Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
Descritores: | PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO POR INADMISSIBILIDADE | ||
Data do Acordão: | 10/27/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | 3º JUÍZO CRIMINAL - TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS:80º, Nº 3 DO CCJ E 414º, Nº 3 E 420º, Nº 1 DO CPP | ||
Sumário: | O não recebimento do recurso nos termos do artº 414º, nº 2 do CPP faz retroagir o trânsito em julgado à data da decisão em 1ª instância. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal desta Relação:
O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A... ,melhor identificado nos autos, imputando-lhe prática de - uma infracção ao disposto no artº 27º ,nº 1 do Código da Estrada(CE) # Foi proferida a decisão de fls.55 e segs na qual #
Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo:
Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto entende que o recurso não é de conhecer, quer por força da lei quer por força do caso julgado pois não foi paga em devido tempo a taxa de justiça devida pela sua interposição (artº 80º,nº 3 do CCJudiciais e 414º,nºç 3 e 420º do CPP).. Parecer que notificado não mereceu resposta. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir : O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação,bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As questões a resolver são as seguintes:
Factos dados como provados:
A- Rejeição do recurso Conforme ressalta dos autos o recorrente interpôs recurso no dia 10-2-04 (fls. 7). Notificado pela secretaria em 3-3-04 (fls. 85) para dar cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 80º, nº 2 do Código das Custas Judiciais(CCJ) o recorrente limitou-se a enviar para o processo a prova de que pagara a sanção ali prevista(178 €), não tendo demonstrado o pagamento da taxa de justiça. Na sequência por despacho de fls. 95 proferido em 30-3-04 a Mª Juiz considerou sem efeito o recurso. Este despacho transitou. Por requerimento de fls. 97 e 98 datado de 15-4-04 veio o recorrente requerer o pagamento da taxa de justiça em falta “ concedendo que o pagamento seja efectuado no próprio dia da notificação do despacho que recair sobre este requerimento”,o que foi deferido. Após o pagamento da taxa de justiça foi então admitido o recurso. Parece-nos que mal. Na verdade com o trânsito em julgado do despacho que não recebeu o recurso esgotou-se o poder jurisdicional, pelo que nos termos dos artigos 80º, nº 3 do CCJ e 414º, nº 3 e 420º, nº 1 do CPP o recurso terá que ser rejeitado. # B- Prescrição do procedimento contra-ordenacional No caso, nos termos do artº 27º, c) do D.L. 433/82 (redacção da Lei 109/01) a prescrição é de um ano. Nos termos do atº 28º,nº 3 e 27º-A nº 2, daquele diploma, o prazo máximo (independentemente das interrupções e suspensões havidas) da prescrição é de 2 anos. Deste modo poder-se-ia equacionar que ,tendo a infracção ocorrido em 22 de Março de 2002, a mesma estaria prescrita. Assim não entendemos. É que o não recebimento do recurso, nos moldes referidos em A), faz retroagir o trânsito da decisão à data do trânsito (9 Fevereiro 2004) do despacho de fls. 55 e segs no qual se manteve a decisão da autoridade administrativa. # Nestes termos se decide: # Custas pelo recorrente – taxa de justiça 3 UCS – a que acrescem mais 3 UCS, nos termos do art.º 420º, n.º 4 do CPP. # |