Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1553/06.5TACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: JUROS
SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS ARTº 805º Nº 2 B) CC). ARTºS. 5º Nº 2 E 3 DO DEC. LEI 103/80 DE 9/5 E ARTº 10º Nº 2 DO DEC. LEI 199/99 DE 8/6 ARTº 16º DO DEC. LEI 411/91 DE 17/10
Sumário: No caso de dívidas à Segurança Social, por força das disposições próprias que constituem normas especiais que afastam a regra geral estabelecida no artº 806º nº 1 CC ,o devedor entra em mora a partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, e em consequência desse facto estamos perante obrigações com prazo certo.
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

No 1º Juízo Criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em processo comum singular, por sentença de 08.10.17, foi, para além do mais e no que para a apreciação do presente recurso importa, decidido:
a) Condenar o arguido C…, Ldª, pela autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1 e 7.º, 1, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de 100 dias de multa, à razão de dez euros diários;
b) Condenar o arguido A..., pela co-autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1, 6.º, 1 e 7.º, 3, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de seis euros;
c) Condenar o arguido J..., pela co-autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1, 6.º, 1 e 7.º, 3, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de seis euros;
d) Julgar parcialmente procedente o pedido cível e condenar os arguidos, a pagar, solidariamente, ao A. a importância de 10.551,91 euros, acrescida de juros de mora sobre tal montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.
Inconformado, o demandante ISS, IP/Centro Distrital de Coimbra interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação:
“ 1 - Sobe o presente recurso da, aliás douta sentença proferida quanto ao pedido de indemnização cível, na parte em que:
Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil - no seu valor actualizado em audiência - e condenam-se os arguidos, a pagar, solidariamente, ao A., a importância de dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e noventa e um cêntimos (€ 10 555,91), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.
2 - Ou seja, desde logo não se concorda, com a aplicação da taxa de juro legal de 4% aos montantes peticionados pela segurança social quando deveria ter efectuado uma aplicação das taxas de juro privativas da segurança social, determinadas pelos artigos 18. ° do Dec. -Lei 103/80 e 16. ° do Dec. -Lei 411/91.
3 - Na verdade, o Mt. ° Juiz a quo na sentença doutamente fundamentada decidiu condenar os arguidos A... e J…, pela prática de um crime abuso de confiança contra a Segurança Social, sob forma continuada, p.p. pelos artigos artºs 107. ° e 105. °1, 6. °, 1 e 7°,3, todos da Lei 15/2001, de 5.06 e a arguida" C..., Lda" pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artºs 107. ° e 105. °1, e 7°, 1, todos da Lei 15/2001, de 5.06
4 - Bem como, a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social - IPI Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra no seu valor actualizado de € 10 555,91 correspondente às quotizações devidas e não pagas referentes aos meses de Março de 2003 a Novembro de 2006, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento
5 - Ora, à luz do nº 1 do art. 483. ° do Código Civil "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação",
6 - devendo "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" – artº. 562º do Código Civil.
7 - Porém, o reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social estão consagrados em legislação especial (v.g. Lei de Bases da Segurança Social - Lei 32/2002, de 20 de Dezembro; Regime Jurídico das Contribuições - o já mencionado Dec. -Lei n. ° 103/80 e Dec. -Lei 411/91).
8 - Assim, existindo uma legislação específica quanto ao calculo e taxas de juros de mora, não derrogadas pela lei geral, não se aplicam as taxas e as regras previstas no Código Civil – nº 3 artº 7° C.C.
9 - Deste modo, foram aquelas disposições legais as invocadas pelo demandante cível/Centro Distrital de Coimbra no respectivo PIC, como aplicável ao caso sub júdice pois, com a devida vénia e contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", entendemos ser aquele normativo legal o aplicável por incumprimento dos prazos de pagamento das contribuições/quotizações à segurança social.
10 - A obrigação, não só tinha prazo certo, como provinha de facto ilícito als. a) e b) do artº 2 do artº 805 do C.C.
11 - Assim, os juros de mora vencidos em Outubro/2008 e peticionados pela segurança social, no total de € 4077,23, referentes aos meses de Março de 2003 a Novembro de 2006, estão correctamente calculados desde as respectivas datas de incumprimento "por cada mês de calendário ou fracção e a taxa é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado", de acordo com o art. 18° do Dec. - Lei 103/80 e art. 16° do Dec.- Lei 411/91 e, artºs 18. ° do Dec. - Lei 140-D/86, 14 de Junho e n.º2 do art. 10. ° do Dec. -Lei 199/99, de 8 de Junho.
12 - Pois, de acordo com os arts 1° e 3° da Lei 73/99, de 16 de Março, as taxas de juro aplicáveis ao caso vertente é de 1 % ao mês
13 - Sabendo que, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, continua a ter o seu fundamento na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social,
14 - que a imposição aos arguidos da obrigação de reparar os danos sofridos por terceiro (in casu a segurança social) depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) - o facto; b) - a ilicitude; c) - a imputação do facto ao lesante - culpa; d) - o dano; e) ­nexo de causalidade entre o facto e o dano.
15 - Então, pode imediatamente concluir-se (como na douta sentença) que os mesmos se encontram integralmente verificados no caso destes autos, a saber, o facto (falta de entrega de valores retidos nos salários dos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições para a segurança social), ilícito (aliás criminalmente punível) porque violador do património da demandante, bem civil e penalmente protegido, culposo (sob a forma dolosa), causador de danos (empobrecimento da demandante em consequência da falta de arrecadação, em devido tempo, das quantias que lhe eram devidas após pagamento dos remunerações aos trabalhadores dos arguidos) que se repercutiram directamente no património da demandante.
16 - Termos em que os arguidos/demandados são, responsáveis pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo demandante - segurança social, devendo considerar-se constituídos em mora a partir do momento em que deviam ter entregue as contribuições a esta e o não o fizeram pois, que tratando-se de uma obrigação com prazo certo, são devidos juros moratórios a contar dessa data e até integral pagamento, tendo em consideração as taxas de juro em vigor durante o período contributivo em dívida e até ao presente. Logo,
17 - dando-se prevalência à lei especial (Neste sentido os doutos Acórdãos da Relação de Coimbra de 0610412005 – Procº nº 506105-5 - 5.a Secção, de 01/06/2005 - Proc. 1402/05-5 - 5.a Secção, de 30/11/2005 - Proc. 3500/05-5- 5.a Secção e de 01/06/2005 - Proc. 1 533/05-4 - 4.a Secção e Ac. da Relação do Porto de 2003/11/05 - Pf. Rec. nº 0343440) O pedido de indemnização cível referente a quotizações, no valor de € 10 555,91 e os correspondentes juros de mora vencidos até Outubro/2008, no montante de € 4.077,23 e vincendos até integral pagamento, foi correctamente deduzido, pelo que os demandados devem ser condenados ao seu pagamento.
18 - Com o devido e merecido respeito diz, que assim foram violados ou incorrectamente aplicadas as normas do nº 3 do art 7.°, nº 1 do art. 483.°, art 562.° e art 566.°, todos do Código Civil e ainda os artigos 18° do Decreto-Lei 103/80 e 16° do Decreto-Lei nº 411/91, violando igualmente a Lei de Bases da Segurança Social.”
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO


É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1. A sociedade arguida tem por objecto a exploração de projectos e execução de instalações eléctricas, fabrico de quadros eléctricos e sua comercialização, importação e exportação de material eléctrico, e os arguidos eram os gerentes desta sociedade, vindo a exercer exclusivamente toda a gerência da sociedade, nomeadamente durante o período de tempo compreendido entre os meses de Março de 2003 a Novembro de 2006, chamando a si a iniciativa e a responsabilidade por todas as decisões a que deram execução.
2. Os arguidos, enquanto sócios gerentes da sociedade arguida, no final de cada mês de prestação de trabalho efectivo, estavam obrigados a liquidar o montante das contribuições mensais devidas pelos seus trabalhadores às instituições de segurança social.
3. Uma vez apurado o valor das contribuições, a sociedade arguida, por intermédio dos arguidos, estava obrigada a entregar todo esse valor à segurança social, mensalmente e até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dissessem respeito.
4. Entre os meses de Março de 2003 a Novembro de 2006 a sociedade arguida, sobre as retribuições salariais que pagou, descontou as percentagens relativas às contribuições devidas pelos seus trabalhadores, gerentes e outros (trabalhadores por conta de outrem / membros de órgãos estatutários e equiparados / jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração) à segurança social que incidiam sobre os rendimentos do trabalho desses seus empregados.
5. Todavia, em obediência à decisão tomada conjunta e concertadamente pelos sócios gerentes, a sociedade arguida não procedeu à entrega nos cofres da segurança social daqueles valores retidos no prazo legalmente estipulado, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, ficando, assim, em débito, em sede de contribuições devidas à segurança social, o montante global de € 28 995,71 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e cinco euros e setenta e um cêntimos) assim discriminado:
1. Trabalhadores por conta de outrem (regime geral):
€ 23 621,87 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e um euros e oitenta e sete cêntimos), calculado de acordo com a aplicação da taxa de 11 % às remunerações base de incidência:

Exercício Mês Valor Cometimento
2003 Março € 226,28 16/07/03
Julho € 658,52 16/11/03
Agosto € 703,32 16/12/03 I
Setembro € 556,58 16/01/04 I
Novembro € 780,86 I16/03/04 I
Dezembro € 886,65 16/04/04 I
2004 Janeiro € 560,52 16/05/04
Fevereiro € 560,52 16/06/04
Março € 558,39 16/07/04
Maio € 558,39 16/09/04
Junho € 558,26 16/10/04
Julho € 875,12 16/11/04
Agosto € 884,60 16/12/04
Setembro € 668,87 16/01/05
Novembro € 700,20 16/03/05
Dezembro € 661,23 16/04/05
2005 Janeiro € 450,19 16/05/05
Março € 512,53 16/07/05
Abril € 510,27 16/08/05
Maio € 640,68 16/09/05
Junho € 494,45 16/10/05
Julho € 692,80 16/11/05
Agosto € 468,02 16/12/05
Setembro € 468,02 16/01/06
Outubro € 468,02 16/02/06
Novembro € 536,08 16/03/06
Dezembro € 1 049,39 16/04/06
2006 Janeiro € 549,85 16/05/06
Fevereiro € 572,80 16/06/06
Março € 571,83 I16/07/06
Abril € 600,27 16/08/06
Maio € 589,93 16/09/06
Junho € 555,30 16/10/06
Julho € 1 108,67 16/11/06
Agosto € 599,26 16/12/06
Setembro € 604,10 16/01/07
Outubro € 588,20 16/02/07
Novembro € 592,97 16/03/07

2. Membros de órgãos estatutários e equiparados:
€ 4 584,74 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), calculado de acordo com a aplicação da taxa de 10% às remunerações base de incidência contributiva:

Exercício Mês Valor Cometimento
2003 Julho € 71,32 16/11/03
Agosto € 71,32 16/12/03
Setembro € 142,64 16/01/04
Novembro € 171,32 16/03/04
Dezembro € 235,66 16/04/04
2004 Janeiro € 136,56 16/05/04
Fevereiro € 136,56 16/06/04
Março € 136,56 16/07/04
Maio € 136,56 16/09/04
Junho € 136,56 16/10/04
Julho € 1 273,12 16/11/04
Agosto € 136,56 16/12/04
Setembro € 100,00 16/01/05
Novembro € 200,00 16/03/05
Dezembro € 100,00 16/04/05
2005 Janeiro 100,00 16/05/05
Março 100,00 16/07/05
Abril 100,00 16/08/05
Maio 100,00 16/09/05
Junho 100,00 16/10/05
Julho 100,00 16/11/05
Agosto 100,00 16/12/05
Setembro 100,00 16/01/06
Outubro 100,00 16/02/06 i
Novembro 100,00 16/03/06
Dezembro € 200,00 16/04/06
2006 Janeiro € 100,00 16/05/06
Fevereiro 100,00 16/06/06
Março 100,00 16/07/06
Abril 100,00 16/08/06
Maio 100,00 16/09/06
Junho 100,00 16/10/06
Julho € 200,00 16/11/06
Agosto 100,00 16/12/06
Setembro 100,00 16/01/07
Outubro 100,00 16/02/07
Novembro € 200,00 16/03/07
3. Jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração:
€ 789,10 (setecentos e oitenta e nove euros com dez cêntimos), calculado de acordo com a aplicação da taxa de 11 % às remunerações base de incidência contributiva:

Exercício Mês Valor Cometimento
2003 Julho € 80,30 16/11/03
Agosto € 40,15 16/12/03
Setembro € 40,15 16/01/04
Novembro € 80,30 16/03/04
Dezembro € 40,l5 16/04/04
2004 Janeiro € 40,22 16/05/04
Fevereiro € 40,22 16/06/04
Março I € 39,29 \ 16/07/04
Abril € 40,22 16/08/04
Maio € 40,22 16/09/04
Junho € 40,22 16/10/04
Julho € 25,36 16/11/04
Agosto € 80,43 16/12/04
Setembro € 40,22 16/01/05
Novembro € 40,22 16/03/05
Dezembro € 80,43 16/04/05
2005 Janeiro € 41,22 16/05/05

6. Todavia, tais contribuições, liquidadas, efectivamente cobradas e exigíveis pela segurança social, nunca foram entregues na sua totalidade pelos arguidos a esse organismo, antes se tendo apropriado delas em benefício do seu património, sendo que já decorreram mais de 90 dias sobre o termo do prazo de entrega de tais montantes.
7. Mesmo após os arguidos terem sido notificados para procederem ao pagamento voluntário de tais quantias, não cumpriram integralmente as suas obrigações fiscais no prazo de 30 dias a contar de tal notificação, nem até hoje efectuaram o pagamento total de tais montantes, mantendo-se em dívida os seguintes valores residuais relativos a contribuições:
- Trabalhadores do regime geral: € 9 527,92;
- Jovens à procura do1.º emprego: € 197,43;
- Sócios gerentes: € 830,56,
num total de € 10 555,91.
8. Agiram livre, voluntária e conscientemente, em representação da sociedade arguida, bem sabendo que aquele dinheiro pertencia à segurança social e a esta deviam fazer chegar, actuando com intenção de alcançarem para si e para a sua representada um benefício a que sabiam não ter direito, assim causando à segurança social uma diminuição das receitas de montante idêntico ao benefício alcançado.
9. Sabiam que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
10. A empresa/sociedade arguida teve no ano fiscal de 2007 um resultado líquido de exercício de - € 77 000.
11. O arguido A...aufere cerca de € 650 líquidos mensais; vive com a esposa, que aufere cerca de € 750 líquidos mensais, e 2 filhos (de 25 e 19 anos de idade, respectivamente), em casa arrendada por € 441,73 mensais; tem o 5.º Ano Comercial;
12. O arguido J... aufere cerca de € 850 líquidos mensais; vive só, em casa cedida; contribui com cerca de € 200 mensais para sustento de um filho que vive com a mãe; tem o Bacharelato em Engenharia;
13. Não se lhes conhecem antecedentes criminais.
14. A empresa/sociedade arguida atravessava, nessa altura, um período de dificuldades financeiras;
15. A empresa/sociedade arguida, através dos arguidos, canalizou os recursos ou disponibilidades existentes para pagamento de salários, fornecedores e outros, com vista a manter o seu funcionamento.”.

*
O âmbito dos recursos é demarcado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Ora conforme resulta da sua leitura, a única questão suscitada traduz-se em saber como devem ser calculados os juros de mora que incidem sobre os montantes devidos à Segurança Social.
Ora o Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra, do Instituto de Segurança Social, IP, formulou pretensão indemnizatória, peticionando a condenação dos demandados a pagar solidariamente a quantia de € 17.661,12, acrescida de juros vencidos (contabilizados em € 5.189,51 aquando da dedução do pedido), bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento, todos calculados de acordo com a legislação especial por dívidas à Segurança Social.
Conforme se alcança da decisão recorrida, o Mmº juiz, face ao facto da arguida ter pago parcialmente, após a dedução do pedido cível, parte da dívida inicial, entendeu julgar parcialmente procedente o pedido cível e condenar os arguidos, a pagar, solidariamente, ao demandante a importância de 10.551,91 euros, acrescida de juros de mora sobre tal montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.
Vejamos.
Nos termos dos artºs. 5º nº 2 e 3 do Dec. Lei 103/80 de 9/5 e artº 10º nº 2 do Dec. Lei 199/99 de 8/6, as contribuições do regime da segurança social devem ser descontadas das remunerações dos trabalhadores dependentes e entregues pela respectiva entidade patronal nos Centros Regionais de Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
Por outro lado estabelece o artº 16º do Dec. Lei 411/91 de 17/10 que o não pagamento dessas contribuições nos prazos estabelecidos acarreta o pagamento de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, sendo essa taxa de juros igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado, sendo aplicada da mesma forma.
Por último refira-se que de harmonia com o disposto no artº 3º nº 1 do Dec. Lei 73/99 de 16/3, a taxa de juros de mora é de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitaram as contribuições.
Resulta claramente do que se deixou exposto não só que o devedor entra em mora a partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, como também e em consequência desse facto que estamos perante obrigações com prazo certo.
Significa isto que, sendo líquidos os créditos, existe mora do devedor, independentemente da sua interpelação (artº 805º nº 2 b) CC).
Assim sendo, por força das disposições próprias daqueles diplomas, que constituem normas especiais que afastam a regra geral e do estabelecido no artº 806º nº 1 CC, os juros de mora são contados desde o 15º dia do mês seguinte àquele em que as contribuições dizem respeito, nos termos atrás referidos.
Termos em que se conclui que o recorrente tem razão no recurso que apresentou.


DECISÃO

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes desta Relação, em julgar procedente o recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, pelo que revogam parcialmente a decisão recorrida, condenando agora os demandados a pagar solidariamente à demandante a quantia de € 10.551,91, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, todos calculados de acordo com a legislação especial por dívidas à Segurança Social atrás referida.
Sem tributação
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP)
Coimbra, 18 de Fevereiro de 2009.