria Pia, n° 530 - B em Lisboa.
287. O Arguido G... em dia não apurado, dirigiu-se com o carro à 24° Esquadra da Polícia de Segurança Pública, em Campo Ourique - Lisboa.
288. O arguido G... foi atendido pelo graduado de serviço, Subchefe João Oliveira, dando-lhe a matrícula do veículo, onde este verificou não existir qualquer ordem de apreensão.
289. A viatura marca Mercedes 21-09-NL, estava registada em nome de "SEUL - Sociedade de Edificações Urbanas, Lda." na Conservatória do Registo Automóvel.
Contestação do arguido L...
290. Na altura em que o arguido Carlos Aurélio vendeu ao arguido L... a viatura Marca BMW, ostentando a matrícula 05-55-PO, já se conheciam.
291. O Arguido Carlos Aurélio propôs ao arguido L... a aquisição de uma viatura marca BMW, tendo este a adquirido por quantia não apurada, mas não superior a 1.500.000$00.
292. O seguro foi feito.


Dos Certificados de Registo Criminal
293. Nada consta nos certificados de registo criminal relativamente aos arguidos Bruno Ramos, Carlos Aurélio, Paulo Henriques, Paulo Aguilar, António Neves, G..., Miguel Angelo e Alexandrino Pires.
294. Do certificado de registo criminal relativo ao arguido Carlos Salgado consta que o mesmo foi condenado no âmbito do Processo n.º 157/97 do 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, por decisão de 22/1/1998, na pena de 20 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, pela prática, em 4/4/1997, de um crime de roubo.
295. Do certificado de registo criminal relativo ao arguido Paulo André resulta que o mesmo foi condenado, no âmbito do Processo n.º 457/97, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 15/6/1998, na pena de 9 meses de prisão, pela prática, em 22/5/1998, de um crime de falsificação de documento, tendo, ainda, sido condenado, no âmbito dos autos n.º 1227/97 da 2º Vara Criminal de Leiria, por decisão de 27/11/2003, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 120 dias de multa, por factos praticados em 8/7/1997.
296. Do certificado de registo criminal relativo ao arguido L... constam várias condenações em prisão pela prática, anterior aos factos praticados nestes autos, de crimes de emissão de cheque sem provisão; burla; furto; falsificação, tendo a pena de prisão sido declarada extinta com efeitos a partir de 15/1/2001.
*
Dos Pedidos de Indemnização Civil
Da M...
297. O Arguido Carlos Aurélio apoderou-se da viatura marca Opel, modelo Frontera, matrícula 15-18-QZ, das instalações da M...no Figo Maduro, no dia 24/Fevereiro/2001, viatura que só veio a ser recuperada pela Ofendida em 15/Abril/2002 .
298. Durante todo esse intervalo de tempo, a M...(que é uma empresa de aluguer de veículos sem condutor) viu-se privada do Opel e, consequentemente, impedida de proceder ao seu aluguer, o que lhe provocou um prejuízo
299. A M... cobra pelo aluguer de um veiculo da categoria do Opel Frontera a tarifa diária correspondente à viatura era de 82,35 euros a este montante há que acrescer o à taxa legal.
*******
N...
300. Os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado apropriaram-se viatura de marca BMW 525 Tds, com a matrícula 07-32-LX.
301. A mesma encontrava-se registada propriedade encontrava-se registada a favor da SOFINLOC – Rent. Comércio e Viaturas de Aluguer, Ldªsendo locatária a sociedade Mayer & Oliveira, Lda.
302. No interior da viatura, quando foi furtada em 02/01/02, encontrava- um capacete, no valor de 250 Euros, chaves várias, um telemóvel no valor de cerca 150.000$00, um GPS, no valor de 150. a 160.000$00, documentos variados e os da viatura e um receptor de laser no valor de 750 Euros, pertença de O...., sócio gerente da queixosa-assistente.
303. Com o seu comportamento os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado causaram transtorno à assistente, na pessoa do seu sócio gerente.
******
Companhia de Seguros Açoreana, S.A,
304. A Demandante dedica-se à actividade seguradora.
305. No exercício da sua actividade comercial, a Demandante outorgou com Diamantino Coelho & Filho, Lda., um contrato de seguro do ramo automóvel, para ter início em 28/2/2001, que veio a ser titulado pela apólice n.° 90/865031.
306. Referindo-se o supra mencionado contrato à transferência da responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula 88-62-IU.
307. O referido contrato de seguro incluía a cobertura "furto ou roubo" - como se pode verificar pela apólice junta como doc. n.° 1 - com o capital seguro até ao valor de 24.160,51 €.
308. No seguimento do acima exposto, o segurado comunicou à demandante que, no dia 27/9/01, a viatura segura tinha sido furtada.
309. Após as averiguações necessárias, em cumprimento da obrigação contratualmente assumida, a ora Demandante pagou ao segurado, a quantia de 24.000 € (vinte e quatro mil euros).
310. Ainda em consequência dos crimes praticados pelos arguidos, a demandante teve também um prejuízo de 348,79 euros com as despesas de peritagem e averiguação, abaixo descriminadas:
a) A quantia de 61,28 € pagos à Cidade Tomar, para pagamento da publicação de um anúncio de furto no Jornal de Tomar.
b) A quantia global de 287,51 € (duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), para pagamento de despesas de averiguação e peritagem.
*
AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A.
311. A Requerente é uma companhia de seguros, tendo por objecto social a actividade seguradora.
312. No âmbito da sua actividade celebrou com Ana Paula Morgado 313. Domingues Mendes um contrato de seguro de responsabilidade civil, com cobertura de danos próprios no ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 287603.
314. Na vigência do contrato acima descrito, foi participado o furto, no dia 10.09.2001, em Meirinhas, do veículo seguro, matricula 83-95-PM.
315. No âmbito das obrigações decorrentes do contrato de seguro enunciado no artigo 2º, a R., pagou à proprietária do veiculo furtado, pela perda deste, a quantia de Esc.:4.747.301$00 / 23.679,44 €.
316. E ainda os valores de 232,36 € + 154,90 €, pelo aluguer de um veículo de substituição, tudo num total de 24.066,71 €.
317. Uma vez recuperado o veículo a aqui R. conseguiu vender o que dele restava pela quantia de 17.700,00 € .
*
R, e S...
318. A viatura marca Audi A4, 1.9 TDI, matrícula 03-89-PG, era propriedade de Tagus PVC Caixilharia em PVC, Lda..
319 . A mesma tinha o valor de 15.568 euros.
320. No seu interior, quando foi subtraída, encontravam-se documentos vários e os da viatura, cartão Multibanco, um cheque, carro telecomandado, no valor de 60.000$00, um par de botas no valor de 20.000$00, um par de óculos de valor não apurado, uma régua telescópica, no valor não apurado e duas máquinas fotográficas, tudo pertença de Álvaro Monteiro Lino., excepto uma máquina fotográfica que era pertença de um seu funcionário.
321. Essa viatura era normalmente utilizada pelo seu sócio-gerente, S...,
322. Tendo sido necessário recorrer, nos primeiros dias, a outros veículos da Empresa, para assegurar as suas constantes deslocações em serviço,
323. Com grande transtorno para a própria actividade da Empresa e do seu Gerente.
324. Além da despesa com a reparação a que a viatura foi submetida, depois de recuperada, no valor de E 301,80 € (trezentos e um Euros e oitenta cêntimos).
T..., por si e em Representação da Sociedade U...
325. A Requerente U...é possuidora e legitima proprietária do veículo marca Mercedes Benz C 250 TD, com a matrícula 16-51-RT.
326. O veiculo foi recuperado no dia 18/07/2002, em poder de G..., sócio da empresa P....
327. A viatura tinha o valor de 27.787 Euros.
328. A viatura foi entregue ao ora Requerente em 29/07/2002.
329. A viatura apresentava um pequeno risco na ilharga esquerda.
330. A viatura tinha sido adquirida pelo valor de 5.000.000$00.
331. A ora Requerente esteve privada do uso do veículo.
332. Esta viatura era usada pelos sócios-gerentes da empresa quando se deslocavam, tendo os mesmos ficado privados da respectiva utilização durante o aludido período.
333. Com a sua actuação os arguidos causaram angustia e sofrimento ao requerente Vítor, o qual viu-se privado de um veículo que tinha adquirido há poucos meses para a sociedade Reparasópesados, da qual ele é sócio gerente.
*
ASSICURAZIONI GENERALI S.P.A.
334. A ora demandante, Assicurazioni Generali, exerce, devidamente legalizada, a actividade seguradora.
335. No exercício dessa actividade, celebrou um contrato de seguro do ramo Automóvel, com a sociedade comercial Egrapu - Artes Gráficas e Publicidade, Lda., titulado pela apólice n° 0084 10082973 000, nos termos do qual se comprometeu a garantir a responsabilidade emergente da circulação do veículo Ligeiro de Mercadorias, de marca BMW, modelo 525TDS e matrícula 58-56-ME, conforme doc. n° 1 que ora se junta e se dá integralmente por reproduzido.
336. O referido contrato inclui a cobertura de danos próprios com a protecção contra furto ou roubo.
337. Sendo o veículo seguro propriedade de Dulcidio Manuel Oliveira Silva.
338. No dia 21 de Dezembro de 2001, o veículo supra identificado foi furtado das instalações da sociedade comercial Egrapu - Artes Gráficas e Publicidade, Lda.
339. Na sequência do ocorrido, o furto foi participado à ora Demandante.
340 . O veiculo foi apreendido em 26 de março de 2002.
341. Os serviços técnicos da demandante atribuíram ao veiculo antes do roubo o valor de 21 947,11 euros.
342. Apurou ainda que com o veículo, desapareceram diversos objectos de valor não apurado.
342. Por fim, pelo período durante o qual o proprietário do ME ficou privado do seu uso, num total de 58 dias, apurou a Demandante um prejuízo a esse título no valor total de 1.446,52 € (= 24,94 dia x 58 dias), conforme doc. n° 9 que ora se junta e se dá integralmente por reproduzido.
343. A demandante pelo valor do veiculo despendeu a quantia 21 947,11 euros.
344. Vendeu os salvados pelo valor de 8 500 euros.
*****
1.2. Factos Não Provados
Da decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
Do ponto 1 da Acusação
a) Por este não lhe disponibilizar os respectivos documentos.
b) Tendo ali sido deixada pelo arguido Carlos Aurélio.
Do ponto 2 da Acusação
c) Pelo valor de 1.300.000$00.
Do ponto 3 da Acusação
d) ...Posteriormente, este veiculo foi vendido, por Carlos Aurélio, ao arguido Paulo Aguilar por 1.200.000$00.
e) Mais tarde, este entregou-a novamente ao arguido Carlos Aurélio, juntamente com 400.000$00, como forma de pagamento do preço de aquisição de uma outra viatura marca BMW 525 TDS, matricula 88-62-IU, furtada ao seu proprietário em 27/09/2001, em moldes que abaixo se vão definir.
f) Depois de receber o BMW 320 D.
Do ponto 4 da Acusação
g) Os factos tenham ocorrido no dia 08/08/2001.
h) Que o veículo tenha o valor de 6.500.000$00.
i) As fechaduras e as vária chaves tenham o valor de 25.000$00.
j) Após a subtracção da viatura, Bruno Ramos, em sua casa, retirou as chapas matricula que a identificavam e, em seu lugar colocou outras diferentes.
k) Fê-lo com o propósito de iludir a identificação da viatura como furtada.
l) Passando assim a circular com ela.
m) Em data incerta de Setembro de 2001, Bruno Ramos cedeu este veículo a Carlos Aurélio que, por ele, pagou a quantia de 800.000$00.
n) Passando a transitar com o mesmo, apesar de ostentar uma matrícula nem original nem verdadeira.
o) O arguido Carlos Aurélio tenha actuado em comunhão de esforços e intenções, com o propósito de se apropriar do veículo de BMW 320 D de matricula 21-39-LM.
p) Que o arguido Carlos Aurélio tenha dado destino não apurado à mesma.
Do ponto 5 da Acusação
q) O arguido Carlos Aurélio tenha participado na prática dos factos relacionados com o veículo Alfa Romeu 156, matricula 72-32-PT.
r) A viatura marca Alfa Romeu 156, matricula 72-32-PT, tinha o valor de 6.200.000$00.
s) E pertencia à empresa Fimafra.
t) No interior daquela encontrava-se documentos pessoais pertença de Elísio Jorge Franco e 80.000$00 em dinheiro.
Do ponto 6 da Acusação
u) Que o arguido Carlos Aurélio tenha participado na prática dos factos relacionados com a subtracção do veículo marca Chrysler Voyager, matrícula 83-95-PN.
v) Que o arguido Carlos Aurélio tenha forjado a declaração de venda do veículo junta a fls. 409.
w) Os telemóveis Nokia subtraídos do veículo tivesse o valor de 100.000$00, que a máquina fotográfica tivesse o valor de 80.000$00 e que no interior da carteira estivesse uma quantia em dinheiro de 30.000$00.
x) Que o arguido Bruno Ramos vendeu ao arguido António Neves o veículo pelo valor de 2.900.000$00 e que o arguido Bruno Ramos recebeu ainda em troca o veículo Mercedes Benz de matrícula 16-51-RT.
Do ponto 7 da Acusação
y) O arguido Carlos Aurélio havia indicado a Bruno Ramos e a Carlos Salgado o local e o veículo em causa como sendo susceptível de facilmente ser subtraído, pois era do seu conhecimento que geralmente estava aberto e com as chaves no seu interior.
z) Após a retoma do veiculo Audi por Bruno Ramos, Carlos Aurélio, em data indeterminada, forjou uma declaração de substituição de documentos onde se refere que a viatura matricula 95-83-JU havia sido vendida a Paulo António Eduardo da Silva.
aa) Simultaneamente, Carlos Aurélio tinha colocado no veiculo Audi A4, chapas de matricula com os caracteres 95-83-JU, coincidentes com a declaração por ele forjada, retirando as também falsas 95-83-JU.
bb) O arguido Carlos Aurélio acedeu ao livrete desta viatura Audi A6 e, por si próprio , nele inscreveu, no campo destinado ao n° de quadro, o n° WAVZZZ8DZVA027311, correspondente ao Audi A4 02-28-AS, e, no campo destinado ao modelo colocou A4, desta forma ocultando os caracteres originalmente inscritos no livrete.
cc) Fotocópia dos documentos do Seguro Automóvel., também em fotocópia, relativos ao veiculo matricula 95-83.JU.
dd) chaves, bolsa com documentos vários, cartões bancários, óculos de sol, trotinete, mala de emergência, máquina fotográfica, conforma relação de fs. 9 do anexo K, que aqui se dá por reproduzido.
ee) Fica também na posse de um documento.
ff) O arguido Carlos Aurélio fez e preencheu titulo de registo de propriedade- em nome de Paulo António Eduardo da Silva, relativo ao veiculo Audi A4, matricula 95-83-JU, indicando aquele como proprietário desde 21-3-1998.
gg) Este documento não está selado pela Conservatória do Registo Automóvel, apesar de se tratar de declaração própria deste serviço.
Do ponto 8 da Acusação
hh) Este veiculo e o local onde se encontrava havia sido referenciado pelo arguido Carlos Aurélio, como susceptível de subtracção, dado, geralmente ser deixado aberto com as chaves no seu interior, facto que ele comunicou a Bruno Ramos e a Carlos Salgado.
ii) Carlos Aurélio, por seu turno, forjou uma declaração de venda relativa ao aludido veiculo, dela fazendo constar que ele tinha a matricula 94-02-LO e que era vendido por Diamantino Coelho e Filhos, Ldªcfr. fls. 177 dos autos.
jj) Que o arguido Bruno Ramos vendeu a mencionada viatura a Paulo Aguilar com ostentando a matrícula 84-02-LO.
kk) Paulo Aguilar sabia que a matrícula que a viatura ostentava não correspondia à verdade.
ll) ... os cheques
Do ponto 9 da Acusação
mm) modelo 346 L
nn) Esta viatura era pertença de Bruno Alexandre Ferreira
oo) Os arguidos deslocaram-se ali seguindo instruções do arguido Aurélio que sabia que aquele veiculo por vezes estava ali , aberto e com as chaves no seu interior.
pp) Aquando da subtracção, no interior da viatura estavam dois tacos de golfe no valor de 30.000$00, carteira em pele, cartões bancários, envelope com 100.000$00.
qq) Audi de matrícula 59--15-NV
rr) O arguido Paulo Aguilar recebeu por esta venda, cerca de 165.000$00.
Do ponto 10 da Acusação
ss) O arguido Bruno Ramos participou na subtracção do veiculo Renault Laguna, matricula 38-89-RR.
tt) Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um prévio acordo visando a apropriação do veiculo e a alteração da sua matricula.
uu) Em seguida, Carlos Aurélio tentou, sem êxito vender a viatura a Paulo Henriques.
vv) Quando da apropriação, encontrava-se no seu interior uma mala com vestuário no valor de 120 000$00, uma pasta com documentos e cheques e a quantia de 575 000$00, tudo pertença de Rui Costa Nunes.
Do ponto 11 da Acusação
ww) O arguido Carlos Aurélio participou na subtracção do veiculo Mercedes Benz, C 220 CDI, matricula 50-67-RQ.
xx) A viatura em causa pertencia a Tecnidul.
Do ponto 12 da Acusação
yy) Os arguidos deslocaram-se ali seguindo instruções de Carlos Aurélio, o qual sabia que aquela viatura frequentemente, estava ali parada, aberta, com as chaves no seu interior.
zz) Na posse da viatura, Bruno Ramos vendeu o mesmo a Paulo Aguilar pelo preço de 800.000$00.
aaa) Posteriormente, em Dezembro de 2001, Paulo Aguilar vendeu a viatura em causa a Alexandrino Pires, pelo valor de 1.100.000$00.
bbb) Duas camas de rede.
Do ponto 13 da Acusação
ccc) Os arguidos haviam-se ali deslocado pois Carlos Aurélio informou-os que naquele local, frequentemente, tal veiculo ficava parado, com as chaves no seu interior.
ddd) Os referidos arguidos actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um plano previamente elaborado visando a apropriação de veiculo Mercedes Benz acima identificado.
eee) O veiculo Mercedes foi inicialmente vendido por Paulo Aguilar a António Neves pela quantia de 1.100.000$00.
fff) Tendo sido devolvido a Carlos Aurélio.
ggg) Paulo Aguilar e António Neves sabiam que o Mercedes Benz mencionado havia sido retirado ao seu legítimo proprietário por Bruno Ramos, Paulo Henriques e Carlos Aurélio.
Do ponto 14 da Acusação
hhh) Que o arguido Carlos Salgado, no dia 21 de Dezembro de 2001, cerca das 17:30 horas, se tenha dirigido às instalações da empresa Egrapu, sitas em Formiga, Pombal.
iii) Os arguidos dirigiram-se ao local em referência pois o arguido Carlos Aurélio havia referido que, frequentemente, aquela viatura era deixada ali, aberta e com as chaves no seu interior.
jjj) Estes três arguidos actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um plano previamente acordado entre eles visando a subtracção do aludido veiculo.
kkk) Na posse deste, o arguido Carlos Aurélio retirou-lhe as chapas de matricula e, em seu lugar, colocou-lhe outras, ostentando os caracteres 15-25-LL.
lll) Em seguida, Bruno Ramos vendeu esta viatura a António Neves pelo valor de 2.000.000$00, que nunca chegou a ser pago por este.
mmm) Mercê de tal facto o veiculo foi retirado a António Neves, retornando ao poder de Carlos Aurélio.
nnn) No dia 26/03/2002, a viatura veio a ser recuperada, em poder de Carlos Aurélio.
ooo) Quando foi retirada em 21/12/2001, no interior da mesma encontravam-se uma máquina fotográfica Epson, no valor de 230.000$00, amplificador, no valor de 25.000$00, chaves e um curso de vídeo, no valor de 110.000$00.
ppp) Ao mesmo foi atribuído o valor de 1.439 Euros.
Do ponto 15 da Acusação
qqq) No dia 2 de Janeiro de 2002, cerca das 14:30 horas, o arguido Carlos Aurélio, dirigir-se às instalações da empresa N...., sita em Pegões.
rrr) Aqueles deslocaram-se ao local em causa pois Carlos Aurélio sabia que, frequentemente, aquela viatura era ali deixada aberta e com as chaves na ignição.
sss) Na sequência da apropriação, a viatura foi vendida por Carlos Aurélio e Bruno Ramos a Paulo Aguilar,, pelo valor de 800.000$00.
ttt) No interior da viatura, quando foi furtada em 02/01/2002, encontrava-se um GPS, no valor de 190.000$00, pertença de O....
Do ponto 16 da Acusação
uuu) cor vermelha, matricula espanhola 5886BSN .
vvv) Os arguidos deslocaram-se ao referido local pois o arguido Carlos Aurélio comunicara-lhes que, frequentemente, a mencionada viatura encontrava-se ali aberta e com as chaves na ignição.
Do remanescente da Acusação
www) O bilhete de identidade, e outros documentos, haviam ali sido deixados pelo Carlos Aurélio pois este receava que as autoridades o encontrassem na posse do aludido documento.
xxx) O revolver de marca Amadeo Rossi, mod. 357 Magnum foi adquirido pelo arguido Bruno Ramos pelo valor de 150 000$00.
yyy) O arguido Carlos Aurélio, em meados do ano de 2001, comunicou a Bruno Ramos e a Carlos Salgado a possibilidade de se associarem para se apropriarem de viaturas automóveis topo de gama, alterar as respectivas matriculas, forjarem documentos de substituição e de venda dos mesmos e de venderem as aludidas viaturas por preços muito inferiores ao seu real valor.
zzz) Sabedores dos contornos dessa combinação, Bruno Ramos e Carlos salgado aderiram á mesma, disponibilizando-se para participar nos factos mencionados.
aaaa) Em face das necessidades existentes, Bruno Ramos convidou Paulo Henriques para se associar e colaborar na subtracção das viaturas.
bbbb) Todos os quatro arguidos mencionados estavam conhecedores do plano, da estratégia delineada por Carlos Aurélio e das funções que cada um desempenhava.
cccc) Reafirma-se, Carlos Aurélio detinha uma posição de supremacia, pois além de na maioria dos casos, indicar os veículos a subtrair, participava na sua apropriação, alterava as chapas de matricula, forjava documentação e procedia á venda de viaturas, directamente.
dddd) Noutras situações, as viaturas eram vendidas por Bruno Ramos ou canalizadas para Paulo Aguilar e António Neves, que as vendiam a terceiros.
eeee) Paulo Aguilar e António Neves não pertencendo ao núcleo formado pelos quatro arguidos mencionados funcionavam como "canal de escoamento " das viaturas, como intermediários na transmissão dos veículos.
ffff) Nessa medida adquiriam-nos directamente a Carlos Aurélio ou a Bruno Ramos ou funcionavam como intermediários na venda feita por estes.
gggg) Se bem que soubessem a origem das viaturas, a alteração das matriculas e a falsidade das declarações, os mesmos não participavam da decisão de subtrair os veículos e de proceder a á sua alteração.
hhhh) O facto de Carlos Aurélio se movimentar muito pelo País, dava-lhe conhecimento sobre locais onde, por facilidade, se deixavam as viaturas abertas e com chaves no seu interior.
iiii) Assim, ele indicava, com precisão, os locais e as viaturas a subtrair.
jjjj) No período compreendido entre 8 de Agosto de 2001 e 22 de Fevereiro, os arguidos, enquanto agrupamento, apoderaram-se de 13 (treze) viaturas.
kkkk) E procederam á transmissão, a terceiros ou entre eles, das mesmas nas formas acima referidas.
llll) Todas as viaturas se inseriam no grupo de marcas associadas a um estatuto superior, de grande valor económico.
mmmm) Tais viaturas eram vendidas a preços muito inferiores ao seu valor real.
nnnn) Os mencionados quatro arguidos- Aurélio, Salgado, Henriques e Bruno - dedicavam-se exclusivamente á subtracção, alteração e venda de viaturas subtraídas.
oooo) Viviam exclusivamente dos ganhos auferidos nessas actividades.
pppp) A actividade destes arguidos visava obter ganhos resultantes da venda ou da utilização directa das viaturas retiradas.
*****
Da contestação do arguido Paulo Aguilar
qqqq) O arguido António Neves frequentava com assiduidade a casa deste.
rrrr) Segundo o arguido António Neves tinha um negócio bom para ele.
ssss) O arguido António Neves refere ao arguido Paulo Aguilar que o arguido Carlos Aurélio vende carros importados a um bom preço e como sabia que estava interessado numa viatura lembrou-se dele.
tttt) O arguido Carlos Aurélio explicou que a viatura era importada e custava apenas 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), acrescido de 200.000$00 (duzentos mil escudos) para despesas com a obtenção da documentação.
uuuu) O arguido Carlos Aurélio, de imediato, após ser inquirido pelo arguido Paulo Aguilar acerca da proveniência da viatura em causa, referiu que a mesma não era furtada.
vvvv) Segundo o arguido Carlos Aurélio a viatura era importada, mas não tinha pago o imposto inerente à sua legalização.
wwww) Ainda segundo o arguido Carlos Aurélio os veículos agora vendidos possuíam uma duplicação de documentos, pelo que nunca poderiam ser postos em nome dos compradores.
xxxx) O arguido Paulo Aguilar ficou entusiasmado com a proposta, tanto mais que necessitava urgentemente duma viatura com qualidade para efectuar inúmeras viagens pelo país para vender os produtos que comercializava.
yyyy) O arguido Carlos Aurélio afirmou, várias vezes, com convicção, ao arguido Paulo Aguilar que o carro não era furtado.
zzzz) O arguido António Neves descansou o arguido Paulo Aguilar no que se refere ao facto do veículo não ser furtado, pois segundo ele podia confiar no Carlos Aurélio.
aaaaa) ... pagou uma parte em dinheiro e emitiu um cheque para pagar o remanescente.
bbbbb) O arguido Carlos Aurélio comprometeu-se, no dia seguinte, após levantar os documentos da viatura, a entregar a viatura ao arguido Paulo Aguilar.
ccccc) O arguido Paulo Aguilar ficou convencido que não lhe entregou, de imediato, o veículo com receio que o cheque por ele emitido não tivesse provisão.
ddddd) ...21 horas...
eeeee) O arguido Carlos Aurélio comprometeu-se, no dia seguinte, a entregar a declaração de venda do carro.
fffff) Segundo ele, não trazia documentos por não ter tido tempo de os ir buscar.
ggggg) Contudo, voltou a descansar o arguido Paulo Aguilar ao referir que residia no fundo da rua e voltou a dar-lhe o número de telemóvel.
hhhhh) O arguido Paulo Aguilar fez o seguro do carro, mas a companhia, horas depois, veio dizer que não podia fazê-lo porque a matrícula não correspondia ao número do motor, segundo a BMW.
iiiii) O arguido Paulo Aguilar, de imediato, contactou o arguido Carlos Aurélio a dizer o que se passava.
jjjjj) O arguido Carlos Aurélio pediu uns minutos para averiguar o que se estava a passar, pois em breve ia esclarecer tudo.
kkkkk) Pouco tempo depois, o arguido Carlos Aurélio contactou, via telefone, o arguido Paulo Aguilar e propôs um encontro com ele e com o seu sócio Bruno Ramos na Praça de Espanha, em Lisboa.
lllll) Uma vez no local, o arguido Carlos Aurélio reconheceu que tinha havido problemas burocráticos com os documentos daquela viatura, mas que tudo se resolvia com a troca por um BMW 525 D, acrescida de mais 600.000$00 (seiscentos mil escudos) e da verba inerente à obtenção dos documentos.
mmmmm) Os dois arguidos Carlos Aurélio e Bruno Ramos confirmaram novamente que as viaturas eram importadas e que lhe entregavam a viatura já com os documentos.
nnnnn) Dias depois, o arguido Carlos Aurélio telefonou ao arguido Paulo Aguilar e propôs fazer a troca das viaturas.
ooooo) No momento da troca, o arguido Carlos Aurélio deu ao arguido Paulo Aguilar uma declaração da Direcção Geral de Viação relativa à viatura que este ia adquirir, de forma a poder circular.
ppppp) Contudo, só podia entregar os documentos mais tarde, porque estavam atrasados.
qqqqq) Alguns dias depois, o arguido Bruno Ramos veio buscar a viatura para fazer a revisão.
rrrrr) Segundo o arguido Bruno Ramos, não tinham tido tempo de fazer a revisão ao carro, quando da entrega, mas nunca vendiam carros sem que fizessem as revisões.
sssss) Disse também que iam substituir os pneus.
ttttt) Dois dias depois, o arguido Bruno Ramos traz a viatura com a revisão feita e com os documentos da conservatória.
uuuuu) O arguido Paulo Aguilar verificou o número do motor e os documentos e estava tudo em conformidade com o que lhe havia sido explicado.
vvvvv) Seguidamente o arguido Paulo Aguilar fez o seguro deste veículo e não lhe foi levantado qualquer obstáculo.
wwwww) Importa realçar que o arguido Paulo Aguilar não sabia de proveniência da viatura em causa, nomeadamente de que tinha sido furtada.
xxxxx) O arguido Paulo Aguilar adquiriu o BMW 320 D por 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) e não por 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos) como se diz na acusação.
yyyyy) Acresce também dizer que o arguido Paulo Aguilar quando trocou aquela viatura por um BMW 525 D deu mais 600.000$00 (seiscentos mil escudos) ao arguido Carlos Aurélio e não 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) como se diz na acusação.
zzzzz) O arguido Paulo Aguilar não sabia que as duas viaturas atrás referidas estavam em poder do arguido Carlos Aurélio à revelia do seu legítimo proprietário, pois pensava apenas que não tinha sido pago o imposto inerente à importação do veículo.
aaaaaa) O arguido Paulo Aguilar foi vítima dos arguidos Carlos Aurélio e Bruno Ramos, na medida em que despendeu uma elevada verba com as duas viaturas adquiridas convicto que não eram furtadas.
bbbbbb) Poucos dias depois, o arguido Carlos Aurélio cortou relações com o arguido Bruno Ramos por razões que o arguido Paulo Aguilar desconhece.
cccccc) O arguido António Neves pediu ao arguido Paulo Aguilar que contactasse com o arguido Bruno Ramos, na medida em que o arguido Carlos Aurélio, face ao corte de relações, já não tinha acesso às viaturas importadas.
dddddd) É nessa altura que o arguido António Neves solicita a intervenção do arguido Paulo Aguilar junto do arguido Bruno Ramos, para comprar um veículo para o seu sobrinho e outro para o seu gerente bancário.
eeeeee) O corte de relações entre os arguidos Carlos Aurélio e Bruno Ramos e o facto de o arguido Paulo Aguilar já conhecer o arguido Bruno Ramos, levou a que o arguido António Neves recorresse ao arguido Paulo Aguilar para iniciar o contacto com vista a aquisição das viaturas para o sobrinho e para o seu gerente bancário.
ffffff) No fundo, o arguido Paulo Aguilar estava a retribuir um favor ao arguido António Neves.
gggggg) O arguido Paulo Aguilar, a pedido do arguido António Neves, pelos motivos já referidos, contactou o arguido Bruno Ramos e pediu-lhe que arranjasse uma viatura para uma pessoa interessada.
hhhhhh) Os arguidos Bruno Ramos e Paulo Aguilar combinaram encontro no Alto de Campolide para mostrar a viatura ao sobrinho do arguido António Neves, ou seja, à pessoa interessada na aquisição do veículo.
iiiiii) O sobrinho do arguido António Neves entregou o envelope com o dinheiro relativo à aquisição da viatura ao arguido António Neves e este, por sua vez, entregou-o ao arguido Paulo Aguilar.
jjjjjj) O arguido Paulo Aguilar assim que deixou o arguido António Neves entregou o envelope que continha o dinheiro, tal como o recebeu, ao arguido Bruno Ramos.
kkkkkk) O arguido Paulo Aguilar desconhecia também que o Mercedes Benz com a matrícula 16-51-RT havia sido furtado ao seu legítimo proprietário.
llllll) O arguido Bruno Ramos disse ao arguido Paulo Aguilar que podia comprar a viatura Audi 4 e pagá-la em prestações, pelo que este lhe entregou logo 200.000$00 (duzentos mil escudos) em dinheiro, ficando o remanescente do valor da aquisição a ser pago mensalmente em prazo a acordar.
mmmmmm) O arguido Paulo Aguilar fornecia os produtos de papelaria e de bazar que importava directamente ao arguido António Neves, pelo que posteriormente estes acertavam contas.
nnnnnn) Quando da entrega da viatura Audi 4, o arguido Paulo Aguilar entregou um veículo de marca Citroen, modelo XM ao arguido Bruno Ramos para este o vender.
oooooo) O arguido Paulo Aguilar está convicto que o Bruno Ramos era comerciante de automóveis usados que até lhe entregou um veículo para o vender, o que obviamente não faria se soubesse que se dedicava ao furto de automóveis
pppppp) O arguido Paulo Aguilar sabe que o arguido António Neves devolveu a viatura Audi 4 ao arguido Bruno Ramos e que lhe adquiriu uma de marca BMW, mas desconhece os termos do negócio, em virtude de já nessa altura se encontrar de relações cortadas com o arguido António Neves.
qqqqqq) O arguido Paulo Aguilar, mais uma vez, e como sempre sucedeu em todas as situações em que é referenciado na acusação, actuou convicto que o veículo tinha sido importado, sem pagamento das taxas de legalização, mas jamais pôs a hipótese, face às explicações recebidas dos arguidos Carlos Aurélio e Bruno Ramos, que qualquer dos veículos em causa tivesse sido furtado.
rrrrrr) Como já atrás se disse o BMW 320 D tinha problemas com a documentação.
ssssss) O arguido Bruno Ramos propôs ao arguido Paulo Aguilar a troca do BMW 320 D pelo BMW 525 D.
tttttt) Nesta troca, o arguido Paulo Aguilar tinha de pagar mais 600.000$00 (seiscentos mil escudos).
uuuuuu) ...ficando ainda por pagar uma parte respeitante à obtenção dos documentos do veículo.
vvvvvv) Torna-se, mais uma vez, imperioso realçar que o arguido Paulo Aguilar não sabia da proveniência ilícita do veículo, nomeadamente de que tinha sido furtado.
wwwwww) Quando da entrega da viatura foi verificada toda a documentação e não foi detectada qualquer irregularidade.
xxxxxx) O número do motor da viatura conferia com os documentos que lhe foram entregues, bem como todas as outras características do veículo.
yyyyyy) O arguido Paulo Aguilar não tinha meios para detectar que a viatura havia sido furtada.
zzzzzz) O arguido Bruno Ramos tinha cortado relações com o Carlos Aurélio, pelo que o arguido António Neves ficou sem qualquer contacto para adquirir estas viaturas importadas.
aaaaaaa) Contudo, o arguido António Neves pretendia uma para o seu gerente bancário, o arguido Miguel Santos.
bbbbbbb) O arguido António Neves, como já o havia feito com a aquisição da viatura do sobrinho (ponto 6 da acusação) recorreu ao arguido Paulo Aguilar, em virtude deste ter ficado com o contacto do arguido Bruno Ramos.
ccccccc) No caso em apreço, o arguido António Neves pediu ao arguido Paulo Aguilar para agir como se fosse para ele, pois devia alguns favores ao seu gerente bancário.
ddddddd) A viatura em causa tinha custado 1.100.000$00 (um milhão e cem mil escudos), mas o arguido António Neves falou em 1.650.000$00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil escudos), de forma a abater essa diferença na divida que tinha para com o Paulo Aguilar em valor superior a 800.000$00 (oitocentos mil escudos).
eeeeeee) Também neste caso, o arguido Paulo Aguilar não tinha motivos para desconfiar da aquisição ilícita da viatura.
fffffff) O arguido Paulo Aguilar não ganhou um centavo que fosse com a venda desta viatura.
ggggggg) ..., a pedido do arguido António Neves para reduzir o seu crédito para com este.
hhhhhhh) O arguido Alexandrino Pires foi a única pessoa que o arguido Paulo Aguilar, de entre os seus amigos, a quem falou no negócio da aquisição da sua própria viatura.
iiiiiii) O arguido Alexandrino Pires pediu ao arguido Paulo Aguilar para pedir uma viatura junto dos seus amigos importadores, nas mesmas condições, ou seja, uma viatura importada, sem pagamento do imposto de legalização e com duplicação de documentos.
jjjjjjj) ..... e estes fizeram o negócio entre si sem qualquer participação do primeiro na transacção.
kkkkkkk) O arguido Paulo Aguilar, como já atrás se disse, vendeu o seu Citroen XM por 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) ao arguido Bruno Ramos.
lllllll) Os pagamentos posteriores foram sempre efectuados directamente ao arguido Bruno Ramos.
mmmmmmm) No caso vertente, mais uma vez, o arguido Paulo Aguilar ficou com a convicção que o veículo não tinha sido furtado, mas sim importado.
nnnnnnn) O arguido Alexandrino Pires num dos encontros diários, no café, disse ao arguido Paulo Aguilar, que a viatura que adquirira até trazia os documentos em alemão, o que veio reforçar a versão do Bruno Ramos e Carlos Aurélio, nomeadamente de que as viaturas eram importadas.
ooooooo) A viatura identificada no artigo anterior e uma quantia em dinheiro foi entregue pelo arguido Paulo Aguilar ao arguido Bruno Ramos para pagamento de uma viatura que lhe foi roubada quando juntamente com o arguido António Neves a mostravam a um conhecido deste.
ppppppp) O arguido Bruno Ramos exigiu que o arguido Paulo Aguilar pagasse integralmente a viatura que lhe foi roubada.
qqqqqqq) ..teve de...
rrrrrrr) O arguido Paulo Aguilar contraiu um empréstimo no Banco Santander e ficou sem dinheiro e sem carro.
sssssss) ...peço especial face ao sucedido e a pagar em várias prestações mensais.
ttttttt) ... e o restante comprometeu-se a pagar nos próximos meses.
uuuuuuu) Dias depois, o arguido Bruno Ramos telefona a dizer ao arguido Paulo Aguilar que este tinha que pagar tudo de imediato sob pena de lhe ir buscar o carro e de ficar sem o dinheiro.
vvvvvvv) Desconhecia, por completo, em todos os casos que os veículos adquiridos tinham sido furtados aos seus legítimos proprietários;
wwwwwww) Estava tão convicto de que os carros não eram furtados que até fez seguro para duas das viaturas, o que não sucederia se soubesse que tinham sido furtadas;
xxxxxxx) Não ganhou um centavo com a venda dos veículos identificados nos autos e, pelo contrário, despendeu cerca de 3.000.000$00 (três milhões de escudos);
yyyyyyy) Acresce que o arguido Paulo Aguilar foi roubado e ainda teve de suportar o custo da mesma, sob pena de sofrer represálias.
zzzzzzz) O arguido Paulo Aguilar não funcionava como “canal de escoamento” das viaturas que haviam sido furtadas pelo grupo dos quatro arguidos identificados nos autos.
aaaaaaaa) O arguido Paulo Aguilar despendeu milhares de contos, contraiu dois empréstimos bancários, que ainda hoje se encontra a pagar, e não adquiriu qualquer carro.
bbbbbbbb) Parece óbvio que se soubesse da proveniência ilícita dos mesmos não teria despendido quaisquer verbas.
cccccccc) No que se refere às outras três viaturas, o arguido Paulo Aguilar limitou-se a mostrá-las ao arguido António Neves, a um sobrinho e ao gerente bancário deste arguido, a seu pedido.
dddddddd) O arguido Paulo Aguilar jamais soube ou detectou que as viaturas que adquiriu ou que esteve presente na venda a terceiros tivessem sido furtadas.
eeeeeeee) O arguido Paulo Aguilar apenas tinha consciência que as referidas viaturas tinham sido importadas sem que tivesse sido pago o imposto inerente à importação e que havia uma duplicação de documentação.
ffffffff) O arguido Paulo Aguilar foi uma das vítimas de toda esta situação.
gggggggg) Ficou sem dinheiro e ainda contraiu empréstimos junto da banca para adquirir as referidas viaturas e veio a ficar sem as mesmas.
hhhhhhhh) O arguido Paulo Aguilar viu-se envolvido no presente processo quando até esta data nunca tinha sido arguido em qualquer processo crime.
iiiiiiii) .... e não sabia que se dedicavam à prática de furto de automóveis.
jjjjjjjj) O arguido Paulo Aguilar desconhecia, por completo, como se processava a obtenção ilícita das viaturas.
kkkkkkkk) Se o arguido Paulo Aguilar desconfiasse minimamente de que as viaturas que adquiriu eram furtadas, jamais as teria comprado, bem como não tinha ido pedir dinheiro ao Banco para as pagar.
llllllll) O arguido Paulo Aguilar não tinha conhecimento que a obtenção das viaturas fosse feita mediante facto ilícito típico contra o património.
mmmmmmmm) O arguido Paulo Aguilar está profundamente arrependido e logo que foi detido revelou toda a verdade e disponibilizou-se para colaborar com a justiça.
nnnnnnnn) O arguido Paulo Aguilar é um cidadão com uma conduta digna...
Da contestação do arguido G...
oooooooo) O Arguido Carlos Aurélio apresentava-se como empresário do ramo automóvel, colaborador de vários "stands" da especialidade.
pppppppp) Face à simpatia e atitude sociável que o Arguido Carlos Aurélio exibia sempre, o Arguido G... estabeleceu com o mesmo uma certa relação de proximidade, chegando a tratá-lo pela alcunha de "Mini ".
qqqqqqqq) No decurso desse relacionamento de alguma amizade o Arguido Carlos Aurélio soube que o seu recente conhecido procurava adquirir uma viatura para a sociedade P.
rrrrrrrr) O Arguido Carlos Aurélio atendendo à estima que tinha pelo G..., garantiu-lhe que iria arranjar um veículo de serviço que preencheria as necessidades de serviço da firma em causa.
ssssssss) Uma vez experimentado, o veículo preenchia os requisitos pretendidos pelo Arguido G... para a actividade da P....
tttttttt) O preço acordado pelas partes foi de 1.500 contos de sinal e 3.500 contos no acto da entrega de toda a documentação do carro.
uuuuuuuu) O Arguido Carlos Aurélio desculpou-se com a falta de documentos com o facto de existirem alguns atrasos na Conservatória do Registo Automóvel nos registos das transferências de propriedade.
vvvvvvvv) Segundo o Arguido Carlos Aurélio era apenas uma questão de tempo para o problema dos "papéis " estar solucionado.
wwwwwwww) Entretanto, o veículo poderia circular com uma declaração emitida pela "SINTRAUTO, Lda." - Concessionário Oficial da MERCEDES BENZ.
xxxxxxxx) O seguro do automóvel deveria ser feito junto de Abel Antunes, funcionário da "O TRABALHO - Companhia de Seguros, S.A.".
yyyyyyyy) A P... seguiu a orientação do Arguido Carlos Aurélio.
zzzzzzzz) O sinal foi pago, pensava o Arguido G... que a sua firma tinha a legítima propriedade do MERCEDES, modelo C 250 Turbo Diesel, matrícula 21-09-NL.
aaaaaaaaa) A partir do momento referido, o Arguido Carlos Aurélio começou a esquivar-se aos contactos regulares com o Arguido G...
bbbbbbbbb) Até que desapareceu o Arguido Carlos Aurélio de circulação.
ccccccccc) Pelo que posteriormente se veio a saber, estava o Arguido Carlos Aurélio com sérios problemas relacionados com este processo judicial.
ddddddddd) Vendo os meses passar, o Arguido G... começou a desconfiar de que algo não estaria bem.
eeeeeeeee) Começou o Arguido G... a procurar o Arguido Carlos Aurélio para resolver o já atrasado problema.
fffffffff) Do diálogo estabelecido com o Arguido G..., conseguiu-se extrair de que o Arguido Carlos Aurélio estaria com alguns problemas, mas que o livrete e o título de registo de propriedade estariam disponíveis dentro de poucos dias e que no entretanto a P... proprietária do veículo poderia adiantar algum dinheiro por conta dos 3.500 contos.
ggggggggg) Ao contrário do que o Arguido Carlos Aurélio pretende fazer crer não avisou o Arguido G... de coisa alguma, antes pelo contrário procurou mantê-lo no engano.
hhhhhhhhh) Perante tão estranhos comportamentos do Arguido Carlos Aurélio, o Arguido G... no dia seguinte...
iiiiiiiii) ...e no meio de alguma ansiedade, o Arguido G... relatou o seu estranho caso.
jjjjjjjjj) O Arguido G... saiu como entrou, ou seja, sem respostas, dado que não existiam dados de qualquer furto de um veículo com as características do seu e com o conselho de que aguardasse desenvolvimentos e que poderia circular à vontade com a carrinha.
kkkkkkkkk) A "SINTRAUTO - Sociedade de Reparações de Automóveis, Lda." negou qualquer contacto com o Arguido Carlos Aurélio.
lllllllll) A empresa de seguros referenciada confirmou a apólice celebrada, mas não esclarece qual o papel do seu funcionário Abel Antunes na efectivação do mesmo.
mmmmmmmmm) O Arguido Carlos Aurélio criou perante a P... e perante o Arguido G... um estratagema astucioso para lhe vender um veículo, ao que tudo indica, furtado, obtendo para si um enriquecimento ilegítimo.
nnnnnnnnn) O Arguido G... ao sinalizar o carro, ao receber uma declaração que permitia a sua normal circulação, ao fazer o seguro da viatura e ao ser-lhe prometida a entrega da documentação em falta no momento do pagamento da quantia final em atraso, agiu como qualquer cidadão de boa fé...
ooooooooo) O Arguido G... não visualizou que a coisa adquirida, havia sido obtida através de facto ilícito contra o património de terceiro, obtendo para si uma vantagem patrimonial ilegítima...
ppppppppp) Em relação à aludida falsificação, jamais o Arguido G... tinha conhecimento que o documento que fazia fé da proveniência legítima do veículo face a terceiros fosse forjado por outra pessoa.
Da contestação do arguido L...
qqqqqqqqq) Em 2001 o Arguido Carlos Aurélio apresentava-se como empresário do ramo automóvel, colaborador de vários "stands" da especialidade, assim como, sendo Adjunto do treinador do Sport Club Seixal e com ligações ao Sindicato dos Profissionais de Futebol.
rrrrrrrrr) No decurso desse relacionamento de amizade o Arguido Carlos Aurélio soube que o seu amigo procurava adquirir uma viatura para si e apresentou-lhe a viatura BMW em causa.
sssssssss) O preço acordado pelas partes foi de 1.500 contos de sinal e 3.500 contos no acto da entrega de toda a documentação do carro.
ttttttttt) O Arguido Carlos Aurélio desculpou-se com a falta de documentos com o facto de existirem alguns atrasos na Conservatória do Registo Automóvel nos registos das transferências de propriedade.
uuuuuuuuu) Entretanto, o veículo poderia circular com uma declaração emitida pela BMCAR - Braga.
vvvvvvvvv) O seguro do automóvel deveria ser feito junto de Abel Antunes, funcionário da "O TRABALHO - Companhia de Seguros, S.A.", conforme documentação que se encontra junta aos autos.
wwwwwwwww) O Arguido L... seguiu a orientação do Arguido Carlos Aurélio.
xxxxxxxxx) O sinal foi pago e quando o Arguido L... perguntava pela finalização do negócio, o Arguido Carlos Aurélio respondia que havia tempo.
yyyyyyyyy) A partir do momento em que o Arguido Carlos Aurélio vendeu um veículo automóvel ao Arguido G..., seu patrão, aquele começou a esquivar-se aos contactos regulares com o Arguido L....
zzzzzzzzz) Até que, desapareceu o Arguido Carlos Aurélio de circulação.
aaaaaaaaaa) Nada de anormal se passava, chegando inclusive o BMW a ser rebocado pela Polícia de Segurança Pública em meados de Abril de 2002 e a ser posteriormente levantado pelo Arguido L....
bbbbbbbbbb) Os meses passavam e o Arguido Carlos Aurélio não formalizava o negócio.
cccccccccc) O Arguido L... apercebia-se que o seu patrão Arguido G... estava a sentir o mesmo problema.
dddddddddd) O Arguido L... sabendo da vontade e das desconfianças do Arguido G....
eeeeeeeeee) , acompanhou-o junto do signatário para resolução do eventual problema.
ffffffffff) O Arguido Carlos Aurélio criou perante o Arguido L... um estratagema astucioso para lhe vender um veículo, ao que tudo indica, furtado, obtendo para si um enriquecimento ilegítimo.
gggggggggg) O Arguido L... ao sinalizar o carro, ao receber uma declaração que permitia a sua normal circulação, ao fazer o seguro da viatura, ao pagar os respectivos impostos e ao ser-lhe prometida a entrega da documentação em falta no momento do pagamento da quantia final em atraso, agiu como qualquer cidadão de boa fé...
hhhhhhhhhh) O Arguido ... não visualizou que a coisa adquirida, havia sido obtida através de facto ilícito contra o património de terceiro, obtendo para si uma vantagem patrimonial ilegítima...
iiiiiiiiii) Em relação à aludida falsificação, jamais o Arguido L... tinha conhecimento que o documento que fazia fé da proveniência legítima do veículo face a terceiros fosse forjado por outra pessoa.


**********


1.3. Motivação da decisão de facto
O Tribunal Colectivo baseou a sua convicção no seguinte:
Relativamente aos factos referidos na alínea A) dos factos provados:
Declarações de Abel Pinho da Costa, director geral da Nasomotor, Ldªque confirmou que a viatura, ainda sem matrícula, foi subtraída, em meados de Janeiro de 2001, do parque onde se encontrava.
Quanto ao valor da viatura indicou o de 35.000 Euros. Declarou que a Companhia de Seguros lhe pagou a respectiva indemnização.
O arguido Carlos Aurélio não admitiu a sua participação na subtracção do veiculo. Contudo, o Tribunal Colectivo não teve dúvidas em dar como assente a sua participação na mesma. Tal deriva de o arguido ter o carro na sua posse e existir a declaração de fls. 148, manifestamente forjada, em que o arguido aparece como adquirente da viatura. Admitido pelo próprio arguido, o seguro ter sido feito em seu nome, o facto do arguido ter procedido à venda a um tal José Morais.
Aqui esclarece-se que a tese do arguido segundo a qual a viatura pertencia a uma tal José Fernandes para ele proceder à sua venda não mereceu do Tribunal Colectivo qualquer credibilidade, uma vez que no entender do Tribunal Colectivo o José Fernandes não passa de uma criação do arguido Carlos Aurélio. Diga-se que em abono da convicção do Tribunal resultaram também as declarações do Bruno Ramos e Paulo Henriques, segundo as quais este José Fernandes nunca existiu. Sendo certo que apesar das declarações do arguido Luís Filipe Rocha, cunhado do arguido Carlos Aurélio, e da testemunha José Morais da Silva, referirem também a existência do tal José Fernandes, o Tribunal a elas não deu crédito não só pelas razões já apontadas como também pelas discrepância havidas pela descrição física de tal figura. Além do mais, nunca tal figura foi vista por outrem e os elementos susceptíveis de permitirem o seu contacto, designadamente o número do telemóvel não tinham existência.
Se ele existe pergunta-se onde o mesmo se encontra e porque não compareceu em julgamento ?
Quanto aos factos 8) e 9) atendeu-se ao auto de apreensão de fls. 381; ao auto de exame de fls. 375 e avaliação de fls. 376 a 378 e fotografias de fls. 379 e 380.
Já no que tange ao facto 10) considerou-se o auto de exame de busca e apreensão fls. 79 a 82.
No que a respeito diz ao facto 11 ) o Tribunal Colectivo considerou o Auto de Busca e Apreensão de fls. 367, e documentos de fls. 368 e 369.
No que concerne ao factos não provados:
O Tribunal Colectivo desconhece a forma como a cópia da declaração de substituição de fls. 148 foi ter a casa do arguido Bruno Ramos, isto porque e apesar de este Ter dito que a mesma lhe foi entregue pelo Carlos Aurélio, este por sua vez negou. Assim sendo perante tais declarações contraditórias não existe prova segura de como a cópia da declaração foi parar à residência do arguido Bruno Ramos.

Relativamente aos factos referidos na alínea B) dos factos provados:
Para a prova da subtracção, local, dia e hora o Tribunal Colectivo atendeu às declarações de Nuno Alexandre Almeida Agostinho, director de Estação da M...; às declarações de José Luzia Matos Martins, empregado da M..., que na altura se encontrava no local e assistiu à prática dos factos e do depoimento de Cláudia Sofia Martins dos Santos, na altura recepcionista da M..., no local de onde o veículo foi subtraído tendo assistido à prática dos factos.
Quanto à prova de que foi o arguido Carlos Aurélio um dos autores da prática dos factos teve-se em atenção que era o arguido que esteve durante algum tempo na posse do veículo, com ele circulando, facto que o próprio arguido Carlos Aurélio confessou, a circunstância de ter sido o arguido Carlos Aurélio quem propôs ao arguido Luís Filipe Rocha, cunhado do arguido Carlos Aurélio, sendo inverosímil a tese destes dois arguidos de que foi o tal José Fernandes o vendedor do veículo ao arguido Luís Filipe, pelas razões atrás apontadas. Sendo certo que há contradição nas declarações destes dois arguidos, na medida que o Carlos Aurélio referiu que o veículo foi vendido ao seu cunhado pelo José Fernandes e pelo Bruno Ramos (facto que negou) e ao passo que o arguido Luís Filipe Rocha afirmou que foi o tal José Fernandes que lho vendeu, sem qualquer intervenção do Bruno Ramos, que aliás não conhece.
A mesma fundamentação se aplica aqui quanto à elaboração e aposição das matrículas falsas no veículo
Para a convicção do Tribunal, igualmente se teve em conta o auto de apreensão de fls. 553, os documentos de fls. 554 a 558.
O Tribunal atendeu também às declarações do arguido Luís Filipe Rocha, na parte onde referiu que circulou com o veículo durante alguns meses.
Quanto ao facto de se ter dado como provado que o arguido Luís Filipe Rocha, tinha conhecimento de que o veículo tinha uma proveniência ilícita resulta dos seguintes elementos:
a) – A circunstância de haver uma relação familiar e de vizinhança de ambos os arguidos.
b) – A circunstância do arguido Carlos Aurélio não ser vendedor de automóveis.
c) - A circunstância de ambos terem referido como vendedor um denominado José Fernandes, que não existe.
d) – A circunstância de o arguido Luís Filipe ter aceite que o seu nome figura-se como adquirente do veículo numa declaração alegadamente passada pela Opel, quando o mesmo sabia que esta declaração não correspondia à verdade pois a referida marca não teve qualquer intervenção no negócio.
e) – A circunstância de o comportamento posterior do arguido Luís Filipe revelar que estava desinteressado pela obtenção dos documentos do veículo. Na verdade o arguido Luís Filipe reconheceu que circulou com ele durante vários meses. Ora se o arguido desconhecesse, quer a proveniência ilícita do veículo, quer a falsidade da declaração onde o seu nome figura como adquirente do veículo à Opel, seria normal, face às regras da experiência comum, que indagasse junto da Opel o que se passava com este veículo. Porém, conforme reconheceu o arguido, nunca entrou em contacto com a Opel, a fim de averiguar qual o papel desta marca na elaboração do documento. Este comportamento do arguido Luís Filipe explica-se também pelo facto de o mesmo saber que o carro tinha uma proveniência ilícita e que aquela declaração servia apenas para esconder essa proveniência e iludir as autoridades em caso de fiscalização.
Em abono da convicção do Tribunal pode aduzir-se ainda o seguinte:
Declarou o arguido Luís Filipe, que o arguido Carlos Aurélio lhe perguntou se ele (Luís Filipe) queria ficar com o Opel, porque a pessoa que o comprou fê-lo em regime de Leasing e deixou-o de pagar. Ainda seguindo o depoimento do arguido Luís Filipe, o arguido Carlos Aurélio propôs-lhe que ele (Luís Filipe) ficasse na posição do comprador. Estas declarações do arguido Luís Filipe não merecem crédito, pois é do conhecimento comum que o financiamento através do Leasing é feito através de sociedades de Leasing ou Instituições de Crédito. Se assim fosse (isto é, se o carro tivesse sido adquirido em regime de Leasing) como se explica que o arguido Luís Filipe aceitasse que o seu nome figurasse numa declaração alegadamente passada pela Opel, sem menção e sem intervenção da instituição de Leasing ?
Quanto ao valor teve-se em atenção o auto de avaliação de fls. 544 a 546.
Para prova de que a matrícula aposta no Opel Frontera não tinha sido emitida para este veículo, resulta do confronto dos documentos de fls. 550 e 552, onde se colhe além do mais que a matrícula 61-90-QZ está atribuída a um veículo da mesma marca, modelo e cor, mas registado em nome de um proprietário diferente do Opel Frontera que foi subtraído e com um número de chassis também diferente do Opel Frontera subtraído.
Quanto à data da apreensão do veículo, teve-se em atenção o auto de apreensão de fls. 553.
O mesmo se pode dizer quanto ao facto de se ter dado como provado que o arguido Luís Filipe Rocha, sabia que veículo por si adquirido ostentava uma matrícula falsa.
No que concerne ao factos não provados:
O Tribunal Colectivo não deu como provado que o veículo Opel Frontera foi vendido ou adquirido pelo valor de 1.300.000$00, uma vez que não houve qualquer prova capaz de sustentar tal facto. Na verdade, não existe um único documento que o comprove, essa ou outra entrega, de dinheiro fugindo às regras da experiência comum que uma quantia de tal montante seja entregue em notas conforme referiu o arguido Luís Filipe Rocha.

Relativamente aos factos referidos na alínea C) dos factos provados:
A convicção do Tribunal Colectivo de que o veículo foi subtraído à Imanova, Lda., resultou das declarações da testemunha José Elísio Gomes de Andrade, representante da firma Imanova, Lda., que relatou as circunstância em que o veículo pertencente à referida sociedade foi levado das instalações da sociedade Aníbal Carvalho e Filhos, Lda., onde tinha sido colocado para reparação.
A convicção de que esse veículo foi subtraído pelo arguido Carlos Aurélio assentou no facto de ter sido o arguido Carlos Aurélio quem o vendeu ao arguido L..., quem elaborou a declaração de fls. 1026 que pretendia justificar, não só a posse do veículo, mas também a circunstância de não dispor de documentos relativos ao mesmo (título de registo propriedade e livrete), e quem tratou do seguro desse veículo. Ora conjugando estas circunstâncias com as regras da experiência comum, o Tribunal concluiu, para além de toda a dúvida razoável, que foi o arguido quem subtraiu a viatura.
A venda do veículo, acompanhada da entrega de declaração de fls. 1026 e a celebração do contrato de seguro documentada a fls. 1027 resultam das declarações concordantes dos arguidos Carlos Aurélio e L....
A convicção do Tribunal de que o arguido L... sabia que o veículo tinha uma origem ilícita assenta na circunstâncias em que esse veículo foi adquirido pelo mencionado arguido bem como nas regras da experiência comum. Com efeito, o arguido L... declarou que esse veículo foi-lhe oferecido pelo arguido Carlos Aurélio e como documento comprovativo da transacção foi entregue a entregue a declaração junta a fls. 1026. Mais declarou que ficou a aguardar a entrega dos documentos, e que pagou apenas parte do preço, já que o restante seria para pagar com a entrega dos documentos.
A verdade é que, apesar de ter circulado com o carro durante vários meses, o arguido não revelou interesse na obtenção dos documentos. Com efeito, ao ser-lhe perguntado se alguma vez tinha contactado o Stand que figurava como vendedor do veículo ao arguido Carlos Aurélio, declarou que nunca o fez. Por outro lado, ao ser-lhe perguntado se tinha sido feita alguma declaração escrita de venda do veículo para si, declarou que não tinha sido feita qualquer declaração escrita. Ora, não é verosímil à luz das mais elementares regras da experiência comum que alguém adquira um veículo de boa fé e circule com ele sem os documentos sem indagar junto da empresa alegadamente vendedora da situação em que se encontra o carro. De igual modo, não se compreende como é que o arguido que comprou um veículo sem subscrever qualquer declaração formal de compra pretendia obter a seu favor o registo de aquisição.
Para a convicção do Tribunal concorreu ainda:
Auto de exame directo fls. 1016.
Avaliação de fls. 1017 a 1019.
Documentos de pesquisas no registo automóvel 1020 e 1021.
Fotografias de fls. 1023.
Auto de apreensão de fls. 1024.
Documentos de 1025 a 1027.
No que concerne ao factos não provados:
Embora o arguido Carlos Aurélio tenha referido que vendeu ao arguido Paulo Aguilar um veículo BMW, 320 e que este ultimo o tenha confirmado a verdade é que não resulta das suas declarações, nem da prova documental junta aos autos, que se trate do mesmo veiculo foi vendido ao L.... É que o furto deste ultimo veiculo ocorreu em Maio de 2001 e, segundo, as declarações do arguido Paulo Aguilar, só em Setembro de 2001, é que conheceu o arguido Carlos Aurélio. Além do mais, o próprio Carlos Aurélio referiu que o veiculo que vendeu ao L... não era o que vendeu ao arguido Paulo Aguilar.

Relativamente aos factos referidos na alínea D) dos factos provados:
Deu-se como provado que os factos ocorreram no dia 7 e não no dia 8 de Agosto de 2001, face às declaração do proprietário do veículo BMW 320 D de matrícula 81-39-LM, Manuel da Costa Pereira, cujas vão de encontro ao auto de denuncia constante no anexo N.
Também das suas declarações resulta que os factos foram perpetrados por dois indivíduos e que o veículo nunca foi recuperado, tendo ainda referido quais os objectos que se encontravam no interior do mesmo e respectivos valores, excepto no que se refere as valor das fechadura e chaves que desconhece. Quanto ao valor do veículo e uma vez que não foi possível fazer qualquer avaliação baseou-se o Tribunal Colectivo no valor pelo qual a companhia de Seguros o indemnizou, segundo as suas declarações. No interior do veículo furtado se encontrava o Livrete e o Registo de Propriedade de matrícula 97-49-QR, marca Land Rover, sua pertença.
No que tange ao facto de se ter dado como provado de que os factos foram praticados pelo arguido Bruno Ramos e outro indivíduo não conhecido e não também pelo Carlos Aurélio, tal resulta de o arguido Bruno Ramos ter admitido a sua prática. Apesar de o mesmo ter referido que o Carlos Aurélio o acompanhou e participou no furto, este nega tal prática e não existem quaisquer outros elementos que possam ligar este dito arguido a tal furto. Assim instalando-se a dúvida razoável, o Tribunal Colectivo, em nome do princípio in dúbio pró reo, considera como não provada a participação do arguido Carlos Aurélio na prática destes factos.
No que refere ao ponto D 6., o Tribunal Colectivo baseou a sua convicção no auto de busca e apreensão de fls. 79 e nos documentos juntos a fls. 130.
No que concerne ao factos não provados:
Uma vez que não foi apreendida a viatura, marca BMW 320 D matrícula 81-39-LM, o Tribunal Colectivo, não tem qualquer elemento probatório susceptível de comprovar que o arguido Bruno Ramos tenha substituído as chapas de matrícula por outras diferentes, com diferentes dizeres.
No que se refere ao ponto D 7., também não ficou demonstrado que o arguido Bruno Ramos tenha cedido pela quantia de 800.000$00 ou por qualquer outra, uma vez que não existe qualquer prova quanto a esse facto. Sempre se dirá que o mesmo está em contradição com o facto da própria acusação mencionar que foram os dois arguidos os autores do furto.
Também não resulta qualquer prova que o arguido Carlos Aurélio tenha circulado com a referida viatura ou que lhe tenha dado qualquer destino.

Relativamente aos factos referidos na alínea E) dos factos provados:
Quanto à subtracção do veículo o Tribunal Colectivo baseou a sua convicção nas declarações de Odílio Jorge Santos Leal, empregado da empresa Fimafra, que era quem habitualmente o utilizava, segundo o qual momentos antes de ele ter sido levado das instalações da empresa o tinha deixado aí, com a chave na ignição e com as portas destrancadas. Mencionou ainda os bens que se encontravam no interior do veículo. Esta testemunha com base na sua experiência profissional de vendedor de automóveis indicou o valor do veículo subtraído. Igualmente se teve em conta as declarações da testemunha Elísio Jorge Franco, o qual corroborou as declarações da testemunha Odílio Santos Leal.
Quanto à propriedade do veículo o Tribunal baseou a sua convicção na cópia do Título de Registo de Propriedade junta nos autos no Anexo L.
Para prova de que foi o arguido Bruno quem subtraiu o veículo, foram decisivas duas circunstância colhidas no depoimento do arguido Carlos Salgado e no autos de apreensão de fls. 170. A primeira circunstância que se colhe no depoimento de Carlos Salgado é que o veículo Alfa Romeo foi utilizado pelo arguido Bruno Ramos e pelo arguido Carlos Salgado, para se deslocarem à localidade Meirinhas, Pombal, onde se apropriaram de um veículo da marca Chrysler. A segunda circunstância colhida no auto de apreensão de fls. 170, e a de que, foi encontrado na posse do arguido Bruno Ramos um cartão de crédito que se encontrava no interior da viatura Alfa Romeo. Conjugando estas circunstâncias com a proximidade temporal que existe entre a subtracção do Alfa Romeo e a subtracção do Chrysler, o Tribunal Colectivo concluiu, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido Bruno participou na subtracção do veículo.
No que concerne ao factos não provados:
O Tribunal Colectivo deu como não provado a participação de Carlos Aurélio na prática destes factos, por não existir qualquer elemento testemunhal ou documental que o relacione com os mesmos.
Relativamente aos factos referidos na alínea F) dos factos provados:
Para a convicção de que os arguido Bruno Ramos e Carlos Salgado se apropriaram da viatura Chrisyler Voyager, na localidade das Meirinhas, concorreram as declarações dos arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado, que confessaram a apropriação, e o depoimento de Ana Paula Morgado Mendes. Esta testemunha, apesar de não ter reconhecido nenhum dos indivíduos que se apropriou do seu veículo, relatou as circunstâncias em que se deu a subtracção do veículo. Com interesse para a convicção do Tribunal a testemunha referiu os bens que se encontravam no interior da viatura e afastou, de forma convincente a autoria da declaração junta a fls. 409. Esta declaração, conjugada com o depoimento da testemunha Ana Paula e com a circunstância de o veículo ter sido entregue a António Neves a mando do arguido Bruno, levaram o Tribunal Colectivo à conclusão de que foi este quem forjou a declaração junta a fls. 409.
Para a convicção do Tribunal Colectivo de que o veículo foi entregue a António Elias Neves e de que o mesmo sabia que a viatura havia sido retirada ao seu legítimo proprietário e que a declaração junta a fls. 409 não havia sido passada por Ana Paula Morgado Domingues concorreram as declarações dos arguidos Carlos Salgado e António Elias Neves aliadas às regras da experiência comum. O arguido Carlos Salgado confirmou que, a mando do arguido Bruno Ramos, entregou a Chrysler ao arguido António Neves. Este declarou, em termos concordantes com o arguido Carlos Salgado, que a viatura lhe havia sido entregue por Bruno Ramos.
Para a prova de que o arguido António Neves sabia que o veiculo era furtado concorreram de forma significativa as declarações de Bruno Ramos que referiu que todos os arguidos sabiam da proveniência ilícita das viaturas; as próprias declarações do arguido Paulo Aguilar que também deixou transparecer esta ideia; o mesmo aconteceu com o depoimento de Carlos Salgado, segundo o qual o António Neves seria vendedor do arguido Bruno Ramos. Ora, conjugando estes depoimentos com o próprio depoimento do arguido António Neves, cujo se mostrou incoerente, sem qualquer credibilidade, sem explicações plausíveis para determinados factos; confuso e contraditório, criou no Tribunal Colectivo a convicção segura de que o mesmo tinha conhecimento da proveniência ilícita dos veículos. Apelando às regras da experiência comum donde se extrai de forma simples que quem não tem posses para adquirir um determinado bem não se compreende como pode ele adquirir vários bens. Além do mais, é incompreensível como alguém possa adquirir veículos de media/alta classe e pague por eles um preço irrisório e venha dizer que não sabia que os veículos eram furtados; também se não compreende que alguém adquira veículos a pessoas que sabe não estarem ligadas a stands e nada desconfie; também não se compreende como alguém pode adquirir veículos da categoria que o arguido adquiriu em locais inapropriados para a sua venda e em condições que só por si levavam à desconfiança do comum mortal.
Para prova do valor do veículo, o relatório de fls. 399 a 401; o auto de exame directo 398; as fotografias de fls. 402 a 405; o auto de apreensão de fls. 406 os documentos de fls. 407 a 416.
No que concerne ao factos não provados:
Não se deu como provado a participação do arguido Carlos Aurélio na subtracção do veículo Chrysler, por a prova ser contraditória, na medida em que o arguido Bruno Ramos o implica, ao passo que os arguidos Carlos Aurélio e Carlos Salgado negam essa participação. As testemunhas que se aperceberam da prática dos factos não reconheceram o arguido Carlos Aurélio nem a diversas descrições que fizeram dos autores dois factos correspondem à fisionomia do arguido Carlos Aurélio. Assim sendo existindo a dúvida e sendo esta razoável, em nome do princípio in dúbio pró reo, se deu como não provado a participação do arguido Carlos Aurélio na prática dos factos.
O Tribunal Colectivo não ficou minimamente convencido que entre o arguido Bruno Ramos e António Neves tenha existido uma venda do veículo Chrysler pelo valor de 2.900.000$00, uma vez que não houve a mínima prova dessa operação, designadamente um meio de pagamento. Também face às declarações contraditórias proferidas pelos arguidos Carlos Salgado e António Neves, em que o primeiro refere que na altura em que o António Neves entregou ao Bruno um Audi A 4, enquanto o segundo mencionou um Mercedes Benz.

Relativamente aos factos referidos na alínea G) dos factos provados:
O Tribunal Colectivo baseou a sua convicção, no que se refere à data, local, hora e bens subtraídos referentes ao veículo Audi A4 matrícula 02-28- SA, as declarações de Maria João Sousa e Silva, quanto aos autores da prática dos factos teve-se em conta a confissão dos arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado. No que se refere às substituição das matrículas originais pela matrícula 59-15-NB, atendeu ao documento de fls. 190, onde figura a descrição das características do Audi A4, a qual inclui na parte referente à matrícula o número 59-15-NB e o selo comprovativo da realização do seguro que o veículo trazia aquando da sua apreensão e na qual figurava como matrícula 59-15-NB. Ora tendo em conta que o arguido Bruno Ramos foi um dos autores da subtracção do veículo ficando com o mesmo, que na sua residência foi apreendida a declaração atrás mencionada que foi ele que entregou o veículo ao Paulo Aguilar para ele proceder à venda, o Tribunal Colectivo atendendo à experiência comum e à junção de todos estes elementos formou a sua convicção quanto a esta matéria.
No que concerne ao facto de que a viatura ter sido entregue pelo arguido Bruno Ramos ao arguido Paulo Aguilar para que ele a vendesse, tal resulta das declarações deste último, bem como das declarações do arguido António Neves que referiu que foi o arguido Paulo Aguilar lhe a entregou. Quanto ao valor da venda que da viatura o Tribunal não deu como provado um preço concreto, já que não existe qualquer documento comprovativo do mesmo, sendo certo que atentas as declarações do arguido Paulo Aguilar a mesma não foi adquirida por preço superior a 800.000$00.
Quanto à retoma da viatura pelo arguido Bruno Ramos, ela resulta das declarações do arguido António Neves que confirmou. A devolução do Audi ao arguido Bruno colhe-se igualmente da declarações do arguido Carlos Salgado, que referiu que, aquando da entrega da Chrysler ao arguido António Neves, este deixou a carrinha Audi A4.
Para a prova de que o arguido Paulo André foi encontrado na posse do veículo Audi A4, concorrem as declarações do Arguido Paulo André que reconheceu este facto, e as declarações das testemunhas João Manuel Baptista Ramos e César da Conceição Ribeiro, agentes da G. N. R. De Estremoz, que interceptaram o arguido Paulo André na posse do referido veículo. As referida testemunhas narraram as circunstâncias em que encontraram o arguido na posse do veículo, a reacção deste quando lhe foram pedidos os documentos e justificações apresentadas para o facto de se encontrar na posse do veículo.
Para a convicção de que a matrícula ostentada pelo Audi A4 correspondia a um veículo Audi A6, pertencente a João Rocha Monteiro e que os documentos havia sido subtraídos desta viatura, concorreram os documentos de fls. 1210, 1211, e os de fls. 1215 e o depoimento de João Rocha Monteiro, que confirmou a subtracção dos documentos.
Para prova de que o veículo Audi A4 tinha o valor de 15.511 Euros, foi decisivo a avaliação constante de 1223, 1224 e 1225.
Para a convicção de que os arguidos Paulo Aguilar, António Neves e Paulo André sabiam que o veículo havia sido retirado ao seu legítimo proprietário, concorram as circunstâncias em que o veículo foi entregue e as regras da experiência comum.
Na verdade, quando o veículo Audi foi entregue ao arguido Paulo Aguilar este já conhecia o arguido Bruno e já havia negociado com ele um outro veículo e também já havia adquirido ao arguido Carlos Aurélio um BMW 320D. O arguido declarou que sabia, em relação aos veículos que adquirira anteriormente, que os mesmos vinham de fora e que para legaliza-los havia pessoas que trabalhavam na conservatória, e que arranjavam duplicação de matrículas. Esta explicação do arguido evidencia que o mesmo tinha consciência que a proveniência dos veículos era ilícita, pois caso contrário não tinha qualquer sentido a necessidade de pagar a alguém na conservatória para duplicar matrículas.
Ora, o arguido Paulo Aguilar refere expressamente que esta situação era do conhecimento ao arguido António Neves. Por outro lado não é verosímil que o arguido António Neves adquirisse um veículo já com matrícula Portuguesas, mas sem quaisquer documentos e fora de um local próprio de venda de veículos (Stand de automóveis) por um preço manifestamente inferior ao seu valor e se convencesse que o veículo não era furtado. Em abono da convicção do Tribunal refiram-se ainda as declarações do arguido Bruno Ramos que uma forma sugestiva e convincente afirmou que o arguido António Neves sabia que os carros eram furtados.
Em circunstâncias normais, a aquisição de um veículo leva à emissão de uma declaração de venda, porém neste caso não houve a emissão de qualquer declaração de venda nem há qualquer prova do pagamento efectuado. A transacção nestas circunstâncias aliada às restantes circunstância apontadas levaram o Tribunal a concluir que o arguido sabia que o veículo era furtado.
Quanto à convicção de que o arguido Paulo André sabia que o veículo era furtado, que os documentos que trazia consigo não eram verdadeiros, extrai-se da reacção que o mesmo teve quando foi interceptado pela G. N. R. Em Estremoz. Com efeito, caso o arguido ignorasse a proveniência ilícita do veículo ou a falsidade dos documentos, não teria dadas explicações contraditórias que deu aos senhores agentes da Guarda Nacional Republicana e não teria procurado ocultar os originais do Livrete do Título de Registo de Propriedade, que vieram a ser encontrados na sua carteira conforme foi referido pela testemunha João Manuel Baptista Ramos.
Igualmente se teve em atenção os documentos de folhas 1989, 1990 e exame de folhas 1991 e 1992.
No que toca ao arguido Paulo André dir-se-á ainda o seguinte:
O seu depoimento mostrou-se a todos os titulo confuso e incoerente. Mas não deixa de ser sintomática uma frase do arguido a uma das muitas questões suscitadas.
O Sr. ia para o Algarve?
Sim.
Passar férias?
Passar férias por causa do filho me ter pedido.
Mas onde é que o senhor ia passar férias?
Algarve.
Está bem. Mas em que local? Em que local?
Eu nunca fui para o Algarve, era a primeira vez.
Está bem. Mas tem que ir com destino. Quer dizer ... e ia ... ia para que local, concretamente?
Não sei. Só «pai, leva o teu carro ...».
Ora, se o veiculo não era do arguido, como é que o filho lhe pede para levar o carro dele?

Relativamente aos factos referidos na alínea H) dos factos provados:
O Tribunal Colectivo quanto ao dia, hora e local onde se encontrava a viatura 88-62-IU, teve em conta as declarações das testemunhas Carlos Miguel Vicente Coelho e Abel Rosa Bento, o primeiro sócio gerente da sociedade Diamantino Coelho & Filhos , Ldªe o outro trabalhador dessa sociedade, conjugado com o auto de noticia do Anexo C. Abel Rosa Bento, apesar de não ter visto os arguidos a subtraírem o veículo, confirmou que os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado estiveram nas instalações da empresa algum tempo antes do veículo ter sido levado e que passaram várias vezes junto das instalações. A testemunha reconheceu os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado, como sendo as pessoas que estiveram nas instalações da empresa e que passaram várias vezes no local no dia em que o veículo foi subtraído. Além do mais, o arguido Carlos Salgado confessou a sua participação conjuntamente com a do Bruno Ramos, na prática dos factos relacionados com este veículo. A convicção deste Tribunal Colectivo é ainda reforçada com a circunstância de ter sido encontrada na posse do arguido Bruno Ramos vários documentos relacionados com o veículo, designadamente cópias do Título de Registo Propriedade e do Livrete (fls. 174); documentos relativos à Inspecção Técnica do veículo (fls. 173, 175 e 176). Para prova de que o arguido Bruno Ramos substitui as matrículas originais por outra com o número diferente (94-02-LO), o Tribunal Colectivo atendeu ao facto de, quanto o veículo foi apreendido, apresentar matrículas substituídas e ao facto de ter sido o arguido Bruno quem negociou o veículo com o arguido Paulo Aguilar e com o arguido Paulo Henriques. De qualquer forma o Tribunal Colectivo não sabe em que altura o arguido procedeu à substituição das matrículas, ou seja, se quando o arguido vendeu o veículo ao Paulo Aguilar este já ia ou não com a matrícula alterada, sendo certo que conforme resulta dos documentos de fls. 175 e 176, o veículo foi apresentado à inspecção periódica apresentando a matrícula verdadeira. A certeza é que quando a viatura foi apreendida na posse de Paulo Henriques, a mesma ostentava matrícula falsa e segundo as declarações deste arguido, foi o arguido Bruno Ramos que lha vendeu já com estas matrículas.
Relativamente ao preço da venda do veículo do Bruno Ramos ao Paulo Aguilar, o Tribunal Colectivo, por inexistência de qualquer documentos, desconhece o valor certo, atendendo-se neste aspecto às declarações do arguido Paulo Aguilar. Quanto ao facto de o arguido Paulo Aguilar saber que a viatura tinha origem ilícita, além da explicações já dadas anteriormente, atendendo às circunstâncias em que o negócio foi realizado, ao preço, ao local e forma de venda, bem como atendendo às declarações do arguido Bruno Ramos, onde este refere que todos os arguido sabiam da origem dos veículos, o Tribunal Colectivo apreciando conjuntamente todos estes elementos, conjugados com as regras da experiência comum, não teve dúvidas em dar como assente que o arguido Paulo Aguilar sabia proveniência ilícita do veículo.
O mesmo se pode dizer quanto ao Paulo Henriques que era amigo do Bruno Ramos, conhecia a sua actividade e com ele acompanhava a vários locais. Além do mais sempre se dirá que não se compreende como é que alguém pode trazer no interior da bagageira a matrícula verdadeira e depois alega que desconhece a sua existência. Salvo o devido respeito esta posição é absolutamente inverosímil.
Quanto aos bens que se encontravam no interior do veiculo, levou-se em conta as declarações da testemunha Carlos Manuel Vicente Coelho, seu proprietário, que confirmou a sua existência.
Quanto à prova do valor da viatura, o Tribunal Colectivo teve em conta o relatório de avaliação de fls. 446 e 448.
Quanto ao facto de se encontrarem as matrículas verdadeiras na bagageira, o Tribunal Colectivo levou em conta o auto de apreensão de veículo de fls. 452.
Ainda se teve em atenção auto de exame 445 e as fotografias de 449 a 451 e documento de fls. 454.
Para prova de que o arguido Bruno Ramos elaborou a declaração junta a fls. 177 concorreu a circunstância de essa declaração ter sido encontrada na sua posse em 07/03/2002. Esta circunstância aliada à participação do arguido na subtracção da viatura e ao seu papel nas vendas posteriores aos arguidos Paulo Aguilar e Paulo Henriques, levaram o Tribunal Colectivo a concluir que foi o arguido Bruno Ramos que forjou a declaração de fls. 177.
No que concerne ao factos não provados:
Deu-se como não provado a participação do arguido Carlos Aurélio, não só porque este nega a prática dos factos, o que é confirmado pelo arguido Carlos Salgado, sendo certo que a testemunha Abel Rosa apenas reconheceu Os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado. Além do mais inexiste qualquer ouro meio de prova que possa indiciar a participação do arguido na prática dos factos.
O mesmo se dirá quanto às falsificações, quer da declaração de venda, quer das matrículas, já que não à nenhum meio de prova que o relacione com os factos..
Relativamente aos factos referidos na alínea I) dos factos provados:
O Tribunal Colectivo baseou a sua convicção relativamente ao dia, hora e local, tendo em conta as declarações do arguido Carlos Salgado e da testemunha Bruno Ferreira, gerente da empresa Granja & Filho, LdªQuanto ao facto de terem sido os arguidos Bruno Ramos e Carlos Salgado, os autores da referida subtracção do veículo, o Tribunal teve em conta as declarações do arguido Carlos Salgado que confessa a sua participação bem como a do Bruno e o reconhecimento por parte de Bruno Ferreira destes dois arguidos como autores da prática dos factos. No que se refere à circunstância de se ter dado como provado de ter sido o arguido Carlos Salgado a entrar na sua viatura e que a trouxe o Tribunal Colectivo teve em consideração as suas declarações, o mesmo se passa em relação aos arguidos se terem deslocado num Audi, corroborada ainda pelas declarações da testemunha Bruno Ferreira. No que tange ao facto de ter sido o Carlos Salgado que levou e entregou a mando do Bruno Ramos o veículo ao Paulo Aguilar para venda, teve-se em conta as declaração do arguido Carlos Salgado bem como as declarações do arguido Paulo Aguilar, que referiu que ter recebido o veículo numas bombas de gasolina existentes na segunda circular em Lisboa.
No que se refere à venda do veículo do Paulo Aguilar ao Miguel Angelo Santos e respectivo preço, o Tribunal Colectivo teve em conta as declarações do arguido Paulo Aguilar que se revelaram nesta parte verosímil e credível. Na verdade, as declarações do arguido Miguel Angelo segundo o qual o carro numa primeira fase era vendido por 4.400.000$00 e que com o reforço do sinal seria reduzido para 3.850.000$00 não tem qualquer sentido, fugindo ao bom senso e normal compreensão na medida em que a história por ele relatada ao Tribunal, além de contrariada pelas declarações do arguido Paulo Aguilar, em si mesma não é minimamente convincente. Como poderia alguém que fosse gerente bancário acreditar que, um carro, no seu dizer, com o valor de 5.000.000$00, fosse entregue com o pagamento de 1.600.000$00, sem passagem de qualquer declaração de venda, pelo proprietário, e negociado numas bombas de combustível? Por outro lado o comportamento do arguido posterior à aquisição do carro também não é característico de quem o adquiriu de boa fé. Vejamos: o arguido declarou que recebeu o Livrete e o Título de Registo Propriedade e que ficou a aguardar pela entrega da declaração de venda e cancelamento da reserva a favor da locadora. Ora, caso o arguido ignorasse a proveniência duvidosa do veículo, certamente teria tentado entrar em contacto com o proprietário que figurava no Título de Registo de Propriedade ou com a locadora. Porém o arguido nada disso fez. Acresce que conforme foi referido pela testemunha Bruno Ferreira a viatura tinha a indicação onde foi adquirida. Daí que fosse fácil ao arguido indagar junto do Stand acerca da situação em se encontrava a viatura. Contudo nada disto fez.
Também não se entende que o arguido estivesse à espera que lhe fosse entregue a declaração de venda do veículo e do cancelamento do Registo a favor da locadora quando é efectuado um contracto de seguro válido de 07/11/2001 a 27/11/2002, conforme se extrai de fls. 522. Isto faz crer que o arguido já tinha adquirido de forma definitiva a viatura e que já sabia da sua origem ilícita aliás como resulta das próprias declarações do arguido Paulo Aguilar que referiu ter informado de que o mesmo nunca poderia ter a viatura em seu nome.
Por último a tentativa do arguido em não envolver o também arguido António Neves neste negócio, apresentando-o como fruto de um encontro casual com o arguido Paulo Aguilar, quando este de forma convincente declarou que foi o arguido António Neves quem lhe “solicitou uma viatura para um gerente bancário”, aliada às circunstâncias acima referidas é reveladora de que o negócio não teve a normalidade que o arguido fez fazer crer ao Tribunal Colectivo.
A presença do arguido António Neves na altura em que foi feito negócio com o arguido Miguel Angelo, referido por Paulo Aguilar, foi confirmada pelo arguido Carlos Salgado. De forma convincente relatou as circunstâncias em que esteve no local referindo expressamente que esteve a conversar com o arguido António Elias Neves.
No que se refere à propriedade do veículo resulta de fls. 522 – cópia do Título de Registo Propriedade, onde conta como proprietário do veículo BPI Leasing – Sociedade de Locação Financeira e como locatária Granja & Filhos, Ldªbem como documento de fls. 525.
No que tange ao valor do veículo resulta da avaliação de fls. 517 a 519.
Relativamente aos bens subtraídos do interior do veículo teve-se em conta as declarações da testemunha Bruno Alexandre Ferreira.
Já relativamente a se ter dado como assente que o arguido Paulo Aguilar que a viatura tinha sido obtida ilicitamente, o Tribunal Colectivo dá aqui como reproduzidas as considerações já atrás feitas quanto ao conhecimento que o arguido tinha da proveniência dos restantes veículos.
No que concerne ao factos não provados:
O Tribunal Colectivo deu como não provado a participação do arguido Carlos Aurélio, não só porque este nega a prática dos facto, o que é confirmado pelo arguido Carlos Salgado, bem como não existir qualquer elemento que o ligue à prática dos mesmos.
Relativamente aos factos referidos na alínea J) dos factos provados:
Quanto ao dia, hora e local da subtracção do Renault Laguna teve-se em consideração as declarações de Rui Manuel Costa Nunes, que o utilizava na altura, conjugado com o auto de denuncia do anexo P.
Quanto ao facto de se ter dado como assente que o autor da subtracção foi o arguido Carlos Aurélio, tal resulta dos seguintes elementos:
Foi o arguido que o utilizou; foi o arguido que o tinha na sua posse aquando da sua apreensão; foi o arguido que contactou o arguido Paulo Henriques solicitando que arranjasse comprador para se desembaraçar dele, uma vez que era afrutado; quanto às circunstancia em que o veiculo foi apreendido, alem das declarações do arguido Paulo Henriques, das fotografias juntas a folhas , bem como as declarações dos agentes da PJ- João Carlos Dias Branco e Carlos Manuel Filipe Cardia- que participaram na apreensão do veiculo e de cujas declarações resulta de modo inequívoco que quem tinha as chaves do Laguna, quem se apresentou como vendedor era o arguido Carlos Aurélio. De qualquer forma sempre se dirá que o próprio arguido Carlos Aurélio admitiu a que o deteve e que ocultou a sua posse na altura em que foi submetido a interrogatório em Março de 2002.
Quanto ao valor do veiculo considerou-se o relatório de folhas 976 a 981.
Para prova de que o veiculo ostentava uma matricula não original, atendeu-se ao auto de apreensão de folhas 982; ao auto de exame directo de folhas 975; e aos documentos de folhas 962 e 963 ( documentos comprovativos da pesquisa de matriculas na Conservatória do registo Automóvel de Lisboa ).
Quanto à prova da propriedade do veiculo considerou-se o documento de folhas 963.
Convém de forma breve esclarecer uma questão levantada em sede de alegações. Alegou-se que a prova relacionada com o arguido Carlos Aurélio não poderia ser levada em conta pelo Tribunal uma vez que a mesma foi obtida através de um agente provocador da Policia Judiciária.
Nos termos do artigo 126º, n.º 1 do Código de Processo Penal, « são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas ».
Por sua vez, o n.º 2 do citado normativo, enumera as circunstâncias em que as provas são ofensivas da integridade física e moral das pessoas e, portanto, proibidas, sendo geralmente considerado pela jurisprudência, que os meios enganosos usados, eventualmente, pela Policia, só deverão considerar-se proibidos, nos termos do artigo 126º, n.º 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Penal, quando causarem « perturbação da liberdade de vontade ou de decisão». Perturbação que manifestamente não se verifica no caso em apreço.
Na verdade, a intervenção do agente da Policia Judiciaria não contribuiu em nada para a prática por parte do arguido Carlos Aurélio do crime a que os factos dizem respeito. Não foi a entrega do veiculo ou das chaves ao agente da PJ que fez com que o arguido Carlos Aurélio praticasse o ilícito. A subtracção do veiculo já tinha ocorrido, ou seja, o arguido Carlos Aurélio subtraiu ilegitimamente o veiculo Renault Laguna muito tempo antes da participação do agente da PJ. Assim sendo, verifica-se que a participação do agente da PJ em nada perturbou a liberdade de vontade ou decisão do arguido Carlos Aurélio quanto ao crime de furto, ou até, a um crime de receptação. Não se pode provocar o que já está provocado. Também não se pode confundir o processo de alienação ou disposição de um veiculo com o processo de aquisição – ilegítima- do mesmo.
Destarte, não se vislumbra a existência de qualquer prova proibida, não sendo a mesma nula.
No que concerne ao factos não provados:
O arguido Bruno Ramos negou a participação na subtracção do Renault Laguna e, apesar das declarações do arguido Carlos Aurélio, inexiste qualquer elemento que o possa ligar a tal.
Assim, criando-se a dúvida, e sendo esta razoável, deu-se como não provada a matéria em analise.
O mesmo se passou relativamente aos restantes factos, já que nenhuma prova relacionados com os mesmos foi levada a cabo.

Relativamente aos factos referidos na alínea L) dos factos provados:
Para prova de que a matricula 44-27-SF correspondia a outra viatura marca Mercedes Benz de igual cor e modelo, cujo dono é Adelino Manuel Reis Alves, o Tribunal Colectivo atendeu ao documento de folhas 57.
Para prova do valor da viatura considerou-se o relatório de avaliação de folhas 23 a 26.
Quanto ao dia, hora e local, teve-se em atenção as declarações de Almiro Pimpão, conjugadas com o auto de denuncia do anexo I, e com as confissões dos arguidos Bruno e Carlos Salgado.
Quanto aos bens existentes no veiculo também se considerou o depoimento de Almiro Pimpão.
No que tange à recuperação do veiculo atendeu-se ao auto de apreensão de folhas
Para prova de que o arguido Paulo Henriques levou a viatura Mercedes para a oficina de Luís Serra a fim de ser desbloqueada a ignição, considerou-se o depoimento de Luís Serra que confirmou estes factos referindo que a viatura foi transportada num reboque e que o arguido Paulo Henriques, seu sobrinho, vinha a atrás desse reboque, solicitando-lhe o arranjo.
Relacionada com a esta matéria não se deu qualquer crédito às declarações de Alberto Gaspar, segundo as quais o Mercedes não havia sido levado para a oficina de Luís Serra. Tais declarações são incoerentes, contraditória e sem qualquer fundamento, mostrando-se a testemunha pouco à vontade e sem convicção nas suas afirmações. alem do mais foram desmentidas pelo depoimento da testemunha Luís Serra, cujas se mostraram credíveis.
Para a prova de que o arguido Paulo Henriques sabia de que se tratava de uma viatura furtada o Tribunal Colectivo teve em consideração, conforme já se referiu atrás, que conhecia e era amigo do arguido Bruno Ramos; e por lhe ter dito por este que não tinha documentos do carro; pelas próprias circunstancias da ajuda que aquele lhe pediu, já que não é normal que quem possua um Mercedes de elevado valor não procure uma concessionária da marca para resolver o problema de bloqueamento da ignição e o recorrer a um mecânico das relações pessoais e familiares de Paulo Henriques que dava garantias de não denunciar a situação.
Quanto à propriedade do veiculo atendeu-se ao documento de folhas 68 onde se constata que a mesma é propriedade de BPN Leasing- Sociedade de Locação Financeira. SA.
Para prova de que foi o arguido Bruno Ramos quem procedeu á substituição das matriculas o Tribunal Colectivo atendeu que era este arguido o principal interessado e foi o único interveniente desde a subtracção até à apreensão.
Relativamente aos factos referidos na alínea M) dos factos provados:
Para a prova do dia hora e local da subtracção da viatura Audi A4, 1.9 TDI, matricula 03-89-PG o Tribunal atendeu às declarações de Alvaro Gonçalves Monteiro Lino, gerente comercial da empresa Tagus PVC, conjugado com o auto de denuncia constante no anexo H.
Para a prova de que foram os arguidos Bruno Ramos e Paulo Henriques os autores da Subtracção, o Tribunal teve em atenção a declarações do arguido Bruno Ramos, que confessou a sua participação directa na subtracção. Relativamente a participação do arguido Paulo Henriques na subtracção, apesar de o mesmo ter afirmado que se limitou a transportar o arguido Bruno até ao local e que este lhe havia dito que ia buscar um carro para uma empresa por conta de quem trabalhava porque o proprietário do veículo estava em dívida para com a referida empresa, o Tribunal não deu crédito a esta versão. A circunstância de o arguido Paulo Henriques ter levado o arguido Bruno até ao local e ter aguardado que este se introduzi-se na viatura e este a retirasse da empresa Tagus PVC evidencia, à luz das mais elementares regras da experiência comum que o arguido actuou em conjugação de esforços com o arguido Bruno Ramos. A explicação que o arguido Paulo Henriques deu para justificar o desconhecimento de que se tratava de um furto é manifestamente inverosímil..
Para a prova dos factos relativos à negociação do carro havida entre os arguidos Bruno Ramos e Alexandrino Pires e da participação do arguido Paulo Aguilar o Tribunal Colectivo atendeu à declarações deste último o que esclareceu de forma credível as circunstâncias do negócio. As declarações do arguido Paulo Aguilar, na parte em que referiu que o arguido Alexandrino Pires passou um cheque de 300.000$00 para pagamento do carro, foram corroboradas pelas declarações do arguido Alexandrino e nas declarações do arguido Paulo Henriques. Apesar do arguido Alexandrino Pires ter afirmado que além dos 300.000$00 entregou posteriormente ao arguido Bruno Ramos outras quantias em dinheiro, o Tribunal deu apenas como provada a entrega de 300.000$00 dado que não há quaisquer provas objectivas que demonstrem as referidas entregas. Para a convicção do Tribunal de que o arguido Alexandrino Pires Sabia que o carro havia sido subtraído concorreram diversas circunstâncias, colhidas na prova produzida, e as regras da experiência comum. Assim:
- A circunstância de a transacção não ter sido acompanhada da elaboração de qualquer declaração de venda;
- A circunstância de a quantia entregue pela viatura ser manifestamente reduzida em relação ao seu (da viatura ) valor,;
- A circunstância de o negocio ter lugar fora do local normal onde se efectuam vendas de veículos;
- As declarações do arguido Bruno Ramos segundo as quais todos os arguidos sabiam que os veículos eram furtados;
- O comportamento do arguido Alexandrino Pires posterior à aquisição do veículo que, nunca diligenciou pelo registo da aquisição a seu favor, apesar de ter na sua posse os documentos relativos ao veículo Título de Registo Propriedade e Livrete. Ora este comportamento do arguido só se explica pelo mesmo saber que quem lhe vendeu o veículo não era o proprietário e que não podia registar o veiculo porquanto a sua aquisição não tinha sido feita ao verdadeiro proprietário.
Em abono da convicção do Tribunal Colectivo podem aduzir-se ainda as declarações do arguido Paulo Aguilar. É certo que este não afirmou que o arguido Alexandrino Pires sabia que o carro havia sido furtado, porém afirmou que tinha dado conhecimento ao arguido alexandrino de que se tratava de carros importado ilegalmente e que não era passar o carro para nome dele.
Conjugando todas estas circunstância, o Tribunal conclui, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido tinha conhecimento de que o veículo havia sido subtraído ao seu legítimo proprietário.
Para prova de que o negócio de aquisição da viatura entre o arguido Bruno Ramos e Paulo Aguilar ocorreu antes de 032/12/2001, o Tribunal Colectivo atendeu ao teor do documento de fls. 360 “Inspecção Técnica Periódica” segundo o qual o mencionado veículo foi objecto a inspecção periódica em 03/12/2001. Relativamente à data da apreensão tal facto tem suporte no auto de apreensão de veículo de fls. 258.
Para prova do valor o veículo considerou o relatório de avaliação de fls. 255 a 257.
Para prova dos bens que existiam aquando da subtracção do veículo, o Tribunal teve em conta as declarações da testemunha Álvaro José Monteiro Lima que confirmou a existência desses bens.
No que se refere à propriedade do veículo atendeu-se à copia do Registo de Propriedade junta a fls. 259, bem como às declarações da testemunha ante referida.
No que concerne ao factos não provados:
Relativamente à participação do arguido Carlos Aurélio, não foi produzida qualquer prova capaz de relacionar minimamente o arguido Carlos Aurélio, sendo certo que as circunstância em este veículo foi deixado nas instalações da firma Tagus PVC – meramente ocasional e fortuita - não é compatível com a tese da acusação segundo a qual havia indicações fornecidas pelo arguido Carlos Aurélio quanto ao local onde a viatura se encontrava.
Relativamente aos factos referidos na alínea N) dos factos provados:
Quanto ao dia, hora e local da subtracção do veículo Mercedes Benz C 250 TD, matricula 16-51-RT, o Tribunal baseou a sua convicção nas declarações de T... e de Olinda Guerra Brir3esbMarques, sócios gerentes da firma repar5a só pesados os quais esclareceram da circunstância da subtracção.
Para prova de que o autor da prática da subtracção foi o arguido Bruno Ramos, o Tribunal colectivo atendeu às seguintes circunstâncias:
a) Foram encontrados na posse do arguido Bruno Ramos, documentos que se encontravam no interior da viatura, documentos relativos, ao seguro deste confronto de fls. 133 a 138. sendo certo que apesar de nestes documentos constar como segurado o veículo de matricula 51-16-RZ e não 16-.51 RT tal facto, por explicação dada pela testemunha Olinda Marques, resulta de ter havido um erro por parte da companhia de seguros aquando da elaboração da respectiva apólice, mais tarde rectificado. Resultou de forma inequívoca das declarações desta testemunha, bem como da testemunha Vítor Marques de que este seguro dizia respeito ao veículo subtraído
b) Foi o arguido Bruno Ramos que a entregou a arguido Carlos Aurélio para este proceder à sua venda. Da conjugação destes elementos aliadas à regras da experiência comum o Tribunal Colectivo não teve qualquer dúvidas que foi o arguido Bruno Ramos o autor da subtracção. Já o mesmo não acontece em relação ao arguido Paulo Henriques, dado que não existe qualquer elemento probatório, testemunhal ou outro que o ligue à prática destes factos. Trata-se de uma dúvida razoável que o Tribunal deve atender em benefício do arguido.
Para prova de que o arguido Bruno Ramos se fazia acompanhar de outro indivíduo, resulta da experiência comum bem como da apreciação global das restante prova já que era processo sempre um outro indivíduo para conduzir o veículo que havia trazido para a prática dos factos.
Para prova de que foi o arguido Carlos Aurélio que falsificou as chapas de matriculas e as substitui por outras, que forjou a declaração junta a fls. 1000, pretensamente emitida pela firma Sintrauto, Ldªbem como procedeu à venda da viatura ao arguido Fernando Paulo, o Tribunal atendeu desde logo às declarações destes dois arguidos que confirmaram a venda; à circunstância do veículo ter sido apreendido conforme auto de apreensão de fls. 978 ostentando a matrícula 21-09-NL, ao documento de fls. 1000, ao documento de fls. 1002 onde o arguido Carlos Aurélio diz ter remetido à Companhia de Seguros O Trabalho a mencionada declaração, aos documentos de fls. 1001, 1003 a 1006.
Quanto ao preço do veículo, apesar de o arguido G... ter afirmado que o negocio foi feito por 5.000.000$00, o Tribunal Colectivo, embora sem apurar o valor concreto da transacção, convenceu-se de que a mesma não excedeu os 1.500 contos. Com efeito o arguido G... afirmou que “sinalizou” o referido negócio com a referida quantia. A inexistência de qualquer documento onde se mencione o valor do negócio, a inexistência de qualquer documento comprovativo do pagamento efectuado levou o Tribunal à conclusão de que o valor do negócio não excedeu os 1.500 contos.
Para prova de que o arguido G... sabia de que o veículo havia sido retirado ao seu proprietário e de que a matrícula e a declaração de fls. 1000 não correspondiam à verdade concorreram diversas circunstâncias. Assim:
a) A circunstância de o negócio ter sido feito sem ser acompanhada da correspondente declaração de venda, sendo certo que é do conhecimento comum que sem este documento não é possível proceder ao registo da aquisição a favor do adquirente. Como podia o arguido acreditar que a declaração de fls. 1000 era valida até à obtenção dos documentos em seu nome se nunca assinou qualquer documento que permiti-se a transferência da propriedade de si para a P...A circunstância de a nota do documento de fls. 1000 dar conta de que o condutor da viatura não era portador da as documentação em virtude de a mesma se encontrar na conservatória do Registo de automóveis para efeito de transferência de propriedade, é manifestamente reveladora porque o arguido tinha conhecimento da origem ilícita da viatura, como poderiam os documentos encontrados na conservatória do registo do automóvel para transferência do Registo de Propriedade se ele nunca apôs a sua assinatura em qualquer documento?;
b) A circunstância de o valor alegadamente entregue ser manifestamente inferir ao valor do veículo;
c) A circunstância do negócio se ter efectuado fora do local normal para tanto;
d) O Comportamento posterior do arguido G...: Este arguido apesar de ter na sua posse uma declaração de um alegado concessionário da Mercedes declarou que nunca entrou em contacto com esse alegado concessionário para saber qual a situação do veículo, mesmo quando deixou de ter contacto com o arguido Carlos Aurélio. Como é possível que alguém acredite que um concessionário oficial como a Mercedes tenha um vendedor na rua a oferecer carros para venda a um preço manifestamente inferior ao seu valor real? O arguido G... é um empresário com o 11º ano de escolaridade pelo que a sua alegação de que desconhecia a proveniência do veículo não mereceu crédito ao Tribunal. Como poderia o arguido G... acreditar que o arguido Carlos Aurélio actuava em nome de um concessionário da Mercedes se já antes – conforme foi declarado pelo arguido G... – o Carlos Aurélio lhe tinha mostrado um Laguna e um BMW 525?
e) Em abono da convicção do Tribunal pode aduzir-se ainda o que foi relatado pelo arguido Paulo Henriques segundo o qual já depois do 1º interrogatório do arguido Carlos Aurélio em Tribunal, foram ter com o arguido G... a avisa-lo da pendência do processo e para esconder o carro. Ora, se o arguido Carlos Aurélio se tivesse portado, num negócio com o arguido G..., como o burlão que tivesse escondido a origem ilícita do carro, não se teria apressado a correr em direcção ao arguido G... a dar-lhe conta de que as autoridades estavam a investigar o caso.
Para prova de que o veículo era pertença de Reparasópesados, atendeu-se às declarações dos sócios gerentes Vítor Marques e Olinda Marques.
Para prova do valor da viatura o Tribunal Colectivo atendeu ao relatório de avaliação de fls. 991.
Para prova da apreensão da viatura na posse do arguido Palma, teve-se em atenção o auto de apreensão de fls. 991.
Atendeu-se ainda ao auto de exame dir5ecto de 990 às fotografias de fls. 996 e 997 e aos documentos de fls. 999 e 1008.
No que concerne ao factos não provados:
Quanto à não participação do arguido Paulo Henriques, já o Tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre a mesma. No que tange à não participação dos arguido Paulo Aguilar e António Neves em negócios a envolver a viatura, o Tribunal considerou que as declarações destes arguidos não eram suficientemente esclarecedoras para as relacionar como um negócio envolvendo esta viatura, ou seja, ficou-se na duvida se a viatura Mercedes que eles negociaram era ou não a viatura aqui em causa.
Relativamente aos factos referidos na alínea O) dos factos provados:
Quanto ao dia, hora e local da subtracção da viatura marca BMW 525 TDS, matricula 58-56-ME o Tribunal Colectivo baseou a sua convicção nas declarações da testemunha Dulcídio Manuel Silva, o qual confirma os factos, bem como o auto de denuncia constante do Anexo B]. Para Prova de que foi o arguido Bruno Ramos o autor da prática da subtracção do mencionado veículo o Tribunal Colectivo atendeu às seguintes circunstâncias:
a) Aquando da busca à sua residência foram encontrados cheques em nome de Dulcício Silva, proprietário do veículo, que se encontravam no interior do veículo aquando da sua subtracção.
b) O bilhete de identidade pertença de Dulcídio Silva, embora tenha sido adulterado com uma fotografia do arguido Carlos Aurélio
c) Aquando da apreensão do veículo Mercedes Benz modelo ML 270 CDI, que se encontrava na posse do arguido Bruno Ramos, encontravam-se no seu interior o selo da inspecção do veículo subtraído.
d) Ter sido o arguido que procedeu à entrega da viatura ao arguido António Neves.
e) Sendo certo que de acordo com as declarações da testemunha João Carlos Dias Branco, inspector da Polícia Judiciária, aliado a fotografia de fls. 659 o arguido Bruno Ramos indicou tal local como tendo sido aquele donde retirou o veicula aqui em apreço.
Ora conjugando todos este elementos com a normalidade das coisas aliada à experiência do Tribunal, não restaram dúvidas que o arguido Bruno Ramos foi um dos autores da subtracção do veículo.
Não se deu como provado que o arguido Carlos Salgado tenha participado na subtracção do aludido veículo uma vez que o mesmo referiu não se lembrar que tenha participado nessa subtracção, nem existiram quaisquer elementos que o relacionem com a prática dos factos.
Para prova de que o arguido Bruno Ramos se fazia acompanhar de outro indivíduo, resulta da experiência comum bem como da apreciação global das restante prova já que era processo sempre um outro indivíduo para conduzir o veículo que havia trazido para a prática dos factos.
Para prova de que o autor da falsificação das matrículas foi o arguido Bruno Ramos e não o arguido Carlos Aurélio, tal tem por base em que não existe nenhum elemento probatório que indique o arguido Carlos Aurélio como autor da falsificação da matrícula, sendo certo que pelas razões atrás apontadas o arguido Bruno Ramos era a pessoa que mais interesse detinha na falsificação de tal matrícula para assim o poder entregar a outrém.
Apenas se deu como provada a entrega do veículo por parte do arguido Bruno Ramos ao António Neves e não a venda pelo preço de 2.000.000$00, uma vez que além da objectividade da entrega e da posse por parte do António Neves nada mais existe com força probatória para sustentar a alegação existente na acusação. Sem esquecer que a explicação dada pelo arguido António Neves é confusa, destituída de qualquer coerência ou credibilidade.
Não se deu como provado que tal viatura retornou ao poder de Carlos Aurélio ou que a mesma tivesse sido apreendida em seu poder tendo por base os seguintes elementos:
i) nenhum dos arguido confirma tal facto
ii) Apesar de a viatura ter sido apreendida num local muito próximo da residência do arguido Carlos Aurélio, tal facto não é suficiente para se dizer que o arguido Carlos Aurélio estava na sua posse, não só porque o arguido nega, mas também porque resulta da conjugação de toda a prova de que o arguido Carlos Aurélio é uma pessoa cuidadosa, desconfiada, não sendo assim verosímil que o mesmo estacionasse a viatura à sua porta, além do mais não se percebe se estando a viatura na posse de António Neves como a mesma aparece sem qualquer explicação na posse do arguido Carlos Aurélio e que seja o arguido António Neves a ter a chave da mesma e facultando-a aos elementos da Polícia Judiciária..
Para prova de que o arguido António Neves sabia que a viatura era furtada, além das explicações já dadas noutras situações que aqui se dão por reproduzidas, à que atender que conforme resulta de fls. 573 aquando da apreensão da viatura, a mesma ostentava a matrícula falsa 15-75-LL o arguido tinha na sua posse, além da chave do veículo, título de Registo de Propriedade, Livrete, Inspecção Técnica periódica e carta verde, tudo referente ao veículo 58-56-ME. Ora não se percebe como alguém pode ter documentos referentes a uma viatura de uma determinada marca e circular com uma viatura de marca diferente. Se o arguido António Neves estava ciente da ilicitude da posse das viatura, porque não apresentou queixa contra o alegado autor do furto da mesma?
Para prova dos bens e objectos existentes no interior do veiculo teve-se em conta as declarações prestadas pela testemunha Dulcídio Manuel Silva.
No que tange à prova que o veículo era pertença de Dulcídio Manuel Silva o Tribunal além das suas declarações considerou os documentos de fls. 570 e 581.
Quanto ao valor do veículo teve-se em conta o Relatório de fls. 576 e 577 onde se refere 11.439 Euros e não como por lapso se refere na acusação 1.439 Euros.
Relativamente aos factos referidos na alínea P) dos factos provados:

Quanto ao dia, hora e local da subtracção da viatura marca BMW 525 TDS, matricula 07-32-LX, o Tribunal Colectivo teve em conta as declarações de Carlos Salgado e do sócio gerente da Firma N..., O....
Para a prova de que os autores da subtracção dos veículos foram os arguidos Carlos Salgado e Bruno ramos o Tribunal Colectivo atendeu às declarações dos arguido Carlos Salgado que referiu terem sido os dois os autores excluindo o Carlos Aurélio, bem como o facto de ter sido o arguido Bruno Ramos que vendeu ao arguido Paulo Aguilar a viatura. Estes dois elementos conjugados com a regras da experiência comum criaram a convicção do Tribunal Colectivo nesta parte.
Para prova da venda da viatura e do respectivo preço o Tribunal atendeu às declarações do arguido Paulo Aguilar e Carlos Salgado e à circunstância objectiva do veículo ter sido apreendido na posse do arguido Paulo Aguilar. Com efeito o arguido Paulo Aguilar confirmou que adquiriu a viatura por 1.100 contos mas pagou apenas 600 contos, referindo que o dinheiro foi entregue ao arguido Carlos Salgado com destino ao arguido Bruno. Esta Par5te do depoimento do arguido Paulo Aguilar é corroborada pelo arguido Carlos Salgado que referiu ter levado dinheiro ao Bruno, entregue por Paulo Aguilar para pagamento do referido BMW.
Para prova de que a declaração junta a fls. 237 (requerimento – Declaração para registo de propriedade da viatura 07-32-LX) foi elaborada pelo arguido Paulo Aguilar, tal resulta da mesma ter sido encontrada na sua posse e ter nela aposta a sua assinatura, sabendo o arguido que tendo adquirido a viatura ao arguido Bruno Ramos nunca a podia ter adquirido à Sofinloc.
Daqui se extrai além do já mencionado atrás quanto às outras situações similares, que o arguido Paulo Aguilar tinha conhecimento de que a viatura era furtada.
Quanto ao contrato de Seguro de responsabilidade civil atendeu-se ao ter do documento de fls. 282 e no que se refere à propriedade do veículo teve-se em conta as declarações do legal representante da firma Mayer & Oliveira, Lda – Sérgio Mayer, bem como na cópia do Título de Registo de Propriedade junta a fls. 281 e documento de fls. 284.
Para prova dos bens e valores dos bens que se encontravam no interior da viatura o Tribunal atendeu às declarações da testemunha Sérgio Mayer de quem os objectos eram pertença.
Quanto ao valor do veículo o Tribunal Colectivo teve em conta o auto de avaliação de fls. 277 a 279.
No que concerne ao factos não provados:
Não se deu como provado a participação do arguido Carlos Aurélio na subtracção do veículo supra mencionado, não só porque este o nega, mas também porque inexiste outro elemento probatório capaz de sustentar minimamente a alegação.
O mesmo sucede relativamente à participação na venda do referido veículo ao arguido Paulo Aguilar sendo certo que este arguido referiu que quem lho vendeu foi o arguido Bruno Ramos.
Relativamente aos factos referidos na alínea Q) dos factos provados:
Quanto ao dia, hora e local da subtracção da viatura marca Mercedes Benz, modelo 270 CDI, matricula 87-15-RS o Tribunal Colectivo teve em conta as declarações da testemunha António Manuel Faria de Oliveira (que referiu o local onde havia deixado a viatura, os objectos nela existentes), do arguido Bruno Ramos, que confirmou a apropriação do veículo, a circunstância de o Mercedes ter sido encontrado na sua posse e a circunstância de uma pluralidade de objectos deixados no interior do veículo pelo seu detentor (António Manuel Faria de Oliveira) ter sido encontrada na casa do arguido Bruno Ramos. Apesar de o arguido Paulo Henriques ter afirmado que não sabia que a viatura tivesse sido furtada pelo arguido Bruno e de este ter igualmente afirmado que o arguido Paulo Henriques .não estava a par da subtracção, o Tribunal convenceu-se de que o arguido Paulo Henriques participou com o arguido Bruno na apropriação. Ambos os arguidos reconheceram nas sua declarações que o arguido Bruno circulava juntamente com o arguido Paulo Henriques no veículo conduzido por este, quando pararam o veículo para o arguido Bruno se introduzir no veículo de marca Mercedes. Ora esta actuação objectivamente concertada faz presumir com toda a probabilidade não só o conhecimento de que o arguido Bruno ao entrar no veículo se estava a apropriar ilegitimamente dele, mas também que o arguido Paulo Henriques estava a colaborar nessa apropriação. Diga-se que não mereceu qualquer crédito ao Tribunal a alegação do arguido Paulo Henriques segundo a qual pensava, na sequência do que havia sido dito pelo arguido Bruno, que este trabalhava para uma empresa de recuperação de carros e que quando este se dirigiu ao Mercedes estava a recuperar um veículo para essa empresa. Na verdade é absolutamente inverosímil que alguém “recupere” um carro na forma como o fez o arguido Bruno.
Para prova de que o arguido Bruno retirou as matrículas do Mercedes e lhe colocou outras, concorreu a circunstância de o veículo ter sido encontrado na posse do arguido Bruno com as matrículas, o que faz presumir com toda a probabilidade a luz das mais elementares regras da experiência comum que foi o arguido quer substituiu as referidas matrículas.
Para prova da apreensão do veículo e dos bens nele encontrados, concorreu o auto de apreensão de fls. 170 a 172.
Para prova do valor do veículo o Tribunal atendeu ao documento de fls. 471 a 472.
Para prova da matéria relacionada com a titularidade do veículo e da sua utilização por António Manuel Faria de Oliveira concorreu as declarações destes e o documento de fls. 212.
Relativamente aos factos referidos na alínea R) dos factos provados:
Os respectivos autos de busca e apreensão, bem como os respectivos documentos e objectos apreendidos em consequência das mesmas.
No que concerne à autoria da falsificação dos bilhetes de identidade o Tribunal Colectivo, além do já mencionado, atendeu às regras da experiência comum, na medida em que os mencionados bilhetes de identidade ostentavam a fotografia de cada um dos arguidos. Ora, como as fotografias tipo passe terão de ser tiradas de forma pessoal é lógico que a colocação das mesmas nos aludidos documentos terá de ser feita por quem tem interesse na sua utilização- o que, no caso, manifestamente, é dos arguidos Bruno Ramos, Carlos Aurélio e Carlos Salgado.
Não se deram como provados os factos relacionados com a existência de associação criminosa, uma vez que a prova feita foi insuficiente para sustentar tais factos. Todos os arguidos a não admitem e a apreciação global da prova também não permite essa conclusão. Também não se logrou provar que o arguido Carlos Aurélio indicasse os locais concretos onda eventualmente os veículos se encontravam. Na verdade, resultou da prova produzida que na maior parte das apropriações dos veículos as mesmas foram acidentais e circunstanciais.
******
No que concerne aos restantes factos, nomeadamente os das contestações deve-se ter em atenção a conjugação de todos os elementos e fundamentações já enunciadas quanto a cada um dos respectivos pontos ou alíneas. Sem esquecer as declarações dos arguidos, das várias testemunhas, do teor dos documentos, conjugados com a experiência do Tribunal Colectivo, conforme dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal, fizeram criar neste a respectiva convicção assente na matéria dada como provada e como não provada.
Já relativamente aos pedidos de indemnização civil, sem esquecer os argumentos atrás expandidos, sempre se dirá que o Tribunal Colectivo se baseou nos vários documentos juntos, nomeadamente, apólices de seguros, recibos de pagamento; reclamações do pagamento, que foram juntos com os respectivos pedidos de indemnização civil, a saber: documentos de folhas 1569 a 1581; 1634 e ss., 1668 a 1675; 1757 a 1771; 1794 a 1796; documento de folhas 990 relativamente aos danos apresentados pelo veiculo pertença da Reparasópesados; 1094, 1757 a 1770.
No que tange aos factos não provados relacionados com estes pedidos os mesmos foram fruto da manifesta ausência de prova quanto aos mesmos.
Relativamente à M... não se deu como provado que a diária correspondente ao Opel Frontera fosse 151,73 €, uma vez que o documento junto a folhas 1635 deve ser aplicada à taxa diária primeiramente mencionada e não a qualquer outra. É de lembrar que não estamos perante qualquer contrato de aluguer.
No que toca, v.g. aos montantes referidos por Reparasópesados relacionados com os danos e problemas mecânicos o Tribunal Colectivo deu-os como não provados, não só porque efectivamente não se fez prova sobre eles, como o alegado está em contradição com o auto de folhas 990 ( onde é feito o auto de exame directo à viatura ).
O mesmo acontece relativamente a outros factos cuja fundamentação já se deixou exarada aquando da matéria penal propriamente dita.
105

III. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
1. Considerações gerais relativas aos vários os recursos

Dado que no caso houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva transcrição integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431° do C. P. Penal.
Com efeito postula o citado preceito que “Sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser modificada: Se, havendo documentação da prova produzida em audiência, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412,° n.º3”.
Tendo o C.P.P. vigente surgido “animado do propósito de emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico” – cfr. v. ponto III 7 do respectivo preâmbulo.
No entanto a decisão da matéria de facto reveste-se de enorme complexidade, envolvendo a apreciação de toda a prova carreada para os autos e produzida com base na oralidade e imediação, discutida e analisada durante a audiência de discussão e julgamento, lugar privilegiado de discussão e análise cruzada por parte dos vários sujeitos processuais.
Por outro lado o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um “novo julgamento” da matéria de facto. Destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida – cfr. designadamente o art. 410, n.º1 do CPP.
Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria – cfr. art. 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP.
Dever esse que não se basta com a remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, devendo especificar, ponto por ponto, não só os pontos que se reputam de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação e transcrição.
E que no caso em apreço, logo pela extensão de algumas das conclusões, só com dificuldade se pode considerar ter sido cumprido, tal como bem salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer.
De qualquer forma, atendendo a que há arguidos presos à ordem dos presentes, entendeu-se não fazer uso do despacho de aperfeiçoamento, fazendo-se um esforço complementar de síntese, na apreciação dos recursos em que a questão é suscitada.

“O Código de PP normativizou cuidadosamente a matéria atinente à prova quer em termos genéricos quer de forma específica” de onde ressalta “a preocupação de acatamento dos imperativos constitucionais relativos à dignidade pessoal e integridade física do cidadão e intimidade da vida privada que é legítimo esperar de um processo penal no quadro de um Estado de Direito Democrático e Social em que a justiça seja alcançada exclusivamente por meios processualmente válidos e efectivamente controláveis” – cf. Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo C. de Processo Penal, Ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1988, p. 221, 222.
No entanto, salvas as referidas limitações em que a apreciação da prova é normativizada, vigora como princípio geral, no âmbito da apreciação das provas, o princípio fundamental da livre apreciação das provas, acolhido, de forma expressa, no art. 127º do CPP, princípio esse que, como refere o mesmo Marques Ferreira (Jornadas, cit., p. 227), “entre nós tem sido unanimemente aceite a partir da primeira metade do Séc. XIX com as reformas judiciárias saídas da Revolução Liberal”.
Nesta matéria, apesar da minuciosa regulamentação das provas, continua assim a vigorar o princípio fundamental de que na “questão de facto”, a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art. 127º do Cód. Proc. Penal.
Não deixa porém de se assinalar, como resulta mais uma vez do preâmbulo do CPP – cfr. n.º7 - que “o código aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível de 1ª instância”.
Isto porque é na 1ª instância que se tem o contacto directo, físico e imediato com as provas, assim as podendo valorar em toda a sua amplitude.
Do princípio da livre apreciação da prova, resulta que a decisão não consiste numa operação matemática, ou meramente formal, devendo o julgador apreciar as provas, analisando-as dialecticamente e procurando harmonizá-las entre si e de acordo com os princípios da experiência comum, sem que o julgador esteja limitado por critérios formais de avaliação.
A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas.
Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos – por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais. Questões já de si formuladas dentro da perspectiva antagónica e por vezes conflituante de acordo com a posição cada sujeito processual.
Como refere o Prof. FIGUEIREDO DIAS (Direito Processual Penal, p. 202-203) “ a apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionalidade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios de objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo”...”não a pura convicção subjectiva ... se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão ... a convicção do juiz há-de ser .. em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros ... em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
“A livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada á razão e á lógica e não limitada por prescrições formais exteriores ... o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência” – cfr. CAVALEIRO FERREIRA, Curso de Processo Penal, II, p. 298.
Não se trata – na avaliação da prova - de uma mera operação voluntarista, mas de conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Envolve a apreciação da credibilidade que merecem os meios de prova, onde intervêm elementos não racionalmente explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro – tem essencial relevo a imediação.
Mas ainda deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, aspecto que já não depende substancialmente da imediação, mas deve basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, da experiência e nos conhecimentos científicos.
De onde que se sufrague a síntese conclusiva constante, a dado passo, do Ac. T.C. 198/2004 de 24.03.2004, DR, II S, de 02.06.2004 “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamernte porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.

No caso em apreço tendo por referência a fundamentação da decisão de facto os recorrentes questionam a avaliação das provas produzidas, não o seu conteúdo propriamente dito – cuja transcrição parcial efectuada nos recursos e nas respectivas respostas também não é posta em causa e que a transcrição integral confirma.
Não vem sequer alegado que a decisão se tenha fundado em qualquer meio de prova ilegal, ou que tenha tido por base a deficiente ou má percepção dos depoimentos ou outros meios de prova, antes e apenas que os valorou mal, sem que seja questionada a existência dos dados objectivos invocados na motivação da decisão recorrida, ou que tenham sido violados os princípios para a aquisição desses dados objectivos.
Não é tão-pouco a ilegalidade dos meios de prova que está em causa, mas apenas essa valoração.
De alguma forma os recorrentes contrapõem, à convicção alcançada, a sua própria análise da prova.

O tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, nos termos acima referidos. Pode sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico que levou à consideração de que era uma, e não outra, a prova que se produziu.
No entanto na apreciação do recurso em matéria de facto o tribunal de recurso não pode olvidar que o tribunal recorrido dispôs de um elemento de relevo, no que toca designadamente à apreciação de depoimentos prestados oralmente em audiência que aquele não dispõe: a discussão em audiência e a imediação com as provas.
Com efeito, “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234.
A imediação constitui um factor de grande relevo para a formação da convicção do tribunal recorrido, não só no sentido de obter os meios de prova mais próximos ou mais directos de forma directa pelo órgão competente, como ainda na utilização dos meios de prova originais – Cavaleiro Ferreira, ob. cit., p. 317.
Como decidiu, de forma lapidar, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44, .... “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”.
Assim, assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade e uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso de demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum.


2. Fazem os vários recursos referência, especificamente, à valoração do depoimento de outros co-arguidos e da prova indirecta, bem como à violação do princípio in dubio pro reo. Pelo que se impõem algumas considerações de natureza genérica, sobre estes aspectos, que depois serão aplicadas em cada caso concreto.

2.1. Valoração do depoimento de co-arguidos
Nos termos do art. 125º do CPP em processo penal são admissíveis todas as provas não proibidas por lei.
E os recorrentes não identificam qualquer norma legal que proíba a valoração do depoimento de outro co-arguido.
Aliás o art. 344º do CPP prevê expressamente a valoração do depoimento do arguido. Refere-se no n.º3, al. a) à existência de vários co-arguidos, estabelecendo que havendo vários arguidos e não se verificando a confissão integral de todos eles “o tribunal decide em sua livre convicção se deve ou não ter lugar e em que medida a produção de outras provas quanto aos factos confessados”.
Nesta perspectiva, decidiu o AC.STJ de 19.12.1996, CJ/STJ, tomo 3/1996, p. 214, que as declarações do co-arguido constituem meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal.
Trata-se de um meio de prova permitido ainda que “o seu valor quanto aos co-arguidos ... exija uma especial ponderação pelo julgador” – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, 3ª ed., II vol., p. 191.
Como refere Teresa Beleza (Rev. M.P., n.º 74, p. 39 e segs.) o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida no direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia.
Na expressão de Carlos Clemente Duaran, in La Prueba Penal «a credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivo de incredibilidade subjectiva o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistância de motivos espúrios e à inexistência de uma auto-inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstarem a verosimilhança da incriminação»
Pode assim considera-se válida a doutrina do CPP Italiano de que dá notícia Germano M. da Silva, ob. cit. p. 190, que exige que o depoimento do co-arguido seja valorado juntamente com outro meios de prova que lhe confiram credibilidade, dentro do princípio da livre apreciação da prova devidamente fundamentada e objectivada.
Importará pois, apurar se tais depoimentos – que os restantes co-arguidos puderam contraditar plenamente em audiência - foram valorados arbitrária ou isoladamente, ou, pelo contrário têm o arrimo de outros meios de prova que os confirmem.



2.2. Valoração de prova indirecta.

É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 99.
Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” - incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária – sendo surpreendente que outros tipos de prova de maior solidez e fiabilidade se encontrem detalhados e regulados na lei processual penal e não esta prova de resultados mais inseguros - a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, como acima se disse, terá que ser sempre objectivável e motivável.
A prova indirecta incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art. 127º do CPP) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
Sendo a prova por concurso de circunstâncias absolutamente indispensável em processo Penal, posto que, se a mesma fosse excluída, ficariam na mais completa impunidade um sem fim de actividades criminais – cfr. Francisco Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, p. 25, citando Mittermaier e a jurisprudência constitucional e do STJ do país vizinho.
Trata-se aliás de prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjectivo do crime que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão.
Não incidindo directamente sobre o facto tema de prova exige-se um particular cuidado na sua apreciação, sendo certo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso cit., II vol., p. 100/1001.
Na avaliação da prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do julgador – sendo do mesmo passo, mais relevante do que em qualquer outro meio de prova mais ou menos tarifado, o contacto directo e a imediação do julgador com a sua produção, para aquilatar a sua credibilidade. Sendo tanto mais consistente quanto menores os factores externos que possam perturbar a verificação do facto probando.
Não faz a nossa lei processual qualquer referência a requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária. Pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável. Nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios, por si e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
Aliás a associação que a prova indiciária permite entre elementos de prova objectivos e regras objectivas da experiência leva alguns autores a afirmarem a sua superioridade perante outros tipos de provas, nomeadamente a prova directa testemunhal, onde também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será mais perigoso de determinar, qual seja a credibilidade do testemunho – cfr. Mittermaier Tratado de Prueba em Processo Penal, p. 389.
Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; precisão de que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência – cfr. Francisco Alcoy, ob. cit., p. 39, fazendo a síntese da doutrina e jurisprudência no país vizinho, sobre o tema.
Será este o entendimento a seguido na apreciação de cada caso concreto.



2.3. Violação do princípio in dubio pro reo.

Trata-se de um princípio vigente no que diz respeito à decisão da questão de facto. Quer se entenda que constitui «um princípio natural de prova imposto pela lógica e pleo senso moral, pela probidade processual» (Cavaleiro Ferreira, ob., cit. II, 310) quer como princípio fundamental do processo penal em qualquer Estado de Direito (F. Dias, Direito Processual, cit. p. 214), trata-se de um princípio indiscutível no que concerne à apreciação da prova na decisão da “questão de facto”. Tanto no que diz respeito à prova dos elementos constitutivos do crime, como à prova dos factos extintivos ou causas de exclusão da responsabilidade criminal – cfr. Cavaleiro Ferreira, ob., cit., II, 312 e Figueiredo Dias, ob. cit., 215.
Tal princípio significa que “em caso de dúvida razoável” após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido – formulação de F. Dias, ob. cit. p. 215, citando a doutrina nacional e estrangeira no mesmo sentido.
Não é assim uma qualquer dúvida que obriga à aplicação do princípio, mas apenas a dúvida “razoável”, após a produção de todas as provas e sua avaliação de acordo com a lei e as regras da experiência comum, nos termos acima referenciados.
Se após a ponderação da prova – toda a prova – o julgador se convenceu, com base numa análise objectiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio.

***


À luz destas conclusões, tendo presente a minuciosa fundamentação da decisão da questão de facto em que assenta a decisão recorrida, particularizemos o exame dos argumentos essenciais de cada recurso nesta matéria.


3. Recurso do arguido L...
As 78 conclusões deste recurso, por extremamente prolixas, só com dificuldade se pode entender que dão cumprimento ao disposto no art. 412º, n.º3 do CPP no que toca aos factos concretos que impugna e à identificação das provas que impõem, na sua perspectiva decisão diferente.
À decisão da matéria de facto referem-se as conclusões 4 a 31.
O arguido não alega que a decisão tenha assentado em qualquer meio de prova ilegal, apenas questionando a valoração dos vários elementos de prova efectuada pelo Tribunal Colectivo.
Reconhecendo embora (conclusão 4ª) que o T. Colectivo fundou a sua convicção na conjugação de vários elementos de prova - declarações do recorrente e do arguido Carlos Aurélio e ainda nas condições do negócio - sustenta que a decisão deveria ter sido outra.
Perante a fundamentação da decisão da matéria de facto que lhe diz respeito, transcrita supra do enunciado do acórdão recorrido, o arguido centra a sua argumentação na “contradição do seu próprio depoimento com o do co-arguido que lhe “vendeu” o automóvel, “às condições do negócio” - “questão do preço” e circunstâncias (externas ao negócio) de a companhia de seguros ter celebrado o contrato de seguro, a Repartição de Finanças ter aceitado a liquidação do Imposto Sobre Veículos, e declarações de agentes da PJ que “admitem a possibilidade de a declaração de circulação da viatura ser credível para terceiros”.
Invoca ainda uma “dualidade de critérios da decisão” ao bastar-se com as declarações da legal representante da sociedade Reparasópesados, L.da para aceitar que a mesma era proprietária do veículo Mercedes encontrado na posse do arguido G.... Para daqui parecer concluir que o tribunal não deveria ter dado como provados os factos constitutivos dos elementos do crime de receptação.
A decisão recorrida – dando como provado que a transacção da viatura foi por quantia não apurada em concreto mas inferior a 1.500.000$00 - não aceita isolada e acriticamente as declarações do co-arguido ou do recorrente. Antes assentando numa leitura crítica, objectiva e racional da conjugação dos vários elementos de prova e regras da experiência.
Invoca o recorrente a “indecisão do co-arguido Carlos Aurélio” e as declarações do próprio recorrente no que toca ao valor do negócio. Mas desde logo a invocada indecisão não pode levar a decisão se sentido contrário.
Aliás nem o recorrente refere, com clareza, afinal qual o preço efectivo e concreto do negócio da aquisição do automóvel, refugiando-se em “à volta de”, sendo que não refere que tenha pago a parte mais substancial desse preço, mas apenas, com se disse, “que havia de pagar”.
Por outro lado, para além da análise crítica das declarações de ambos os arguidos e das regras da experiência, a decisão assenta noutras circunstâncias do negócio objectivadas em outros meios de prova, confirmados pela respectiva transcrição: o recorrente era dono de um “Rover 214 velho”; “não sendo um indivíduo potencial comprador do carro (BMW 320d)”; o rendimento mensal do recorrente que dificilmente lhe permitiria pagar, de uma só vez o remanescente do preço que “havia de pagar”; a falta de documentos do negócio; o facto de ter andado a circular com o veículo vários meses mesmo depois de ter terminado o prazo da declaração supostamente emitida pela “BM Car” que trazia; na circunstância de, sabendo que não tinha documentos do automóvel nunca se ter preocupado em contactar tal firma, nem mesmo depois de ter expirado o prazo de validade inscrito em tal “declaração” – apesar do conhecimento das regras do mercado de usados que invoca.
Refere depois que os documentos existentes foram suficientes para que uma empresa de seguros aceitasse celebrar contrato de seguro de circulação do veículo. Mas daí não resulta que tal impusesse uma decisão diferente da tomada ou sequer uma relação imediata ou de causa/efeito entre tais circunstância e o pretendido conhecimento por parte do arguido do desapossamento ilícito do automóvel ao respectivo dono.
Ora às companhias de seguros, até porque vigora o seguro obrigatório, não compete assegurar a proveniência do veículo segurado. Quando celebram o contrato de seguro - que visa garantir o direito de propriedade do automóvel, mas os danos eventualmente causados a terceiros - têm como pressuposto as declarações do segurado, em conformidade com os documentos exibidos. Ao celebrar o contrato de seguro preocupam-se naturalmente com as circunstâncias que relevam para efeito de da determinação do risco assumido. De acordo com os princípio da boa fé e da confiança que presidem à responsabilidade contratual e comercial aceitam a veracidade das declarações da contra-parte no contrato de seguro, atendo-se aos documentos exibidos, nos quais, salvo desconformidade que salte à vista têm que confiar, sob pena de o exercício da actividade se tornar impraticável.
O mesmo se diga no que toca à liquidação do imposto automóvel, em que o Fisco aceita, na base da boa fé, a liquidação efectuada com base nos documentos exibidos. Não lhe competindo, a priori, suspeitar ou questionar a veracidade dos mesmos ou apurar os pressupostos do direito de propriedade subjacente à transacção.
As declarações dos agentes da PJ em como os documentos não levantavam suspeitas apontam no mesmo sentido. Acabando por ter uma interpretação diferente daquela que o recorrente lhes atribui, arredando desde logo o conceito de tentativa impossível associada ao conceito de “falso grosseiro”. O que, conjugado com o facto de o arguido ter deixado expirar “o prazo de validade” indicado na declaração sem procurar a empresa que supostamente emitira tal declaração, aponta no sentido de que não o fez porque sabia que nunca conseguiria a substituição, por não ter sido emitida pela empresa cujo nome ali figurava. Para mais face ao invocado conhecimento das regras do mercado.
Alega depois que o tribunal se bastou com o depoimento da legal representante da empresa “Reparasopesados, L.da” para dar como provada a titularidade da mesma sobre o veículo adquirido pelo arguido G....
Para além de não se descortinar o interesse do recorrente numa questão que não lhe diz respeito, tomando o recorrente como suas questões alheias, ainda que se admitisse, como mera hipótese de raciocínio, que não pudesse aceitar-se essa declaração desacompanhada de outros meios de prova, nem assim daí poderia retirar-se necessariamente outra conclusão no que se refere aos factos relativos ao recorrente. Com efeito nem ele afirma que fosse efectivamente legítimo dono do automóvel que a decisão recorrida aceitou pertencer à referida empresa.
Por outro lado, como bem refere o digno magistrado do MºPº na resposta, não era questionado o direito de propriedade da dita empresa – de cujas instalações foi subtraído à sua revelia e sem título de transmissão – sobre o veículo. Direito que ninguém mais apareceu a arrogar-se. Nem o recorrente invoca.
Pelo que não existe qualquer dualidade de critérios, uma vez que se trata de situações que assentam em pressupostos radicalmente diferentes.
Muito menos a referência que faz à circunstância de a viatura ter já matrícula portuguesa é susceptível de por em causa a afirmação de que – apesar disso – os documentos estivessem na posse do vendedor. Não se vê que a primeira afaste necessariamente a segunda, nem o recorrente o justifica. Sendo certo que, tratando-se de veículo importado, uma vez atribuída a matrícula, o livrete do país de origem teria que ser substituído por um outro emitido pelas autoridades portuguesas. O que não acontecia no caso, até porque, como o recorrente reconhece, Carlos Aurélio lhe entregou uma declaração de venda em nome de uma empresa nacional.
Ainda no que toca à admissão, pelos agentes da PJ de que a autorização de circulação do veículo fosse aparentemente credível, salienta-se que o que está em causa não é essa aparência. E se alguém se deu ao trabalho de forjar tal declaração é porque, pelo menos do seu ponto de vista, deveria ser susceptível de ser tomada como verdadeira. O que está em causa é o conhecimento de que o veículo tinha proveniência ilícita, por ter sido subtraído ao legítimo dono. A que o tribunal chegou, num percurso lógico e racional a que se fez referência e que a argumentação do recorrente não põe em causa, não merecendo censura.
Alega que o arguido Aurélio o fez “incorrer na crença” de que o problema dos papéis era apenas uma questão de tempo. Mas não que lhe afiançasse, por qualquer forma que se tratava de uma viatura de que pudesse dispor legalmente, ou qual o titular do direito a transferir. Muito menos que o tivesse convencido com base em qualquer circunstância objectiva e credível, mormente para quem invoca tão profundo conhecimento das regras do mercado como faz o recorrente.
Refere com efeito o recorrente que o tribunal não revelou conhecer “o saber empírico” sobre a forma como se processa a venda de automóveis usados. Mas, para além de fundamentar tal afirmação apenas na “sua ciência” não esclarece porquê tal alegado desconhecimento podia e devia levar a solução diferente.
Ora se é certo que muitas vezes não é emitida declaração de venda a favor do intermediário, para não ficar a constar do mais uma inscrição no registo – inútil porque o intermediário não pretende ficar para si com a viatura, mas revendê-la – tal não significa que esse intermediário não conheça e identifique ao candidato a comprador o vendedor. Desde logo porque a identificação do vendedro/transmitente há-de constar necessariamente da declaração de venda (que só não é preenchida desde logo quanto à pessoa do comprador, por desnecessidade e para evitar mais um registo). Até porque, pelo princípio da aquisição derivada só pode transmitir o direito quem dele é titular. E, sendo necessário o registo posterior, atento o princípio do “trato sucessivo” que vigora em matéria de registo, o comprador tinha necessariamente que reatar o direito adquirido no do transmitente.
Foca o recorrente todos os aludidos aspectos na perspectiva de demonstrar que desconheceria que o veículo era furtado. No entanto, como se foi demonstrando, nenhum dos argumentos tem consistência para levar ao efeito pretendido.
Para além de o recorrente não indicar, em rigor, provas que impusessem uma decisão diferente, a decisão recorrida assenta de forma lógica e racionalmente consistente, na conjugação dos vários elementos de prova e nas regras da experiência. Para além de a convicção ter sido alcançada com base na credibilidade atribuída aos depoimentos com base na oralidade e imediação a que o tribunal de recurso não tem acesso.
Pelo que não merece censura.



4. Recurso interposto pelo arguido Carlos Aurélio F. Fernandes

Questiona o arguido a decisão no que toca à prática dos factos constitutivos dos 4 crimes dos crimes de furto pelos quais foi condenado, dizendo que não pode a subtracção ser dada como provada apenas porque o arguido está ou esteve na posse das viaturas furtadas. Sustentando que tinha que se demonstrar a forma como o arguido acedeu à posse das viaturas ou como efectivamente procedeu à apreensão das mesmas. Que na ausência de prova quanto à forma de aceder ao objecto, não pode senão ser absolvido. Que entrar na posse de coisa móvel de forma não apurada não preenche o tipo objectivo do crime.
A argumentação do recorrente assenta em que, não havendo prova directa das subtracções, não podia o tribunal dá-las como provadas com base em prova indirecta.
Pelo que, a este respeito, se têm presentes as considerações supra sobre a valoração da prova indirecta.
A afirmação do recorrente de que a livre apreciação não é a apreciação arbitrária e insusceptível de controlo é acertada, tal como se referiu supra. No entanto não demonstra que, no caso, a apreciação efectuada pelo tribunal recorrido haja sido arbitrária ou não motivada. Pelo contrário a decisão mostra-se minuciosamente motivada e permite alcançar perfeitamente o percurso lógico-racional através do qual o tribunal alcançou a convicção da autoria do arguido relativamente aos actos de subtracção constitutivos de tais crimes.
É certo que não existe prova directa dos actos de subtracção propriamente ditos. Mas o tribunal recorrido alcançou a convicção com base na conjugação de vários elementos de prova indirecta que - sem que tenha surgido durante a discussão da causa qualquer outra hipótese plausível que pudesse levar a solução diversa – conjugados entre si, levaram a essa conclusão.
Com efeito, no que toca à apropriação referenciada na alínea A) da matéria provada, assenta na conjugação dos seguintes elementos concordantes:
posse, do automóvel, posse essa que não justificou em qualquer “título” minimamente credível;
declaração de fls. 148, manifestamente forjada em que o arguido aparece como adquirente da viatura;
admissão, por parte do arguido, de ter celebrado contrato de seguro da dita viatura em seu nome;
venda, por parte do arguido, dessa mesma viatura, arrogando-se sobre ela o direito de propriedade que declarou transmitir.
O documento de fls. 148 – declaração cuja falsificação, pelo próprio, nem sequer o arguido questiona – reveste particular relevo como prova da “intensidade” com que o arguido se arrogou dono do veículo, aliada à ausência de título de transmissão que o recorrente não deixaria de invocar se o tivesse, ainda que assentasse em eventual acto materialmente inválido. Com efeito, tratando-se de veículo não matriculado, havia que vencer essa dificuldade com a criação (originária, por lhe faltar qualquer acto translativo) de um documento - forjado - que só quem conhecesse perfeitamente e origem da viatura estaria em condições de fazer – e o arguido nem questiona, como se disse, que foi ele que forjou tal documento. Sendo certo ainda, em termos de experiência comum que apenas estaria disposto a correr o risco inerente à falsificação quem dela pudesse tirar proveito.
Tudo actos que apontam de forma unívoca no sentido de que o arguido exerceu um domínio pleno e originário sobre a viatura apenas compatível com a apropriação furtiva da mesma, não posta em causa por qualquer eventual acto de aparente transmissão legítima da titularidade, quebrando a cadeia normal de transmissão.
Como elemento “perturbador” desta confluência de elementos de prova a decisão recorrida teve presente a alegação do ora recorrente de que teria adquirido a viatura a um tal José Fernandes. Mas tal hipótese foi afastada com a constatação de que tal indivíduo nunca foi identificado nem ouvido, nem é referido em qualquer documento relativo ao invocado contrato. Daí retirando a convicção de que nunca existiu, tendo sido “criado” pelo arguido para afastar as suspeitas que sobre si incidiam.
Tendo esse juízo, a suportá-lo – para além da total falta de elementos de identificação concreta do alegado vendedor de que o contrato de compra e venda de um automóvel necessariamente deixaria rastos – ainda os depoimentos coincidentes dos co-arguidos Bruno Ramos e Paulo Henriques.
Para além de que, tal invocada aquisição – desacompanhada de qualquer “declaração de venda” necessária para o registo subsequente da aquisição – não se coaduna com o conhecimento revelado pelo arguido sobre as regras deste ramo de actividade.
Temos assim uma confluência consistente e repetida de provas, precisão e relação directa dessas provas com o facto probando, bem como a racionalidade da inferência que se encontra devidamente expressa na fundamentação da decisão. Requisitos suficientes, como se evidenciou supra, para que a decisão as pudesse ter valorado como valorou.

O mesmo se diga, em traços gerais, no que concerne aos três restantes actos de apropriação ilegítima.
Destacando-se, no que toca à subtracção descrita na alínea B) da matéria provada, existe idêntica confluência de elementos de prova. Para além da apreensão da viatura com matrícula falsa, a declaração de venda falsa, a realização do seguro do automóvel e a posterior venda do mesmo (cfr. doc.s de fls. 553, 554 e 558) destaca-se o desencontro entre as declarações do arguido e do seu cunhado relativamente ao negócio, merecendo por isso aquelas a apreciação negativa.
Relativamente à matéria descrita na alínea C) da matéria provada, destaca-se mais uma vez a criação da declaração de substituição de documentos (cfr. fls. 1026), rematada pela venda subsequente ao arguido L..., que apenas têm justificação minimamente plausível para quem assumiu o domínio sobre o automóvel não fundamentado em qualquer acto legítimo, ainda que aparente, de transmissão.
O 4º acto de apropriação ilegítima – alínea J) da matéria provada – para além da apreensão com matrícula falsa e das fotografias relativas a essa apreensão, declarações dos agentes da PJ em como era o ora recorrente que tinha na sua posse as chaves do veículo e se apresentou como vendedor do mesmo, tem ainda a suportá-lo as declarações, cuja veracidade não é posta em causa ou beliscada sequer ao de leve, do arguido Paulo Henriques, de onde resulta que (já depois de o caso estar a ser investigado pela PJ, de o arguido Bruno, dois ou três dias depois de interrogados em Leiria) se deslocaram juntos à zona de Lisboa, “avisar” o arguido G..., revelando das conversa tidas – e devidamente transcritas - nítido conhecimento de que o Renault Laguna era furtado, receando que o Bruno (que refere que trabalhava para o recorrente) denunciasse (se “chibasse”) à PJ a existência daquela e outras viaturas furtadas sobre que o recorrente revelava total domínio.
Pelo que a decisão se mostra assente numa ampla e específica confluência de provas racionalmente analisadas, não existindo fundamento de censura a tal decisão relativamente a este arguido.



5. Recurso do arguido Bruno Ramos

Questiona a o recorrente a decisão no que toca aos factos constitutivos dos crimes por si “não confessados”, concretamente:
– seis crimes de furto a que se reportam as alíneas E), H), I), L), N), O) e P) da matéria provada;
– três crimes de falsificação de documento a que se reportam os factos das alíneas Q) e R);
– crime de detenção de arma proibida a que se reporta a matéria fáctica da al. R).

Reportando-se especificamente a cada um dos blocos de factos referenciados em cada uma das alíneas questionadas pelo recorrente, a decisão recorrida analisa os meios de prova relativos a cada uma daquelas alíneas, pormenorizada e desenvolvidamente, como se alcança da reprodução supra efectuada.
A fundamentação do recurso para questionar tal decisão assenta em que não existe prova testemunhal que o tenha identificado como autor dos aludidos factos e na “pouca convicção” com que o “arrependido” Carlos Salgado lhe apontou a prática de tais factos.
Mas logo de seguida, para chegar a tal conclusão (v. conclusão 6ª), refere que a decisão assentou nas declarações (não só) daquele arguido, mas ainda do arguido Paulo Henriques, bem como nos depoimentos das testemunhas de acusação inspectores da PJ. Para concluir “que esta prova foi mal valorada em relação ao recorrente”.
Isto é, dos próprios termos da alegação do recorrente, resulta que a decisão da matéria de facto que questiona assentou – pelo menos - na conjugação desses elementos de prova: declarações de dois co-arguidos e testemunhos dos inspectores da PJ.
Mas refere ainda (conclusão 8ª) que a decisão assentou teve por fundamento também o depoimento da testemunha Abel Rosa Bento “que apesar de não ter visto os arguidos subtraírem o veículo confirmou que o recorrente e o Carlos Salgado estiveram nas instalações da empresa algum tempo antes de o veículo ter sido levado”.
Assim, apesar de num primeiro momento parecer querer significar a total ausência de prova, acaba por, ele próprio, fornecer a indicação de um acervo de várias provas valoradas, para o efeito, na decisão recorrida, sustentando que foram mal valoradas. Pelo que, estando em causa a valoração de provas, a respectiva análise será efectuada mais adiante, uma vez que vêm suscitadas outras questões a decidir em primeiro lugar.

Seguidamente (conclusões 11ª, 12ª e 13ª), aponta à decisão recorrida o vício de falta de fundamentação.
Fá-lo todavia no desenvolvimento das conclusões anteriores, como que rematando que tais vícios são a consequência do que acabara de explanar. Para logo de seguida deixar claro que o que está em causa não é a ausência de fundamentação, mas a sua discordância com tal fundamentação.
De onde resulta que, nos próprios termos da alegação do recorrente – que a simples leitura da minuciosa fundamentação da decisão recorrida evidencia – que manifestamente não existe o vício de falta de fundamentação, como melhor se verá infra na reapreciação dessa decisão.

No “iter” da sua alegação, percorrendo os vícios “possíveis” previstos no código, refere-se o recorrente, subsidiariamente - caso a sua análise da prova não prevaleça - à necessidade de renovação da prova.
Isto é, analisa a prova sem descortinar dúvidas sobre o seu teor propriamente dito, para depois, à cautela, após ter procedido à sua análise sem as detectar, sustentar a sua existência, invocando-as como fundamento dessa renovação.
No entanto, tendo por referência que a perspectiva do recorrente é de valoração indevida da prova e não incide sobre o conteúdo da prova produzida em si, resulta desde logo claro que tal pretensão carece de fundamento.
Toda a prova produzida em audiência foi gravada e encontra-se devidamente transcrita, sem que se suscitem quaisquer dúvidas minimamente consistentes sobre o teor dos depoimentos. Muito menos que pudessem ser esclarecidas – nem o recorrente o justifica – com a renovação da prova.
Trata-se de questões sobre que as pessoas em causa foram interrogadas, contra-interrogadas, repetida e insistentemente, ao longo das várias sessões da audiência de discussão e julgamento que se prolongaram por vários meses, tendo respondido de forma perfeitamente clara.
Pelo que não estaríamos perante um caso de necessidade de renovação para tirar dúvidas que o teor dos seus depoimentos pudesse suscitar. Mas antes de pura “repetição” de tudo o que perguntado e respondido, em que as pessoas ouvidas só podiam renovar aquilo que disseram.
Agora num cenário já visto, logo sem a espontaneidade e autenticidade do julgamento – onde, diga-se, tais depoimentos foram produzidos, reproduzidos, vistos e revistos, gravados, discutidos, ponderados, analisados dialéctica e criticamente, reproduzidos em páginas e páginas de alegações e contra-alegações, transcritos em volumes e volumes de papel, agora de novo revistos e reapreciados sem nada de novo que verdadeiramente haja sido trazido à discussão que não tivesse sido objectiva e racionalmente ponderado.
Pretendendo-se afinal que à convicção alcançada, de forma explicitamente fundamentada, se substitua a “leitura” da prova apresentada pelo recorrente.
Pelo que não existe fundamento, válido para tal renovação/repetição que por isso não foi ordenada.

Aponta ainda o recorrente à decisão o vício do art. 410º, n.º2 - insuficiência da matéria de facto para a condenação.
Trata-se do caso em que a matéria de facto dada como provada é insuficiente ou não suporta o enquadramento jurídico-penal realizado. Ou, usando a terminologia C. Civil (art.341º) quando não caracteriza “os factos constitutivos do direito alegado”. O que, tratando-se aqui de responsabilidade criminal, equivale a dizer quando a matéria de facto provada não é suficiente para o preenchimento dos elementos essenciais do tipo objectivo e subjectivo do crime.
Como referem Simas Santos/Leal Henriques in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 61, “Trata-se de uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que os factos dados como provados não era possível a tingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Verifica-se “Quando a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta. Insuficiência que resulta de o tribunal não Ter esgotado os seus poderes de indagação da descoberta da verdade material, deixando por investigar factos essenciais cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa” – cfr. AC. STJ de 14.11.1998 citado por Simas Santos /Leal Henriques, Recursos, cit., p. 63, bem como outros citados no mesmo local e no CPP Notado dos mesmos autores, 2ª ed., 2º vol., p. 743 a 760.
Sendo certo que a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente – cfr., entre muitos outros citados pelos mencionados autores, Ac. STJ de 13.02.1991, in AJ n.ºs 15/16, p. 7.
Ora, no caso em apreço, dos próprios termos em que o recorrente coloca a questão - “a prova produzida é insuficiente para a condenação do arguido pela prática de 6 crimes de furto e 3 falsificações” – resulta que não se trata de insuficiência da matéria de facto para a condenação, mas antes da prova para que tal matéria pudesse ser dada como provada.
Não se trata pois de insuficiência da matéria de facto para a condenação, mas sim, mais uma vez, de discordância da valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, sustentando-se que as provas não suportam ou são insuficientes para a decisão da matéria de facto – o que nos remete para a reapreciação dessa decisão, a realizar infra.
Pelo que manifestamente não se verifica o vício em questão.


É agora tempo de reapreciar a decisão da matéria de facto relativa a este arguido.
A este propósito têm-se presentes as considerações gerais acima expressas sobre a apreciação da prova, designadamente sobre a prova indirecta e depoimento dos co-arguidos.
Invoca o recorrente para fundamentar a impugnação da decisão a “pouca convicção” com que o “arrependido” Carlos Salgado lhe apontou a prática de tais factos, o depoimento do arguido Paulo Henriques, dos inspectores da PJ, o depoimento da testemunha Abel Rosa Bento.
Bem como “a confissão e postura de colaboração do arguido com a autoridade e como tal devendo ter um tratamento privilegiado”. Confissão (relevante) que logo é contrariada pela negação dos factos pelos quais foi condenado e contra que se insurge.
Ora como resulta da decisão recorrida supra transcrita, a convicção do tribunal colectivo foi alcançada com base ma conjugação de vários elementos de prova confluentes, após análise crítica de todos e cada um deles e conjugando-os com a objectividade de os veículos terem estado na posse do arguido, com os documentos encontrados em sua casa na busca ali efectuada à sua residência no dia 07.03.2002. Por outro lado, em circunstância alguma a decisão de estriba apenas ou exclusivamente no depoimento de co-arguidos, antes, quando se lhes refere, o faz no contexto de análise crítica e conjugação/confirmação de outros elementos de prova.
Assim, e em breve resumo:
Relativamente ao veículo marca Alfa Romeo, modelo 156, de matrícula 72-32-PT (alínea E da matéria provada), as declarações do co-arguido são credíveis na medida em que aquele veículo veio a ser utilizado na deslocação a Pombal, pouco tempo depois (no espaço de 10 dias), onde o recorrente, como admite, veio a participar na subtracção do veículo Chrysler Voyager de matrícula 83-95-PM. Além disso tem a corroborá-lo o facto de ter sido encontrado na posse do recorrente um cartão de crédito que se encontrava no interior do dito Alfa Romeo quando foi subtraído ao dono. Circunstância que permite considerar não só a detenção de tal viatura por parte do arguido como ainda que a mesma não foi passageira na medida em que lhe permitiu apropriar-se de um objecto que nele se encontrava, bem como circular nele na via pública.
No que toca ao BMW modelo 525 TDS, de matrícula 88-62-IU (Alínea H da matéria provada), a decisão assenta no reconhecimento feito pelo funcionário da ofendida, Abel Rosa Bento, do recorrente e de Carlos Salgado. Bem como no testemunho deste no sentido terem passado diversas vezes em frente ao local onde estava aparcado, em atitude de “estudo” da subtracção que veio a ocorrer de seguida. Conjugado com o depoimento de Carlos Salgado de se ter deslocado com o recorrente à empresa onde se encontrava o veículo pouco tempo antes da subtracção. No mesmo sentido aponta a circunstância de na posse do recorrente terem sido encontrados documentos relacionados com o veículo. Bem como a circunstância de ter sido ele quem negociou a venda do veículo com os arguidos Paulo Aguilar e Paulo Henriques. Na verdade esses comportamentos só são compreensíveis por parte de quem detém o veículo desde o início do desapossamento ao legítimo dono e nele participou, para mais não invocando qualquer acto de transmissão válido.
A mesma linha é seguida pela decisão relativamente à subtracção do veículo marca BMW, modelo 525 TDS, matrícula 07-32-LX (alínea P da matéria provada) – coincidência do depoimento de Carlos Salgado que inclusivamente excluiu outro arguido da participaçao nesse facto, venda do veículo, depoimento de Paulo Aguilar em como “o dinheiro era para o Bruno”.
Embora impugne também a matéria de facto referente à subtracção de outros veículos {BMW 320d matrícula 58-97-RC (alínea I) - dois Mercedes Benz matrículas 50-67-RQ (alínea L) e 16-51-RT (alínea N), BMW 525 TDS de matrícula 58-56-ME (alínea O)} o recorrente não apresenta argumentação específica quanto a tais factos. Sendo certo que a decisão recorrida se encontra ancorada em idêntica avaliação de vários elementos de prova convergentes: depoimento da testemunha Bruno Ferreira que reconheceu os arguidos intervenientes na subtracção fraudulenta do primeiro veículo; declarações do co-arguido; documentos encontrados durante a busca à residência do arguido; documentos encontrados na posse do recorrente, bem como as declarações do inspector João Branco, que acompanhou o arguido aos locais onde o mesmo indicou haver subtraído veículos.
Do mesmo modo não oferece o recorrente motivos da discordância quanto à falsificação das matrículas do Mercedes Benz de matrícula 87-15-RS e do bilhete de identidade. Aliás relativamente a este, o documento de identificação em nome de Pedro Miguel Martins Antunes ostentava a fotografia do recorrente, em lugar da original. Sendo lógico que a colocação da fotografia do recorrente no aludido documento teria de ser feita não só por quem dispusesse dessa fotografia, como ainda por quem tem a “imagem” retratada na pela mesma, como por quem tivesse interesse ponderoso e imediato na sua utilização “uti domino”.
O mesmo se diga quanto à viciação da matrícula do Mercedes Benz 87-15-RS já referido uma vez que nenhum outro indivíduo, para além dos arguidos participantes no furto, teria tido contacto com este veículo, encontrado na posse do recorrente, sendo a viatura que nos últimos tempos mais frequentemente usava.
A invocada postura do recorrente durante o processo não pode ser vista como de inteira assunção das suas condutas, quer porque continua a negar a prática dos factos ora em discussão quer porque se limitou a confessar aqueles que estavam esclarecidas ou em vias de o ser por outros meios.
Acresce que a avaliação das declarações prestadas pelo arguido Carlos Salgado não estava, no que respeita ao recorrente, prejudicada por força de uma qualquer particular intenção que fosse possível nelas surpreender, de prejudicar o recorrente, desde logo porque auto-incriminou admitindo a participação em 6 furtos.
Não havendo, por tudo o exposto, razões para alterar a decisão recorrida.


Insurge-se ainda o recorrente contra a condenação pela detenção de arma proibida, alegando que esta era propriedade do arguido Carlos Aurélio.
Mas também aqui a argumentação do recorrente não aponta a ponderação de prova ilegal, mas apenas discordância com a análise efectuada.
O próprio recorrente reconhece logo de seguida (conclusão 9ª) que “a arma foi encontrada na posse do recorrente (porta luvas de um veículo utilizado pelo recorrente)”.
E também aqui a decisão recorrida tem a suportá-la e a avaliação crítica da prova: para além de a pistola se encontrar no veículo utilizado pelo recorrente, tal avaliação é consolidada pelas declarações do arguido Carlos Salgado “o Bruno andava sempre armado” (fls. 657/1425 da transcrição) “tendo-o visto com um revolver cromado com cabo de borracha ... com o que chegou a vê-lo disparar, em andamento, contra sinais (de trânsito) – cfr. fls. 784/1425. Bem como o depoimento de Paulo Henriques que, perguntado sobre se chegou a ver o Bruno com esse revolver respondeu afirmativamente, esclarecendo que o recorrente lhe tinha dito eu fora “fornecido pela empresa, pelo Sr. Carlos Aurélio ... deu-ma para se eu tivesse algum problema na recuperação dos carros”.
E até nas declarações do próprio recorrente, quando perguntado sobre quanto tempo andou com a arma no carro respondeu: “cada vez que andava com o carro ... não sei .. uns dois meses ... para aí ... mexi muita vez (na arma) ... na altura assumi que tinha comprado”.
Pelo que também neste aspecto a decisão recorrida não merece qualquer censura na parte relativa ao recurso em apreciação.




6. Recurso de G...

Este recurso, em muitas passagens, é decalcado no do arguido L... – também ele condenado, tal como o ora recorrente, por crimes de receptação e falsificação de documento.
Decalque logo evidente na extensão e falta de rigor das conclusões. Bem como no que toca às referências ao depoimento da legal representante da demandante civil Reparasopesados, L.da, que aquele L... toma como suas as razões do ora recorrente, sem mandato para o efeito nem razão que o relacione com o caso. Tal como nos considerandos de natureza abstracta relativamente ao invocado desconhecimento do tribunal recorrido das “regras de funcionamento do mercado de usados” que invoca sem curar de fundamentar tal afirmação mais do que “na sua própria ciência”. Ainda nos fundamentos das crítica que aponta à decisão da matéria de facto que lhe concerne. E nos argumentos relativos ao valor da venda do veículo que adquiriu.
Pelo que aqui se renovam, nessa parte em que existe identidade, as razões supra aduzidas na apreciação daquele recurso, designadamente quanto ao depoimento da legal representante da Reparasopesados, L.da, ao alegado desconhecimento das regras do mercado, ao valor da venda, à apreciação da prova no que toca ao conhecimento, por parte deste arguido, de que o veículo – apreendido na sua posse - tinha sido subtraído ao legítimo dono, dado também aqui os fundamentos se reproduzirem.
Não explica o recorrente – para mais tendo presente o conhecimento da regras do mercado de usados que invoca – como, nem sendo o veículo que adquiriu da marca Mercedes que o vendedor alegadamente representava, nunca contactou a empresa alegadamente vendedora, que lhe havia de transferir o direito, se fosse legítimo, mesmo depois de perder o contacto com o Aurélio.
Por outro lado, resulta com toda a clareza do depoimento do co-arguido Paulo Henriques – que refere ter conhecido o Aurélio “depois de interrogados em Leiria” e ter-se deslocado, na companhia daquele Carlos Aurélio “ali para Campolide” com a finalidade de avisar o recorrente de que o Bruno tinha sido preso, tendo-o avisado que “O Bruno «já se chibou» de uma mão cheia da carros ... tem cuidado ... esconde os carros para ver se isto passa”. E não faria sentido avisar o recorrente naqueles termos se por qualquer motivo lhe tivesse escondido que o automóvel tinha sido furtado ao dono, resultando do teor do mesmo depoimento que o ora recorrente estava perfeitamente a par de que o automóvel era furtado.
Acrescente-se quanto ao invocado comportamento do arguido que apontaria para decisão diversa da recorrida - ao apresentar queixa na PJ onde assume o papel de vítima – que carece de qualquer significado relevante. Por falta de espontaneidade evidenciada pela circunstância de ser posterior à prisão de um dos arguidos e sobretudo já depois de o recorrente ter constituído advogado (para se defender), como reconhece, aliás, nas alegações.
Não merece assim censura a decisão impugnada no que diz respeito ao ora recorrente.



7. Recurso de Paulo Sérgio Henriques

Este recurso, embora incidindo sobre a matéria de facto e de direito (cfr. logo a conclusão 5ª, depois de nas conclusões 1 a 4 ter reproduzido a decisão recorrida) fá-lo indistintamente, numa amálgama, sem destrinçar uma da outra, referindo-se ora a que o tribunal não devia ter dado como provados determinados factos (cfr. designadamente conclusões, 7ª, 10ª, 14º, 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª) ora a que o tipo de crime de auxílio exige a verificação de determinados pressupostos que não se verificam no caso (designadamente conclusões 6ª, 8ª, 11ª, 12ª, 13ª, 15ª, 16ª). Para além de afirmações conclusivas: - cfr. designadamente 19ª, 20ª, 21ª, 25ª.
Passando, na conclusão 26ª e a partir dela, a questionar a medida da pena que lhe foi aplicada.
O que transforma a apreciação deste recurso, de uma facilidade relativa caso as razões fossem expostas de forma concisa, numa tarefa complexa.

No que toca especificamente à matéria de facto, ora em apreço, nas conclusões – que nem sempre têm correspondência na fundamentação – não cumpre, em rigor a exigência prevista no art. 412º, n.º3 e n.º4 do CPP.
O referido n.º3 exige que “Quando impugne a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve indicar: a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida”.
Acrescentando o n.º4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do numero anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”.
Tem-se decidido, a este respeito, que o incumprimento dos ónus de especificação dos nos 3 e 4, do art. 412°, do mesmo Código, acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, por remissão do art. 431º, al. b), como tem entendido uniformemente este Tribunal da Relação (neste aspecto o relator corrige a posição isolada mais abrangente anteriormente assumida) – cfr. entre todos, Ac. de 13.12.2000, recurso 2702/00, disponível na página da net www.trc.pt/index1html, o Ac. de 10.01.2001, também disponível na net em htt://www.dgsi.pt., e o Ac de 31.05.2000, publicado na CJ, 2000, t. 3, p. 43.
Interpretação esta cuja conformidade ao texto constitucional foi reconhecida pelo Ac. TC 140/2004, in DR II Série de 17.04.2004.

Sempre se dirá porém que a decisão recorrida não aceitou, como prova relevante, o depoimento de co-arguido desacompanhado de qualquer outro meio de prova. Pelo contrário analisa criticamente esse depoimento – não o aceitando por exemplo no que concerne aos factos descritos sob a al. N), tendo absolvido o recorrente do crime correspondente. E só o aceita quando assenta numa sucessão lógica de actos e é “corroborado” por outros elementos de prova intimanente conexionados com o facto.
Renovando-se aqui os considerandos supra efectuados relativamente à apreciação da prova indirecta, tendo por base a imediação.
A fundamentação apresentada pelo recorrente não põe em causa a decisão recorrida no que toca especificamente à matéria de facto que lhe diz respeito. Não tem consistência, para o efeito pretendido, a alegada apresentação de queixa por parte deste arguido, para daí concluir o seu alheamento de toda a natureza ilícita dos factos em que esteve envolvido. Logo porque, antes disso, já sabia que Bruno Ramos estava detido e a polícia na peugada dos automóveis, surgindo o referido acto como “manobra de antecipação” para evitar a sua responsabilização.
No que toca aos factos constitutivos dos dois crimes de furto pelos quais o recorrente foi condenado que foram dados como provados [cfr. alíneas M) e Q) da descrição da matéria provada], quer o recorrente quer Bruno Ramos referem que foi o recorrente quem conduziu o Bruno de automóvel, às localidades onde foram efectuadas as subtracções, aguardando pelo menos o resultado da sua actuação – e se não conseguisse não deixava de levar o Bruno de volta. Para além das declarações do Bruno já referidas em como o recorrente interveio nos furtos.
De onde que sem a colaboração do recorrente – transportando aquele, em automóvel por si conduzido, aos locais das subtracções, vigiando e aguardando a consumação - o Bruno não teria conseguido concretizar tais furtos. Actuação que surge por isso como objectivamente concertada entre ambos, como concluiu a decisão recorrida, daí retirando a inferência de que o ora recorrente tinha conhecimento de que se tratava de apropriação ilícita, uma vez que prestou colaboração essencial às ditas subtracções, sem a qual aqueles automóveis, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, não poderiam ter sido subtraídos.
Sendo certo que se trata de âmbito onde a prova por inferência é reconhecida, como foi referido, sendo mesmo o único meio de provar esse elemento, do foro íntimo da pessoa, impossível, por isso de provar de outra forma.
Acresce a relação de convívio reiterado e amizade entre os dois arguidos, bem conhecendo por isso o Bruno e a sua actividade, sendo de todo improvável que o conduzisse aos locais dos crimes, afastados da sua área de residência, desconhecendo que de actividade ilícita se tratava - para mais sem disporem de chaves/documentos desses veículos e levados de instalações fechadas ao público.
Pelo que a decisão recorrida, para além de formada com base na oralidade e imediação, se encontra devidamente fundamentada na prova produzida, sem violação de qualquer preceito ou regra de apreciação da prova, não assim razões consistentes para censurar essa convicção alcançada.
Acresce que para que o arguido pudesse ser julgado (co)autor dos falados crimes de furto, não era necessário – ao contrário do parece supor a fundamentação do recurso – que o arguido tomasse parte em todos os actos de execução do crime, como melhor se verá na apreciação jurídica do recurso.
Relativamente aos factos integradores do crime de receptação {alínea H) da matéria provada} a decisão assenta ainda na apreensão do veículo em causa na posse do recorrente, com matricula falsa, sem documentos de transmissão, sendo certo que tinha na respectiva mala uma série de objectos, entre eles as chapas de matrícula genuína, factos que apontavam com clareza para actividades ilegais que o arguido não poda desconhecer. Enfim, quanto ao valor do automóvel, a avaliação efectuada a fls. 446/448.
No que toca aos factos correspondentes ao crime de auxílio [matéria descrita na Alínea L) da matéria provada], é de todo infundada afirmação contida na conclusão n.º 8 de que o fato não consta da matéria provada, como resulta evidente do n.º 135º da matéria provada, onde tal facto se encontra rigorosamente descrito.
Sendo que também aqui a decisão se encontra fundamentada na prova produzida e numa análise racional da mesma: no depoimento de Luís Serra, tio do recorrente, que declarou que o veículo foi levado para a sua oficina num reboque, acompanhado pelo ora recorrente que solicitou a reparação; na ausência de documentos da viatura; no conhecimento e amizade entre o recorrente e o Bruno que lhe disse não ter documentos do automóvel – um Mercedes de elevado valor; na circunstância de não ser razoável supor que o dono de um veículo desta categoria e valor procurasse um mecânico daquela categoria e não alguém devidamente credenciado, para desbloquear a ignição de tal viatura, sabido o cuidado que é posto pelas chamadas “marcas de prestígio” nesse bloqueamento, precisamente para evitar utilizações indevidas.
De onde se conclui que por objectivada nos meios de prova analisados, numa perspectiva crítica e racional, não incorrendo em avaliação de meios proibidos de prova, não existe fundamento para modificar a decisão recorrida.
O mesmo se dizendo relativamente aos factos relevantes para a condenação em indemnização com base na responsabilidade civil conexa com a criminal, por coincidentes com os respectivos pressupostos de facto.
Pelo que também nesta parte a decisão recorrida não merece censura, sendo por isso de manter, como mantém, na sua totalidade.


IV. RECURSOS DA MATÉRIA DE DIREITO - Pressupostos dos crimes

1. Recurso do arguido L...

Alega o arguido que o crime de receptação exige a verificação do “dolo específico”.
A questão de direito suscitada encontra-se porém intimamente ligada à questão de facto com ela relacionada, ou seja que a decisão recorrida “está a exigir um conhecimento directo sobre a forma como o arguido Carlos Aurélio chegou à titularidade do veículo” (que o recorrente lhe adquiriu) – cfr. conclusão 36ª. Ou que exigiu indevidamente do recorrente “ter visualizado que o proveito que iria obter se devia à proveniência ilícita do BMW” – cfr. conclusão 39ª. Ou ainda que exigiu indevidamente que o recorrente deveria ter actuado junto do arguido Carlos Aurélio “conduzido por um impulso doloso em termos de um entendimento e envolvimento directo sobre a proveniência do BMW”- conclusão 37ª.
Esta perspectiva tem subjacente o entendimento de que para a verificação do crime de receptação o receptador teria necessariamente que ter conhecimento da forma concreta como o bem adquirido foi retirado da posse do legítimo dono. Que estivesse envolvido na subtracção do veículo, ou tivesse presenciado (visualizado, diz o recorrente) o furto ou subtracção ilegítima.
O que logo evidencia o excesso do argumento, uma vez que provando-se “estar envolvido” ou ter “visualizado” o furto do automóvel que foi apreendido na sua posse, fácil seria concluir que tivesse “participado” no furto e imputar-lhe a co-autoria ou a cumplicidade do correspondente crime de furto. E não apenas do crime de receptação do objecto previamente furtado.
Pratica o crime de receptação: “Quem, com intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber de penhor, adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar para si ou outra pessoa a sua posse...”.
O conteúdo do ilícito reside na “perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica, aprofundando a lesão de que foi alvo a vítimas de facto anterior (facto referencial) ao diminuir a possibilidade de restaurar a relação da vítima com a coisa”. Ou na “na potenciação do cometimento de futuros crimes patrimoniais, por serem os receptadores «os grandes fautores dos crimes contra o património» – cfr. Pedro Caeiro, Comentário Conimbricence ao C. Penal, anotação ao art. 231º, p. 475-476.
O que o distingue claramente do crime de furto propriamente dito, pressupondo-o.
Como refere o citado autor, no Comentário, cit., p. 478, “É necessário que o agente do facto referencial seja pessoa diversa do receptador (coisa obtida por outrem). Seguro é que o tipo da receptação exclui do seu âmbito subjectivo o autor (material, mediato ou coautor) do facto referencial”.
Ora no caso em apreço resulta claramente da matéria provada, à qual o tribunal recorrido chegou e não merece censura, que o arguido “sabia que o veículo adquirido fora subtraído, à sua revelia e contra a vontade dos legítimos donos” – cfr. facto n.º 206.
Não exige que o agente tenha conhecimento da forma concreto da subtracção, bastando o conhecimento ou representação de todos os elementos do tipo acima transcritos (elemento intelectual) e a vontade de realização ou aceitação do resultado tipificado (elemento volitivo) em qualquer das modalidades do dolo previstas no art. 14º do C. Penal. O que se aplica ao conhecimento dessa origem através de subtracção ilegítima ao respectivo dono, à revelia deste, querendo adquiri-lo, apesar de ter conhecimento dessa origem.
A realização do tipo exige ainda a “intenção de obtenção de benefício ilegítimo”. Mas não a demonstração exacta do valor desse benefício ilegítimo, como sustenta o recorrente.
Trata-se de um elemento subjectivo do tipo de ilícito – impropriamente chamado dolo específico, uma vez que se trata de um elemento descritivo do tipo e não uma categoria da culpa propriamente dita – uma ilegítima intenção de ganho ilegítimo.
Elemento esse diferente da motivação do agente, significando que este se comporta com o animus de obter benefício (preço inferior) ilegítimo.
Ora, no caso em apreço, essa intenção de efectiva obtenção de ganho ilegítimo (traduzido no pagamento de um preço inferior ao de mercado, por se tratar de bem subtraído fraudulentamente ao legítimo dono) resulta claramente da matéria de facto provada – cfr. factos descritos no n.º 207.
O que afasta o enquadramento pretendido no n.º 2 do art. 231º, que tem em vista não o conhecimento da origem ilícita do bem , mas apenas o “dever de razoavelmente suspeitar que a coisa provem de facto ilícito típico contra o património” ... “pela sua qualidade ou pela condição de quem oferece lhe ou pelo montante do preço oferecido”.
Mostrando-se assim preenchidos todos os elementos do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado.

Também no que toca aos crimes de uso de documentos falsos, os fundamentos do recurso têm como pressuposto o invocado desconhecimento da proveniência ilícita do veículo e falsidade dos ditos documentos, sustentando o recorrente que não se mostra verificado o elemento subjectivo do crime.
O que, como resulta do que acaba de ser ponderado quanto ao crime de receptação, se não verifica.
Pratica o crime em referência “quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou alcançar para si benefício ilegítimo ... usar documento falso, falsificado ou alterado por outra pessoa ou que tenha abusado as assinatura de outrem para elaborar um documento falso”.
Trata-se de um crime de perigo abstracto, pois o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador – cfr. Comentário Conimbricence ao Código Penal, anotação ao art. 256º.
Exige-se ainda que o uso do documento tenha a presidir-lhe uma determinada intenção: pretender, através desse uso, obter para si vantagens patrimoniais indevidas.
Daí que se trate de crime “a meio caminho entre os crimes contra bens colectivos e os crimes patrimoniais”, na expressão de FIGUEIREDO DIAS, citada no Comentário Conimbricence, p. 675. Ou de crimes “pluri-ofensivos”, na expressão de outros autores, por violadores de diversos bens jurídicos, no caso o interesse público da genuinidade e autenticidade dos documentos e os interesses de conteúdo patrimonial das pessoas ou instituições prejudicadas, em concreto, com a falsificação.
O conceito de documento é dado pelo art. 255º, al. a) do CP, na versão saída da revisão de 95, como “toda a declaração compreendida num escrito ... idónea a provar um facto juridicamente relevante”.
O legislador consagrou um conceito de documento que não coincide com o do art. 362º do C. Civil, porque demasiadamente vago para o direito penal, sujeito ao princípio da tipicidade e ainda porque no momento em que o Projecto do Código Penal foi elaborado não se encontrava ainda em vigor o C. Civil – cfr. MAIA GONÇALVES, cit. no Comentário Conimbricence, anotação ao art. 255º.
Enquanto o direito civil dá um relevo primordial á função do documento como objecto de representação ou reprodução, no direito penal o papel principal cabe ao documento como declaração. Por isso documento no direito civil é o objecto que representa a declaração, no direito penal é a declaração contida no documento – cfr. HELENA MONIZ, O Crime de Falsificação de Documentos, 1999, 152 e ss..
Ora no caso em apreço, resulta claramente da matéria provada a colocação no veículo de chapas de matrícula que não correspondiam às emitidas pela DGV (documento autêntico, conforme decidido pelo “Assento” n.º 3/98 do STJ focado na decisão recorrida) e da declaração de venda forjada – não sendo posto em causa que constituam documentos falsos para efeitos penais.
Por outro lado resulta ainda provado que o arguido circulou com a viatura fazendo uso da matrícula e declaração de venda diferentes dos verdadeiros e originais (facto n.º 33).
Tendo-os utilizado ciente dessa falsidade (facto 35).
Com a finalidade de assim alcançar um benefício ilegítimo, circulando com o veículo como se fosse verdadeiro dono - para encobrir a condição de veículo furtado (facto 34).
Pelo que também nesta parte tendo feito uso dos referidos documentos o recurso improcede, por verificados todos os elementos do tipo de crime.

2. Recurso do arguido Carlos Aurélio

Também neste recurso a questão de direito suscitada se encontra intimamente ligada à questão de facto com ela conexa. Com efeito o arguido sustentava que não podia dar-se como provada a “subtracção”, por não indicada a forma concreta como a mesma ocorreu, ou “por ninguém ter assistido” ou presenciado a(s) subtracção(ões).
Assim, pode dizer-se desde logo que a improcedência do recurso sobre este ponto da matéria de facto, provada a dita subtracção, daí resulta, necessariamente a improcedência da correspondente questão de direito.
Pratica o crime de furto “quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia”.
O bem jurídico protegido pela norma é o direito de propriedade. Ou como sustenta FARIA COSTA, em anotação ao art. 203º do Comentário Conimbricence Ao Código Penal, “o simples poder de facto sobre a coisa, tutelando-se desta forma a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa com um mínimo de representação jurídica ... sendo o furto, sobretudo uma agressão ilegítima ao estado actual das relações jurídicas, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida, na sua exteriorização material”.
O tipo de crime não exige a demonstração da “forma” concreta como o objecto é subtraído. Mas apenas, como resulta do respectivo enunciado, a “subtracção” em si. Sob pena, aliás de, na maioria dos casos, se tratar de crime impossível de provar, logo porque a subtracção, pela sua natureza, sendo ilícita e contra a vontade do dono, ocorre às ocultas, não sendo possível, a não ser em caso de confissão, estabelecer, à posteriori, a forma concreta como se processou.
Basta assim que fique demonstrada, pelos meios de prova admissíveis em processo penal, a subtracção/violação da posse de coisa móvel exercida pelo lesado e consequente integração dessa coisa alheia na esfera patrimonial do agente, com intenção de apropriação ilegítima, sem necessidade de se apurar o “caminho” seguido ou a forma/modo concreto como tal se processou - se o autor se deslocou ao local a pé ou de automóvel, se entrou pela porta, pela janela, se usou chave ou encontrou a porta aberta (que, a provarem-se, relevam apenas como agravantes modificativas), se chovia ou fazia sol, enfim a forma concreta como se apoderou das viaturas.
Para além da apropriação de bem móvel alheio, exige a lei, ainda como elemento subjectivo do tipo de ilícito – impropriamente chamado dolo específico, uma vez que se trata de um elemento descritivo do tipo e não uma categoria da culpa propriamente dita, como se referiu supra – a ilegítima intenção de apropriação. Trata-se de um elemento diferente da motivação do agente, significando que este se comporta com o animus sibi habendi, em relação a um bem que sabe não lhe pertencer.
Pressupostos, que, atenta a decisão da matéria de facto relativamente à qual o recurso improcede, se verificam no caso vertente.

2. O recurso interposto pelo arguido Bruno Ramos, na matéria de direito, questiona apenas a medida das penas, pelo que será apreciado na altura própria

3. Recurso do arguido G...

Tal como sucede na parte relativa ao recurso da matéria de facto também na matéria de direito este recurso decalca, no essencial, o do arguido L....
Pelo que na parte relativa aos pressupostos do crimes de receptação e uso de documento falso aqui se dão por reproduzidas as razões ali aduzidas, por idêntica também a decisão da matéria de facto, no que toca aos pressupostos dos citados crimes.
Alega ainda o recorrente que quem devia ser condenado no pagamento da indemnização pelos prejuízos resultantes do crime de receptação devia ser a sociedade P..., em nome de quem o veículo foi adquirido.
Neste aspecto a decisão recorrida pronunciou-se sobre os factos aduzidos na contestação – cfr. factos n.º 281 a 292. Do mesmo modo se tendo pronunciado sobre a responsabilidade pelo pagamento da indemnização e respectivos pressupostos.
Não padece por isso do vício de omissão de pronúncia sobre questões de que devia conhecer invocado pelo recorrente, pelo que não se verifica a consequente nulidade enunciada no art. 379º, 1, al. c) e n.º2 do CPP.
Aliás não tendo sido postos em causa os pressupostos da condenação pela responsabilidade criminal coincidentes com os pressupostos da responsabilidade civil conexa, pode dizer-se liminarmente que este recurso tem que improceder, por identidade de razão. Com efeito a condenação assenta na responsabilidade criminal (pessoal) e não em qualquer tipo de responsabilidade contratual que pudesse ter surgido na esfera jurídica da sociedade.
De qualquer forma, não está provado que o arguido tivesse actuado em nome e dentro dos poderes de representação da sociedade. Por outro lado, mesmo admitindo, como hipótese de raciocínio que tal tivesse ocorrido – o que não está demonstrado, repete-se - tratando-se de acto proibido e punido criminalmente, portanto contra legem, sempre o mesmo seria ilícito e como tal nulo, não podendo ter efeitos na esfera jurídica da dita sociedade – cfr. art. 280º do C. Civil: É nulo o negócio jurídico ... contrário à lei.
Nulidade que tem como efeito a destruição “genética” - ex tunc - do negócio (no caso não provado, repete-se), conforme resulta do disposto nos arts. 286º e 289º do C. Civil.
Pelo que, quer por não provado que o arguido tenha agido em nome da sociedade quer porque ainda que o tivesse feito tal circunstância sempre seria irrelevante, este recurso surge como manifestamente improcedente.
Razões pelas quais, o recurso nesta vertente improcede.

4. Recurso do arguido Paulo Sérgio Henriques

Dão-se aqui por reproduzidas as considerações supra efectuadas quanto à exigência do chamado “dolo específico” e demais pressupostos do crime de receptação, bem como relativamente aos pressupostos do crime de furto, por identidade de fundamentos.
Como foi aflorado da apreciação da decisão sobre a matéria de facto suscitada neste recurso, sustentando o recorrente que, apesar de ter transportado o co-arguido aos locais onde as viaturas foram subtraídas do domínio dos respectivos donos ainda assim não é autor do crime, ainda que não se tendo provado a sua perspectiva sobre este ponto da matéria de facto, importa tecer algumas considerações sobre o conceito de autoria (co-autoria).
Nos termos do art. 26º do C. Penal que "é punível como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução por acordo ou conjuntamente com outro ou outros e ainda quem, dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução".
Num determinado conceito, que tem hoje a seu lado a generalidade dos autores alemães, autor será quem detenha o domínio do facto, isto é, quem conscientemente detenha a possibilidade de dominar, finalisticamente, a realização do tipo legal de crime, ou seja, a possibilidade de a deixar continuar, de a deter ou interromper - Cfr. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, II vol., ed. de 1968, 248.
No entanto o conceito de autoria dominante entre nós e consagrado explicitamente no art. 26º do C. Penal é o conceito extensivo de autoria, cujo fulcro gira à volta da teoria da causalidade adequada. Com efeito, como refere o mesmo EDUARDO CORREIA, ob. cit. 253, "é a causalidade adequada que deve continuar a considerar-se o verdadeiro fulcro à volta do qual gira a teoria da participação - em sentido positivo, de fundamentar a punição de todos aqueles que, com o seu comportamento dão causa à realização de um crime; e em sentido negativo, no sentido de que, sempre que tal nexo se não verifique, não poderá falar-se de participação criminosa".
Assim, são autores todos aqueles que, com o seu comportamento dão causa á realização de um crime, praticando actos idóneos a causar o resultado. O que distingue a autoria da cumplicidade será o critério da causa dans ou causa non dans ao crime. Cumplicidade será a actuação sem a qual o crime seria igualmente cometido, embora por outro modo, em tempo, lugar e circunstâncias diferentes - cfr. EDUARDO CORREIA, ob. cit., 249 e 251.
Para que haja co-autoria, exige-se um elemento objectivo, que consiste na prática, por cada um dos agentes, pelo menos de uma parte dos actos típicos e um elemento subjectivo, que exige que à soma dos actos dos vários agentes esteja a presidir um desígnio comum, o qual uniformiza as condutas de cada um dos participantes e permite que a todos eles seja imputado o resultado típico na sua globalidade. Este desígnio comum a presidir às várias actuações tanto pode ser expresso como tácito, podendo inferir-se dos actos materiais praticados.
A este respeito, escreve FARIA COSTA in Jornadas de Direito Criminal, Edição do C.E.J., 1983, 170: Desde que se verifique uma decisão conjunta (por acordo ou juntamente com outro ou outros) e uma execução também conjunta (toma pare directa na sua execução), estaremos caídos nessa figura jurídica. Todavia para definir uma decisão conjunta, parece bastar a consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na execução de um tipo legal de crime ("juntamente com outro ou outros").
Não é necessário que cada agente intervenha em todos os actos necessários à produção do resultado, basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento indispensável à produção desse resultado cfr., por ex. Acórdão STJ de 25.02.87, BMJ 364º, 582; STJ de 13.01.88, BMJ 373º, 286; 17.02.93, CJ - S, 93, I, 197; 14.06.95, CJ S, 95, II, 230.
E para que haja acordo prévio basta a consciência de colaborar na realização do mesmo crime - v. Acórdão do STJ de 18.07.84, no BMJ 339º, 276.
Ora no caso, tendo presente a matéria de facto provada, como se referiu na sede própria, verifica-se que a actuação do recorrente surge como essencial e imprescindível à efectivação das subtracções dos automóveis, tendo actuado em conjugação de esforços, sendo certo ainda que presidiu à actuação de ambos os agentes o desígnio e vontade comum de se apropriarem dos veículos, sabendo que não lhes pertenciam e actuavam contra a vontade dos donos.
Pelo que se mostram verificados todos os pressupostos dos dois referenciados crimes. Questão é a da culpa de cada comparticipante, cujo grau releva nos temos do art. 29º do C. Penal, para efeito de punição. Mas tal questão releva apenas para efeito de determinação da medida da pena, sendo por isso tratada infra, em sede própria.
***

RECURSOS RELATIVOS À MEDIDA DAS PENAS.

Neste aspecto a argumentação do recurso do MºPº (relativo à medida das penas aplicadas aos arguidos Bruno Ramos, Carlos Fernandes, Carlos Salgado e Paulo Aguiar) cruza-se com os argumentos dos arguidos recorrentes (Carlos Salgado não recorreu) sobre a mesma questão.
Com efeito o Mº Pº pede a agravação das penas aplicadas em cúmulo enquanto que os arguidos recorrentes pedem a redução das mesmas.
Pelo que as questões suscitadas neste âmbito serão apreciadas em conjunto, ainda que tendo por referência a especifidade de cada caso.

Dispõe o art. 40º do C. Penal (redacção introduzida pela revisão operada pelo DL 48/95): 1. A aplicação da pena ... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Como sustenta ROBALO CORDEIRO, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal – CEJ - p. 48, “as exigências geral positiva e de prevenção especial de socialização dominam agora a operação de escolha da pena, a culpa esgotou as suas virtualidades na determinação da pena principal”.
Como refere FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias - tendo já por referência o projecto que veio a ser plasmado no art. 40º da redacção dada pelo DL 48/95 ao Código Penal – “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas” – cfr. p. 227. “... só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal a conferir fundamentos e sentido às reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas de prevenção positiva ou de integração, isto é de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face á violação da norma ocorrida” – Cfr. p. 72.
Mantém-se assim válida a síntese do mesmo professor, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 239 “A justificação da pena arranca da função do direito penal de protecção dos bens jurídicos; mas esta função de exterioridade encontra-se institucionalmente limitada pela exigência de culpa e, assim, por uma função de retribuição como ressarcimento do dano social causado pelo crime e restabelecimento da paz jurídica violada; o que por sua vez implica a execução da pena com sentido ressocializador – só assim podendo esperar-se uma capaz protecção dos bens jurídicos”.
O art. 71º, nº1 (denotando não ter sido adaptado à nova redacção do art. 40º com a qual importa harmonizá-lo) estabelece um critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigência de prevenção.
Critério que é precisado depois no nº2: na determinação da pena há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Reconduzindo-se os factores concretos a ter em conta, definidos nas várias alíneas do citado nº2, a três grupos ou núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto {alíneas a), b) e c)}; factores relativos à personalidade do agente {alíneas d) e f)}; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto {alínea e)}.
A determinação da medida concreta das penas aplicadas a cada um dos arguidos e das respectivas penas aplicadas em cúmulo jurídico encontra-se devidamente fundamentada pelo acórdão recorrido nos critérios definidos nos artigos 40º e 71º do CP e, quanto ao cúmulo, no art. 77º do mesmo Diploma. Tudo tendo por referência os factos provados em relação a cada um dos arguidos.
Seria pois estulto aqui reproduzir toda a argumentação ali aduzida, na parte em que com ela se concorda. Pelo que tendo-a por referência, apenas se fará referência mais detalhada aos pontos que suscitam discordância, remetendo no mais para aquela peça.

Pede o MºPº a agravação da medida das penas aplicadas em cúmulo jurídico aos 4 referidos arguidos nos seguintes termos:
- de 8 para / 13 anos - Bruno Ramos;
- de 6 anos para / 8 anos e 6 meses - Carlos Aurélio Fernandes;
- de 3 anos e 9 meses para / 6 anos e 2 meses - Carlos Salgado;
- de 3 anos de prisão suspensa na sua execução para / 3 anos, 6 meses e 20 dias, revogando-se a suspensão - Paulo Aguilar.

Da sua banda, os arguidos - em caso de improcedência dos recursos sobre a matéria de facto e pressupostos dos crimes que levariam à improcedência da acusação no todo ou em parte - pretendem:
- L..., “porque não a suspensão, atendendo a que é possível a inclusão de um regime de prova”;
- Bruno Ramos, a aplicação de penas parcelares mais benévolas, e, em cúmulo, a pena unitária de 6 anos de prisão e 30 dias de multa à taxa de € 5,00.
- G..., a aplicação da pena de multa, em vez da pena de suspensão da execução da prisão;
- Paulo Henriques a aplicação de pena susceptível se ser decretada a suspensão da execução.

O digno recorrente centra a argumentação em que as penas aplicadas em cúmulo deixam goradas as expectativas da comunidade a confiança e na validade das norma, enfim não possuem o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e reintegração dos agentes.
Ainda que para a determinação da pena unitária se atenda, em conjunto, aos factos e personalidade do agente (art. 77º do C. P.), não podem deixar de relevar na ponderação da gravidade dos factos e personalidade do arguido – até porque o cúmulo se situa “dentro” da medida da pena - os critérios para a determinação das penas parcelares em concurso que aqueles relevam cumprindo as exigências da pena de protecção dos bens jurídicos, do restabelecimento da paz jurídica e confiança na protecção da norma violada,.
As penas aplicadas em cúmulo que vêm questionadas (que se indicam a seguir aos respectivos limites) tinham como limites mínimos e máximo:
Bruno Ramos: 2 anos e 6 meses de prisão a/ 34 anos e 2 meses (pena aplicada: 8 anos).
Carlos Aurélio Fernandes: 2 anos e 6 meses a/ 20 anos e 6 meses (pena aplicada: 6 anos);
Carlos Salgado: 2 anos e 6 meses a/ 13 anos e 6 meses (pena aplicada: 3 anos e 9 meses);
Paulo Aguilar: 1 ano e 8 meses a/ 7 anos e 4 meses (pena aplicada: 3 anos, suspensa na execução pelo período de 3 anos);
Paulo Henriques: 2 anos e 6 meses a/ 7 anos e 4 meses (pena aplicada 3 anos e 1 mês de prisão).

Como resulta do confronto dos respectivos limites com a pena aplicada em concreto, situam-se muito mais próximas dos respectivos limites mínimos do que dos máximos.
Pelo que, como refere o douto parecer do Ex.mo P.G.A. poderia sustentar-se a aplicação de penas ligeiramente superiores.
No entanto a decisão recorrida enuncia, caso por caso (p. 199 a 203), os fundamentos relativos à gravidade dos factos praticados por cada um dos arguidos, bem como os relativos à sua personalidade de cada um em que assenta, ponderando tudo no seu conjunto.
Por outro lado as várias penas assentam numa visão de conjunto e da gravidade relativa da actuação de cada um dos arguidos que seria quebrada caso fossem alteradas apenas algumas dessas penas.
A não ser que razões ponderosas apontem em sentido diferente.
Razões essas que são especificadas em concreto – gravidade dos factos, recuperação dos objectos nos casos em que se verificou, personalidade de cada arguido, tudo ponderado em conjunto em relação a cada caso concreto - assentando apenas numa leitura diferente dos fins das penas.
Não deixa de se salientar porém que se trata de factos onde está em causa a subtracção de automóveis, em circunstâncias mais ou menos semelhantes, constituindo os restantes crimes como que meio/consequência daqueles, para que os automóveis furtados não pudessem ser descobertos e pudessem circular, dando seguimento a um modo de actuação com alguma uniformidade aproveitado com êxito nos casos anteriores.
Pelo que, como refere EDUARDO CORREIA Teoria do Concurso em Direito Criminal, Colecção Teses, Almedina, p. 207, “com a primeira conduta, se amoleceram e relaxaram as reacções morais ou jurídicas que frenavam e inibiam o agente”, assim diminuindo o grau de culpa.
Não se descortinado motivos suficientemente consistentes para aplicar, em cúmulo, tendo por referência a fundamentação da decisão e os considerandos sobre a medida da pena supra enunciados, penas mais elevadas a cada um dos arguidos em relação aos quais são questionadas.


Não colhem, tão-pouco, em contrapartida, os argumentos de sentido contrário aduzidos por Bruno Ramos para aplicação de penas parcelares e em cúmulo inferiores às aplicadas.
Desde logo porque, ao contrário do que alega, o tribunal valorou devidamente o facto de ter assumido parte dos factos (e continua a negar parte substancial deles, como resulta da apreciação da matéria de facto que lhe diz respeito). Do mesmo modo que teve em conta a natureza dos crimes exclusivamente contra o património, não só situando as penas parcelares próximo dos limites mínimos, e no cúmulo, muito abaixo do limite máximo, sendo certo que no seu caso a soma material das penas em concurso ultrapassa os 34 anos de prisão.
O argumento de que a pena relativa ao crime de detenção de arma deveria ser a pena de multa não colhe desde logo porque o arguido foi condenado em pena de prisão por outros crimes não se justificando a aplicação de penas diferentes. Depois porque se trata de arma e calibre 9 mm., calibre reservado às forças públicas, considerada arma de guerra, que, em circunstância alguma é autorizada a posse ou detenção a particulares, para além do período dilatado de tempo durante o qual a utilizou e a total falta de circunstâncias atenuantes. Ainda porque o arguido apesar de ter reconhecido que andava com a arma na sua posse, não assume a prática do crime não revelando arrependimento/censura da sua conduta. Entendendo-se em face do exposto que a pena de multa não satisfaria de forma adequada as finalidades da pena supra enunciadas.

No que toca à pena aplicada ao arguido Paulo Aguilar está em causa ainda a suspensão ou não da respectiva execução.
Nos termos do art. 50º do C. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 3 anos de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como escreve FIGUEIREDO DIAS, in As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 342, para além do pressuposto formal (pena inferior a 3 anos de prisão), alei exige um pressuposto e ordem material, ou seja a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido no futuro.
Tal juízo não equivale a uma «certeza», mas expectativa/prognose fundada, tendo em vista os pressupostos do art. 50º e os factos apurados nesse âmbito.
Na verdade “O reclamado efeito positivo da intervenção estadual sobre a evolução as personalidade do delinquente (efeito ressocializador) não pode ser demonstrado – e foi antes rotundamente negado (...) radicando-se a ideia de que aquele efeito é praticamente impossível de alcançar, pelo menos no meio fechado” – cfr. Consequências do Crime, cit. p. 62.
Do princípio de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política crimnial e da preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas – posto em particular relevo entre nós, de há muito, por Eduardo Correia – resulta, por um lado, a exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor das penas não detentivas, sempre que estas se revelem suficientes, para realização das finalidades da punição. Deriva, por outro lado, a obrigação para o legislador de enriquecer, até ao limite possível, a panóplia das alternativas à prisão postas à disposição do julgador; e na verdade, de alternativas que não se esgotem, do lado de quem as cumpre, num sofrimento passivo da pena, mas possam representar uma prestação activa em favor da comunidade – cfr. mais uma vez, Consequências, cit. p. 50-53.
Como escreveu Figueiredo Dias no Jornal “O Público” de 25.03.91, “é frequente a opção pela cadeia em nome da culpa, o que é juridicamente um erro. Só razões de prevenção devem levar à prisão”.
Razões de prevenção que no caso se afigura não estarem demonstradas. Pelo contrário, como bem se refere no douto parecer do Ex.mo P.G.A., com o qual se concorda, a suspensão decretada assenta em factores explicitados na decisão: facto de o arguido ser primário, de os veículos terem sido recuperados, modo de execução circunstancial e episódico referenciados na decisão recorrida e não postos em causa.
Pelo que não merece censura a falada suspensão da pena.


O arguido L..., invoca a ausência de relatório social. No entanto, para além de não ser obrigatório no caso (o recorrente nasceu em 01.12.1970), a sua falta em nada o prejudicou, uma vez que o tribunal deu como provados os factos relativos à sua inserção profissional que ele próprio referiu (cfr. p. 197 da decisão) .
Por outro lado a não suspensão da execução da pena em que foi condenado encontra-se devidamente fundamentada nos critérios legais, por afastado o juízo de prognose favorável em que tem que assentar a suspensão.
Tal resulta desde logo dos seus antecedentes criminais.
Neste particular, ao contrário do que alega o recorrente as anteriores condenações não dizem respeito apenas a crimes de emissão de cheque sem provisão. São ainda relativas a crimes de burla, furto e falsificação.
O que revela que a anterior condenação – e cumprimento de prisão efectiva – não foram suficientes para o afastar da prática de novos crimes. Tanto mais que agora foi condenado, de novo, por crimes contra o património e falsificação da mesma natureza daqueles por que já tinha sido antes condenado.
Para além de que, quando praticou os factos ora sob apreciação, como salienta o digno magistrado do MºPº na resposta, tinham decorrido escassos dois anos desde que fora colocado em situação de liberdade provisória. O que evidencia, com maior consistência, que o cumprimento efectivo da pena de prisão não surtiu o efeito pretendido.
Os factores de natureza familiar que invoca, se bem que humanamente sejam de lamentar, dizem respeito a terceiros, sem incidência directa nos critérios da determinação da medida da pena supra referenciados. Sendo certo que, no concerne especificamente ao filho (que não demonstra esteja a seu cargo) não pode alijar a sua própria responsabilidade sobre quem é de todo estranho à forma de determinação da sua vontade, sobre que só ele é soberano.
Não merece censura a decisão recorrida, no que lhe diz respeito.

É de todo inconsistente o argumento aduzido no recurso do arguido G... de que a pena que lhe foi aplicada não lhe permite o “regresso imediato a uma vida normal”, uma vez que a execução da pena que lhe foi aplicada foi suspensa na sua execução. De onde resulta que o tribunal ponderou também a sua integração social e familiar, para chegar ao juízo de prognose favorável em que assentou tal suspensão.
Sendo que, quer pelo n.º de crimes praticados (3) quer pela sua natureza (receptação e uso de documentos falsificados) afastam liminarmente a aplicação da pena de multa, por ineficaz do ponto de vista das finalidades da pena, em especial a protecção dos bens jurídicos, sabido o receptador “é o fautor” dos furtos de automóveis de gama média e superior. Para além da prevenção geral e a própria adequação para manter o arguido afastado da prática de novos crimes.


Na parte do acórdão relativa aos pressupostos da suspensão de várias penas não faz referência ao arguido Paulo Sérgio Henriques porque, fixada a pena unitária acima dos 3 anos, tal faculdade se encontra liminarmente afastada nos termos definidos pelo art. 50º do CP.
De qualquer forma a pena unitária - fixada apenas 30 dias acima do limite que admite a suspensão da execução - justifica uma análise mais detalhada, sabendo-se que a prisão efectiva constitui a ultima ratio do sistema, não tendo, no caso, o arguido antecedentes criminais.
Dando-se aqui por reproduzidas as considerações tecidas acerca da suspensão da pena relativamente à situação do arguido Paulo Aguilar..
Ora os bens objecto dos dois crimes de furto, de receptação e de auxílio – todos os crimes pelos quais este arguido foi condenado - foram todos eles recuperados.
Por outro lado a idade do arguido (nasceu em 04.04.1973) leva a que, ao tempo da prática dos factos, fosse considerado “um jovem delinquente” dentro do critério definido pelo DL 401/82.
Se, só por si, essa circunstância não justifica a aplicação da atenuação especial da pena prevista no art. 4º daquele diploma, que obriga à ponderação ope judice, que no caso a matéria provada não suporta, de que tal atenuação tem por base “razões sérias para crer que daí resultem vantagens para a reinserção social”, não deixa de relevar como atenuante geral, dado tratar-se de uma idade em que a própria lei aponta para que considera a personalidade ainda em formação.
Acresce que este arguido teve uma participação secundária nos dois crimes de furto por que foi condenado, actuando nestes dois crimes e muito mais no crime de auxílio “na sombra” do arguido Bruno Ramos, que tomou a iniciativa e executou materialmente a subtracção. O MºPº reconhece essa circunstância quando refere – p. 6 da resposta a este recurso – que o Bruno Ramos exercia um certo ascendente sobre ele.
E não obteve benefício aparente, tanto que os veículos foram recuperados e ficou desembolsado do montante que pagou.
Além de que, sendo este arguido primário, a circunstância de ter negado os pressupostos dos elementos subjectivos dos crimes (que não os factos constitutivos do tipo objectivo), pode ser vista como falta de consciência da real gravidade da sua actuação, de ter actuado sob a influência do arguido Bruno e receio exagerado das consequências, desde logo tendo por referência a prisão de outros arguidos e, sendo ele primário, este constituir o primeiro confronto com as instâncias judiciárias.
O receio revelado logo que se viu na mira das investigações, colaborando nas mesmas, revela ainda que se trata de actuação isolada, vontade de se corrigir e reprovação dos factos, ainda que como se disse não tenha admitido ter actuado ciente da ilicitude da proveniência dos automóveis em causa nos crimes por que foi condenado.
Acresce que se mostra confirmada nos autos a sua afirmação de ter colaborado, de forma relevante, na fase de investigação - sem o que possivelmente não teriam sido localizados alguns dos automóveis recuperados ou, a sê-lo, teria levado mais tempo, até porque outros arguidos sabiam que a PJ andava já no seu rasto e facilmente as poderiam ter escondido – v. designadamente o caso do Audi por si entregue na PJ com as matrículas falsas apostas e com as chapas verdadeiras na mala, bem como a colaboração na localização do Renault Laguna.
Encontra-se familiar e socialmente integrado – afirmação que não vem posta em causa.
Em termos de gravidade e comparação com a pena aplicada ao Paulo Aguilar (este condenado pela prática de 5 crimes, enquanto o recorrente foi condenado apenas por 4, sendo precisamente iguais os limites máximos da pena aplicável a cada um em cúmulo jurídico) afigura-se que não lhe deve ser negado o mesmo tratamento, por ser semelhante a gravidade dos factos, ser o recorrente também primário e encontrando-se social e familiarmente integrado fundamentos invocados para o efeito, para além da idade do recorrente e colaboração nas investigações a que se fez referência.
Ora, sopesando todas estas circunstâncias à luz dos arts. 77º e 50º do C. P. – essencialmente a recuperação dos objectos dos crimes contra a propriedade em que o arguido interveio, com colaboração relevante do arguido na investigação, idade jovem do arguido e actuação sob o ascendente de Bruno Ramos – entende-se que a suspensão da execução da pena satisfaz as finalidades de protecção dos bens jurídicos e prevenção geral, justificando previamente a redução da pena em 30 dias.
Também as circunstâncias de o arguido ser primário e a sua idade, retirando-se da colaboração prestada a sua vontade de se redimir, encontrando-se ainda integrado na sociedade, permitem formular o juízo de prognose favorável de que a ameaça da pena bastará para o afastar da prática de novos crimes.
Pelo que, tudo ponderado, se entende dever reduzir a pena aplicada em cúmulo jurídico para 3 anos de prisão, declarando-se suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, procedendo assim parcialmente este recurso.
***

Recurso interposto pelo arguido Luís Rocha – relativo à condenação em indemnização civil
A fundamentação deste recurso incide sobre a interpretação do art. 566º, n.º3 do C. Civil, alegando o recorrente que o tribunal não devia ter arbitrado a indemnização com base no juízo de equidade por falta de balizas que lhe permitissem objectivar aquele juízo, devendo relegar a liquidação para execução de sentença.
Sufraga-se, a este respeito, a doutrina expendida no Ac. STJ de 17.01.95, cit. em Anotação ao art. 661º do C. P. C. Anotado por LUSO SOARES, WANDA DE BRITO, 10ª Ed., de que “só é de remeter para liquidação em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendida esta falta de elementos não como consequência do fracasso da prova produzida na acção declarativa, mas sim como a consequência de ainda não existirem os elementos na data em que é proferida a sentença”.
Ou de que apenas deve relegar-se a liquidação para execução de sentença, quando é de prever que, situado o âmbito dos prejuízos, surjam melhores elementos de prova relativamente à sua quantificação em si - v., por todos, ANTÓNIO GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., p. 167, fazendo eco de que se trata da orientação dominante na doutrina e jurisprudência.
Entendimento que, diga-se, evita o inconveniente de obrigar os interessados a pleitear em novo processo sobre uma questão já pleiteada, quanto no anterior produziram todas as provas pertinentes, ou de que dispunham, para o efeito.
Ora no caso, os danos encontravam-se perfeitamente estabilizados e disponíveis todos os elementos relevantes, logo quando o pedido foi formulado e por maioria de razão quando foi contestado ou quando a prova foi produzida.
Por outro lado, foram produzias as provas existentes, não se vislumbrando que outras pudessem ser produzidas – nem o recorrente as refere - sobre a quantificação do valor dos prejuízos.
Não sofrendo dúvida a existência dos prejuízos - resultantes da privação da utilização para os fins para que foi expressamente adquirida e a que se destinava, aluguer sem condutor desde 24.02.2001 até 15.04.2002, portanto ao longo de mais de um ano.
Acresce que a decisão não definiu a indemnização de forma arbitrária, assentando nos dados objectivos apurados.
Na verdade teve por referência, para além do referido tempo de privação: a finalidade a que se destinava a viatura - colocação no mercado de aluguer sem condutor, a que a autora estatutariamente se dedica, como actividade empresarial; o tipo de viatura (Opel Frontera); as tarifas cobradas pela autora do pedido, para este tipo de veículo. Aliás neste ponto o tribunal não aceitou os valores reclamados pela autora, reduzindo-os, com o fundamento de que o aluguer não teria sido diário – daí que tenha lançado mão da equidade, pois de outro modo bastava aplicar a taxa diária ao n.º de dias de privação do veículo.
Enfim, não tendo o tribunal valorado autonomamente o desgaste/desvalorização do próprio veículo (dizendo expressamente que tal varia a duplicação de indemnização – cfr. 1º § da p. 209 do acórdão), também essa desvalorização, inerente à utilização abusiva de coisa alheia durante mais de um ano, de uma viatura nova (acabada de entregar pelo fornecedor, conforme depoimento da testemunha José do Carmo) também esse factor relevou, correspondendo a um efectivo prejuízo, no cômputo da indemnização.
Assim, estando demonstrados os prejuízos – manifestos - e assentando a quantificação da indemnização nos dados - objectivos – recolhidos, não se vislumbrando a possibilidade de produção de melhor prova sobre a quantificação do valor do prejuízo, o recurso à equidade surge como legítimo. E, tendo por referência os fundamentos apontados, como ajustada a quantia arbitrada.
Pelo que a decisão não merece censura.

V. DECISÃO
Termos em que, com os fundamentos expostos, se acorda:
1. Conceder parcial procedência ao recurso interposto pelo arguido D..., reduzindo-se a pena que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico para 3 (três) anos de prisão que se declara suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.----------
2. Negar provimento a todos os restantes recursos - interpostos pelo MºPº e pelos arguidos L..., Carlos Rafael Fernandes, Bruno Ramos, G... e Luís Rocha (este relativo à condenação em indemnização civil) - mantendo-se o acórdão recorrido em tudo o mais não previsto no número anterior.------------

Cada um dos arguidos recorrentes pagará (atenta a complexidade dos recursos e a respectiva improdedência total ou parcial e o disposto no art. 82º CCJ) de taxa de justiça, pela interposição do recursos:
L..., G..., Bruno Ramos: 10 UC.
Carlos Aurélio Fernandes e Paulo Henriques: 8 UC.
Custas do recurso do pedido cível interposto por Luís Rocha, pelo recorrente. Valor: o do pedido cível em que foi condenado.
As restantes custas nos termos fixados na decisão de 1ª instância.