Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
23/18.3PBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: DESPACHO QUE DESIGNA DATA PARA JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 113.º, N.º 2, 119.º, AL. C), 196.º, E 323.º, N.º 2, DO CPP
Sumário: I – Nos termos do art.º 323.º, n.º 2, do CPP, o despacho que designa data para julgamento deve, entre outros, ser notificado ao arguido.

II – Na hipótese, como é a presente, de o arguido haver prestado TIR nos autos, essa notificação far-se-á através de via postal simples, atento, então, o determinado pelo art.º 113.º, n.º 3, do mesmo CPP.

III – Não acata o procedimento aqui prescrito, a circunstância de o distribuidor postal não haver identificado correctamente a morada para onde foi enviada a notificação para comparência do arguido a julgamento.

IV – A ausência do arguido a julgamento por tal falta de notificação, acarreta nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, al. c), do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

                     A – Relatório

1. Pela Comarca de Castelo Branco (Juízo Local Criminal de Castelo Branco – Juiz 1), foi proferido despacho a considerar notificado o arguido para a audiência de julgamento, apesar de a carta enviada para a sua notificação ter sido devolvida e o arguido não ter comparecido à referida diligência.

2. Assim, sob acusação do Ministério Público, pelo crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154º, nº 1 do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular,

LL, solteiro, nascido a (...), natural da (...), residente na Rua (...).

3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 25.6.2019, decidindo-se:

  (...)

4. Inconformado com o despacho mencionado em 1. e com a referida sentença, veio o arguido interpor recurso dos mesmos, apresentando as seguintes conclusões retiradas da motivação:

- No TIR do arguido consta como morada: a Rua da Srª. (...).

– Ao arguido foi enviada uma notificação via postal simples, dirigida àquela morada.

- A carta não foi entregue ao arguido, porque foi devolvida com a indicação: “na Rua Srª. de (...) não existe 3 E”.

– Ao arguido não pode ser imputada responsabilidade pelo erro do distribuidor postal ao ter mal lido ou interpretado o endereço da carta enviada pelo tribunal.

- Consequentemente, o arguido não pode comparecer na audiência de julgamento, apesar de ser obrigatória a sua presença, cfr. Artigo 332º n.º 1 do C. P. Penal.

- O arguido não pode estar presente aos actos processuais que diretamente lhe diziam respeito, cfr. Artigo 61º n.º 1 a) do C. P. Penal.

– O arguido tem o direito de estar presente em audiência, a fim de exercer o seu direito de defesa, de forma a defender-se da acusação, cfr. Artigos 32º n.º 1 da Constituição da República, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 61º n.º 1 a), e 113º n.º 10 todos do Código Processo Penal.

– Ao não poder comparecer o arguido não pode alegar em sua defesa, mesmo assim decorreu a audiência com produção de prova, consubstanciando uma nulidade insanável, que foi arguida na própria audiência, tornando inválido o acto, bem como os que dele dependem, cfr. Artigo 119º alínea c) do C. P. Penal.

– A falta de notificação do arguido e a realização da audiência de julgamento, em (...), sem a sua presença, gera uma nulidade insanável da audiência, e dos actos posteriores, cfr. Artigos 61º n.º 1 a), 332º n.º 1, 113º n.º 10, 119º alínea c) e 122º n.º 1 do C. P. Penal, conforme decidido no douto Acórdão TRC, de 08/10/2014, publicado em www.dgsi.pt/trc.

- O douto Despacho de 14.JUN/2019 e a douta Sentença violaram os artigos 113º nº 10, 119º alínea c), 122º nº 1, 332º nº 1, 61º nº 1 a) todos do C. P. Penal e ainda o artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

- Em consequência:

- A - Deve o douto Despacho de 14.JUN/2019, sob recurso, ser anulado e substituído por douto Acórdão que reconheça a nulidade insanável praticada pela não efectivação da notificação ao arguido da data do seu julgamento e, consequentemente, de todos os actos posteriores.

(...)

8. Respeitando as formalidades aplicáveis, após os vistos legais, o processo foi á conferência.

9. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

                                  *

           B – Fundamentação

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V., e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103, bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos de 19.6.1996, de 24.3.1999; de 13.5.1998, in BMJ, 477º, 263; de 25.6.1998, in BMJ, 478º, 242; de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, 271 e cfr. ainda Acórdãos da RC de 13.3.2019, proferido no âmbito do recurso nº 1131/16.0T9CBR.C1, de 13.1.2016, proferido no âmbito do recurso nº 53/13.1GESRT.C1 e da RP de 24.10.2018, proferido no âmbito do recurso nº 76/16.9PEPRT.P1, todos em dgsi.pt.

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:

- se o arguido se encontra devidamente notificado para a audiência de julgamento ou se, pelo contrário, foi cometida uma nulidade, pelo facto do arguido não estar devidamente notificado para a audiência de julgamento, nulidade essa que afecta todos os actos posteriores;

(...)

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos, por ora, o despacho recorrido que é do seguinte teor:

“Verifica-se a fls. 49 que o arguido prestou TIR nos serviços do Ministério Público deste tribunal.

Nesse âmbito, foi no mesmo aposta morada fornecida pelo arguido e o arguido foi expressamente advertido das obrigações constantes do artigo 196º, nº 3 do Código de Processo Penal, nomeadamente quanto às consequências da prestação de TIR no que tange a subsequentes notificações feitas no âmbito do presente processo – vide artigo 196º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Penal, e também, o disposto na alínea d) do mesmo preceito legal.

Verifica-se que dos autos não consta informação prestada, nomeadamente, pelo arguido no sentido de que o mesmo neste interim tenha alterado a sua residência.

Por conseguinte, estando devidamente advertido das consequências e obrigações resultantes do TIR prestado a fls. 49, e tendo todas as subsequentes comunicações emitidas no âmbito deste processo sido enviadas para a morada, repita-se, prestada pelo arguido aquando da prestação do TIR, forçoso se torna concluir que o mesmo se encontra regularmente notificado, nomeadamente do despacho de recebimento da acusação e que designou data para realização da audiência de discussão e julgamento, e que nessa medida, não comparecendo, nem tendo até ao momento apresentado justificação para a sua ausência, em conformidade com o que dispõe o artigo 116º, nº 1 do Código de Processo Penal, vai o mesmo condenado em multa que se fixa em 2 UC's.

(...)

Notifique”.

                                         *

                                         *

     4. Cumpre agora apreciar e decidir.

             A primeira questão a apreciar é a de saber se o arguido se encontra devidamente notificado para a audiência de julgamento ou se, pelo contrário, foi cometida uma nulidade, pelo facto de o arguido não estar devidamente notificado para a audiência de julgamento, nulidade essa que afecta todos os actos posteriores.

          Vejamos.

                        A fls. 49 consta o TIR prestado pelo arguido, onde este declarou residir na Rua Sra (...), n.º 19 3 Esq. (...). Mais indicou esta morada para efeitos de notificação.

          Por sua vez, como resulta do disposto no artigo 313º, nº 2 do Código de Processo Penal, o despacho que designa data para julgamento tem que ser notificado ao arguido, entre outros.

           Também o artigo 113º, nº 10 do Código de Processo Penal dispõe no mesmo sentido. A notificação do despacho que designa dia para julgamento tem que ser notificado ao arguido, para além do seu advogado ou defensor.

           Pergunta-se, então, de que forma deve ser efectuada tal notificação ao arguido?

                        Nos termos do artigo 196º, nº 2 do Código de Processo Penal “para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha”. O que o arguido fez.

                        O nº 3 da mesma norma dispõe que “Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

          a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;

          b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

          c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
           d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º

                                    É, pois, o artigo 113º, nº 3 do Código de Processo Penal, que estipula de que forma deve ser efectuada a notificação via postal simples.

               Nos termos desta norma legal “quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação”.

               O nº 4 da mesma norma legal dispõe que “se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente”.

                                   Como resulta de fls. 129, para notificação do arguido do despacho que designou dia para julgamento, foi enviada uma notificação via postal simples, para a morada Rua Sra (...), n.º 19 3º Esq. Isto é, foi enviada a notificação para a morada constante do TIR, fornecida pelo arguido para efeitos de notificação.

                                   Porém, a carta foi devolvida aos autos pelo distribuidor postal, lavrando este nota do incidente, com a menção de que se verifica uma impossibilidade absoluta de depositar a carta porque “Na Rua Sra (...) não existe 3 E”.

                                   Levando a supor que o distribuidor postal não terá visto na morada o número 19, já que nenhuma referência faz ao mesmo, e que terá visto o numero 3 como sendo o número de polícia.

                             Do que consta nos autos e supra referido, não se pode concluir que tenham sido respeitadas as exigências legais tendo em vista a notificação do arguido por via postal simples. Não resulta dos autos que o distribuidor postal tenha tentado colocar a carta na caixa de correio do nº 19 da referida Rua. Como afirma o arguido “o distribuidor postal não identificou corretamente a morada para onde fora enviada a notificação para comparência”.

                          O arguido não compareceu à audiência de julgamento, tendo sido julgado na ausência, alegando em sede de recurso que não compareceu porque, sem culpa sua, não recebera a notificação para comparência.

           Mais alega que “tem o direito de estar presente em audiência de julgamento, a fim de exercer o seu direito de defesa, de forma a defender-se da acusação alegando em sua defesa, nos termos dos artigos 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 61º nº 1, a), 332º nº 1, e 113º nº 10, todos do Código de Processo Penal”.

                        Como consta no Ac. da RE de 15.12.2016, in www.dgsi.pt, com o qual se concorda, “A assunção da qualidade de arguido, a que se reporta o artigo 57º, do Código de Processo Penal e que o ora recorrente detém desde a ocasião em que como tal foi constituído, em sede de inquérito, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, confere ao mesmo um estatuto processual amplo, associado a uma definição rigorosa dos deveres processuais e dos direitos inerentes, que todas as autoridades devem respeitar - cfr. artigo 60º, do mesmo compêndio legal. De acordo com o disposto no artigo 61º, do Código de Processo Penal, entre os direitos processuais do arguido contam-se o de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito [alínea a), do nº 1 – direito de presença] e de ser ouvido pelo Tribunal sempre que deva ser tomada qualquer decisão que pessoalmente o afecte [alínea b), do nº 1 – direito de audiência] e sobre o arguido recai o dever de comparecer perante o Juiz sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado [alínea a), do nº 3 do mesmo preceito]”.

           Diz ainda o mesmo aresto que “O disposto no preceito legal acabado de mencionar traduz, afinal, a afirmação do direito de defesa do arguido consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, de harmonia com o qual o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. O direito de presença possibilita ao arguido tomar conhecimento de todas as provas contra ele existentes e tomar posição, se assim o entender, quanto a todas e a cada uma delas.  Quanto ao direito de audiência, na fase de julgamento – aquela que agora nos importa –, temos como certo ser obrigatória a possibilidade de audição do arguido”.

               “Este direito, que decorre do princípio do contraditório, com assento constitucional (cfr. art. 32.º, n.º 5, da CRP), comporta, para além do arguido se manifestar, o direito do mesmo a ser ouvido, já que se entende que ele é uma pessoa que se presume inocente até ser condenado e, como tal, tem direito a expressar a sua versão dos factos e as suas razões para que as mesmas sejam ponderadas pela pessoa que o irá julgar. Significa isto que a prossecução processual se deve cumprir ao longo de todo o processo, tendo em conta, não só as razões da acusação, mas também as da defesa, impedindo que se tomem decisões capazes de atingirem o arguido sem que este tenha a possibilidade de se pronunciar.” – v.g. in “Código de Processo Penal - Comentário e notas práticas”, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, página 149.

                                   Reafirma-se que, nos termos do artigo 332º, nº 1 do Código de Processo Penal “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º”.

                            Do que fica dito resulta que o arguido tem o direito de estar presente na audiência de julgamento, sendo a sua presença obrigatória, com as excepções supra mencionadas; para o efeito deve ser devidamente notificado. No presente caso, foi notificado por via postal simples para a morada do TIR mas o distribuidor postal devolveu a carta, ignorando o número de polícia, afirmando que inexistia o 3 E na Rua em questão, quando o número 3 dizia respeito ao 3º andar.

                                   Assim, não se pode considerar o arguido devidamente notificado do despacho que designa dia para julgamento.

                                   Sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, estipula o artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

                                   Nulidade esta que torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar – artigo 122º, nº 1 do Código de Processo Penal.

            A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição – nº 2 do artigo 122º do mesmo diploma legal.

            Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela – nº 3 da mesma norma legal.

                         Assim, pelo que fica dito, entende-se que se verifica a invocada nulidade do despacho recorrido, de fls. 148. Nulidade que afecta o despacho que designou dia para julgamento, bem como todos os actos subsequentes, incluindo a audiência de julgamento e sentença proferida nos autos.

                                                                       *

                Consequentemente, fica prejudicada a questão de (...).

                                                                       *

Deve, pois, ser julgado totalmente procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e declarando-se a nulidade do acto de notificação do recorrente do despacho que designou data para julgamento, bem como dos actos subsequentes.

                                 *

            C – Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder total provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência:

- revoga-se o despacho recorrido; e

- declara-se a nulidade do acto de notificação do recorrente do despacho que designou data para julgamento, bem como todos os actos subsequentes, incluindo a audiência de julgamento e sentença proferida nos autos.

Sem custas.

Notifique.

Coimbra, 11 de Dezembro de 2019

(Elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal).

Rosa Pinto (relatora)

Orlando Gonçalves (adjunto)