Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2311/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: PRESCRIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO POR INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO CRIMINAL - TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS:80º, Nº 3 DO CCJ E 414º, Nº 3 E 420º, Nº 1 DO CPP
Sumário: O não recebimento do recurso nos termos do artº 414º, nº 2 do CPP faz retroagir o trânsito em julgado à data da decisão em 1ª instância.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação:

O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A... ,melhor identificado nos autos, imputando-lhe prática de

- uma infracção ao disposto no artº 27º ,nº 1 do Código da Estrada(CE)

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Foi proferida a decisão de fls.55 e segs na qual
- se condenou o arguido pela prática infracção ao disposto no artº 27º, nº 1 do Código da Estrada(CE) na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias.

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Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
1. A notificação da decisão condenatória ,por infracções ao CE e legislação complementar ,aos arguidos rege-se pelo regime especial previsto no artº 156º do CE.
2. Sendo que as notificações, de quaisquer actos devem ser efectuadas por carta registada(artº 156º,nº 3 do CE) só o podendo ser por carta simples quando a carta registada seja devolvida à entidade competente(artº 156º,nº 4 do E),devendo ,ainda ,o funcionário lavrar cota no processo (artº 156º,nº7 do CE) quando utilizada esta forma de notificação.
3. O que não é alternativa mas sim sucedânea (parecer do Conselho Consultivo nº 2/2002,publicada na II Série do DR de 8-4-02). E,se dúvidas restassem, pode sempre ler-se no preâmbulo do D.. nº 265-/02,o seguinte: Procedeu-se também à simplificação do regime das notificações, contemplando-se a notificação através de carta simples enviada para o domicílio do infractor, no caso de não ter sido possível proceder à notificação pessoal ou por carta registada.
4. Concluindo-se que as notificações das decisões administrativas devem primeiramente ser efectuadas por carta registada resta-nos saber se a violação das normas de notificação constitui uma nulidade sanável ou uma irregularidade e se devem ou não ser apreciadas como questão prévia.
5. Dada as diferentes posições da jurisprudência dos tribunais de 1ª instância requer-se desde já a este douto Tribunal que se pronuncie sobre a questão, parta uma melhor aplicação e uniformização do direito.
6. Na apreciação do pedido de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir não valorou o tribunal “ a quo” o comportamento posterior do recorrente à prática da infracção , a confissão integral e sem reservas, demonstrada pelo pagamento voluntário da coima, tal como desvalorizou a inexistência de quaisquer circunstâncias agravantes.
7. Fundando a recusa da concessão da suspensão no facto de o infractor ser reincidente.
8. Mas ,estes não são certamente os elementos que devem determinar a medida da pena e a suspensão ou não da sua execução, pelo que o tribunal a quo violou o disposto no artº 50º do CP, aplicável por via do estipulado no artº 142º,nº1 do CE.
9. Assim, e face ao exposto, a decisão recorrida deverá ser parcialmente revogada e substituída por outra que conceda a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.

O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo:
1. A inobservância das normas relativas à notificação da decisão da autoridade administrativa constitui uma mera irregularidade e não uma nulidade ,pois que não se encontra expressamente cominada como tal pela lei.
2. Quando o arguido tenha anteriormente sofrido uma efectiva sanção acessória de inibição de conduzir ,não se justifica que, face à prática de uma contra-ordenação posterior, venha a beneficiar da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, tendo em conta razões de prevenção geral e especial, uma vez que se dá por demonstrado não ser suficiente a mera censura do facto ou a ameaça de aplicação de tal sanção.

Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto entende que o recurso não é de conhecer, quer por força da lei quer por força do caso julgado pois não foi paga em devido tempo a taxa de justiça devida pela sua interposição (artº 80º,nº 3 do CCJudiciais e 414º,nºç 3 e 420º do CPP)..

Parecer que notificado não mereceu resposta.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir :

O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação,bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As questões a resolver são as seguintes:
A. Rejeição do recurso
B. Prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Factos dados como provados:
1. No dia 22 de Março de 2002,pelas 14 h 44, o arguido circulava na A1 área da comarca de Aveiro conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 22-92- RD a uma velocidade de 177 km/hora, excedendo em 67 km/h a velocidade permitida naquele local.
2. O arguido não agiu com o cuidado que podia e devia, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3. O arguido pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicada.
4. No registo individual de condutor, encontram-se averbadas as condenações pela prática de duas contra-ordenações graves – excesso de velocidade superior a 30 km/h – praticadas em 16 de Julho de 1999 e 9 de Março de 2000,ambas relacionadas com inibição de conduzir por 30 dias, com suspensão da respectiva execução pelo período de 180 dias, notificadas ao arguido respectivamente em 19 de Maio de 2000 e 2 de Setembro de 2000.

A- Rejeição do recurso

Conforme ressalta dos autos o recorrente interpôs recurso no dia 10-2-04 (fls. 7).

Notificado pela secretaria em 3-3-04 (fls. 85) para dar cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 80º, nº 2 do Código das Custas Judiciais(CCJ) o recorrente limitou-se a enviar para o processo a prova de que pagara a sanção ali prevista(178 €), não tendo demonstrado o pagamento da taxa de justiça.

Na sequência por despacho de fls. 95 proferido em 30-3-04 a Mª Juiz considerou sem efeito o recurso. Este despacho transitou.

Por requerimento de fls. 97 e 98 datado de 15-4-04 veio o recorrente requerer o pagamento da taxa de justiça em falta “ concedendo que o pagamento seja efectuado no próprio dia da notificação do despacho que recair sobre este requerimento”,o que foi deferido.

Após o pagamento da taxa de justiça foi então admitido o recurso.

Parece-nos que mal.

Na verdade com o trânsito em julgado do despacho que não recebeu o recurso esgotou-se o poder jurisdicional, pelo que nos termos dos artigos 80º, nº 3 do CCJ e 414º, nº 3 e 420º, nº 1 do CPP o recurso terá que ser rejeitado.

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B- Prescrição do procedimento contra-ordenacional

No caso, nos termos do artº 27º, c) do D.L. 433/82 (redacção da Lei 109/01) a prescrição é de um ano.

Nos termos do atº 28º,nº 3 e 27º-A nº 2, daquele diploma, o prazo máximo (independentemente das interrupções e suspensões havidas) da prescrição é de 2 anos.

Deste modo poder-se-ia equacionar que ,tendo a infracção ocorrido em 22 de Março de 2002, a mesma estaria prescrita.

Assim não entendemos.

É que o não recebimento do recurso, nos moldes referidos em A), faz retroagir o trânsito da decisão à data do trânsito (9 Fevereiro 2004) do despacho de fls. 55 e segs no qual se manteve a decisão da autoridade administrativa.

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Nestes termos se decide:
- Rejeitar o recurso nos termos dos artigos 414º, nº 3 e 420º, nº 1 do CPP e 80º, nº 3 do CCJ.

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Custas pelo recorrente – taxa de justiça 3 UCS – a que acrescem mais 3 UCS, nos termos do art.º 420º, n.º 4 do CPP.

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Coimbra, 2004-10-27