Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
245/13.3PBFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INDEMNIZAÇÃO
VÍTIMA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 07/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 152º CP, 21º DA LEI N.º 112/2009, DE 16/9 E Nº 1, AL. C), DO ART. 379º DO C.P.P.
Sumário: 1.- Praticado o crime de violência doméstica, a lei impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua proteção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente;

2.- Não o fazendo, verifica-se a omissão de pronúncia, que gera a nulidade da sentença.

Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
 
I. RELATÓRIO


No 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A... , com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, b) e 2 do C. Penal.

Por sentença de 6 de Fevereiro de 2014 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período.
 
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            Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
            1 – Não existe prova nos autos suficiente para que o arguido fosse condenado pela prática de um crime de violência doméstica.
                2 – O depoimento prestado pela ofendida não pode ser considerado como isento, sério, sentido e circunstanciado face às incongruências que se podem constatar na gravação.
3 – Bem como, o seu depoimento não pode ser dissociado da sua motivação decorrente de litígios de natureza patrimonial, o que o Tribunal, em nosso modesto entender, indevidamente ignorou.
4 – A versão apresentada pela ofendida nos autos não se apresenta minimamente credível nem suportada em qualquer raciocínio lógico, carecendo de urna clara definição no tempo e espaço.
5 – Já a versão apresentada pelo arguido não se encontra em contradição com qualquer outro elemento probatório e muito menos com a prova pericial realizada.
6 – As declarações do arguido, para além de precisas, concretas e consistentes no seu todo permitem obter um enquadramento lógico e funcional dos acontecimentos, reputando-se como credíveis num juízo de normalidade.
7 – Assim, não existe nos autos qualquer motivo válido para, em função de duas versões completamente distintas e não sustentadas por qualquer outro meio de prova, dar maior credibilidade à versão apresentada pela ofendida e incompreensivelmente desvalorizar o depoimento prestado pelo arguido.
8 – Mais que não seja pela aplicação do princípio basilar do direito penal do "IN DUBIO PRO REO".
9 – Sendo que o raciocínio lógico que conduziu o dar como não provadas as alíneas b) e c) dos factos não provados, não pode deixar igualmente de conduzir à impossibilidade de dar como provados os pontos 2, 3, 5. 6. 7. 10 e 11.
10 – Como tal entende o recorrente que face à prova produzida nos autos não poderia deixar de ser absolvido do crime pelo qual vinha indevidamente acusado.
11 – Sem prescindir do supra alegado, em qualquer caso, ainda que se encontrassem devidamente selecionados os factos dados como provados, não estariam reunidos os pressupostos para condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica.
12 – Para o tipo legal de crime de violência doméstica o legislador exige uma gravidade intrínseca suficiente para contundir com o bem jurídico tutelado, uma especial violência.
13 – Se os maus tratos constituem ofensa do corpo ou da saúde de outrem, contudo, nem toda a ofensa inserida no seio da vida familiar doméstica representa, imediatamente, maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, inequivocamente, particularmente censurável aos olhos da comunidade.
14 – No que respeita à intensidade, as situações de violência doméstica têm de ser aptas para lesar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana,
15 – Ora, atento o circunstancialismo dos presentes autos, ainda que se admitisse não ser exacta a descrição dos factos relatada pelo arguido, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, os comportamentos e acções descritos, em si mesmo, não seriam enquadráveis no tipo legal de um crime de violência doméstica.
16 – A actuação do arguido nunca poderia ser considerada com intensidade de tal maneira forte que ofendesse consideravelmente a integridade física ou psíquica da sua companheira de um modo especialmente desvalioso, particularmente censurável, ou sequer uma ofensa à saúde psíquica, física e emocional que tivesse sido intenso ao ponto de pôr em causa a própria dignidade da sua pessoa.
17 – Logo, ainda que se considerasse que o Arguido deveria ser condenado por ofender a integridade física da ofendida, o que não se concede, tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento e operada a alteração da qualificação jurídica prevista no art.º 358.°. n.º 3. do C.P.P., tal como se impunha, haveria de ser sempre por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artigo 143.º do Código Penal e nunca pelo crime de violência doméstica.
NORMA VIOLADAS
Entre outras, pela decisão recorrida foram violadas as normas constantes dos:
Artº 32 nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa;
Artigo 152º do Código Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que julgue improcedente a acusação e absolva o arguido do crime de violência doméstica ou subsidiariamente e se tal não se entender, tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento e operada a alteração da qualificação jurídica prevista no art.º 358.º, n.º 3, do C.P.P., tal como se impunha, o mesmo ser condenado pelo crime de ofensas a integridade física simples p. e p. no artigo 143.º do Código Penal, assim se fazendo a usual JUSTIÇA!
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            Respondeu ao recurso a ofendida – que nos autos tem apenas essa qualidade – pugnando pelo seu não provimento.
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            Respondeu também ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando, que a convicção do julgador, fundada na razão e na lógica é, pela imediação da provada, alcançada com o apoio de certos meios de prova e com a preterição de outros, considerados não credíveis, e isso sucedeu nos autos, com as declarações da ofendida, que foram sérias, naturais e desinteressadas, e corroboradas pela prova pericial e pelos depoimentos das testemunhas B... e C..., que o tribunal não decidiu, na dúvida, contra o arguido, e que a qualificação jurídica dos factos provados como crime de violência doméstica é correcta pois a conduta do arguido revela o propósito de controlo e domínio sobre a ofendida, circunstâncias manifestamente ofensivas da dignidade pessoal desta, e concluiu pela improcedência do recurso.
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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, e concluiu pela improcedência do recurso.
 
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            Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
 
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO


            Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e a violação do in dubio pro reo;
- A incorrecta qualificação jurídica dos factos.

Oficiosamente haverá que conhecer da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

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            Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

            A) Nela foram considerados provados os seguintes factos:
“ (…).
1. O arguido e a ofendida D... viveram em comunhão de mesa, cama e habitação, como marido e mulher, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2006, até data também não concretamente apurada, mas não posterior a 2012.
2. Durante esse período, o relacionamento entre o arguido e a ofendida degradou-se, passando aquele a dizer-lhe “falas demais”, “não sabes fazer nada” e “não prestas para nada”.
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10.04.2013, na residência de ambos, sita na Rua ..., área da comarca da Figueira da Foz, o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo “se a casa for vendida, eu mato-te secretamente, eu choro mas há quem vá chorar mais”.
4. No dia 10.04.2013, cerca das 18h30m, na cozinha da mencionada residência, o arguido e a ofendida travaram uma discussão por motivos relacionados com a troca de fechadura dos armários e de laranjas.
5. Altura em que, sem que nada o fizesse prever, o arguido agarrou os pulsos da ofendida, abanando-a.
6. Acto contínuo, o arguido arrastou a ofendida da cozinha até ao quarto, sito ao fundo daquela residência e, aí, empurrou-a para cima da cama.
7. Após o que a ofendida fugiu para a cozinha, sendo seguida pelo arguido que, ao chegar àquele compartimento, a agarrou de novo pelos pulsos e, arrastando-a, levou-a para o quarto do fundo e atirou-a com força para cima da cama, que se partiu.
8. Tendo, por isso, a ofendida sido assistida no Hospital Distrital da Figueira da Foz.
9. Como consequência directa e necessária de tal agressão, a ofendida sofreu as lesões descritas no relatório de exame médico-legal de fls. 15 a 16, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente “Membro superior direito: equimose arroxeada-esverdeada ocupando os terços médio e inferior da face posterior e um pouco do bordo lateral com 16cmx8cm; membro superior esquerdo: equimose esverdeada na face medial da 1.ª falange do 4.º dedo esquerdo medindo 4cm x 1cm”, as quais lhe demandaram um período de 8 dias para a cura, todos com afectação da capacidade de trabalho geral.
10. Com as referidas palavras, ameaça e agressão que dirigiu à ofendida, o arguido visou molestá-la psicológica e fisicamente, fazendo com que a mesma vivesse humilhada e cerceada na sua liberdade, sofrendo e temendo pelo que lhe poderia acontecer, ficando, por isso, psicologicamente afectada pelos actos de que foi vítima.
11. Agiu sempre o arguido com plena consciência de que não lhe era permitido atingir, de forma reiterada como fez, a integridade psíquica e física da ofendida, submetendo-a a situações de violência psíquica e física, humilhando-a, maltratando-a, atemorizando-a e fragilizando-a enquanto mulher e sua companheira.
12. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, com o propósito, concretizado e reiterado, de maltratar, atemorizar e atingir a ofendida na respectiva integridade psíquica e física, bem como de lesar a sua integridade moral e dignidade pessoal e de a fazer temer pela sua integridade física, o que representou.
13. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
14. O arguido é divorciado, tem dois filhos maiores de idade, vive em casa onde habita também a ofendida, pela qual paga uma prestação mensal de empréstimo no valor de € 250,00; tem o 4.º ano de escolaridade, é carpinteiro na pré-reforma, aufere quantia não inferior a € 1.500,00 por mês e paga mensalmente € 250,00 a título de prestação de empréstimo relativo ao estabelecimento onde exerce a sua actividade e anualmente cerca de € 500,00 a título de seguros de habitação e veículo automóvel.
15. Na comunidade o arguido é tido como pessoa respeitadora e pacífica.
16. O arguido não tem antecedentes criminais.
(…)”.

B) Nela foram considerados provados os seguintes factos:
“ (…).
a) O arguido e a ofendida viveram como marido e mulher até à presente data;
b) O narrado em 2 sucedia quase diariamente;
c) Os factos descritos em 3 ocorreram no final de 2012/início de 2013.   
            (…)”.

            C) Dela consta a seguinte motivação de facto:
            “ (…).
            A convicção probatória do tribunal fundou-se na ponderação conjugada e análise crítica de toda a prova produzida em audiência, como se passa a expor.
O arguido, depois de confirmar o relacionamento para-conjugal com a ofendida, delimitando-o, ainda que de forma pouco precisa, no tempo, negou a prática dos factos descritos em 1 a 3 e apresentou uma versão diferente dos demais, que, embora não os negue integralmente, assenta numa leitura diferente da respectiva dinâmica e, consequentemente, da responsabilidade criminal que lhe é assacada. Segundo o declarante, os eventos sucederam-se da seguinte forma: nas circunstâncias descritas na acusação, na sequência de uma discussão pelos motivos indicados em 4, a ofendida agarrou o arguido e este, para repeli-la, segurou-a pelos ombros e empurrou-a em direcção ao quarto, onde a ofendida, sem nunca largar o arguido e arrastando-o consigo, se deixou cair na cama, que se partiu com o impacto de ambos; o arguido abandonou a divisão e a ofendida, ao levantar-se para persegui-lo, embateu com a mão direita no cesto da roupa que se encontrava junto à cabeceira da cama.
Esta versão, porém, não logrou convencer o tribunal por estar em contradição, não só com a prova pericial realizada (a versão do arguido não explica de forma satisfatória todas as lesões ali descritas) e os documentos juntos aos autos (v. g., o auto de notícia, no qual consta expressamente que a ofendida apresentava lesões visíveis, sendo que o arguido nega ter observado na mesma quaisquer danos físicos), mas sobretudo com outros relatos considerados credíveis, desde logo, com o prestado pela ofendida D..., o qual foi decisivo para a formação da convicção do tribunal. Com efeito, esta descreveu o relacionamento com o arguido ao longo da sua convivência análoga à dos cônjuges, mais concretamente as críticas, a ameaça e a agressão física de que foi vítima, narradas em 2, 3 e 4 a 9 e as respectivas consequências (humilhação, medo e lesões físicas motivadoras de assistência médica). 
É certo que inicialmente causou alguma estranheza ao tribunal a circunstância, afirmada pela ofendida, de, no intervalo entre os factos descritos em 6 e 7, a mesma ter retomado a tarefa que desempenhava antes da agressão (preparação de alimentos), assim como a sua vontade em permanecer na residência comum apesar da conduta do arguido e dos seus efeitos nefastos. Todavia, as dúvidas assim suscitadas acabaram por se dissipar depois de a ofendida explicar as razões pelas quais agiu dessa forma, a saber: no primeiro caso, porque acreditou que o arguido não voltaria a agredi-la e, no segundo, por não querer abandonar a casa onde construiu a sua vida, tanto mais que a mesma é objecto de litígio judicial entre o extinto casal.
A nosso ver, foi um depoimento sério, natural e corroborado pela prova pericial e documental junta aos autos, bem como pelo relato prestado pela sua filha, B..., e por C..., agente da PSP que, na sequência de queixa apresentada pela ofendida, se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência narrada em 4 a 9, pelo que mereceu a credibilidade do tribunal. Na verdade, aquela B..., para além de confirmar as ofensas verbais perpetradas pelo arguido ao longo da relação do ex-casal e descrever a forma como as mesmas afectaram a ofendida e alteraram a sua personalidade, disse que, pese embora não tenha assistido à agressão física de que a sua mãe foi alvo, viu que esta apresentava lesões nos membros superiores e mostrava-se psicologicamente abatida. Esta testemunha, apesar do vínculo familiar que mantém com a ofendida, delimitou bem os factos de que tem conhecimento directo dos demais, pelo que, também por isso, logrou convencer o tribunal. O mesmo se diga acerca do aludido C..., o qual depôs de forma objectiva, isenta e consentânea com a restante prova produzida, mormente documental (auto de notícia e informação clínica).
Note-se que, se é certo que nem todos os factos relatados pela ofendida foram corroboradas por outros meios de prova directos, como sejam testemunhas presenciais, não é menos verdade que o depoimento da vítima, a par das declarações do agressor e dos elementos clínicos, assume no crime em apreço um relevo acrescido, por se reportar a factos ocorridos no recato do lar. Como acentua o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.03.2004, proc. 1503/03-1, em www.dgsi.pt, “no tipo de criminalidade dita de «violência doméstica», as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, garantido até pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se imiscuir na vida privada do casal” (no mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.06.2001, Proc. 0034263, em www.dgsi.pt). De resto, a própria ofendida explicou que não comentou o sucedido com terceiros por estarem em causa questões do foro privado.
As restantes testemunhas inquiridas – familiares, amigos ou vizinhos do arguido – descreveram o seu carácter e personalidade, afirmando não lhe ser conhecido o envolvimento em episódios de violência, nomeadamente na pessoa da ex-companheira.
Cabe aqui salientar que, segundo as regras de experiência comum e do normal acontecer, não surpreende que estas testemunhas não tenham conhecimento directo dos factos. Com efeito, a factualidade dos autos assume-se de difícil demonstração em tribunal, porquanto, como se referiu supra, as agressões são, geralmente, escondidas, ocorrendo dentro de portas, longe dos olhares de vizinhos e amigos. Por outro lado, é usual ocultar-se o sucedido e, caso tenham sido deixado marcas, imputá-las a um qualquer outro acontecimento banal, que não a própria agressão. Acresce que, pelo menos uma das testemunhas em questão, não convivia com o então casal.
Relativamente à natureza, características e consequências das lesões sofridas pela ofendida, ajudaram ainda a formar a convicção do tribunal o relatório médico-legal de fls. 15-16 e a informação clínica de fls. 19.
A matéria vertida em 10-12 resulta da conjugação entre a factualidade objectiva apurada e as regras de experiência comum. Com efeito, tendo em conta a conduta do arguido, outra intenção não poderia este ter senão causar mal-estar físico e psicológico à ofendida e sentimentos de tristeza, humilhação e medo, bem sabendo que o fazia na residência que ambos habitam. É igualmente manifesto que o arguido agiu de forma voluntária e com conhecimento das consequências que da sua conduta podiam advir.
No que respeita às condições pessoais e sócio-económicas do arguido, consideraram-se as declarações por este prestadas, que mereceram a credibilidade do tribunal.
A ausência de condenações anteriores resulta da análise do certificado de registo criminal junto aos autos.
O factualismo não provado decorre da ausência de prova, dado não ter sido confirmado por nenhuma das testemunhas inquiridas nem resultar dos elementos probatórios carreados para os autos.
(…).

D) E dela consta a seguinte fundamentação quanto à qualificação jurídica da conduta:
“ (…).
Vem o arguido acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal.
A entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 04.09 (tal como, posteriormente, da Lei n.º 19/2013, de 21.02) introduziu algumas alterações ao ilícito criminal em referência, distribuindo por três preceitos as previsões que antes se encontravam concentradas num só. Actualmente, os maus tratos a um conjunto de pessoas com quem o agente mantenha ou tenha mantido um relacionamento conjugal ou análogo, seja do outro ou do mesmo sexo e ainda que sem coabitação, bem como àquelas que coabitem com o agente e se encontrem particularmente indefesas, têm previsão autónoma no actual artigo 152.º do Código Penal. Mas, no essencial e para o que ora interessa, continua a ser punível, em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, esclarecendo-se agora expressamente que tal actuação pode ser “de modo reiterado ou não” (contra uma parte significativa da doutrina e jurisprudência que defendia que o crime em questão pressupunha, ao menos implicitamente, uma reiteração) e que aqueles maus tratos incluem “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”.
O primeiro dos normativos citados pune, para o que ora importa, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. Nos termos do n.º 2, a pena será mais grave se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima.
A criminalização da violência doméstica resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social e da necessidade de prevenção das condutas de quem, a coberto de uma pretensa impunidade resultante da ausência de testemunhas presenciais, inflige ao cônjuge, ex-cônjuge ou a pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação análoga maus tratos físicos ou psíquicos.
Trata-se de um fenómeno em que as vítimas são pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional. Pretendeu-se contrariar um sentimento de impunidade, encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, nem sempre denunciadas, por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou incapacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação), bem como travar a espiral de violência em que se traduzem, podendo resultar em lesões graves ou mesmo a morte, e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2008, proc. 0712512, em www.dgsi.pt ).
Visa-se penalizar a violência na família, caracterizada pelo Conselho da Europa como o “acto ou comissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade” (“Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna – 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais”, em BMJ 335-5).
O bem jurídico protegido é a saúde física e psíquica, que pode ser ofendida por toda a multiplicidade de comportamentos nomeadamente os que afectem a dignidade pessoal do cônjuge (Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 332).
O mesmo autor (ob. cit., p. 329) esclarece que “a função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis quão perniciosas – para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar – formas de violência no âmbito da família (...)”. A ratio do tipo não está, pois, na defesa da paz familiar, mas na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana.
O crime em análise é um crime específico, na medida em que pressupõe a existência de uma determinada relação entre o agente e a vítima.
As condutas previstas e punidas pela presente incriminação podem revestir várias espécies: maus-tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus-tratos psíquicos, isto é, humilhações, provocações, ameaças.
Antes de mais, o conceito de maus-tratos engloba toda a acção ou comportamento agressivos que ofendam bens jurídicos como a vida, integridade física ou psíquica, liberdade, honra e integridade moral.
Importa distinguir entre maus-tratos físicos, ou seja qualquer forma de violência física (golpes, empurrões bruscos, bofetadas, pontapés, etc.) que provoque lesão ou doença (v.g., hematomas, feridas, fracturas, queimaduras) e maus-tratos psíquicos, quer dizer, qualquer acto ou conduta que produza sofrimento psicológico, humilhação e desvalorização (v.g., insultos, afrontas e vexações).
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.02.2004, Proc. 2857/03-3, em www.dgsi.pt, define maus tratos físicos como os actos que se traduzem em qualquer forma de violência física, designadamente ofensas corporais e considera maus tratos psíquicos os actos que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, como as injúrias, humilhações, ameaças e outros.
E, segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.02.2008, Proc. 1702/2008-3, em www.dgsi.pt, os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe a “normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar”.
As condutas descritas, integrantes do tipo objectivo do crime de violência doméstica, podem ser susceptíveis de, isoladamente consideradas, constituírem outros crimes, como, por exemplo, ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria e difamação. Todavia, como bem salienta o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.11.2004, Proc. 8948/2004-9, em www.dgsi.pt, “de acordo com a razão de ser da autonomização deste tipo de crime, as condutas que integram o tipo de ilícito não são individualmente consideradas enquanto integradoras de um tipo de crime para serem atomisticamente perseguidas criminalmente, são, antes, valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido que signifique maus tratos sobre o cônjuge ou sobre menores”. Entre o crime de violência doméstica e os crimes acima enumerados existe uma relação de especialidade, sendo que a razão de ser que subjaz à punição mais agravada do primeiro reside na relação que liga o agente à vítima, que cria naquele uma particular obrigação de não infligir maus tratos ao familiar.
Ao nível do tipo subjectivo de ilícito, o crime em causa pressupõe uma actuação com dolo (em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal), pelo que o agente terá de ter o conhecimento correcto da factualidade típica, sob pena de não se preencher o elemento intelectual do dolo.
Em relação à versão originária do Código Penal, para além de outras divergências de menor significado ou puramente formais, destaca-se o facto de não se exigir agora qualquer dolo específico, quando naquela versão se exigia por parte do autor que agisse por “malvadez ou egoísmo”. A lei basta-se, portanto, com o dolo genérico.
Como acima se deixou dito, a reforma penal de 2007 veio consagrar a orientação segundo a qual a verificação dos crimes de violência doméstica e de maus tratos não exige a reiteração de condutas, sendo suficiente a ocorrência de “um único acto ofensivo de tal intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.04.2010, proc. 13/07.1GACTB.C1, em www.dgsi.pt).
Em face da nova redacção introduzida pela citada lei o crime de violência doméstica pode ser cometido mesmo que não haja reiteração de condutas, embora só em situações excepcionais o comportamento violento único, pela gravidade intrínseca do mesmo, preencha o tipo de ilícito (Maria Elisabete Ferreira, “Da Intervenção do Estado na Questão da Violência Conjugal em Portugal”, pp. 106/107 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2006, proc. 06P975, em www.dgsi.pt).
Em suma, para a realização do crime torna-se necessário que o agente reitere o comportamento ofensivo, em determinado período de tempo, admitindo-se, porém, que um singular comportamento bastará para integrar o crime quando assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos (Cfr. Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica, Novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, n.º 8, 1.º semestre de 2008, p. 305, apud acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.02.2012, proc. 79/10.7TAVVD, em www.dgsi.pt).
De acordo com o facto provado em 1, o arguido e a ofendida encontram-se no estado relacional previsto no tipo, que inclui as relações conjugal e para-conjugal, actual e passada (e ainda o namoro, por via das alterações introduzidas pela lei n.º 19/2013, de 21.01). Mas, como se viu, não basta a existência de uma relação conjugal ou análogo para que uma ofensa caia na esfera de protecção da “violência doméstica”.
No caso, resulta da factualidade apurada sob os pontos 2, 3 e 4 a 9 que o arguido dirigiu à ofendida comentários depreciativos de forma continuada, humilhando-a, ameaçou-a e agrediu-a fisicamente, lesionando-a.
Tal conduta é suficiente para representar a afectação do bem jurídico protegido pela norma que incrimina a violência doméstica, porquanto o arguido não só infligiu reiteradamente maus tratos psíquicos (note-se que a realização do tipo não exige a imposição de maus tratos físicos), como também ameaçou e ofendeu fisicamente a sua ex-companheira, e, não obstante, neste caso, estarem em causa actos isolados, certo é que os mesmos não deixam de ser reveladores de um comportamento psicológica e fisicamente agressivo e, por conseguinte, assumem uma intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, suficiente para lesar o bem jurídico protegido. Ou, dito de outro modo, o comportamento do arguido consubstancia uma ofensa à dignidade da ofendida susceptível de colocá-la numa situação degradante, atingindo o patamar de punibilidade, embora se deva reconhecer, e uma vez já situados dentro do tipo de crime, que o concreto grau da ilicitude será de considerar como não elevado e assim relevar em sede de medida concreta da pena.
Por tudo se conclui que os factos praticados pelo arguido integram o crime de violência doméstica de que vinha acusado. Com efeito, o arguido infligiu maus-tratos psíquicos e físicos à ofendida, humilhando-a, em violação, além do mais, do particular dever de respeito decorrente do vínculo que os unia. E fê-lo na residência comum casal, o que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal, agrava a moldura penal aplicável ao agente.
Por outro lado, tendo em conta os factos descritos em 10 a 12, do ponto de vista da imputação subjectiva, pode afirmar-se que o arguido agiu com dolo.
Cabe também referir que o arguido não actuou ao abrigo de qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.               
Tinha, por último, consciência da ilicitude do facto, tanto mais que resultou provado que agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Estão, assim, verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal.
(…)”.
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Da nulidade sentença por omissão de pronúncia

1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, b) e 2 do C. Penal.
A Lei112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas, dispõe no art. 21º, com a epígrafe «Direito a indemnização e a restituição de bens»:
1 – À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito de obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 – Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
(…).

Por sua vez, dispõe o art. 82º-A do C. Processo Penal, com a epígrafe «Reparação da vítima em casos especiais»:
1 – Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 – No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 – A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.

Assim, praticado o crime de violência doméstica, a lei impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente.
Nos autos, a ofendida não deduziu pedido de indemnização civil, e deles não consta qualquer declaração de vontade sua, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso.
Nos termos das normas supra citadas, impunha-se ao tribunal a quo conhecer do arbitramento de indemnização à ofendida, o que não fez, deixando, portanto, de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado. E assim, a sentença enferma da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal (neste sentido, Ac. da R. de Coimbra de 28 de Maio de 2014, proc. nº 232/12.9GEACB.C1, in www.dgsi.pt).

A declaração de nulidade da sentença importa a sua revogação e prolação de nova sentença que sane o vício, depois de reaberta a audiência para assegurar o contraditório, e produção de prova, se tal vier a ser necessário.
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Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
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            III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em declarar nula a sentença recorrida e, em consequência, determinam a sua substituição por outra sentença que supra a apontada nulidade, nos termos sobreditos.
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            Recurso sem tributação.
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Coimbra, 2 de Julho de 2014


 (Heitor Vasques Osório – relator)
 (Fernando Chaves)