Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
75/06.9TAAND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: EXTRADIÇÃO
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 16º DA LEI 144/99, DE 31-08
Sumário: 1. O artigo 16º da Lei 144/99, de 31-08, consagra a regra da especialidade, segundo a qual a pessoa reclamada, que não tenha renunciado a esta regra, só será julgada pelo crime que fundamentou o pedido de extradição.

2. A pessoa extraditada só pode ser perseguida por factos diversos dos que justificaram a entrega quando, tendo possibilidade de o fazer, não tenha abandonado o país nos 45 dias que se seguiram à sua libertação ou quando a este tenha regressado depois de dele ter saído.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

Nos presentes autos de instrução vindos do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, a Mmª Juiz proferiu despacho de pronúncia do arguido A..., imputando-lhe a prática, em concurso real, de onze crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 c) e nº 2 CP, sete crimes de sequestro p. e p. pelo artº 158º nº 1 CP e um crime de resistência a funcionário p. e p. pelo artº 347º CP

Dessa decisão recorreu o arguido, que conclui a sua motivação nos seguintes termos:

1. O Princípio da especialidade limita a soberania do estado requerente, restringindo o seu jus puniendi, limitando as suas competências e matéria de reextradição e impedindo-o de recorrer a qualquer outra medida restritiva da liberdade pessoal.

2. A acusação pública constante dos presentes autos, constitui uma cópia integral da acusação proferida nos autos de processo comum colectivo nº 1027/00.8 JAC6R do 1° Juízo do Tribunal de Anadia.

3. O arguido já foi condenado pela prática dos factos supra descritos, isto é, o arguido foi condenado pela prática de 27 crimes de roubo (sendo 3 na forma tentada) e 1 crime de detenção de arma proibida.

4. O arguido não foi julgado nem condenado nesses autos pela prática dos restantes factos que lhe são imputados nesta acusação, uma vez que o Tribunal declarou a impossibilidade do julgamento do arguido por factos diversos daqueles que resumidamente constavam do pedido de extradição.

5. Não houve renúncia ao princípio da especialidade, pelo que o arguido não pode ser julgado pelos factos que tenham a ver com os crimes de falsificação de documento, sequestro de funcionário e resistência a funcionário.

6. Não foi naquela sede o arguido julgado por tais factos, nem o pode ser agora, sob pena de violação do princípio da especialidade previsto no art. 14° da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957.

7. Da acta de audiência de julgamento resulta que o M.P. consentiu e até promoveu que o julgamento prosseguisse nos referidos autos, apesar de admitir que em obediência ao nº 1 do art. 16° da Lei 144/99 de 31 de Agosto, não poderia o arguido ser julgado pelos demais crimes.

8. Com efeito, cabia ao M.P. promover a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido de extradição nos termos do n° 5 do art. 16° da referida lei. Não o fez na altura, nem o fez agora.

9. Ora, a "regra da especialidade" não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação judiciária internacional em matéria penal a factos diferentes dos que fundamentaram o inicial pedido de extradição, mediante novo pedido, devendo, em tal caso, proceder-se a novas diligências no sentido de tal extradição abranger aqueles factos, e, proceder-se à anulação da decisão que entretanto o condenou por factos não incluídos naquele pedido inicial.

10. Estabelece o art. 16 nº 1 do Lei 144/99 de 31 de Agosto que "a pessoa que, em consequência de um acto de cooperação comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restricão da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa."

11. Este normativo reproduz na íntegra o art. 14° da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, aperfeiçoado pelos protocolos adicionais de 15.10.75 e 17.03.78, ratificados por resolução da Assembleia da República nº 23/89 de 8 de Novembro de 1988, publicados no Diário da República lª série nº 191 de 21 de Agosto de 1989, constituindo direito interno Português nos termos do disposto no art. 8° da Lei Fundamental.

12. Aliás, nos termos do disposto no art. 204º da Constituição da República Portuguesa, os factos constantes da acusação pública sujeita à comprovação judicial, não podem ser submetidos a julgamento, por configurar violação clara do disposto na Lei Fundamental e nos princípios nela consignados.

13. O extraditando, ora recorrente - A... - concordou com a sua extradição simplificada, não tendo havido renúncia ao princípio da especialidade.

14. O princípio da especialidade contido no art. 14° da Convenção Europeia de Extradição, reparte-se entre uma perspectiva assente na ideia de protecção dos interesses dos Estados contratantes (em que especialidade decorre do carácter convencional da extradição e corresponde ao cumprimento do compromisso do Estado Requerente perante o Estado Requerido de apenas perseguir o extraditando pelas infracções mencionadas no pedido) e uma perspectiva humanista baseada na salvaguarda dos interesses do extraditando.

15. O princípio da especialidade deriva, pois, do art. 6°, nº 3, alínea a) da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem (CESDH), na medida em que essa norma exige que o acusado seja informado "da natureza e da causa da acusação contra ele formulada".

16. Ao considerar que ao recorrente se aplicará a excepção prevista na alínea b) do art. 14° da Convenção Europeia de Extradição, a Mmª Juíza procedeu a uma interpretação extensiva da referida norma, com a qual não se concorda, pois que configura violação do princípio da legalidade contido no artigo lº do C. Penal.

17. Do preceito contido no art. 14°, alínea b) da Convenção Europeia de Extradição, resultará que o mesmo apenas será aplicável a pessoas que após o cumprimento da pena fixada no processo que deu origem ao pedido de extradição, permaneçam no território da parte à qual foi entregue por mais de 45 dias ou quando após o ter deixado - isto é dentro dos 45 dias - a ele tenham regressado.

18. É esta a única interpretação sustentável e possível de acordo com a sistematização apresentada pela norma e a que melhor se conforma com o disposto nos arts. 16°, 18° e 33°, todos da Constituição da República Portuguesa. É esta a única interpretação susceptível de não violar a confiança do Estado requerido, nem de permitir abusos do Estado Requerente.

19. Deveria ter sido declarada ilegal, atenta a violação do princípio de especialidade, a acusação pública deduzida contra o ora recorrente.

20. Ao não ter procedido assim - ou seja, ao não ter declarada ilegal a douta acusação pública -,violou o Tribunal a quo o disposto nos art.s 14° da C.E.Extradição, 16°, nº 1 e 5 da Lei nº 144/99, de 31-08, 6°, nº 3, al. a) da CESDH, 2°, 7°, 8°, 12°, 13°,

15°, 16°, 17°, 18°, 27°, 29°, 32°, 33°, 202°, 204° e 205° todos da CRP.

21. Qualquer interpretação em contrário dos referidos preceitos ( artºs 14º da CEExtradição, 16º, nº 1 e 5 da Lei nº 144/99, de 31-08, 6º, nº 3 a) da CESDH), mormente considerando legais a acusação pública e decisão de pronúncia proferidas, é manifestamente inconstitucional por violadora dos preceitos contidos nos artigos supra citados da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que desde já se invoca.

22. A acusação constitui, ainda, violação do princípio ne bis in idem contido no art. 29°, nº 5 da Constituição da Republica.

23. Mesmo que assim se não entenda, ao constarem do Acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 1027/00.8 JACBR que correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal de Anadia, provados determinados factos relativamente aos crimes de sequestro de que surge agora acusação, quer o despacho acusatório, quer a decisão de pronúncia violam de forma clara, as garantias de defesa do arguido em sede do presente processo.

24. A decisão instrutória objecto deste recurso, ao não ter declarado ilegal a acusação pública deduzida pelo M.P., atenta a imunidade do arguido quanto aos factos e crimes nelas constantes, violou a lei nacional e internacional, nomeadamente o disposto no art. 16° da Lei 144/99 de 31 de Agosto, e art. 7° nº 2 a) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, o art. 14° da Convenção Europeia de Extradição de 13.12.1957, aperfeiçoado pelos protocolos adicionais de 15.10.75 e 17.03.78, ratificados por resolução da Assembleia da República nº 23/89 de 8 de Novembro de 1988, publicados no Diário da República 1ª série nº 191 de 21 de Agosto de 1989, o art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, resultando ainda violados o disposto nos arts. 2°, 7°, 8°, 12°, 13°, 15°, 16°, 17°, 18°, 27°, 29°, 32°, 33°, 202°, 204° e 205° da Constituição da República Portuguesa.

Ainda, por mera cautela de patrocínio:

25. Quanto aos crimes de sequestro, ocorreu prescrição do procedimento criminal por força do disposto no artigo 118°, nº 1, alínea c) do C. Penal, devendo considerar-se extinto o mesmo.

26. Não pode colher a argumentação expendida que o interrogatório do arguido no âmbito de outro processo (proc. 1027/00.8 JACBR do 1° Juízo) constitui causa interruptiva da prescrição no presente pleito.

27. E tal asserção não carece de mais fundamentação, pois que como é óbvio, é totalmente descabido considerar um acto praticado noutro processo para produzir efeitos no âmbito de um novo processo, mormente a título de causa interruptiva de prescrição do procedimento criminal.

28. Qualquer interpretação em contrário, nomeadamente a perfilhada na douta decisão instrutória de que se recorre, constitui violação patente e gravosa de todos os princípios fundamentais de direito penal e de processo penal, garantias de defesa e direitos do arguido, constitucionalmente previstos e garantidos, tais como os vertidos nos artigos 2°, 12°, 13°, 15°, 16°, 17°, 18°, 29°, 32°, 202° e 204° todos da Constituição da República Portuguesa.

29. Qualquer interpretação em contrário do referido preceito (art. 118°, nº 1, alínea c) do C.Penal), mormente não considerando prescrito o procedimento criminal em relação aos crimes de sequestro, é manifestamente inconstitucional por violadora dos preceitos contidos nos artigos supra citados da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que desde já se invoca.

O Ministério Público respondeu, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.

Foi cumprido o artº 417º nº 2 CPP.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, a questão colocada à cognição deste Tribunal, consiste em saber:

- Se houve violação do princípio da especialidade

- Se houve violação do princípio ne bis in idem

- Se os crimes de sequestro estão prescritos.

Passemos então a apreciar as referidas questões.

É entendimento do recorrente que o princípio da especialidade foi violado com a acusação deduzida nos autos e subsequente pronúncia.

Vejamos.

Conforme se alcança da análise dos autos, em 22 de Janeiro de 2002 de Novembro de 2001, foram emitidos mandados de detenção contra o arguido, por haver fortes indícios de, através de ameaça com arma d efogo ter praticado, 24 crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 CP, 5 crimes de roubo na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 210º nº 1 e 73º nº 1.

Foram os referidos mandados que estiveram na origem do pedido de extradição do arguido dirigido às autoridades alemãs.

Em consequência desse pedido, a 13 de Junho de 2003 a Procuradoria Geral de Dresden autorizou a sua extradição “ para procedimento pelos crimes descritos no mandado de detenção emitido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra a 22 de Janeiro de 2002, após o que o extraditando concordou com a sua extradição simplificada. Não houve renúncia ao princípio da especialidade” ( fls. 31)

Vejamos.

Estabelece o artº 16º da Lei 144/99, de 31 de Agosto:

“ 1 - A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2- A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 - Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4 - A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:

a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;

b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 - O disposto nos nºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

6 - No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

7 - No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.”

Encontra-se pois claramente consagrado no referido preceito a regra da especialidade, segundo a qual a pessoa reclamada não será julgada por crime diverso daquele que fundamentou o pedido de extradição.

Tal princípio, como escreve Manuel Monteiro Guedes Valente1 2 emerge, ab initio, da ideia de tutela dos interesses dos Estados contratantes - pois, a especialidade advinha da natureza convencional da extradição e do ónus que recaía sobre o Estado requerente de respeitar o compromisso assumido para com o Estado requerido de não poder processar, deter, prender ou submeter a qualquer outra restrição da liberdade individual pessoal quanto a factos anteriores à entrega e diferentes dos que fundaram o pedido de extradição, sem que o Estado extraditante desse consentimento prévio - e aprofunda-se, moderna e humanamente, como tutela dos interesses e direitos da pessoa a extraditar - visão que olha os tratados de extradição como "fonte directa de direitos" e como instrumento de salvaguarda dos mesmos ou que olha a especialidade como uma "regra que releva do costume internacional e que vale mesmo na falta de disposições convencionais".

A perspectiva humanista do princípio da especialidade enraizada na cognição de tutela dos direitos e interesses do cidadão a extraditar -, como ensina ANNA ZAIRI, encontra eco na conexão entre o princípio da especialidade e a matéria consignante aos Direitos do Homem, rebocando com massa forte o princípio e ampliando a eficácia do mesmo. Esta concepção brota das posições doutrinais de autores defensores de um direito extradicional humanista e ancorado na ideia de que a justiça não pode revestir natureza taleónica nem natureza de império da justiça, mas que deve-se inscrever e aprofundar os Direitos do Homem - VAN PANHUYS - e que a legalidade da extradição só é aferida como tal se respeitar e promover os Direitos do Homem – SCHULTZ..

Nesta linha de interpretação e aplicação do princípio da especialidade, dotando-o de uma concreção jurídico internacional e europeia conforme os Direitos do Homem, ANNA ZAIRI incrementa a derivação do princípio da especialidade da al. a) do nº 3 do art. 6.° da CEDH que consagra a obrigação da AJ ou da APC ou do OPC de informar o «acusado» da «natureza e da causa da acusação contra ele formulada», induzindo que se admita unicamente a extradição ou a entrega de uma pessoa procurada por facto(s) de que esta tenha conhecimento, i. e., aquela deve ser informada "dos factos materiais que lhe são imputados e da sua qualificação jurídica”, devendo receber a informação necessária de modo que compreenda o conteúdo da acusação ou da suspeita ou da condenação para poder, caso assim entenda, defender-se e opor-se, por meio de recurso, à sua posterior entrega.

Ao amalgamar o princípio da especialidade à CEDH, pretende-se, por um lado, dotar as garantias da pessoa a entregar de força jurídica internacional e, por outro e como consequência daquele, reforçar "as garantias de respeito do princípio por via do acesso aos meios de recurso internacionais previstos em matéria de Direitos do Homem”.

Daí que tal princípio limite o poder do Estado requerente de processar, de julgar, deter ou sujeitar a restrição da liberdade da pessoa extraditada ou entregue, aos factos que fundamentaram o pedido e a decisão de extradição.

Significa isto que atenta essa limitação e o facto do arguido não ter renunciado ao princípio da especialidade, o arguido apenas pode ser julgado pelos crimes descritos no mandado de detenção que esteve subjacente ao pedido de extradição, e nos quais não se incluem nem os crimes de falsificação nem de sequestro e de resistência a funcionário por que foi agora acusado e pronunciado.

E não se invoque em abono de diferente interpretação o disposto no artº 14º da Convenção Europeia de Extradição, como o fez a decisão recorrida.

É que a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº23/89, de 21/8, admite efectivamente no referido preceito que a pessoa extraditada seja perseguida por factos diversos dos que justificaram a entrega, mas apenas quando, tendo a possibilidade de o fazer, a pessoa extraditada não tenha abandonado, nos 45 dias que se seguem à sua libertação definitiva o território da Parte à qual foi entregue ou quando a ele tenha regressado depois de o ter deixado ( artº 14º ).

Ora tal disciplina mais não é do que aquela que foi consagrada na alínea a) do nº 4 do artº 16, da Lei nº144/99, já acima transcrita.

Assim é evidente que a excepção a que alude a alínea b) do artº 14º da Convcenção, só é aplicável àqueles que, após terem cumprido a pena que lhes foi fixada no processo que esteve na origem da extradição, não tenha abandonado o território da Parte à qual foi entregue, no prazo de 45 dias que se seguem à sua libertação definitiva, ou quando a ele tenha regressado depois de o ter deixado.

Por outro lado refira-se ainda que o facto do arguido ter concordado com a extradição simplificada, não significa regresso voluntário ao nosso País, como o entendeu o Mmº juiz, mas apenas que aceitou a extradição sem oposição.

Daí que tenha sido em virtude da decretada extradição que o arguido “ foi entregue às autoridades portuguesas no Aeroporto de Frankfurt/Main a 27 de Junho de 2003” ( cfr. doc. de fls. 31).

Acresce que como consta do documento emitido pelo Ministério da Justiça de Sach – “ Não houve renúncia ao princípio da especialidade”, o que significa que apenas pode ser julgado pelos factos constantes do pedido de extradição.

Assim o arguido regressou ao nosso País por via da extradição que foi decretada, e não por sua livre iniciativa.

Limitou-se pois a aceitar, sem contestação, a extradição.

Por isso se o Ministério Público pretendia perseguir o arguido igualmente pelos factos da acusação, deveria ter tempestivamente lançado mão da faculdade prevista no nº 5 daquele artº 16º, onde se prevê expressamente a possibilidade de ser solicitado a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentam o pedido, mediante novo pedido.

Não o tendo feito não pode agora, por imposição da regra da especialidade, demandar o arguido pelos referidos crimes, sendo por isso inválidas quer a acusação quer a pronúncia.

DECISÃO

Acordam os Juizes deste Tribunal, face a tudo quanto vem de ser dito, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência revogam a decisão recorrida, julgando inválido o despacho de pronúncia, por violação da regra da especialidade consagrada no artº 16º da Lei 144/99 de 31/8.

Sem tributação.