Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
194/09.0TBSCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NOVO PEDIDO
Data do Acordão: 05/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SANTA COMBA DÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 678.8, 2, C); 781.ºDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ; DEC.LEI 269/98, DE 1 DE SETEMBRO
Sumário: Quem formular um pedido que esteja em oposição com um acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ tem o ónus de o fundar num novo facto, num novo argumento ou numa nova realidade, que seja susceptível de abalar os alicerces em que assentou esse aresto, sob pena de poder ver a sua pretensão, no todo ou em parte, qualificada como manifestamente improcedente, para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I

Banco A...S.A. instaurou a presente acção declarativa, com processo especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, contra B...., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de Euros 4.722.22, acrescida de Euros 1.239.11 de juros vencidos até ao presente - 25 de Março de 2009 - e de Euros 49,56 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de Euros 4.722,22 se vencerem, à taxa anual de 32.032%, desde 26 de Março de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, tendo em vista a aquisição, pelo réu, do veículo de matrícula 00-00-HQ, celebrou com este um contrato datado de 26-7-2007, pelo qual lhe concedeu crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a importância de 3.825 €. Nos termos desse contrato, o empréstimo vencia juros à taxa nominal de 28,032 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como os prémios do seguro, serem pagos, em 48 prestações, mensais e sucessivas, de 137,44 €, com vencimento a primeira a 30-7-07, e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes. Convencionou-se ainda que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o vencimento imediato das restantes e que em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos.

Mais alegou que o réu não pagou a 11.ª prestação e seguintes, vencendo-se então todas as outras. Posteriormente o réu entregou 500 €.

O réu, após ser citado, não contestou.

Foi proferida sentença em que se decidiu que ao abrigo do disposto no artigo 2.º do DL 269/98, de 1/9, julgando parcialmente procedente a presente acção, confiro, parcialmente, força executiva ao requerimento inicial, em consequência condeno:

- o réu B... no pedido formulado pela autora "Banco A..., SA", referente ao contrato de mútuo formalizado no doc. n.º 1 (fls 9/10), com excepção dos juros remuneratórios incluídos nas 12.a prestação e seguintes;

Absolvo o réu do demais peticionado.

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso, que não foi recebido.

Apresentou então o autor reclamação, que foi deferida e, em consequência da qual, o recurso foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

Na sua motivação do recurso o autor termina com as seguintes conclusões:

1.Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R regularmente citado não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.

2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que:

Não tendo o Apelado, C.... contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).

Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos).

3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o R., ora recorrido, na totalidade do pedido, como é de inteira.

Justiça

O réu não contra-alegou.

Face às conclusões com que findam as alegação de recurso, a questão a decidir consiste em saber se a Meritíssima Juíza, perante a ausência de contestação do réu, tinha que conferir força executiva à totalidade da petição inicial.

II

Para a apreciação desta matéria importa ter presente o pedido formulado pelo autor, conjugado com a circunstância de o réu não ter contestado.

Os factos a considerar são os referidos no relatório que antecede, de onde resulta que:

- o autor celebrou com um réu um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, pelo qual emprestou a este a importância de 3.825 €, com juros à taxa nominal de 28,032% ao ano.

- convencionou-se que o capital emprestado e os encargos estabelecidos seriam pagos em 48 prestações mensais e sucessivas.

- ficou ainda acordado que o não pagamento de uma prestação, na data do seu vencimento, implicaria o vencimento de todas as restantes.

- o réu não pagou, em devido tempo, a 11.ª prestação, o que originou o vencimento das restantes 37.

Na decisão recorrida, a Meritíssima Juíza diz, a dado passo, que se levanta a questão relativa à interpretação da dita cláusula n.º 8 al. b), no sentido de se saber se esse vencimento das restantes prestações, nelas se devem incluir os juros remuneratórios convencionados, ou se apenas deve abranger a dívida de capital. E, apreciando tal matéria, afirma que como os juros representam a contra prestação pela cedência do capital durante um período de tempo, mais concretamente no decurso do lapso temporal do mútuo, período em que o mutuário pode dispor do capital e o mutuante se encontra dele privado, somos do entendimento que a obrigação de juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e a exigibilidade da dívida correspondente. Existindo este vencimento e exigibilidade, é evidente que o mutuário deixa de poder dispor do capital mutuado, nessa mesma medida.

Como se diz no acórdão do STJ, de 6-2-2007, proc. 06A4524, disponível in www.dqsl.pt, "os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações convencionadas são calculados tendo em conta o tempo de duração do contrato de mútuo e o seu cumprimento, um certo programa contratual. Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios, calculados para todo o período da vigência do contrato, não encontrariam correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo e a natureza retributiva indexada ao tempo que aqueles encerram".

Quer isto dizer que a autora, mutuante, ao ter provocado o vencimento da totalidade das prestações em falta, tornando exigível (o restante) capital mutuado, seja face à cláusula indicada, seja com o fundamento do disposto no art. 781.º, não poderá exigir os juros remuneratórios englobados nas prestações vincendas. Somente poderá exigir o capital mutuado e os juros remuneratórios incluídos nas prestações vencidas até ao momento em que provocou o referido vencimento da totalidade das prestações (nesse sentido, veja-se a jurisprudência constante do Acórdão do STJ de 09-12-2008, proc. 08A2924, o qual se segue de perto, que se trata do entendimento maioritário que é sufragado pelo STJ, e ultimamente de forma uniforme, conforme se pode ver entre outros, nos Acórdãos de 6-2-2007 (acima citado), 27-11-2008, proc. 0783198, 10-07-2008, proc. 08A1267, 23-09-2008, proc.08B3923, todos acessíveis in www.dsgi.pt).

Conclui, então, a Meritíssima Juíza que contrariamente ao que alega a autora, dos contratos celebrados não resulta a existência de qualquer cláusula, estipulada de harmonia com o princípio da liberdade contratual, que lhe confira o direito de exigir juros remuneratórios sobre as prestações não vencidas à data do incumprimento. Analisadas as cláusulas dos acordos em causa e efectuada a sua interpretação de harmonia com o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria, de harmonia com o disposto no artigo 236.º, CC, de nenhuma resulta a convenção de pagamento de juros remuneratórios nos termos pretendidos.

O autor entende, em síntese, que face ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, a Meritíssima Juíza deveria, pura e simplesmente, ter conferido força executiva à petição, uma vez que a questão oficiosamente suscitada pelo tribunal (…) não é passível de consubstanciar a manifesta improcedência do pedido do A. nos termos e para os efeitos do art.º 2.º, do anexo ao Decreto-Lei 269/98.

Esse artigo 2.º dispõe que se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

É, assim, claro que, pese embora o réu não conteste, há a possibilidade de o juiz não conferir força executiva à petição, nomeadamente quando entenda que se está perante um pedido manifestamente improcedente.

Manifestamente significa de modo manifesto, claramente e manifesto quer dizer patente, claro, público, evidente[1].

Referindo-se ao n.º 3 do artigo 481.º do Código de Processo Civil de 1939, que estabelecia o indeferimento liminar da petição inicial quando for evidente que a pretensão do autor não pode proceder, dizia Alberto dos Reis[2] que se o magistrado entende que a pretensão se apresenta em condições tais, que o seu malogro é fatal e inevitável, a fórmula que exprime com todo o rigor este juízo é a seguinte: a pretensão é manifestamente inviável.

A evidência de que a pretensão não pode proceder ou que é manifestamente inviável, a que se referia esse artigo 481.º n.º 3[3], corresponde ao juízo de manifestamente improcedente a que se reporta o n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil e o artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 269/98.

Ora, como é sabido, no Ac. do STJ de uniformização de jurisprudência 7/2009[4], de 25-3-09, decidiu-se que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.

Essa jurisprudência uniformizada, sendo certo que já não tem hoje o carácter vinculativo que tinham os Assentos, possui, necessariamente, uma força acrescida em relação a qualquer outra decisão judicial, mesmo do STJ. Não se trata de mais uma decisão; ela é a decisão que, na respectiva matéria, todas as que se lhe seguirem devem ter presente e que em relação a elas terá uma força persuasiva[5]. Na realidade ou, se se preferir, na law in action, estes acórdãos têm o mesmo valor que tinham os assentos, e que é o de contribuir para a uniformização da jurisprudência[6]. É o valor reforçado que têm os acórdãos de uniformização de jurisprudência e os fins que eles visam, que justificam que, nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 2 c) do Código de Processo Civil, seja sempre admissível recurso das decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada pelo STJ. A possibilidade de nessas circunstâncias se recorrer, independentemente do valor da causa e da sucumbência, pretende potenciar a obediência[7] a tais acórdãos. Por isso, a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior[8].

A segurança do comércio jurídico exige que as discussões das questões de direito tenham limites, nomeadamente temporais; não é possível a manutenção, por anos e anos, de uma guerra civil jurídica. Também aqui, findo o combate, a sociedade anseia por usufruir dos inestimáveis benefícios da paz, que no caso é a paz jurídica. Convém não esquecer que a segurança é um dos fins do Direito ou uma das exigências feita ao Direito[9], pois é ela que nos permite prever os efeitos jurídicos dos nossos actos e, em consequência, planear a vida em bases razoavelmente firmes[10]. Na verdade, como conhecimento prévio daquilo com que cada um pode contar para, com base em expectativas firmes, governar a sua vida e orientar a conduta, a segurança jurídica aparece-nos sob a forma de "certeza jurídica"[11].

A solução a que se chegou, que visou substituir os Assentos[12], criou uma figura, naturalmente em moldes diferentes, e que é perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade da jurisprudência[13]. A fórmula encontrada respeita a autonomia na interpretação do direito, subjacente ao princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição da República, na medida em que qualquer tribunal pode decidir em sentido diverso e a jurisprudência uniformizada pode, ela própria, ser posteriormente alterada, através do recurso ampliado de revista[14].

À luz do que se deixa dito, é razoável impor a quem apresentar uma pretensão que esteja em oposição com a jurisprudência uniformizada o ónus de a fundar num novo facto, num novo argumento ou numa nova realidade, que seja susceptível de abalar os alicerces em que assentou o acórdão de uniformização de jurisprudência, caso em que, então, a questão deverá ser repensada e, eventualmente, decidida em sentido diverso. Não é, por isso, aceitável que, após a prolação de um acórdão de uniformização de jurisprudência, se queira manter em aberto a discussão jurídica, que esse aresto pretendeu resolver, por mera teimosia, ignorando de todo tal decisão e sem se justificar, minimamente, essa insistência.

No caso dos autos, regista-se que a acção foi instaurada no dia[15] em que foi proferido o acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência 7/2009, pelo que é evidente que ao introduzir este feito em juízo o autor não podia conhecer o teor dessa decisão. Mas, de qualquer modo, pese embora a polémica jurídica que quanto a esta matéria existia à data da instauração da acção, examinada a petição inicial, verifica-se que nela nada se diz relativamente a ela, como se nessa ocasião fosse pacífica a procedência de todo o pedido formulado; não se encontram alegadas naquela peça processual fortes razões ou razões poderosas[16] que justifiquem que, agora que é conhecido o Ac. 7/2009, não se siga a orientação dele decorrente. E, neste circunstancialismo, a pretensão do autor pode ser qualificada como manifestamente improcedente, para os efeitos do artigo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 269/98, pois as razões da manifesta improcedência derivam, naturalmente, do direito substantivo, que deve, na formulação do respectivo juízo, ser confrontado pelo juiz com a causa de pedir e o pedido envolvidos na acção[17].

Por outro lado, verifica-se que a sentença recorrida não só apreciou correctamente a questão de direito relativa aos juros remuneratórios das prestações que se venceram antecipadamente, como o fez no sentido da jurisprudência uniformizada já citada.

Finalmente, diga-se que, permitindo hoje o artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, em caso de manifesta improcedência, o indeferimento liminar parcial quando o objecto dum pedido único seja divisível (maxime, tratando-se de obrigação pecuniária)[18], por maioria de razão, o juiz pode, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 269/98, julgar improcedente parte do pedido, nos casos em que ele é cindível, por ser manifestamente improcedente, mesmo que o réu não o tenha contestado.

Aqui chegados, conclui-se que, em termos processuais, não obstante a ausência de contestação, a Meritíssima Juíza podia não satisfazer todo o pedido formulado pelo autor. E, na situação dos autos, face ao que acima se deixou dito, há fundamento para assim proceder, pelo que nenhuma censura se pode fazer à decisão recorrida, quando julgou improcedente o pedido relativo aos juros remuneratórios incluídos nas 12.a prestação e seguintes.

Neste sentido, pode ver-se os Ac. Rel. Lisboa de 22-10-09, Proc. 1111/09.2 TJLSB.L1-2, Ac. Rel. Coimbra de 2-3-10, Proc. 07.2YXLSB.C1 e Ac. Rel. Évora nos Proc. 221/09.0TBSRP.E1, 1957/09.1TBLLE.E1 e 1010/08.5TBSLV.E1, todos estes de 3-3-10, em www.dgsi.pt/jtrc.

III

Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo autor.


[1] Cândido de Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, 15.ª Edição, Vol. I, pág. 303.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 378.
[3] O artigo 474.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil, utilizava, antes da reforma operada pelos Decretos-Lei 329-A/95 e 180/96, a mesma expressão do n.º 3 do artigo 481.º do código de 1939, pois também previa o indeferimento liminar da petição inicial quando for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
[4] DR I.ª Série de 5 de Maio de 2009.
[5] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, pág. 425.
[6] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, I Vol., pág. 39.
[7] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 39.
[8] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 427.
[9] Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 55.
[10] Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª Edição, pág. 75.
[11] Batista Machado, obra citada, pág. 57.
[12] Como é sabido, o Ac. 810/93 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do artigo 2.º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115.º, n.º 5, da Constituição.
[13] Preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro.
[14] Cfr. artigos 723.º-A e seguintes do Código de Processo Civil.
[15] 25 de Março de 2009, cfr. folha 2.
[16] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 426 e 427.
[17] Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2001, pág. 80.
[18] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 427.