Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1178/08.0TAVIS
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROCESSO RESPEITANTE A FUNCIONÁRIO
Data do Acordão: 09/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 2º JIC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 19º, 23º DO CPP
Sumário: A regra do artº 23º do Cód. Processo Penal, que prescreve excepção à regra da competência territorial natural não se aplica extensivamente a funcionário judicial.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:


I. Relatório:
No âmbito do inquérito registado sob o n.º 1178/08.0TAVIS que corre termos no Tribunal Judicial de Viseu, o Exmo. Juiz de Instrução proferiu despacho de indeferimento da arguida incompetência territorial – cfr fls 63.

*
Desta decisão recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) CONCLUSÕES:
“ (…)

1 - No passado dia 20/08/2008, o Denunciante apresentou, nos Serviços do M.P. de Viseu, ONDE TRABALHA, queixa-crime contra o Arguido, usando, por causa disso, da "prerrogativa" de não se identificar, constando até do processo a indicação de conhecido.
2 - Apesar disso, pelo menos até 21/11/2008, o Denunciante não juntou aos presentes autos qualquer DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
3 - Nessa queixa-crime, o Denunciante invoca o conhecimento funcional que teve de requerimentos oportunamente formulados pelo arguido, nesses mesmos serviços.
4 - Entre outras, o denunciante arrolou como testemunhas três colegas suas, nesses serviços do MP. de Viseu .
5 - Uma das testemunhas, funcionária nesses Serviços do M.P. de Viseu, autenticou o Documento que consta de fls. 8 a 18 dos presentes autos.
6 - A fls. 19 dos autos, o próprio Procurador da República alerta para o facto de as testemunhas serem, também, funcionárias.
7 - As testemunhas foram inquiridas por um funcionário desses Serviços do M.P. de Viseu, ou seja, colega quer de três testemunhas quer do denunciante.
8 - O inquiridor das três testemunhas que trabalham nos Serviços do M.P. de Viseu notificou-as verbalmente.
9 - As testemunhas …, … e …, que trabalham nesses Serviços do M.P. de Viseu, durante os depoimentos que prestaram, invocaram o conhecimento funcional dos requerimentos formulados pelo arguido, num outro processo.
10 - O Inquérito está a ser dirigido por um Procurador da República que trabalha, em proximidade funcional, quer com o denunciante, quer com três testemunhas.
11 - Não se sabe onde vão ser feitas as notificações ao Denunciante nem por quem.
12 - É por causa do que já aconteceu e do que pode vir a acontecer que a lei impõe a incompetência do Tribunal Judicial de Viseu para julgar o presente processo.
13 - Estabelece o art.° 23° do C.P.P. que, no processo respeitante a magistrado, se "para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima".
14 - Ao contrário da interpretação (errada) que faz o Despacho Recorrido, esta regra de competência territorial é extensiva ao caso do funcionário judicial.
15 - Essa interpretação extensiva é imposta por várias razões: em primeiro lugar, pelas regras interpretativas; ou se entende que o caso do funcionário judicial está no espírito da lei (art.º 9°, n° 1 do C.C.) ou, pelo menos, que se justifica o recurso à interpretação analógica (art.° 10° do C .C .); depois, por um Princípio de Coerência Sistemática; se o art.° 47°, n° 1 do C. P.P. prevê a extensão [aos FUNCIONÁRIOS DE JUSTICA] do regime de impedimentos, recusas e escusas dos Magistrados, o mesmo deverá acontecer com a incompetência territorial, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a já demonstrada PROXIMIDADE FUNCIONAL; finalmente, pelo art.° 5°, n° 2, a) do C .P.P., que consagra o Princípio do Tratamento Mais Favorável ao Arguido, em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo; ora, se é assim, relativamente a normas que já não são vigentes, também o é, por maioria de razão, quanto a uma norma vigente.
16 - O art.° 23° do C. P.P . é INCONSTITUCIONAL, por violação dos artºs . 2° (Estado de Direito Democrático), 3° (legalidade), 18°, nos. 2 e 3 (princípio da proporcionalidade) 20°, nºs. 1, 3, 4 e 5 (processo equitativo e tutela jurisdicional efectiva), 203° (independência) e 216° (garantias e incompatibilidades), todos da C. R.P., e art.° 6°, n° 1 da C.E.D.H., quando aquela norma processual é interpretada no sentido de permitir que possa correr termos no Tribunal onde trabalha um Oficial de Justiça um processo onde este é Denunciante, inconstitucionalidade que, expressamente, se invoca, ao abrigo dos artos. 204° e 280°, ambos da C.R.P. .
17 - O art.° 23° do C.P.P., quando interpretado no sentido que está implícito no Despacho de Indeferimento da Incompetência, é inconstitucional, pelo que não pode ser aplicado ao caso sub iudice (art.° 204° da C.R.P.) .
PEDIDO
Nestes termos e nos mais de Direito, Requer-se a V.EXAS. se dignem:
a) ordenar, nos termos do art.° 411°, n° 5 do C.P .P., a realização de Audiência, com vista a debater a aplicação e a interpretação do art.° 23° do C.P.P., no caso sub iudice, bem como a inconstitucionalidade da interpretação que desse preceito faz o Despacho Recorrido;
b) revogar o Despacho Recorrido e, consequentemente, declarar a incompetência territorial do Tribunal de Viseu e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal competente;
c) Julgar inconstitucional e, consequentemente, não aplicar ao caso sub iudice, o art.° 23° do C.P.P., quando interpretado no sentido de de permitir que possa correr termos no Tribunal onde trabalha um Oficial de Justiça um processo onde este, é Denunciante, porquanto tal interpretação é inconstitucional, por violação dos arts 2° (Estado de Direito Democrático), 3° (legalidade), 18°, nºs. 2 e 3 (princípio da proporcionalidade) 20°, nºs. 1, 3, 4 e 5 (processo equitativo e tutela jurisdicional efectiva), 203° (independência) e 216° (garantias e incompatibilidades), todos da C.R.P., e art.° 6°, n° 1 da C.E.D .H . .
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a Costumada, Verdadeira, Inteira e Sã JUSTIÇA.”
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Respondeu o MP da comarca de Viseu, concluindo:

“ (…)

1- Não se verificam in casu condições para revogação do despacho que manteve a competência do Tribunal de Viseu para decidir a matéria dos autos mesmo com o pressuposto que o denunciante é aqui funcionário judicial.
2- Não há lugar a qualquer interpretação extensiva da norma do art° 23° do CPP.
3- Não foi posto em causa qualquer princípio de ordem constitucional, nomeadamente o princípio da independência e da imparcialidade.
Assim, mantendo-se a douta decisão recorrida, farão, Vossas Excelências, como sempre, e mais uma vez,
JUSTIÇA.”
*

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em concordância com a resposta da 1ª instância, pugna pela improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Do objecto do recurso: de acordo com jurisprudência pacífica e constante, designadamente do STJ, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação - n.º 1 do art. 412.º do CPP.
As conclusões acima transcritas circunscrevem o recurso às seguintes questões:
1 - Realização de Audiência, nos termos do art.° 411°, n° 5 do C.P .P., com vista a debater a aplicação e a interpretação do art.° 23° do C.P.P., no caso sub iudice, bem como a inconstitucionalidade da interpretação que desse preceito faz o Despacho Recorrido;
2 - Incompetência territorial do Tribunal de Viseu
3 - Declaração de inconstitucionalidade do art.° 23° do C.P.P., quando interpretado no sentido de permitir que possa correr termos no Tribunal onde trabalha um Oficial de Justiça um processo onde este é Denunciante, por violação dos arts. 2° (Estado de Direito Democrático), 3° (legalidade), 18°, nºs. 2 e 3 (princípio da proporcionalidade) 20°, nºs. 1, 3, 4 e 5 (processo equitativo e tutela jurisdicional efectiva), 203° (independência) e 216° (garantias e incompatibilidades), todos da C.R.P., e art.° 6°, n° 1 da C.E.D .H . .
(…)”
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II - Decidindo
1 – A realização da audiência constituiria acto processual supérfluo e por isso mesmo inútil, por constituir pura repetição das motivações, já que o arguido ao invés de indicar os concretos pontos da motivação, indica como fins genéricos os fundamentos do recurso.
Assim se indefere tal pretensão.
2 – Da alegada incompetência territorial
Nos termos do n.° 9 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada".
A competência territorial é definida segundo o critério geral fixado pelo legislador no art 19º do CPP.
Dispõe o referido art. 19º do CPP sob a epígrafe “ Regras gerais”
1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.”
Segundo esta norma o tribunal competente é o de Viseu.
No referido requerimento, o recorrente alega que no caso de estar em causa um magistrado aplicar-se-ia a regra do artº 23º do Cód. Processo Penal, que prescreve excepção à regra da competência territorial natural, bastando, para tanto, aplicar-se extensivamente a norma, com igual tratamento a funcionário judicial.
Para melhor se compreender a pretensão do recorrente importa esclarecer que o oficial de Justiça em questão …, a exercer funções no MP da comarca de Viseu, apresentou queixa crime contra o ora arguido …, porque no âmbito das funções que exerce como oficial de Justiça tramitou o processo nº 2777/06.0TAVIS da 2ª secção, tendo efectuado notificações, inquirido testemunhas, interrogado arguidos, entre os quais…., …., …, os quis se fizeram acompanhar por advogado com procuração junta aos autos, que os assistiu nas respectivas diligências. Tais actos foram documentados nos autos e foram executados por determinação do Magistrado titular do processo.
Encerrado o inquérito a Srª Procuradora-Adjunta proferiu despacho final determinando o arquivamento dos autos.
Notificado do despacho de arquivamento o ali denunciante ….requereu a intervenção hierárquica do Sr Procurador da Republica no Circulo Judicial por requerimento onde afirma, além do mais, “… não confia no funcionário …. que é muito amigo dos arguidos …., ….., …., …., ….e …., chegando ao ponto de comer à mesa com eles.”
O Oficial de Justiça ….declarando que não tem quaisquer relações de interesses, de parentesco ou de amizade com tais pessoas, sentiu-se ofendido na sua consideração pessoal e profissional.

A questão fundamental a apreciar e a decidir consiste pois em saber, relativamente a um processo em que for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente, um funcionário judicial, e que no processo desempenhe as suas funções por força das regras sobre competência territorial, se o tribunal competente, será o da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, - salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça, - de harmonia com o disposto no artigo 23.º do Código de Processo Penal, por interpretação extensiva.
Vejamos.
Nos termos do art. 23º do Código de Processo Penal «Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça».
A interpretação da expressão «o tribunal onde o magistrado exerce funções», constante daquela norma, motivou alguma discussão entendendo uma corrente jurisprudencial que a norma visava apenas os casos em que o próprio magistrado, "parte interessada" no processo, estava impedido de julgar em causa própria, propondo uma interpretação restritiva daquela expressão, de modo que não seria aplicável nas circunscrições em que houvesse mais do que um juiz, como previa o Código de Processo Penal de 1929 (art. 52º, § 1º) e como prevê o Código de Processo Civil (art. 89º, nº 4); sendo que para outra corrente jurisprudencial a norma visava também afastar qualquer risco de suspeita de favorecimento ou de desconfiança sobre a imparcialidade da decisão e, como tal, abrangia todos os tribunais, qualquer que fosse o número de magistrados em exercício de funções.
O Supremo Tribunal de Justiça dirimiu esta divergência na interpretação da norma, através do acórdão nº 6/2005, de 12/05/2005 (publicado no D.R., I Série-A, de 14/07/2005), fixando a seguinte jurisprudência:
«À luz do preceituado no art. 23º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie».
Foi portanto acolhida a interpretação mais ampla da norma no pressuposto da máxima garantia de imparcialidade.
O que de imediato se afigura intrinsecamente ligado à decisão jurisdicional, obrigação que o Estatuto dos Funcionários de Justiça não contempla.
São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público." - art. 1º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
É certo que no âmbito das funções definidas no Estatuto o oficial de justiça pode desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal. Mas ainda assim não lhe incumbe proferir decisão alguma.
O que impõe se conclua que não existe fundamento para aplicar esta regra ao funcionário judicial.
Como salienta o Exmo. Procurador Adjunto o artº 23 visa a protecção e a garantia de isenção e o prestígio das autoridades judiciárias com intervenção no processo, pelo que, não se encontram abrangidos pelo referido dispositivo legal os funcionários de justiça, nem sequer por interpretação extensiva ou analógica como pretende o recorrente (vide Ac RC de 6 de Março de 1996, CJ XXI, T2, pág. 43 e, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, Ed. Verbo, 1984, pág. 172, Simas Santos e Leal-Henriques, código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 1999, pág. 179, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 13ª Ed., 2002, pág. 144 e Vinicio Ribeiro, in Código de Processo Penal, pág. 51).
De facto, neste segmento normativo, equiparar os funcionários de justiça aos magistrados por interpretação da norma legal, como pretende o recorrente implicaria também a extensão de tal norma a todos os que têm contacto com o processo, nomeadamente, a todos os elementos dos órgãos de Polícia Criminal, que têm uma proximidade funcional com os Magistrados do Ministério Público.
Repare-se ainda que o artigo 23.º está inserido na secção II, «Competência territorial», do capítulo II do livro I da parte I do aludido Código.
Se atentarmos na técnica legislativa, observamos que o legislador teve o cuidado de prevenir situações de suspeita de favoritismo, por motivo sério e grave, no exercício das funções do funcionário judicial.
Com efeito, o art. 47º do CPP sob a epígrafe ” Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas”, estabelece:
“1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
3 - Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.
O capítulo em referência é o VI “ Dos impedimentos, recusas e escusas”e versa sobre relações de conjugalidade, representação legal ou vida em comum análogas às dos cônjuges, relações de parentesco, tutória, curatela ou adopção.
O art 40º não é aplicável ao funcionário, ao perito e ao intérprete – Com Paulo Pinto Albuquerque, pag 135.
Ora a conduta de um funcionário judicial que possa gerar suspeição, no processo ou fora dele, de actuação favorecedora de um dos intervenientes processuais tem que revestir gravidade suficiente para justificar a sua substituição no processo.
A eventual relação de amizade de um funcionário (e até de um Juiz) com os sujeitos processuais não constitui necessariamente motivo de suspeição ( Ac STJ de 5.4.2000, CJ STJ VIII 1, 244)
Com efeito, art 43º do CPP exige que o fundamento seja sério e grave:
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
Concluindo, apenas são aplicáveis com as necessárias adaptações, aos funcionários da justiça, as disposições relativas aos impedimentos, recusas e escusas previstas no capítulo VI.
Nenhum argumento válido nos termos assinalados consta do requerimento do arguido - fls 54 a 56 - que a Juiz de Instrução indeferiu, por despacho em que assinala o facto de ter sido atribuída ao Técnico de Justiça Principal Rui Vasco a competência para proceder às diligências do presente inquérito, pelo que não existe sequer fundamento para ponderação da aplicação do art 39º ex vi do art 47º, do CPP.

Ali se limitou a retratar as relações de proximidade funcional do queixoso com o Procurador da República e as três testemunhas.

O que é claramente insuficiente para obter provimento.

3 - Da aludida inconstitucionalidade

Do já exposto resulta manifesto que o art 23º do CPP não consente uma interpretação que abranja o funcionário judicial, pois a ratio da norma exige o exercício da função jurisdicional.

Finalmente não se vislumbra a violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente os referidos pelo recorrente, dado que o legislador expressamente previu no art. 47º do CPP a possibilidade da extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas”, desde que invocados e verificados pressupostos que atinjam elevada gravidade.

III. Decisão:

Posto o que precede, os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra, decidem negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (arts. 515º, nºs 1 al b) do C. Processo Penal e 87º, nº 1 al b) do CCJ anterior).
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Coimbra, 16-09-2009
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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Isabel Valongo

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Paulo Guerra