Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
783/13.8TBLMG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXECUÇÃO
MÚTUO
HIPOTECA
VENCIMENTO
PRESTAÇÕES
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
FIADOR
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 06/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. CENTRAL - SECÇÃO DE EXECUÇÃO - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.627, 631, 781, 782 CC
Sumário: 1. O facto de o bem dado em hipoteca para pagamento da dívida ter sido objeto de execução e de o exequente nela ter de deduzir reclamação para não perder a garantia do seu crédito, não importa, por si só, o vencimento antecipado da dívida.

2. A falta de pagamento de alguma das prestações vencidas não importa o vencimento automático das restantes: tratando-se de uma faculdade atribuída ao credor, que este pode exercer ou não, o referido vencimento antecipado só ocorrerá se essa for a opção do credor e se interpelar o devedor nesse sentido.

3. Tornada exigível a totalidade das prestações acordadas relativamente ao devedor, por meio do mecanismo previsto no artigo 781º, a perda do benefício do prazo só será oponível ao fiador se este tiver sido informado da interpelação do devedor.

Decisão Texto Integral:




Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si e foi instaurada por A (…), S.A., veio o executado, M (…), deduzir a presente oposição à execução por embargos, pugnando pela extinção da execução,

Com base na seguinte alegação, que aqui se sintetiza:

nunca foram informados ou notificados pelo B (...) da obrigação no montante de 96.379,86€, que teve o seu início em 02.07.2009, devido ao incumprimento da executada C (…)

esta cumpriu integralmente as suas obrigações desde 19.05.2008 até à data da venda do imóvel em 10.02.2010;

o banco informou os opoentes em 3 situações de prestações em atrasos, as quais foram imediatamente regularizadas;

o bem hipotecado foi penhorado no âmbito de uma execução fiscal e aí adjudicado ao exequente sem o conhecimento dos opoentes;

o imóvel foi adjudicado ao exequente pelo valor de 75 mil euros, inferior ao valor do crédito inicialmente concedido e à dívida reclamada naquele processo no montante de 105.840,87€;

o B (...) não os interpelou para proceder à regularização da dívida, privando-os da possibilidade de pôr cobro à mora;

com a adjudicação do bem extinguiu-se obrigação principal e se o valor não foi integralmente pago ficou-se a dever apenas à atuação do exequente ao adjudicar o bem por um valor inferior ao real.

O exequente apresentou contestação defendendo a improcedência da oposição, alegando, em síntese:

a mutuária não pagou as prestações que se venceram a partir de 02.6.2009 para o aludido financiamento, o que determinou a exigibilidade de toda a dívida, acrescida dos respetivos juros;

por outro lado, o imóvel hipotecado para garantia de tal contrato foi objeto de penhora numa execução fiscal, determinando igualmente o vencimento e a exigibilidade de toda a dívida, tendo o exequente reclamado o seu crédito naquela execução bem como um outro crédito que se encontrava garantido por hipoteca sobre esse mesmo imóvel;

por cartas de 05.04.2009 e 09.09.2009, o exequente informou os embargantes de que o contrato se encontrava em incumprimento, o valor da dívida e a data do seu vencimento e do modo de realização dos valores em atraso.

Realizada audiência final, pelo juiz a quo foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos, determinando a extinção da execução.


*

Não se conformando com tal decisão, o embargado/exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

(…)


*

Os embargantes apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 675º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º e 639º, do Novo Código de Processo –, e apesar da extensão das conclusões do recorrente, questão a decidir é uma só:
1. Consequências da falta de notificação dos fiadores para pagamento das prestações em falta.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
São os seguintes, os factos tidos em consideração pelo tribunal a quo:

 1) O exequente B (…), SA deu à execução a escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança celebrada no dia 19 de maio de 2008, no cartório notarial de Tarouca, onde figuram como outorgantes o exequente, na qualidade de mutuante, a executada C (…) na qualidade compradora e mutuária, F (…), na qualidade de vendedor, e os embargantes R (…) e A (…) na qualidade de fiadores – cfr. Fls. 5 a 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2) Nessa mesma escritura, declararam os embargantes R (…) e A (…) que “em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao B (…) SA, em consequência do empréstimo que a segunda outorgante contraiu junto do B (…), SA e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando desde já o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo, bem como à mudança de regime de crédito que venham a ser convencionadas. Que a fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou despesas, constituída por qualquer forma, imputável à segunda outorgante (...) que este empréstimo se regula ainda pelas cláusula constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado que faz parte integrante desta escritura, de que todos têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam, pelo que dispensam a sua leitura” – cf. Fls. 7 e 8 dos autos principais.

3) Da escritura pública e do documento complementar referidos nos pontos anteriores resulta, além do mais que se dá aqui por integralmente reproduzido, o seguinte: “(...) Que para aquisição da fração autónoma atrás identificada, a segunda outorgante solicitou ao Banco (…), SA (...) um empréstimo no montante de noventa e sete mil euros, que neste ato recebeu, e que nesta data lhe é concedido pelo prazo de quinhentos e quatro meses (504) a contar do próximo dia dois (...) – fls. 6 dos autos principais – (...) Cláusulas pelas quais se regula o mútuo com hipoteca, no montante de noventa e sete mil euros, celebrado entre o Banco (…), SA (...) e C (…)(...) Primeira. 1. A quantia movimentada pelo presente empréstimo, deduzidas as despesas efetuadas, é creditada na conta depósito à ordem n.º zero zero zero três três oito três sete nove sete quatro oito ( ...) do mutuário junto do B (...) (...) Segunda. 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de quinhentos e quatro meses, a contar do próximo dia dois ou desta data se o dia de vencimento das prestações coincidir com o dia da celebração da escritura (...) 3. O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, determinadas em função da taxa aplicada nos termos da cláusula primeira (...) Terceira. 1. Todos os pagamentos a que o mutuário fica obrigado pelo presente contrato serão debitados na conta depósito à ordem identificada na cláusula primeira, obrigando-se o mutuário a mantê-la com provisão suficiente para o efeito (...) 3. A falta de provisão dos fundos necessários ao pagamento nas datas previstas nas prestações ou de outros encargos que, pelo presente contrato ou por lei o mutuário, esteja obrigado, será considerado como incumprimento do contrato. Quarta. 1. Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa anual efetiva do presente contrato, acrescida de sobretaxa máxima legal que é neste momento de dois por cento, a título de cláusula penal. (...) 3. Sempre que se verifique mora ou incumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário, pode o B (...) cobrar, a título de compensação por custos extrajudiciais suportados para recuperação do seu crédito, uma comissão por atraso no pagamento da prestação, que à data se encontre prevista no preçário do B (...) , devidamente publicitado em todos os seus balcões. (...) Sétima. 1. Ficam por conta do mutuário todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, inclusive as deste título, incluindo designadamente, honorários de advogados e solicitadores, as derivadas de cancelamentos de ónus anteriores que incidam sobre o imóvel hipotecado, do registo de aquisição e hipoteca, seu distrate e cancelamento e as de qualquer avaliação que o B (...) mande efetuar ao imóvel hipotecado (...) Nona. 1. O não cumprimento pelo mutuário de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ela inerentes e/ou relativa às garantias prestadas, confere ao B (...) o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades ainda não vencidas. 2. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato as que, designadamente, se indicam: a) não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, assumidas pelo mutuário; b) mora no pagamento de qualquer prestação, iniciando-se desde logo a contagem de juros de mora; (...) 3. A declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada pelo B (...) ao mutuário, através de carta registada com aviso de receção, que será enviada para a morada constante no registo do B (...) à data do envio da mesma, tornando-se tal comunicação eficaz independentemente do mutuário ter ou não acusado a receção da carta” – cf. fls. 11 a 23, negrito e itálico nosso.

4) A executada C (…) não pagou a prestação vencida em 02.07.2009.

5) Por força da hipoteca constituída na escritura referida em 1), o exequente reclamou o seu crédito no processo de execução fiscal com o n.º ... do Serviço de Finanças de Lamego.

6) À data da reclamação (30.12.2009) o crédito do exequente ascendia a 105.840,87€ - cf. Fls. 29 a 34 dos autos principais.

7) Neste valor ia incluído o valor de um outro empréstimo, no valor de 2.966,80€, também ele garantido por hipoteca e fiança dos aqui embargantes – cf. fls. 29 a 34 dos autos principais, artigos 12.º a 21.º e documento de fls. 86 a 106 deste processo, correspondente a escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança outorgado a 19.05.2008 no cartório notarial de Tarouca.

8) Em 10.02.2010, o prédio hipotecado foi adjudicado ao exequente pelo valor de 75 mil euros no âmbito do referido processo de execução fiscal – cf. Fls. 35 dos autos principais.

9) O exequente foi o único a apresentar proposta para aquisição no referido processo de execução fiscal – cfr. fls. 113.

10) O valor base fixado pela autoridade tributária nesse processo para o identificado bem foi de 57.267,00€ - fls. 61

11) Em 11.11.2011, o B (...) procedeu à venda do imóvel que lhe foi adjudicado a O (...) pelo valor de 72 mil euros – fls. 18 a 20.

12) Em 15.12.2009, o B (...) avaliou o mesmo imóvel em 75 mil euros – cfr. fls. 63/64.

13) Em 31.08.2011, o B (...) comunicou ao Banco de Portugal que os embargantes tinham um passivo no valor de 25.226,00€.

14) O valor comunicado pelo B (...) ao Banco de Portugal não incluía juros, impostos e despesas devidos.

15) O valor de 75 mil euros e pelo qual o identificado imóvel foi adjudicado ao exequente, foi aproveitado pelo valor de 327,24€ para a liquidação de custas processuais e créditos de IMI – reclamados pela Fazenda Nacional – e para pagamento do outro empréstimo bancário no valor de 2.966,80€.

16) Entre 04.04.2009 e 16.10.2009, e por conta do referido empréstimo, apenas foram efetuados os pagamentos documentados no quadro constante no artigo 27.º da contestação – a fls. 37, cujo teor se dá por reproduzido – no valor global de 1.701,87€, os quais foram aplicados à liquidação de juros e prestações vencidas e não pagas mas insuficientes para assegurar o pagamento das prestações vencidas a partir de 02.07.2009.

17) No valor peticionado no requerimento executivo o exequente contemplou os seguintes valores: 1) 31.646,51€ a título de capital em dívida a 03.03.2010 (data em que o exequente recebeu a quantia da venda do imóvel) e 2) 4.721,36€ referente a juros à taxa legal de 4% ao ano e imposto de selo, calculados desde 03.03.2010 até 02.10.2013 – cf. Artigo 29.º da contestação do embargante a fls. 37/38.

18) Mostra-se junto aos autos a fls. 55, uma carta dirigida pelo exequente ao embargante R (…) datada de 05.04.2009, além do mais, com o seguinte teor: “(...) Assunto – Regularização do Contrato n.º60006731542 (...) Vimos por este meio informá-lo (...) este contrato, do qual é fiador, encontra-se, na presente data, com um montante em incumprimento, incluindo juros de mora/penalizações de 668,55€. Para não se agravar ainda mais o valor em dívida e poder regularizar a situação em definitivo, solicitamos o pagamento do montante em dívida até ao dia 13.04.2009 – fls. 55.

19) A carta contém como morada do executado a “ (...) Tarouca” – fls. 55.

20) Mostra-se junto aos autos a fls. 57, uma carta dirigida pelo exequente à embargante A (…) datada de 05.04.2009, além do mais, com o seguinte teor: “(...) Assunto – Regularização do Contrato n.º60006731542 (...) Vimos por este meio informá-lo (...) este contrato, do qual é fiador, encontra-se, na presente data, com um montante em incumprimento, incluindo juros de mora/penalizações de 668,55€. Para não se agravar ainda mais o valor em dívida e poder regularizar a situação em definitivo, solicitamos o pagamento do montante em dívida até ao dia 13.04.2009 – fls. 57.

21) A carta contém como morada da executada a “ x(...) Tarouca” – fls. 57.

22) Mostra-se junto aos autos a fls. 59, uma carta dirigida pelo exequente ao embargante R (…)datada de 09.09.2009, além do mais, com o seguinte teor: “(...) Assunto – Regularização do Contrato n.º60006731542 (...) Vimos por este meio comunicar que o processo CH – Regime Geral de que é fiador se encontra já em fase de contencioso. Com efeito e não obstante as tentativas feitas pela E.S. Recuperação de Crédito, ACE para que esta situação de incumprimento fosse resolvida de forma consensual, a falta de pagamento continua a verificar-se. Pelo exposto não nos resta qualquer outra alternativa que não seja o recurso à via judicial, como forma de procedermos à cobrança coerciva da totalidade do valor em dívida, procedimento que iremos adotar de imediato e sem qualquer outro aviso (...)” – fls. 59.

23) A carta contém como morada do executado a “ (...) Tarouca” – fls. 55.

24) Mostra-se junto aos autos a fls. 60, uma carta dirigida pelo exequente à embargante A (…)datada de 09.09.2009, além do mais, com o seguinte teor: “(...) Assunto – Regularização do Contrato n.º60006731542 (...) Vimos por este meio comunicar que o processo CH – Regime Geral de que é fiador se encontra já em fase de contencioso. Com efeito e não obstante as tentativas feitas pela E.S. Recuperação de Crédito, ACE para que esta situação de incumprimento fosse resolvida de forma consensual, a falta de pagamento continua a verificar-se. Pelo exposto não nos resta qualquer outra alternativa que não seja o recurso à via judicial, como forma de procedermos à cobrança coerciva da totalidade do valor em dívida, procedimento que iremos adotar de imediato e sem qualquer outro aviso (...)” – fls. 60.

25) A carta contém como morada do executado a “ x(...) Tarouca” – fls. 60.

26) Da escritura referida em 1) a morada que ficou a constar como sendo a dos embargantes R (…) e A (…) é a seguinte: “ x(...) Tarouca” – fls. 6 dos autos principais.

27) O código postal da morada referida no ponto anterior é 3610-103.

*
O juiz a quo, considerando não ter ficado provado que o exequente tenha interpelado os embargantes/fiadores para pagamento das prestações vencidas e não pagas e que a perda de benefício do prazo para o devedor não importa a perda automática do mesmo para os fiadores, nos termos do artigo 782º do CC, veio a julgar procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução relativamente aos embargantes.
O Apelante/Exequente insurge-se quanto a tal entendimento, com base na seguinte argumentação:
- a falta de pagamento por parte da mutuária da obrigação vencida a 02-007-2009, determinou a exigibilidade de toda a dívida e respetivos juros;
- uma vez verificado o incumprimento do contrato de mútuo em causa, quer pelo não pagamento das prestações vencidas, quer pela penhora fiscal e venda do imóvel hipotecado ao banco, tal resultou no imediato vencimento e exigibilidade das responsabilidades contratualizadas, passando a ser exigível à executada mutuária e também aos fiadores, o pagamento integral da dívida;
- à data de instauração da presente execução, jamais se poderia considerar legítima a expetativa de ver retomado o contrato através do cumprimento da prestação, sendo patente que o incumprimento em causa tinha carater definitivo, independentemente de qualquer interpelação dos recorridos, nos termos do art. 808º CC.
Não podemos dar razão à argumentação despendida pelo apelante.
Antes de mais, cumpre salientar que a circunstância de o bem dado em hipoteca ter sido objeto de execução fiscal não importava, por si só, o vencimento imediato da dívida, assim como o não importava, automaticamente, a falta de pagamento de alguma das prestações vencidas.
Penhorado determinado bem na execução, serão convocados os credores que gozem de garantia real sobre o mesmo (atual artigo 786º, nº1). Como salienta José Lebre de Freitas[1], esta delimitação do âmbito do concurso de credores dá-nos a finalidade que é visada com a sua convocação: visto que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (art. 824º, nº2 CC), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos reais de garantia.
Com efeito, o credor (que goze de garantia real sobre os bens penhorados) é admitido à execução ainda que o seu crédito não esteja vencido (nº5 do artigo 865º, antes da reforma de 2013): o credor que não reclame arrisca-se, pela perda do seu direito real de garantia com a venda executiva (824º, nº2 CC), a transformar-se em credor comum[2].
Se, em regra, o direito de execução só se pode exercer quando o devedor não paga voluntariamente, não se trata de um princípio absoluto, existindo uma hipótese em que os credores podem recorrer ao processo de execução, sem o devedor se encontrar ainda em mora: os credores preferentes têm o direito a entrar no concurso de credores ainda que não estejam vencidos os seus créditos[3].
No caso em apreço, por escritura de mútuo e fiança, o exequente mutuou à co-executada Cristina a quantia de 96.379,86 € pelo prazo de 42 anos, tendo sido acordado o respetivo reembolso em prestações mensais e sucessivas (504 prestações) que se iriam vencendo ao longo do prazo acordado.
A ocorrência da execução fiscal – no âmbito da qual foi penhorado e vendido o imóvel dado em hipoteca para garantia do crédito exequendo, e na sequência da abertura do concurso de credores, o exequente ter sido “obrigado” a aí reclamar o seu crédito sob pena de perder a garantia de que dispunha, e de, na sequência de tal reclamação, o seu crédito ter sido parcialmente satisfeito pelo produto do imóvel dado em hipoteca – não beliscaria, por si só, o benefício do prazo concedido à mutuária.
É certo que, o Banco fez constar da cláusula 9ª do contrato de financiamento que “constituem causa bastante e fundamentada de resolução do contrato, as que designadamente se indicam: (…) d. “Penhora, arresto ou qualquer outra forma judicial ou não de apreensão do(s) imóvel(eis) hipotecado(s)”. Contudo, tal cláusula apenas atribuiu ao Banco a “faculdade” de resolução do contrato no caso de vir a ocorrer a apreensão do imóvel, sendo que a intenção ou decisão de resolver o contrato com tal fundamento só é eficaz se comunicada à parte contrária (artigo 224º do CC).
Assim sendo, reduzida a dívida por força do pagamento ocorrido na referida execução, a executada poderia continuar a usufruir do plano de pagamento acordado, a não ser que a exequente tivesse exercido o direito de resolução que lhe foi conferido pelo contrato em caso de penhora do imóvel hipotecado, resolução que a exequente não alega ter efetuado (nem no requerimento executivo inicial, nem na contestação que deduz aos embargos).
Por outro lado, como já se referiu, também o simples facto de não ser paga atempadamente uma das prestações acordadas não importa o vencimento “automático” das restantes.
O artigo 781º do CC, ao determinar que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento imediato das restantes, deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações, e não no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado determina, por si só a entrada em mora quanto ao cumprimento das demais[4].
O regime instituído no acima referido artigo 781º, envolvendo a perda de uma vantagem conferida ao devedor, tem a sua razão de ser na quebra, provocada por este último, da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fracionado no tempo.
A falta de pagamento de uma das prestações acordadas rompe a confiança nele depositada pelo credor – ao permitir que o cumprimento da sua obrigação fosse efetuado em várias frações –, bem se justificando, assim, que para este nasça o direito de exigir o pagamento integral e imediato da dívida.
O artigo 781º atribuiu ao credor uma mera faculdade[5], que o credor pode exercer ou não, em conformidade com a avaliação que faz da situação económica do devedor e dos seus próprios interesses: pode optar por esperar mais uns meses, confiando em que a dificuldade de pagamento seja temporária e que o devedor tenha capacidade económica para retomar o pagamento regular das prestações acordadas.
No caso em apreço, ficou provado que:
- A mutuária não pagou a prestação que se venceu em 02.07.2009;
- Entre 04.04.2009 e 16.10.2009, e por conta do referido empréstimo, apenas foram efetuados os pagamentos documentados no quadro constante no artigo 27.º da contestação – a fls. 37, cujo teor se dá por reproduzido – no valor global de 1.701,87€, os quais foram aplicados à liquidação de juros e prestações vencidas e não pagas mas insuficientes para assegurar o pagamento das prestações vencidas a partir de 02.07.2009;
- A 30.12.2009, e por força da referida hipoteca, o aqui exequente reclamou aí o seu crédito.

No requerimento executivo inicial, alega a Exequente que “A executada não pagou a prestação vencida em 02.07.2009, nem nenhuma das seguintes, ficando em dívida o capital de 96.379,86 €”, e que “A falta de pagamento das prestações implicou, nos termos das clausulas 4ª e 9ª do documento complementar anexo à escritura, a exigibilidade de todas as responsabilidades (…)”.

Depreende-se que, a dada altura, a exequente terá pretendido exercer a faculdade que lhe era conferida pela cláusula 9º do contrato e pelo artigo 781º, de vencimento imediato das prestações restantes.

Contudo, em conformidade com o já explicitado, o exercício de tal faculdade sempre se encontraria dependente da interpelação do devedor, ou seja, da comunicação ao devedor de face ao não pagamento de determinadas prestações, considerou, ou iria considerar, vencidas todas as demais.

Dando de barato que tal comunicação terá sido efetuada à mutuária C (…) (o que nem sequer está alegado), e que terá ocorrido o vencimento antecipado das restantes prestações acordadas, levantar-se-á, então, a questão de saber se tal perda de prazo acarretaria, sem mais, tal efeito, relativamente ao fiador.

A posição assumida pelo juiz a quo na sentença recorrida – no sentido da necessidade de notificação do fiador – corresponde ao entendimento dominante na jurisprudência[6], em especial naqueles casos em que, por haver renúncia ao benefício de excussão se entende que o fiador é um coobrigado e que responde ao lado do devedor principal.

Tal entendimento encontra o seu apoio no artigo 782º do Código Civil, sob a epígrafe, “Perda do benefício do prazo em relação aos coobrigados e terceiros”:

A perda de benefício do prazo não se estende aos coobrigados do devedor; nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”.

Quanto ao âmbito de tal norma, afirma Antunes Varela: “A perda do benefício do prazo também não afeta terceiros que tenham garantido pessoalmente o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoas e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador, como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos[7]”.

Fernando de Gravato Morais pronuncia-se em igual sentido: “O fiador não perde o benefício do prazo mesmo que se vença antecipadamente a obrigação do devedor principal. Se o mutuante se socorre do mecanismo previsto no artigo 781º CC isso não afeta o garante, pois mantém o direito de pagar no prazo devido[8]”.

O que poderá suscitar alguma dúvida na aplicação do artigo 782º do CC ao fiador, será a sua articulação com a característica da acessoriedade da fiança, que faz parte da sua natureza, não podendo ser afastada pelas partes[9] (ao contrário da subsidiariedade).

A acessoriedade significa que a fiança fica subordinada e acompanha a obrigação afiançada (artigo 627º CC) – não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas (artigo 631º CC).

Assim sendo, atenta a acessoriedade da fiança, nos casos típicos em que a obrigação do devedor principal é uma obrigação a termo certo e sabendo o fiador desde o início qual o momento de vencimento da obrigação principal, torna-se desnecessária a interpelação do fiador pelo credor para despoletar a aplicação plena do artigo 634º CC[10].

Já assim não se poderá entender quando a obrigação principal é uma obrigação pura ou está sujeita a termo incerto. Sendo, neste caso, necessária a interpelação do devedor para provocar o vencimento da obrigação (artigo 805º, nº1, CC), o fiador deve igualmente ser notificado.

Tal exigência foi sugerida por Adriano Vaz Serra[11] no seu projeto, justificando-a no facto de o fiador poder querer cumprir logo, evitando o alargamento da responsabilidade decorrente da mora.

Ora, embora tal exigência não tenha sido feita constar expressamente da lei relativamente aos casos de obrigação pura ou a termo incerto, o legislador fê-lo relativamente aos casos de dívida liquidável em prestações, regulando a questão do reflexo, nos obrigados e terceiros garantes, da perda pelo devedor do benefício do prazo ocorrida nos termos dos artigos 780º e 781º (artigo 782º).

Segundo Manuel Januário da Costa Gomes[12], o artigo 781º, sendo interpretado pela doutrina como um desvio à regra do artigo 634º, constitui, no que à fiança se refere, manifestação de um princípio geral: o de que não são extensivas ao fiador as modificações de prazo com que ele não conte ou não possa razoavelmente contar:

“Daqui não resulta, releve-se, uma beneficiação do fiador, já que o que se pretende evitar é que seja responsável para além da medida do risco que assumiu. Assim sendo, se o fiador não for informado pelo credor do vencimento da obrigação, isto é, se não for colocado em condições de poder cumprir nos mesmos termos em que o pode fazer o devedor, daí não poderá resultar um aumento do risco do fiador, ou seja: o fiador, quando for, mais tarde, intimado para cumprir, não estará vinculado a mais do aquilo que estaria se fosse esse o momento do vencimento da obrigação tornado possível pela interpelação[13]”.

Tal autor conclui, assim, que o credor que não queira ter a desvantagem de não ter cobertura da garantia para todo o crédito – ou seja, a desvantagem resultante da ineficácia, quanto ao fiador, do vencimento da obrigação e das suas consequências – terá o ónus de informar o fiador da interpelação ao devedor.

E, pronunciando-se especificamente sobre os casos em que, de acordo com o “programa prestacional”, a prestação do devedor principal é uma obrigação fracionada, tal autor afirma que, ainda o contrato de mútuo contenha uma norma derrogadora do artigo 782º (o que não é o caso dos autos), uma vez iniciada a quebra de pagamentos por parte do devedor, desde que, pela sua frequência, seja objetivamente indiciador da dificuldade ou da impossibilidade económica do devedor cumprir – ou do propósito de não cumprir – o credor tem o ónus de informar o fiador: “Se o não fizer, este, quando instado para pagar, já eventualmente em processo executivo, pode opor ao credor a exceção de inexigibilidade (parcial) da obrigação exequenda (art. 813º, al. e) CPC), argumentando com o facto de não lhe ser eficaz o agravamento da dívida posterior ao momento em que razoavelmente deveria ter sido informado da quebra de pagamentos”[14].

No caso em apreço, embora o exequente tenha alegado que, por cartas a estes remetidas e datadas de 05.04.2009, lhes comunicou que o referido contrato se encontrava já em incumprimento pelo valor de 668,55 €, no qual se incluíam prestações vencidas e não pagas, juros de mora e penalizações, e que tal valor poderia ser regularizado até ao dia 13.04.2014, não logrou efetuar prova de tal comunicação.

Assim como, não alegou, nem provou que, face ao incumprimento de alguma das prestações acordadas e entretanto vencidas, o exequente tenha, alguma vez, comunicado ou informado os fiadores, aqui executados/apelados, de que encontrando-se em dívida determinadas prestações, iria considerar vencidas as restantes.

E, não há dúvida de que uma coisa era serem notificados de que se encontrava em mora a quantia de 668,55 € (e, atenção, que, segundo o próprio exequente, houve pagamentos posteriores a tal data) e outra, bem distinta, é serem citados para uma execução onde lhes é peticionado o pagamento do valor de 36.367,87 €.

Manual Januário da Costa Gomes[15], pronunciando-se pela extensão da obrigatoriedade de comunicação mesmo às obrigações puras e de prazo incerto, defende não ser concebível que, estando o fiador contratualmente ligado ao credor, este não tenha de o informar dessa fase central e decisiva da vida da obrigação, que é o seu vencimento.

Adotando posição semelhante, no Acórdão TRC de 03.07.2012[16], decidiu-se que na falta de tal comunicação, os fiadores apenas poderão responder pelas prestações vencidas: “tal interpelação tornava-se necessária, dando aos fiadores a possibilidade de, para além de pagarem as prestações vencidas (pelas quais são imediatamente responsáveis), assumirem a posição de devedor principal, pagando as prestações que se forem vencendo (…). Porque o prazo também é estabelecido a favor do fiador que terá interesse em ser alertado (interpelado) pelo banco, no sentido de pagar as prestações vencidas e as que se forem vencendo pelo decurso do tempo, em vez de abruptamente confrontado com uma dívida de centenas de milhares de euros.

E, no acórdão do TRC de 27.01.2005[17], dando por não provada a interpelação dos fiadores para procederem ao pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo devedor (também por a carta enviada não se encontrar corretamente endereçada), aí se concluiu que “os fiadores ainda estão em condições de poderem beneficiar do prazo de pagamento das prestações acordadas, para o que dever ser expressamente notificados pelo credor para o efeito”.

No caso em apreço, não se encontrando demonstrado que os executados fiadores tenham sido informados pelo banco exequente das modificações operadas nos prazos de pagamento das prestações acordadas, não pode invocar quanto a estes a perda do benefício do prazo, eventualmente operada relativamente ao devedor principal por força do mecanismo previsto no artigo 781º do CC.

Por outro lado, as quantias já recebidas pelo exequente pelo produto do imóvel hipotecado excederão largamente os valores que teria direito a receber até à data de hoje caso se mantivesse o calendário de pagamento de capital e juros inicialmente acordado.

Será, assim de confirmar a decisão recorrida de extinção da execução, improcedendo a apelação.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas da apelação pelo apelante.

                                                                          

 Coimbra, 07 de junho de 2016

 Maria João Areias ( Relatora)

  Fernando Monteiro

Carvalho Martins

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.

1. O facto de o bem dado em hipoteca para pagamento da dívida ter sido objeto de execução e de o exequente nela ter de deduzir reclamação para não perder a garantia do seu crédito, não importa, por si só, o vencimento antecipado da dívida.

2. A falta de pagamento de alguma das prestações vencidas não importa o vencimento automático das restantes: tratando-se de uma faculdade atribuída ao credor, que este pode exercer ou não, o referido vencimento antecipado só ocorrerá se essa for a opção do credor e se interpelar o devedor nesse sentido.

3. Tornada exigível a totalidade das prestações acordadas relativamente ao devedor, por meio do mecanismo previsto no artigo 781º, a perda do benefício do prazo só será oponível ao fiador se este tiver sido informado da interpelação do devedor.


 


[1] “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, pág. 348.
[2] Na explicação de José Alberto dos Reis, como os créditos hão de ser vendidos livres de direitos reais que não tiverem registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou hipoteca, convém admitir ao concurso os credores preferentes, embora os créditos não estejam vencidos; mas é necessário que esta disposição não funcione em prejuízo do executado, isto é, que seja salvaguardado o benefício do prazo de que goza o devedor – “Processo de Execução”, Vol. 2º, Reimpressão Coimbra Editora 1985, pág. 265.
[3] “A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito”, Coimbra Editora 2009 pág. 229, e nota 606.
[4] Cfr., Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, Vol. II, 6ª ed, pág. 53; na jurisprudência, entre outros, Acórdão TRL de 20.10.2009, relatado por Rosa Ribeiro Coelho, disponível in www.dgsi.pt.
[5] No sentido de que se trata de uma mera possibilidade, cabendo ao credor decidir se pretende ou não manter o contrato, operando a produção de tal efeito na sequência da comunicação dirigida pelo devedor ao credor, Jorge Morais de Carvalho, “Manual de Direito de Consumo”, Almedina 2014, 2º; ed., pág. 309 e 310, e “Os Contratos de Consumo, Reflexão sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo”, tese de doutoramento disponível in  http://run.unl.pt/bitstream/10362/6196/1/Carvalho_2011.pdf.
[6] Cfr., entre outros, Acórdãos do TRL de 19.11.2009, relatado por Manuel Gonçalves, do TRC de 03.07.2012, relatado por Carlos Querido, do TRL de 16.05.2013, relatado por Catarina Arêlo Manso, e do TRC de 27.01.2015, relatado por Jaime Ferreira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] “Código Civil Anotado”, Vol. II, Coimbra Editora, 4ª ed., pág. 33.
[8] “Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, pág. 345.
[9] Pedro Romano Martinez e Pedro Fuseta da Ponte, “Garantias de Cumprimento”, 5ª ed., págs. 87 e 88.
[10] Neste sentido, Manuel Januário da Costa Gomes, “Assunção Fidejussória de Dívida, Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador”, Coleção Teses, Almedina 2000, págs. 942 e 943, e ainda em “Estudos de Direito das Garantias”, Vol. I, Almedina, págs. 234 e 235, “O Regime da fiança no AUG da OHADA, Alguns aspetos”, onde afirma relativamente ao dever de aviso e informação periódica do credor ao fiador geral: “Qualquer que seja o tipo de fiança prestada, o credor deve, nos termos do art. 14/1 AUG, avisar o fiador de qualquer incumprimento por parte do devedor, bem como sobre a exigibilidade imediata ou sobre a prorrogação do prazo de cumprimento, devendo ainda indicar a quantia devida à data de cada um desses factos. Estes deveres de informação decorrem, a um tempo, da acessoriedade da fiança, do princípio da boa-fé e do facto de a fiança constituir um negócio de risco. Isso mesmo temos salientado, face à fiança do CC, apesar da ausência de uma norma específica como a do art./1 AUG”.
[11] “Fiança e Figuras Análogas”, Sep. BMJ nº 71, onde propõe, no artigo 10/3 do Anteprojeto: “(…) Quando a obrigação principal só se vencer com a interpelação do devedor, o fiador deve ser igualmente interpelado para que a interpelação seja eficaz em relação e ele”.
[12] Obra citada, pág. 948.
[13] Obra citada, pág. 949.
[14] Manuel Januário da Costa Gomes, “Assunção Fidejussória de Dívida”, pág. 961 e 962.
[15] “Assunção Fidejussória (…), pág. 946.
[16] Acórdão relatado por Carlos Querido, disponível in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão relatado por Jaime Ferreira, disponível in www.dgsi.pt.