Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2385/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
FORMA DE PROCESSO
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÁTÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 1305º E 1311º DO C. CIV.
Sumário: I – É pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito .
II – Terminando o autor o seu articulado inicial pedindo ao tribunal que se declare que o mesmo é dono e legítimo proprietário de um prédio e que se condene os réus a restituírem-lhe o mesmo, por o estarem a ocupar ilicitamente, ..., manifesto é que estamos perante uma acção de reivindicação do direito de propriedade, prevista no artº 1311º, nº 1, do C. Civ. .

III – Nestes casos, o demandado apenas pode repelir a reivindicação da coisa ou impugnando a titularidade do direito de que o reivindicante se arroga, ou contestando o dever de entrega da coisa, sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação obrigacional ou real que lhe confira a posse ou a detenção da coisa .

IV – A acção proposta com base no direito de propriedade do autor e na detenção ilegal por parte do réu (acção de reivindicação) segue a forma de processo comum, mesmo que na petição se faça menção de um contrato de arrendamento que se considera inválido .

Decisão Texto Integral:
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. O autor, A..., instaurou acção declarativa, como forma de processo ordinário, contra os réus, B... e sua mulher C..., alegando para o efeito, e em síntese o seguinte:
Ser dono e legítimo proprietário do prédio rústico id. nos artºs 1º, 2º e 3º da sua pi. Propriedade esse que lhe adveio por o ter adquirido por sucessão por morte dos seus pais, dos quais era o único herdeiro, e, à falta de outro título, por o ter adquirido por via do instituto da usucapião.
Prédio esse que os seus pais deram de arrendamento aos réus, por contrato verbal celebrado em 28/2/1976, e para que os mesmos o explorassem agricolamente, exclusiva ou predominantemente com o seu trabalho e do seu agregado familiar, mediante o pagamento de uma renda.
Porém, e porque não lhe convinha a continuação do mesmo para além do dia 28/2/2001, o autor denunciou, por escrito enviado aos réus, o referido contrato, com a antecedência legal de 1 ano.
Denúncia essa que, por ser válida e eficaz, e por os réus a ela não se terem oposto em termos legais, pôs termo àquela relação locatícia existente com os mesmos.
Todavia, e para o caso de assim não se entender, então tal contrato sempre seria nulo, por vício de forma, já que nunca foi reduzido a escrito como a lei (com a entrada em vigor do DL nº 385/88 de 25/10) passou a impor, sendo que nunca nenhuma das partes notificou a outra para proceder a tal redução.
Porém, e sem que actualmente disponham de qualquer título válido que os autorize a tal, os réus continuam a ocupar o dito prédio, contra a vontade do autor e não obstante as várias interpelações que este lhes fez para lho entregarem, ofendendo, assim, o seu direito de propriedade.
Pelo que terminou o autor pedindo que: a) que se declare que o mesmo é dono e legítimo proprietário do referido prédio; b) que se condene os réus a restituírem-lhe o mesmo, por o ocuparem ilicitamente; entregando-lho livre de pessoas e bens; c) e a absterem-se de qualquer prática que impeça ou diminua a utilização desse imóvel pelo A.

2. Na sua contestação, os réus defenderam-se, quer por excepção, quer por impugnação.
No que concerne àquela 1ª defesa, e para aquilo que o efeito aqui nos interessa, argumentando estar-se no caso, independentemente daqueles fundamentos invocados pelo autor, perante uma acção respeitante a um arrendamento rural (o que os levou também depois a invocar a nulidade decorrente de erro na forma de processo, defendendo que a acção própria, para o caso, seria uma acção de despejo e não de reivindicação), deveria, assim, o autor ter feito acompanhar a mesma, como determina a lei, de um exemplar do contrato em causa ou da alegação de que falta de redução a escrito do referido contrato era imputável aos réus.
Ora, não o tendo feito, não deveria a acção, nos termos do artº 35, nº 5, da LAR, prosseguir os seus ulteriores termos, devendo, consequentemente, os réus, ser absolvidos da instância.
Todavia, e para o caso de assim não se entender, acabam sempre por pedir a improcedência da acção, por defenderem a subsistência actual de um contrato de arrendamento rural existente a seu favor sobre o aludido prédio que os autores reivindicam, o que legitima a ocupação que deles vêm fazendo.

3. Nos respectivos articulados de réplica e de tréplica que foram juntos, autor e réus acabaram sempre por pugnar pela procedência das suas pretensões.

4. No despacho saneador, entretanto proferido, julgou-se procedente aquela excepção (dilatória) inominada invocada pelo réus, a qual, por se entender obstar ao prosseguimento do processo, determinou que a instância fosse julgada extinta e os réus fossem absolvidos da mesma.

5. Não se tendo conformado com tal despacho decisório, o autor dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (e já depois de neste tribunal superior ter sido corrigido nesse sentido).

6. Nas correspondentes alegações do recurso que apresentou, o autor/agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“1. O Agravante denunciou relevantemente, por atempada interpelação extra-judicial, sem qualquer oposição dos Agravados o contrato de arrendamento verbalmente celebrado em 28 de Fevereiro de 1976;
2. A efectivação da denúncia é a não renovação do contrato de arrendamento rural (art. 5º n.º 3 e 18º n.º 1 do DL n.º 385/88) e o nascimento da correspondente obrigação de restituição do prédio;
3. No caso de o arrendatário não deduzir oposição à denúncia e não entregar o prédio nos 60 dias posteriores ao termo do ano agrícola, o senhorio terá necessariamente que propor acção de reivindicação para desta forma obter título executivo, o que se verificou no caso “sub júdice”;

4. Por outro lado, a denúncia efectuada pelo Agravante extinguiu os efeitos do contrato de arrendamento rural, pelo que deixou de existir na ordem jurídica;

5. Extinto o contrato de arrendamento nunca poderá ter aplicabilidade no caso dos autos, o ínsito no artigo 35.º n.º 5 do R.A.R., o que desde já se invoca;

6. Na verdade, os autos não se referem de forma alguma a questões emergentes do contrato de arrendamento, mas, unicamente à defesa da propriedade e inerente acção real de reivindicação uma vez que a permanência dos Agravados no arrendado, sem válida oposição à denúncia, passou a ser intitulada;

7. Sem prescindir, só é de aplicar o regime previsto no n.º 5 do art. 35º do DL n.º 385/88 quando, perante contrato verbal anteriormente celebrado, qualquer das partes tenha posteriormente exigido, por notificação da outra, a sua redução a escrito”.


7. Os réus não contra-alegaram.

8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir:

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II- Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso.

É sabido que são as conclusões das alegações do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do CPC).

Como resulta de tais conclusões, e bem assim daquilo que decorre do que supra se deixou exarado, a única questão que importa aqui apreciar e decidir consiste em saber se a srª juíz do tribunal a quo andou ou não bem ao ter obstado ao prosseguimento do processo, julgando extinta a instância e absolvendo os réus da mesma?


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2. Os factos

Com relevância para a decisão do recurso, devem ter-se como assentes os factos que acima se deixaram exarados, e nomeadamente sob os nºs 1 e 2 do ponto I .


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3. O direito.

Apreciemos então a sobredita questão.
Como é sabido, os contratos de arrendamentos rurais passaram, com a entrada em vigor da actual Lei do Arrendamento Rural (aprovada pelo, DL n º 385/88 de 25/10), a estar, nos termos do artº 3º, sujeitos a forma escrita, ou seja, devem ser o reduzidos obrigatoriamente a escrito, sendo que no que concerne aos arrendamentos já então existentes tal obrigatoriedade se impôs somente a partir de 1/7/1989 (cfr. artº 36, nº 3).
E como forma de obter o cumprimento e controle de tal principio normativo (escudado em razões de ordem pública e particular, que, para o caso, não interessa estarmos aqui a desenvolver), instituiu o comando normativo do artº 35, nº 5, da citada Lei, que passou a dispor que “nenhuma acção judicial (referente a arrendamentos rurais) pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando for exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária”.
A inobservância de tal normativo consubstancia – como hoje constitui communis opinio - uma excepção dilatória inominada (também chamado pressuposto processual positivo), que, obstando ao recebimento da acção (ou ao prosseguimento da mesma, caso não seja detectada inicialmente), determina a extinção da instância.
E foi à luz de tal normativo, por considerar que o autor não juntou exemplar do contrato de arrendamento rural acima referido e que nem sequer alegou que a sua falta era imputável aos réus, que foi proferido o despacho recorrido, declarando extinta a instância e absolvido os réus da mesma.
Perscrutando o despacho recorrido, verifica-se que a razão de fundo que esteve subjacente àquela decisão final da srª juiz a quo residiu no entendimento de se estar perante um caso de arrendamento rural, ou seja, de um processo referente a um contrato de arrendamento rural.
Mas será que estamos?
Vejamos.
Constitui entendimento hoje dominante que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito. Ou seja, é pelo pedido formulado pelo autor na sua petição inicial, isto é, pela pretensão que aí pretende fazer valer que se afere do acerto ou erro do meio processual que utilizou para tal atingir tal desiderato. Quer isso dizer, que, na realidade, a correcção ou incorrecção do meio processual empregue pelo autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de acção por si escolhido para atingir o fim por si visado) mede-se ou afere-se em função da pretensão da tutela jurisdicional que o mesmo pretende atingir, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base, e só, quanto muito (como defendem alguns), numa função adjuvante, também pela causa de pedir, sendo ainda, e em princípio, de todo irrelevante para esse efeito tudo o que, em contrário, se alegue na contestação, sobre a matéria de facto, e nomeadamente sobre a natureza, a existência ou inexistência do direito invocado pelo autor (tendo tal já a ver com o mérito da causa). Vidé, a propósito, entre outros, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed., 1999, pág. 262”; prof. A. Varela, in “RLJ 115 – 245 e ss”; Ac. do STJ de 12/12/2002, in “Rec. Agravo nº 3981/02, 2ª sec., Sumários, 12/2002”; Ac. do STJ de 30/1/1981, in “RLJ 115 – 242”; Ac. RC de 14/3/2000, in “BMJ 495 – 371”; Ac. RE de 12/11/98, in “CJ, Ano XXIII, T5 – 256”; Ac. da RLx de 19/1/1995, in “CJ Ano XX, T1 – 95”; Ac. da RLx de 8/1/1982, in “BMJ 319 – 323”; Ac. RP de 5/7/1990, in “Ano XV, T4 – 201” e Ac. RP de 1/3/1983, in “CJ, Ano VIII, T3 – 214”.
Tendo por base tais considerações, debruçando-nos, mais de perto, sobre o caso sub júdice, verifica-se que, tal como no início se deixou exarado, o autor termina o seu articulado inicial pedindo ao tribunal a) que se declare que o mesmo é dono e legítimo proprietário do prédio por si id. nos artºs 1º, 2º e 3º da pi; b) que se condene os réus a restituírem-lhe o mesmo, por o ocuparem ilicitamente; entregando-lho livre de pessoas e bens; c) e a absterem-se de qualquer prática que impeça ou diminua a utilização desse imóvel pelo A..
Pedidos esse que, assim, e só por si, configuram estarmos claramente perante uma acção de reivindicação do direito de propriedade prevista no artº 1311, nº 1, do CC.
Como é sabido, esse tipo de acção «tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela» (cf. Profs. Pires Lima e A. Varela, in «Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 112»).
São, pois, dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condennatio), por outro.
Nestes casos, o demandado apenas pode repelir a reivindicação da coisa e a sua consequente entrega com base num dos seguintes estratagemas:
Por um lado, impugnando a titularidade do direito de que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrém (inclusivé a si impugnante) ou não pertence a ninguém (res nullius).
Por outro lado, poderá contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa (cfr. Autores em último lugar atrás citados, in “ob cit. pág. 116”).
Ora, a nosso ver, e tal como o autor configurou a acção, é isso que sucede no caso em apreço.
Na verdade, e no fundo, o autor limitou-se a alegar ser proprietário sobre o referido prédio rústico, a pedir que lhe seja reconhecido esse direito de propriedade e que os réus, que o vêm ocupando sem qualquer título que os legitime a tal, sejam condenados a restituir-lho, e a não mais perturbarem o exercício desse seu direito (à luz do artº 1305 do CC).
É certo (e isso, como vimos, já não é determinante para aferir da propriedade ou impropriedade do meio processual de que o mesmo se serviu para atingir tal desiderato, muito embora possa servir, em certas situações, como elemento coadjuvante para tal determinação) que para conseguir tal pretensão alegou a sua propriedade sobre o referido prédio, a qual terá entrado sua esfera patrimonial por via sucessória, ou seja, por ter herdado o mesmo por morte dos seus pais (seus antigos proprietários), de quem era o único herdeiro, mas que, à falta de outro título, sempre teria adquirido tal direito, originariamente, por via do instituto da usucapião (tendo para o efeito alegado os correspondentes factos ou requisitos susceptíveis de consusbstanciar tal aquisição).
Ora são tais factos que verdadeiramente consubstanciam a causa de pedir desta acção petitória instaurada pelo autor.
É certo que o autor alega ainda que os réus ocupam tal prédio ilegitimamente, ou seja, sem qualquer título que o justifique. Alegação essa que, verdadeiramente, não tinha de fazer, como facto constitutivo do direito que pretende fazer valer, tal como decorre das disposições conjugadas dos artºs 1311, nº 1, e 342, nº 1, do CC. Pelo contrário, serão os réus que terão de se preocupar com tal ónus, ou seja, serão eles, tal como decorre dos artºs 1311, nº 2, e 342, nº 2, daquele mesmo diploma, que terão de alegar e fazer prova de que possuem em título (vg. contrato de arrendamento) que impede que o autor venha a obter a restituição do aludido prédio, ainda que lhe venha a ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre o mesmo.
Porém, ao longo da petição, o autor, e com vista a concretizar a ausência de título que justifique a ocupação ilegítima que, segundo ele, os réus vêm fazendo daquele seu prédio, adianta, em termos alegatórios (que já vimos não tinha de fazer face ao seu pedido final), que o contrato de arrendamento rural (na modalidade de arrendamento a agricultor autónomo) que existiu, sobre o referido prédio, a favor dos réus já teria cessado, por denúncia do mesmo que, em tempos, oportunamente comunicou aos últimos, sem que os mesmos a ela tivessem reagido nos termos legais, e, por outro lado, aduziu ainda que, caso assim, não se entendesse, sempre tal arrendamento seria nulo por vício de forma, ou seja, por não ter sido reduzido a escrito.
Contudo, e como acima se deixou expresso, no seu petitório final, o autor não se refere a tal contrato, nomeadamente pedindo a sua declaração de extinção ou cessação (por um uma das formas legalmente permitidas e especialmente por virtude de denúncia), ou mesmo sequer a declaração da sua nulidade ou anulação.
Como se decidiu, por acordão proferido nesta Relação em 8/5/1990 (in “BMJ 394 – 426”) “a acção proposta com base no direito de propriedade do autor e na detenção ilegal por parte do réu (acção de reivindicação) segue a forma de processo comum, mesmo que na petição se faça menção de um contrato de arrendamento que se considera inválido”.
É certo que este tipo de acção não impede, antes impõe mesmo (tal como resulta do citado do nº 2 do artº 1311 do CC), que nela se discuta a validade ou a subsistência, ou não, do pretenso contrato de arredamento rural existente sobre o aludido prédio a favor dos réus, tal como os últimos defendem na sua contestação. Questão essa que, todavia, terá já a ver com o fundo ou o mérito da causa, e que pode vir, no final, a impedir que os réus sejam condenados a restituir ao autor o aludido prédio, não obstante lhe vir a ser, porventura, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o mesmo. (Neste sentido vidé, entre outros, ainda Ac. do STJ de 18/12/1990, in “BMJ 402 – 589”).
Ora, por tudo o exposto, estando nós perante uma típica acção de reivindicação, a seguir a forma de processo comum, ter-se-á de concluir não ser aplicável, ao caso da acção em apreço, o comando do citado nº 5 do artº 35 da LAR, tal como fez a srª juiz do tribunal a quo, e, consequentemente, não haver lugar para a procedência da excepção dilatória inominada, daí decorrente, invocada pelos réus e que foi sancionada na 1ª instância.
Desse modo, ter-se-á de julgar procedente o recurso – embora por razões não inteiramente coincidentes com as aduzidas pelo autor/agravante -, revogando-se o despacho recorrido, e ordenando-se, em consequência, que os autos prossigam a sua ulterior tramitação legal.

***
III – Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso (de agravo), revogando-se o despacho recorrido, e ordenando-se, em consequência, que os autos prossigam a sua ulterior tramitação legal.

Custas pelos agravados (cfr. artºs 446, nº 1, do CPC e artº 2, nº 1 al. g) – 1ª parte e à contrário - do CCJ).

Coimbra, 2005711/29