Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
272/09.5GAPCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: ADMINISTRAÇÃO BENS PRÓPRIOS
CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DOAÇÃO DEPOIS DO CASAMENTO
CRIME DE FURTO
TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PENACOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1678.º, N.º 1 E 1722º Nº 1 B) CC, 48.º E 49.º, NºS. 1 E 3, DO C. P. PENAL
Sumário: Tendo sido doado na constância do matrimónio ao cônjuge/mulher, casada em regime de comunhão de adquiridos, um terreno onde viriam a ser cortados alguns eucaliptos que aí se achavam implantados, é esta a única a deter legitimidade para exercer o direito de queixa pelo crime de furto, por se tratar de bem da sua exclusiva titularidade.
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO


1 – A..., (arguido, melhor id.º nos autos, máxime a fls. 160), inconformado com a sentença – exarada na peça de fls. 160/177 – que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou à reacção penal de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), a título punitivo da pessoal autoria comissiva dum (1) crime de furto, (p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C. Penal), bem como ao pagamento ao cidadão queixoso-demandante B... da importância pecuniário-indemnizatória de € 600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, calculados desde a notificação da atinente pretensão, pugnando pela pessoal absolvição, dela interpôs o recurso ora avaliando, de cuja motivação[1] extraiu o seguinte quadro-conclusivo (por transcrição):
«1. O Ministério Público não tinha legitimidade para promover o presente processo, por inexistência de queixa relevante.
Com efeito, o procedimento criminal pelo crime de furto simples (pelo qual o arguido foi acusado e condenado) depende de queixa do dono da coisa subtraída. Ora no presente processo o prédio em que alegadamente se situavam os eucaliptos alegadamente furtados pertence exclusivamente à mulher do queixoso (que o adquiriu por doação de seus pais e é casada com este em comunhão de adquiridos) e ela não apresentou queixa (quem a apresentou foi o marido dela, que não é dono do prédio).
2. Os eucaliptos alegadamente furtados pertenciam ao arguido, pois se encontravam implantados dentro do prédio deste.
Tal resulta claramente da prova gravada. Com efeito, apenas uma testemunha - F... - se pronuncia em sentido contrário. Mas esta testemunha diz expressamente que não sabia onde passava a estrema entre o prédio do arguido e o outro prédio confinante; apenas, depois de examinar o local, disse que "em sua opinião" os eucaliptos em causa estariam já neste prédio confinante. As outras três testemunhas que se pronunciaram sobre o assunto (C..., D... e E...), que conheciam a estrema entre os dois prédios, disseram categoricamente que os referidos eucaliptos se encontravam dentro do prédio do arguido.
Na douta sentença não se dá qualquer justificação para que se tenha valorado o depoimento da testemunha F... e não os das outras três.
3. Quando muito, poderia concluir-se da prova gravada que havia dúvidas quanto à exacta localização da estrema entre os dois prédios. Mas nesse caso o arguido deveria ter sido absolvido, com base no princípio in dubio pro reo.
Aliás, na fundamentação da douta sentença nem sequer se diz expressamente que os eucaliptos em causa pertenciam ao prédio que o queixoso dizia ser seu. Pelo contrário, apenas se diz expressamente que "não se provou que os eucaliptos que o arguido vendeu fossem dele porque se situavam dentro das estremas da sua propriedade". Ora, não era o arguido que tinha o ónus de provar que os eucaliptos eram dele; a acusação é que tinha de provar que eles não eram dele, o que não conseguiu, nem de perto nem de longe.
4. Do que não há duvida é de que o arguido agiu na convicção de que os eucaliptos em causa lhe pertenciam, não se verificando o elemento subjectivo do tipo legal do crime de furto, o dolo específico que consiste na ilegítima intenção de apropriação de coisa alheia.
Com efeito, todas as testemunhas, inclusivamente as indicadas na acusação, foram unânimes em declarar, sem quaisquer hesitações nem reservas, que o arguido estava convencido de que os eucaliptos alegadamente furtados lhe pertenciam.
5. O que esteve em discussão no presente processo foi essencialmente uma questão cível, que deveria ser discutida e resolvida numa acção de demarcação, e não uma questão penal que justificasse um processo-crime.
6. O que está principalmente em jogo no presente recurso não é a questão da propriedade dos eucaliptos nem sequer os montantes que o arguido foi condenado a pagar. É uma coisa muito mais importante para o arguido: a defesa da sua honra!
Com efeito, o arguido está prestes a completar 75 anos de idade, e a própria sentença recorrida reconhece que ele não tem quaisquer antecedentes criminais e goza de boa reputação.
É essa reputação que está em causa. É inadmissível que um homem honrado, de 75 anos de idade, veja a sua reputação indelevelmente manchada, por causa de uma questão puramente cível, com a imputação de um crime dos mais infamantes que há - o de furto - como se fosse um ladrão!
7. A doura sentença de que se recorre violou as seguintes normas jurídicas:
a) os artigos 203 n.º 3 e 113 n.º 1 do Código Penal e os artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal, que ignorou e deveria ter aplicado, no sentido de não condenar o arguido por um crime semi-público sem haver queixa da suposta titular do direito de queixa: a mulher do "queixoso";
b) O artigo 32 n.º 2 da Constituição da República, que consagra a presunção de inocência do arguido e o principio in dubio pro reo, pois, havendo dúvidas quanto à propriedade dos eucaliptos alegadamente furtados, admitiu implicitamente que era ao arguido que cabia o ónus de provar que tais eucaliptos eram dele, quando daquela norma e daquele princípio resulta inequivocamente que era à acusação que competia provar que eles eram do queixoso;
c) O artigo 203 n.º 1 do Código Penal, que exige, para que haja furto, o dolo específico consistente na ilegítima intenção de apropriação de coisa alheia, ao condenar o arguido por aquele crime, quando deveria tê-lo absolvido por não existir, in casu, aquele dolo, uma vez que o arguido agiu na convicção de que as coisas alegadamente furtadas lhe pertenciam.»

2 – O Ministério Público – em 1.ª instância e nesta Relação – pronunciou-se pela respectiva insubsistência e consequente improcedência, (vide peças processuais – de resposta e parecer –, a fls. 195/197 e 206 e v.º, cujos dizeres nesta sede se têm identicamente por reproduzidos).

3 – O id.º recorrente exercitou a faculdade legal prevenida no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, tudo reiterando, (cfr. peça de fls. 209/210).


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.A


Emergindo da economia do argumentário recursório a demanda a esta Relação da indagação/confirmação da suscitada excepção dilatória de ilegitimidade do M.º P.º para promover o procedimento criminal por furto simples contra o id.º cidadão-arguido, ou, subsidiariamente, a análise do acerto jurídico-decisório da respectiva/operada responsabilização, importa reter a essencialidade do juízo factual – registado na afrontada sentença –, bem como a explicitação do processo formativo da concernente convicção da Ex.ma julgadora, (cujo teor igualmente se reproduz, porém com realces do desembargador ora relator):
«1) No mês de Outubro de 2009, o arguido vendeu a G... os eucaliptos implantados num terreno de que é proprietário, sito no “…”, limites do lugar e freguesia de Oliveira do Mondego, deste concelho e comarca de Penacova.
2) Porém, o arguido, cujo terreno confina com o do ofendido B..., vendeu também uma carreira de eucaliptos, com nove cepeiras, com três eucaliptos cada uma, implantados no prédio pertença do ofendido, e a que foi atribuído o valor de € 600,00 (seiscentos euros).
3) Ao indicar como suas as nove cepeiras e os eucaliptos que nelas cresciam ao comprador e vendendo-os, o arguido agiu no pleno uso da sua capacidade de decisão, não podendo ignorar que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do ofendido, seu proprietário e, não obstante, conformou-se com o resultado.
4) O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo ser proibida por lei a sua conduta.
5) Os referidos eucaliptos, sendo de cepeiras já antigas, tinham sido reservados pelo demandante com o intuito de, posteriormente, serem mandados serrar para servirem de vigamento, destinando-se ao emadeiramento do telhado de um barracão.
6) O valor dos referidos eucaliptos atentas as suas dimensões, características e quantidade, nunca seria inferior a € 600,00 (seiscentos euros).
[…]
C) Motivação
A convicção do tribunal relativamente à matéria dada como provada baseou-se na ponderação dos seguintes elementos de prova:
- Nas declarações do arguido quando confirma ter efectuado o corte e venda das árvores em causa e no que concerne à sua situação sócio-económica.
- Nas declarações do ofendido, B... que, de uma forma coerente e credível, mencionou ter sido alertado pela testemunha F... que o arguido se preparava para vender uma carreira de eucaliptos que se encontravam na sua propriedade, pelo que se deslocou ao local e constatou que o corte já havia sido efectuado.
- Nas declarações da testemunha F... que referiu que uns dias antes do corte das árvores o arguido o chamou para ir ao local para lhe indicar a quem pertenciam os eucaliptos em causa nos presentes autos, tendo-lhe indicado que os mesmos pertenciam ao ofendido, não tendo aquele recebido bem a explicação, pois considerava que os mesmos estavam no seu terreno.
- Nas declarações da testemunha G..., madeireiro que comprou as árvores em causa, o qual confirmou a compra da madeira, tendo ainda mencionado que quando o arguido foi ao local para lhe mostrar quais as árvores a cortar apercebeu-se que havia dúvidas sobre as estrema do terreno, pelo que pediu ao arguido que se deslocasse ao local no dia do corte para indicar quais as árvores a cortar, o que sucedeu, embora não tivesse estado presente na data do corte. Esta testemunha depôs ainda sobre os preços de compra e venda da madeira.
Tais depoimentos foram prestados de forma coerente e credível e, por isso, foram tidos em consideração.
- Nas declarações das testemunhas H... e J..., amigos do ofendido, que também de uma forma coerente e credível, explicaram qual o destino que o ofendido pretendia dar às árvores que foram cortadas.
[…]
- Na observação efectuada na sequência da inspecção ao local, nos documentos juntos a fls. 14 e 15 e nos documentos juntos no decurso da audiência de julgamento.
[…]
Não se provou qualquer outra matéria para além da consignada supra, pois não se produziu mais nenhuma prova que permitisse acrescentar aos provados outros factos, além dos aludidos.
Com efeito, não se valorou a versão apresentada pelo arguido no sentido de que estava convicto que os eucaliptos lhe pertenciam, versão essa corroborada pelas testemunhas C..., D... e E..., porquanto resulta dos depoimentos das testemunhas F... e J… que, alguns dias antes do corte o arguido chamou a primeira testemunha para ir ao local, a fim de esta lhe indicar qual a estrema e a quem pertenciam a carreira de eucaliptos, facto que também ressaltou do negócio que fez com a segunda testemunha, dado que o comprador teve necessidade de lhe pedir que estivesse presente na altura do corte das árvores, para indicar quais as que deveriam ser cortadas, pois não se mostrou seguro das estremas na altura em que efectuou a compra.
Acresce que, não se mostra credível que o mesmo estivesse ciente que as mencionadas árvores lhe pertenciam, porquanto tendo referido que adquiriu o terreno no ano de 1989, se estivesse certo dos limites do mesmo, não teria tido necessidade de, no ano de 2009, em momento prévio ao da venda das árvores, questionar a testemunha F…, quanto à propriedade da mencionada carreira de eucaliptos.
Por outro lado, não se provou que o arguido tenha agido com dolo directo, no entanto, o mesmo ao equacionar que tais eucaliptos não lhe pertenciam e, por isso, ter tido necessidade de confirmar a quem pertencia a mencionada carreira de árvores, chamando a testemunha F... lhe esclarecer as dúvidas, não podia ignorar que tais árvores não lhe pertenciam e, não obstante, conformou-se com o resultado, motivo pelo qual se considera que agiu com dolo eventual.
Por último, não se considerou que da actuação do arguido tenham resultado danos morais para o ofendido face à ausência de prova nesse sentido, dado que nenhuma das testemunhas se pronunciou quanto a tais danos, apenas a testemunha José Cordeiro referiu que o ofendido ficou exaltado com a situação, no entanto, não concretizou em que se traduziu tal exaltação, sendo certo que a lei não tutela a reparação de simples incómodos.
[…]»

II.B


APRECIANDO:

Desvio silogístico-decisório:



1 – Com o devido respeito, muito mal se compreende o operado ajuizamento do direito dominial do id.º cidadão B... sobre o terreno donde os questionados eucaliptos terão sido apropriados pelo arguido A..., posto que absolutamente infirmado pelo documento junto a fls. 132/153 (reprodução de escritura pública notarial), apresentado em audiência de julgamento – e assumidamente ponderado pela Ex.ma decisora, (cfr. supra, pág. 6) –, inescapavelmente informativo, no que ao caso releva, da respectiva doação, em 09/06/1992, pelos então proprietários  … e …, a sua filha …, então casada, em regime de comunhão de adquiridos, com o dito B..., e logo, por legal efeito da regra jurídico-normativa estabelecida no art.º 1722.º, n.º 1, al. b), do Código Civil – postulante da exclusiva titularidade do cônjuge casado em tal regime, dos bens que lhe advenham por doação na constância do casamento[2] –, do correspondente e exclusivo direito de propriedade da id.ª donatária … .

Decorrentemente, competindo-lhe a si própria, donatária/proprietária, a respectiva administração, (cfr. art.º 1678.º, n.º 1, do C. Civil)[3], não se demonstrando nos autos qualquer circunstância de tal impeditiva, ou o respectivo mandato ao id.º marido, B..., [vd. n.º 2, als. f) e g), do citado art.º 1678.º do C. Civil][4], em função da disciplina jurídica consagrada no n.º 1 do art.º 113.º e no n.º 3 do art.º 203.º do Código Penal[5], outrossim se imporia reconhecer a sua (dele) ilegitimidade para a apresentação da queixa por suposto furto das referidas árvores (eucaliptos), e consequentemente, em razão dos comandos normativos ínsitos nos arts. 48.º e 49.º, ns. 1 e 3, do C. P. Penal, a do próprio Ministério Público para o impulsionamento do respectivo procedimento[6].

2 – Como assim, assentando o operado julgamento da titularidade do direito de propriedade do dito terreno, bem como do direito de queixa por pretensa subtracção de árvores nele implantadas, em axiomático – e desconcertante – ilogismo jurídico, manifestamente tradutor do vício jurídico-processual prevenido sob a al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal[7]erro notório na apreciação da prova –, impõe-se ora incontornavelmente concluir pelo reconhecimento da respectiva corrupção/inquinação, e, por conseguinte, pela reposição da pertinente legalidade, ou seja, pela declaração da ajuizada excepção dilatória de ilegitimidade do id.º cidadão B... para a apresentação da enunciada queixa, e, por lógico efeito, da do próprio Ministério Público para o impulsionamento do respectivo procedimento, e pela decorrente absolvição do id.º arguido da instância, [cfr. ainda arts. 426.º, n.º 1, em sentido inverso, e 428.º, do C. P. Penal, e 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, ns. 1 e 2, 494.º, al. e), e 495.º, do C. P. Civil, subsidiariamente aplicável, (por força do preceituado no art.º 4.º do CPP)].


III – DISPOSITIVO


Pelo exposto, delibera-se:

         1 – O reconhecimento – nos termos e medida supra apontados/esclarecidos – da corrupção do julgado pelo vício lógico-silogístico prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C. P. Penal.

         2 – O reconhecimento e declaração da excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério Público para o impulsionamento do procedimento criminal por pretenso ilícito de furto de eucaliptos do caracterizado terreno de …, em razão da invalidade da respectiva queixa por quem – B... – para tanto não tinha competência/legitimidade.

         3 – A absolvição do id.º arguido A... da instância (criminal e cível).


***

Sem tributação.

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Acórdão elaborado pelo relator, primeiro signatário, (cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).

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Coimbra, 12/10/2011.

Os Juízes-desembargadores:

        

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(Abílio Ramalho, relator)

        

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(Luís Ramos)


[1] Ínsita na peça junta a fls. 183/191.
[2] Artigo 1722.º (Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges:
[…]
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
[…] 
[3] Artigo 1678.º (Administração dos bens do casal)
1. Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
[…] 
[4] […]
2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
[…]
f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
[…]
[5] Artigo 113.º (Titulares do direito de queixa)
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
[…]
***
Artigo 203.º (Furto)
1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
[…]
3 - O procedimento criminal depende de queixa. 
[6]  Artigo 48.º (Legitimidade)
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º.  
  Artigo 49.º (Legitimidade em procedimento dependente de queixa)
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
[…]
3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
[…]
[7] De conhecimento oficioso desta Relação, em conformidade com o Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, de 19/10/1995, (publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995).