Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
Descritores: | EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA PRESCRIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 10/20/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 414º, N.º 2 E 420º, N.º 1, DO C. P. PENAL | ||
Sumário: | Face ao limite máximo legalmente previsto para a prescrição, a interposição de recurso, mesmo que rejeitado, desde que o tenha por manifesta improcedência, não deixa de relevar para efeitos daquela prescrição e, consequentemente, de ter a eficácia de evitar a execução da sanção. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: Proferido o acórdão de fols. 224/225, veio arguido-recorrente, A..., requerer que se julgue extinto o procedimento contra-ordenacional que nos presentes autos se fez valer contra si. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu (resumindo) o seguinte parecer: - tendo em conta que o acórdão desta Relação rejeitou por manifesta improcedência o recurso interposto da decisão da 1ª instância, proferida em 2003.12.11, esta terá transitado em julgado, devendo ser indeferida a pretensão do recorrente; - se se entender que o trânsito só ocorre com o trânsito do referido acórdão, então deverá ser extinto o procedimento contra-ordenacional. x x x Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: O que ocorre nos presenteses autos é: - os factos ocorreram no dia 19 de Setembro de 2002; - ao arguido foi imputada a contra-ordenação ao art.º 27º, n.º 1, do C. da Estrada, punível, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, com a coima de 120 a 600 euros e, nos termos do art.º 146º, al. b), do mesmo diploma legal, com inibição de conduzir de 1 a 12 meses; - notificado, por carta de 19-9-2002, o arguido apresentou a sua defesa em 11-10-2002; - e efectuou voluntariamente o pagamento da coima - foi proferida decisão, pela Direcção Geral de viação, em 5 de Março de 2003, que aplicou ao arguido a sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias; - impugnada a decisão, em 11 de Abril de 2003, veio a realizar-se o julgamento em 9 de Dezembro de 2003, sem a comparência do arguido, depois de se adiar, a primeira vez, por falta de notificação deste e, segunda vez, por requerimento do seu advogado; - a decisão foi proferida no dia 11 de Dezembro de 2003; - o arguido veio pedir a aclaração da mesma em 5 de Janeiro de 2004; - indeferida, em 27 de Janeiro de 2004, veio o arguido recorrer em 18 de Fevereiro de 2004; - não lhe foi admitido o recurso, por extemporâneo; - reclamou o arguido em 11 de Março de 2003; - foi reparada a decisão de não admissão do recurso, em 20 de Abril de 2004, sendo então admitido; - os autos deram entrada nesta Relação no dia 12 de Maio de 2004, sendo distribuídos em 19 do mesmo mês; - no dia 20 foi emitido parecer pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto; - dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, foram os autos conclusos ao Relator no dia 14 de Junho de 2004; - nesse mesmo dia foi proferido despacho preliminar; - colhidos os vistos, a Conferência teve lugar no dia 30 de Junho de 2004; - o recurso foi rejeitado por manifesta improcedência; - no dia 5 de Julho foi o arguido notificado; - apresentou o referido requerimento no dia 20 de Setembro. * O requerente tem razão no que alega: - que, nos termos do artigo 27º, c) do D. L. 433/82 (redacção da Lei 109/2001), a prescrição é de um ano; - que, nos termos do art.º 28º, n.º 3 e 27º-A, n.º 2, daquele diploma, o prazo máximo (independentemente das interrupções e suspensões havidas) da prescrição é de 2 anos; - que o trânsito do acórdão ocorreria no dia 22 de Setembro de 2004. * A questão está, pois, em saber se o facto de o recurso ter sido rejeitado por manifesta improcedência faz retroagir a trânsito da decisão à data do trânsito da decisão em 1ª instância. Se o recurso não tivesse sido admitido, mesmo nesta Relação, nomeadamente pelos motivos referidos no artigo 414º, n.º 2, tendo em conta o art.º 414º, n.º 3, do CPP, não teríamos grandes dúvidas de que a resposta seria afirmativa. E, consequentemente, se o recurso tivesse sido rejeitado por qualquer dessas causas (art.º 420º, n.º 1, segunda parte, do CPP) também não. Mas não é o caso. O recurso foi rejeitado por manifesta improcedência. As decisões penais condenatórias só são exequíveis após trânsito em julgado da decisão (art.º 467º, n.º 1, do CPP) e a prescrição ocorre desde o dia em que o facto se tiver consumado (art. 119º, n.º 1, do C. Penal). Ou seja, a prescrição é aplicável até ao trânsito em julgado da decisão. E a decisão só transita quando já não for possível recorrer, sendo certo que a própria interposição do recurso (ordinário) é facto impeditivo ou paralisador do trânsito. Quer o recurso tenha efeito devolutivo (isto é, que devolva ao tribunal ad quem o conhecimento da questão), quer tenha efeito suspensivo do processo (suspende o prosseguimento da marcha do processo), quer tenha efeito suspensivo da decisão recorrida (suspende só a própria decisão recorrida) a decisão proferida não pode ser executada sem prévia decisão do recurso. (Exceptuam-se os casos das als. a) a d), do art.º 214º, do CPP). E uma decisão de rejeição do recurso por manifesta improcedência não deixa de ser uma decisão do recurso. “A manifesta improcedência do recurso, como fundamento da sua rejeição, não é no CPP um requisito da sua admissibilidade, mas um juízo sobre a sua improcedência a formular pelo tribunal ad quem, nesta fase do processo” (como diz Germano M. da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 1994, pág. 340), acrescentando: Trata-se de uma simplificação determinada por meras razões de economia processual. * Em resumo: Independentemente de no processado se procurar, eventualmente, atingir tal desiderato, face ao limite máximo legalmente previsto para a prescrição, o recurso, mesmo rejeitado, desde que o tenha sido por manifesta improcedência, não deixa de relevar para aquela e, consequentemente, de ter a eficácia de evitar a execução da sanção. * Nestes termos, por ter decorrido o respectivo prazo da prescrição, se declara extinto o procedimento contra-ordenacional pelos factos constantes dos presentes autos. * Sem tributação. x Coimbra: |