Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4170/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO INDIVIDUAL
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS. 34º E 39º DO CPT .
Sumário: I – A providência cautelar de suspensão de despedimento individual previsto no artº 34º e segs. do CPT vale apenas para aqueles casos em que se depara um verdadeiro despedimento – sanção, como bem resulta da economia do artº 39º, nº 1, do CPT, ao estabelecer que a suspensão do despedimento é decretada sempre que não tiver sido instaurado processo disciplinar, este seja nulo ou quando o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
II – Havendo um despedimento fundado na extinção do posto de trabalho do trabalhador, despedimento este previsto nos artºs 402º e 403º do Código do Trabalho, ao caso não é de aplicar a referida providência processual laboral, mas apenas a possibilidade de se recorrer ao procedimento cautelar comum civil .
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção do T. Relação de Coimbra
A... e B..., intentaram procedimento cautelar para suspensão de despedimento, contra C..., sustentando em síntese:

- não se verificam cumulativamente os requisitos previstos no artº 403º do C. Trabalho

- não existem motivos económicos e estruturais que justifiquem a extinção dos postos de trabalho dos requerentes;

- a requerida não fundamenta as causas de tal extinção

- a requerida também não comunicou à comissão sindical a extinção desses mesmos postos de trabalho, nem o subsequente despedimento.

Por estes motivos peticionam a suspensão dos despedimentos.

Designado dia par a audiência final, a requerida apresentou a sua oposição, na qual conclui justamente o contrário dos requerentes: isto é, em suma que se verificam os requisitos para o despedimento dos requerentes por extinção dos respectivos postos de trabalho, razões que foram convenientemente fundamentadas e comunicadas aos requerentes, não tendo sido feita a comunicação à comissão de trabalhadores, por a mesma não existir na empresa e nenhum dos requerentes ser filiado em qualquer sindicato ou outra estrutura representativa dos trabalhadores.

Proferiu-se oportunamente decisão, que decretou a providência requerida.

Discordando agravou a entidade demandada, alegando e concluindo:

1- A sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto que deve e tem que ser dada como provada nos autos e em consequência deve:

a)- alterar-se a matéria de facto dada como provada em 1º instância no respectivo ponto 2 dos “ Factos Provados”, passando o referido ponto nº 2 a ter a redacção seguinte: “ o requerente A... aufere uma remuneração mensal de € 2300

b) alterar-se a matéria de facto dada como provada na 1º instância no respectivo ponto nº 12 dos “ Factos Provados” passando o referido ponto a ter a seguinte redacção: “ O requerente B...., de nome completo B..., aufere a remuneração mensal de € 1750

c) Aditar-se á matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ O requerente em 1ª instância A...., ao presente recorrido, exerce o cargo de Director Financeiro da recorrente”

d)- Aditar-se á matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ O requerente em 1ª instância B..., ora recorrido, exerce o cargo de Director Informático da recorrente”

e) eliminar-se consequentemente a matéria constante do ponto nº 1 dos “ Factos não Provados”

f) Aditar-se à matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A C......, empregador do requerente A..., Director Financeiro da mesma, não tem na sua estrutura qualquer outro posto de trabalho, compatível com o posto de trabalho extinto de Director Financeiro, que desempenhado era pelo referido A....”

g) - Aditar-se à matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A C..., empregador do requerente B..., Director Informático da mesma, não tem na sua estrutura qualquer outro posto de trabalho, compatível com o posto de trabalho extinto de Director Informático, que desempenhado era pelo referido” B...”.

h) – aditar-se matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A requerida em 1º instância , ora recorrente, tendo em atenção a respectiva data de admissão, vencimento base e despedimento a ocorrer em 17/8/04 , propôs-se a pagar ao recorrido A...., como compensação pelo despedimento a importância de € 15.520, 27”

i)- aditar-se matéria de facto dada como provada, um ponto novo com a redacção seguinte: “ A requerida em 1º instância , ora recorrente, tendo em atenção a respectiva data de admissão, vencimento base e despedimento a ocorrer em 17/8/04 , propôs-se a pagar ao recorrido B... como compensação pelo despedimento a importância de € 15.520, 27”

2- A sentença recorrida fez ainda errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos e da legislação aplicável, ao entender e considerar que a recorrente não invocou motivos justos e exactos, não justificou devidamente o motivo e a razão de ser da extinção dos postos de trabalho em causa, ou seja dos postos de trabalho a que correspondiam as funções desempenhadas pelos ora recorridos, sendo certo também que, como tudo dos autos ressalta, se propôs a pagar aos recorridos as compensações a que os mesmos têm direito, pelo que ao decidir da forma que consta a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 402º e 403º do C. Trabalho, 401º nºs 1, 2 e 3 do mesmo normativo legal e o disposto nos artºs 368º e 374º do CCv

Contra alegaram os requeridos defendendo a correcção do despacho em crise.

O Ex. mo Sr. Juiz, manteve a dita decisão

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Dos Factos

Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância

1-O requerente, A..., está ao serviço da requerida desde 19 de Novembro de 1997.

2-O requerente A... aufere, pelo menos, a remuneração mensal base de €: 2.300,00 (dois mil e trezentos euros), acrescidos de outras quantias pagas a título de ajudas de custo e subsídio de refeição.

3-Em 31 de Maio de 2004, os requerentes receberam, cada um, uma comunicação da requerida, na qual esta lhes dá conhecimento da necessidade de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho.

4-Para tal, a requerida alega que em 31 de Março de 2004 celebrou um contrato de prestação de serviços com a D..., através do qual esta empresa “passou a executar, com referência à C...., os serviços de tesouraria, facturação, estatística de vendas e outros, bem como prestar assistência em programas de natureza financeira incluindo pareceres técnicos, a elaborar orçamentos de investimentos, a proceder a auditorias, e a prestar assistência e coordenação em assuntos técnico-fiscais.”

5-Na comunicação remetida ao requerente B..., a requerida alega também que em 31 de Março de 2004, celebrou um contrato de assistência técnica com a E..., através do qual esta sociedade passou a executar os “serviços de manutenção e assistência técnica aos módulos de software de contabilidade, veículos, imobilizado, peças, salários, bem como a prestar assistência aos equipamentos instalados.”.

6-Na sequência do recebimento das ditas comunicações, os requerentes deduziram oposição.

7-Em 16 de Junho de 2004, a requerida enviou as decisões do despedimento por extinção dos respectivos postos de trabalho aos requerentes, com os fundamentos constantes de fls. 65 a 68 e 76 a 79, que aqui se dão por reproduzidos.

8-Após a recepção da comunicação datada de 31 de Maio de 2004, os requerentes, solicitaram a intervenção do IDICT, para apreciar a legalidade da extinção dos seus postos de trabalho.

9-Após visita de inspecção realizada às instalações da requerida, foram pelo IDICT, elaborados os respectivos relatórios, cujas cópias constam de fls.105 a 108 e 176 a 179, nos quais se concluiu que, não se verificava qualquer irregularidade nos procedimentos que antecederam as comunicações da cessação dos contratos por extinção dos postos de trabalho dos requerentes, no que respeita aos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 e no nº 2 do art. 403º da lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

10- O contrato de prestação de serviços que a requerida outorgou com a D... está assinado pelo mesmo administrador que outorga em simultâneo na qualidade de administrador da D... e de gerente da requerida.

11- Em 1 de Setembro de 1996, o requerente, B... outorgou com a F... – sociedade que nessa data era do mesmo grupo empresarial da Requerida C... - um contrato de trabalho, sendo que, a partir de 1 de Outubro de 1997, passou a desempenhar funções para a requerida.

12-O requerente, B... aufere a remuneração mensal de €: 1.750,00, acrescidos de outras quantias que lhe são pagas a título de ajudas de custo e subsídio pela isenção de horário de trabalho.

13- As funções que os requerentes desempenhavam são agora desempenhadas por outros funcionários da D... e E....

14-Em Junho de 2004, o requerente A... recebeu €: 1.529,50, líquidos, a título de subsídio de férias.

15-Ao requerente B... foi pago o valor total líquido de € 3.235,54, sendo por este recebido € 1.562,75 em de Maio 2004 e € 1.672,79 em 30 de Junho do mesmo ano, conforme consta dos recibos de vencimento cujas cópias se encontram a fls. 180 e 181, e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

16-por escritura outorgada no 5º Cartório Notarial de Lisboa no dia 12 de Março de 2004, parte do capital social da requerida foi adquirido pela D...

17- Aí se exarou, além do mais o seguinte: “as quotas ora cedidas o foram, livres de penhor e de quaisquer outros ónus ou encargos, conforme já referido, e, ainda, foram cedidas de harmonia com os “Pressupostos para a Aquisição do Capital Social da C... “, que ficam arquivados como documento integrante desta escritura, pelo que eles ditos primeiros outorgantes, bem como a referida sociedade F..., representada por eles primeiros outorgantes varões, a dita representada dele primeiro outorgante Júlio Manuel da Silva Marques dos Santos, Celeste Santos Oliveira e ele terceiro outorgante, se responsabilizam, perante a cessionária D..., solidariamente entre si, por tudo o que consta dos referidos “Pressupostos”, expressamente assumindo perante a dita D.... a obrigação de a reembolsar em consequência de toda e qualquer responsabilidade emergente e/ou consequência da inexactidão e/ou não verificação de parte ou tudo o que consta dos referidos “Pressupostos”.

Do Direito

Pelo que, no caso concreto dir-se-ia que a única questão a dilucidar , prender-se-ia com a legalidade do despedimento operado pela empregadora, com fundamento na extinção do posto de trabalho dos requerentes.

Contudo- e salvo o devido respeito por opinião diversa, e aliás em consonância com outras decisões tomadas em casos análogos por esta Relação- uma questão prévia se coloca e que diz respeito, á possibilidade de “ in casu” se puder lançar mão de uma providência cautelar.

Pese embora se estar perante um “ despedimento”, este não se enquadra no conceito de despedimento colectivo, tal como é definido pelo artº 396º nº 1 do C. Trabalho e para cuja suspensão existe um procedimento cautelar específico- cfr. artº 41º do CPT-

Por outro lado, entendemos que ao caso não cabe também a providência cautelar de suspensão de despedimento individual previsto no artº 34º e segs do mesmo diploma adjectivo, já que e embora pese a diversidade de redacção relativamente ao CPT de 1981, continuamos a julgar que aquele vale apenas para aqueles casos em que se nos depara um verdadeiro despedimento sanção( como aliás e relativamente ao CPT de 1981 era entendimento jurisprudencial pacífico)- cfr. os Ac. da Rel. de Lisboa, in C.J. XXVII,3, 154- da Relação Évora, in C.J.XXV,IV, 287, embora ambos com votos de vencido-

E é o que resulta - em nosso modesto entendimento – desde logo da economia do artº 39º nº 1 do CPT, ao estabelecer que a suspensão do despedimento é decretada sempre que:

- não tiver sido instaurado processo disciplinar

- este for nulo

- ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias , concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

Ora todos estes itens levam- nos para a conclusão de que o legislador teve apenas em vista o tal despedimento sanção.

Na verdade a existência de processo disciplinar apenas se justifica nestas hipóteses( cfr. artºs 411º a 415º do C. Trabalho) e por outro lado o último dos requisitos citados tem a ver com a proibição no nosso ordenamento jurídico ,dos despedimentos sem justa causa ( artº 53º da CR), não se devendo olvidar que , nos termos do artº 396º nº 1 do C. Trabalho constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

A verdade porém é que , no caso em apreço, nenhuma destas situações se coloca.

Ao invés, existe um despedimento fundado( bem ou mal é ponto de que aqui não curamos) na extinção do posto de trabalho dos requerentes, despedimento esse que está previsto no artº 402º do C. Trabalho e deve obedecer para ser válido aos requisitos que constam do artº 403º do mesmo diploma.

Não é pois um despedimento sanção.

E daí a inaplicabilidade da providência específica prevista no citado artº 34º, que – reafirma-se- apenas rege para este último tipo de hipóteses, ou ( quando muito ) para aquela em que a coberto de uma outra figura, o empregador de modo manifestamente grosseiro, tenta falsear a realidade dum verdadeiro despedimento, o que não é o caso dos autos, como resulta aliás da posição tomada pelo IDICT ao considerar a perfeitamente regular o procedimento da requerida, que antecedeu a comunicação da cessação do contrato por extinção de posto de trabalho.

É verdade que em quadros idênticos aos dos autos, o legislador anteriormente previa a possibilidade do trabalhador recorrer a uma providência cautelar de suspensão da cessação do contrato, cujo processamento seguiria de perto o que estava determinado no C.P.T. para o despedimento com justa causa- cfr. artº 33º nºs 1 e 2 do D.L. 64-A/89 de 27/12.

Porém este diploma foi expressamente revogado pelo C. Trabalho- seu artº 21º nº 1 l)-.

E nem nesta última codificação, nem no seu Regulamento encontramos disposição semelhante.

Restaria pois aos aqui agravados o recurso ao procedimento cautelar comum.

Neste ponto determina o artº 32º n.º 1 do CPT que, aos procedimentos cautelares - e por regra- se aplica o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com especificidades que constam das alíneas daquele n.º e do n.º 2 do mesmo normativo( que não importa aqui explicitar, por irrelevantes para a decisão da problemática que nos envolve).

E pese embora as alterações introduzidas no direito adjectivo comum pelo D.L. 329-A/95 de 12/12( redacção do D.L. 180/96 de 25/9), a verdade é que o regime estabelecido hoje para o denominado “ procedimento cautelar comum” em muito se identifica com o que vigorava para as anteriores “ providências cautelares não especificadas”- cfr. artº 399º do CPC revisto -.

E assim mantêm-se plenamente válidas as considerações que Moitinho de Almeida in “ Providências Cautelares não Especificadas”, págs. 188 Reimpressão), tece a propósito dos requisitos que este tipo de procedimento possui e que são:

- a sua subsidariedade, o que vale dizer que apenas se deve lançar mão dele, quando não exista outro que especificamente preveja a situação que se pretende acautelar( procedimentos típicos);

- A existência de um direito( a que no actual CPC se acrescentou a possibilidade do se tratar de um direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor- artº 381º n.º 2 do CPC- o que diga-se de passagem não é manifestamente o caso de que o presente processo cuida);

- O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;

- A adequação da providência solicitada para evitar a lesão

- E ainda que não resulte da providência dano maior daquele que se pretende evitar.

Sabe-se por outro lado que no que concerne à existência do direito e ao atendível receio da sua lesão, o legislador se contenta com um juízo de probabilidade ou verosimilhança.

É este o regime que resulta claramente das disposições contidas nos artºs 381º nºs 1 e 3,

387º nºs 1 e 2 e 384º nº1 todos do CPC-.

Acresce que o procedimento é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, podendo ser instaurado como preliminar ou incidente da acção declarativa ou executiva- artº 383º nº1 também do CPC-.

Ora bem

No caso em apreço- e em síntese – os requerentes da providência basearam -se nos seguintes factos:

- estavam vinculados com a requerida através de um contrato de trabalho

- a sua empregadora todavia, comunicou-lhes a cessação do respectivo convénio,

- por extinção dos respectivos postos de trabalho

- Todavia este motivo carece de qualquer fundamento, sendo portanto tal declaração negocial ineficiente para produzir os efeitos que com ela o empregador pretendeu alcançar.

Como se sabe pressuposto do procedimento cautelar comum é fundado receio de que seja causada por outrem ao requerente lesão grave e irreparável a um direito.

O que significa que(como aliás são jurisprudência e doutrina unânimes- cfr. neste ponto os acórdãos e doutrina citadas por M Almeida, in ob. citada, págs.23/24-) o titular do direito se deve encontrar face a simples ameaças ao direito que pretende salvaguardar.

Se a lesão já ocorreu, então logicamente a providência deixa de ter qualquer efeito útil, porque como diz o A referido, na obra citada e a fls. 23” não há que evitar ou acautelar um prejuízo que já se produziu”.

Aliás a própria natureza conservatória da providência apontam exactamente neste sentido.

No caso que se tem que decidir, o direito que os demandantes querem ver protegido, é o que decorre do contrato de trabalho que celebraram com a ora agravante.

Mas esse( dando como assente ainda que perfunctoriamente, a não verificação da causa da extinção do posto laboral por aquela invocada ) já está ofendido.

Ou seja, através da comunicação feita pela entidade patronal, o convénio terminou.

E se essa cessação foi ilegal, então o direito dos requerentes já sofreu a lesão que tinha que sofrer, não sendo concebível , pela própria natureza das coisas– e em relação a eles naturalmente- o perigo de ocorrerem novas violações.

O que se configura aqui é uma situação de lesão contínua ou permanente, mas não –repete-se- a possibilidade de ocorrência de novas lesões.

O que vale dizer que o decretamento da providência sempre restaria inútil, já que o seu escopo é exactamente o “ evitar” a ofensa de um direito.

Pelo que, também por esta via- e sempre com o respeito devido por outro e melhor entendimento- não deveria a mesma ser decretada.

E nem se diga, que ao concluir-se deste modo, está a negar-se tutela jurisdicional ao requerente.

De forma alguma: ele sempre a poderá obter através da interposição da competente acção declarativa de condenação, em que verificada a ilegitimidade da declaração negocial em causa, se considere que o posto de trabalho se não extinguiu, tudo se passando então como se o contrato de trabalho sempre se tivesse mantido em vigor.

E se é certo que não poderá deste modo obter a reintegração do direito violado através de um procedimento cautelar, tal não representa ofensa a qualquer princípio.

Existem situações que não se compadecem com este tipo de providências e em que nem por isso, ao titular fica vedada a possibilidade de ver reparada a lesão do seu direito- p. ex. a destruição de uma servidão de passagem de cujo direito alguém é titular em que a providência é absolutamente inútil, não restando mais do que o recurso à competente acção declarativa -.

É que – reafirma-se o objectivo do procedimento cautelar comum, não é reparar a lesão, mas sim obstar a que ela se produza( cfr. Ac. Rel. Porto, in C.J.V, 1980, I, 13).

Ora no caso em análise, a ofensa ao direito já se produziu.

Pelo que- e sempre salvo o devido respeito por entendimento diverso- igualmente o procedimento cautelar referido , não tem cabimento.

Termos em que e concluindo, por todo o exposto, se revoga o despacho sob censura, determinado-se o não decretamento da providência em causa.

Custas pelos agravados.