Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2962/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: REGINA ROSA
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
CONFLITO COM O DIREITO DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 12/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 25º, Nº 1, E 66º DA CRP ; 70º, NºS 1 E 2, DO C. CIV. .
Sumário: I – O descanso, a tranquilidade e o sono são direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, que se inserem no direito à integridade física, preceituado no artº 25º, nº 1, da CRP , bem como no direito ao ambiente e qualidade de vida, como resulta do artº 66º da mesma Constituição .
II – No campo da lei ordinária, o direito ao repouso é, ainda, um direito de personalidade que beneficia da tutela do artº 70º, nºs 1 e 2, do C. Civ. .

III – Frequentemente há conflito de direitos fundamentais, podendo, nomeadamente, ser conflituantes o exercício do direito de propriedade sobre um estabelecimento que emite ruídos, e o direito de outrem ao sossego, ao repouso, a um ambiente sadio .

IV – Avaliando colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, dispõe o artº 335º, nº 1, do C. Civ. que devem os direitos ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes .

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I - RELATÓRIO
I.1- A..., residente no lugar da Cova de Iria - Fátima, Av. Beato Nuno, 258, propôs em 31.7.02 acção sob a forma ordinária contra «B...», com sede em Moita Redonda, Fátima, pedindo que seja esta condenada a encerrar diariamente o seu estabelecimento, bar petisqueira “C...”, às 22 horas.
Para tal, e em síntese, alega que o barulho e o ruído causado pelo funcionamento de tal estabelecimento, que se prolonga até cerca das 3horas da manhã, o impede descansar bem como ao seu agregado familiar, perturbando gravemente o sossego e o repouso de todos.
Citada a R. veio contestar, pugnando pela total improcedência da acção alegando desde logo que o seu estabelecimento encerra às 02horas; por outro lado não corresponde à verdade que o barulho provocado pelo normal funcionamento impeça o A. de descansar já que, pelo menos após o decretamento da providência cautelar, procedeu a obras de insonorização, tendo na sequência pedido relatório da especialidade que concluiu que a actividade exercida naquelas condições, não é causadora de incomodidade para o piso superior.
Entendendo ainda que a presente acção, tem subjacente o facto do A e sua esposa explorarem um estabelecimento idêntico, a cerca de oito metros de distância mas não tem clientela, a partir das 22h, sendo o horário de encerramento às 01horas.
Proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à condensação do processo.
Realizado o julgamento com resposta à matéria de facto controvertida, sem reparos, foi proferida em 22.12.04 sentença, na qual se julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se, consequentemente, a Ré do pedido.
I.2- Desta decisão apelou o autor.
Na sua alegação formula estas sintetizadas conclusões:
1ª- O tribunal deu como provados os factos constantes das respostas aos quesitos 2º a 4º, 6º a 9º, e com base nas mesmas considerou demonstrado que o funcionamento do bar “C...” perturba o descanso do autor e dos seus familiares;
2ª- Mas, a seguir, opina no sentido de que uma tal violação dos direitos de personalidade dos mesmos só merece a tutela do direito, se revestir carácter de gravidade, ou seja, se se considerar não ser tolerável que um normal cidadão tenha ou deva suportar tal violação;
3ª- Parece, assim, entender haver colisão entre os direitos de personalidade do autor e dos seus familiares, e os direitos económicos/lucrativos da ré, o que a doutrina e a jurisprudência dominante contrariam, pois que, sendo os mesmos desiguais, prevalece o superior;
4ª- As obras de insonorização e de aumento de isolamento acústico antecedem a data da propositura da acção e são, portanto, anteriores às provas que se produziram nos autos;
5ª- De resto, tem-se entendido que o direito ao descanso e ao repouso pode ser ofendido mesmo que o nível sonoro do ruído seja inferior ao do valor fixado nos regulamentos aprovados pela administração;
6ª- Deverá ser revogada a sentença e a ré condenada em conformidade com o pedido deduzido na petição inicial.
I.3- Contra-alegando, pugnou a recorrida pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTOS
II.1 - de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade, não posta em causa pelo recorrente:
1.1- Dos “factos assentes”
A. A propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "F" correspondente ao 1ºandar do prédio sito na Av. Beato Nuno, 258, inscrito na matriz urbana da freguesia de Fátima sob o art.25.066, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourem sob o nº04340, está registada a favor do autor e mulher.
B. A fracção aludida em A) destina-se à habitação e nela têm residência permanente o A., sua mulher e os três filhos do casal, Emília dos Reis, nascida a 13.09.95;Luís dos Reis, nascido a 17.06.1992 e Marta dos Reis, nascida a 17.10.1988;
C. No r/c do prédio aludido em A) identificado com o n.º 254 de polícia, está instalado e funciona o denominado "Bar Petisqueira C..." de que é proprietária e exploradora a Ré.
1.2- Por acordo/não impugnado/prova documental (artº659º/3,C.P.C.)
1.O A. esteve presente em ambas as assembleias de condomínio, não tendo apresentado qualquer reclamação (Docs. nºs 3 e 4);
2.Desde o dia 1 de Novembro de 1999 e até 1 de Novembro de 2001, a ora R. exerceu ininterruptamente a sua actividade comercial (estabelecimento de restauração e bebidas), na fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão/esquerdo do prédio urbano sito na Av. Beato Nuno, Edifício Santa Teresinha n°92, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, cujo horário de funcionamento era até 01h00 (Doc. nº5);
3.Durante o período referido no artigo anterior, a ora R. exerceu a sua actividade comercial usando o nome comercial «Snack-Bar Santa Teresinha»;
4.A exploração comercial do estabelecimento denominado «Snack-Bar Santa Teresinha», foi cedida à ora R. pela firma «Irmãos Ribeiro dos Reis, Ldª» pelo preço de seis milhões de escudos a pagar em duodécimos de duzentos e cinquenta mil escudos, sendo certo que o A. era sócio-gerente de tal firma;
5.Alguns meses antes do terminus do contrato de cessão de exploração (1.11.2001), a ora R. comprou a José Ribeiro dos Reis e mulher Teresa Maria de Almeida, a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do-chão/dtº do prédio urbano sito na Av. Beato Nuno, Edifício Santa Teresinha n°92, freguesia de Fátima, concelho de Ourém (Doc.nº6);
6.A fracção dos autos situa-se a cerca de oito metros da fracção autónoma designada pela letra "A" (fracção onde se situa o estabelecimento denominado «Snack Bar Santa Teresinha»);
7.Posteriormente ao terminus do contrato de cessão de exploração supra referido, e após a Câmara Municipal de Ourém autorizar o funcionamento, a ora R. começou a exercer a sua actividade comercial na fracção autónoma designada pela letra "C", usando o nome comercial de "Bar Petisqueira - C...";
8.Durante todo o período (dois anos) em que a ora R. exerceu a sua actividade comercial no "Snack-Bar Santa Teresinha" (fracção "A"), nunca o A., apresentou qualquer reclamação ou queixas relativas a barulhos resultantes do exercício de tal actividade comercial;
9.Posteriormente ao terminus do contrato de cessão de exploração foi o A e a esposa que passaram a explorar o referido "Snack-Bar Santa Teresinha" mantendo o horário de funcionamento até à 01h00;
10.Por falta de clientes o "Snack-Bar Santa Teresinha” encerra cerca das 22h30;
11.Quando a R. deixou de explorar o "Snack-Bar Santa Teresinha” e abriu a “C...” os seus clientes deixaram de frequentar aquele estabelecimento passando a frequentar o actual – “C...”;
12.Na escritura de constituição de propriedade horizontal, ao A e esposa foram adjudicadas as fracções D;F;J;P; metade da R e um terço da A., sendo as fracções F;J e P destinadas a habitação e as restantes ao comércio;
13.Mantendo-se esta referência para aferição da permilagem aquando da realização das assembleias de condóminos.
1.3 Da “base instrutória”
14. Emília dos Reis frequenta o 1°ano do ensino básico, Luís dos Reis frequenta o 4ºano do ensino básico e Marta dos Reis é aluna do 6°ano de escolaridade- (1º);
15. Há cerca de 7 meses (com referência à data da propositura da acção) que o A. se queixa alegando que devido ao barulho vindo da «C...», não descansa (2º);
16. O barulho que se gera na "C..." repercute-se pelas paredes e perturba o sono de A e seus familiares (3º);
17. O barulho advém do funcionamento da "C..." (4º);
18. O rojar de cadeiras e mesas da "C..." produzido pelos clientes que entram e se acomodam ou quando se arruma o estabelecimento é audível na habitação do autor (6º);
19. Em noites de futebol, no momento dos golos acentua-se o barulho (7º e 8º);
20. O barulho dos copos, pratos e chávenas para novos serviços aos clientes que vão chegando bem como o manuseamento de tachos, panelas e frigideiras ouve-se na habitação do A. até cerca das 21h e 30 m mas não depois das 23horas (9º);
21. A Ré realizou em 13 de Julho de 2002 obras de restruturação e aumento do isolamento acústico da "C..." (11º);
22. Após a realização dessas obras, a Ré requereu à «Manuel Martins - Serviços de Engenharia, Ldª» um teste de “Isolamento Acústico” à "C..." (12º);
23. O documento que faz fls.27 a 42 dos autos refere-se ao teste acima aludido (13º); -
24. O tecto do estabelecimento encontra-se insonorizado por um tecto falso em “Pladur”, suspenso à laje do piso superior e com uma caixa-de-ar de premeio, cheia com “lã de rocha” (14º);
25. A laje superior é de betão e tem uma espessura nunca inferior a 20 cm (15º).
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II.2 - de direito
Reage o recorrente contra o entendimento ínsito na sentença, segundo o qual a factualidade provada não é suficiente para justificar a adopção de medidas com vista à cessação da ofensa do seu direito à saúde e à qualidade de vida. Essencialmente com este fundamento ditou-se a improcedência do pedido (único formulado) de encerramento diário do estabelecimento da ré ás 22 horas.
A questão que nos é colocada é, pois, a de saber qual, no caso concreto, a solução a adoptar perante direitos e interesses em conflito.
Numa primeira observação, em face nas normas jurídicas aplicáveis ao problema em análise e o material fáctico de que se dispõe, poderíamos afirmar, como o recorrente, que o direito seu e dos seus familiares ao repouso e ao sono – direito subjectivo de personalidade -, lesado pela actividade exercida no dito estabelecimento, prevalece sobre o direito de propriedade da ré.
Na verdade, ressalta dos factos provados que o barulho provindo do funcionamento da “C...” perturba o sono do A. e seus familiares.
Todavia, a questão em controvérsia não pode ser solucionada em termos tão simplistas, com base na primazia do direito fundamental ao repouso e ao sono sobre o direito à propriedade como defende o recorrente.
O descanso, a tranquilidade e o sono são direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, que se inserem no direito à integridade física, preceituando o art.25º/1 da C.R.P. que “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
Como resulta do art.66º do mesmo diploma fundamental, os assinalados direitos inserem-se também no direito ao ambiente e qualidade de vida. Dispõe o art.2º/1 da Lei nº11/87, de 7.4 (Lei de Bases do Ambiente), que “Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (…)”, referindo o art.22º/1 do mesmo diploma que “A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações, e faz-se através, designadamente: a) da normalização dos métodos de medida do ruído”; f) da adopção de “medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior (…)”.
No campo da lei ordinária, o direito ao repouso é ainda, como se afirmou, um direito de personalidade que beneficia da tutela do art.70º/1,C.C., segundo o qual “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa lícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. E como decorre do que preceitua o seu nº2, sendo o descanso absolutamente indispensável à saúde, é de fazer cessar qualquer causa adequada à sua lesão Cfr. Ac.STJ de 22.6.95, BMJ 448-344.
Por sua vez, e ainda no âmbito do direito civil, o art.1346º/C.C., embora concebido para defesa do direito de propriedade, constitui também um instrumento para defesa ambiental e dos direitos de personalidade, podendo o lesado invocá-lo para se opor à emissão de ruídos e cheiros que invadam o seu prédio Tem a doutrina procurado alargar o âmbito de protecção conferido pelo art.1346º a outros direitos, nomeadamente os direitos de personalidade dos habitantes do prédio onde ocorrem emissões de fumo, cheiros ou ruídos, Neste sentido, cfr., «Estudos de direito do ambiente», Publicações Universidade Católica, pág.222.
Mas ao lado desses direitos subjectivos fundamentais, existe um direito de propriedade privada e um outro ao livre exercício da iniciativa económica privada, ambos direitos fundamentais constitucionais de natureza económica (arts.61º/1 e 62º/1,CRP).
Sucede que frequentemente há conflito de direitos fundamentais, podendo, nomeadamente, ser conflituantes o exercício do direito de propriedade sobre um estabelecimento que emite ruídos, e o direito de outrem ao sossego, ao repouso, a um ambiente sadio.
Os autos apontam para uma colisão desses dois direitos fundamentais.
Na verdade, vem provado que “Há cerca de 7 meses que o A. se queixa alegando que, devido ao barulho vindo da C..., não descansa; que o barulho que advém do funcionamento da «C...» repercute-se pelas paredes e perturba o sono de A e seus familiares; que o rojar de cadeiras e mesas produzido pelos clientes que entram e se acomodam ou quando se arruma o estabelecimento é audível na habitação do autor”.
Estes factos não podem deixar de ser reveladores de uma actividade ruidosa provinda do bar instalado no r/c que causa incomodidade para os que habitam no 1º andar, ou seja, o A. e familiares. Porém, esta situação não impõe necessariamente uma opção pelo direito à integridade física e a um ambiente sadio, em detrimento do direito à propriedade e à iniciativa privada. Não basta, em abstracto e a priori, afirmar que o direito de propriedade do estabelecimento cede perante o direito ao descanso, por apelo ao esquema assente na dicotomia, direitos superiores/direitos inferiores. Como opina Gomes Canotilho, “(…) a priori e em abstracto, é juridicamente incorrecto dizer que o direito ao ambiente «pesa», «vale mais» ou é «mais forte», do que o direito de propriedade ou o direito de iniciativa económica privada”. «Protecção do ambiente e direito de propriedade (crítica de jurisprudência ambiental)», pág.90
Conforme se faz notar num dos textos publicados na obra citada «Estudos de direito do ambiente» (pág.161), não se terá de ater só à natureza dos direitos em confronto, mas também ao grau em que cada um deles, no concreto, possa ser sacrificado se se der prevalência ao outro.
Avaliando a colisão de direitos, dispõe o art.º335º/1,C.C., que “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os direitos ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”.
É sabido que o direito de propriedade comporta limitações (art.1305º/C.C.). E assim, no domínio das relações de vizinhança, como sucede aqui, o particular lesado pode invocar o citado art.1346º para se opor à emissão de ruídos, quando esta importe um prejuízo substancial para o uso do imóvel concreto ou quando não resulte da utilização normal do prédio donde emana. Exige, portanto, este preceito, a verificação de um de dois casos: que as emissões (de fumo, cheiros, ruídos) importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho, ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
No caso presente, o leque factual descrito não leva à conclusão de que a emissão de ruídos resulte de um uso anormal do prédio de que emana. O estabelecimento de bar/petisqueira está instalado na fracção “C” (r/c) do prédio onde habita o A., fracção essa destinada ao comércio, não constando que a mesma carecesse de condições para tal uso. Aliás funciona com autorização regularmente atribuída.
Mas então, importarão os ruídos produzidos no estabelecimento um prejuízo substancial para o uso da fracção habitada pelo A.?
O prejuízo deve ser apreciado objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono. Cfr. P. Lima e A. Varela, «C.C. anotado», Vol.III, pág.178
Ora, o A. não se opôs a que a ré instalasse na fracção “C” que comprara, o bar petisqueira «C...». Explorando também ele e a mulher um estabelecimento da mesma natureza a cerca de 8 metros daquele, com horário de funcionamento até à 1H00, era para ele previsível que o estabelecimento da ré instalado por baixo da fracção onde habita, tivesse o mesmo horário de funcionamento. E nessa medida era igualmente de prever que durante o funcionamento, sobretudo à noite, fossem produzidos ruídos susceptíveis de perturbar o repouso e o sono.
Certo é que, na sequência do que fora determinado à ré em sede de procedimento cautelar instaurado pelo A., a mesma realizou em 13.7.02 obras de remodelação e aumento do isolamento acústico. Em teste de isolamento realizado após essas obras apurou-se que os níveis sonoros situam-se dentro dos valores limites estabelecidos no DL 129/02, de 11.Maio.
Acresce que os ruídos emanados do bar – barulho dos copos, pratos e chávenas, manuseamento de tachos e panelas – que reputamos como sendo os mais intensos, são audíveis na habitação do A. até cerca das 21.30H, mas não depois das 23H. Ora, o A.encerra o seu estabelecimento de snack-bar ás 22.30H, o que significa que ao regressar a casa pouco ou nenhum barulho perturbará o seu direito ao descanso.
Em suma, não está demonstrado que os ruídos produzidos na «C...» sejam insuportáveis e agressivos para quem habite as fracções vizinhas e tem de descansar, exigindo a cessação da actividade a partir das 22 horas como vem peticionado.
O A. e familiares poderão ser sensíveis ao barulho proveniente do estabelecimento vizinho, mesmo depois das 23H, e que lhes perturba o sono. Mas isso não é suficientemente relevante, ou, dito de outra maneira, não constitui um prejuízo substancial lesivo dos direitos de personalidade, para justificar limitações ao direito de propriedade e de livre iniciativa privada da ré como quer impor.
No confronto dos direitos e interesses em jogo, os direitos do A. e familiares terão, portanto, de ceder face àqueles direitos da ré.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
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III - DECISÃO
Acorda-se, pelo exposto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
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COIMBRA,